2ª CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2ª CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CPP 001/2019
MODELOS DE CONTRATO
Revisão | Motivo da Revisão | Data |
0 | Publicação original | 29/04/2019 |
Sumário
D.1. MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (SEM REPASSE) 4
D.2. MODELO DE CONVÊNIO DE RECADASTRAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 16
D.3. MODELO DE CONTRATO TURN KEY 23
D.1. MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (SEM REPASSE)
N.º - [...]
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A E O [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO / CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS], COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, doravante designada LIGHT, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.444.437/0001-46, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social por seus representantes abaixo assinados; e,
OPÇÃO 1 (apenas um Município): [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO], doravante designado MUNICÍPIO, com sede na Cidade [CIDADE], Estado do Rio de Janeiro, na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF], neste ato representado na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados;
OPÇÃO 2 (Consórcio de Municípios): [RAZÃO SOCIAL DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS],
doravante designado CONSÓRCIO, com sede na Cidade [CIDADE], Estado do Rio de Janeiro, na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF], composto pelos seguintes Municípios e representado na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados:
(i) [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO “1”], com sede na Cidade [CIDADE], Estado do Rio de Janeiro, na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF], neste ato representado na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados;
(ii) [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO “N”], com sede na Cidade [CIDADE], Estado do Rio de Janeiro, na [ENDEREÇO COM CEP], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF], neste ato representado na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados.
que passam a ser designados conjuntamente como PARTES e individualmente como PARTE; CONSIDERANDO QUE:
(i) Por força da legislação federal sobre energia elétrica e da regulamentação emanada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Lei nº 9.991, de 24 de julho de
2000, a Lei nº 11.465, de 28 de março de 2007, a Lei n° 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei n° 13.280, de 3 de maio de 2016 e a Resolução nº 830, de 05 de novembro de 2018, bem como em decorrência do contrato de concessão dos serviços de fornecimento de energia elétrica firmado entre a LIGHT e o Poder Concedente, é exigido da concessionária a aplicação de parcela da sua receita operacional líquida, na realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como em ações de eficiência;
(ii) A Chamada Pública de Projetos nº 001/2019 (“CPP”) integra o Programa de Eficiência Energética – PEE da LIGHT;
(iii) As ações voltadas à eficiência no uso, oferta e conservação de energia elétrica são fundamentais para a promoção do desenvolvimento sustentável, porque visam a redução do consumo de energia e da demanda na ponta, como também a melhoria da qualidade dos sistemas elétricos;
(iv) As medidas de eficiência energética objetivam racionalizar o uso da energia elétrica e promover condições adequadas de segurança e a funcionalidade tanto ao MUNICÍPIO/CONSÓRCIO como à LIGHT;
(v) Será possível à LIGHT disponibilizar em seu sistema a energia elétrica economizada pelo MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, podendo atender mais consumidores, reduzindo, ou postergando a necessidade de realizar novos investimentos no Sistema Elétrico Nacional;
As PARTES resolvem entre si celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (“TERMO”), sujeitando-se aos termos do Edital CPP 001/2019 da LIGHT e das normas aplicáveis à matéria, mediante as cláusulas e condições a seguir:
DEFINIÇÕES:
Para efeito deste TERMO, as siglas, vocábulos e expressões abaixo terão o significado a eles atribuídos a seguir:
(i) ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica;
(ii) PEE: Programa de Eficiência Energética da ANEEL;
(iii) PROPEE: Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – Resolução Normativa ANEEL n° 830, de 05 de novembro de 2018;
(iv) CPP: Chamada Pública de Projetos;
(v) M&V: Medição e Verificação da Performance;
(vi) [CASO HAJA CONTRAPARTIDA DE TERCEIROS] TERCEIROS: contratados ou subcontratados ou parceiros do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, responsáveis [por parte da] ou [pela contrapartida] do PROJETO;
(vii) CONTRATADA: Empresa aprovada pelo MUNICÍPIO/CONSÓRCIO para a execução do PROJETO para prestação de serviços na modalidade turn key;
(viii) TERMO DE ACEITAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA: Documento no qual o CLIENTE declara receber a obra concluída por parte da CONTRATADA e o encerramento do Termo de Cooperação Técnica com a LIGHT.
Os vocábulos e expressões definidos acima e em outras partes do TERMO, quando grafados no singular incluem o plural e vice-versa.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente TERMO tem como OBJETO a aplicação pela LIGHT de recursos financeiros oriundos do Programa de Eficiência Energética – PEE, para a implementação de ações de eficiência energética em iluminação pública, no MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, CNPJ/MF sob o nº [...], de acordo com a Proposta de Projeto – Anexo II (“PROJETO”), aprovado e classificado na CPP 001/2019 da LIGHT, em consonância com o Edital CPP 001/2019 e os critérios estabelecidos pelo PROPEE, elaborado pela ANEEL, nas seguintes vias [e praças] públicas:
• [ENDEREÇO], [BAIRRO], CEP: [...] e instalação inscrita na LIGHT sob o nº [...].
CLÁUSULA SEGUNDA – ANEXOS
2.1. Os Anexos a seguir relacionados, rubricados pelas PARTES, integram o presente TERMO:
(i) Acordo de Responsabilidade Social, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(ii) Código de Ética da LIGHT, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iii) Políticas Corporativas da LIGHT, disponibilizadas no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iv) Anexo I – Cópia da Carta de Apresentação e Concordância;
(v) Anexo II – Proposta de Projeto;
(vi) Anexo III – Regras para Contratação de Materiais, Serviços e Obras – Meio Ambiente;
(vii) [ESPECÍFICO – caso haja contrapartida de execução de serviços por parte do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou de terceiros] Anexo IV – Diretrizes Gerais de Segurança e Medicina do Trabalho.
2.1.1. O disposto no texto do TERMO e em seus eventuais aditivos prevalecerá em caso de conflito com o teor de seus Anexos e, entre estes últimos, será obedecida a ordem em que foram indicados no item 2.1 acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. São obrigações da LIGHT:
a) Firmar contrato turn key com a empresa autora do PROJETO, doravante designada CONTRATADA, aprovada pelo MUNICÍPIO/CONSÓRCIO através de Carta de Apresentação e Concordância (Anexo I), visando o aprimoramento da eficiência energética na(s) instalação(ões) do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO descrita(s) no item 1.1 supra, contemplando a prestação dos seguintes serviços: (i) elaboração do projeto executivo; (ii) aquisição de materiais e equipamentos; (iii) gerenciamento e execução da obra; (v) descarte dos materiais e equipamentos substituídos; (vi) M&V inicial e final; (vii) treinamento e capacitação; (viii) elaboração de relatório final e databook do PROJETO;
b) Monitorar as ações implantadas durante a execução do PROJETO, com o apoio do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, principalmente no que tange à qualidade do serviço executado pela CONTRATADA;
c) Medir os serviços executados pela CONTRATADA e efetuar os respectivos pagamentos com os recursos financeiros oriundos do PEE, de acordo com o contrato turn key entre a LIGHT e a CONTRATADA;
d) Comunicar o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO o resultado da análise do consumo antes e após a execução do PROJETO, indicando a economia de energia elétrica e a redução da demanda no horário de ponta.
3.2. São obrigações do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO:
a) OPÇÃO 1: Firmar Convênio de Recadastramento das instalações de Iluminação Pública do MUNICÍPIO com a LIGHT na data de assinatura do presente TERMO; OPÇÃO 2: Apresentar Convênio Recadastramento das instalações de Iluminação Pública do MUNICÍPIO com a LIGHT firmado há menos de 5 (cinco) anos;
b) Ter pleno conhecimento e estar de acordo com o escopo do PROJETO (Xxxxx XX) a ser executado pela CONTRATADA;
c) Disponibilizar informações relativas ao uso de energia elétrica solicitada pela LIGHT ou pela CONTRATADA, com objetivos diretos para cálculos e/ou determinação da economia de energia;
d) Apoiar as equipes da LIGHT e da CONTRATADA para o bom desenvolvimento dos trabalhos, na(s) instalação(ões) do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou nas comunidades do seu entorno que porventura venham a fazer parte do PROJETO;
e) Indicar pessoa(s) para representá-lo perante a LIGHT, antes, durante e após a execução do
PROJETO;
f) Permitir que a LIGHT acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela LIGHT não exonera o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da LIGHT sobre os serviços;
g) Xxxxxxxx à LIGHT, sempre que esta solicitar, informações, documentos e esclarecimentos técnicos relativos à execução do PROJETO;
h) Providenciar os locais seguros e próximos aos locais de execução dos serviços para a armazenagem dos materiais a serem instalados, responsabilizando-se pela sua guarda;
i) Estabelecer critérios, em conjunto com a LIGHT, de monitoramento da implementação das ações a serem desenvolvidas, no que se refere à eficiência energética;
j) Apoiar e dar suporte à implementação da modernização e eficientização energética nos sistemas;
k) Seguir e implementar os procedimentos e métodos operacionais de eficientização energética definidos pela LIGHT;
l) Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados;
m) Permitir o livre acesso dos empregados e prepostos da LIGHT e da CONTRATADA a todas as unidades contempladas no PROJETO, durante a vigência do referido TERMO;
n) Responsabilizar-se pelo correto armazenamento dos materiais removidos, sendo estes depositados no interior da unidade, em local previamente determinado pelo administrador da unidade, observando as normas ambientais vigentes acerca de áreas de armazenamento provisório para resíduos perigosos;
o) Responsabilizar-se integralmente pelos riscos, conhecidos ou não, bem como por qualquer dano que venha ser causado ao meio ambiente ou a terceiros;
p) Atender à legislação federal, estadual ou municipal, em vigor, incluindo, mas não se limitando, às normas de proteção ao meio ambiente, assumindo toda e qualquer responsabilidade decorrente da sua inobservância;
q) Comprometer-se a não reutilizar os materiais/equipamentos substituídos pelos contemplados no presente TERMO na manutenção ou ampliação das instalações;
r) Receber, a qualquer momento, durante a vigência do referido TERMO, as equipes de fiscalização indicadas pela LIGHT, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo;
s) Permitir a publicidade do PROJETO pela LIGHT e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo, durante a vigência do referido TERMO, para efeito de divulgação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo a possibilidade de filmagem e fotografias no local;
t) Informar previamente à LIGHT, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao PROJETO. Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao Programa de Eficiência Energética da LIGHT, regulamentado pela ANEEL. As logos do PEE, ANEEL e LIGHT também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO, que deverão ser previamente aprovados pela LIGHT;
u) Comprometer-se a repassar à LIGHT, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento da execução do PROJETO, informações necessárias para compor os relatórios do PROJETO, que deverão ser encaminhados à ANEEL;
v) Disponibilizar dados técnicos do PROJETO, objeto deste TERMO, autorizando a LIGHT a divulgar publicamente os casos de sucesso.
w) [ESPECÍFICO – caso haja contrapartida de execução de serviços de por parte do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou de terceiros] Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária dos TERCEIROS que
vierem a atuar na execução do PROJETO objeto do presente TERMO, bem como pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por empresas e TERCEIROS envolvidos na execução do PROJETO.
[ITEM ESPECÍFICO PARA PROJETOS ONDE HOUVER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO/CONSÓRCIO]
3.3. São contrapartidas do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO:
[DETALHAR AS CONTRAPARTIDAS: SERVIÇOS E/OU FORNECIMENTO DE MATERIAIS]
CLÁUSULA QUARTA – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
4.1. A todo tempo, durante o prazo de vigência deste TERMO e, mesmo após a sua vigência ou se for rescindido, as PARTES, por si, seus empregados, prepostos e eventuais colaboradores, se obrigam a manter o sigilo quanto às informações técnicas comerciais e de negócio recebidas de terceiros ou da outra PARTE, verbalmente ou por escrito, que dizem respeito às questões da operação da outra PARTE, inclusive aquelas reveladas em reuniões, demonstrações, correspondências ou qualquer outro material que tiver acesso, salvo expressa autorização em contrário da outra PARTE.
4.1.1. Considera-se “Informação Confidencial” toda e qualquer informação de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contida em documentos impressos, manuscritos, fac-símiles, fotografias, registrada em qualquer outro meio, em especial os bancos de dados e cadastros de consumidores da LIGHT.
4.2. Esta obrigação manter-se-á em vigor mesmo após o término do TERMO. Qualquer divulgação pública ou publicidade das informações acima referidas deverá ser objeto de aprovação prévia, por escrito, da outra PARTE, salvo o previsto no item 3.2 “s” supra.
4.2.1. Na hipótese de divulgação de informação confidencial por requisição judicial por uma das
PARTES, esta deverá comunicar o fato imediatamente à outra PARTE.
4.3. Mediante pedido expresso de uma das PARTES ou quando do término do TERMO, a outra PARTE deverá devolver no prazo de 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer informação confidencial que tenha em seu poder, incluindo eventuais cópias.
4.4. Comprometem-se as PARTES a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso dessas Informações Confidenciais de forma diversa da convencionada entre as PARTES.
4.5. As PARTES deverão cuidar para que as Informações Confidenciais fiquem restritas ao conhecimento dos seus diretores, empregados e/ou prepostos, e terceiros que estejam
diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência do TERMO e da natureza confidencial destas informações.
4.6. As estipulações e obrigações constantes do TERMO não serão aplicadas a nenhuma informação que:
4.6.1. Seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão de uma das PARTES;
4.6.2. Já esteja em poder de uma das PARTES, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a PARTE possa comprovar que já era detentora da Informação Confidencial antes da assinatura do TERMO;
4.6.3. Uma das PARTES venha a ser legalmente obrigada a revelar por qualquer juízo ou autoridade governamental competente, desde que a outra PARTE seja notificada prontamente e por escrito, com prazo suficiente para adotar as medidas legais cabíveis para resguardo de seus direitos e interesses. Neste caso, a revelação aqui tratada estará limitada, tão-somente, às informações que sejam expressa e legalmente exigíveis, nos precisos termos da lei, devendo a PARTE informar a respeito da natureza confidencial de qualquer Informação Confidencial que vier a revelar. Além disto, a PARTE assegura à outra PARTE, que cumprirá todas as etapas razoáveis no sentido de auxiliá-la a contestar a exigência de divulgação e proteger os interesses da mesma.
4.6.4. Excetuam-se a esta Cláusula as informações constantes nos “Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE”, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, como “Ações de divulgação de resultados e benefícios dos projetos de eficiência energética”, que poderão ser divulgadas pela LIGHT, interna ou externamente, pois são de domínio público.
CLÁUSULA QUINTA – ENTIDADE JURÍDICA
5.1. A atividade conjunta prevista neste TERMO não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as PARTES, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
CLÁUSULA SEXTA – PRESERVAÇÃO DE DIREITO DAS PARTES
6.1. Nenhuma das PARTES terá direito de em nome de outra e sem o seu consentimento por escrito, assumir novos compromissos ou modificar os já assumidos neste TERMO ou nos Instrumentos dele decorrentes, nem renunciar a quaisquer direitos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SÉTIMA –COMUNICAÇÃO DAS PARTES
7.1. Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste TERMO deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico, este último apenas para assuntos operacionais, com confirmação de recebimento, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas a seguir:
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Assuntos Comerciais
Gerência de Contratação de Materiais e Serviços A/C: [NOME] – [CARGO]
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxxxx X, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – XX, Xxxxxx – XXX: 00.000-000
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais
Coordenação de Planejamento e Gestão de Eficiência Energética - RPC A/C: [NOME] – [CARGO]
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – XX, Xxxxxx – XXX: 00.000-000
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO] [DADOS DO MUNICÍPIO/CONSÓRCIO]
7.2. Qualquer das PARTES poderá promover a alteração dos prepostos e respectivos endereços de contato, para o recebimento de avisos e comunicações, desde que forneça à outra PARTE informação escrita sobre tal alteração, sendo certo que na ausência desta informação por escrito, será reputada como devidamente recebida qualquer notificação enviada aos endereços acima mencionados.
CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO PROJETO
8.1. O presente TERMO é firmado por 18 (dezoito) meses, contados da data de sua assinatura, ressalvando-se obrigações que precisem ser adimplidas após esse prazo.
8.2. Se houver interesse, as PARTES poderão prorrogar o presente instrumento, por meio de termo aditivo, assinado pelos representantes legais das PARTES e por 2 (duas) testemunhas.
8.3. Nenhuma fase do cronograma de execução do PROJETO poderá ser paralisada de forma unilateral pelas PARTES, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
8.4. Toda e qualquer paralisação, se necessária, só ocorrerá após acordo entre as PARTES, devidamente documentada e registrada em uma Ata de Reunião onde constarão todas as razões, exposições de motivos, análises, medidas para solução, e cronograma para reinício do PROJETO, sem prejuízo do prazo final.
8.5. Quaisquer necessidades de interrupções nas vias [e praças] públicas citadas no OBJETO, em função das ações previstas neste TERMO, deverão ser alvo de acordo prévio entre as PARTES.
8.6. O MUNICÍPIO/CONSÓRCIO declara ter pleno conhecimento da complexidade da execução dos serviços e que, em razão de sua execução, poderá vir a ocorrer imprevistos diversos provocando a interrupção nas vias [e praças] públicas citadas no OBJETO, estando a LIGHT, nestes casos, isenta de responsabilidades de qualquer natureza.
CLÁUSULA NONA – PESSOAL
9.1. Os profissionais utilizados por quaisquer das PARTES, em decorrência das atividades inerentes ao presente TERMO, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia com os órgãos de origem, nem acarretarão ônus adicional a título de retribuição pelos trabalhos a serem desenvolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUPERVISÃO
10.1. A supervisão deste TERMO será exercida pela LIGHT, por intermédio da sua Coordenação de Planejamento e Gestão de Eficiência Energética e pelo MUNICÍPIO/CONSÓRCIO por intermédio da [...].
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O presente TERMO poderá ser denunciado por qualquer das PARTES, sem ônus, desde que a PARTE que assim o desejar manifeste a sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. O presente instrumento poderá ser rescindido, automaticamente, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível.
11.2. Na hipótese de rescisão, ficará assegurado o prosseguimento e conclusão das ações em curso, salvo decisão contrária acordada entre as PARTES, através de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – CASOS OMISSOS
12.1. Os casos omissos e quaisquer dúvidas porventura surgidas, decorrentes da execução do presente TERMO, serão resolvidos pelos representantes legais das PARTES envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – MARCA LIGHT
13.1. O MUNICÍPIO/CONSÓRCIO não poderá utilizar o nome da LIGHT, marca registrada, logomarca ou nome comercial como referência ou sem consentimento, por escrito, da LIGHT, observado o previsto no item 13.2 infra.
13.2. Qualquer autorização recebida da LIGHT nesse sentido será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade, passando a constar como anexo ao presente TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
14.1. Nenhuma das PARTES responderá perante a outra por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
14.2. A PARTE que não puder cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior deverá dar ciência, por escrito, à outra PARTE, da ocorrência de tal evento, apresentando descrição pormenorizada da situação, incluindo as medidas adotadas para permitir o cumprimento de suas obrigações.
14.2.1. Caberá à PARTE notificada se manifestar acerca da aceitação ou não da alegação apresentada.
14.2.2. Na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior for aceito, a PARTE notificante terá suspenso o cumprimento das respectivas obrigações por tempo igual ao da duração de tais eventos e proporcionalmente aos seus efeitos.
14.3. Para fins do TERMO, falta de matéria-prima ou greve de empregados do
MUNICÍPIO/CONSÓRCIO não serão considerados eventos de caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O presente TERMO não poderá ser cedido ou transferido, salvo de comum acordo entre as PARTES, ressalvando-se, contudo, o direito da LIGHT de cedê-los ou transferi-los para outra sociedade da qual faça parte do mesmo grupo econômico.
15.2. O MUNICÍPIO/CONSÓRCIO se obriga, sempre que solicitado pela LIGHT, ANEEL ou pelo Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente TERMO.
15.3. Respeitado o previsto na Cláusula Décima-Quarta (Sigilo e Confidencialidade) convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva e canais da internet através de releases, do apoio recebido, o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO deverá indicar o PROJETO como integrante do Programa de Eficiência Energética executado pela LIGHT, regulamentado pela ANEEL.
15.4. O não exercício pelas PARTES de direitos garantidos pela lei ou pelo TERMO, não significará renúncia ou novação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.
15.5. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula ou condição prevista no TERMO não implicará na nulidade ou anulação das demais condições.
15.6. As PARTES se obrigam a envidar seus maiores esforços no sentido de evitar e dirimir amigavelmente toda e qualquer divergência oriunda do TERMO.
15.7. Ao seu exclusivo critério, a LIGHT se reserva o direito de divulgar, a qualquer tempo, o PROJETO objeto do presente TERMO, bem como os seus resultados, sem a necessidade de comunicação prévia, ou de solicitação de autorização do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO.
15.8. O MUNICÍPIO/CONSÓRCIO declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, funcionários e agentes, bem como terceiros que venham a agir em seu nome, se obriga a abster- se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste TERMO, nem qualquer um dos seus funcionários, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
15.9. A atividade conjunta prevista neste TERMO não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as PARTES, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
15.10. Caberá ao MUNICÍPIO/CONSÓRCIO a publicação deste Instrumento, na imprensa oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para correr no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n0 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – FORO
16.1. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões decorrentes deste TERMO, com expressa renúncia das PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo, para um único efeito, entre si e perante terceiros, juntamente com as testemunhas, abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, [DATA]
Pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Nome: [...] Cargo: [...] | Nome: [...] Cargo: [...] |
OPÇÃO 1 (apenas um Município): Pelo [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO]
Nome: [...] Cargo: [...] | Nome: [...] Cargo: [...] |
OPÇÃO 2 (Consórcio de Municípios): Pelo [RAZÃO SOCIAL DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS]
Nome: [...] Cargo: [...] | Nome: [...] Cargo: [...] |
Testemunhas:
Nome: [...] CPF/MF: [...] | Nome: [...] CPF/MF: [...] |
D.2. MODELO DE CONVÊNIO DE RECADASTRAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO] E LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO], inscrito no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF]], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], RJ,
representado pelo(a) [CARGO], Sr(a). [NOME COMPLETO], doravante simplesmente denominado ”MUNICÍPIO” e, de outro lado, a Light Serviços de Eletricidade S.A., concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, consoante CONTRATO DE CONCESSÃO nº. 001/96 (“Contrato de Concessão”), celebrado perante a União Federal em 04 de junho de 1996, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.444.437/0001-46, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social, doravante simplesmente denominada “LIGHT”, quando individualmente denominadas Parte, e quando em conjunto Partes,
CONSIDERANDO QUE:
(i) A Chamada Pública de Projetos nº 001/2019 (“CPP”) integra o Programa de Eficiência Energética – PEE da LIGHT, regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
(ii) As Partes firmaram na presente data o Termo de Cooperação Técnica n° [...] referente à implementação do Projeto de Eficiência Energética em Iluminação Pública no [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO] aprovado e classificado na CPP 001/2019 da LIGHT;
resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – OBJETO
1.1. O presente CONVÊNIO tem como OBJETO a autorização pelo MUNICÍPIO para a realização do levantamento e do recadastramento das instalações de Iluminação Pública e do Mobiliário Urbano do MUNICÍPIO pela LIGHT, para que sejam implementadas as ações de eficiência energéticas previstas no Termo de Cooperação Técnica n° [...] celebrado entre a LIGHT e o MUNICÍPIO.
Cláusula Segunda – RECADASTRAMENTO
2.1. A LIGHT realizará o recadastramento das instalações de Iluminação Pública e do Mobiliário Urbano do MUNICÍPIO, podendo contratar empresa terceirizada para a realização destes serviços, arcando com todos os custos envolvidos.
2.2. Os dados levantados no recadastramento deverão ser registrados em base de dados informatizada, a ser disponibilizada para o MUNICÍPIO.
2.3. Na base de dados deverão constar as seguintes informações:
a) Tipo de luminária;
b) Quantidade de luminárias;
c) Tipo da lâmpada;
d) Potência da lâmpada;
e) Quantidade de lâmpadas;
f) Tipo de reator;
g) Potência do reator;
h) Quantidade de reatores;
i) Tipo de comando;
j) Tipo de rede;
k) Tipo de conexão;
l) Sequencial para localização de postes ou ponto de comando;
m) Bairro;
n) Logradouro.
2.3.1. De forma a possibilitar o levantamento previsto no item 2.3a) acima, o MUNICÍPIO deverá disponibilizar catálogo contendo desenho dos tipos de luminárias normalmente instaladas no município.
2.3.2. O tipo de comando, indicado no item 2.3i) supra, deverá ser definido pela LIGHT como individual ou em grupo.
2.3.3. O tipo de rede, indicado no item 2.3j) supra, deverá ser definido pela LIGHT como aérea ou subterrânea.
2.3.4. O tipo de conexão, indicado no item 2.3k) supra, deverá ser definido pela LIGHT como direta ou por medição.
2.4. No decorrer do levantamento de campo, sempre que possível, deverá ser fixada pela LIGHT a cada poste ou a cada caixa de comando, placa de identificação com numeração sequencial, de forma a prover a informação prevista no item 2.3l) supra.
2.5. Na medida em que for realizado o recadastramento e sejam homologados os lotes levantados em conjunto pela LIGHT e pelo MUNICÍPIO, serão feitas as devidas atualizações pela LIGHT na base de dados do parque de iluminação pública e, consequentemente, no cadastro da LIGHT, passando a prevalecer, sem a possibilidade de questionamento pelo MUNICÍPIO, para fins de faturamento de energia elétrica destinada à iluminação pública do MUNICÍPIO.
2.6. No caso de identificadas divergências entre os dados constantes no cadastro de Iluminação Pública e mobiliário urbano em funcionamento em campo, considerando o art. 132, seção III - Res. ANEEL 414/2010, a LIGHT poderá cobrar um consumo retroativo de até 36 (trinta e seis) meses caso não haja como identificar o período da duração da irregularidade.
2.7. Caberá ao MUNICÍPIO apresentar as notas fiscais de compra e de serviços e datas de instalação ou substituição dos equipamentos e mobiliário urbano em caso de ter ocorrido
alteração dos ativos de Iluminação Pública sem o conhecimento da LIGHT, para que, caso haja cobrança de consumo retroativo, considere-se a data de implantação constante na nota fiscal de serviços.
2.8. O recadastramento será feito sem ônus para o MUNICÍPIO, sendo certo que a LIGHT arcará com todos os custos envolvidos.
2.9. Caberá ao MUNICÍPIO o acompanhamento e homologação dos resultados apurados pela LIGHT.
2.10. O prazo máximo para a realização do recadastramento será de 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da assinatura deste CONVÊNIO.
2.11. O recadastramento objeto deste CONVÊNIO substitui qualquer recadastramento anteriormente realizado, ainda que esteja em processo administrativo ou judicial. Em havendo processo judicial anterior, as Partes, após conclusão do novo recadastramento, deverão promover a homologação do acordo e consequente extinção do processo.
Cláusula Terceira – VIGÊNCIA
3.1. O presente CONVÊNIO é firmado por [...] ([...]) [dias/meses/anos], contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado mediante a celebração de Termo Aditivo.
Cláusula Quarta – RESCISÃO
4.1. As Partes acordam que o presente instrumento poderá ser rescindido, sem a incidência de qualquer multa ou tipo de ônus, a qualquer tempo durante a vigência do mesmo, por qualquer das Partes, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência de [...] ([...]) dias.
Xxxxxxxx Xxxxxx – SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
5.1. O MUNICÍPIO se obriga, por si, seus empregados e/ou colaboradores, a manter sob rigorosa e estrita confidencialidade todas as informações que tenham ou que venham a ter conhecimento em virtude da execução do CONVÊNIO, ou em conexão com o mesmo, incluindo aquelas recebidas antes de sua celebração, sob pena do pagamento de todos e quaisquer danos resultantes do descumprimento desta obrigação.
5.1.1. Considera-se “Informação Confidencial” toda e qualquer informação de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contida em documentos impressos, manuscritos, fac-símiles, fotografias ou de registrada em qualquer outro meio, em especial os bancos de dados e cadastros de consumidores da LIGHT.
5.2. Esta obrigação manter-se-á em vigor mesmo após o término do CONVÊNIO. Qualquer divulgação pública ou publicidade das informações acima referidas deverá ser objeto de aprovação prévia, por escrito, por parte da LIGHT.
5.2.1. Na hipótese de divulgação de Informação Confidencial por requisição judicial, o MUNICÍPIO deverá comunicar imediatamente a LIGHT.
5.3. Mediante pedido expresso da LIGHT ou quando do término do CONVÊNIO, o MUNICÍPIO deverá devolver no prazo de 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer informação confidencial que tenha em seu poder, incluindo eventuais cópias.
5.4. Compromete-se o MUNICÍPIO a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso dessas Informações Confidenciais de forma diversa da convencionada entre as Partes.
5.5. O MUNICÍPIO deverá cuidar para que as Informações Confidenciais fiquem restritas ao conhecimento dos seus diretores, empregados e/ou prepostos, e terceiros que estejam diretamente envolvidos nas discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência do CONVÊNIO e da natureza confidencial destas informações.
5.6. As estipulações e obrigações constantes do CONVÊNIO não serão aplicadas a nenhuma informação que:
5.6.1. Seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão do MUNICÍPIO;
5.6.2. Já esteja em poder do MUNICÍPIO, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que o MUNICÍPIO possa comprovar que já era detentora da Informação Confidencial antes da assinatura do CONVÊNIO;
5.6.3. O MUNICÍPIO venha a ser legalmente obrigado a revelar por qualquer juízo ou autoridade governamental competente, desde que a LIGHT seja notificada prontamente e por escrito, com prazo suficiente para adotar as medidas legais cabíveis para resguardo de seus direitos e interesses. Neste caso, a revelação aqui tratada estará limitada, tão-somente, às informações que sejam expressa e legalmente exigíveis, nos precisos termos da lei, devendo o MUNICÍPIO informar a respeito da natureza confidencial de qualquer Informação Confidencial que vier a revelar. Além disto, o MUNICÍPIO assegura à LIGHT, que cumprirá todas as etapas razoáveis no sentido de auxiliar a LIGHT, a contestar a exigência de divulgação e proteger os interesses da mesma.
Cláusula Sexta - DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. As comunicações entre a LIGHT e o MUNICÍPIO referentes a este CONVÊNIO somente produzirão efeitos se forem conduzidas pelos representantes credenciados, abaixo indicados:
Por parte da LIGHT Assuntos Comerciais
At.: [NOME COMPLETO]
Cargo: [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO]
[CIDADE] – RJ, Brasil – CEP: [...]
Tel.: [DDD] [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais
At.: [NOME COMPLETO]
Cargo: [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO]
[CIDADE] – RJ, Brasil – CEP: [...]
Tel.: [DDD] [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Por parte do MUNICÍPIO Assuntos Comerciais At.: [NOME COMPLETO]
Cargo: [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO]
[CIDADE] – RJ, Brasil – CEP: [...]
Tel.: [DDD] [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais
At.: [NOME COMPLETO]
Cargo: [CARGO] [ENDEREÇO COMPLETO]
[CIDADE] – RJ, Brasil – CEP: [...]
Tel.: [DDD] [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
6.2. Caso o MUNICÍPIO queira acompanhar o recadastramento em conjunto com a LIGHT, deverá indicar um representante, preferencialmente o(s) profissional(is) habilitado(s) responsável(is) pelo controle e ou manutenção da Iluminação Pública durante o período do recadastramento. Tal representante trabalhará em conjunto com a LIGHT com objetivo de aferir a contagem e cadastramento das lâmpadas/mobiliário urbano.
Representante Por Parte do MUNICÍPIO:
Nome: [...]
CPF/MF: [...]
Representante Por Parte da LIGHT:
Nome: [...]
CPF/MF: [...]
6.3. Os termos e condições do presente CONVÊNIO prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos nesse mesmo sentido, podendo apenas ser alterado por documento assinado pelos representantes legais de cada Parte.
6.4. Na hipótese de qualquer disposição do presente CONVÊNIO se tornar ou for julgada inválida por qualquer tribunal competente, todas as demais condições permanecerão em pleno vigor ou efeito. Nesse caso, as Partes negociarão em boa fé, a fim de alterar o presente CONVÊNIO no sentido de efetivar, da forma mais próxima possível, a intenção original das Partes.
6.5. As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONVÊNIO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
6.6. Este CONVÊNIO só poderá ser alterado mediante Termo Aditivo devidamente assinado pelos representantes legais de ambas as Partes.
6.7. Caberá ao MUNICÍPIO a publicação deste Instrumento, na imprensa oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para correr no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei n0 8.666/93.
6.8. As Partes elegem como competente o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente CONVÊNIO.
E por estarem de acordo, as Partes assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, [...] de [...] de [...].
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Nome: [...] Cargo: [...] CPF/MF: [...] | LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Nome: [...] Cargo: [...] CPF/MF: [...] |
[RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO] Nome: [...] Cargo: [...] CPF/MF: [...] | [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO] Nome: [...] Cargo: [...] CPF/MF: [...] |
Testemunha Nome: [...] CPF/MF: [...] | Testemunha Nome: [...] CPF/MF: [...] |
D.3. MODELO DE CONTRATO TURN KEY
Instrumento particular de Contrato de
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº [...].
As partes a seguir qualificadas celebram o presente instrumento particular, doravante denominado CONTRATO.
De um lado, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (“LIGHT”), com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.444.437/0001-46, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social por seus representantes abaixo assinados; e,
de outro lado; [NOME DA CONTRATADA] (“CONTRATADA”), com sede na [ENDEREÇO COM CEP], [CIDADE], [ESTADO], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ/MF], neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos por seus representantes abaixo assinados;
quando em conjunto denominadas como “PARTES” e individualmente como “PARTE”;
CONSIDERANDO que foi celebrado em [DATA] entre a LIGHT e o OPÇÃO 1: [RAZÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO] (“MUNICÍPIO”) / OPÇÃO 2: [RAZÃO SOCIAL DO CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS]
(“CONSÓRCIO”) o Termo de Cooperação Técnica n° [N° DO TERMO], referente ao Projeto de Eficiência Energética “[NOME DO PROJETO]” a ser implementado em vias [e praças] públicas do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO;
CONSIDERANDO que para a execução do referido Projeto é necessária a contratação de empresa especializada para tal fim;
resolvem celebrar o presente CONTRATO que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA, para implementação do Projeto de IP “[NOME DO PROJETO]”, doravante denominado “PROJETO”, na modalidade turn key, visando o aprimoramento da eficiência energética em iluminação pública no MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, CNPJ/MF sob o nº [...], doravante denominados simplesmente serviços, conforme descrito no Anexo II, nas seguintes vias [e praças] públicas:
• [ENDEREÇO], [BAIRRO], CEP: [...] e instalação inscrita na LIGHT sob o nº [...].
1.1.1. Os serviços, que serão prestados na modalidade de turn key, estão detalhados no Anexo II deste instrumento, e compreendem: (i) projeto executivo; (ii) medição e verificação de resultados; (iii) aquisição de materiais e equipamentos; (iv) serviços de implantação do projeto;
(v) descarte de materiais; (vi) treinamento e capacitação e (vii) relatório final e databook.
1.1.2. Inclui-se, ainda, no objeto do CONTRATO, [o fornecimento de ...] (caso aplicável), testes e comissionamento, treinamento de pessoal, bem como o fornecimento e transporte de materiais e equipamentos relacionados no Anexo II.
1.2. Quaisquer alterações, exclusões ou inclusões nos serviços ora contratados somente poderão ser feitos mediante termos aditivos.
CLÁUSULA SEGUNDA – ANEXOS
2.1. Os Anexos a seguir relacionados, rubricados pelas PARTES, integram o presente CONTRATO:
(i) Código de Ética da LIGHT, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(ii) Acordo de Responsabilidade Social, disponibilizado no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iii) Políticas Corporativas, disponibilizadas no site da LIGHT – xxx.xxxxx.xxx.xx;
(iv) Anexo I – Cópia da Carta de Apresentação e Concordância;
(v) Anexo II – Proposta de Projeto;
(vi) Anexo III – Cronograma Físico;
(vii) Anexo IV – Cronograma Financeiro;
(viii) Anexo V – Planilha de Preços e Quantidades;
(ix) Anexo VI – Modelo de relatório de acompanhamento e execução do PROJETO;
(x) Anexo VII – Bancos e Seguradoras;
(xi) Anexo VIII – Recibo Padrão Light;
(xii) Anexo IX – Regras para Contratação de Materiais, Serviços e Obras – Meio Ambiente.
(xiii) Anexo X – Diretrizes Gerais de Segurança e Medicina do Trabalho;
(xiv) [ESPECÍFICO – caso seja utilizado veículos pela CONTRATADA] Anexo XI – Controle e Aspectos Técnicos Sobre Veículos;
(xv) [ESPECÍFICO – caso seja utilizado veículos pela CONTRATADA] Anexo XII – Resolução do CONTRAN nº 26, de 22 de maio de 1998.
2.1.1. O disposto no texto do CONTRATO e em seus eventuais aditivos prevalecerá em caso de conflito com o teor de seus Anexos e, entre estes últimos, será obedecida a ordem em que foram indicados no item 2.1.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
3.1. O prazo de vigência do CONTRATO é de [N° DE MESES - até 12] ([N° POR EXTENSO]) meses contado da data de sua assinatura, ressalvando-se obrigações que precisem ser adimplidas após esse prazo.
3.2. Os serviços serão executados em conformidade com o Cronograma Físico - Anexo III.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR
4.1. O valor global do PROJETO é de R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]), sendo: (i) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]) o valor referente ao investimento do PEE (LIGHT) e (ii) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]) de contrapartida do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO [ou de terceiros]. Os itens que compõem o valor global do PROJETO encontram-se detalhados no Cronograma Financeiro estabelecido no Anexo IV.
4.1.1. O valor referente ao investimento do PEE (LIGHT), previsto no item 4.1 (i) acima, será dividido da seguinte forma:
(i) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]), referente à aquisição dos materiais e/ou equipamentos e à realização dos serviços prestados na modalidade turn key previstos no presente CONTRATO e especificados no PROJETO (Anexo II);
(ii) R$ [VALOR] ([VALOR POR EXTENSO]), referente aos custos com mão de obra própria, transporte e marketing e divulgação por parte da LIGHT, conforme detalhado na Planilha de Preços e Quantidades (Anexo V).
4.2. Os serviços executados pela CONTRATADA serão periodicamente medidos pela LIGHT e pagos de acordo com a Planilha de Preços e Quantidades - Anexo V.
4.3. O valor do CONTRATO inclui todos os custos diretos, indiretos, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como aqueles relativos a quaisquer outras despesas necessárias à execução integral dos serviços, ainda que tais custos tenham sido pagos pela LIGHT que terá, nesses casos, direito de reembolso junto à CONTRATADA.
4.4. O valor do CONTRATO é fixo e irreajustável, estando limitado ao valor previsto no item 4.1.1
(i) supra.
4.5. A tabela a seguir apresenta os valores máximos por item e os respectivos percentuais de retenção. Os valores retidos serão pagos em uma única parcela que será liberada após a entrega do relatório final e do databook do PROJETO devidamente aceitos pela LIGHT.
Valores Máximos | Retenção | Retenção | |
Itens | |||
(R$) | (%) | (R$) | |
a- Diagnóstico energético | x,xx | 10 | x,xx |
b- Projeto executivo | x,xx | 10 | x,xx |
c- Medição e verificação – antes (ex ante) | x,xx | 15 | x,xx |
d- Materiais e equipamentos | x,xx | 0 | x,xx |
e- Execução dos serviços (instalação e gerenciamento) | x,xx | 5 | x,xx |
f- Descarte dos materiais e equipamentos substituídos | x,xx | 0 | x,xx |
g- Medição e verificação – após (ex post) | x,xx | 15 | x,xx |
h- Treinamento e capacitação | x,xx | 0 | x,xx |
i - Relatório final e databook do projeto | x,xx | 0 | x,xx |
TOTAL | x,xx | x,xx |
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Para fins de pagamento serão considerados os serviços prestados entre o primeiro e o último dia de cada mês.
5.1.1. Mensalmente até o 4º (quarto) dia deverá ser apresentado à LIGHT o “Relatório de Acompanhamento Mensal” (conforme modelo do Anexo VI) expondo, de forma detalhada e comprovada expondo, de forma detalhada e comprovada, as ações realizadas no período entre o primeiro e o último dia do mês anterior acompanhado do respectivo e registro fotográfico das mesmas, suas despesas, a evolução comentada dos cronogramas físico e financeiro previstos para o PROJETO (Anexos III e IV).
5.1.2. A LIGHT se pronunciará sobre a aprovação da medição e a liberação do repasse parcial e/ou final para despesas de serviços realizados por parte da CONTRATADA após a análise dos documentos apresentados de forma completa, em até 5 (cinco) dias de seu recebimento, liberando a CONTRATADA a emitir os documentos de cobrança.
5.1.3. Os documentos de cobrança de serviços deverão ser emitidos e entregues à LIGHT entre o 1º (primeiro) e o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao período de medição, após aprovação prévia da LIGHT.
5.1.4. Os documentos de cobrança referentes aos repasses de serviços deverão ser apresentados uma única vez por mês.
5.2. Para fins de pagamento dos materiais e/ou equipamentos adquiridos pela CONTRATADA para execução do PROJETO, conforme previsto na Planilha de Preços e Quantidades (Anexo V), deverá ser comprovada a entrega dos mesmos no local de armazenamento de responsabilidade do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO.
5.2.1. Os documentos de cobrança dos materiais e/ou equipamentos deverão seguir o formato do “Recibo Padrão LIGHT” (conforme modelo do Anexo VIII), devidamente assinado pelo(s) responsável(eis) signatário(s) do CONTRATO, acompanhado da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s). Os documentos de cobrança de materiais e equipamentos deverá vir separado da cobrança das despesas de serviços. O(s) recibo(s) deverá(ão) ser emitido(s) e entregue(s), juntamente com a(s) referida(s) nota(s) fiscal(is), mensalmente entre o 1º (primeiro) e o 10º (décimo) dia do mês em curso ou subsequente, após a aprovação prévia da LIGHT.
5.2.2. Os documentos de cobrança dos materiais e/ou equipamentos deverão ser emitidos diretamente pelo fabricante em nome do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO. Os materiais e/ou equipamentos serão entregues junto com o documento de cobrança para o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, sendo obrigatório o envio de Nota Fiscal eletrônica, junto com o recibo padrão em nome da LIGHT, devendo sua numeração ser sequencial. A LIGHT será a
responsável pelo pagamento dos documentos de cobrança faturados para o
MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, desde que respeitadas as normas previstas nesta cláusula.
5.2.3. Nos documentos de cobrança dos materiais e/ou equipamentos deverá constar o seguinte texto: “Programa de Eficiência Energética da LIGHT - Resolução ANEEL nº 830, de 05 de novembro de 2018 [ou a que vier substituí-la] - 1ª Chamada Pública de Projetos de IP.”
5.3. Os documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA deverão ser entregues à LIGHT, no Protocolo Geral no horário de 9:30 horas às 16:30 horas, ou encaminhados via correios, em ambas as hipóteses, devidamente registradas e obrigatoriamente para a Gerência de Comunidade e Eficientização Energética, localizada na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX: 00.000-000, Xxx xx Xxxxxxx – XX, aos cuidados do gestor por parte da LIGHT, definido para o PROJETO.
5.3.1. Os documentos de cobrança recebidos serão pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, que será sempre contado a partir da data de recebimento dos documentos de cobrança, observado o disposto nesta cláusula.
5.4. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente às sextas-feiras. Na hipótese da data de vencimento da obrigação não ocorrer numa sexta-feira, o pagamento dar-se-á na primeira sexta-feira subsequente. Na hipótese de sexta-feira não ser dia útil, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
5.5. A emissão do documento de cobrança está condicionada à conferência/medição dos serviços pela LIGHT.
5.5.1. O documento de cobrança deverá conter obrigatoriamente a descrição dos serviços, a identificação completa de seu destinatário, a base de cálculo para efeitos de tributação, a alíquota dos tributos incidentes, a indicação dos Municípios onde foram prestados, o código fiscal correspondente aos serviços e o seguinte texto:
“Programa de Eficiência Energética da LIGHT, em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 830, de 05 de novembro de 2018 [ou a que vier substituí-la], Contrato nº
.”
5.6. Na hipótese da LIGHT ser nomeada substituta tributária, serão retidos os valores referentes ao pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISS e de outros tributos incidentes, conforme as alíquotas dos respectivos Municípios, sendo este valor descontado do valor efetivamente devido à CONTRATADA.
5.7. Nos pagamentos efetuados pela LIGHT será efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, do Programa da Integração Social - PIS, do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, bem como
de outros tributos que venham a ser criados, nos percentuais estabelecidos na legislação vigente à época de ocorrência do respectivo fato gerador.
5.7.1. Na hipótese da CONTRATADA ser beneficiária de isenção ou de suspensão de exigibilidade de tributo por força de decisão judicial, ela deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, acerca da isenção ou, no caso de suspensão de exigibilidade, de certidão comprovando que o conteúdo da decisão judicial continua em vigor, juntamente de boleto atualizado de acompanhamento do processo judicial.
5.7.2. Para fazer jus à dispensa de retenção, a CONTRATADA optante pelo SIMPLES ou qualquer regime tributário diferenciado, deverá apresentar juntamente com cada documento de cobrança declaração neste sentido, conforme modelo padrão da Secretaria da Receita Federal (SRF).
5.8. A CONTRATADA deverá apresentar à LIGHT, juntamente com os documentos de cobrança, ou sempre que esta o exigir, os comprovantes de recolhimento das obrigações decorrentes da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária do mês anterior ao do documento de cobrança, referentes ao presente CONTRATO, apresentando, ainda, a respectiva relação de empregados utilizados na execução dos serviços, sob pena de retenção de pagamento.
5.8.1. Quando não for possível apresentar cópia dos comprovantes de recolhimento a que alude o item 5.8 acima, a CONTRATADA poderá fazê-lo até o 5º (quinto) dia útil anterior ao do vencimento da fatura.
5.9. Com relação aos serviços englobados pela Instrução Normativa do INSS, o percentual de retenção será de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto dos serviços discriminados no documento de cobrança, ou outro percentual determinado em lei.
5.9.1. Caso na prestação dos serviços seja utilizado algum material, equipamento ou ferramenta (“PRODUTOS”), o seu valor, mesmo que estimativo, deverá ser discriminado no documento de cobrança, sob pena de retenção do percentual de 11% (onze por cento) ou de outro percentual determinado em lei, de acordo com o item 5.9.
5.10. Ao percentual de retenção mencionado no item 5.9, serão acrescidos 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo empregado da CONTRATADA o exponha a riscos ocupacionais (agentes nocivos) que possam resultar em aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. Os percentuais de retenção e os prazos para aposentadoria especial se adequarão, automaticamente, às futuras disposições legais.
5.11. A CONTRATADA deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP distinta para a LIGHT, relacionando todos os empregados envolvidos na prestação dos serviços, obrigando-se
a apresentar cópia destes documentos e dos comprovantes de pagamento dos salários destes empregados, sempre que solicitados pela LIGHT, a seu exclusivo critério.
5.11.1. A CONTRATADA fica dispensada de elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP distintas para a LIGHT, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos empregados para atender a várias empresas, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração dos empregados por tarefa ou por SERVIÇO contratado. Nestes casos específicos, a CONTRATADA deverá apresentar anexa à GFIP, relação dos empregados que prestaram serviço na LIGHT e, sempre que solicitado a exclusivo critério desta última, comprovantes de pagamento dos salários destes empregados.
5.12. A LIGHT só efetuará o pagamento que corresponda aos serviços executados, medidos ou conferidos. Ocorrendo erro nas emissões dos documentos de cobrança, a LIGHT poderá, à sua exclusiva faculdade, pagar a parcela não controvertida ou exigir a retificação dos aludidos documentos, podendo reter o seu regular processamento.
5.13. Caso ocorra atraso de pagamento, por razão comprovadamente imputável à LIGHT, o seu valor será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
5.14. Ocorrendo a criação de novos tributos, a extinção de tributos existentes, a alteração de alíquotas, a isenção, a compensação ou redução de tributos que, substancialmente, venha a majorar ou diminuir a prestação das PARTES, serão revistos os preços do CONTRATO, a fim de adequá-los às modificações havidas, como forma de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
5.15. Ficam expressamente vedadas as operações financeiras de títulos de crédito emitidos com base neste CONTRATO que necessitem de anuência da LIGHT ou importem na alteração do titular da conta corrente em que serão efetuados os pagamentos previstos.
5.16. Os pagamentos serão realizados exclusivamente por meio de depósito bancário na conta corrente da CONTRATADA, indicada no ato da contratação, servindo o recibo de quitação do valor ou o documento de transferência bancária como prova de adimplemento da obrigação da LIGHT, ficando vetada qualquer outra forma de pagamento inclusive boletos de cobrança bancária.
5.16.1. A conta corrente indicada pela CONTRATADA somente poderá ser alterada mediante requerimento por escrito e aprovado pela Gerência de Tesouraria da LIGHT e deverá, obrigatoriamente, ter como titular a CONTRATADA.
5.17. A LIGHT poderá descontar do valor a ser pago à CONTRATADA créditos que possua contra ela, tais como, mas não limitados a: multas, indenizações e valores referentes a PRODUTOS pertencentes à LIGHT extraviados ou danificados pela CONTRATADA.
5.17.1. Proporcionalmente, os valores devidos à CONTRATADA, caso seja demandada judicial ou extrajudicialmente pelo adimplemento de obrigações desta, especialmente as de natureza trabalhista, previdenciária e tributária.
5.17.2. Caso os valores devidos à LIGHT forem superiores ao valor do documento de cobrança, a CONTRATADA responderá pela diferença, que poderá ser descontada de pagamentos futuros, inclusive relativos a outros créditos que a CONTRATADA possua junto à XXXXX em qualquer contrato vigente.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Além de outras previstas neste CONTRATO, constituem obrigações da CONTRATADA:
i) Realizar o PROJETO de acordo com o especificado no Anexo II;
ii) Designar, a seu critério, um coordenador para o PROJETO, responsável operacional pelos contatos e entendimentos necessários à execução do PROJETO, devendo informar, via correspondência, nome, endereço, telefone e e-mail;
a) O coordenador do PROJETO somente poderá ser substituído mediante requerimento por escrito aprovado pela LIGHT que deverá, obrigatoriamente, ser enviado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, juntamente com toda documentação do profissional.
iii) Designar um supervisor para o PROJETO, que permanecerá no local de execução do
PROJETO até o término e o respectivo aceite do relatório final pela fiscalização da LIGHT.
a) Obrigatoriamente deve ser um engenheiro com comprovada experiência em acompanhamento de obras nos usos finais do referido PROJETO. Deve ser profissional qualificado com capacidade técnica para:
• Atualizar cronogramas;
• Atualizar desenhos e demais documentos do Projeto Executivo;
• Emitir relatórios de atividades Mensal e Extraordinários a pedido da LIGHT;
• Representar o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO perante fiscalização da LIGHT em atividades rotineiras, esclarecendo dúvidas e adotando providências.
b) A critério do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, o coordenador do PROJETO pode acumular a função de supervisor, desde que devidamente formalizado junto à LIGHT.
iv) Obter, às suas exclusivas expensas, todas as inscrições, licenças, anotações, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada junto ao CREA/RJ, autorizações e registros, inclusive junto ao INSS, devendo apresentar à LIGHT os comprovantes correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do CONTRATO ou 5 (cinco) dias antes do início da execução do PROJETO, o que ocorrer primeiro;
v) Apresentar à LIGHT, conforme cronograma anexo ao CONTRATO, o Plano de Medição e Verificação dos resultados do PROJETO, o qual deverá ser prévia e formalmente aprovado pela LIGHT. Após a aceitação expressa e por escrito da LIGHT, o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO deverá iniciar a execução do PROJETO, sob pena da LIGHT não efetuar os desembolsos financeiros ajustados e previstos no item 3.1.1 (i) supra;
vi) Adquirir e instalar integralmente os materiais e os equipamentos necessários para a implantação do PROJETO - Anexo II e apresentar, quando solicitado, os laudos e documentos comprobatórios da origem, qualidade e especificação dos materiais e equipamentos;
vii) Utilizar obrigatoriamente na execução do PROJETO materiais e equipamentos que atendam as especificações técnicas contidas no PROJETO aprovado e requerido pelo PEE;
viii) Não aplicar materiais e equipamentos adquiridos antes da celebração deste CONTRATO;
ix) Garantir a qualidade dos serviços de instalação e desempenho de todos os equipamentos e seus componentes, partes e acessórios e, em sua integralidade, o funcionamento contínuo do conjunto de equipamentos fornecidos, segundo as características, regime e especificações para as quais foram projetados, pelo prazo de garantia dos fabricantes dos equipamentos e pelo prazo adicional de 1 (hum) ano contado da assinatura do TERMO DE ACEITAÇÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA pelo CLIENTE, caso não haja utilização inadequada por parte do CLIENTE;
x) Adquirir, às suas expensas, materiais e equipamentos eventualmente necessários que não constem no PROJETO aprovado pela LIGHT;
xi) Responsabilizar-se pela operação e manutenção dos equipamentos que vierem a ser instalados;
xii) Prestar os serviços nos prazos estabelecidos no Cronograma Físico (Anexo III) ou em prazos acordados, por escrito, entre as PARTES;
xiii) Prestar os serviços com integral observância do PROJETO (Anexo II), garantindo a boa qualidade dos mesmos e o cumprimento das normas contidas nos demais anexos, bem como as previstas na legislação em vigor;
xiv) Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações decorrentes da legislação fiscal, trabalhista e previdenciária dos empregados que vierem a atuar na execução do PROJETO objeto do presente CONTRATO, bem como pelo cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por empresas e empregados envolvidos na execução do PROJETO;
xv) Comunicar imediatamente à LIGHT, por escrito, quaisquer anomalias detectadas durante a implantação dos serviços, bem como quaisquer avisos, notificações, citações e intimações recebidas de Poderes Públicos e de terceiros relacionados, direta ou indiretamente, ao objeto do presente CONTRATO;
xvi) Fornecer à LIGHT, sempre que esta solicitar, cópia dos comprovantes de pagamentos de multas e indenizações que tiver pago em razão da execução dos serviços;
xvii) Fornecer à LIGHT e ao MUNICÍPIO/CONSÓRCIO desenhos na condição final, as built, para cada sistema que tenha sofrido intervenção, podendo ao seu critério entregá-los durante o andamento do PROJETO;
xviii) Fornecer Databook do PROJETO em mídia magnética e 02 (duas) vias em meio impresso;
xix) Providenciar o treinamento para pelo menos 10 (dez) pessoas, que deverão nivelar e habilitar a equipe do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO para executar eficazmente a operação e manutenção dos equipamentos fornecidos. Os custos e despesas dos instrutores requeridos para a completa execução do(s) programa(s) de treinamento estão incluídos
no preço total do CONTRATO, assim como todas as despesas referentes a passagens, hospedagens e alimentação;
xx) Custear as despesas decorrentes de embalagem, transporte e seguro de PRODUTOS utilizados na execução do CONTRATO e para o atendimento em garantia, não cabendo à LIGHT qualquer ônus adicional;
xxi) Impedir realização de descarga de PRODUTOS por pessoas que não estejam adequadamente vestidas e usando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) necessários à atividade desempenhada;
xxii) Fornecer os EPI’s previstos na legislação vigente e demais normas técnicas aplicáveis;
xxiii) Comunicar à LIGHT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer acidente ocorrido durante a execução dos serviços;
xxiv) Responder por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à LIGHT e a terceiros, decorrentes da execução dos serviços, responsabilizando-se pelo ressarcimento à LIGHT de despesas que tenham sido por ela suportadas, incluindo, mas não se limitando a: questões trabalhistas, previdenciárias, tributárias, cíveis e regulatórias, bem como despesas administrativas, honorários advocatícios e custas judiciais;
xxv) Responder por todo e qualquer dano ambiental e violação à legislação respectiva decorrente da execução do SERVIÇO, arcando com toda e qualquer despesa e indenização, incluindo compensações ambientais e as despesas incorridas pela LIGHT relativa à contratação de profissionais para sua defesa, inclusive os encargos com os procedimentos judiciais e administrativos;
xxvi) Indicar pessoa(s) para representá-la perante a LIGHT, antes, durante e após a execução do CONTRATO;
xxvii) Permitir que a LIGHT acompanhe os serviços e tenha acesso ao local onde os mesmos serão executados, a qualquer tempo e sempre que solicitado, sendo certo que o acompanhamento dos serviços pela LIGHT não exonera a CONTRATADA de quaisquer de suas obrigações e responsabilidades contratuais ou legais, e não caracteriza, nem será considerado, qualquer tipo de ingerência da LIGHT sobre os serviços;
xxviii) Fornecer à LIGHT, sempre que esta solicitar, informações, documentos e esclarecimentos técnicos relativos à execução do CONTRATO;
xxix) Comprometer-se a não reutilizar os PRODUTOS substituídos pelos contemplados no presente CONTRATO na manutenção ou ampliação das instalações;
xxx) Remover lixo, entulho e restos de PRODUTOS decorrentes da execução dos serviços, descartando-os em locais permitidos pelas autoridades públicas de acordo com as normas ambientais aplicáveis, em especial as proferidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, e responder por todas e quaisquer autuações dos órgãos públicos respectivos, bem como pelo pagamento de multas e quaisquer outras despesas decorrentes do descumprimento desta obrigação;
xxxi) Realizar a destinação final e/ou descontaminação de todos os resíduos e/ou PRODUTOS substituídos no PROJETO, classificados ou não como perigosos ao meio ambiente, de acordo com a legislação vigente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos (porém vedada a reutilização), estabelecido pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outras
que vierem a substituí-las, cuja comprovação se dará por meio da apresentação à LIGHT de Certificado de Destinação Final de Resíduos e manifesto de resíduos, emitidos por órgão ou empresa com competência reconhecida;
a) A empresa subcontratada pela CONTRATADA para a realização da destinação e/ou descontaminação dos resíduos e/ou PRODUTOS substituídos, deverá possuir os seguintes documentos:
• Alvará de funcionamento.
• Licença Ambiental junto aos Órgãos competentes.
• Registro no Cadastro Técnico Federal - IBAMA.
• Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA.
• Atender o disposto na ABNT NBR 15833.
b) No caso de descarte de equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar e assemelhados, deverá ser feito o recolhimento dos resíduos conforme a legislação vigente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos (porém vedada a reutilização), resoluções CONAMA nº 267, de 14 de setembro de 2000, e n° 340, de 25 de setembro de 2003, e conforme Norma Técnica ABNT NBR 15833, ou outras que vierem a substituí-las;
xxxii) Fornecer alimentação a todos os empregados utilizados na prestação dos serviços, atendendo às condições de higiene e às exigências do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como vale transporte;
xxxiii) Não utilizar ilegalmente mão-de-obra infanto-juvenil;
xxxiv) Receber, a qualquer momento, durante a vigência do referido CONTRATO, as equipes de fiscalização indicadas pela LIGHT, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo;
xxxv) Permitir a publicidade do PROJETO pela LIGHT e pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, para efeito de divulgação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo, a possibilidade de filmagem e fotografias no local de execução do PROJETO;
xxxvi) Informar previamente à LIGHT, toda e qualquer divulgação de sua iniciativa, referente ao
PROJETO.
a) Obrigatoriamente deverá constar no material, em posição de destaque e de fácil visualização, referência ao “Programa de Eficiência Energética da LIGHT”, regulamentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL;
b) As logos do PEE, ANEEL e LIGHT também deverão ser incluídos em qualquer material de divulgação do PROJETO;
xxxvii)Apresentar quando da conclusão do PROJETO o Relatório Final de Medição e Verificação, contendo todas as informações e registros dos dados previstos no Plano de Medição e Verificação, devendo ser justificadas as eventuais diferenças apresentadas em relação às metas inicialmente previstas no PROJETO;
xxxviii) Comprometer-se a repassar à LIGHT, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento da execução do projeto, informações necessárias para compor os relatórios do PROJETO, que deverão ser encaminhados à ANEEL;
xxxix) Disponibilizar dados técnicos do PROJETO, objeto deste CONTRATO, autorizando a LIGHT
a divulgar publicamente os casos de sucesso;
xl) Receber, a qualquer momento, as equipes de fiscalização indicadas pela LIGHT, a fim de verificar a consistência das informações apresentadas com a realidade de campo;
xli) Permitir a publicidade do PROJETO pela LIGHT e pela ANEEL, bem como dar acesso às instalações do mesmo para efeito de divulgação das medidas de eficiência energética executadas, incluindo a possibilidade de filmagem e fotografias no local;
xlii) Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros obrigatórios, bem como aqueles exigidos pela LIGHT, a serem celebrados com as seguradoras constantes do Anexo de Bancos e Seguradoras, de forma a que estejam cobertos todos e quaisquer danos porventura causados à LIGHT e/ou a terceiros durante e após a execução do PROJETO;
xliii) Providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todas as garantias exigidas pela
LIGHT, conforme Cláusula Décima-Primeira - Garantias;
xliv) Elaborar mensalmente relatório de acompanhamento e execução do PROJETO (conforme modelo do Anexo VI) documentando os serviços realizados e/ou a entrega/instalação de materiais/equipamentos, o qual deverá conter detalhadamente as ações realizadas no período, o registro fotográfico das mesmas e suas despesas [inclusive aquelas por meio de contrapartida do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou de terceiros].
6.2. A CONTRATADA deve manter atualizados seus dados cadastrais junto à área de cadastro da LIGHT mediante a apresentação anual de certidão simplificada da Junta Comercial e de eventuais modificações de seus atos societários, sob pena de vir a ser impedida de contratar com a LIGHT.
CLÁUSULA SETIMA – OBRIGAÇÕES DA LIGHT
7.1. Constituem obrigações da LIGHT:
i) Efetuar, pontualmente, todos os pagamentos devidos à CONTRATADA; e,
ii) Praticar todos os atos que lhe competem, de forma a proporcionar o bom cumprimento do CONTRATO, devendo fornecer à CONTRATADA informações e documentos técnicos disponíveis e indispensáveis à execução do CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – PRODUTOS (MATERIAIS, EQUIPAMENTOS OU FERRAMENTA)
8.1. A CONTRATADA é responsável integralmente pelo fornecimento de todos os PRODUTOS necessários à execução dos SERVIÇOS, bem como por sua distribuição, controle e correta utilização, não cabendo à LIGHT a responsabilidade por qualquer tipo de dano ou extravio.
8.2. Se for verificado, a qualquer tempo, que a qualidade dos PRODUTOS é deficiente ou que não atende ao estabelecido no PROJETO (Anexo II), a LIGHT poderá recusá-los, não permitindo seu emprego e exigindo sua substituição no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
8.3. A não aceitação dos PRODUTOS pela LIGHT não constituirá motivo para que a
CONTRATADA alegue sua inadequação ao cumprimento dos prazos pactuados.
CLÁUSULA NONA - QUALIDADE DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA deverá assegurar a entrega dos SERVIÇOS com a qualidade acordada entre as PARTES, especialmente em seus aspectos técnicos, funcionais e metodológicos.
9.2. Inobservado o item 9.1 acima, a CONTRATADA deverá corrigir ou refazer os SERVIÇOS recusados dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificada pela LIGHT, facultado à LIGHT refazê-los, debitando da CONTRATADA o seu valor, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento. No que se refere aos equipamentos, deverá ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prevalecendo o maior prazo quando houver correção e refazimento de serviços que contemplem substituição de equipamentos.
9.3. Realizadas as medições finais e constatados resultados da relação custo benefício – RCB acima do estabelecido no PROJETO, a CONTRATADA deverá corrigir os serviços de forma a obter os resultados desejados, sem ônus para a LIGHT, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, se o valor da RCB permanecer acima do estabelecido, serão aplicadas as penalidades indicadas no presente instrumento.
9.4. A CONTRATADA será responsável pelo comissionamento de todos os equipamentos e demais sistemas previstos para os serviços. A CONTRATADA deverá fornecer à LIGHT relatório próprio com a descrição detalhada de todos os resultados de quaisquer testes e inspeções realizadas.
9.5. A CONTRATADA compromete-se a fornecer à LIGHT os Manuais de Operação e Manutenção (O&M) e o Manual de Comissionamento, bem como treinar o pessoal de O&M a ser indicado pela LIGHT.
9.6. O Termo de Aceitação Final dos Serviços somente será emitido após a solução de todas as pendências relativas aos serviços prestados e marcará o início do prazo de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGUROS
10.1. A CONTRATADA deverá providenciar e manter em vigor, por sua conta exclusiva, todos os seguros obrigatórios, conforme a característica do PROJETO, de forma não excludente.
10.2. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais Coletivo para garantir a cobertura de Morte Acidental e Invalidez por Acidente de todos os profissionais que implementarão os serviços, constantes no escopo do PROJETO [incluindo a contrapartida do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou de terceiros], com capital segurado individual mínimo de [OPÇÃO 1: R$ 22.982,32 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta
e dois centavos)] OU [OPÇÃO 2 - SE O ESCOPO DO CONTRATO FOR RELACIONADO A
CONSTRUÇÃO CIVIL: R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) por profissional].
ESPECÍFICO – A necessidade dos seguintes seguros deverá ser avaliada em função das características do PROJETO
Padrão:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar o Seguro de Riscos de Engenharia - Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem (OCC/IM) para garantir os riscos de Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem do fornecimento contratual, o Seguro “All Risks” (Todos os Riscos) deverá ser nos moldes “Tailor-Made”, com coberturas de Quebra de Máquinas, Erro de Projeto, Erro do Fabricante, Danos ao Proprietário, Manutenção Ampla, Despesas de Desentulho e demais coberturas de acordo com o escopo do PROJETO. O Limite Máximo de Indenização é equivalente ao preço global de todos os fornecimentos da obra, exceto o que não for segurável. Os segurados da apólice deverão ser a CONTRATADA, suas subcontratadas e a LIGHT.
OPÇÃO 1 – Para CONTRATO com valor de investimento do PEE com valor até R$ 500.000,00: 10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Geral para garantir a demanda de terceiros relacionado ao escopo do PROJETO (“Tailor-Made”) que envolva toda a atividade resultante direta ou indiretamente da prestação dos serviços pela CONTRATADA e/ou SUBCONTRATADA [incluindo a contrapartida do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou de terceiros], com coberturas adicionais de Prestação de Serviços em Locais de Terceiros, Operações de Carga e Descarga e/ou Içamento e Descida, Responsabilidade Civil do Empregador, Responsabilidade Civil Cruzada, Responsabilidade Civil Contingente de Veículos , Danos ao Equipamento do Proprietário e Danos Morais. A Importância Segurada será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os segurados da apólice deverão ser a CONTRATADA, suas subcontratadas e a LIGHT.
OPÇÃO 2 – Para CONTRATO com valor de investimento do PEE acima de R$ 500.000,00: 10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Geral para garantir a demanda de terceiros relacionado ao escopo do PROJETO (“Tailor-Made”) que compreenda toda a atividade resultante direta ou indiretamente da prestação dos serviços pela CONTRATADA e/ou SUBCONTRATADA [incluindo a contrapartida do MUNICÍPIO/CONSÓRCIO ou de terceiros], com coberturas adicionais de Prestação de Serviços em Locais de Terceiros, Operações de Carga e Descarga e/ou Içamento e Descida, Responsabilidade Civil do Empregador, Responsabilidade Civil Cruzada, Responsabilidade Civil Contingente de Veículos, Danos ao Equipamento do Proprietário e Danos Morais. A Importância Segurada deverá ser de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), ou conforme o risco. Os segurados da apólice deverão ser a CONTRATADA, suas subcontratadas e a LIGHT.
ESPECÍFICO – De acordo com o escopo do PROJETO:
10.[...]. A CONTRATADA deverá contratar o seguro de Responsabilidade Civil Profissional (E&O) para garantir cobertura de danos causados a terceiros decorrentes de falhas profissionais inerentes a supervisão de prestação de serviços a projetos, gerenciamento, coordenação,
acompanhamento de prazos, interfaces, fiscalização, erros e omissões, honorários advocatícios e custas processuais, atos desonestos praticados por empregados do segurado, subcontratados e/ou terceirizados, custos de defesa, despesas de publicidade, prejuízos financeiros, lucros cessantes, extravio, furto e/ou roubo de documentos. O valor da Importância Segurada deverá ser equivalente ao valor global do PROJETO previsto no item 4.1.
ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA utilize veículo automotivo para transporte de pessoas: Veículos Leves:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo para Veículos Automotivos, com cobertura de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acidentes pessoais de passageiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as práticas de mercado e das leis brasileiras pertinentes, para veículos leves. Deverá apresentar também o seguro obrigatório DPVAT.
Veículos Pesados:
10.[...]. A CONTRATADA deverá dispor ou contratar Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos Automotivos, com cobertura de danos materiais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), danos corporais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acidentes pessoais de passageiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as práticas de mercado e das leis brasileiras pertinentes, para veículos pesados. Deverá apresentar também o seguro obrigatório DPVAT.
ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA transporte ou armazene PRODUTOS:
10.[...]. A CONTRATADA deverá, ainda, dispor ou contratar Seguro de Transporte e Armazenagem Seguro para garantir as perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes à LIGHT que lhe tenham sido entregues para transporte, objeto desse CONTRATO que venham a ser transportados pela CONTRATADA e/ou SUBCONTRATADA, antes que a primeira remessa de qualquer transporte, contemplando todo o escopo dos serviços ora contratados, inclusive transporte de produtos (materiais, equipamentos e/ou ferramentas) fornecidos pela LIGHT, devolução destes pela CONTRATADA, e ainda eventuais descartes necessários. A CONTRATADA deverá contratar seguro para todos os riscos relacionados ao Transporte Nacional com as coberturas de RCTR-C Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (garante eventuais perdas ocasionadas por colisão, capotamento, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão durante a permanência nos pátios (30 dias improrrogáveis) ou durante o transporte), RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga (garante a responsabilidade do transportador por perdas e danos causados a bens e mercadorias da Contratante, decorrentes de roubo ou desaparecimento do veículo e carga, resultante de roubo, furto, sequestro, apropriação indébita e estelionato) e Armazenagem (garante cobertura para incêndio, raio, explosão, danos elétricos, vendavais, granizo, impacto de veículos, desmoronamento, responsabilidade civil e perda. A CONTRATADA deverá apresentar à LIGHT, 24 horas antes do início do transporte, cópia da apólice do respectivo seguro ou certificado do seguro com as coberturas discriminadas e devidamente
assinado pela Seguradora. O valor segurado deverá ser o valor total de cada remessa, incluindo frete, impostos e despesas extras.
Obrigatório:
10.[...]. Quando aplicável, todos os seguros deverão ser contratados em favor da LIGHT, em moeda nacional e perante as instituições por ela autorizadas.
10.[...]. Os seguros deverão ser contratados em instituição constante no Anexo VII – Bancos e Seguradoras.
10.[...]. A CONTRATADA deverá submeter à prévia aprovação da LIGHT a relação dos seguros contratados e o valor das coberturas.
10.[...]. A CONTRATADA deverá enviar à LIGHT cópias das apólices e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura do CONTRATO, [ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA transporte ou armazene PRODUTOS: exceto na hipótese de seguro de transporte de PRODUTOS, que deverá ser apresentado 24 (vinte e quatro) horas antes do início do transporte].
10.[...]. Caso a CONTRATADA não contrate os seguros a que se obrigou, deixe de pagar os respectivos prêmios, ou, ainda, não providencie sua renovação, a LIGHT reterá os pagamentos devidos em função da execução dos serviços.
10.[...]. Em caso de prorrogação da vigência do CONTRATO, a CONTRATADA deverá comprovar a renovação e apresentar a Apólice de Seguro e comprovante de pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes de seu vencimento.
10.[...]. [ESPECÍFICO - Caso a CONTRATADA utilize veículo automotivo para transporte de pessoas] A CONTRATADA deverá apresentar à LIGHT cópia das Apólices dos Seguros e respectivos comprovantes de pagamento, cuja vigência compreenda o período contratual, acompanhada da relação dos empregados segurados que participarão desse fornecimento mensalmente para o seguro de pessoas, relação dos veículos que participarão da prestação de serviços para o seguro de Veículos e respectivos comprovantes de pagamentos. Em caso de eventos cobertos pelos seguros que tenham franquias, essas serão de responsabilidade da CONTRATADA e também o que exceder ao valor segurado no que compete a possíveis danos. A CONTRATADA deverá informar à Seguradora qualquer evento coberto pelos seguros imediatamente e transmitir à LIGHT o protocolo do Aviso de Sinistro à Seguradora, assim como manter a LIGHT informada sobre esse processo.
10.[...]. Na hipótese de sinistro que cause prejuízo à LIGHT e a terceiros, a CONTRATADA se obriga a pagar as franquias, bem como responder integral e exclusivamente pelo pagamento de importâncias que superarem o valor coberto pela apólice.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA se obriga a apresentar Garantia de Cumprimento de Obrigações Contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do PROJETO previsto no item 4.1 supra, por meio de Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia, emitido em favor da LIGHT, em caráter irrevogável e irretratável, por uma das instituições constantes do Anexo de Bancos e Seguradoras, com o mesmo prazo de vigência deste CONTRATO, sob pena de retenção de pagamento.
11.2. A garantia será acompanhada dos seguintes documentos do fiador: estatuto social, ata de eleição de diretoria, instrumento de procuração, bem como todo e qualquer documento que se faça necessário à comprovação da regularidade da representação do fiador.
11.3. A CONTRATADA deverá apresentar a Carta de Fiança Bancária ou o Seguro Garantia e o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento para aprovação prévia e por escrito da LIGHT, no prazo de 15 (quinze) dias contado da assinatura do CONTRATO ou até 5 (cinco) dias antes do início da execução dos serviços, o que ocorrer primeiro.
11.4. Em caso de continuidade do CONTRATO, a garantia deverá ser novamente prestada pela
CONTRATADA, no prazo de até 5 (cinco) dias do vencimento da garantia vigente.
11.5. Ocorrendo prorrogação do prazo contratual ou a necessidade de reforço da garantia em razão de eventual aumento do valor contratual, a CONTRATADA deverá providenciar imediatamente o aditamento da garantia, sob pena de retenção de pagamento.
CLÁUSULA DECIMA-SEGUNDA – CLÁUSULA PENAL
12.1. Na hipótese de descumprimento do disposto neste CONTRATO, a PARTE infratora estará sujeita às seguintes penalidades:
i) Multa por Descumprimento de Obrigação Contratual: em caso de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição contratual, salvo o previsto no item 5.13 supra, a PARTE prejudicada notificará a PARTE inadimplente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento da comunicação, satisfaça plenamente a obrigação descumprida, sob pena de multa compensatória no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, para cada descumprimento, independentemente do tempo decorrido. Esta multa não será aplicada quando houver multa específica prevista nesta cláusula.
ii) Multa por Descumprimento de Prazo: a CONTRATADA pagará a LIGHT multa não compensatória de 1% (um por cento) ao dia, calculado sobre o valor do serviço em atraso, limitada a 20% (vinte por cento) deste valor. Em qualquer hipótese, a LIGHT poderá optar por executar ela própria a prestação em atraso, debitando da CONTRATADA, o que para tanto houver desprendido, se, a seu critério, não preferir rescindir o CONTRATO.
iii) Multa por Xxxxxxxx Xxxxxxxx: a PARTE que der causa à rescisão motivada deste CONTRATO ficará sujeita ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra.
iv) Multa por Rescisão Imotivada: com exceção do previsto no item 14.1. (ii) infra, a PARTE que rescindir imotivadamente este CONTRATO ficará sujeita ao pagamento de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1
(i) supra.
v) Multa por Acidente de Trabalho: na ocorrência de acidente grave ou fatal (aquele que causa lesão grave ou a morte de um ou mais indivíduos, respectivamente) no valor correspondente a 1% (um por cento) para cada acidente verificado, calculado sobre o faturamento do período de medição em que ocorreu o acidente, sendo que a gravidade do acidente será avaliada pelo órgão de Segurança e Medicina Ocupacional da LIGHT.
vi) Multa por Omissão de Informação acerca de Acidente de Trabalho: a omissão de informação de acidente grave ou fatal (aquele que causa lesão grave ou a morte de um ou mais indivíduos, respectivamente) no valor correspondente a 1% (um por cento) para cada acidente verificado, calculado sobre o faturamento do período de medição em que ocorreu o acidente, sendo que a gravidade do acidente será avaliada pelo órgão de Segurança e Medicina Ocupacional da LIGHT.
vii) Multa por descarte inadequado: no caso de descarte inadequado, conforme previsto no item 6.1, subitens xxix, xxx, xxxi supra, a CONTRATADA pagará multa não compensatória no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do presente CONTRATO previsto no item
4.1.1 (i) supra, para cada descarte inadequado, devendo ser observado o previsto no item
12.3 infra.
viii) Multa por ultrapassagem do valor da RCB do PROJETO: caso o valor da RCB calculado após a realização das intervenções programadas e medidas, através da aplicação dos procedimentos constantes no Plano de M&V, ultrapasse o valor estabelecido no PROJETO, a CONTRATADA pagará multa não compensatória equivalente à soma das seguintes parcelas: (a) valor suficiente para que os custos do PROJETO atinjam o valor da RCB estabelecido no mesmo e (b) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i).
12.2. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 12.1 e Décima-Terceira, a PARTE prejudicada poderá exigir indenização suplementar caso haja prejuízo excedente.
12.3. A multa prevista no item 12.1 (vii) supra não libera a CONTRATADA da responsabilidade pelo descarte, conforme previsto no item 6.1, subitens xxix, xxx, xxxi supra, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis, cujo ônus será suportado pela CONTRATADA (custas judiciais, honorários periciais e advocatícios e outros).
CLÁUSULA DECIMA-TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1. Nenhuma das PARTES responderá perante a outra por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
13.2. A PARTE que não puder cumprir quaisquer de suas obrigações em razão de caso fortuito ou força maior deverá dar ciência, por escrito, à outra PARTE, da ocorrência de tal evento, apresentando descrição pormenorizada da situação, incluindo as medidas adotadas para permitir o cumprimento de suas obrigações.
13.2.1. Caberá à PARTE notificada se manifestar acerca da aceitação ou não da alegação apresentada.
13.2.2. Na hipótese em que o caso fortuito ou de força maior for aceito, a PARTE notificante terá suspenso o cumprimento das respectivas obrigações por tempo igual ao da duração de tais eventos e proporcionalmente aos seus efeitos.
CLÁUSULA DECIMA-QUARTA – RESCISÃO
14.1. Além de outros previstos neste CONTRATO, este poderá ser rescindido, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
i) Por qualquer das PARTES, se a outra PARTE deixar de cumprir qualquer cláusula, condição ou prazo estabelecido no CONTRATO ou na legislação pertinente, e não satisfaça plenamente a respectiva obrigação dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação feita pela PARTE prejudicada;
ii) Por qualquer das PARTES, sem ônus, mediante manifestação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese, as PARTES deverão cumprir com todas as suas obrigações ajustadas até o dia da efetiva rescisão;
iii) Por recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil de qualquer das PARTES, mudança do controle societário ou modificação do objeto social da CONTRATADA, não comunicada antecipadamente à LIGHT, o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação;
iv) Ocorrência de qualquer evento caracterizador de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do CONTRATO por período superior a 60 (sessenta) dias, o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação. Nesta hipótese, não haverá a incidência de penalidades;
v) Por qualquer das PARTES, em caso de utilização irregular de mão-de-obra infanto-juvenil pela outra PARTE, o que implicará rescisão automática, independentemente de comunicação;
vi) Pela LIGHT em caso de rescisão do Termo de Cooperação Técnica n° [N° DO TERMO], celebrado em [DATA] entre a LIGHT e o MUNICÍPIO/CONSÓRCIO, ficando, contudo, a LIGHT responsável pelo pagamento de todos os PRODUTOS já adquiridos para execução dos serviços, mesmo que não estejam fisicamente na obra, como também todos os serviços comprovadamente já prestados.
14.2. Ocorrendo a rescisão contratual, a liberação do pagamento final pela LIGHT ficará condicionada à apresentação de cópia autenticada dos recibos de pagamento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias relativas a todos os empregados da CONTRATADA envolvidos na prestação dos serviços.
14.3. Na hipótese de rescisão por descumprimento de cláusula contratual pela CONTRATADA, será observado o seguinte:
i) Não assistirá à CONTRATADA direito à indenização;
ii) A LIGHT ficará, de pleno direito, na posse de todos os PRODUTOS já pagos, que se encontrarem no local da prestação dos serviços ou que venham a ser entregues após a rescisão contratual, desde que tenham sido previamente aprovados pela LIGHT;
iii) A LIGHT poderá reter os créditos da CONTRATADA decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos a ela causados pela rescisão; e,
iv) A LIGHT exercerá os direitos que lhe confere a presente cláusula independentemente da intervenção de qualquer órgão do Poder Judiciário.
CLÁUSULA DECIMA-QUINTA – CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO
15.1. A todo tempo, durante o prazo de vigência deste CONTRATO e, mesmo após a sua vigência ou se for rescindido, as PARTES obrigam-se de maneira irrevogável, por si, por seus empregados, contratados, consultores, administradores, representantes e prepostos a manter a confidencialidade e o sigilo de todas as informações e documentos trocados ou a que tenham tido acesso em razão do objeto deste CONTRATO, não podendo revelá-los ou transmiti-los a terceiros, sem a autorização prévia e expressa da outra PARTE.
15.1.1. Considera-se “Informação Confidencial” toda e qualquer informação de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica e financeira contida em documentos impressos, manuscritos, fac-símiles, fotografias, registrada em qualquer outro meio, em especial os bancos de dados e cadastros de consumidores da LIGHT.
15.2. Esta obrigação manter-se-á em vigor mesmo após o término do CONTRATO. Qualquer divulgação pública ou publicidade das informações acima referidas deverá ser objeto de aprovação prévia, por escrito, da outra PARTE.
15.2.1. Na hipótese de divulgação de informação confidencial por requisição judicial por uma das PARTES, esta deverá comunicar o fato imediatamente à outra PARTE.
15.3. Mediante pedido expresso de uma das PARTES ou quando do término do CONTRATO, a outra PARTE deverá devolver no prazo de 72 (setenta e duas) horas toda e qualquer informação confidencial que tenha em seu poder, incluindo eventuais cópias.
15.4. Excetuam-se a esta cláusula as informações constantes nos “Procedimentos do Programa de Eficiência Energética - PROPEE”, disponibilizado no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, como “Ações de divulgação de resultados e benefícios dos projetos de eficiência energética”, que poderão ser divulgadas pela LIGHT, interna ou externamente, pois são de domínio público.
OPCIONAL - Contratos mais complexos em que haverá utilização de informações confidenciais da LIGHT:
15.5. A infração ao dever de confidencialidade previsto nesta cláusula sujeitará a PARTE infratora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do CONTRATO previsto no item 4.1.1 (i) supra, sem prejuízo de sua rescisão imediata e de pleno direito, além do pagamento de indenização suplementar, em caso de prejuízo excedente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – CESSÃO
16.1. A CONTRATADA poderá subcontratar a(s) empresa(s) infra indicada(s) para a execução dos serviços e/ou o fornecimento dos PRODUTOS a seguir elencados(s):
[RAZÕES SOCIAIS DAS SUBCONTRATADAS, DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS E/OU MATERIAIS/EQUIPAMENTOS FORNECIDOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES, MEDIANTE APROVAÇÃO PRÉVIA DA LIGHT]
16.2. Os serviços prestados pelas subcontratadas previstas no item 16.1 acima serão faturados diretamente para a LIGHT e pagos de acordo com o Anexo V – Planilha de Preços e Quantidades, já incluídos no valor total do PROJETO, previsto no item 4.1 supra, não sendo devido à CONTRATADA pela LIGHT nenhum valor adicional.
16.3. Os PRODUTOS fornecidos pelas subcontratadas previstas no item 16.1 acima serão faturados diretamente para o MUNICÍPIO e pagos pela LIGHT de acordo com os itens 5.2.1 e
5.2.2 supra e com o Anexo V – Planilha de Preços e Quantidades, já incluídos no valor total do PROJETO, previsto no item 4.1 supra, não sendo devido à CONTRATADA pela LIGHT nenhum valor adicional.
16.4. A CONTRATADA responsabiliza-se, expressa, integral e solidariamente, perante à LIGHT e a terceiros, por qualquer ato ou fato praticado pelas subcontratadas relacionado a este CONTRATO.
16.4.1. Fica a subcontratada obrigada ao cumprimento do disposto neste CONTRATO, entendendo-se como suas as obrigações imputadas à CONTRATADA, que se obriga a dar àquela ciência do inteiro teor deste CONTRATO.
16.5. A critério exclusivo da LIGHT, manifestado por escrito, admitir-se-á faturamento direto pelas subcontratadas, sem alteração do valor global do CONTRATO.
16.6. É facultado à LIGHT exigir a exclusão de subcontratadas, caso em que será admitida sua substituição por outra sociedade a ser previamente aceita pela LIGHT.
CLÁUSULA DECIMA-SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DAS PARTES
17.1. Todos os avisos, notificações e comunicações enviados no âmbito deste CONTRATO deverão ser feitos por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico, este último apenas para assuntos operacionais, com confirmação de recebimento, para os endereços e aos cuidados das pessoas indicadas a seguir:
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Assuntos Comerciais
Gerência de Contratação de Materiais e Serviços A/C: [NOME] – [CARGO]
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxxxx X, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – XX, Xxxxxx – XXX: 00.000-000
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO]
Assuntos Operacionais
Coordenação de Planejamento e Gestão de Eficiência Energética - RPCA/C: [NOME] – [CARGO]
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx – XX, Xxxxxx – XXX: 00.000-000
Tel.: (21) [TELEFONE]
E-mail: [ENDEREÇO ELETRÔNICO] [DADOS DA CONTRATADA]
17.2. Sempre que houver alteração em quaisquer dos dados constantes no item 17.1 supra, a PARTE cujas informações foram alteradas deverá comunicar tais alterações, por escrito, à outra PARTE, sem o que se reputarão devidamente entregues todos os avisos, notificações e/ou comunicações enviados aos endereços e aos cuidados das pessoas indicadas acima.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A CONTRATADA se obriga, sempre que solicitado pela LIGHT, ANEEL ou pelo Tribunal de Contas ou outros órgãos de fiscalização, a prestar todas as informações relativas ao presente CONTRATO.
18.2. Respeitado o previsto na Cláusula Décima-Quinta supra convencionam as PARTES que, sempre que houver a divulgação na mídia impressa, falada e televisiva e canais da internet através de releases, do apoio recebido, a CONTRATADA deverá indicar o PROJETO como
integrante do Programa de Eficiência Energética executado pela LIGHT, regulamentado pela
ANEEL.
18.3. O não exercício pelas PARTES de direitos garantidos pela lei ou pelo CONTRATO, não significará renúncia ou novação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.
18.4. A nulidade ou anulação de qualquer cláusula ou condição prevista no CONTRATO não implicará na nulidade ou anulação das demais condições.
18.5. As PARTES se obrigam a envidar seus maiores esforços no sentido de evitar e dirimir amigavelmente toda e qualquer divergência oriunda do CONTRATO.
18.6. As PARTES declaram que a presente contratação é realizada em caráter não exclusivo, podendo qualquer das PARTES celebrar contratos da mesma natureza com terceiros, sem que se configure, em hipótese alguma, infração a este CONTRATO.
18.7 A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da lei anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obriga a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada. Na execução deste CONTRATO, nem qualquer um dos seus diretores, empregados, agentes, sócios, devem dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
18.8. A atividade conjunta prevista neste CONTRATO não estabelece, nem prevê o estabelecimento de qualquer relação societária entre as PARTES, obrigando-as somente nas condições aqui explicitadas.
18.9. Nenhuma das PARTES terá direito de em nome de outra e sem o seu consentimento por escrito, assumir novos compromissos ou modificar os já assumidos neste CONTRATO ou nos Instrumentos dele decorrentes, nem renunciar a quaisquer direitos de qualquer natureza.
18.10. A supervisão deste CONTRATO será exercida pela LIGHT, por intermédio da sua Coordenação de Planejamento e Gestão de Eficiência Energética e pela CONTRATADA por intermédio da [...].
18.11. Os casos omissos e quaisquer dúvidas porventura surgidas, decorrentes da execução do presente CONTRATO, serão resolvidos pelos representantes legais das PARTES envolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – FORO
19.1. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO, com expressa renúncia das PARTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim de pleno acordo, as PARTES, por seus representantes legais, assinam o presente CONTRATO em 2 (duas) vias de igual teor, e conteúdo, para um único efeito, entre si e perante terceiros, juntamente com as testemunhas, abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, [DATA].
Pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Nome: [...] Cargo: [...] | Nome: [...] Cargo: [...] |
Pela [RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA]
Nome: [...] Cargo: [...] | Nome: [...] Cargo: [...] |
Testemunhas:
Nome: [...] Cargo: [...] | Nome: [...] Cargo: [...] |
XXXXX XXX – CRONOGRAMA FÍSICO
CRONOGRAMA FÍSICO - MESES
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do CRONOGRAMA FÍSICO DO PROJETO contendo as seguintes etapas]
ETAPAS - EX ANTE | Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Mês 8 | Mês 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | |
1 Projeto Executivo 1.1 Validação Projeto Executivo - Etapa Light | x | ||||||||||||
x | x | ||||||||||||
2 | Medição e Verificação - antes (ex ante) | x | |||||||||||
2.1 Validação Relatório de Medição e Verificação - antes (ex ante) - Etapa Light | x | x | |||||||||||
3 Aquisição de Materiais e Equipamentos 3.1 Validação Aquisição de Materiais e Equipamentos - Etapa Light | x | x | x | x | |||||||||
x | x | x | x | ||||||||||
4 | Execução dos Serviços | x | x | x | |||||||||
4.1 Validação Execução dos Serviços - Etapa Light | x | x | x | ||||||||||
5 Descarte de Materiais/Equipamentos Substituídos 5.1 Validação Descarte de Materiais/Equipamentos Substituídos - Etapa Light | x | ||||||||||||
x | |||||||||||||
6 | Medição e Verificação - após (ex post) | x | x | ||||||||||
6.1 Validação Relatório de Medição e Verificação - após (ex post) | x | x | |||||||||||
7 | Treinamento e Capacitação | x | x | ||||||||||
8 | Marketing e Divulgação (Light) | x | |||||||||||
9 | Acompanhamento do Projeto (Light) | x | x | x | x | x | x | x | x | x | |||
10 | Transporte (Light) | x | x | x | x | x | x | x | |||||
11 Relatório Final, databook do projeto e aceite dos serviços pelo Cliente Validação Relatório Final, databook do projeto e aceite dos erviços pelo Cliente - Etapa 11.1 Light | x | ||||||||||||
x | x | x | x | x |
ANEXO IV – CRONOGRAMA FINANCEIRO
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia do CRONOGRAMA FINANCEIRO DO PROJETO contendo as seguintes etapas]
CRONOGRAMA FINANCEIRO - MESES | ||||||||||||||||||||||||
ETAPAS - EX ANTE | ORIGEM DOS RECURSOS | Mês | 1 | Mês | 2 | Mês | 3 | Mês | 4 | Mês | 5 | Mês | 6 | Mês | 7 | Mês | 8 | Mês | 9 | Mês 10 | Mês 11 | Mês 12 | TOTAL | |
1 | Diagnóstico Energético | PEE Contrapartida | R$ | |||||||||||||||||||||
2 | Projeto Executivo | PEE | R$ | |||||||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||||||
3 | Medição e Verificação - antes (ex ante) | PEE Contrapartida | R$ | |||||||||||||||||||||
4 Aquisição de Materiais e Equipamentos | PEE | R$ | R$ | R$ | R$ | |||||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||||||
5 | Execução dos Serviços | PEE Contrapartida | R$ | R$ | R$ | |||||||||||||||||||
6 Descarte de Materiais/Equipamentos Substituídos | PEE | R$ | ||||||||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||||||
7 | Medição e Verificação - após (ex post) | PEE Contrapartida | R$ | |||||||||||||||||||||
8 Treinamento e Capacitação | PEE | R$ | ||||||||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||||||
9 | Marketing e Divulgação (Light) | PEE Contrapartida | R$ | |||||||||||||||||||||
10 Acompanhamento do Projeto (Light) | PEE | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | ||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||||||
11 | Transporte (Light) | PEE Contrapartida | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |||||||||||||||
12 Relatório Final e databook do projeto e aceite dos serviços pelo Cliente | PEE | R$ | ||||||||||||||||||||||
Contrapartida | ||||||||||||||||||||||||
13 | Outros Custos | PEE Contrapartida | ||||||||||||||||||||||
PEE | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |||||||||||
Total mensal de custos do projeto | Contrapartida | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | ||||||||||
Projeto | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |||||||||||
PEE | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |||||||||||
Total acumulado de custos do projeto | Contrapartida | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | ||||||||||
Projeto | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ |
ANEXO V – PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES
[Deverá ser anexada a este CONTRATO cópia da PPQ conforme modelo apresentado a seguir]
LIGHT S.E.S.A. | |||||
PPQ - PLANILHA DE PREÇOS E QUANTIDADES | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES | UN | QT | PREÇO UNIT. | TOTAL |
A1 | TURN KEY - SERVIÇOS (PROJETO) - 6130216100 | ||||
A1.1 | Diagnóstico Energético | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.2 | Projeto Executivo | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.3 | Medição e Verificação (ex ante ) | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.4 | Medição e Verificação (ex post ) | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A1.5 | Treinamento e Capacitação | UN | 2 | R$ 0,00 | |
A1.6 | Relatório Final | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL A1 R$ 0,00 | |||||
A2 | TURN KEY - SERVIÇOS (EXECUÇÃO) - 6130216400 | ||||
A2.1 | Execução dos Serviços de Instalação | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A2.2 | Descarte de Materiais | UN | 3.100 | R$ 0,00 | |
A2.3 | Gerenciamento | UN | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL A2 R$ 0,00 | |||||
A3 | TURN KEY - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - 0000000000 | ||||
A3.1 | Equipamento X | PÇ | 100 | R$ 0,00 | |
A3.2 | Equipamento Y | PÇ | 1.000 | R$ 0,00 | |
A3.3 | Equipamento Z | PÇ | 2.000 | R$ 0,00 | |
TOTAL A3 R$ 0,00 | |||||
VALOR LIMITE A SER FATURADO PELA CONTRATADA - TURN KEY (A1+A2+A3) | R$ 0,00 |
A4 | CUSTOS INTERNOS LIGHT | ||||
A4.1 | Mão-de-obra Própria | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A4.2 | Transporte | VB | 1 | R$ 0,00 | |
A4.3 | Marketing e Divulgação | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL A4 R$ 0,00 |
R$ 0,00
TOTAL PEE (A1+A2+A3+A4)
B1 | CONTRAPARTIDA | ||||
B1.1 | Descrever material X, se aplicável | PÇ | 100 | R$ 0,00 | |
B1.2 | Descrever material Y, se aplicável | PÇ | 1.000 | R$ 0,00 | |
B1.3 | Descrever serviço W, se aplicável | VB | 1 | R$ 0,00 | |
B1.4 | Descrever serviço Z, se aplicável | VB | 1 | R$ 0,00 | |
TOTAL B1 R$ 0,00 | |||||
TOTAL GERAL DO PROJETO (A1+A2+A3+A4+B1) | R$ 0,00 |
CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS CPP 001/2019 – MODELOS DE CONTRATOS
XXXXX XX – MODELO DE RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO MENSAL DE EXECUÇÃO DE PROJETO
Projeto de Eficiência Energética [nome do Município / Consórcio] - [Xª] CPP-IP
ODS n° [verificar com gestor PEE LIGHT] - Período de Referência [mês/ano]
1. Coordenador do Projeto:
[Informar nome, e-mail e telefone de contato do responsável pelo projeto da empresa contratada (turn key)]
2. Descrição de resultados parciais alcançados no mês [Evolução do projeto – informar percentual de avanço]
[Descrever atividades executadas em tópicos]
[Inserir tabela das ações de eficiência energética previstas x realizadas ex.: por ambiente/andar]
3. Cronograma Físico
Etapas | Meses | |||||||
Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | ... | Mês n | ||
1 - Projeto Executivo | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
2 - Apresentação dos Seguros e Documentação de Trabalho | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
3 - Aprovação do Plano de Trabalho e Cronograma Detalhado | Prev. | |||||||
Real. |
CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS CPP 001/2019 – MODELOS DE CONTRATOS
4 - Medição e Verificação - antes (ex ante) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
5 - Aquisição dos Materiais e Equipamentos | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
6 - Execução dos Serviços | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade 1 (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade 2 (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
... | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Atividade n (detalhar) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
7 - Descarte de Materiais e Equipamentos Substituídos | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
8 - Medição e Verificação - após (ex post) | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
9 - Treinamento e Capacitação | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
10 - Relatórios de apresentação e final do projeto | Prev. | |||||||
Real. | ||||||||
Realização Física do Projeto | % |
4. Registro Fotográfico
[Apresentar fotos comparativas dos ambientes (antes e depois), tiradas do mesmo ângulo, quando da execução do projeto. Fotos referentes a outras atividades como treinamento, descarte, por exemplo, o antes não se aplica. As fotos devem estar legendadas e possuir dimensões de aproximadamente 6 x 8 cm ou 8 x 6 cm.]
FOTO 1 | FOTO 2 |
Legenda 1 | Legenda 2 |
FOTO 3 | FOTO 4 |
Legenda 3 | Legenda 4 |
CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS CPP 001/2019 – MODELOS DE CONTRATOS
5. Custos:
Orçado (valor previsto do contrato): [R$ xxxx] Realizado no mês de referência: [R$ xxxx ( xx %)] Total realizado: [R$ xxxx ( xx %)]
Saldo (orçado – realizado): [R$ xxxx ( xx %)]
6. O desenvolvimento das atividades planejadas para o mês ocorreu conforme o planejado? [Sim ou Não]
[Caso a resposta seja NÃO, preencher os itens 7 e 8.]
7. Justificativas
[Não se aplica] – caso a resposta do item 6 seja SIM [Justificar] – caso a resposta do item 6 seja NÃO
8. Impacto no cronograma
Data de conclusão do projeto (original), conforme plano de trabalho: [xx/xx/xxxx]
Nova data (ajustada) para o final do projeto: [xx/xx/xxxx]
Diferença de dias: [xx]
, de de 20
Coordenador do Projeto
[Nome – Cargo - CPF]
CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS CPP 001/2019 – MODELOS DE CONTRATOS
1) BANCOS (*)
ANEXO VII – BANCOS E SEGURADORAS
LISTA DE BANCOS & SEGURADORAS APROVADOS PELA LIGHT
Faixa (A) | Faixa (B) | Faixa (C) | ||
VALOR ATÉ R$10 MM | VALOR ATÉ R$1 MM | VALOR: NÃO HÁ (SEMPRE CONSULTAR LIGHT) | ||
BANCO | BANCO | BANCO | ||
BANCO DO BRASIL | ABC BRASIL | MODAL | ||
BRADESCO | BES INVESTIMENTO DO BRASIL | PACTUAL | ||
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | BANRISUL | SCHAHIN | ||
CITIBANK | BICBANCO | BANCO ORIGINAL | ||
HSBC BANK BRASIL | FIBRA | BANCO PAN | ||
ITAÚ | ING BANK N.V. | BANCO PINE | ||
ITAÚ BBA | TOKYO-MITSUBISHI | BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL | ||
BANK OF AMERICA | BANCO DAYCOVAL | *Favor consultar LIGHT para outros | ||
SAFRA | BMG | |||
SANTANDER | NORDESTE DO BRASIL | |||
VOTORANTIM | ||||
BNP PARIBAS BRASIL | ||||
DEUTSCHE BANK |
CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS CPP 001/2019 – MODELOS DE CONTRATOS
2) SEGURADORAS
Seguro Garantia | ||
1 - J. Malucelli Seguradora S/A | 7 - Fairfax B. Seguros Corporativos S/A | 13 - Argo Seguros Brasil S/A |
2 - Austral Seguradora S/A | 8 - BTG Pactual Seguradora S/A | 14 - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A |
3 - Pottencial Seguradora S/A | 9 - Allianz Seguros S/A | 15 - Fator Seguradora S/A |
4 - Swiss Re C. S. B. Seguros S/A | 10 - Chubb do Brasil Cia. de Seguros | 16 - BMG |
5 - Itaú Seguros S/A | 11 - Porto Seguro Cia. Seguros Gerais | |
6 - Berkley Int. do Brasil Seguros S/A | 12 - ACE Seguradora S/A |
Seguro de Responsabilidade Civil Geral, Risco de Engenharia, Transportes, Automóvel, Vida e outros | ||
ACE | Generali | Porto Seguro |
Allianz | Icatu | Royal & Sunalliance |
Azul | Itaú | Sul America |
Berkley | Mapfre | Tókio Marine |
Xxxxxxxx | Mitsui Xxxxxxxx | Xxxxxx Marítima |
Chubb | Porto Seguro | Zurich |
Fairfax | Liberty | AIG |
Fator | Swiss Re | Met Life |
Excelsior | Capemisa | XL |
HDI | //// |
Obs: Outra instituição, somente autorizada previamente pela LIGHT.
CHAMADA PÚBLICA DE PROJETOS CPP 001/2019 – MODELOS DE CONTRATOS
ANEXO VIII – RECIBO PADRÃO LIGHT
RECIBO Nº [...] de [DATA] VALOR R$ [...] ([VALOR POR EXTENSO])
O(A) [NOME DA CONTRATADA/SUBCONTRATADA], CNPJ [...], declara que recebeu da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., CNPJ 60.444.437/0001-46 a quantia equivalente a R$ [...]
([VALOR POR EXTENSO]), correspondente à(s) nota(s) fiscal(is) nº [...], do CONTRATO nº [...], referente [ao fornecimento de materiais], para a consecução de [NOME DO PROJETO], ODS nº [...], parte integrante do Programa de Eficiência Energética, conforme Resolução ANEEL nº 830 de 05/11/2018.
Este recibo somente será válido após o crédito da quantia supracitada em nossa conta corrente no Banco [...], Agência [...], conta corrente nº [...].
CARIMBO DA EMPRESA COM RAZÃO SOCIAL E CNPJ
Rio de Janeiro, [DATA].
Nome do Responsável: [...]
CPF: [...]
Cargo: [...]
Razão Social: [...]
CNPJ nº: [...]
Endereço: [...]
Estado: [...]
Contato Técnico: [...]
Telefone: (DDD) [...]