CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2022
Pelo presente contrato administrativo, de um lado o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Diretor Executivo, o Sr. Valter Xxxx Xxxxx, portador do RG n° 4.253.775-6 (SESP/PR) e inscrito no CPF sob o n° 677.047.459-53, doravante denominado contratante, e, de outro, a empresa AUTO ELÉTRICA IMA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ No 75.312.348/0001-13, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 00, xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx, xx Xxxxxx do Paraná – CEP: 87.030-120, neste ato representado pelo Senhor XXXXXX XXXXXXXXX INUMARU, Cargo: Sócio Proprietário, portador do C.P.F. sob o nº 168.779.859-155, doravante denominado contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 8.666/93, em razão da Dispensa de Licitação, autuada sob o nº 066/2022, as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO CONTRATUAL
Constitui objeto deste contrato a Contratação de empresa especializada em manutenção dos veículos da Frota Cispar: Fiorino – Placa: AYO5692, Spin – Placa: BBQ 3020, Ônix – Placa: BCB7645 e Cobalt – Placa: BBQ3026, conforme descritivos dos orçamentos do ANEXO I.
CLÁUSULA SEGUNDA DA VIGENCIA CONTRATUAL
O presente contrato terá vigência da data da publicação no diário oficial até 31/12/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato administrativo diante da verificação da oportunidade e conveniência poderá ser renovado mediante a autorização da autoridade competente deste Consórcio e devidamente justificado com a solicitação prévia do setor solicitante, com antecedência de mínimo de trinta dias, para a futura renovação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR CONTRATUAL
Pelo objeto referido na cláusula primeira, o contratante pagará à contratada o valor de até R$ 21.357,00 (Vinte e um mil e trezentos e cinqüenta e sete reais).
CLÁUSULA QUARTA
DA VERIFICAÇÃO DA ENTREGA DO OBJETO DO CONTRATO
A prestação de serviço ocorrerá de forma parcelada e de acordo com a necessidade de manutenção dos veículos. O fornecimento dos serviços em desacordo com o
estipulado no instrumento convocatório e na proposta da contratada será rejeitado parcialmente ou totalmente, conforme o caso, sujeitando-se às penalidades previstas no edital e na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O pagamento do valor contratual previsto será feito pelo contratante da seguinte forma: será pago de acordo com os valores dos serviços conforme orçamentos do ANEXO I, no final deste instrumento contratual, com a respectiva emissão da Nota Fiscal do Serviço e a Nota Fiscal Eletrônica dos serviços prestados e boleto com o vencimento do boleto para 30 (trinta) dias, devendo ser enviados no e-mail: xxxxxxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com os documentos de habilitação exigidos pela Lei 8.666/1993, devidamente regularizados, para fins de liquidação e pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento onerará o orçamento para os Exercícios de 2022/2023 na seguinte dotação orçamentária:
01.001.17.122.0001.2001.33.90.39.00.00
01.001.17.122.0002.2002.33.90.39.00.00
CLÁUSULA SEXTA
DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE
O contrato poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57, II a critério das partes, devendo neste caso ser aplicado índice oficial para efeitos de reajuste contratual.
A Lei 8.666/1933 em seu artigo 57 – Inciso II informa: à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES
§1º São obrigações da contratada:
I - fornecer juntamente com a execução do serviço toda a sua documentação fiscal, quando solicitada;
II - responsabilizar-se por todos os ônus relativos ao fornecimento do serviço a si adjudicado;
III - manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§2º Constitui-se em obrigação do contratante:
I - comunicar imediatamente à contratada as irregularidades manifestadas na execução do contrato;
II - fiscalizar a execução do contrato;
III - assegurar ao pessoal da contratada o atendimento de eventuais informações que forem necessárias para propiciar plena execução do contrato;
IV - efetuar o pagamento no devido prazo fixado neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida pelo contratante, através dos Servidores Efetivos do Setor Administrativo Cispar em Exercício, os Senhores Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, fiscal titular e Xxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx suplente, no qual em período de férias da fiscalização titular, assinara os relatórios dos serviços prestados, nqual poderão, junto ao representante da contratada, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de dois a cinco dias úteis, serão objeto de aplicação de advertência, multa ou até mesmo rescisão contratual.
Parágrafo único. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste contrato serão registradas pelo contratante.
CLÁUSULA NONA
DA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito do contratante, nos seguintes casos:
a) não cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e prazos especificados;
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais diante das condições e prazos especificados;
c) subcontratação total do objeto deste contrato, associação da contratada com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação;
d) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
e) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
f) dissolução da sociedade da contratada;
g) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que prejudiquem a execução do contrato;
h) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovadas, desde que impeditivas à execução do contrato;
II – amigável, por acordo entre as partes, diante da conveniência do contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
Sem prejuízo do previsto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, fica facultado ao contratante, na hipótese de descumprimento por parte da contratada das obrigações assumidas, tal como aplicar a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do mês em que ocorreu a falha, sendo que a multa poderá ser aplicada por até três vezes; após a
aplicação da multa, sem prejuízo da aplicação de advertência conjunta, será iniciado o procedimento de rescisão unilateral do contrato.
Parágrafo único. As multas legais e a prevista neste contrato não eximem a contratada, ainda, da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que venha a acarretar ao contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo-SP, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou procedimentos relacionados com o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA PUBLICIDADE
Fica definido que será dada publicidade do presente contrato no órgão oficial do Município e na internet, em cumprimento ao disposto no artigo 61, §1º da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fazem parte integrante deste contrato, independente de transcrição, as condições estabelecidas na licitação respectiva e as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, a qual será aplicada aos casos omissos.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Jussara, 04 de maio de 2022.
XXXXXX XXXX XXXXX
DIRETOR EXECUTIVO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ CISPAR
CNPJ: 04.823.494/0001-65
XXXXXX XXXXXXXXX INUMARU SÓCIO PROPRIETÁRIO/ADMINISTRADOR
AUTO ELÉTRICA IMA LTDA CNPJ: 75.312.348/0001-13
Testemunhas:
Nome: CPF nº
Nome CPF nº
ANEXO I
ITENS PARA O VEÍCULO FIORINO
ITENS PARA O VEÍCULOSPIN
TENS PARA O VEÍCULO ÔNIX
TENS PARA O VEÍCULO COBALT
EXTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2022
Processo Administrativo 102/2022 Dispensa de Licitação 066/2022
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
– CISPAR
CNPJ: 04.823.494/0001-65
CONTRATADA: AUTO ELÉTRICA IMA LTDA
CNPJ: 75.312.348/0001-13
OBJETO: Contratação de empresa especializada em manutenção dos veículos da Frota Cispar: Fiorino – Placa: AYO5692, Spin – Placa: BBQ 3020, Ônix – Placa: BCB7645 e Cobalt – Placa: BBQ3026, conforme descritivos dos orçamentos do ANEXO I.
VALOR: R$ 21.357,00 (Vinte e um mil e trezentos e cinqüenta e sete reais).
VIGÊNCIA: 31/12/2022.
Jussara, 04 de maio de 2022.