CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2024 - MP/PGJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 023/2024 - MP/PGJ
Termo de Contrato Administrativo que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS e a empresa VIA DIRETA
TELECOMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE E INTERNET LTDA., visando à prestação de serviços de conectividade à internet.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio de sua PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão de sua Administração Superior, com sede na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, 00.000-000, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 04.153.748/0001-85, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Procurador-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Identidade nº 186 PGJ/AM, CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto Governamental/AM, de 16 de setembro de 2022 (DOE/AM de 16/09/2022), e Termo de Recondução (MPAM), de 14 de outubro de 2022 (DOMPE de 14/10/2022), e a empresa VIA DIRETA TELECOMUNICAÇÕES VIA SATÉLITE E INTERNET LTDA., localizada na Xxx XX, 000, Xxxxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxx, Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 34.549.659/0001-13, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada legalmente pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, portador do documento de identidade n.º 5172365 - SESEG/AM e inscrito no CPF (MF) sob o n.º 000.000.000-00, e, tendo em vista o que consta no Processo n.º 2023.004478 e 2024.019597, doravante referido por PROCESSO e, em consequência do Pregão Eletrônico n.º 4.058/2023-CPL/MP/PGJ, resolvem firmar o presente TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONECTIVIDADE À INTERNET, nos termos da Lei n.º 8.666/1993 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente ajuste consiste na prestação de serviços de conectividade a internet, via sátelite (LEO), para as Promotorias de Justiça do Interior do Estado do Amazonas, componentes do Ministério Público do Estado do Amazonas, contemplando o fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços contratados, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, utilizando a Ata de Registro de Preços nº 18.2024.CPL.1411966.2023.004478, decorrente do Pregão Eletrônico 4.058/2023-CPL/MP/PGJ-SRP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO DETALHAMENTO DO OBJETO:
O objeto deste contrato compreende a prestação de serviços de concetividade à internet, via sátelite, para as unidades do MPAM localizadas no interior do Estado do Amazonas, contemplando o fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços contratados, responsabilizando-se a CONTRATADA por fornecer todo e qualquer componente necessário ao pleno estado de funcionamento do serviço, conforme quantitativo e especificações detalhadas a seguir:
Grupo | Item | Descrição do Serviço | Qtde. |
LEO (Baixa Órbita) | 1.1 | Circuito de conectividade a internet via Satélite, perfil de tráfego 100/20 Mbps, 1 TB de franquia de dados, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços | 59 |
1.2 | Locação de equipamento de Rede (para circuitos via Satélite, perfil de tráfego 100/20 Mbps) | 59 | |
1.3 | Serviço de Instalação e Ativação da estação remota | 59 | |
1.4 | Serviço de Remanejamento (mesma cidade) da estação remota | 15 |
Tabela 1 - Descrição e Quantitativo dos Serviços
Parágrafo primeiro. Todos os equipamentos/acessórios necessários à execução dos serviços exigidos no objeto deste contrato devem ser fornecidos em regime de locação com garantia.
Parágrafo segundo. Os circuitos de comunicação de dados contemplam o fornecimento de equipamentos, instalação, configuração, operação, operação de campo, manutenção, gerência proativa e suporte de rede, além da garantia do sistema.
Parágrafo terceiro. Constituem as Especificações Técnicas do serviço:
1. O serviço deverá prover conexão à internet, bi-direcional, via satélite, para atender tráfego IP, que deve ficar ativa 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, garantindo conectividade ininterrupta às estações remotas, ou seja, não há procedimento de desconexão.
2. O tráfego de dados deverá ser taxado conforme a seguir: Links LEO (Low Earth Orbit / Baixa Órbita): valor mensal fixo com franquia de volume de dados de 1 TB, no mínimo, sem aplicação de políticas de Fair Access Policy (FAP) ou cobrança de tráfego excedente.
3. A CONTRATADA, ou seu fornecedor de acessos satélite LEO, deverá ser detentora do direito de exploração, no Brasil, de sistema de satélites não geoestacionários e deverá ofertar segmento espacial em satélites habilitados a operar no Brasil, que será comprovado através do termo de direito de Exploração de Satélite expedido pela ANATEL (Conforme Resolução n 748, de 22 de outubro de 2021).
4. Caberá à CONTRATADA fornecer o segmento espacial, elaborar dimensionamento das instalações para cada caso, fornecer os materiais, providenciar documentação pertinente ao transporte de material, efetuar a instalação e manutenção dos equipamentos/acessórios necessários ao perfeito funcionamento das estações remotas.
4.1. O dimensionamento das Estações Remotas no que diz respeito ao tamanho das antenas e potência das ODU´s (OutDoor Unit) utilizadas será de total responsabilidade da CONTRATADA e deve levar em conta a disponibilidade mensal e as taxas máximas de download e upload exigidas no edital.
5. Todo conjunto de materiais utilizados na instalação da estação remota, fornecido pela CONTRATADA, deverão ser de qualidade e propriedades físicas que melhor se adaptem às condições a que estarão sujeitos, assim como a instalação em ambientes internos (indoor) ou externos (outdoor), não podendo ser reciclados, recondicionados ou de fabricação artesanal, devendo seguir rigorosamente as práticas de engenharia e Normas Técnicas pertinentes e em vigor no Brasil.
6. Os equipamentos a serem fornecidos pela CONTRATADA, como parte do objeto deste edital, deverão suportar no mínimo as seguintes características:
6.1. Possuir no mínimo 1 (uma) interface LAN com especificação não inferior a 10/100/1000 BASE-T (Full Duplex) RJ-45.
6.2. Possibilitar endereçamento IP na interface de rede local.
6.3. Suportar alimentação AC 127V/220V com chaveamento automático, 60Hz.
6.4. Disponibilizar plug de força para instalação em tomada padrão NBR ou adaptação para padrão NEMA.
7. O endereçamento IP da interface LAN, bem como as regras de roteamento do link de comunicação via satélite, devem ser estabelecidos em conjunto com a equipe técnica da CONTRATANTE.
8. A tabela abaixo apresenta, em resumo, o perfil de tráfego dos acessos via satélite a serem contratados para as Estações Remotas:
Tipo | Descrição do Perfil Download / Upload | Download | Upload |
Capacidade Esperada | Capacidade Esperada | ||
LEO - Baixa Órbita | 100 / 20 (Mbps) | 80 a 200 Mbps | 16 a 40 Mbps |
Tabela 2 – Perfil de Tráfego dos Acessos Remotos
9. A rede de comunicação deverá ainda suportar a realização de chamadas simultâneas de voz utilizando codec de voz G.729 entre as Estações Remotas e a Sede.
10. Os circuitos instalados deverão adotar tecnologia com mecanismos de modulação FEC adaptativa, para correção de taxas de erros de transmissão e controle de potência no link de retorno de maneira automatizada, compensando dinamicamente os desvanecimentos por chuva e outras condições meteorológicas adversas.
11. Deverá ter suporte para as tecnologias empregadas na Internet, devendo apresentar compatibilidade, no mínimo, com os protocolos IP, TCP, UDP, HTTP, HTTPS, TELNET, FTP, SMTP, IMAP, POP3 e SNMP, além de oferecer suporte às seguintes aplicações:
11.1. Ambiente WEB e tráfego HTTP e HTTPS.
11.2. Serviço de Transferência e Compartilhamento de arquivos (FTP, SMB, CIFS e NFS).
11.3. Serviços de Correio Eletrônico.
11.4. Suporte a VPN (IP Sec, openvpn)
12. O custo do serviço contratado deverá incluir todos os impostos e serviços necessários para instalação, manutenção e funcionamento dos enlaces de conexão à internet, tais como, frete, aluguel, substituição de equipamentos, gerenciamento, suporte técnico, ferramental, taxa de licenciamento, sistemas de gerenciamento, bem como todos os outros custos que vierem a incorrer sobre a CONTRATADA pela prestação dos serviços.
13. O custo do serviço contratado também deverá cobrir todas as despesas de deslocamento, diárias dos funcionários da CONTRATADA se necessário, hospedagem e alimentação da equipe que executará as atividades de instalação e manutenção.
14. A CONTRATADA deverá executar as obras civis de pequeno vulto, como construção de bases de antenas, dutos de passagem de cabos e demais instalações necessárias, respeitando as normas técnicas do projeto como implantação em solo, andar térreo e outros, desde a antena até o rack de equipamentos da CONTRATANTE.
15. A infraestrutura de instalação de equipamentos nas unidades é de responsabilidade da CONTRATADA como, por exemplo: rede de cabos metálicos específicos ou de fibras ópticas, elos metálicos, óticos, braçadeiras, conectores, parafusos de fixação, tubulações, anilhas de identificação, lançamento de cabos e outros itens, não discriminados neste documento, com o objetivo especifico de viabilizar a implantação e correta instalação/identificação dos equipamentos necessários ao circuito de conectividade.
16. A CONTRATADA deverá utilizar eletroduto de PVC para o encaminhamento dos cabos na execução da infraestrutura, considerando a distância entre a antena e a IDU (indoor unit) não superior a 50 metros.
17. A CONTRATADA deverá dispor de reserva técnica de componentes sobressalentes suficientes, caso haja necessidade de substituição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SERVIÇO DE REMANEJAMENTO:
Para atender às necessidades eventuais das unidades da CONTRATANTE, alguns circuitos poderão ser remanejados para outro endereço na mesma cidade (Remanejamento Interno), após a sua instalação, mediante emissão de documento formal de solicitação.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA deverá realizar os remanejamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de recebimento da solicitação da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O remanejamento do circuito, que compreende a desativação do circuito no endereço de origem e a ativação no endereço de destino, deverá ser feito de maneira que a comunicação seja interrompida por um período máximo de 24 horas contínuas.
Parágrafo terceiro. Qualquer circuito poderá ter sua localização alterada, respeitando os limites do municipio no Estado do Amazonas.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA será responsável por construir toda a infraestrutura necessária para o pleno funcionamento dos serviços desde a antena até o local de instalação dos equipamentos no prédio da CONTRATANTE, tais como bases de antenas, dutos de passagens de cabos, entre outros necessários a plena ativação do estação.
Parágrafo quinto. Em qualquer das alterações ou remanejamento efetivados, estação remanejada deverá passar pelas etapas de aceitação, de acordo com as condições de recebimento descritas neste contrato e no edital.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deve apresentar o preço do Remanejamento conforme descrito no item “Serviço de Remanejamento” parte integrante de sua Planilha de Formação de Preços.
Parágrafo sétimo. Caso a empresa não cumpra o prazo estipulado para mudança de endereço, sujeitará a CONTRATADA as sanções administrativas previstas no neste contrato e no edital.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PONTOS DE PRESENÇA:
Os Circuito de conectividade a internet via Satélite poderão ser ativados em qualquer um dos municípios do Estado do Amazonas descritos no Anexo I do do Termo de Referência, constante do edital.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES PARA A ENTREGA DOS SERVIÇOS:
A CONTRATADA deverá concluir os serviços de instalação e ativação de todo o objeto em até 60 (sessenta) dias corridos, contados da assinatura da Autorização de Fornecimento de Materiais/Serviços, a qual será emitida somente após a assinatura do contrato.
Parágrafo primeiro. Em até 5 (cinco) dias corridos após, a assinatura do instrumento contratual, a CONTRATADA deverá entregar um projeto executivo para a implantação dos serviços contendo no mínimo:
1. Responsável pela implantação.
2. Cronograma de implantação.
3. Cronograma de reuniões de acompanhamento.
Parágrafo segundo. Durante a implantação, independente da periodicidade das reuniões de acompanhamento, a CONTRATADA deverá apresentar semanalmente relatórios do andamento das ações previstas no cronograma.
Parágrafo terceiro. Os desalinhamentos no cronograma que possam comprometer as datas previstas para as entregas deverão ser informados a CONTRATANTE, a fim de buscar alternativas de remediação dos problemas.
Parágrafo quarto. Considera-se o serviço ativado quando, após comunicação oficial da CONTRATADA informando a efetiva instalação, configuração e disponibilização do serviço, for realizado teste de conectividade pelos técnicos da CONTRATANTE, identificado o atendimento de todos os requisitos técnicos para os links, inclusive de monitoração.
Parágrafo quinto. O não cumprimento dos prazos e das condições de entrega dos serviços sujeitará a CONTRATADA as sanções administrativas previstas neste contrato e no edital.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PARAMETROS DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS:
Na prestação dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA obriga-se a atender aos parâmetros mínimos aceitáveis do acordo de nível de serviço (SLA) especificado a seguir, sem que isso isente a CONTRATADA de cumprir todas as demais exigências deste Termo, também passíveis de sanção.
Parágrafo primeiro. Disponibilidade do Enlace: a disponibilidade do serviço indica o percentual de tempo, durante o período de 1 (um) mês de operação, em que um ponto de acesso integrante do serviço permanecer em condições normais de funcionamento.
Parágrafo segundo. No cálculo da disponibilidade serão consideradas todas as interrupções do serviço, exceto as programadas pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, conforme a Tabela 3 - Parâmetros de Disponibilidade do Enlace, constante do item 8 do Termo de Referência.
Parágrafo terceiro. Retardo da Rede: o tempo máximo de retardo na comunicação para enlaces via satélite, com um único salto, deverá ser igual ou inferior a 900 milissegundos, verificado conforme a Tabela 4 - Parâmetros de Retardo da Rede, constante do item 8 do Termo de Referência.
Parágrafo quarto. Perda de Pacotes: a perda de pacotes máxima admitida será de 2%, verificado conforme a Tabela 5 - Parâmetros de Perda de Pacotes, constante do item 8 do Termo de Referência.
Parágrafo quinto. Tempo de Reparo: a CONTRATADA deverá garantir o intervalo de tempo máximo para reparo/restabelecimento de um circuito inoperante, após abertura do chamado, verificado conforme a Tabela 6 - Parâmetros de Tempo de Reparo, constante do item 8 do Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PARÂMETROS DE GERÊNCIA:
A CONTRATADA deverá disponibilizar uma Gerência da Rede e Serviços contemplando as áreas funcionais de Gerência de Falhas, Desempenho, Configuração e de Nível de Serviço.
Parágrafo primeiro. Para efeito deste contrato, o serviço de Gerência está dividido em: Gerenciamento Pró-ativo, Chamado Técnico, Portal de Gerência e Relatórios.
Parágrafo segundo. Gerenciamento proativo:
1. A CONTRATADA deverá manter uma infraestrutura própria de gerenciamento de redes e serviços com capacidade para gerenciamento de todos os circuitos e de todos os serviços, independentemente de uma eventual subcontratação.
2. Deverá abranger todos os equipamentos, circuitos e serviços, independentemente de suas tecnologias.
3. A CONTRATADA é responsável por fornecer, dimensionar e configurar os equipamentos, sistemas e ferramentas necessárias para o provimento da solução de Gerência.
4. Qualquer inclusão ou alteração de características técnicas dos circuitos na gerência deverá ser realizado num prazo de 36 (trinta e seis) horas, a partir da implementação da característica técnica ou da ativação do novo circuito.
5. A Gerência de Rede e Serviços deverá atuar de forma pró-ativa, antecipando-se aos problemas na rede e garantindo a qualidade do serviço, além da abertura, acompanhamento e fechamento dos chamados técnicos, sempre comunicando a equipe técnica da CONTRATANTE.
6. Uma vez detectada e diagnosticada uma falha ou previsão de falha com degradação na qualidade dos serviços, deverão ser realizadas ações corretivas. São exemplos de falhas detectadas pelo monitoramento pró-ativo: taxa de erros acima do limite, intermitências, quedas de circuitos, circuito inativos e interfaces não ativas (down).
7. Além da correção de falhas ou da previsão de falhas, é necessário o monitoramento contínuo do desempenho, permitindo detectar e diagnosticar antecipadamente indisponibilidade, acima do acordado no nível de serviço.
8. A Gerência deverá operar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, todos os dias do ano.
9. A disponibilização dos dados será realizada on-line, para dados dos últimos 30 (trinta) dias.
10. No caso da disponibilização dos dados sob demanda, a CONTRATADA terá o prazo de 3 (três) dias para enviar as informações solicitados.
11. Os atendentes da Gerência, responsáveis pela abertura e encerramento dos chamados, deverão ter conhecimento da infraestrutura da CONTRATANTE e só devem encerrar os chamados quando confirmarem a operacionalidade dos serviços com a CONTRATANTE, registrando no sistema o agente da CONTRATANTE que realizou os testes.
12. A CONTRATANTE fornecerá todas as informações necessárias, como endereço completo, telefones e contatos em todas as unidades que receberão os serviços, e serão gerenciadas pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Chamado Técnico:
1. A Gerência deverá dar suporte a chamados referentes à recuperação de falhas de circuitos e serviços, configuração de equipamentos, endereçamento, desempenho e segurança.
2. A abertura do chamado deverá ser realizada pela equipe de gerência da CONTRATADA, imediatamente após a constatação de defeito ou falha em qualquer circuito ou serviço que esteja em funcionamento.
3. Após a abertura do chamado, em um prazo máximo de 20 (vinte) minutos, o atendente responsável pela abertura de chamado deverá entrar em contato com técnico da CONTRATANTE, podendo ser por email, para informar as providências já tomadas e a estimativa para solução do problema.
4. Após a abertura do chamado, seja de forma pró-ativa pela gerência ou por chamada telefônica (ex: 0800), deve ter prazo máximo SLA acordado para resolução da falha identificada.
5. Os circuitos e serviços deverão receber uma identificação única tanto para a CONTRATANTE como para a CONTRATADA, que deverá ser de conhecimento de todos os atendentes da equipe de Gerência, e será utilizada na abertura do chamado técnico pela Gerência Pró-ativa.
6. As informações de chamados, que serão visualizadas através do Portal, deverão conter:
6.1. Número do Chamado;
6.2. Data e Hora da Abertura;
6.3. Status (aberto/fechado);
6.4. Localidade;
6.5. Responsável pela abertura (atendente Contratada);
6.6. Contato na Contratante;
6.7. Descrição do Problema motivador do chamado técnico;
6.8. Histórico das ocorrências do chamado (data/hora e descrição).
7. As tentativas de contato com os técnicos da CONTRATANTE para aberturas de chamados, recorrências ou encerramento de chamados, que não tenham tido sucesso por ausência dos técnicos, deverão ser registradas no campo “Histórico” do chamado.
8. Os chamados técnicos só poderão ser encerrados por um técnico da CONTRATANTE, em conjunto com a Central de Atendimento, que deverá entrar em contato com a CONTRATANTE, para encerrar os chamados solucionados.
9. Os técnicos autorizados para o encerramento dos chamados serão informados pela CONTRATANTE, na implantação do serviço.
Parágrafo quarto. Portal de Gerência:
1. A visualização das informações deverá ser via WEB, através de protocolo HTTPS.
2. Deverá possibilitar definição de perfis de usuários e senhas para controle de acesso às informações de gerência, com conexão segura.
3. O intervalo de coleta dos dados para exibição das informações deverá ser de, no máximo, 5 minutos, podendo ser configurável.
4. A visualização das informações deverá ser em tempo real, apresentando no mínimo as funcionalidades listadas nos itens abaixo:
4.1. Alertas em caso de falhas e anormalidade dos circuitos, com grau de criticidade.
4.2. Status de todos os elementos que compõem a topologia da rede para a prestação dos serviços.
4.3. Visualização da utilização de banda dos circuitos, pelo menos, diário e mensal, com a opção de consulta de dados históricos.
4.4. Visualização do tempo de resposta dos circuitos, em tempo real, com opção de consulta de dados históricos.
4.5. Visualização dos chamados registrados, abertos e encerrados, dentro do prazo contratual, por data ou circuito, permitindo acesso ao detalhamento dos chamados.
Parágrafo quinto. Relatórios:
1. Acompanhamento da qualidade dos serviços da rede, acompanhamento dos chamados e do SLA estabelecido será feito através de relatórios disponibilizados pela CONTRATADA, no Portal de Gerência, para consulta diária, mensal ou sob demanda.
2. Mensalmente, ao encaminhar suas faturas, a CONTRATADA deverá também apresentar um relatório à CONTRATANTE, e torná-lo disponível no Portal, para fins de comprovação de atendimento do acordo de nível de serviço contratado, onde estejam apurados os seguintes itens:
2.1. Nome da Contratante;
2.2. Designação do circuito;
2.3. Localidade do circuito;
2.4. Número de chamados do período;
2.5. Duração total dos chamados no período por localidade;
2.6. Tempo atribuído a contratada por localidade;
2.7. Tempo atribuído a contratante por localidade;
2.8. Disponibilidade apurada por localidade;
2.9. Desconto por indisponibilidade por localidade.
3. A CONTRATADA deverá armazenar todos os dados e informações coletadas durante a vigência do contrato, tais como: dados brutos coletados nos elementos gerenciados, dados sumarizados para confecção de relatórios, acompanhamento dos chamados, acompanhamento da qualidade de serviço, de faturamento, dentre outros. Esses dados deverão ser disponibilizados a CONTRATANTE ao final do contrato.
4. Todos os relatórios deverão permitir o uso de diversos filtros para visualizar as informações: Filtro por período desejado, por localidade.
5. Todos os relatórios deverão possibilitar a seleção de datas de início e fim do período a que se referem os dados a serem exibidos.
6. A solução de gerência deverá permitir que todos os relatórios possam ser visualizados, armazenados em meio eletrônicos e impressos.
7. Os relatórios abaixo poderão ser visualizados on-line com os dados em tempo real. Para fins destes relatórios deverá ser considerado o mês normal, ou seja, com todos os dias que o compõe:
7.1. Relatórios de Disponibilidade: devem ser emitidos mensalmente e apresentar informações diária, semanal e mensal.
7.2. Relatórios de Tráfego: relatórios diários que apresentam o tráfego de todos os circuitos, com suas séries históricas, fornecendo subsídios para analisar o desempenho e as tendências de aproveitamento dos recursos da rede. Devem demonstrar informações da banda utilizada e do volume de tráfego.
7.3. Relatório de Acompanhamento dos Chamados: relatório diário com todas as informações relativas ao chamado como data, hora, identificação do elemento (circuito ou equipamento), descrição detalhada do chamado.
7.4. Relatórios de Chamados: relatório mensal de chamados abertos e encerrados.
7.5. Relatório de Acompanhamento de SLA: descritivo de SLA, contendo para cada circuito as ocorrências de falhas, caso tenham existido e os valores mensais apurados para cada indicador estabelecido no item ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS.
7.6. Relatório Específico de SLA: relatório de acompanhamento de cada indicador a ser monitorado para o SLA. Estes relatórios devem ser emitidos mensalmente.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACORDO DE NIVEL DE SERVIÇO:
A CONTRATADA deverá garantir os níveis de serviço especificados nos itens a seguir. Caso não sejam cumpridos, sujeitará a CONTRATADA às sanções administrativas previstas neste contrato e no edital.
Parágrafo primeiro. As métricas a serem avaliadas para aferição dos níveis dos serviços prestados estão no item referente aos parâmetros de qualidade de serviço. São elas: disponibilidade do enlace, retardo da rede, perda de pacotes e tempo de reparo.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deverá utilizar ferramentas, instrumentos e procedimentos de avaliação e monitoração capazes de avaliar e reportar o desempenho dos circuitos e serviços em relação aos níveis de serviços estabelecidos.
Parágrafo terceiro. A monitoração e avaliação referidas deverão permitir a prestação detalhada das informações, para a verificação do nível de serviço e estarão sujeitas a auditorias pelo CONTRATANTE ou terceiro por ele indicado.
Parágrafo quarto. A qualquer momento, havendo dúvidas quanto à qualidade de um determinado serviço ou circuito, a CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA uma medição de qualquer dos parâmetros previstos no item referente aos parâmetros de qualidade de serviço, que deverá ser executado em até 48 (quarenta e oito) horas corridas após a solicitação.
Parágrafo quinto. A tabela apresentada a seguir mostra os níveis de serviço que deverão ser prestados pela CONTRATADA:
Indicadores | Nível de Serviço | Adequações de pagamento |
Indice de Disponibilidade Mensal (IDM) | ≥ 98,5 % | IDM < 98,4% = Desconto de 2% sobre o valor mensal do circuito a cada 0,1% abaixo de 98,5% no valor do IDM. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. Superado esse limite, será aplicada a sanção estabelecida no item "Multas", deste TR, sem prejuízo à aplicação da multa moratória. |
Retardo da rede (RTT) | ≤ 150ms | LEO - baixa orbita: RTT > 150ms = Desconto de 2% sobre o valor mensal do circuito a cada 10 ms acima de 150 ms no valor do RTT. Limitados a 10% do valor mensal do circuito. |
Taxa de Perda de Pacotes (TPP) | ≤ 2% | TPP > 2% = desconto de 2% sobre o valor mensal do circuito por evento de solicitação. Limitada a 10% do valor mensal do circuito. |
Tempo de Reparo | Atend. Remoto ≤ 4hs Atend. Presencial: vide Tabela 8 | Tempo de reparo do circuito excedido = desconto de 1% sobre o valor mensal do circuito por hora excedida, a cada evento de solicitação. Limitada a 50% do valor mensal do circuito. Superado esse limite, será aplicada a sanção estabelecida no item "Multas" deste TR, sem prejuízo à aplicação da multa moratória |
Tabela 7 – Indicadores de Nível de Serviço
Parágrafo sexto. Os relatórios definidos neste contrato poderão a qualquer momento serem utilizados para a verificação dos níveis de serviço estabelecidos.
Parágrafo sétimo. Atendimento e Tempo de Reparo:
1. A CONTRATADA deverá disponibilizar serviço suporte, em regime 24x7 (24 horas por dia, 7 dias por semana), para atender as solicitações de reparos técnicos;
2. O acesso ao serviço de suporte da CONTRATADA, para a abertura de chamados técnicos, se dará via web (mediante login e senha para registrar os pedidos) ou por telefone através de número tipo 0800 ou equivalente local a ser fornecido pela CONTRATADA;
3. O serviço de suporte da CONTRATADA deve estar localizado no Brasil e o atendimento aos técnicos da CONTRATANTE deve ser feito no idioma Português;
4. Ao receber um chamado, o serviço de suporte da CONTRATADA deverá providenciar a abertura do Chamado Técnico, registrando a data e hora do chamado e disponibilizando o número do registro;
5. Para o caso de atuação remota da CONTRATADA, esta deverá iniciar o atendimento em no máximo 1 (uma) hora, com o tempo de conclusão da solução em até 4 (quatro) horas da abertura do chamado.
6. Caso o incidente reportado pela CONTRATANTE não possa ser resolvido através de atuação remota da CONTRATADA, esta deverá enviar equipe técnica em campo para realizar o reparo;
7. O prazo máximo para restabelecimento do serviço / resolução de problemas deverá levar em consideração os tipos de deslocamento até a Estação Remota, tomando como base as condições de acesso, e serão considerados conforme tabela abaixo:
Condições de Acesso para Atendimento Presencial | Tempo de Reparo Máximo |
Terrestre | até 24 horas |
Aéreo | até 48 horas |
Terrestre + Fluvial | até 72 horas |
Aéreo + Fluvial | até 96 horas |
Tabela 8 – Prazos para restabelecimento do serviço
8. A CONTRATADA deverá informar à FISCALIZAÇÃO, na conclusão da implantação, qual será o prazo de restabelecimento de cada site em função da condição de atendimento.
9. O prazo de reparo passa a contar a partir do momento da abertura do chamado no serviço de suporte da CONTRATADA, proativamente ou por acionamento da CONTRATANTE, até o total restabelecimento dos serviços.
10. Durante o prazo contratual, deverão ser substituídas quaisquer partes e/ou equipamentos defeituosos, sem ônus para a CONTRATANTE, desde que este defeito tenha se manifestado em condições normais de operação, conforme especificações técnicas dos equipamentos.
11. O prazo máximo para efetuar alterações / configurações lógicas nas Estações Remotas que não afetem o funcionamento das demais estações será de 24 horas corridas.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO:
O recebimento dos serviços será realizado pela Fiscalização da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. Para efeito de RECEBIMENTO da instalação, a CONTRATADA deverá comunicar a efetiva instalação, configuração e disponibilização do serviço.
Parágrafo segundo. O RECEBIMENTO se dará no prazo máximo de 15 (trinta) dias corridos, contados da comunicação pela CONTRATADA, prazo este necessário para que a FISCALIZAÇÃO conclua os testes a fim constatar o funcionamento regular e realize as inspeções apropriadas na instalação.
Parágrafo terceiro. Tendo sido realizados, com sucesso, os testes de funcionamento e a inspeções das instalações, a CONTRATANTE, por meio da FISCALIZAÇÃO, emitirá um Termo de Aceite, atestando a conformidade dos mesmos com as especificações constantes no Termo, liberando o início de faturamento.
Parágrafo quarto. Caso sejam verificados erros ou impropriedades impeditivos de recebimento do serviço prestado, a CONTRATANTE poderá recursar sua implantação, sem que isso gere direito à CONTRATADA de protelar a implantação dentro dos prazos definidos.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá promover as correções necessárias, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela CONTRATANTE, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas.
Parágrafo sexto. Os testes de aceitação dos serviços de rede serão compostos, no mínimo, por testes de conectividade/funcionais, os quais utilizarão as ferramentas de medição próprias (xxxxxxxxx.xxxx.xx.xx) ou equivalentes; teste de acesso aos sistemas da CONTRATANTE e teste de acesso à Internet, os quais deverão atender aos requisitos mínimos especificados de latência, taxa de erro, perda de pacotes e velocidade/capacidade contratada.
Parágrafo sétimo. A inspeção das instalações físicas envolverá a verificação das especificações dos hardwares fornecidos, a correta instalação e configuração dos equipamentos e cabeamento e demais exigências constantes deste contrato.
Parágrafo oitavo. Na hipótese da CONTRATADA não sanar as pendências relacionadas ao fornecimento ou não conseguir cumprir as exigências associadas aos prazos de instalação e ativação, serão iniciados os procedimentos de penalidades previstas no contrato.
Parágrafo nono. O recebimento do objeto não isenta a CONTRATADA das responsabilidades sobre o pleno funcionamento de todas as facilidades e vantagens oferecidas, estendendo-se a necessidade de teste destas facilidades ao longo do período de garantia.
Parágrafo décimo. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste contrato e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, à custa da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo décimo primeiro. Mensalmente, a qualidade do serviço será avaliado, sendo considerados os critérios e indicadores constantes no Acordo de Nível de Serviço (SLA) especificado neste termo.
Parágrafo décimo segundo. Os custos relativos à ativação do serviço serão pagos uma única vez, no primeiro mês seguinte à liberação para início de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
A execução do objeto deste contrato dar-se-á indiretamente pela CONTRATADA, sob o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO:
Para melhor caracterizar o presente contrato, integram também este instrumento como se nele estivessem transcritos, obedecidos aos termos da legislação sobre contratos públicos, os seguintes documentos:
1. Edital de Pregão Eletrônico n.º 4.058/2023-CPL/MP/PGJ e seus anexos, conforme a Lei n.º 8.666/93, Lei n.º 10.520/02 e demais legislações correlatas
2. Termos propostos pela CONTRATADA, datados de 19 de agosto de 2024, que, simultaneamente:
constem no Processo n.º 2023.004478 e 2024.019597; não contrariem o interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO:
A CONTRATANTE nomeará um servidor ou comissão, por meio de ato específico, doravante denominado(a) FISCALIZAÇÃO, para gerir e fiscalizar a execução deste contrato, com autoridade para exercer, como representante da CONTRATANTE, toda e qualquer ação destinada ao acompanhamento da execução contratual, observando as determinações do art. 67, da Lei n.º 8.666/1993, do edital e ainda:
1. Abrir processo de gestão do presente contrato, fazendo constar todos os documentos referentes à fiscalização dos serviços.
2. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, realizando diretamente toda e qualquer comunicação com a CONTRATADA.
3. Verificar se os serviços foram prestados de acordo com as exigências do edital e seus anexos, em especial as metas e padrões de qualidade convencionados no Acordo de Níveis de Serviços – ANS.
4. Fiscalizar o cumprimento do padrão de qualidade do serviço contratado, podendo acionar a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, caso julgue necessário.
5. Realizar os chamados técnicos, observadas as exigências preliminares correlatas.
6. Receber e visar os relatórios emitidos pela CONTRATADA.
7. Realizar reunião com a CONTRATADA, com o objetivo de detalhar a implantação dos serviços, bem como o cronograma de trabalho.
8. Informar à Administração Superior, com a antecedência necessária, o término do contrato;
9. Atestar o faturamento dos serviços, emitido corretamente pela CONTRATADA, para a efetivação do pagamento.
10. Verificar a documentação de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, quando da liquidação dos serviços.
11. Verificar a manutenção das condições de habilitação e regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA, exigindo a sua regularização, durante a vigência do contrato.
12. Emitir os termos de aceite/recebimento do objeto, conforme disposto no contrato.
13. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato.
14. Encaminhar à Administração Superior toda e qualquer modificação que se faça necessária e envolva acréscimo ou supressão de despesa e dilatação de prazos, para fins das providências administrativas indispensáveis.
15. Comunicar à Administração Superior, de forma imediata, a ocorrência de fatos passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
16. Solicitar aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e providências que ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes.
17. Assegurar o acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais de exercício das suas atividades.
18. Prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas.
19. Atestar a liberação da garantia fixada, conforme estabelecido neste contrato, em cláusula específica.
20. Providenciar as medidas necessárias às soluções de quaisquer contratempos que porventura venham a ocorrer.
Parágrafo primeiro. A FISCALIZAÇÃO será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz as responsabilidades contratuais da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do poder público ou de seus agentes e prepostos.
Parágrafo segundo. Quaisquer exigências da FISCALIZAÇÃO inerentes ao objeto deste contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, para representá-la administrativamente na execução do contrato, devendo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura do instrumento, informar nome, telefone, endereços e outros meios de comunicação entre a CONTRATANTE e o preposto responsável pela execução do contrato operacional e financeira.
Parágrafo quarto. As comunicações e notificações feitas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a serem realizadas sob o âmbito do presente contrato, serão feitas por meio de ofícios, e-mails ou por telefone.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Para o fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, caberá à CONTRATADA:
1. Efetuar a entrega do objeto contratado, dentro do prazo e de acordo com as especificações constantes deste termo, observando as prescrições e as recomendações do fabricante/fornecedor, a legislação estadual ou municipal, se houver, bem como outras normas correlatas, ainda que não estejam explicitamente citadas neste documento e seus anexos.
2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor. Os quais deverão apresentar-se à CONTRATANTE devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
3. Deter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto deste termo, no(s) prazo(s) contratado(s).
4. Manter um centro de atendimento e suporte para resolução de problemas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana, e que possa ser contatado através da ligação telefônica gratuita (0800) ou equivalente local, na língua portuguesa.
5. Atender às reclamações sobre falhas ou interrupções no serviço, concedendo desconto nos casos discriminados no ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO deste contrato.
6. Xxxxxxx as reclamações ou pedidos de esclarecimentos sobre a cobrança dos serviços contratados.
7. Os funcionários de atendimento da CONTRATADA devem conhecer todos os serviços contratados e relacionado com a solução, objeto deste instrumento.
8. Caso haja a necessidade de realizar manutenção preventiva da solução, a CONTRATADA deverá formalizar via e-mail, à FISCALIZAÇÃO, com no mínimo dois dias úteis de antecedência da data proposta para a realização do serviço e que deverá ser autorizada pela CONTRATANTE.
9. Durante a vigência do contrato, sempre que houver lançamento de nova versão de sistema operacional e ou firmware que faça correções de segurança dos serviços prestados, a CONTRATADA deverá providenciar as devidas atualizações com prévia aprovação da FISCALIZAÇÃO, sem ônus para a CONTRATANTE.
10. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, toda e qualquer anormalidade que dificulte ou impossibilite a execução do objeto desta contratação, e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
11. Manter contato e realizar o planejamento dos serviços com o CONTRATANTE de forma a executar quaisquer tarefas ou ajustes inerentes ao serviço contratado.
12. Substituir, reparar, corrigir, remover, refazer ou reconstituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Termo que não atenda às especificações exigidas, em que se verifiquem imperfeições, vícios, defeitos ou incorreções ou rejeitados pela FISCALIZAÇÃO.
13. Apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e de impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela CONTRATANTE em documento contemporâneo a sua ocorrência, quando não puder cumprir os prazos estipulados para a execução, total ou parcial, do objeto deste Termo.
14. Assumir total responsabilidade pela perfeita execução dos serviços, com estrita observância dos serviços contratados e qualidade dos materiais e equipamentos utilizados.
15. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Termo, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
16. Manter PREPOSTO, aceito pela CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
17. Xxxxxxx inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo da CONTRATANTE, sendo vedada sua cessão, locação ou venda a terceiros.
18. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação.
19. Implantar a supervisão permanente dos serviços, de modo adequado e de forma a obter uma operação correta e eficaz.
20. Responsabilizar-se pela realização de todos os serviços e por solucionar quaisquer problemas que, porventura, venham ocorrer no atendimento e no desenvolvimento da prestação dos serviços objeto deste projeto.
21. Responsabilizar-se por todas as medidas preventivas indispensáveis à realização dos serviços, de forma a evitar danos e/ou prejuízos de qualquer natureza, direta ou indiretamente a terceiros no decorrer do desenvolvimento do contrato.
22. Responsabilizar-se por todos os serviços não explícitos nestas especificações, mas necessários à execução dos serviços programados e ao perfeito funcionamento das instalações.
23. Conforme legislação, proceder à indicação de retenção de tributos nas notas ficais, faturas e outros documentos congêneres por ocasião de recebimento de valores pagos pela CONTRATANTE, bem como indicar nos referidos documentos, se for o caso, a existência de condições legais e/ou pareceres normativos acerca de redução ou isenção para retenções.
Parágrafo único. A CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
A CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, obriga-se a:
1. Fornecer à CONTRATADA as informações necessárias à fiel execução do objeto deste contrato.
2. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA durante o prazo de vigência deste Contrato.
3. Acompanhar e fiscalizar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, na forma prevista na Lei nº 8.666/93, o exato cumprimento das obrigações previstas neste Termo.
4. Designar, e informar à CONTRATADA, fiscal e gestor do contrato e seus substitutos, mantendo tais dados atualizados.
5. Permitir o acesso, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, verificando a conformidade da prestação dos serviços e regula entrega dos materiais, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
6. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
7. Efetuar regularmente o pagamento da CONTRATADA, dentro dos critérios estabelecidos no contrato, quanto aos serviços devidamente realizados, após o atesto das notas fiscais/faturas pelo Gestor do contrato.
8. Verificar, por meio de sua FISCALIZAÇÃO, se os serviços foram prestados de acordo com as exigências deste Termo, Edital e Contrato, em especial as metas e padrão de qualidades convencionadas no Acordo de Níveis de Serviços – ANS.
9. Fazer uso adequado dos equipamentos fornecidas pela CONTRATADA, seguindo as instruções constantes de seus manuais de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALOR:
O valor total do presente contrato é de R$ 4.227.892,40 (quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), a ser executado da seguinte forma:
Grupo | Item | Descrição do Serviço | Qtde. | Valor Unitário | Valor Mensal |
LEO (Baixa Órbita) | 1.1 | Circuito de conectividade a internet via Satélite, perfil de tráfego 100/20 Mbps, 1 TB de franquia de dados, contemplando fornecimento de equipamentos, instalação, operação, manutenção e gerência proativa dos serviços | 59 | R$ 500,00 | R$ 29.500,00 |
1.2 | Locação de equipamento de Rede (para circuitos via Satélite, perfil de tráfego 100/20 Mbps) | 59 | R$ 2.355,15 | R$ 138.953,85 | |
1.3 | Serviço de Instalação e Ativação da estação remota | 59 | R$ 2.500,00 | - | |
1.4 | Serviço de Remanejamento (mesma cidade) da estação remota | 15 | R$ 2.500,00 | - | |
TOTAL: |
Parágrafo primeiro. A proposta apresentada pela CONTRATADA, datada de 18 de agosto de 2024, faz parte deste instrumento contratual como anexo.
Parágrafo segundo. No preço total contrato já estão incluídos todos os custos e despesas, tais como: serviços de instalação e configuração, taxa de apontamento, insumos, transportes, tributos, fornecimentos de equipamentos, manutenção e funcionamento dos enlaces de dados, gerenciamento, suporte técnico, ferramental, encargos sociais, trabalhistas, seguros, frete, embalagens, lucro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO:
A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente, documento fiscal, na sede da CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas aos impostos decorrentes do objeto do contrato.
Parágrafo primeiro. No caso de os documentos fiscais serem emitidos e entregues à CONTRATANTE em data posterior à indicada na condição acima, será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
Parágrafo segundo. A nota fiscal e os demais documentos exigidos no edital e neste contrato, para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser apresentados no Setor de Protocolo da CONTRATANTE, situado na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxx Xxxxxxxxx, Manaus/AM ou enviados ao e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA fica ciente de que o pagamento da instalação será único e efetuado somente após a instalação e ativação dos serviços a cada unidade-localidade concluída e aceita pela FISCALIZAÇÃO, mediante emissão de termos de aceite.
Parágrafo quarto. O início da cobrança da mensalidade dos serviços será na data da efetiva disponibilização destes para uso da CONTRATANTE, ASSEGURADO PELA EMISSÃO DO TERMO DE ACEITE de cada unidade-localidade.
Parágrafo quinto. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA quando forem constatadas as irregularidades abaixo especificadas, sendo que tais situações não caracterizam inadimplência da CONTRATANTE e, por conseguinte, não geram direito à compensação financeira: a) os serviços não abrangidos pelo objeto contratual; e b) ausência de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
Parágrafo sexto. Havendo erro no documento fiscal, ou circunstância que impeça a sua liquidação, este será devolvido à CONTRATADA e o pagamento ficará pendente até que seja sanado o problema. Nesta hipótese, o prazo para pagamento se iniciará após a regularização ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. Qualquer atraso ocorrido na apresentação do documento fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento, por parte da CONTRATADA, importará prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação da CONTRATANTE, não sendo devido à CONTRATADA o pagamento de multa e juros moratórios.
Parágrafo oitavo. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
Parágrafo nono. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a nota fiscal, o qual deverá ser o mesmo do cadastro habilitado na licitação. Assim, caso a licitante deseje operar com filial, apresentando nota fiscal/fatura com seu CNPJ, deverá apresentar, no certame, a documentação de habilitação da filial.
Parágrafo décimo. Se, quando da efetivação do pagamento, os documentos comprobatórios de situação regular, apresentados em atendimento às exigências de habilitação, estiverem com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos dentro do prazo de validade.
Parágrafo décimo primeiro. Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, poderá ser apresentada a certidão obtida mediante consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a ser convalidada pela FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo décimo segundo. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE, entre a data de vencimento e a do dia do efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i ÷ 365 = (6 ÷ 100) ÷ 365 = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
Parágrafo décimo terceiro. Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 40, XIV, “d”, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
1 - Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 - Administração da Unidade; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33904004 - Comunicação de Dados, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 27/08/2024, a Nota de Empenho n.º 2024NE0001987, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais).
Parágrafo primeiro. O valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), relativo ao complemento do contrato, será empenhado à conta das dotações consignadas para os orçamentos vindouros.
2 - Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 - Administração da Unidade; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33904001 - Locação de Equipamentos de TIC, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 27/08/2024, a Nota de Empenho n.º 2024NE0001988, no valor de R$ 555.815,40 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quinze reais e quarenta centavos).
Parágrafo segundo. O valor de R$ 2.779.077,00 (dois milhões, setecentos e setenta e nove mil setenta e sete reais), relativo ao complemento do contrato, será empenhado à conta das dotações consignadas para os orçamentos vindouros.
3 - Unidade Orçamentária: 03101 - Procuradoria Geral de Justiça; Programa de Trabalho: 03.122.0001.2001.0001 - Administração da Unidade; Fonte: 1.500.100.0.0000.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos; Natureza da Despesa: 33904007 - Suporte de Infraestrutura de TIC, tendo sido emitida, pela CONTRATANTE, em 27/08/2024, a Nota de Empenho n.º 2024NE0001989, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Parágrafo terceiro. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), relativo ao complemento do contrato, será empenhado à conta das dotações consignadas para os orçamentos vindouros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO:
Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data limite para a apresentação da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou, ainda, do último reajuste, de acordo com a variação do IST (Índice de Serviços de Telecomunicações), homologado pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, órgão regulador do Governo Federal, ou outro que venha substituí-lo, na forma e periodicidade regulamentadas.
Parágrafo primeiro. Caberá à CONTRATADA efetuar os cálculos relativos ao reajustamento e demais documentos comprobatórios, submetendo-os à apreciação da FISCALIZAÇÃO.
Parágrafo segundo. O interregno mínimo de 1 (um) ano para o primeiro reajustamento será contado a partir da data limite para a apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir.
Parágrafo terceiro. Nos reajustes subsequentes à primeira, o interregno de 1 (um) ano será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajustamento ocorrido.
Parágrafo quarto. Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente o reajustamento e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
Parágrafo quinto. A CONTRATANTE poderá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em seu favor, visando à adequação dos preços contratuais, quando se verificar que houve redução dos preços dos serviços no mercado, observando-se o disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sexto. A FISCALIZAÇÃO poderá solicitar à CONTRATADA, durante a vigência deste contrato, a revisão dos preços e dos percentuais de desconto contratados quando o contrato mostrar-se desvantajoso para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES:
Competem a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/1993 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, por escrito, por meio de Xxxxx Xxxxxxx, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
Parágrafo único. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar as alterações unilaterais, conforme disposto no art. 65, I, da Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL:
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666, de 21/6/1993, para segurança do integral cumprimento do contrato, a CONTRATADA apresentará garantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias da assinatura deste termo, de 5% (cinco por cento) do valor contratual, que corresponde à importância de R$ 211.394,62 (duzentos e onze mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro. A garantia prestada deverá formalmente cobrir pagamentos não efetuados pela CONTRATADA referentes a:
1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
2. Prejuízos causados à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
Parágrafo segundo. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nesta cláusula.
Parágrafo terceiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em conta caução, devidamente designada para este fim, aberta em instituição financeira oficial.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá fornecer a garantia que abranja todo o período de vigência do contrato, devendo ainda ter validade por mais 3 (três) meses após essa vigência, nos termos da IN 005/2017.
Parágrafo quinto. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia, ou a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo sétimo. Quando da abertura de processos para eventual aplicação de penalidade, a FISCALIZAÇÃO do contrato deverá comunicar o fato à Administração para que esta oficie a seguradora e/ou fiadora, paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA, bem como as decisões finais de 1ª e última instância administrativa.
Parágrafo oitavo. Será considerada extinta a garantia com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da FISCALIZAÇÃO, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato, acompanhada do termo de recebimento definitivo.
Parágrafo nono. A garantia não será extinta, em caso de ocorrência de sinistro ou irregularidade, devidamente comunica à seguradora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, por meio de termo aditivo, conforme art. 57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo único. O prazo acima referido terá início e vencimento em dia de expediente e terá eficácia legal após a publicação de seu extrato na impressa oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES:
Com fundamento nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Multas percentuais, nos termos estabelecidos neste contrato e no edital.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
V - Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Amazonas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro. De acordo com o art. 88, da Lei nº 8.666/93, poderão também ser aplicadas as sanções previstas nesta cláusula, nos itens “III” e “IV”, às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
1. tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
2. tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo segundo. Com fundamento no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, a empresa, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, ficará impedida de licitar e contratar com o ESTADO DO AMAZONAS, e será descredenciada no SICAF, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV, do art. 4º, da Lei 10.520/2002, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, pondendo ainda ser aplicada multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, que, sem justificativa aceita pela Administração:
1. deixar de entregar a documentação exigida no certame;
2. apresentar documento falso ou fizer declaração falsa;
3. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
4. não mantiver a proposta;
5. falhar ou fraudar na execução do contrato;
6. comportar-se de modo inidôneo;
7. cometer fraude fiscal;
8. não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo estabelecido;
9. não assinar a nota de empenho, a Autorização de Fornecimento de Material/Serviço ou o contrato no prazo estabelecido;
Parágrafo terceiro. Para os fins da subcondição da alínea “6”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo quarto. As sanções serão aplicadas pelo Administração Superior da CONTRATANTE, em processo regular que assegure ao acusado o direito prévio da citação, do contraditório e da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Parágrafo quinto. As penalidades acima referidas serão propostas pela FISCALIZAÇÃO e impostas pela autoridade competente.
Parágrafo sexto. As sanções previstas nos itens I, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do interessado, por escrito, no respectivo processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MULTAS:
Se a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes multas:
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal contratado, por hora ou fração de hora de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento (SLA) previsto para chamados referentes à indisponibilidade do circuito de conectividade a internet (estação remota), limitado a 48 horas. O atraso superior a 48 horas será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso.
2% (dois por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do prazo previsto para a fase de instalação e ativação da solução de comunicação vis satélite, limitado a 5 dias. O atraso superior a 5 dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso.
3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes a falhas no uso dos circuitos de dados ou problemas com impacto que atinjam mais de 10% da estações contratadas, ainda que estas continuem disponíveis, limitado a 3 dias. O atraso superior a 3 dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso.
5% (cinco por cento) no caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por três vezes na penalidade de advertência será considerado descumprimento total da obrigação punível com sanções previstas para o caso.
10% (dez por cento) sobre o valor global contratado no caso de sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, o vencedor não retirar a Nota de Empenho, a Autorização de Fornecimento de Materiais/Serviço ou não assinar o contrato deixando, assim, de cumprir os prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas.
30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado nos casos de inexecução total ou parcial do objeto contratado. 30% (vinte por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. As multas de que tratam os itens anteriormente enumerados serão entendidas como independentes e cumulativas.
Parágrafo segundo. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo terceiro. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no descumprimento das obrigações for devidamente justificado e comprovado pela CONTRATADA, em documento por escrito e contemporâneo a sua ocorrência e aceito pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO:
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem ônus de qualquer espécie para Administração e prejuízo das sanções previstas neste ajuste.
Parágrafo primeiro - Rescisão Unilateral. Ficará o presente contrato rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo segundo - Rescisão Bilateral. Ficará o presente contrato rescindido por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, nos casos do art. 78, XIII a XVI, da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo terceiro - Rescisão Judicial. O presente contrato poderá ser rescindido, judicialmente, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. A falta dos registros ou documentações, incluindo a ART ou RRT, ou, ainda, constatada a irregularidade, ensejará o rompimento do vínculo contratual, sem prejuízo das multas contratuais, bem como das demais cominações legais.
Parágrafo quinto. Fica vedado, à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, CAUCIONAR ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CONTRATANTE:
A rescisão de que trata o parágrafo primeiro da cláusula anterior, acarreta, no que couber, conforme dispõe o artigo 80 da Lei nº 8.666/93, as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções pertinentes, reconhecendo a CONTRATADA, desde já, os direitos da CONTRATANTE de:
1. Assunção imediata do objeto deste contrato no estado em que se encontrar, por ato seu;
2. Ocupação e utilização dos equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei de Licitações e Contratos;
3. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
4. Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO:
Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, não podendo a CONTRATADA transferir a outrem, sejam fabricantes, técnicos, subempreiteiros etc., no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Para fins deste Acordo, “dados pessoais” e “tratamento de dados” serão entendidos de acordo com o significado definido pela Lei n. 13.709/2018, representando diretrizes aos partícipes:
a) o tratamento de dados pessoais se dará de acordo com a legislação brasileira vigente aplicável e com o disposto nesta cláusula;
b) os partícipes declaram e garantem que estão realizando processo de conformidade para adequação à legislação aplicável de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei n. 13.709/2018;
c) todos os dados pessoais adquiridos em decorrência deste Acordo, ainda que antes da entrada em vigor, deverão ser tratados de forma lícita, nos termos da Lei n. 13.709/2018;
d) os partícipes devem proteger seus sistemas, incluindo software, hardware e dados sob sua guarda, vinculados à execução deste Acordo, de ataques cibernéticos e perda de dados;
e) os partícipes se comprometem a informar imediatamente um ao outro logo que tiver conhecimento a respeito de ataques cibernéticos, vazamento ou perda de dados, vinculados à execução do objeto deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO:
O presente contrato será publicado sob a forma de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amazonas, após a sua assinatura, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993 e ATO PGJ N.º 082/2012.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS NORMAS APLICÁVEIS:
O presente contrato deverá respeitar as seguintes leis e/ou decretos e resoluções:
1. Lei n.º 10.520/2005 – Institui a modalidade pregão;
2. Lei n.º 8.666/1993 – Licitações e Contratos;
3. Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor;
4. Lei n.º 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro;
5. Lei n.º 9.472/1997 – Dispõe sobre os serviços de telecomunicações;
6. Resolução e regulamentos da Agência Nacional de Telecomunicações pertinentes aos serviços a serem prestados;
7. Termos de concessão ou autorização emitidos pela ANATEL;
8. Demais regulamentações referentes ao serviço de internet e por outras legislações aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A CONTRATADA declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às estipulações, sistemas de penalidades e demais regras delas constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
A CONTRATADA, em cumprimento à Resolução n.º 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, declara que não possui sócios, gerentes ou diretores que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros ou de servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento no âmbito do Ministério Público do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela Administração Superior da CONTRATANTE, baseada na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO:
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de Manaus/AM, com expressa renúncia da CONTRATADA a qualquer outro que tenha ou venha a ter, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, foi o presente termo de contrato, depois de lido e anuído, assinado digitalmente pelas partes e por duas testemunhas.
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Amazonas
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Representante Legal da Empresa
Via Direta Telecomunicações Via Satélite e Internet Ltda.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, Usuário Externo, em 27/08/2024, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Procurador(a) - Geral de Justiça, em 27/08/2024, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Agente de Apoio - Administrativo, em 27/08/2024, às 17:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Testemunha, em 28/08/2024, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no link xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador
1413375 e o código CRC 051E4C68.
2024.019597 1413375v29