CONTRATO PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAYEUX E A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
CONTRATO PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BAYEUX E A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA.
Conforme autorização firmada no Convênio de Cooperação pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BAYEUX, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no endereço sito na Av. Liberdade, 3720, Centro, CEP: 58306-001, Bayeux, inscrito no CNPJ sob o nº 08.924.581.0001-60, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista sob controle do Estado da Paraíba, constituída pela Lei Estadual n.º 3.459, de 31 de dezembro de 1966 e alterações, com sede em João Pessoa, na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.123.654/0001-87, neste ato representada por seu Diretor-Presidente XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, pelo Diretor Comercial XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, pelo Diretor Administrativo e Financeiro XXXXX XXXXXX XX XXXXX, pelo Diretor de Expansão XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX e pelo Diretor de Operação e Manutenção XXXXXX XX XXXXX XXXXXX doravante denominada CONTRATADA; resolvem celebrar CONTRATO DE PROGRAMA para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO, no regime de prestação regionalizada, o qual se regerá pela legislação pertinente, em especial pelo art. 241 da Constituição Federal, arts. 7o, § 3o, VI e IX e 11, XII da Constituição do Estado da Paraíba, art. 13 da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666,de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, pela Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, Decreto Federal nº 7.217, de 22 de junho de 2010, pela Lei Estadual 9.260, de 25 de novembro de 2010, pela Lei Complementar Estadual 27, de 24 de abril de 1997, pelo Decreto Estadual 36.518, de 24 de dezembro de 2015, pela LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012, até que outros dispositivos, editados por autoridade competente, no todo ou em parte, venha revogá-los e pelas condições a seguir estipuladas:
DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no limite territorial do município, compreendendo a captação, adução, produção de água para abastecimento, tratamento, distribuição, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, a coleta, remoção e destinação final de esgotos, observado o regime de prestação regionalizada, nos termos da legislação estadual (atualmente, art. 8º, IV da Lei Estadual 9.260/2010).
§1º - Os serviços objeto deste contrato, serão prestados exclusivamente, pela contratada, que poderá exercer suas atividades direta ou indiretamente, nas áreas afetas à exploração, mediante a cobrança de tarifa diretamente dos usuários do serviço, na forma estabelecida na lei e neste contrato.
§2º - A delegação a que se refere esta cláusula abrange toda a área urbana do município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo
contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
§3º - As áreas do município, não integrantes da área objeto da delegação, permanecem sob a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para a contratada se forem elevadas à condição de distrito, havendo viabilidade técnica, econômica e condições financeiras de prestar os serviços, aferidas mediante análise prévia da contratada.
§4º- Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive por organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o “caput”.
§5º - As áreas remanescentes previstas no parágrafo anterior podem ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a contratada e o município e/ou organizações comunitárias locais.
§6º - A contratada terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º, 4º e 5º e só poderá ser preterida se ela manifestar o desinteresse na prestação do serviço.
CLÁUSULA SEGUNDA: A contratada poderá realizar os serviços de que trata o presente contrato, diretamente ou através de terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público-privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação correlata.
CLÁUSULA TERCEIRA: Para um perfeito desempenho do encargo aqui assumido, compete à contratada, com exclusividade, diretamente, ou mediante contrato com entidade especializada:
a) estudar, conceber, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
b) atuar como órgão coordenador e executor dos convênios ou contratos celebrados para fins do item“a”;
c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários.
DO PRAZO
CLÁUSULA QUARTA: O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante termo aditivo, conforme LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não ocorrendo a prorrogação prevista no “caput” desta Cláusula, a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgoto em operação, permanecendo
válidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida na Cláusula Trinta e Quatro, §1º ao §4º, consoante prevê a Lei Municipal, assegurando que os ativos pertencentes ao sistema local, à exceção das unidades relativas ao sistema integrado, serão revertidos ao patrimônio da CONTRATANTE, após findo o contrato de programa.
DOS OBJETIVOS E METAS
CLÁUSULA QUINTA: Na parte relativa ao objeto e área de atuação deste Contrato, a contratada deverá observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de água e esgoto previstas no Plano Municipal de Saneamento e que passa também a fazer parte deste Contrato, sendo que o referido plano deve ser compatível com o planejamento estadual para o saneamento básico, em especial com relação ao plano de gestão da CAGEPA (Planejamento Estratégico), conforme consta na LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012 e na Lei Estadual 9.260/2010, sendo que as metas são as seguintes:
Manter o Índice de Atendimento por Rede de Abastecimento de Água – IARDA (índice de ocupação domiciliar do IBGE X economias residenciais ativas) / população urbana do município, extraído do SNIS, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional) em 90% (noventa por cento) até 2024 e, a partir de 2025, 99% (noventa e nove por cento) da população urbana do município até o final do Contrato, observado o disposto na cláusula dezoito, parágrafo oitavo deste instrumento e o crescimento vegetativo do MUNICÍPIO;
Atingir e manter o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE (índice de ocupação domiciliar do IBGE X economias residenciais ativas) / população urbana do município, extraído do SNIS, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional) de 39,83% (trinta e nove vírgula oitenta e três por cento) da população urbana da sede do município até o ano de 2025, observado o disposto na cláusula dezoito, parágrafo oitavo deste instrumento e o crescimento vegetativo do MUNICÍPIO;
Atingir e manter o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE (índice de ocupação domiciliar do IBGE X economias residenciais ativas) / população urbana do município, extraído do SNIS, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional) de 58,64% (cinquenta e oito vírgula sessenta e quatro por cento) da população urbana da sede do município até o ano de 2028, observado o disposto na cláusula dezoito, parágrafo oitavo deste instrumento e o crescimento vegetativo do MUNICÍPIO;
Atingir e manter o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE de Atingir e manter o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto – IARCE (índice de ocupação domiciliar do IBGE X economias residenciais ativas) / população urbana do município, extraído do SNIS, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Regional) de, pelo menos, 90% (noventa por cento) da população urbana da sede do município até o ano de 2033, observado o disposto na cláusula dezoito, parágrafo oitavo deste instrumento e o crescimento vegetativo do MUNICÍPIO.
§1º - Para o cálculo do alcance das metas acima referidas serão utilizados os dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do GSAN – Sistema de Gerenciamento Comercial da CAGEPA.
§2º- Os percentuais referidos no “caput” admitirão uma variação de dois pontos percentuais para cima ou para baixo.
§3º - O atendimento das metas previstas nesta cláusula está condicionado à obtenção de financiamentos junto aos organismos competentes, com a respectiva anuência do Chefe do Poder Executivo municipal e da obtenção das licenças mencionadas na Cláusula Vinte e Seis, sendo que o desatendimento das metas por atraso ou problema na liberação dos recursos ou das licenças e outorgas ou por problemas na contratação de serviços, desde que devidamente justificado pela contratada e com o conhecimento da entidade reguladora, não poderá ser caracterizado como inadimplemento do contrato para efeito de extinção.
§4º - Quando verificada alguma das condições previstas no §3º desta cláusula, o plano de metas será revisto pelas partes contratantes.
§5º - Toda e qualquer revisão e ajuste significativos das metas iniciais dos serviços de saneamento básico ensejará alterações no Contrato de Programa, sendo asseguradas a preservação do equilíbrio econômico e financeiro da sua prestação e a necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito regional ou estadual.
§6º - As Metas e Prazos dos Serviços, constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão revisados a cada 04 (quatro) anos, concomitantemente, à revisão do Plano de Saneamento.
DO PLANO DE GESTÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: Os investimentos necessários ao alcance do estabelecido nos objetivos e metas previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como as prioridades de ação para o alcance destas metas são vinculantes, deverão ser previstas e contempladas no Plano de Metas e Investimentos elaborado pela CONTRATADA, o qual também será revisado ordinariamente, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, com conhecimento do MUNICÍPIO, nos termos do Convênio de Cooperação.
§1º - A CONTRATADA elaborará os relatórios anuais de desempenho com as metas, resultados e demonstrações financeiras relativas à execução do contrato e à prestação das contas e dos investimentos efetuados no ano anterior, que serão entregues ao MUNICÍPIO e submetidos para apreciação à ENTIDADE REGULADORA e estarão disponíveis na rede mundial de computadores – Internet.
§2º. O primeiro relatório deverá ser apresentado pela CONTRATADA em até um ano após a assinatura deste Contrato.
§3º - A CONTRATADA, nos projetos de implantação, ampliação e/ou recuperação de sistemas, deverá zelar pela boa condição de saúde da população.
§4º - As obras de expansão de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que venham ser executadas pela CONTRATANTE na área de atuação da CONTRATADA, deverão ter os seus projetos aprovados pela mesma, bem como as obras deverão ter o acompanhamento técnico da CONTRATADA, garantindo os padrões por ela adotados.
DOS BENS E DIREITOS
CLÁUSULA OITAVA: O sistema objeto de exploração na forma deste contrato será integrado pelos bens e direitos, que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços de água e esgoto.
§1º - Integrarão também o sistema todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONTRATADA ao longo do período de vigência do contrato, necessário e vinculados à execução adequada dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONTRATADA, de modo a permitir sua fácil identificação.
§2º - Os bens reversíveis e direitos vinculados aos serviços existentes e pertencentes ao sistema local, na data da assinatura deste Contrato de Programa, continuarão plenamente disponibilizados à CONTRATADA e serão registrados no seu ativo imobilizado.
§3º - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos registrados na contabilidade da CONTRATADA referente aos Contratos de Concessão de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, celebrados anteriormente, passam a integrar este contrato para efeito de amortização, depreciação e indenização futura, consoante reconhecida na LEI MUNICIPAL Nº
1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012.
§4º - Os bens reversíveis e já amortizados, hoje existentes e futuramente implantados, situados no âmbito do micro sistema (unidades do Sistema que atendem exclusivamente o Município) da CONTRATANTE, são de propriedade do Município e os bens de uso pertencentes ao macro sistema (sistema integrado), hoje existentes e futuramente implantados e de uso comum são de propriedade do Estado da Paraíba.
CLÁUSULA NONA: A CONTRATADA poderá instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, estabelecer servidão de bens ou direitos, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à operação e expansão dos seus serviços no MUNICÍPIO, respondendo pelas indenizações cabíveis.
§1º - Por acordo, o MUNICÍPIO poderá assumir o ônus da indenização prevista no “caput”.
§2º - O Poder Executivo municipal, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, declarará
previamente através de Decreto, a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata esta cláusula.
§3º - Caso o Poder Executivo municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§4º - Para a realização dos serviços prestados com base neste contrato, fica a CONTRATADA autorizada a utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, desde que haja anuência expressa da CONTRATANTE, na forma da lei específica.
CLÁUSULA DÉCIMA: Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo, sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo Municipal, desde que incluam todas as unidades necessárias ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário que deverão ser executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela CONTRATADA, bem como os serviços deverão ser executados com o acompanhamento e supervisão da mesma e seguindo os padrões e modelos técnicos por ela adotados.
§1º - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à CONTRATADA, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo MUNICÍPIO.
§2º - O MUNICÍPIO se obriga a transferir, sem nenhum ônus à CONTRATADA, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§3º - O MUNICÍPIO, através do Chefe do Poder Executivo, poderá transferir, mediante ACORDO, a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos nos §3º e §5º da Cláusula Primeira deste contrato, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante termo aditivo ao presente Contrato, consoante autorização prevista na LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012, ressalvadas as condições previstas na parte final do § 3º da Cláusula Primeira deste Contrato.
DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
CLÁUSULA ONZE: A CONTRATADA, durante todo o prazo da vigência da contratação, deverá prestar os serviços de água e esgotos de acordo com o disposto neste instrumento, visando o satisfatório atendimento dos usuários.
§1º - Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no Convênio de Cooperação e nos decretos estaduais, que disciplinam a prestação dos serviços de água e esgotos, serviço adequado é o que, gradualmente, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, buscará atingir condições efetivas de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários.
§2º - Ainda para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
a) regularidade e eficiência: a prestação dos serviços contratados nas condições estabelecidas neste contrato e na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços contratados para o conjunto da população das áreas atendidas no território do MUNICÍPIO, observados os termos da legislação e deste contrato, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade, bem como as possibilidades de interrupção dos serviços em casos individuais (e.g. inadimplemento do usuário) previstos na lei e no contrato. A fim de assegurar a continuidade e regularidade, as intervenções em redes e ramais de água por quaisquer circunstâncias, deverão obedecer a temporalidade prescrita na seguinte tabela, a partir do conhecimento da necessidade da intervenção ou do pedido de solicitação do serviço à contratada. Não serão considerados como hipóteses de descontinuidade, os casos de necessidade de readequação das instalações sob a responsabilidade do usuário/cliente, bem como no caso de intervenções em que haja necessidade de autorização prévia de autoridade de trânsito e/ou ambiental. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, a CONTRATADA deverá informar ao interessado, no ato, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias, nos termos da Resolução nº 002/2010 da ENTIDADE REGULADORA, ocasião em que o prazo de execução do serviço será renovado por igual período. O MUNICÍPIO se responsabilizará pela liberação do uso de vagas pertencentes à Zona Azul que porventura forem utilizadas pela CONTRATADA em razão da necessidade do serviço.
c) segurança: a execução dos serviços contratados de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no Regulamento dos Serviços Prestados pela CAGEPA (Resolução nº 02/2010 da ARPB ou outro dispositivo que venha a substituí-lo), que assegurem a segurança e a saúde dos usuários, da comunidade e do meio-ambiente;
d) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços contratados na medida da necessidade dos usuários e da capacidade de investimento e pagamento dos usuários, visando a cumprir plenamente com os objetivos e metas deste contrato, sempre preservado o seu equilíbrio
econômico e financeiro;
e) universalidade: compreende a generalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurando o direito de acesso aos serviços contratados a todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas abrangidas pelo contrato, observadas as metas previstas na Cláusula Quinta;
f) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões para a CONTRATADA;
g) modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos serviços, a remuneração da CONTRATADA, e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, por meio das tarifas e preços dos serviços.
§3º - Não se caracteriza como descontinuidade dos serviços a sua interrupção pela CONTRATADA em situação de emergência, que atinja a segurança de pessoas e bens ou por razões de ordem técnica nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando- se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela CAGEPA (Resolução nº 02/2010 da ARPB) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
II - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente notificado a respeito;
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CONTRATADA por parte do usuário;
V - instalação de qualquer dispositivo na rede pública, que vai até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;
VI - eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e comunicados à ENTIDADE REGULADORA.
VII - declaração de regime de escassez, suspensão, colapso, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade destes, pela autoridade gestora dos recursos hídricos;
VIII - as demais situações previstas no Capítulo XIV da Resolução nº 02/2010 da ARPB ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha revogá-lo ou complementá-lo, não contempladas neste parágrafo.
§4º - As interrupções programadas deverão ser precedidas de divulgação aos usuários e de
comunicação à ENTIDADE REGULADORA;
§5º - A CONTRATADA passará a prestar os serviços contratados assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, desde que já exista rede disponível no local.
§6º - A CONTRATADA exigirá que os usuários geradores de esgotos não domésticos adequem os parâmetros dos efluentes, antes dos lançamentos na rede coletora, conforme normas vigentes, sob pena de multa e obstrução imediata de eventual lançamento detectado.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA DOZE: São direitos e obrigações do MUNICÍPIO CONTRATANTE:
I - exigir que a CONTRATADA refaça obras e SERVIÇOS defeituosos, desde que comprovado por laudo técnico fundamentado, assegurando à CONTRATADA o amplo direito de defesa e contraditório observado o procedimento administrativo próprio, determinado pela ENTIDADE REGULADORA;
II - receber prévia comunicação da CONTRATADA sobre obras que serão executadas em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviço de manutenção e crescimento vegetativo;
III – providenciar, sempre que o CONTRATANTE entender necessário, a disponibilização à CONTRATADA das infraestruturas necessárias às expansões dos SERVIÇOS decorrentes de parcelamentos do solo e loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão ao MUNICÍPIO, por ocasião da extinção contratual;
IV - comunicar formalmente a AGÊNCIA REGULADORA - ARPB a ocorrência da prestação dos SERVIÇOS pela CONTRATADA, em desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
V - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a CONTRATADA promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões;
VI - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização, bem como a conservação, de serviços e obras vinculadas à prestação dos SERVIÇOS e ao cumprimento dos PLANOS e metas de interesse deste Contrato;
VII - compelir todas as edificações permanentes urbanas a conectar-se ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE REGULADORA
CLÁUSULA TREZE: São direitos e obrigações da ENTIDADE REGULADORA:
I - receber relatórios previstos na Cláusula TRINTA E TRÊS, com o objetivo de avaliar e fiscalizar a evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;
II - ter acesso a toda documentação relacionada a este Contrato, para consulta, auditoria e fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, mediante prévia solicitação formal;
III - participar da COMISSÃO ESPECIAL prevista na Cláusula Trinta do presente instrumento para o acompanhamento da execução do presente Contrato, com acesso a toda documentação relacionada ao mesmo, objetivando o controle social pela comunidade.
IV - acompanhar e validar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do Contrato;
V – Sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SNIS que serão recebidas tempestivamente.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTOZE: São direitos da CONTRATADA:
I - auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 13 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive para fins de amortização dos investimentos realizados;
II - adotar providências previstas neste Contrato, objetivando assegurar o equilíbrio econômico- financeiro durante toda sua vigência;
III - receber em cessão, do MUNICÍPIO, todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e as que indicar à instituição, pelo prazo em que vigorar este Contrato;
IV - deixar de executar os SERVIÇOS, ou interrompê-los, sempre que comprovado que as respectivas instalações são irregulares, inseguras, inadequadas, nos termos regulamentados pela ENTIDADE REGULADORA, assegurado direito à ampla defesa e contraditório ao usuário;
V - condicionar a prestação dos serviços à prévia verificação de conformidade das instalações com as
normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais autoridades competentes;
VI - receber informação sobre qualquer alteração cadastral do imóvel;
VII - receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos serviços, inclusive financiamentos;
VIII – Apresentar defesa à ENTIDADE REGULADORA pelo não cumprimento do Plano de Metas e Investimentos, quando comprovada a interferência de terceiro.
IX - a CONTRATADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços previstos, bem como a implantação de projetos associados, e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação correlata.
CLÁUSULA QUINZE: São obrigações da CONTRATADA:
I - praticar TARIFAS e preços conforme a estrutura tarifária estabelecida pela AGÊNCIA REGULADORA
- ARPB, pelos serviços, e ainda por outros relacionados com os seus objetivos;
II - executar os serviços na forma e especificação das NORMAS DE REGULAÇÃO, visando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental na área de prestação contratual;
III - desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e serviços objeto deste Contrato;
IV - cumprir com todas as obrigações de prestação de contas, planejamento e apoio ao desenvolvimento institucional dos SERVIÇOS;
V - propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos das respectivas obras de expansão de serviços oriundos de parcelamento de solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e de responsabilidade de empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para o MUNICÍPIO e a cessão deste à CONTRATADA para operação e manutenção;
VI - encaminhar a ENTIDADE REGULADORA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado, visando a atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;
VII - obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e serviços objeto deste Contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras, visando garantir solidez e segurança das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e
manutenção;
VIII - refazer obras e serviços julgados defeituosos, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando à CONTRATADA direito à ampla defesa e contraditório em procedimentos administrativos próprio, determinados pela AGÊNCIA REGULADORA - ARPB;
IX - cientificar previamente o CONTRATANTE sobre as obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência;
X - disponibilizar em sua sede, para consulta, auditoria e fiscalização, toda documentação relacionada a este Contrato, atendendo a prévia solicitação formal. Não sendo possível conceder o acesso imediato, este deverá ser disponibilizado em prazo não superior a 5 (CINCO) dias ÚTEIS;
XI - apresentar ao MUNICÍPIO, em tempo hábil, todos os elementos e documentos necessários à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente;
XII - conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e de peritos;
XIII - promover e assumir ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões administrativas, limitações administrativas de caráter geral e autorizações provisórias à ocupação de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS e obras de interesse deste Contrato, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedência ao CONTRATANTE as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos SERVIÇOS e obras objeto deste Contrato, para que sejam tempestivamente
editados os necessários decretos;
XV – informar a ENTIDADE REGULADORA e ao CONTRATANTE a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial;
XVI - proceder, nos termos da legislação aplicável, a devolução dos valores eventualmente arrecadados de forma indevida;
XVII - proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, explicitando-se os casos de possível isenção ou imunidade;
XVIII - notificar a ENTIDADE REGULADORA, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
XIX – não transferir os direitos de exploração objeto deste contrato sem a prévia e expressa autorização legislativa do ESTADO e do MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula não impede que a CAGEPA contrate com terceiros o desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços, ainda que por meio de parcerias público-privadas.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
CLÁUSULA DEZESSEIS: Além do que prevê a legislação, são direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I - receber os serviços em condições adequadas e, em contrapartida, pagar pontualmente as respectivas tarifas;
II - receber do MUNICÍPIO, da CONTRATADA e da ENTIDADE REGULADORA todas as informações relativas ao seu cadastro, necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento da ENTIDADE REGULADORA, do MUNICÍPIO ou da CONTRATADA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços objeto deste contrato;
IV - comunicar a ENTIDADE REGULADORA ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os serviços contratados e os serviços adicionais;
VI - cumprir o Regulamento dos Serviços Prestados pela CAGEPA (Resolução nº 02/2010 da ARPB) ou documento equivalente, demais decretos e normas editados pela ENTIDADE REGULADORA e pela CONTRATADA, bem como a legislação que disciplina a matéria;
VII - pagar com pontualidade os valores decorrentes da prestação dos serviços contratados, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento, inclusive as decorrentes de interrupção;
VIII - responder, na forma da lei, perante a CONTRATADA, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações e de bens da CONTRATADA, bem como pela instalação indevida de qualquer equipamento que altere o regime de continuidade e de pressão da rede de distribuição;
IX - solicitar e comunicar à CONTRATADA sobre qualquer alteração que pretenda fazer no ponto de
entrega da água ou no de coleta de esgoto, que será analisada e atendida de acordo com a possibilidade técnica;
X - autorizar a entrada de prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando para que possam ser executados os serviços contratados, podendo estes prepostos, inclusive, instalar os equipamentos necessários à sua regular prestação e/ou efetuar a leitura e medição;
XI - manter as instalações internas de sua responsabilidade, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas, estabelecidas pelas autoridades competentes;
XII - averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando- as imediatamente e responsabilizando-se pelo consumo apurado no medidor;
XIII - responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos relativos à ligação predial de água e/ou esgotos, inclusive em casos de furto, perda ou danos;
XIV - Informar a CAGEPA quaisquer alterações cadastrais do imóvel, responsabilizando-se pela omissão ou informações incorretas;
XV - Utilizar-se dos serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
XVI - Não fornecer água mediante a extensão das instalações prediais a terceiros localizados em lotes, imóvel ou terreno distinto da unidade de consumo do usuário;
XVII - Não realizar interconexão das instalações prediais de água ligada à rede pública com quaisquer sistemas alternativos de abastecimento próprio.
DAS TARIFAS
CLÁUSULA DEZESSETE: A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à prestação dos serviços contratados será uniforme em todo o Estado da Paraíba, baseada nos custos de todo o Estado visando ao subsídio cruzado entre os sistemas, e à devida remuneração do capital investido pela CONTRATADA, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.
§1º - A tarifa dos serviços prestados pela CONTRATADA, bem como sua revisão ou modificação será fixada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou por órgão ou entidade estatal que venha a substituí- lo, mediante proposta encaminhada pela entidade reguladora estadual competente, nos termos da
legislação que a instituiu (atualmente art. 6º, V da Lei Estadual n.º 7.843 de 01 de novembro de 2005).
§2º - O Reajuste das tarifas será anual, sempre com intervalo mínimo de 12 (doze) meses e observado o que consta do §5º.
§3° - A revisão das tarifas poderá ser periódica ou extraordinária, sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, fora do controle da CONTRATADA, que venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§4° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme Resolução de Diretoria da ARPB n.º 002/2010 ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha revogá-los ou complementá-los.
§5° - Para a garantia do estabelecido nesta cláusula, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela CONTRATADA, devidamente demonstrado na planilha de custos dos serviços que a CONTRATADA deve encaminhar para a apreciação da entidade reguladora estadual competente - ARPB, nos termos da legislação correlata (art. 28 da Lei Estadual n.º 9.260/2010).
§6° - Os serviços adicionais e os serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados serão remunerados de acordo com a Tabela de Preços de Serviços da CAGEPA, fixada nos termos da Resolução de Diretoria da ARPB n.º 002/2010 ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha revogá-lo ou complementá-lo.
§7° - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
CLÁUSULA DEZOITO: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), conforme disciplinado pela ENTIDADE REGULADORA.
§1° - Para as tarifas de água, de esgotos e de serviços, permanecem em vigor os preços praticados conforme deliberado pela ENTIDADE REGULADORA.
§2° - A tarifa mínima será de pelo menos dez metros cúbicos (10 m³) mensais de consumo de água por economia da categoria de usuários referida no “caput” desta cláusula.
§3° - A tarifa de esgotos será fixada com base em percentual da tarifa de água, este estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual no mesmo dispositivo em que é fixado o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a 80% (oitenta por cento).
§4° - A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, concedendo descontos sobre a tarifa normal, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos na Portaria 09/2004 da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Paraíba, publicada
no Diário Oficial em 30 de abril de 2004 ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha revogá-la ou complementá-lo.
§5°. Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas na Portaria 09/2004 da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Paraíba, publicada no Diário Oficial em 30 de abril de 2004 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.
§6° - O MUNICÍPIO deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
§7º O MUNICÍPIO, visando ao uso racional da água, deverá utilizar, em suas repartições, dispositivos hidráulicos modernos que promovam o uso sustentável do recurso hídrico.
§8° - O MUNICÍPIO será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário, pela CONTRATADA, em áreas de ocupação irregular.
§9º - Além das TARIFAS e de outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO TARIFÁRIOS, a melhoria, ampliação ou expansão dos SERVIÇOS para alcançar as metas de universalização do PLANO poderão ser custeados com recursos do tesouro do Município e do Estado da Paraíba e com recursos captados junto ao Orçamento Geral da União – OGU e a órgãos e organismos de financiamento nacionais e internacionais.
§10º - Havendo a hipótese de financiamentos nacionais ou internacionais, a regulação tarifária realizada pelo ÓRGÃO REGULADOR deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos deles resultantes, visando à MODICIDADE tarifária, quando for o caso, para o adequado cálculo dos valores das TARIFAS e registro dos bens vinculados aos SERVIÇOS.
CLÁUSULA DEZENOVE: É vedado à CONTRATADA conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços.
CLÁUSULA VINTE: A CONTRATADA terá o direito de auferir a receita decorrente da prestação dos serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados, conforme tabela de preços praticada neste contrato.
OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VINTE E UM: A CONTRATADA poderá prestar outros serviços específicos na área territorial do MUNICÍPIO, cujas condições de prestação dos serviços serão disciplinadas em termo aditivo ao presente contrato.
§1º - Os valores dos preços dos serviços específicos serão reajustados de acordo com o que dispuserem as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.
§2º - A CONTRATADA deverá manter escrituração contábil que permita ao MUNICÍPIO e a ENTIDADE REGULADORA a efetiva e permanente análise dos resultados da exploração dos serviços específicos.
DO SISTEMA DE COBRANÇA
CLÁUSULA VINTE E DOIS: As tarifas dos serviços prestados pela CONTRATADA serão cobradas diretamente dos usuários atendidos em uma única conta/fatura emitida pela CAGEPA.
§1º - A CONTRATADA efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de não- hidrometração, e demais casos de impossibilidade de leitura, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos dos parâmetros estabelecidos pela ENTIDADE REGULADORA ou em ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha revogá-lo ou complementá- lo e na legislação em vigor.
§2º - Serão também lançados nas faturas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e serviços específicos à prestação dos serviços contratados e executados.
§3º - A CONTRATADA poderá contratar outra (s) empresa (s) ou pessoa (s) física (s), instituição financeira ou não, para funcionar (em) como agente (s) arrecadador (es) das contas mencionadas nesta cláusula e no contrato.
§4º - A CONTRATADA, na forma da legislação aplicável, poderá incluir na conta dos serviços prestados valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus usuários ou contribuintes no caso de Municípios, desde que disponibilize aos usuários ou contribuintes a possibilidade de retirar a cobrança quando solicitado, nos termos das legislações afins.
§5º - Caso não tenha sido requerida, oportunamente, a transferência de titularidade da conta, com base no contrato de locação ou de compra e venda, o titular anterior da conta responde solidariamente pelos débitos à CAGEPA, que deixarem de ser pagos pelo novo usuário.
DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OBRAS EXECUTADAS
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a CONTRATADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços contratados, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de vigência do contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais nº 8.987/1995 e
11.079/2004.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO: Caberá à CONTRATADA, recompor com qualidade e celeridade a pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de instalação, ampliação e reparos de redes públicas e ramais prediais de água e esgoto, de acordo com os padrões estabelecidos pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando a capacidade dos quadros técnicos da Prefeitura, O MUNICÍPIO poderá executar a recomposição de pavimentação prevista no “caput” desta Cláusula, o qual deverá ser ressarcido o valor pela CONTRATADA, conforme ajuste prévio formalizado contratualmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx e qualquer intervenção programada na via pública deverá ser pactuada entre o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, obedecendo um plano de gestão previamente elaborado e acompanhado em reuniões periódicas bimestrais.
CLÁUSULA VINTE E CINCO: Para a execução de obras, a CONTRATADA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção.
§1º - A CONTRATADA ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos pertinentes às obras.
§2º - A CONTRATADA, sempre que solicitado, deverá disponibilizar à ENTIDADE REGULADORA toda a documentação relacionada às obras, inclusive estudo de concepção, na medida em que forem sendo produzidos.
§3º - A CONTRATADA manterá constantemente estudos, visando o aprimoramento e a programação das obras de implantação e de ampliação dos serviços públicos contratados, dentro de sua política de ação e, desde logo, poderá firmar convênios com o MUNICÍPIO, nos termos do Convênio de Cooperação firmado.
§4º - Os riscos inerentes ou derivados da execução deste Contrato serão da CONTRATADA ou do Município. Durante o prazo de vigência do presente Contrato deverá ser mantida a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos serviços objeto deste Contrato, nos termos e condições disciplinadas nas NORMAS DE REGULAÇÃO.
§5º - A CONTRATADA responsabiliza-se em negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamentos necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.
§6º - O MUNICÍPIO se obriga a anuir, de forma não onerosa, sempre que exigido pelos organismos financiadores, nos processos de financiamentos referidos no parágrafo anterior.
§7º - Para a realização de novos empreendimentos de interesse do MUNICÍPIO, poderá ser firmado convênio de parceria entre as partes, mediante a elaboração de Termo Aditivo ao Contrato, nos termos do Convênio de Cooperação vigente.
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VINTE E SEIS: As atividades de fiscalização deste contrato serão exercidas pela Agência de Regulação da Paraíba, denominada de ENTIDADE REGULADORA, por delegação do MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, da LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012, da
Lei Estadual 9.260/2010 e da Constituição do Estado da Paraíba.
§1º - A fiscalização a ser exercida pela ENTIDADE REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas operacionais, de atendimento, contábil, financeira e tarifária.
§2º - Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de vigência deste contrato, o MUNICÍPIO deverá constituir o Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico composto na forma do art. 47 da Lei 11.445/2007, o qual anualmente fiscalizará por comissão formada com base no art. 33, XIV do Decreto Federal 6.017/2007 os serviços contratados e, quando identificar inconformidades na sua prestação, as comunicará a ENTIDADE REGULADORA e à CONTRATADA para a adoção das medidas administrativas correlatas.
§3º - Enquanto não for criado o Comitê a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo municipal exercerá esta função.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA VINTE E SETE: A falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condição deste contrato ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste instrumento e desde que não seja referente às matérias de competência da SUDEMA e do PROCON, poderá ensejar, mediante procedimento administrativo que possibilite a ampla defesa e o contraditório, e posterior recurso administrativo, a aplicação das penalidades pela ENTIDADE REGULADORA, na forma da lei.
§1º - O processo de aplicação das penalidades tem início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável pela fiscalização, que obrigatoriamente tipificará e descreverá a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
§2º - O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pela ENTIDADE REGULADORA, deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada e será lavrado por meio de notificação entregue à CONTRATADA, na sua sede, mediante protocolo.
DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO
CLÁUSULA VINTE E OITO: Sem prejuízo das penalidades cabíveis, exclusivamente por indicação em ato próprio e específico da ENTIDADE REGULADORA, fixando o prazo, objetivos e limites da intervenção, que não podem ultrapassar o território do MUNICÍPIO, conforme dispõe a LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012, poderá o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, intervir, excepcionalmente, na prestação dos serviços contratados, quando ação ou omissão da CONTRATADA ameaçar a qualidade da prestação dos serviços objeto deste contrato, colocando em risco a saúde da população, isto apenas pelo período necessário para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais pertinentes sem qualquer prejuízo para as cláusulas e condições deste contrato.
§1º - A ENTIDADE REGULADORA somente poderá indicar a intervenção, depois de percorrido processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa e, depois de concedido prazo razoável para que a CONTRATADA sane a irregularidade apontada.
§2º - No ato pelo qual a ENTIDADE REGULADORA indicar a intervenção, necessariamente, deve indicar o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida ao Chefe do Poder Executivo municipal para que este nomeie o interventor por Decreto.
§3º - A intervenção deverá ser instaurada dentro dos trinta (30) dias seguintes ao ato da ENTIDADE REGULADORA descrito no parágrafo anterior e não poderá exceder ao prazo de noventa (90) dias contados da data de sua instauração pelo Chefe do Poder Executivo municipal através da indicação do interventor.
§4º - A nomeação do interventor a que se refere o parágrafo anterior se dará pelo MUNICÍPIO, também mediante ato administrativo próprio e específico, vinculado estritamente ao que dispôs o ato de indicação da ENTIDADE REGULADORA.
§5º - A ENTIDADE REGULADORA atuará como fiscalizadora da intervenção, podendo determinar seu encerramento sempre que considerar atendidos os objetivos fixados no ato de indicação previsto no “caput” e §2º desta Cláusula.
§6º - A intervenção a que se refere o “caput” e os parágrafos desta Cláusula, em nenhuma hipótese, poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da CONTRATADA, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor, que atuará em conjunto com a CONTRATADA, na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA.
§7º - Se todo o procedimento administrativo referido nesta Cláusula não se concluir dentro de cento e oitenta (180) dias, contados da data do início do processo administrativo na ENTIDADE REGULADORA, considerar-se-á inválida a intervenção, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de ser indenizada por eventuais danos sofridos.
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE
CLÁUSULA VINTE E NOVE: O serviço deverá ser executado em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação, que regula o setor de saneamento básico, em especial, quanto à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, segundo critérios estabelecidos na legislação vigente.
§1º - Toda edificação permanente urbana no território do MUNICÍPIO deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contado de sua disponibilização, nos termos do art. 45 da Lei Federal 11.445/07 c/c art. 6.º § 2.º e art. 11, § 2.º do Decreto Federal 7.217/10 e, por isso, sujeita ao pagamento de tarifa pela disponibilidade do serviço, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação.
§2º - Apenas na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento, tratamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos, não sendo permitida a prestação dissociada do serviço de esgotamento sanitário disponível à edificação inserida em localidade em que haja disponibilidade de conexão à rede pública de abastecimento de água e essa não esteja interligada.
§ 3o - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
§4º - A CONTRATANTE através do órgão competente, por solicitação da CONTRATADA, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel, objetivando o cumprimento do disposto no §1º desta cláusula, sob pena das medidas administrativas correlatas.
CLÁUSULA TRINTA: No perímetro urbano, por solicitação da CONTRATADA, o MUNICÍPIO, conjuntamente com a Agência Executiva de Gestão de Águas do Estado da Paraíba (AESA), poderá embargar o funcionamento de poços artesianos, freáticos, existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização, consoante previsão contida no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 19.260/1997, obedecendo o devido processo legal e respeitando o contraditório e ampla defesa.
§1º - A Vigilância Sanitária Municipal, quando agir na forma prevista no “caput”, deverá dar posterior conhecimento para a ENTIDADE REGULADORA.
§2° - Fica desde já estabelecido que as disposições desta cláusula, somente serão aplicadas, quando o sistema operado pela CONTRATADA possuir condições técnicas para atender os usuários abastecidos pelos poços particulares que se visa lacrar.
§3° - Os poços artesianos / freáticos já existentes continuam com sua utilização livre, enquanto não houver impedimentos relativos à preservação da higiene e saúde, sendo que a responsabilidade pela
quantidade e qualidade da água é única e exclusiva do proprietário ou consumidor, proibida a comercialização e o fornecimento gratuito a terceiros, bem como o uso para consumo humano.
CLÁUSULA TRINTA E UM: A CONTRATADA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste contrato, observado o disposto na sua Cláusula Quinta deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO ou à ENTIDADE REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste contrato, sendo-lhe conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS: A CONTRATADA repassará mensalmente até todo dia 20 (vinte) à CONTRATANTE, o valor em real equivalente ao percentual de 1% (um por cento) da arrecadação referente aos imóveis matriculados no Município, que será destinado a um Fundo de Saneamento, Infra Estrutura e Meio Ambiente a ser criado e regulamentado pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO: Enquanto não for criado o referido Fundo, a CONTRATADA irá depositar o referido percentual, em uma conta específica e vinculada para este fim, no mês subsequente à publicação do extrato do contrato de programa.
DA PRORROGAÇÃO
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS: O presente contrato poderá ser prorrogado ou renovado por acordo das partes, a ser celebrado mediante ato formal, justificado e celebrado antes do término do prazo contratual, consoante autorização prevista na LEI MUNICIPAL Nº 1.235 DE 15 DE MARÇO DE 2012.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO: O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - Advento do termo final do contrato, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes; II – Acordo entre as partes pactuado em instrumento próprio;
III – Rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste contrato, desde que previamente apurado e decidido em regular processo administrativo da ENTIDADE REGULADORA, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, que deve ser precedido do processo de intervenção previsto neste Contrato;
IV - Falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA; V – decisão judicial transitada em julgado;
VI – encampação, nos termos da lei; VII - caducidade;
VIII – rescisão;
IX – anulação;
X – o recorrente descumprimento, não justificado, das metas propostas neste contrato;
XI - transferência do controle acionário da CAGEPA à iniciativa privada, que, somente, ocorrerá mediante autorização legislativa estadual.
§1º - Não ocorrendo a prorrogação do contrato de programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários pertencentes ao sistema local do Município, à exceção das unidades relativas ao sistema integrado serão revertidos ao patrimônio do município, observado o pagamento da indenização prevista, por parte da CONTRATANTE à CONTRATADA, na conformidade da lei.
§2º - O valor da indenização será apurado pelos contratantes, em conjunto com a ENTIDADE REGULADORA, tomando-se por base a contabilidade da CONTRATADA, que é certificada anualmente pela ENTIDADE REGULADORA e pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
§3º - Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo MUNICÍPIO, prevista no §1º desta Cláusula, a CONTRATADA continuará prestando seus serviços no Município, pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários à continuidade da prestação do serviço público, os quais a CONTRATADA está desde já autorizada a realizar.
§4º - No caso do parágrafo anterior, a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgotamento sanitário nas mesmas condições deste Contrato, respeitando o equilíbrio econômico- financeiro ajustado, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização devida, que deverá abranger, inclusive, os bens pré-existentes.
§5º - Atendida a condição prevista no §1º desta cláusula, operar-se-á a reversão, ao MUNICÍPIO, dos bens e instalações vinculados e indispensáveis aos serviços contratados.
§6º - Para efeito da reversão, os bens vinculados e indispensáveis aos serviços contratados são os utilizados, direta, exclusiva e permanentemente na prestação dos referidos serviços, tais como estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos, redes coletoras de esgotos e redes de distribuição de água, excluídos aqueles pertencentes ao sistema integrado.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO: A rescisão do contrato, antes do advento do termo final, só se dará em caso de comprovado inadimplemento das obrigações nele previstas e não justificado, mediante a formalização de processo de rescisão junto à CONTRATANTE, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§1º - No caso de rescisão motivada, para atender ao interesse público, deverão ser realizados consecutivamente os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento, por meio de infrações e falhas, previsto na legislação específica e neste contrato:
I – processo de fiscalização específico pela ENTIDADE REGULADORA;
II – realização de auditoria técnica especializada e independente pelo MUNICÍPIO;
III – instauração de processo administrativo pela ENTIDADE REGULADORA, com o acompanhamento do MUNICÍPIO e ampla defesa para a CONTRATADA, obedecidos os prazos e procedimentos fixados nas Cláusulas deste contrato, inclusive precedido do processo de intervenção, nos termos da Cláusula Vinte e Oito deste Contrato.
§2º - No caso de decisão da ENTIDADE REGULADORA, favorável à rescisão do contrato, esta deverá ser precedida de autorização legislativa específica dos entes convenentes e do pagamento da indenização prévia, nos termos do §1º a §4º da Cláusula Trinta e Quatro deste Contrato.
§3º - A decisão da ENTIDADE REGULADORA a que se refere o parágrafo anterior é passível de discussão na esfera judicial por iniciativa da CONTRATADA.
§4º - A partir da rescisão, o MUNICÍPIO ficará responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados por terceiros a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não, de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
§5º - O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à CONTRATADA, em detalhes, das infrações apontadas, bem como tempo suficiente para providenciar às correções de acordo com os prazos e termos de processo de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA e ainda depois de percorrido, sem sucesso, o processo de intervenção.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS: Para efeito de indenizações de que tratam as Cláusulas Trinta e Quatro, §1º ao 4º, será utilizado o valor resultante de inventário procedido pela ENTIDADE REGULADORA, com base nos dados contábeis da CONTRATADA, que serão anualmente certificados, nos termos deste Contrato.
DOS TRIBUTOS
CLÁUSULA TRINTA E SETE: A CAGEPA está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de saneamento básico, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do MUNICÍPIO, relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.
DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA TRINTA E OITO: As partes providenciarão publicação resumida do presente instrumento, mediante extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data nos respectivos Diários Oficiais, sendo posteriormente registrado e arquivado na ENTIDADE REGULADORA.
DO FORO
CLÁUSULA TRINTA E NOVE: Fica eleito o foro da Comarca de Bayeux, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento, renunciando as partes expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para plena eficácia jurídica, o município e a contratada, por seus representantes legais, datam e assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Bayeux/ PB, _ de de _.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor Presidente da Cagepa
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Prefeita Constitucional de Bayeux
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor Comercial da Cagepa
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro
XXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor de Operação e Manutenção
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor de Expansão
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