CONTRATO Nº. 059/2021 CT SIAD Nº. 9283165
CONTRATO Nº. 059/2021 CT SIAD Nº. 9283165
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E OS SENHORES XXXXXXX XXXXXXX AOUILA E XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, A PRIMEIRA REPRESENTADA POR ESTE.
LOCATÁRIA: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1690, CEP 30.170-008, bairro Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, neste ato representado pela Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Administrativa em exercício, XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX.
LOCADORES: EDINEIA MAGIONI AOUILA, inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, e XXXXXX
XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, ambos residentes na Xxx 00, x.x 000, Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxx/XX, sendo a primeira representada por este.
As partes acima qualificadas celebram o presente contrato de locação, com observância no Processo SEI nº. 19.16.3712.0038479/2021-23, nos termos da Lei Federal nº 8.245/91 e suas alterações, e, no que couber, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme Ato de Dispensa de Licitação nº 055, de 22/06/2021, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
O objeto do presente contrato é a locação do imóvel situado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, x.x 00, xxxxxx Xxxxxxxx, xx Xxxxxxxx/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da finalidade da locação
O imóvel ora locado destina-se aos utilização pela Locatária para acomodação das Promotorias de Justiça, em Manhuaçu/MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do valor do aluguel
Os valores do aluguel e dos encargos indiretos do imóvel locado serão os abaixo descritos: Aluguel (mensal): R$16.000,00 (dezesseis mil reais);
Energia Elétrica (mensal): R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais); Água: (mensal): R$ 315,00 (trezentos e quinze reais);
IPTU (anual): R$1.695.00 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais);
CLÁUSULA QUARTA - Da forma de pagamento
a) O aluguel vencerá, impreterivelmente, todo dia 30 de cada mês e o seu pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
b) O aluguel será pago através de depósito em conta bancária nominal aos Locadores, a ser formalmente indicada por esta aos Superintendência de Finanças da Locatária, no ato de assinatura deste instrumento.
b.1) Caso fique impossibilitado o pagamento mediante depósito bancário, este será realizado através de cheque nominal aos Locadores, encaminhado a ela pela Superintendência de Finanças da Locatária, por intermédio do representante da Locatária designado, nos termos da cláusula décima sexta, para acompanhamento da execução do presente contrato, até o 10º (décimo) dia a contar do fato que gerou a impossibilidade.
b.2) Neste caso, os Locadores encaminharão recibo à Locatária, no qual deverá constar o endereço completo da sala locada, o nome dos Locadores, o valor recebido, o período e a despesa a que se refere e a data do recebimento do cheque.
CLÁUSULA QUINTA - Dos encargos da locação
a) Além do aluguel, pagará a Locatária, nas épocas próprias, os valores referentes à energia elétrica, à água e ao IPTU, proporcionalmente ao tempo de ocupação do imóvel;
b) Os pagamentos dos valores referentes à energia elétrica, água e IPTU serão efetuados de forma direta pela Locatária, devendo as respectivas faturas serem enviadas ao Setor de Protocolo da Procuradoria, pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato designado nos termos da cláusula décima sexta, em até 07 (sete) dias úteis anteriores ao vencimento das mesmas;
b.1) Caso as faturas de energia elétrica, água e IPTU não sejam encaminhadas no prazo acima previsto, as eventuais multas serão arcadas pelo responsável para acompanhar a execução do presente contrato, designado nos termos da cláusula décima sexta.
Subcláusula única – Fica vedado aos Locadores efetuar quaisquer pagamentos relativos as despesas acima mencionadas, as quais serão quitadas apenas pela Locatária, diretamente aos órgãos ou concessionárias de serviço público. Caso seja realizado pagamento de forma diversa do pactuado neste instrumento, a Locatária não arcará com o ressarcimento dos valores correspondentes.
CLÁUSULA SEXTA - Da prova de pagamento
A comprovação do pagamento pela Locatária far-se-á mediante comprovante de crédito, no caso de depósito bancário, e mediante recibo, na hipótese prevista na alínea “b.1” da cláusula quarta. Neste último caso, o pagamento do aluguel do mês subsequente será condicionado ao recebimento do referido documento pela Procuradoria, no qual deverá constar o endereço completo do imóvel locado, os nomes dos Locadores, o valor recebido, o período a que se refere, a data do efetivo pagamento e a despesa a que se refere.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do valor global e das dotações orçamentárias
O valor global estimado do presente contrato é de R$ 1.034.175,00 (um milhão, trinta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais), sendo:
a) R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), para pagamento do aluguel, aos conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.36-11 Fonte 10.1;
b) R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) para pagamento da energia elétrica, aos conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-12 Fonte 10.1;
c) R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) para pagamento de água, aos conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.39-13 Fonte 10.1;
d) R$ 8.475,00 (oito mil, quatrocentos e setenta reais) para pagamento do IPTU, aos conta da dotação orçamentária nº 1091.03.122.703.2.009.0001.3.3.90.47-03 Fonte 10.1, com o respectivo valor reservado e suas equivalentes nos exercícios seguintes.
CLÁUSULA OITAVA – Das obrigações das partes
São obrigações das partes, além de outras previstas neste Contrato:
8.1) Da Locatária:
a) providenciar as adequações no imóvel, que será fornecido pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura;
b) providenciar as adequações de segurança no imóvel, conforme (1185873);
c) efetuar os pagamentos nas datas estipuladas neste contrato;
d) utilizar o imóvel locado apenas para a finalidade mencionada na cláusula segunda deste instrumento, abstendo-se de transferir seu uso, mediante cessão, sublocação ou empréstimo a terceiros, sem prévio consentimento dos Locadores;
e) fiscalizar o cumprimento das cláusulas e condições do presente contrato, por intermédio do representante designado, nos termos da cláusula décima sexta;
f) devolver as chaves do imóvel aos Locadores, finda a locação, restituindo-o no mesmo estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do tempo e do uso normal e adequado deste, mediante assinatura de Termo de Restituição e Protocolo de Devolução de Chaves, conforme cláusula décima segunda deste contrato.
8.2) Da LOCADORES:
a) providenciar adequações de acessibilidade, que será fornecido pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura;
b) providenciar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (AVCB);
c) entregar as chaves do imóvel na data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves, o qual será emitido, exclusivamente, pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura da Locatária.
d) abster-se de efetuar quaisquer pagamentos relativos aos encargos indiretos gerados com a locação (energia elétrica, água e IPTU);
e) permitir que a Locatária realize as benfeitorias necessárias no imóvel ora locado ou realizá-las no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Locatária, nos termos da cláusula décima terceira deste contrato;
f) o prazo a que se refere esta alínea poderá, a critério exclusivo da Locatária, ser reduzido em até 05 (cinco) dias, em caso de urgência.
g) informar imediatamente à Locatária quaisquer alterações na titularidade ou fruição do imóvel objeto do presente contrato, bem como acerca da constituição de qualquer ônus sobre o imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
h) apresentar à Locatária Certidão Atualizada de Registro de Imóveis, a cada prorrogação deste contrato.
CLÁUSULA NONA - Da vigência
A vigência do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado, através de termos aditivos, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula única – Este contrato terá efeitos financeiros a partir da data de assinatura do Protocolo de Entrega de Chaves pelas partes, o qual deverá ser emitido exclusivamente pela Superintendência de Engenharia e Arquitetura (setor técnico competente) da Locatária.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do reajuste
A periodicidade para reajuste do valor mensal do aluguel será de 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência deste contrato, e obedecerá à variação nominal do IPCA-IBGE, apurado a partir do segundo mês que antecede o próximo período, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, ainda, mediante acordo entre as partes.
Subcláusula única – A concessão do reajuste depende de requerimento expresso da parte interessada, antes do vencimento do período a ser considerado como base para o respectivo cálculo, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do recebimento do imóvel
Para se verificar o real estado do imóvel mencionado na cláusula primeira deste contrato, na data do início desta locação, lavrou-se um termo de vistoria que será assinado pelos contratantes, passando o mesmo a ser parte integrante deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da devolução do imóvel
A devolução do imóvel locado dar-se-á no último dia da vigência deste contrato, mediante assinatura de Termo de Restituição e Protocolo de Devolução de Chaves pelos Locadores e por servidor da Superintendência de Engenharia e Arquitetura/Divisão de Manutenção da Locatária.
Subcláusula Primeira: Se, por ocasião da devolução do imóvel, os Locadores verificarem que eventuais deteriorações na mesma excedem o seu uso normal, deverão efetuar as respectivas ressalvas no Termo de Restituição.
Subcláusula Segunda: Caberá a Locatária providenciar os reparos pertinentes no imóvel, desde que não se caracterizem como resultantes do uso normal dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do Termo de Restituição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das benfeitorias
Quaisquer benfeitorias a serem introduzidas no imóvel ora locado carecerão de prévio e expresso consentimento da Locadores e poderão ser providenciadas pela Locatária ou pelos Locadores, mediante acordo entre as partes. As benfeitorias, se úteis ou necessárias, consertos ou reparos passarão a fazer parte integrantes do imóvel, não assistindo aos Locatária o direito de retenção ou indenização, salvo se as benfeitorias forem consideradas necessárias.
Subcláusula Primeira: No caso de as benfeitorias necessárias terem sido providenciadas pela Locatária, os valores correspondentes serão compensados dos respectivos aluguéis. Caso o valor da(s) benfeitorias(s) seja superior ao do aluguel, a diferença passará como crédito a ser compensado no mês ou meses seguintes, conforme o caso.
Subcláusula Segunda: A indenização das benfeitorias úteis será objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Das penalidades
Pelo descumprimento das cláusulas e condições previstas neste contrato, sem a devida justificativa aceita pela Locatária e sem prejuízo das demais sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei 8.666/93, os Locadores ficará sujeito a penalidades descritas abaixo:
a) advertência escrita;
b) multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% (vinte por cento) do referido valor;
c) decorridos 30 (trinta) dias do início do fato que deu origem aos aplicação da penalidade prevista no item anterior, sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pelos Locadores e, no caso de descumprimento repetido das cláusulas e condições pactuadas, possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observado o interesse da Locatária.
Subcláusula Primeira: A aplicação das multas acima previstas, mediante instauração de processo administrativo, será precedida, em qualquer hipótese, de notificação extrajudicial prévia, para regularização da obrigação, sob pena das multas ora cominadas.
Subcláusula Segunda: Aplicada a multa prevista, poderá a Administração notificar aos Locadores a recolher a quantia devida aos Superintendência de Finanças da Locatária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do comunicado formal da decisão definitiva proferida pela autoridade competente, ou realizar compensação, existindo pagamento vincendo a ser realizado pela Locatária ou valores retidos dos pagamentos devidos por esta.
Subcláusula Terceira: Na impossibilidade de recebimento da multa nos termos da subcláusula anterior, a importância aplicada, ou seu remanescente, deverá ser cobrada judicialmente, nos termos do art. 38, §3º, do Decreto nº 45.902/2012;
Subcláusula Quarta: Os Locadores, em caso de aplicação de qualquer das penalidades acima previstas, será garantida a defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação formal.
Subcláusula Quinta: Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA ou de outro índice que venha a substituí-lo, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da rescisão
Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Locatária, se o interesse público o justificar, mediante prévia comunicação aos Locadores, ou, ainda, na ocorrência dos casos mencionados nos artigos 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da execução do Contrato
A Locatária, por meio das Promotorias de Justiça da Comarca de Manhuaçu/MG, indicará um representante para acompanhar a execução do presente contrato, o qual se encarregará, dentre outras, das seguintes providências:
a) encaminhar aos Procuradoria-Geral de Justiça, via Setor de Protocolo, as guias referentes as despesas com energia elétrica, água e IPTU em até 07 (sete) dias anteriores ao vencimento das mesmas para que seja efetuado o pagamento desses encargos;
b) encaminhar aos Locadores, o cheque relativo ao pagamento do aluguel, na hipótese da impossibilidade de a Locatária efetuar o depósito bancário, nos termos do item “b.1” da cláusula quarta deste instrumento;
c) relatar aos Procuradoria, através de ofício, qualquer descumprimento, por parte dos Locadores das cláusulas e condições do presente contrato;
d) anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente contrato, determinando o que for necessário aos regularização das falhas ou defeitos observados, devendo as decisões e providências que ultrapassarem a sua competência serem solicitadas aos Diretoria-Geral da Procuradoria, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
e) notificar os Locadores, quando houver descumprimento de quaisquer cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato, comunicando o ocorrido imediatamente aos Superintendência Administrativa da Procuradoria, por meio de ofício;
f) ao término da locação, determinar as providências necessárias para a devolução das chaves do imóvel aos Locadores.
Subcláusula Única – A designação, pela Locatária, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato não exclui nem reduz a responsabilidade dos Locadores pelos danos causados diretamente aos Locatária ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Dos Documentos Integrantes
Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o ato de motivação do Superintendente de Gestão Administrativa, com a respectiva autorização da Diretora-Geral e ratificação
do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo, bem como a proposta dos Locadores e o Laudo de Vistoria (Anexo I- 1185880), nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Da publicação
A Locatária publicará o extrato do presente contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos e para os fins da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do foro
É competente o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Dos casos omissos
Surgindo dúvidas na execução e interpretação do presente contrato ou ocorrendo fatos relacionados com o seu objeto e não previstos em suas cláusulas e condições, as partes sujeitar-se-ão as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e de suas alterações e aos princípios jurídicos aplicáveis.
Assim ajustadas, as partes assinam o presente Contrato, para um só efeito de direito, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de 2 testemunhas.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Administrativa em exercício
LOCATÁRIA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX LOCADOR
Testemunhas:
1) 2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA ADJUNTO ADMINISTRATIVO EM EXERCICIO, em
22/06/2021, às 16:29, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 29/06/2021, às 16:16, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 29/06/2021, às 17:07, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, OFICIAL DO MINIST. PUBLICO - QP, em 30/06/2021, às 11:40, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 1323520 e o código CRC 399B19BC.
Processo SEI: 19.16.3712.0038479/2021-23 / Documento SEI: 1323520
Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX - XXX 00000000