PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2507001/2018 – CPL/FME TOMADA DE PREÇOS 2/2018 - 1207001 – CPL/PMSBP
1. DO RELATÓRIO
PARECER JURÍDICO. TOMADA DE PREÇOS 2/2018 - 1207001 – CPL/PMSBP. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE REFORMA, CONSTRUÇÃO e AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS, REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR E CONSTRUÇÃO DE MURO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ. PEDIDO DE ADITIVO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONTRATO POR TREZENTOS E SESSENTA DIAS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
Trata-se de processo licitatório no qual a Comissão Permanente de Licitação requereu parecer sobre a análise jurídica da legalidade e possibilidade de se aditivar o contrato administrativo nº 2507001/2018 – CPL/FME, firmado com a empresa CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA-EPP, cujo objeto é “SERVIÇOS DE REFORMA, CONSTRUÇÃO e AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS, REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR E CONSTRUÇÃO DE MURO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ”, a partir da realização da TOMADA DE PREÇOS 2/2018 - 1207001 – CPL/PMSBP. É o que se relata.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, o contrato administrativo nº 2507001/2018 – CPL/FME tem por objeto é “SERVIÇOS DE REFORMA, CONSTRUÇÃO e AMPLIAÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS, REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR E CONSTRUÇÃO DE MURO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ”, no âmbito do
Município de Santa Bárbara do Pará.
Ocorre que o supracitado contrato tem seu prazo de vigência em vias de terminar. Assim, considerando que houve o remanejamento de créditos destinados a referida obra para outros fins segundo as regras de Contabilidade Pública, houve atraso em repasses para que a obra em questão tivesse seu curso regular e fosse concluída dentro do prazo contratual inicial.
Diante disso, o Diretor de Obras e Planejamento propôs o requerimento de dilação do prazo contratual, considerando que a Administração teria dado causa ao atraso do referido objeto contratado, o que manteria todas as demais condições contratadas inicialmente, modificando-se apenas a duração contratual que seria estendida.
Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do mesmo para a sua conclusão, ante a relevância desta contratação para o Município de Santa Bárbara do Pará/PA, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em oneração a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que seja concluída a obra neste período referido.
A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem- se a possibilidade de prorrogação dos contratos de obras. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II e § 2º, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; (...)
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(grifou-se)
Segundo consta nos autos do processo, há interesse das partes na manutenção na conclusão do referido objeto. E, ainda, a manutenção do preço praticado se mostra economicamente mais vantajosa para a administração, bem como respeita aos limites estabelecidos no art. 65, §1º da Lei 8666/93. Assim, infere-se que pelas razões a seguir que é viável e justificada a prorrogação da vigência do contrato supracitado:
a) A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, já que seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, além de atrasar mais ainda a conclusão do objeto contratado;
b) Sob o ponto de vista legal, o art. 57, § 1º, inciso II, da Lei 8.666/93, prevê que os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, o que se dá diante do inciso II, que trata sobre a ocorrência de caso fortuito. Assim, sua prorrogação, estaria amparada pelo dispositivo legal retrocitado.
Outrossim, torna-se a salientar que o valor global do contrato estará respeitando o limite do § 1º do artigo 65 da Lei das Licitações, já que sequer haverá alteração de valores, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade do Aditivo pretendido, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
3. DA CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e
fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento do termo aditivo para prorrogação do contrato administrativo nº 2507001/2018 – CPL/FME firmado com a empresa CASA NOVA CONSTRUTORA LTDA-EPP, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, uma vez que o mesmo encontra-se em conformidade ao art. ART. 57, § 1º, II, DA LEI N. 8666/93.
É o parecer, salvo melhor juízo.
XXXXX:93482272204
Santa Bárbara do Pará/PA, 04 de julho de 2019.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
XXXXX:93482272204
Dados: 2019.07.04 10:01:13 -03'00'