CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. XXX/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. XXX/2022
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PONTE PRETA – RS e XXXXXXXXXXXXXX., PARA FORNECIMENTO DE GALERIAS DE CONCRETO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTE PRETA, pessoa jurídica de direito público Interno, com seu prédio administrativo sito à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, com inscrição no CNPJ MF nº. 93.539.161/0001-39, neste ato representado por seu Prefeito Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx;
CONTRATADO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, empresa com sede na
xxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx, xxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado(a) xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx, xxxxxxxxx, na xxxxxxxxxxxx, XX.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do procedimento licitatório nº. 64/2022, na modalidade de Pregão Presencial nº 10/2022, regendo-se o mesmo pela Lei Federal nº. 10.520/2002, e legislação pertinente, assim como pelas condições do ato convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
I. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
I.1. O presente Contrato tem por objeto a aquisição de galerias em concreto armado, como segue:
I.1.1. Item 1 – 14 (quatorze) galerias celulares de concreto armado pré- fabricadas de 2,00x1,50x1,00m, sendo: Dimensões de 2,00m de largura x 1,50m de altura x 1,00m, para trânsito superior a 45 Ton., para utilização em obra sem aterro, com laje de reforço de concreto armado, produzidas dentro das Normas NBR 15396/2018 da ABNT. A empresa deverá se responsabilizar pelo cálculo estrutural, especificando as armaduras, bem como espessura de paredes, resistência do concreto,
e se necessário mais detalhes e apresentar ART de responsabilidade pelo projeto estrutural e fabricação.
I.1.2. Item 2 – 7 (sete) galerias de concreto armado pré-fabricadas de 3,00x3,00x1,00m, sendo: Dimensões de 3,00m x 3,00m x 1,00m, para trânsito superior a 45 Ton., para utilização em obra sem aterro, com laje de reforço de concreto armado, produzidas dentro das Normas NBR 15396/2018 da ABNT. A empresa deverá se responsabilizar pelo cálculo estrutural, especificando as armaduras, bem como espessura de paredes, resistência do concreto, e se necessário mais detalhes e apresentar ART de responsabilidade pelo projeto estrutural e fabricação.
II. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO:
II.1. O preço unitário para cada galeria é de R$ xxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) totalizando um valor de R$ xxxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
III. CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO:
III.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações:
IV. CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO:
IV.1. O pagamento será efetuado mediante entrega completa e total dos materiais, em vista da Nota Fiscal/Fatura apresentada.
IV.2. O pagamento será efetuado em moeda vigente no país. Após o trâmite de recebimento dos materiais e posterior liberação do documento fiscal para pagamento, o mesmo será realizado em até 15 (quinze) dias após o recebimento definitivo do bem, em moeda vigente no país.
V. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE FORNECIMENTO:
V.1. O prazo para o fornecimento do objeto do presente contrato é de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento da Ordem de Fornecimento ou assinatura deste contrato, e deverá ser entregue de acordo com o edital, a proposta vencedora da licitação e as cláusulas deste instrumento, permitida a prorrogação do prazo, mediante justificativa e aceite pela Administração.
VI. CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DOS OBJETOS:
VI.1. As galerias devem ser entregues no Município de Ponte Preta, sendo de responsabilidade do fornecedor o carregamento e transporte das mesmas.
VI.2. O serviço de descarregamento das galerias será de responsabilidade do Município de Ponte Preta.
VI.3. O objeto do presente contrato se estiver de acordo com as especificações do ato convocatório, será recebido:
VI.3.1. provisoriamente, para efeito de posterior verificação de sua conformidade;
VI.3.2. definitivamente, após a verificação qualitativa e consequente aceitação.
VII. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES:
VII.1. DOS DIREITOS:
VII.1.1. Constituem direitos da Contratante, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas;
VII.1.2. Constituem direitos da Contratada perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.
VII.2. DAS OBRIGAÇÕES:
VII.2.1. DA CONTRATANTE:
VII.2.1.1. Atestar nas notas fiscais/fatura a efetiva entrega dos objetos desta contratação;
VII.2.1.2. Aplicar à empresa vencedora penalidade, quando for o caso;
VII.2.1.3. Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato;
VII.2.1.4. Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avançado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
VII.2.1.5. Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção.
VII.2.2. DA CONTRATADA:
VII.2.2.1. Entregar o material de acordo com as especificações do ato convocatório de licitação.
VII.2.2.2. Entregar o material nas proximidades do local de sua utilização.
VII.2.2.3. Apresentar na entrega das galerias a ART do projeto estrutural e fabricação das mesmas.
VII.2.2.4. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
VII.2.2.5. Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as
condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação.
VII.2.2.6. A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
VII.2.2.7. Aceitar, nos termos do §1º do art.65 da Lei 8.666/93, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
VII.2.2.8. Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
VIII. CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO:
VIII.1. A Contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista na Lei Federal nº 8.666/93.
IX. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO:
IX.1. Este Contrato poderá ser rescindido:
IX.1.1. Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal antes citada;
IX.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no Processo da Licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
IX.1.3. Judicialmente, nos termos da legislação.
X. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
X.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, a CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 87 da Lei 8.666/93:
X.1.1. Advertência, por escrito.
X.1.2. Multa.
X.1.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
X.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
X.2. Será aplicado multa de 0,03 % (três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor do serviço a que se referir a infração, devida em dobro a partir do décimo dia de atraso até o trigésimo dia, quando a CONTRATANTE poderá decidir pela continuidade da multa ou rescisão contratual, aplicando-se na hipótese de rescisão apenas a multa prevista no Parágrafo Segundo, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
X.3. Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando a entrega for inferior a 50% (cinquenta por cento) do contratado, ou quando ultrapassar em mais de 30 (trinta) dias o prazo para início ou término do objeto ou sua entrega.
X.4. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor da CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
X.5. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
X.6. No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
X.7. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
X.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
X.9. A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
XI. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO:
XI.1. O (A) CONTRATADO(A) fica obrigado(a) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários no fornecimento dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art.65, §1º da Lei Federal nº8.666/93.
XII. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
XII.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, as partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Xxxxxxx/RS, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor para um único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Ponte Preta, RS, xx de xxxxx de 2022.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | XXXXXXXXXXXXXXXXX |
Prefeito Municipal | xxxxxxxxxxxxxxx |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
Testemunhas:
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