PAPEL TIMBRADO DO BANCO GARANTIDOR] [LOCAL], [DIA] de [MÊS] de 2023.
[PAPEL TIMBRADO DO BANCO GARANTIDOR] [LOCAL], [DIA] de [MÊS] de 2023.
Ref.: Projeto de Conexão/Ampliação da Unidade [xxx], datado de [XXXXX] (“Projeto”)
Prezados Senhores,
1. – Pela presente carta de fiança nº [COMPLETAR] (“Carta de Fiança”), o [BANCO], instituição bancária devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis do Brasil, com sede na cidade de [COMPLETAR ENDEREÇO], devidamente inscrito no C.N.P.J./M.F. sob nº [COMPLETAR], neste ato devidamente representado na forma de seus atos societários (“Fiador”), obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, perante a [COMPLETAR] (“Credora”), como fiador e principal pagador da [COMPLETAR] (“Afiançada”), em relação à quantia total de R$ [COMPLETAR] (“Valor Afiançado”), para garantir o fiel cumprimento das obrigações de conexão ou ampliação de energia da Afiançada no Projeto, nos termos da resolução REN 1000/21 da ANEEL, acrescido pela REN 1059/2023. Não obstante o disposto anteriormente, as Partes compreendem que, nos termos do §14 do art. 655-C da resolução REN 1000/21 da ANEEL, acrescido pela REN 1059/2023, a distribuídora deve executar a garantia de fiel cumprimento se:
I - não houver realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição até o prazo pactuado no CUSD para início da prestação do serviço;
II - no caso de desistência da conexão formalizada pelo consumidor à distribuidora após 90 dias contados da emissão do orçamento de conexão; ou
III - antes da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição, o consumidor não apresentar a garantia renovada com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da garantia vigente.
1.1 Na hipótese de execução de fiança prevista no inciso I do item anterior, as Partes compreendem que o Valor Afiançado será honrado pelo Fiador na proporção de 5% do valor a cada mês completo de atraso para a conexão, e o valor remanescente quando completar o 13º mês de atraso, nos termos do § 15 do art. 655-C da resolução REN 1000/21 da ANEEL, acrescido pela REN 1059/2023.
2. – A obrigação referida no Parágrafo 1, acima, é desde já reconhecida pelo Fiador como
líquida e certa, nos termos e para os fins do artigo 233 do Código Civil Brasileiro.
3. – A presente Carta de Fiança será válida pelo período de 01 (um) ano ou até após 30 dias da realização da vistoria com aprovação e instalação dos equipamentos de medição (nos termos do §4º do art. 655-C da REN 1000/21, acrescido pela REN 1059/2023. O Afiançado compreende que deverá renovar a presente fiança por igual período, caso o processo de aprovação supracitado não ocorra dentro do período de 01 (um) ano.
4. Respeitado o valor e prazo de vencimento da presente carta de fiança, o Valor Afiançado será reduzido toda vez que o Fiador vier a honrar a presente fiança, no valor de cada pagamento efetuado.
5. – Até que seja extinta a presente Carta de Fiança, nas condições mencionadas no Parágrafo 3 acima, o Fiador, mediante o recebimento de notificação a ser enviada pela Credora ao Fiador, com cópia à Afiançada, notificação a ser enviada por carta registrada, obriga-se a efetuar, sem qualquer contestação, exceto em virtude de determinação judicial, o imediato pagamento do Valor Afiançado à Credora, até no máximo o 2º (segundo) dia útil, na Cidade do Rio de Janeiro, imediatamente após o recebimento da notificação acima referida.
6. – O Fiador expressamente renuncia à necessidade de receber qualquer outra notificação relativa às obrigações previstas nesta Carta de Fiança, assim como à necessidade de que o Fiador esgote qualquer direito ou tome qualquer medida contra a Credora ou contra qualquer outra pessoa ou relativamente a qualquer contragarantia eventualmente outorgada pela Afiançada em favor do Fiador.
7. Se o Fiador não for notificado pela Credora, nos termos do Parágrafo 5 acima, para pagar o débito eventualmente existente em nome da Afiançada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de vencimento desta Carta de Fiança, ficará o Fiador suficiente e automaticamente exonerado da Fiança, podendo esta ser considerada extinta, independentemente de qualquer formalidade, aviso, notificação judicial ou extrajudicial, deixando de produzir qualquer efeito
8. – O Fiador renúncia desde logo aos benefícios estabelecidos nos artigos 827 combinado com os artigos 835, 837, 838 e 839, do Código Civil Brasileiro e 794 do Código de Processo Civil Brasileiro.
8.1. - Apesar da renúncia ao benefício estabelecido nos artigos 835 e 838 do Código Civil, é aqui expressamente estabelecido e considerado aceito pela Credora que esta Carta de Fiança:
(i) tem uma data de término de validade fixa, conforme estabelecido no Parágrafo 5 acima e
(ii) deixará de ser válida e exequível após o prazo estabelecido no item 7 acima, independentemente de a via original desta Carta de Fiança ser devolvida ou não ao Fiador, e
nenhuma notificação de pagamento será aceita após tal data.
8.2. – Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Carta de Fiança, a alteração de prazos no âmbito do Projeto, seja por que razão for, bem como a concessão de moratória por parte da Credora, não conferirá ao Fiador a prerrogativa de se exonerar da Carta de Fiança tampouco ensejará, em caso algum, a prorrogação do prazo de validade da presente Carta de Fiança, nem tornará indeterminada a fiança ora concedida pelo Fiador, que deixará de produzir efeitos, extinguindo-se de pleno direito, na forma e no termo previsto no item 3, acima.
9. – O Fiador reconhece que não poderá, em nenhuma hipótese, exonerar-se por sua conveniência desta Carta de Fiança previamente ao término do prazo de validade previsto no item 3, acima. Em caso de renovação expressa da presente Carta de Fiança, a vedação à exoneração por conveniência estender-se-á pelo novo prazo de validade da fiança.
10. – O Fiador declara e garante que:
a. os signatários da presente Carta de Fiança estão devidamente autorizados a prestá-la;
b. a presente Carta de Fiança representa uma obrigação válida e vinculativa do Fiador, executável de acordo com os termos e condições aqui previstos;
c. a presente Carta Fiança está devidamente contabilizada nos registros contábeis do Fiador, sendo, por isso, boa, firme e valiosa, satisfazendo as exigências da legislação bancária e, em especial, as determinações do Banco Central do Brasil;
d. o Fiador está autorizado pelo Banco Central do Brasil a emitir cartas de fiança; e
e. o Valor Afiançado está dentro dos limites exigidos pelo Banco Central do Brasil e aplicáveis ao Fiador.
11. – A presente Carta de Fiança será regida e interpretada pelas leis da República Federativa do Brasil.
12. – Fica eleito o Foro Central da Comarca de Rio de Janeiro, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões controversas oriundas desta Carta de Fiança, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13. A presente Carta de Fiança é assinada eletronicamente, nos termos do §2º do artigo 10º
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. A aceitação pela Credora implica a declaração acerca da validade da assinatura eletrônica, admitindo como válida para todos os fins de direito.
[BANCO]
P. Nome:
Cargo:
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Testemunhas:
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