Contract
1. Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais
a) As presentes Condições Gerais se aplicarão a todas as prestações de serviços de Informática que a GFT Brasil Consultoria Informática LTDA (em diante, “GFT”) contrate de outras empresas (em diante, “PRESTADOR DE SERVIÇOS”), sempre que não tenha sido celebrado um Contrato Máster ou Individual que exclua expresamente a validade das Condições Gerais da GFT para a subcontratação de Serviços de Informática.
b) O Serviço concreto que se prestará (“Serviço” ou “Serviços”) no Projeto concreto, será descrito na respectiva Ordem de Compra (“Pedido”).
c) Essas Condições Gerais são de aplicação exclusiva e fazem parte inseparável do Pedido, assim como de qualquer documentação suplementar ao mesmo. Os Termos e Condições do PRESTADOR DE SERVIÇOS que se estabelecem na Proposta, confirmações de pedido ou demais documentos do PRESTADOR DE SERVIÇOS, que complementem esas Condições Gerais ou que se diferenciem delas, não farão parte do Pedido sem a concordância prévia e expressa, por escrito, da GFT.
O fato do PRESTADOR DE SERVIÇOS aceitar um Pedido, implica que aceita, sem reservas, as presentes Condições Gerais. Dessa forma, restam sem eficácia as Condições Gerais do PRESTADOR DE SERVIÇOS, que expresamente as renuncia ao aceitar o Pedido e, que em nenhum caso se consideram aceitas pela GFT pelo fato de ter aceitado os Serviços prestados.
d) A GFT e o PRESTADOR DE SERVIÇOS reconhecem como pedidos válidos somente aqueles que forem emitidos pelo Departamento de Compras da GFT, através da ferramenta interna de criação de Pedidos e enviados por correio eletrônico (DEFINIR O E-MAIL). O Departamento de Compras enviará o Pedido ao PRESTADOR DE SERVIÇOS através desse endereço de correio eletrônico e solicitará uma confirmação escrita “Confirmação de Pedido” ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, que deverá responder à GFT no mesmo endereço de correio eletrônico (DEFINIR O E-MAIL). O Pedido estará formalizado automáticamente e vinculará a GFT e o PRESTADOR DE SERVIÇOS no momento que a GFT receber a mencionada Confirmação de Pedido. Esta Confirmação de Pedido substituirá a necessidade de assinatura das Condições Gerais.
2. Pagamento
a) Em contraprestação aos serviços contratados, a GFT pagará ao PRESTADOR DE SERVIÇOS os valores acordados pelas partes constantes nas Pedido, em moeda corrente do País, conforme as condições ali definidas e especificadas.
b) Nos valores previstos, já estão inclusos todos os impostos e encargos.
c) O período de faturamento será mensal de 01 a 30 de cada mês, com emissão de faturas referentes a cada período no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, subsequente a prestação de serviços.
d) Os pagamentos dos serviços pela GFT serão efetuados em 5 (cinco) dias úteis após a emissão da fatura pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS.
e) A não efetivação dos pagamentos na forma e prazos pactuados por culpa da GFT, acarretará a incidência de juros de 1% (hum por cento) ao mês e multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) do valor devido.
f) O preço dos serviços será reajustado anualmente e, no mês de aniversário do contrato, de acordo com a variação do IGP-M, no período, ou de outro índice que venha a substituí-lo, ou a qualquer tempo por convenção expressa das partes, de molde a mantê-lo nos níveis de mercado.
g) No valor acordado estão inclusos todo e qualquer custo, seja direto ou indireto, incluindo, mas não se limitando, a materiais, encargos sociais, trabalhistas e tributários, taxas, seguros, tributos, impostos, despesas gerais, equipamentos, ferramentas, bens consumíveis, dentre outros, não sendo admitida, a qualquer título, a cobrança de valores adicionais.
h) Quando houver necessidade de desembolso de despesas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS para a realização dos Serviços acordados, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá notificar a GFT, em tempo hábil, com a devida justificativa para que a GFT autorize previamente tais despesas. O reembolso dessas despesas pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS só ocorrerá mediante autorização prévia da GFT, e se dará na fatura referente ao mês posterior ao mês em que as despesas foram incorridas.
3. Obrigações
a) A GFT fornecerá ao PRESTADOR DE SERVIÇOS os documentos e os dados necessários ao desenvolvimento dos serviços, bem como possibilitará ao PRESTADOR DE SERVIÇOS o levantamento de outros dados que se fizerem mister, para que a continuidade dos serviços possa transcorrer normalmente, sem interrupções.
b) O PRESTADOR DE SERVIÇOS obriga-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, documentos,
especificações técnicas e comerciais, inovações ou aperfeiçoamentos da GFT dos quais venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venham a lhe ser confiados em razão deste contrato, sejam eles de interesse da GFT ou de terceiros, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação, sob as penas da lei e de responder por perdas e danos.
c) O PRESTADOR DE SERVIÇOS obriga-se, ainda, a continuar prestando seus serviços de acordo com as cláusulas e condições especificadas no Pedido, a título de manutenção corretiva, entendendo-se como tal, correção de erros de programação, livre de quaisquer ônus por parte da GFT, toda vez que solicitados por esta, durante o período especificado no Pedido, referente a cada tipo de serviço, sempre contado a partir da data de aceitação dos mesmos.
d) Dadas às peculiaridades dos serviços a serem desenvolvidos, que exigirão a estreita colaboração do pessoal designado pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS com aquele empregado pela GFT, fica claro e entendido que os dias e horários de trabalho considerados para fins de execução dos serviços ora contratados, são aqueles vigorantes para o estabelecimento da GFT.
e) Salvo determinação em contrário, a prestação de serviços ora avençados, dar- se-á no estabelecimento da GFT, sendo de responsabilidade desta toda estrutura, bem como ambiente de Hardware e Software para realização das atividades, além do gerenciamento, apoio e supervisão técnica desses recursos por parte da GFT, podendo, entretanto, face às características dos serviços, dar-se onde sua presença se fizer necessária, mediante prévio entendimento entre as partes.
f) O PRESTADOR DE SERVIÇOS se obriga, por si e por seus empregados, a observar o Regulamento Interno e Diretrizes, e Política de Segurança, seja da informação, seja de prevenção de acidentes do trabalho, vigente nas dependências da GFT.
4. Responsabilidades
a) Para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, o PRESTADOR DE SERVIÇOS obrigar-se-á a:
I) Apresentar mensalmente ou sempre que solicitado pela GFT, comprovante de regularidade de sua situação perante os órgãos previdenciários e profissionais aos quais está subordinada, nomeadamente comprovante de recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) de qualquer natureza, INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).
II) Observar fiel e integralmente as normas funcionais e disciplinares vigentes na GFT, bem como facilitar a ação fiscalizadora da GFT quanto à execução dos serviços;
III) Responder pela guarda e conservação de quaisquer materiais, equipamentos, ou documentos de propriedade da GFT, eventualmente entregues a ele, PRESTADOR DE SERVIÇOS;
IV) Suportar todas as despesas e encargos existentes ou que venham a ser criados, decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, civil ou de seguros.
b) A GFT será responsável pelas despesas de deslocamento aéreo ou terrestre dos profissionais indicados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, sua alimentação e hospedagem, somente quando previamente acordado pelas partes nos termos deste Contrato.
c) Será de responsabilidade da GFT os custos com locação de equipamentos (notebooks, desktops), locação de veículos e despesas de combustível (e despesas correlatas a utilização do veículo), despesas de contas de telefonia celular móvel, que deverão ser previamente aprovadas pela GFT.
e) O PRESTADOR DE SERVIÇOS não deterá qualquer direito de propriedade, nem mesmo direito de autor e conexos sobre os seus trabalhos e documentos relativos aos mesmos, podendo a GFT utilizar tais trabalhos e documentos como lhe aprouver, inclusive para subsidiar atividades de consultoria de qualquer terceiro.
f) A GFT reembolsará o PRESTADOR DE SERVIÇOS, observado o disposto nas letras “b” e “c”, mediante relatório mensal de gastos, as despesas havidas a título de representação ou viagem, decorrentes dos serviços prestados em função deste contrato, desde que devidamente comprovadas.
g) Nos termos das leis trabalhistas vigentes, e dada a natureza das atividades laborais objeto do presente instrumento, as Partes declaram que o PRESTADOR DE SERVIÇOS é responsável por quaisquer acidentes que venha a sofrer o pessoal por ela oferecido, para todos os fins de fato e de direito.
h) Já os danos que o pessoal do PRESTADOR DE SERVIÇOS venha a ocasionar aos bens ou empregados da GFT ou de terceiros, serão de inteira responsabilidade do PRESTADOR DE SERVIÇOS.
i) O PRESTADOR DE SERVIÇOS será responsável por quaisquer danos e prejuízos que ocorrer durante a realização de cada projeto, incluindo o
descumprimento de quaisquer Condições Gerais ou Específicas, tanto como danos consequentes de lucros cessantes causados a GFT.
As limitações de responsabilidade que podem ser incluídos na documentação ou nas condições contratuais do PRESTADOR DE SERVIÇOS, não serão considerados válidos.
j) Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições, ou em exercer direito deles decorrente, não constituirá renúncia a eles e não prejudicará, assim, a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
k) O PRESTADOR DE SERVIÇOS não se responsabiliza, ainda por eventuais atrasos que possam ocorrer durante o desenvolvimento dos serviços, conforme cronogramas estabelecidos pelas partes, desde que provocados por problemas na disponibilidade do equipamento fornecido para execução dos serviços e/ou solicitações de modificações formuladas posteriormente pela GFT, e/ou ausência ou morosidade de informações complementares que, porventura, se fizerem necessárias, ocasionando interrupção no desenrolar dos serviços.
5. Rescisão
a) Este contrato poderá ser rescindido quando houver:
I) Comunicação do PRESTADOR DE SERVIÇOS pela GFT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II) Insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de concordata, decretação de falência de qualquer das partes;
III) Força maior conforme previsto no Código Civil;
IV) Descumprimento das cláusulas e condições contratadas;
b) Nos casos dos itens I, II e III, a rescisão não acarretará ônus para as partes; no caso do item IV, a parte inadimplente responderá pelas perdas e danos sofridas pela outra.
c) A comunicação de rescisão do contrato, pela GFT, conforme item I, deverá ser sempre feita por escrito.
d) As demais hipóteses de comunicação de rescisão ou suspensão deverão ser feitas (sempre por escrito) pela parte interessada, implicando nas cláusulas e condições avençadas, e não implicando, necessariamente, na rescisão deste contrato, isto é, a rescisão legal do contrato vai depender da verificação de qualquer dos eventos previstos nesta cláusula.
e) O PRESTADOR DE SERVIÇOS não poderá, em nenhum caso, encerrar o Pedido antes da data indicada no mesmo.
6. Informações Confidenciais
a) Toda informação relacionada a este Contrato, revelada por uma Parte à outra, que (I) diga respeito a dados estratégicos comerciais e financeiros, e/ou (II) tenha sido identificada como confidencial, deverá ser considerada pelas Partes como informação confidencial (“Informação Confidencial”) e mantida em sigilo. A informação confidencial da GFT revelada ao PRESTADOR DE SERVIÇOS, bem como aquela do PRESTADOR DE SERVIÇOS revelada à GFT só poderá ser usada em situações relacionadas ao Contrato.
b) Nada neste Contrato, contudo, limitará ou proibirá que qualquer das Partes use informações (incluindo mas não se limitado a idéias, conceitos, know-how, técnicas e metodologias) que (I) sejam previamente sabidas pela Parte; (II) forem desenvolvidas independentemente pelas Partes; (III) forem obtidas de terceiros que, até onde se saiba, não estejam obrigados a um correspondente dever de confidencialidade; ou (IV) se tornem públicas sem que as obrigações de confidencialidade aqui assumidas tenham sido violadas.
c) O acesso à Informação Confidencial das Partes será restrito ao seu pessoal nas atividades descritas neste Contrato, sendo certo que cada uma das Partes protegerá a Informação Confidencial da outra Parte da mesma maneira com que protege sua própria Informação Confidencial, porém nunca se utilizando de um grau de sigilo abaixo do razoável.
d) A Informação Confidencial não pode ser copiada ou reproduzida sem o prévio consentimento da Parte reveladora, por escrito.
e) Toda a Informação Confidencial disponível em razão do presente Contrato, inclusive cópias, deverá ser devolvida ou destruída na primeira das seguintes hipóteses: (I) término do Contrato, por qualquer motivo que seja; ou (II) solicitação da Parte reveladora.
f) O PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá reter, porém, cópia da Informação Confidencial necessária ao atendimento das suas exigências de garantia de qualidade e/ou satisfação de requerimentos legais.
g) Na hipótese de qualquer das Partes receber uma citação/intimação ou qualquer outra requisição originada por processo judicial ou administrativo, solicitando Informação Confidencial da outra Parte, deverá notificar a outra Parte do recebimento de tal citação/intimação. A Parte que receber a citação/intimação está
autorizada a atender a tal citação/intimação, na medida do exigido pela legislação aplicável.
7. Práticas Anticorrupção
a) As Partes declaram, para todos os efeitos, que exercerão as suas atividades observando os preceitos ético-profissionais, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a Lei Federal nº 12.846/2013 e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste contrato e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
b) As Partes, seus sócios, diretores, empregados e representantes, ou qualquer pessoa associada à elas ou que atue em seu nome, declaram, garantem e aceitam que, com relação a este contrato, não houve e não haverá nenhuma solicitação, exigência, cobrança ou obtenção para si e para outrem de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por agente público e ou privado, restando expresso, ainda, que nenhum favorecimento, taxa, dinheiro ou qualquer outro objeto de valor foi ou será pago, oferecido, doado ou prometido pelas Partes ou por qualquer de seus agentes ou empregados, direta ou indiretamente, especialmente, mas não se limitando, a qualquer:
(I) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função pública ou trabalhe em entidade paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(II) partido político ou autoridade partidária ou qualquer candidato a cargo político;
(III) representante que esteja atuando por ou em nome de qualquer entidade estatal ou paraestatal, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou autarquia, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; que trabalhe para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública;
(IV) pessoa (natural ou jurídica) que exerça cargo, emprego ou função em qualquer organização pública internacional (considerando-se cada um desses indivíduos descritos nos itens (I), (II), (III) e (IVv) como “Autoridade Pública”), com o intuito de:
1) exercer influência indevida sobre qualquer Autoridade Pública, em sua capacidade oficial, societária ou comercial;
2) induzir qualquer Autoridade Pública a realizar ou deixar de realizar qualquer ato, infringindo ou não as suas atribuições legais;
3) induzir indevidamente qualquer Autoridade Pública a usar de sua influência perante a Administração direta ou indireta para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de sua responsabilidade;
4) obter qualquer vantagem indevida ou que seja contrária ao interesse público.
c) As Partes, seus sócios, diretores, empregados e representantes, ou qualquer pessoa associada a elas ou que atue em seu nome, declaram e garantem, ainda, que (I) não foram, condenados por qualquer crime que envolva fraude ou corrupção; (II) não constam das listas mantidas por qualquer governo ou Autoridade Governamental (tais como as listas mantidas por Autoridades Governamentais brasileiras, pela Organização das Nações Unidas ou pelo Banco Mundial) como pessoas condenadas por atos de improbidade administrativa, impedidas, suspensas ou que se proponha sejam suspensas ou impedidas, ou de outro modo inelegíveis para participar de programas de licitação pública; e (III) não burlaram qualquer controle interno de contabilidade da outra Parte; (IV) não falsificaram qualquer livro ou registro contábil da outra Parte; e (V) não ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
d) A violação de qualquer das práticas estabelecidas neste título poderá ensejar a imediata rescisão deste contrato pela Parte inocente.
8.- Da lealdade contratual:
O PRESTADOR DE SERVIÇOS fica proibida de contratar, direta ou indiretamente, colaboradores, funcionários, ou ex-funcionários da GFT, durante a vigência do Pedido e pelos 6 meses seguintes ao fim da prestação de serviços, sob pena de o fazendo, arcar com multa contratual específica de 12 (doze) vezes o valor mensal previsto no Pedido.
9. Da não concorrência.
9.2. Durante a vigência do Pedido e pelos 6 meses seguintes ao fim da prestação de serviços, o PRESTADOR DE SERVIÇOS se obriga a não concorrer com o GFT junto ao Cliente Final para a prestação de qualquer serviços, em qualquer localidade da República Federativa do Brasil. Para fins desta Cláusula, serão considerados atos de concorrência ao negócio do GFT a participação do PRESTADOR DE SERVIÇOS e de qualquer Pessoa a ela relacionada, direta ou indiretamente, como sócios, acionistas, quotistas, investidores, financiadores, administradores, consultores ou sob qualquer forma de operação, controle, associação e/ou aconselhamento ao Cliente Final, para prestação de qualquer serviços.
9.2.Os empregados e os prepostos do PRESTADOR DE SERVIÇOS serão por esta advertidos a respeito da obrigação de não concorrência prevista nesta
Cláusula e serão instados a observarem as mesmas restrições aqui descritas, ficando o PRESTADOR DE SERVIÇOS responsável por qualquer descumprimento desta Clausula, cometido por tais pessoas, respondendo civilmente, se for o caso, perante o GFT, inclusive, mas não exclusivamente, pelas perdas e danos morais e materiais suportadas pela GFT, bem como pelos lucros cessantes.)
10. Disposições Gerais
a) Os Serviços prestados por meio de profissional do PRESTADOR DE SERVIÇOS nos locais estarão sob supervisão técnica direta do PRESTADOR DE SERVIÇOS, que garantirá integralmente a qualidade dos Serviços executados frente à GFT.
b) Mediante solicitação da GFT e independentemente de qualquer comprovação, caso seja considerado pela GFT que o profissional não possui aptidão técnica, comportamento profissional ou qualquer outro elemento essencial para a boa condução dos negócios da GFT, deverá o PRESTADOR DE SERVIÇOS providenciar a substituição do profissional alocado por outro com as qualificações adequadas conforme estipuladas neste Anexo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
c) Não se estabelece, por força deste contrato, qualquer vínculo empregatício entre a GFT e o PRESTADOR DE SERVIÇOS ou pessoas que esta vier a utilizar na execução dos serviços aqui estipulados.
d) Na hipótese de serem ajuizadas reclamações trabalhistas contra GFT, promovidas por empregados ou prestadores de serviços contratados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, a fim de que este possa cumprir o presente contrato, ou mesmo havendo notificações de quaisquer órgãos com aqueles relacionados, compromete-se o PRESTADOR DE SERVIÇOS a intervir nos processos, seja na esfera judicial ou administrativa, reivindicando e fazendo prova da condição de Parte no processo e de GFT dos mesmos, e requerendo expressamente a exclusão da GFT da(s) lide(s).
e) Na eventualidade de a GFT vir a ser responsabilizada administrativa ou judicialmente por obrigações trabalhistas ou outras de qualquer natureza dos empregados e/ou contratados pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, este obriga-se a proceder ao correspondente e integral ressarcimento de todos os prejuízos causados à GFT, tais como multas, condenações, despesas de qualquer espécie realizadas por esta, inclusive com honorários que pagar a advogados, independentemente de quaisquer notificações extrajudiciais ou judiciais.
f) O disposto nas Cláusulas 6 e 7 não se aplicam no caso de dano moral por culpa exclusiva da GFT.
g) A falta de cumprimento das condições estabelecidas nas cláusulas anteriores pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS, autorizará automaticamente a GFT a reter créditos do PRESTADOR DE SERVIÇOS ou a promover a respectiva cobrança judicial de todas as despesas comprovadamente realizadas, através do procedimento de execução, na forma do disposto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.
h) Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
11. Diversos
Em caso de discrepância entre as presentes Condições Gerais e o disposto nos Pedidos correspondentes, prevalecerão as Condições Gerais, a não ser que expresamente informado no Pedido que deverá prevalecer as informações daquele sobre estas.
12. Jurisdição
As partes elegem o foro central da Comarca de Sao Paulo, como único e competente, para reconhecer e dirimir questões oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.