CONTRATO N.º /2023
CONTRATO N.º /2023
Contrato celebrado entre Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e .
Processo n.º 11443-01.00/22-8
Entre Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n.º 88.243.688/0001-81, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Histórico, em Porto Alegre/RS, neste instrumento designada CONTRATANTE, representada por seu Superintendente Administrativo e Financeiro, Fernando Castro Martins, e
, inscrita no CNPJ sob o n.º
, com sede na Rua
, neste instrumento designada CONTRATADA, representada legalmente por
, ajustaram o presente contrato de prestação de serviço, na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93, do Edital de Pregão Presencial n.º /2023 da Central de Compras e Contratos/DCAP e da proposta vencedora a que se vincula, mediante as cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA − Contratação de pessoa jurídica especializada com vistas à prestação dos serviços de gerenciamento, fornecimento de sistema informatizado, administração e suporte para controle e aquisição de:
a) combustíveis (álcool, gasolina, diesel, gás natural veicular), para uso da frota de veículos automotores de propriedade da CONTRATANTE, descritos no Anexo I e a todos que a ela forem incorporados, bem como os veículos por ela locados;
b) lubrificantes e filtros (de ar e de óleo) para uso da frota de veículos automotores de propriedade da CONTRATANTE, descritos no Anexo I e a todos que a ela forem incorporados;
c) serviço de lavagem para uso da frota de veículos automotores de propriedade da CONTRATANTE, descritos no Anexo I e a todos que a ela forem incorporados.
Parágrafo primeiro – A contratação deverá ocorrer em conformidade com os termos deste Contrato e de seus Anexos.
Parágrafo segundo – É vedada a subcontratação, ainda que parcial, do objeto deste contrato.
DO GESTOR
CLÁUSULA SEGUNDA – O gestor do presente contrato é o(a) Coordenador(a) da Divisão de Transporte do Departamento de Logística da CONTRATANTE, doravante designado GESTOR.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATADA obriga-se a:
a) implementar o método/sistema a ser ofertado, no máximo, em 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Contrato;
b) fornecer todos os equipamentos e mão de obra necessários à concretização do objeto deste instrumento;
c) entregar na Divisão de Transporte do Departamento de Logística da CONTRATANTE os cartões individuais para cada veículo, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da solicitação formal;
d) monitorar e catalogar o serviço realizado através de software de gerenciamento integrado, com captura de dados, oferecendo relatórios gerenciais de controle (histórico de quilometragem de cada veículo, consumo, custos, identificação de condutor, quantitativo de lavagens e local onde os serviços foram realizados);
e) possibilitar, em tempo real, o bloqueio definitivo ou temporário dos cartões e/ou senha de usuários do sistema de gerenciamento e, se for o caso, posterior liberação destes;
f) efetuar o bloqueio e a liberação de bloqueio de créditos somente quando solicitado pelo gestor ou servidor por ele designado;
g) responsabilizar-se pelo pagamento de fornecimento de produtos e/ou serviços não autorizados pelo objeto deste contrato, bem como pelo uso indevido do cartão do veículo/usuário não autorizado, cancelado ou bloqueado pela CONTRATANTE;
h) responsabilizar-se pelas obrigações fiscais, tributárias, comerciais, civis e outras oriundas da execução do contrato, apresentando, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação;
i) efetuar, por escrito ou através de digitalização eleltrônica, as comunicações relativas a este Contrato, devendo constar a identificação do remetente;
j) manter atualizada a relação de estabelecimentos filiados ao sistema e com os quais mantenha convênio, informando, mensalmente, as exclusões e/ou inclusões, devendo ser mantida a cobertura em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
k) manter, no mínimo, convênio com 3 (três) estabelecimentos que prestem o serviço de lavagem em Porto Alegre/RS;
l) fornecer, sem custo extra, treinamento para os usuários (Gestores da CONTRATANTE) envolvidos na utilização do software de gerenciamento;
n.1) o treinamento deverá ser ministrado na sede da CONTRATANTE;
n.2) a CONTRATANTE deverá elaborar e fornecer, em formato digital, Guia do usuário, com orientações necessárias para a realização de todas as atividades afetas aos gestores da frota.
m) manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará impedida de usar os dados em seu poder para uso diverso dos estabelecido neste Contrato, bem como repassá-los a qualquer terceiro, por qualquer meio, sem autorização prévia e expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar os pagamentos devidos;
b) propiciar à CONTRATADA as condições necessárias à execução do contrato;
c) fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, comunicando por escrito as falhas que porventura ocorram, bem como a correção das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA − Qualquer omissão ou tolerância das partes no tocante às prerrogativas que este contrato lhes confere não constituirá novação ou renúncia e não afetará o direito de fazê-las valer.
DO PREÇO, DO PAGAMENTO E DA MORA
CLÁUSULA SEXTA – O preço a ser pago pela CONTRATANTE será o equivalente ao somatório dos valores unitários dos abastecimentos e dos serviços de lavagem prestados no mês, vigentes no momento de sua realização,
acrescidos do percentual de % ( ), correspondente à taxa de administração.
Parágrafo primeiro – A taxa de administração será expressa com, no máximo, 2 (duas) casas após a vírgula.
Parágrafo segundo – Não será cobrada taxa para emissão do 1º cartão por veículo.
Parágrafo terceiro – Não incidirá reajuste sobre a taxa de administração.
Parágrafo quarto - Para efeito de controle, o período de faturamento deverá ser mensal.
CLÁUSULA SÉTIMA – O pagamento será efetuado mensalmente, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da apresentação do documento fiscal de cobrança relativo aos serviços prestados no mês, acompanhado de relatório discriminado de todos os serviços prestados no período.
Parágrafo primeiro – O gestor do contrato instruirá o processo de pagamento mediante a impressão dos seguintes documentos da CONTRATADA, nos respectivos sítios da Internet:
a) prova de regularidade para com a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito/Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – xxxx://xxx000.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx/xxx/xxx.xxxx);
b) prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxx/XxxXxXXxxxxxxxxXxxxxxxx.xxx); e
c) prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx).
Parágrafo segundo – A impossibilidade de emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior, quando de responsabilidade da CONTRATADA, implicará suspensão do prazo para pagamento até a regularização dos problemas que a tenham causado.
Parágrafo terceiro – Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos, obrigatoriamente, com o CNPJ constante neste contrato, apresentado por ocasião da fase de habilitação no processo licitatório, vedada a sua substituição por outro, mesmo que de filial ou matriz da CONTRATADA.
Parágrafo quarto – A suspensão dos pagamentos, na forma do parágrafo segundo desta cláusula, não autoriza a CONTRATADA a interromper a prestação dos serviços.
Parágrafo quinto – Na hipótese de a CONTRATANTE não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido, o valor da cobrança dos serviços efetuados será acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o total do crédito inadimplido.
Parágrafo sexto - A CONTRATANTE deve aferir a documentação para fins de instrução do pagamento, e, no caso de verificar erro ou omissão, ou outra situação que desaconselhe o pagamento, deve informar à CONTRATADA para que providencie as retificações necessárias.
DA VIGÊNCIA
XXXXXXXX XXXXXX – Este contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 23 de julho de 2023, cuja eficácia é condicionada à publicação da respectiva súmula no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, podendo ser prorrogado até o limite legal de 60 (sessenta) meses.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA NONA − Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo primeiro − A rescisão deste contrato implicará a retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo − A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE nos casos de rescisão previstos nos arts. 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados e reconhecidos como tais pela
CONTRATANTE, a inobservância do disposto neste contrato sujeitará a CONTRATADA à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, sempre que ocorrerem faltas consideradas pela CONTRATANTE como sendo de pequena monta;
b) multa, nos termos da cláusula décima primeira;
c) suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de até 5 (cinco) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes dessa punição ou até que lhe seja concedida a reabilitação pela CONTRATANTE, desde que ressarcidos os prejuízos resultantes de sua conduta e depois de transcorridos 2 (dois) anos da punição.
Parágrafo primeiro – A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções; sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar os prejuízos eventualmente causados à CONTRATANTE.
Parágrafo segundo – Configura falta no cumprimento deste contrato o desatendimento às obrigações assumidas.
Parágrafo terceiro – A desistência do cumprimento pela CONTRATADA configura justa causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo quarto – Quando, no entender da CONTRATANTE, a falta cometida justificar a rescisão do contrato por justa causa, será imposta à CONTRATADA multa de 10% (dez por cento) do valor da fatura do mês da ocorrência ou sobre o valor estimado, conforme o caso, devendo, na ausência da fatura, ser utilizada a seguinte fórmula:
VE = CE x (V EXA + V LPA/2)
VE = valor estimado
CE = Consumo estimado mensal = 3.000 ( três mil) litros
V EXA = Valor do Litro da gasolina na Refinaria Alberto Pasqualine - canoas/RS na modalidade de venda EXA
V LPA = Valor do Litro da gasolina na Refinaria Alberto Pasqualine - canoas/RS na modalidade de venda LPA
• valor do litro da gasolina na refinaria Alberto Pasqualine - Canoas/RS ( Tabela de gasolina sem tributos, por vigência(R$/m³)
Parágrafo quinto – Além de ensejarem a rescisão do contrato, configuram justa causa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme a gravidade da falta:
a) cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;
b) desatendimento às determinações do gestor para a solução das faltas verificadas;
c) a paralisação injustificada dos serviços;
d) a prática de qualquer ato que vise a fraudar ou burlar o cumprimento das obrigações fiscais, sociais ou trabalhistas decorrentes deste contrato;
e) a utilização pela CONTRATADA de mão de obra de menor de 18 (dezoito) anos, em infração ao art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
Parágrafo sexto – Salvo na hipótese de fraude na execução do contrato, as penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública não serão aplicadas enquanto a CONTRATADA não houver sido punida anteriormente com penalidade menos severa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A penalidade de multa será imposta consoante as especificações seguintes:
a) multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da fatura, em caso de atraso na entrega de cartões, a ser calculada proporcionalmente à quantidade de cartões em atraso;
b) multa diária de 0,3% ( zero virgula três por cento) sobre o valor estimado, por dia de atraso na implantação do método/ Sistema, contados a partir do prazo final estabelecido na alínea a) da cláusula terceira deste Contrato, limitados a 05 (cinco) dias uteis, configurando, após tal prazo, a inexecução contratual, com aplicação das penalidades incidentes in casu e aplicação da multa prevista no parágrafo quarto da cláusula décima deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Caracterizada hipótese ensejadora de aplicação de penalidade, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, abrindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa prévia sobre os fatos descritos na notificação.
Parágrafo primeiro – Findo o prazo para defesa, os autos seguirão para o Superintendente Administrativo e Financeiro da CONTRATANTE, o qual decidirá sobre a aplicação da penalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo – A decisão será comunicada por escrito pela CONTRATANTE à CONTRATADA, com lançamento no registro de ocorrências relacionadas com a execução do contrato.
Parágrafo terceiro – O valor da multa aplicada será deduzido do primeiro pagamento a que a CONTRATADA fizer jus após a data da punição, ou pago em cheque, no prazo de 10 (dez) dias úteis da correspondente notificação.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA − A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da Função 01 - LEGISLATIVA, Subfunção 0031 – AÇÃO LEGISLATIVA, Atividade 6351 – APOIO ADMINISTRATIVO E QUALIFICAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA - AL, subtítulo 002 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, Elemento 3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA − Fica eleito o foro de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir dúvidas decorrentes da compreensão do alcance do presente contrato.
E, em virtude de estarem de acordo, as partes assinam este instrumento.
Porto Alegre, de de 2023.
Fernando Castro Martins,
Superintendente Administrativo e Financeiro
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Sr. ,
Representante Legal da
ANEXO I
Veículo | Placas | Ano | Modelo | Combustível |
Saveiro 1.6 CS | IRI 4793 | 2010 | 2011 | Álcool/Gasolina |
Trailblazer LTZ 2.8 | IVT 0063 | 2014 | 2014 | Óleo Diesel |
Citroen C4 | IZP3D65 | 2019 | 2019 | Álcool/Gasolina |
CRUZE LT NB AT | JBI3J03 | 2022 | 2022 | Álcool/Gasolina |
CRUZE LT NB AT | JBI3J35 | 2022 | 2022 | Álcool/Gasolina |
Corolla Xei 2.0 Aut | JAS2C19 | 2022 | 2022 | Álcool/Gasolina |
Corolla Xei 2.0 Aut | JAS5A18 | 2022 | 2022 | Álcool/Gasolina |
Corolla Xei 2.0 Aut | JAS5A20 | 2022 | 2022 | Álcool/Gasolina |
Corolla Xei 2.0 Aut | JAS5G49 | 2022 | 2022 | Álcool/Gasolina |
ANEXO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 A CONTRATADA deverá possuir sistema informatizado a ser disponibilizado à CONTRATANTE, dotado de funcionalidades mínimas descritas neste Contrato;
1.2 A CONTRATADA deve dispor de recurso de suporte técnico, por telefone, que possa ser utilizado pelos usuários em caso de problemas ou falhas relativos à utilização do sistema e cujo atendimento possa ser buscado 24 (vinte e quatro) horas por dia, em quaisquer dias da semana;
1.3 A liberação dos meios de acesso aos sistemas deve ocorrer de forma a possibilitar a utilização do sistema nos prazos descritos no presente Contrato;
1.4 O sistema deverá permitir a possibilidade de alteração dos parâmetros, pelos respectivos Gestores da CONTRATANTE, em tempo real, por meio de acesso ao software de gestão, a fim de não comprometer o abastecimento e a operacionalidade de determinado veículo.
2. DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Do Sistema de Abastecimento e Lavagem
2.1.1 Deverá constituir-se em uma ferramenta de controle e gestão dos combustíveis e lubrificantes consumidos e serviços de lavagem efetuados, bem como contemplar meio de pagamento dos produtos e serviços fornecidos pelos postos que integram a rede credenciada.
2.1.2 Deverá dispor de um software de gestão de abastecimento, que possibilite, por meio de acesso via internet (online), que os usuários previamente cadastrados e autenticados por meio de senha individual, possam acessar a base de dados com o objetivo de estabelecer parâmetros para os abastecimentos, realizar consultas e obter relatórios gerenciais, solicitar novos cartões, credenciar e/ou descredenciar veículos e condutores, realizar a manutenção de cadastros, alterar saldos e limites, dentre outras funcionalidades.
2.1.3 Deverá permitir que as operações realizadas por meio do software de gestão especificado no item anterior sejam processadas em tempo real, produzindo efeitos imediatos.
2.1.4 Deverá, por ocasião de cada operação realizada na rede credenciada, validar o procedimento. Cada condutor deverá ter sua identificação validada por meio de
matrícula e senha individual, não se admitindo a realização de qualquer operação sem que haja a plena identificação do veículo e do respectivo condutor;
2.1.5 Deverá permitir a geração dos dados, capturados por ocasião de todos os abastecimentos e serviços realizados na rede credenciada, para posterior emissão de relatório pela CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua efetiva ocorrência;
2.1.6 Deverá permitir ao usuário, a possibilidade de alteração dos parâmetros, em tempo real, a fim de não comprometer o abastecimento e a operacionalidade de determinado veículo.
2.2 Do Cartão
2.2.1 Deverá disponibilizar um cartão de controle para cada um dos veículos da frota da CONTRATANTE, conforme Anexo I deste Contrato, e a todos que a ela forem incorporados, bem como os veículos por ela locados, que serão devidamente identificados pelos dados individuais dos respectivos veículos, sem prejuízo de eventuais acréscimos ou supressões necessários no decorrer da execução contratual;
2.2.2 A CONTRATADA deverá disponibilizar 10 (dez) cartões extras (reserva), que possam ser imediatamente utilizados no caso de falhas ou extravio dos cartões em uso, garantindo a continuidade dos abastecimentos e do controle que vinha sendo realizado, até que um novo cartão seja confeccionado para substituir definitivamente o cartão original;
2.2.3 No caso de eventuais acréscimos, os cartões novos deverão ser fornecidos em até 10 (dez) dias corridos, podendo a CONTRATANTE utilizar-se dos cartões extras até o seu recebimento.
2.3 Da Senha
2.3.1. A senha será cadastrada pelo condutor por meio do software de gestão especificado no item 2.1;
2.3.2. A senha deverá ser processada/validada em tempo real produzindo efeitos imediatos;
2.3.3 A senha poderá ser alterada a qualquer tempo, quantas vezes forem necessárias.
2.4 Dos Relatórios do Sistema
A CONTRATADA deverá disponibilizar, no mínimo, os seguintes relatórios:
a) histórico completo das operações realizadas pela frota, contendo a indicação de todos os dados obtidos durante os abastecimentos, tais como:
• data, hora da utilização;
• identificação do estabelecimento;
• identificação do condutor: nome e matricula;
• identificação do veículo: modelo e placa);
• hodômetro do veículo no momento da operação, tipo de produto, quantidade em litros adquiridos, valor unitário por tipo de combustível, valor total da operação em R$ (reais), natureza e valor do serviço utilizado;
b) demonstrativo do total consumido e do saldo remanescente por cartão, em R$
c) Possibilitar a pesquisa e relatório, a partir dos seguintes critérios referenciais:
• Por Período
• Por Veículo/Placa
• Por Usuário
• Por Tipos de serviços