INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SEGURO AUTOMÓVEL LIBER 3G PARTICULARES (MOTAS)
PROTEÇÃO DE BENS
INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS SEGURO AUTOMÓVEL LIBER 3G PARTICULARES (MOTAS)
CONTRATO À DISTÂNCIA
A. SEGURADOR
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., (“Segurador”) é uma empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sob o número 1011, podendo os seus dados de registo ser pesquisados em xxx.xxx.xxx.xx.
O Segurador não dá aconselhamento para os efeitos previstos no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, sem prejuízo de prestar as informações contratuais e pré-contratuais legalmente obrigatórias e os esclarecimentos que lhe sejam solicitados para que o potencial cliente tome uma decisão informada.
A comercialização deste produto pelos trabalhadores do Segurador não origina qualquer remuneração direta aos mesmos, mas poderá refletir-se, de uma forma global, no prémio de produtividade anual.
B. PRODUTO
Liber 3G Particulares.
C. COBERTURAS/GARANTIAS E CAPITAIS SEGUROS
1. Cobertura Base
Responsabilidade Civil Automóvel, correspondente à obrigação legal de segurar.
2. Coberturas/Garantias Facultativas
Facultativamente poderá ainda ser contratada a cobertura dos seguintes riscos:
• Responsabilidade Civil Automóvel Facultativa, isto é, para além do montante mínimo obrigatório;
• Assistência em Viagem;
• Proteção Jurídica;
• Quebra Isolada de Vidros.
3. No Liber 3G é possível a contratação do plano pré-definido 2 Rodas, conforme o seguinte quadro:
COBERTURAS | LIBER 3G 2 RODAS |
RESPONSABILIDADE CIVIL (1) | MÍNIMO OBRIGATÓRIO (0) 00.000.000 € (3) |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM (4) | PLUS |
PROTEÇÃO JURÍDICA (4) | NÍVEL 1 |
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS | OPCIONAL 1.000 € |
CATEGORIAS DE VEÍCULOS | • MOTOCICLO • CICLOMOTOR • MOTOCICLO DE 3 RODAS • CICLOMOTOR DE 3 RODAS • MOTOCICLO DE CARGA • CICLOMOTOR DE CARGA • MOTO-QUATRO |
(1) O capital seguro na cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa corresponde ao diferencial entre o capital contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil e o capital mínimo, em cada momento em vigor, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, o qual corresponde aos valores indicados nos Artigos 12º e 13º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.
(2) O mínimo obrigatório corresponde a 7.750.000€, valor este limitado a 6.450.000€, por acidente, para danos corporais e 1.300.000€ por acidente, para danos materiais.
(3) Ao abrigo da Condição Especial de Responsabilidade Civil Facultativa, para veículos que disponham do sistema de recarga de baterias através cabos de carregamento, o presente contrato garante, ainda, a responsabilidade civil imputável ao segurado durante o processo de recarga das mesmas em postos de abastecimento, públicos ou privados com acesso público. Caso um sinistro esteja coberto por vários contratos de seguro, esta garantia só funcionará, dentro dos limites convencionados, em complemento e em excesso do(s) outros(s) seguro(s).
(4) Conforme informação constante destas informações pré-contratuais.
4. O plano efetivamente contratado pelo Tomador do Seguro, respetivas coberturas, capitais e franquias, constam das Condições Particulares.
D - EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS/GARANTIAS
Sem prejuízo dos direitos do Segurado que derivem das coberturas facultativas expressamente contratadas, o Liber 3G nunca garante:
a) Os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles;
b) Quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
i. Condutor do veículo responsável pelo acidente;
ii. Tomador do Seguro;
iii. Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
Liber 3G Particulares - Motas - Contrato à Distância - dezembro 2022
iv. Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
v. Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas de i) a iii), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
vi. Aqueles que, nos termos dos Artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
vii. A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
c) No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas em v) e vi) da alínea anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente;
d) Os danos causados no próprio veículo seguro;
e) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
f) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
01/07
Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. - NIPC e Matrícula 500 918 880, na CRC Lisboa • Sede: Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 • 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx • Capital Social EUR 509.263.524
Apoio ao Cliente: Xxxx úteis das 9h às 20h • T. 000 00 00 00 Chamada para a rede fixa nacional • E. xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx • xxx.xxxxxxxxxx.xx
g) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
h) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes Condições Gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes;
i) Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
E - EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS/GARANTIAS FACULTATIVAS
1. O Liber 3G nunca garante no âmbito do Seguro Automóvel Facultativo:
a) Danos causados ao veículo seguro por ocasião de furto, roubo ou furto de uso ou de qualquer outra forma de subtração ilegítima ou utilização abusiva do veículo seguro;
b) Danos causados ao veículo seguro quando este seja conduzido por pessoa que não seja titular de licença de condução correspondente à categoria do veículo seguro ou que esteja, temporária ou definitivamente, inibida ou privada da faculdade de conduzir;
c) Danos causados intencionalmente, com o veículo seguro ou ao veículo seguro, pelo Tomador do Seguro, Segurado, Condutor ou restantes ocupantes ou por pessoas por quem qualquer um deles seja civilmente responsável ou que com qualquer um deles viva em economia comum;
d) Danos causados ao veículo seguro quando o Condutor conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acuse consumo de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos ou esteja em estado de demência;
e) Danos ocorridos quando o Condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
f) Danos ocorridos quando se verifiquem situações de guerra, guerra civil, insurreição, mobilização, execução da Xxx Xxxxxxx, invasão ou hostilidade com outros países, levantamento popular, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de poder civil ou militar;
g) Danos ocorridos quando o veículo seguro se encontre em serviço diferente e de maior risco do que o contratado;
h) Danos ocorridos quando não tiverem sido cumpridas, em relação ao veículo seguro, as disposições sobre inspeção periódica ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for demonstrado que entre as infrações cometidas e os danos não houve qualquer relação de causalidade;
i) Danos causados por excesso ou mau acondicionamento de carga;
j) Danos causados por transporte de objetos ou participação em atividades que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
k) Lucros cessantes ou perda de benefícios, rendimentos ou resultados sofridos pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado, em virtude de privação de uso, despesas de substituição do veículo seguro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais;
l) Danos direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
m) Danos produzidos diretamente por alcatrão ou outros materiais utilizados na construção das vias ou por lama existente nas mesmas;
n) Danos causados ao veículo seguro, intencionalmente, com quaisquer objetos empunhados ou arremessados;
o) Acidentes em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios;
p) Danos causados ao meio ambiente, designadamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
q) Danos causados ao veículo seguro durante operações de carga e descarga de objetos nele transportados;
r) Danos ocorridos durante a utilização do veículo em autódromos ou outros circuitos fechados vocacionados para a realização de provas de desporto motorizado.
2. Sem prejuízo do estabelecido nas Condições Especiais relativas às coberturas contratadas que se encontram expressamente indicadas nas Condições Particulares, e para além das exclusões aplicáveis a todas as coberturas e bem assim das exclusões previstas no número 1 supra, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo:
a) Danos resultantes de greves, tumultos, distúrbios laborais, motins e alterações da ordem pública, atos de vandalismo e/ou ações de pessoas com intenções maliciosas, atos de terrorismo e/ou sabotagem e atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião destas ocorrências para salvaguarda de pessoas e bens;
b) Danos provocados por inundações, desmoronamentos, furacões e outras convulsões violentas da natureza, fenómenos sísmicos e meteorológicos;
c) Danos em objetos e mercadorias transportadas no veículo seguro, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros;
d) Xxxxx em pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo seguro, quando não for feita a sua menção e valorização nas Condições Particulares;
e) Danos em Extras, quando das Condições Particulares não constem expressamente discriminados e com a indicação do respetivo valor, ou o seu valor não esteja incluído no valor seguro do veículo;
f) Danos causados aos passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, salvo convenção em contrário constante nas Condições Particulares;
g) Danos ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em áreas de acesso restrito, nomeadamente, aeroportos, salvo convenção em contrário constante nas Condições Particulares;
h) Danos ocorridos ou resultantes da circulação do veículo em zonas de acesso vedado ou locais reconhecidos como inadequados para a circulação do veículo seguro;
i) Danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado no transporte de matérias perigosas, independentemente de serem causadas por estas, ou por aquele. Consideram-se matérias perigosas, entre outras definidas na lei, combustíveis, matérias inflamáveis, explosivas ou tóxicas. Esta exclusão, porém, não será invocável sempre que o veículo seguro esteja devida e legalmente autorizado a realizar o transporte de matérias perigosas e se encontre expressamente indicado nas Condições Particulares que esse risco se encontra garantido.
F - ÂMBITO DAS COBERTURAS/GARANTIAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Liber 3G Particulares - Motas - Contrato à Distância - dezembro 2022
1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA ÂMBITO
Esta cobertura garante, até aos limites e nas condições legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do Tomador do Seguro, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos, corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA ÂMBITO
02/07
Esta cobertura garante a Responsabilidade Civil para além do montante legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação. O capital seguro corresponde ao diferencial entre o capital contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil e o capital mínimo, em cada momento em vigor, do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Esta cobertura não garante:
a) A responsabilidade civil contratual;
b) A responsabilidade por danos causados por um veículo rebocado a um veículo rebocador ou por este àquele, ainda que contratada a respetiva cobertura de serviço de reboque;
c) A responsabilidade civil por danos ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de rebocador, salvo se tiver sido expressamente contratada tal cobertura;
d) Gastos de defesa do Segurado em ações penais e o pagamento de multas, coimas ou sanções impostas pelos tribunais ou autoridades competentes, bem como as consequências da sua não satisfação.
3. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM ÂMBITO
03/07
Liber 3G Particulares - Motas - Contrato à Distância - dezembro 2022
1. Esta cobertura garante a prestação de serviços de assistência podendo ser contratada na modalidade PLUS, cujas garantias e respetivos valores máximos seguros constam do quadro seguinte:
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS SEGURAS, COM RESIDÊNCIA HABITUAL EM PORTUGAL, E BAGAGENS | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL | ||
1. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO SANITÁRIO DE FERIDOS OU DOENTES | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
2. ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO SANITÁRIO, POR PESSOA QUE SE ENCONTRE NO LOCAL | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
3. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DAS PESSOAS SEGURAS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
4. ACOMPANHAMENTO DE PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA POR PESSOA QUE SE ENCONTRE NO LOCAL | POR DIA | 125 € | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1250 € | |||
5. BILHETE DE XXX E VOLTA PARA UM FAMILIAR E RESPETIVA ESTADIA, PARA ACOMPANHAR A PESSOA SEGURA HOSPITALIZADA | TRANSPORTE | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | |
ALOJAMENTO | POR DIA | 125 € | ||
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
6. DESPESAS MÉDICAS, CIRÚRGICAS, FARMACÊUTICAS E DE HOSPITALIZAÇÃO NO ESTRANGEIRO | POR PESSOA / VIAGEM | 10.000 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR VIAGEM | 40.000 € | |||
7. DESPESAS COM PROLONGAMENTO DE ESTADIA EM HOTEL NO ESTRANGEIRO | POR DIA | 125 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
8. ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO CASO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR NO ESTRANGEIRO | POR PESSOA / VIAGEM | 10.000 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR VIAGEM | 40.000 € | |||
9. ADIANTAMENTO DE FUNDOS NO ESTRANGEIRO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR | POR PESSOA / VIAGEM | 1.250 € | ESTRANGEIRO | |
MÁXIMO POR VIAGEM | 6.250 € | |||
10. ENVIO URGENTE, PARA O ESTRANGEIRO, DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE USO HABITUAL | ILIMITADO | ESTRANGEIRO | ||
11. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DE PESSOAS SEGURAS FALECIDAS E DAS PESSOAS SEGURAS ACOMPANHANTES | TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DO FALECIDO E FORMALIDADES RESPETIVAS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | |
TRANSPORTE DOS ACOMPANHANTES | ILIMITADO | |||
TRANSPORTE DE UM FAMILIAR | ILIMITADO | |||
ALOJAMENTO DE UM FAMILIAR | POR DIA | 125 € | ||
MÁXIMO POR ANUIDADE | 1.250 € | |||
URNA | 750 € | |||
12. REGRESSO ANTECIPADO DA PESSOA SEGURA POR FALECIMENTO, ACIDENTE GRAVE OU DOENÇA GRAVE DE UM FAMILIAR | ILIMITADO | ESTRANGEIRO | ||
13. ASSISTÊNCIA E TRANSPORTE EM CASO DE FURTO, ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO DE BAGAGENS E / OU OBJETOS PESSOAIS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO | ||
14. TRANSMISSÃO DE MENSAGENS URGENTES | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES (1) | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL (1) | |
1. ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO | |||
1.1. DESEMPANAGEM E/OU REBOQUE DO VEÍCULO SEGURO EM CONSEQUÊNCIA DE AVARIA, ACIDENTE OU FURTO OU ROUBO REMOÇÃO OU EXTRAÇÃO DO VEÍCULO (MÁXIMO DE 3 OCORRÊNCIAS POR ANUIDADE) | 500 € 200 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
1.2. SUBSTITUIÇÃO DE PNEU EM CASO DE FURO OU REBENTAMENTO DO MESMO | 250 € | EUROPA OU PORTUGAL | |
1.3. ENVIO DE PEÇAS DE SUBSTITUIÇÃO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
1.4. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DO VEÍCULO E DESPESAS DE RECOLHA EM CONSEQUÊNCIA DE AVARIA, ACIDENTE, FURTO OU ROUBO (3) | REPATRIAMENTO OU TRANSPORTE DO VEÍCULO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL |
DESPESAS DE RECOLHA | 500 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
1.5. DESPESAS DE TRANSPORTE A FIM DE RECUPERAR O VEÍCULO SEGURO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
1.6. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURO ROUBADO | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
1.7. REBOQUE EM CASO DE FURTO OU ROUBO | 100 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL |
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES (1) (CONTINUAÇÃO) | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL (1) | ||
1.8. FALTA DE COMBUSTÍVEL/ENERGIA ELÉTRICA OU ABASTECIMENTO INCORRETO *(NO CASO DE VEÍCULOS MOVIDOS EXCLUSIVAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA, ESTA GARANTIA FICA LIMITADA AO MÁXIMO DE 4 OCORRÊNCIAS POR ANUIDADE) | ILIMITADO* | PORTUGAL | ||
1.9. PROTEÇÃO, VIGILÂNCIA E TRANSBORDO DAS MERCADORIAS (4) | 1.9.1. PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA (EM CASO DE ACIDENTE) | POR DIA | 200 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL |
MÁXIMO POR ANUIDADE | 400 € | |||
1.9.2. TRANSBORDO DAS MERCADORIAS (PERECÍVEIS) | 375 € | |||
2. ASSISTÊNCIA AOS OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURO | ||||
2.1. TRANSPORTE, REPATRIAMENTO OU CONTINUAÇÃO DE VIAGEM DAS PESSOAS SEGURAS (OCUPANTES) | 2.1.1. TRANSPORTE, REPATRIAMENTO OU CONTINUAÇÃO DE VIAGEM | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
2.1.2. VEÍCULO DE ALUGUER | EM PORTUGAL | 300 € | ||
NO ESTRANGEIRO | 300 € | |||
2.2. TRANSPORTE OU REPATRIAMENTO DE BAGAGENS | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL | ||
2.3. DESPESAS DE DORMIDA EM HOTEL | POR DIA / PESSOA | 125 € | EUROPA (2) OU PORTUGAL | |
MÁXIMO POR ANUIDADE E PESSOA | 250 € | |||
2.4. REPATRIAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO FÚNEBRE | ILIMITADO | EUROPA (2) OU PORTUGAL |
(1) Relativamente às Pessoas Seguras com residência habitual no estrangeiro, mas com domicílio em Portugal, o âmbito territorial das garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes é unicamente Portugal.
(2) Ficam igualmente garantidos os países não europeus da bacia do mediterrâneo.
(3) No âmbito do ponto 1.4. do quadro supra, se o valor do veículo seguro no mercado português, antes do acidente ou avaria, for inferior ao custo da reparação a efetuar, o Serviço de Assistência suportará apenas as despesas de abandono legal do veículo no local onde ele se encontre.
(4) As garantias relativas ao ponto 1.9. do quadro supra são válidas somente para veículos destinados ao transporte de mercadorias.
OUTROS SERVIÇOS ASSOCIADOS | PLUS | ÂMBITO TERRITORIAL |
1.1. ASSISTÊNCIA TELEFÓNICA NO MOMENTO DO SINISTRO | ILIMITADO | EUROPA E PAÍSES NÃO EUROPEUS DA BACIA DO MEDITERRÂNEO |
1.2. INFORMAÇÕES ÚTEIS EM VIAGEM | ILIMITADO | EUROPA |
1.3. AGENDAMENTO E RESERVA DE SERVIÇOS EM VIAGEM | ILIMITADO | EUROPA E PAÍSES NÃO EUROPEUS DA BACIA DO MEDITERRÂNEO |
1.4. INFORMAÇÃO SOBRE A EVOLUÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DOS SINISTRADOS GRAVES INTERNADOS | ILIMITADO | PORTUGAL E ESTRANGEIRO |
2. INFORMAÇÃO SOBRE PROFISSIONAIS QUE POSSAM ASSEGURAR O TRANSPORTE PARTICULAR DAS PESSOAS SEGURAS OU O TRANSPORTE E TRANSBORDO DE MERCADORIAS (1) | ILIMITADO | PORTUGAL |
(1) O custo dos serviços prestados pelos referidos profissionais será pago pelo Segurado, a um preço/hora negociado pelo Serviço de Assistência, que lhe será comunicado aquando do pedido de assistência.
2. Os limites máximos indicados são aplicáveis por anuidade, por Xxxxxx Xxxxxx e por veículo seguro, salvo convenção em contrário.
3. Para efeitos desta cobertura têm a qualidade de Pessoas Seguras:
a) O Tomador do Seguro e o Segurado que tenham residência habitual em Portugal, bem como o cônjuge não separado ou pessoa com quem coabitem com caráter de permanência em condições análogas às dos cônjuges, os seus ascendentes e descendentes em 1º grau, adotados, tutelados e curatelados, que com eles coabitem em economia comum. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis, as garantias de assistência a estas pessoas são sempre asseguradas, ainda que viagem separadamente e em qualquer transporte;
b) Os legais representantes das pessoas coletivas seguras que tenham residência habitual em Portugal bem como o respetivo cônjuge não separado ou pessoa com quem coabitem com caráter de permanência em condições análogas às dos cônjuges, os seus ascendentes e descendentes em 1º grau, adotados, tutelados e curatelados, que com eles coabitem em economia comum, e ainda os empregados ou assalariados das referidas sociedades, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte;
c) O condutor do veículo seguro, a título legítimo e legalmente habilitado, com residência habitual em Portugal, bem como as pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, que tenham residência em Portugal exceto as que forem transportadas em “auto-stop”.
4. As garantias desta cobertura apenas são válidas desde que as Pessoas Seguras tenham domicílio em Portugal, suspender-se-ão, relativamente a cada Pessoa Segura, durante a sua permanência no Estrangeiro para além de 60 dias e caducarão automaticamente na data em que essa pessoa deixar de ter domicílio em Portugal. A permanência do veículo seguro no estrangeiro por mais de 60 dias, determina a suspensão das garantias desta cobertura enquanto o referido veículo aí permanecer.
5. A modalidade efetivamente contratada consta das Condições Particulares.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
1. Esta cobertura não garante o pagamento de prestações que, salvo em caso de força maior ou impossibilidade material demonstrada, tenham sido efetuadas sem o acordo do Serviço de Assistência, bem como o pagamento de prestações resultantes de:
a) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
b) Xxxxx, bem como complicações devidas ao estado de gravidez ou sua interrupção, salvo se ocorrerem durante os primeiros seis meses de gravidez;
Liber 3G Particulares - Motas - Contrato à Distância - dezembro 2022
c) Despesas respeitantes a exame programado de saúde ou tratamento eletivo, ou a situação médica pré-existente da Xxxxxx Xxxxxx que já lhe tenha sido diagnosticada ou estado sob investigação e já seja do seu conhecimento, salvo se se tratar de complicação súbita e imprevisível ocorrida durante a viagem;
d) Morte por suicídio, bem como doença ou lesões decorrentes da tentativa de suicídio ou causadas intencionalmente pelo titular a si próprio;
e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de produtos tóxicos, álcool, drogas, narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica;
f) Despesas e prestação de serviços relacionados com qualquer tipo de doença mental;
g) Despesas com próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas ou outros instrumentos de apoio à locomoção;
h) Prática de desportos em competição ou de operações de salvamento;
i) Despesas e prestação de serviços com a morte, doença ou lesões corporais ou materiais, que derivem, direta ou indiretamente, de conduta dolosa das Pessoas Seguras ou de pessoas por quem elas sejam civilmente responsáveis;
j) Despesas com a inumação ou cremação e com o funeral e cerimónias fúnebres, exceto nas situações em que a morte decorre de acidente de viação com o veículo seguro;
k) Despesas com combustível, reparações e conservação do veículo seguro bem como roubo ou furto de acessórios nele incorporados;
04/07
l) Despesas de hotel, de restaurante e de táxis não previstas nas garantias;
m) Despesas ou outras prestações decorrentes de furto, roubo ou furto de uso, se não tiver sido efetuada a sua imediata participação às autoridades competentes.
2. Ficam igualmente excluídos do âmbito desta cobertura:
Relativamente a Pessoas Seguras com residência habitual no estrangeiro ainda que com domicílio em Portugal: as prestações previstas nas “Garantias de Assistência às Pessoas Seguras e Bagagens” e nos “Outros Serviços Associados”, bem como as previstas nas “Garantias de Assistência ao Veículo e Seus Ocupantes” quando os eventos que justificam o seu acionamento ocorram no estrangeiro.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Em caso de avaria, e se o veículo se encontrar sem seguro válido há mais de 30 dias, a vigência da presente cobertura tem um período de carência de 15 dias, contados da data de inclusão da matrícula na Apólice.
4. PROTEÇÃO JURÍDICA ÂMBITO
1. Esta cobertura garante a proteção jurídica dos interesses das pessoas seguras decorrentes de acidentes de viação em que o veículo seja interveniente podendo exclusivamente ser contratado na modalidade Nível 1, cujas garantias e respetivos valores máximos seguros constam do quadro seguinte:
GARANTIAS | MODALIDADES | ||
NÍVEL 1 | |||
DEFESA E RECLAMAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE | DEFESA EM PROCESSO PENAL | 1.250 € | |
RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES CORPORAIS | 2.000 € | ||
RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES MATERIAIS | 1.500 € | ||
§ LIMITE DA RECLAMAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE LESÕES MATERIAIS E CORPORAIS | 2.500 € | ||
ADIANTAMENTOS | DE CAUÇÕES | CUSTAS E PREPAROS | 750 € |
PENAIS | 3.750 € | ||
DE INDEMNIZAÇÕES | 6.000 € | ||
PARA PAGAMENTO DE MULTAS NO ESTRANGEIRO | 2.500 € | ||
RECLAMAÇÃO EM CASO DE REPARAÇÃO DEFEITUOSA DO VEÍCULO SEGURO | 2.000 € | ||
INSOLVÊNCIA OU FALÊNCIA DE TERCEIROS | EM PORTUGAL | 5.000 € | |
NO ESTRANGEIRO | 2.500 € |
2. Os limites máximos indicados são aplicáveis por sinistro e anuidade de contrato.
3. Para efeitos da presente cobertura, consideram-se Pessoas Seguras:
• O Tomador do Seguro;
• O Segurado;
• O Condutor autorizado e legalmente habilitado para a condução;
• As pessoas transportadas no veículo seguro a título legítimo e gratuito.
4. Para efeitos da presente cobertura considera-se Veículo Seguro: O veículo identificado nas Condições Particulares, bem como a caravana ou reboque, quando garantidos pelo contrato de seguro e se encontrem atrelados ao veículo seguro no momento da ocorrência do evento.
5. A modalidade efetivamente contratada consta das Condições Particulares.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Esta cobertura não garante:
a) Custos de indemnizações e respetivos juros, procuradoria e custas do processo à parte contrária ou outras sanções em que a Pessoa Xxxxxx seja condenada;
b) Multas, coimas, impostos ou taxas de natureza fiscal, taxa de justiça em processo crime e todo e qualquer encargo de natureza penal, salvo os devidos pelo assistente em processo penal;
c) Custos de viagens da Pessoa Xxxxxx e testemunhas quando estas tenham de se deslocar dentro do seu país de origem ou para o estrangeiro, a fim de estarem presentes num processo judicial abrangido pela Condição Especial;
d) Despesas relativas a ações propostas pela Pessoa Xxxxxx sem o prévio acordo da Empresa Gestora, sem prejuízo dos direitos das Pessoas Seguras;
e) Despesas com a defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de conduta intencional, atos ou omissões dolosos que lhe sejam imputados, a menos que se trate de contravenção. Contudo, caso a Pessoa Segura seja absolvida ou, se a natureza do crime o permitir, condenada com base na prática de ato negligente, a Empresa Gestora reembolsá-la-á, até ao limite do valor seguro, das despesas feitas nesse processo e abrangidas pela Condição Especial, após o trânsito em julgado da respetiva sentença;
f) Despesas com as ações litigiosas de Pessoas Seguras entre si ou entre qualquer das Pessoas Seguras e a Empresa Gestora e/ou o Segurador;
g) Despesas com a defesa dos interesses jurídicos resultantes de direitos cedidos, sub-rogados ou emergentes de créditos solidários, depois da ocorrência do evento;
h) Sinistros que deem apenas lugar à instauração de processo de transgressão ou de contraordenação;
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i) Prestações que tenham sido efetuadas sem o acordo da Empresa Gestora, salvo casos de força maior ou impossibilidade material, devidamente demonstrada, de solicitar a Empresa Gestora para as efetuar;
j) Despesas resultantes dos eventos relacionados com danos já existentes à data do sinistro;
k) Sinistros decorrentes de acidentes de viação ocorridos antes da entrada em vigor da presente Condição Especial;
l) Despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor, pelas Pessoas Seguras, com vista à sua indemnização por danos sofridos, ou do recurso de uma decisão proferida nesta, quando:
i. A Empresa Gestora considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de êxito;
ii. A Empresa Gestora considerar justa e suficiente a proposta negocial de indemnização extrajudicial apresentada pelo terceiro responsável ou seu Segurador;
iii. O montante correspondente aos interesses em litígio for inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor na data em que a ação foi proposta.
m) Xxxxxx que um terceiro deve ou deveria suportar se a Xxxxxx Xxxxxx não estivesse coberta pelo presente contrato, nomeadamente com testemunhas e peritos;
n) Despesas com sinistros em que esteja em causa uma responsabilidade civil sujeita a seguro obrigatório, quando o respetivo contrato não haja sido celebrado;
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o) As garantias desta Condição Especial não se aplicam quando o condutor do veículo seguro, na data do evento, não seja titular de licença ou carta de condução válida para a condução do veículo seguro, ou não esteja autorizado a conduzi-lo, ou apresente taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, ou acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
p) Xxxxxxxxx ocasionados em virtude da participação do veículo seguro em competições e provas desportivas;
q) Custos com a defesa da Pessoa Segura pela prática de crimes de perigo comum previstos e punidos pelo Artigo 272º e seguintes do Código Penal;
r) Custos com deslocações de advogado ou outro profissional com qualificações legais para representar ou defender a Pessoa Segura que se desloque de comarca mais afastada do que a contígua à comarca do local do acidente a fim de estar presente num processo judicial abrangido por esta Condição Especial.
5. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS ÂMBITO
Esta cobertura garante, até ao valor do capital seguro indicado nas Condições Particulares, o ressarcimento dos danos causados ao veículo seguro em virtude de quebra ou rutura isolada dos vidros – ou equivalente em matéria sintética -, do para-brisas, do óculo traseiro, do teto de abrir ou panorâmico e dos vidros laterais, ocasionada por evento que não cause outros danos no veículo.
EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Salvo convenção expressa em contrário, nas Condições Particulares, esta cobertura não garante os danos que:
a) Ocorram em faróis, farolins, espelhos retrovisores e indicadores de mudança de direção;
b) Consistam em riscos, fendas ou raspões ou que ocorram em consequência de colocação defeituosa ou durante a operação de montagem ou de desmontagem;
c) Sejam causados intencionalmente por qualquer pessoa com objetos que empunhem ou arremessem.
G - ÂMBITO TERRITORIAL
O quadro abaixo apresenta o âmbito territorial garantido automaticamente pelo contrato, âmbito territorial este que varia em função de cada cobertura, nos seguintes termos:
COBERTURAS | ÂMBITO TERRITORIAL | |
RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA | • G3 | |
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA | • G3 | |
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM | ÀS PESSOAS SEGURAS | • TODO O MUNDO COM ALGUMAS EXCEÇÕES EM QUE SÓ VIGORAM FORA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS (VER RESPETIVA COBERTURA) |
AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES | • VER RESPETIVA COBERTURA | |
OUTROS SERVIÇOS ASSOCIADOS | • VER RESPETIVA COBERTURA | |
PROTEÇÃO JURÍDICA | • G3 | |
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS | • G3 |
G3 - UE + Andorra, Gibraltar, Islândia, Montenegro, Noruega, Reino Unido (Grã-Bretanha e Irlanda do Norte), Suíça e Sérvia.
H - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O Tomador do Seguro e o Segurado estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no n.º 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no n.º 1, o Segurador pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
I - DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO
O contrato pode ser celebrado por um período de tempo certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano e seguintes, caso em que se renovará sucessivamente no termo de cada anuidade, por períodos anuais, exceto se qualquer das partes o denunciar com a antecedência de, pelo menos, 30 dias em relação ao termo da anuidade, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio da anuidade subsequente ao da primeira fração deste.
J - LIVRE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO À DISTÂNCIA
1. Quando o contrato seja celebrado à distância e o Tomador do Seguro seja um consumidor, este tem o direito de resolver livremente o contrato dentro do prazo máximo de 14 dias contados a partir da data da receção da apólice, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer pedido de indemnização ou penalização do mesmo Tomador. Esta resolução deve fazer-se através de:
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a. Carta dirigida ao seguinte endereço postal: Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. Xxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 00
0000-000 Xxxxxx
b. Email dirigido para o seguinte endereço: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx
2. Caso este direito não seja exercido e o prémio ou fração inicial tenha sido pago, o contrato de seguro produz todos os seus efeitos.
3. O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato, com efeitos a partir da data da sua celebração, estando ambas as partes obrigadas a restituir quaisquer quantias que tenham recebido, no prazo de 30 dias, a contar, respetivamente, da receção da notificação pelo Segurador, ou a contar do seu envio pelo Tomador de Seguro. Porém, no caso do seguro ter início, a pedido do Tomador do Seguro, antes do termo do prazo de livre resolução do contrato, o Segurador terá direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao tempo em que, até à data de resolução, suportou o risco.
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4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador do Seguro devolve ao Segurador, no prazo de oito dias, o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução. Constitui condição suspensiva da devolução do prémio por parte do segurador, a entrega pelo Tomador do Seguro do referido certificado e do dístico comprovativos da existência do seguro, salvo motivo atendível que impeça a entrega.
K - TRANSMISSÃO DO CONTRATO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio Tomador do Seguro para segurar novo veículo.
2. O Tomador do Seguro avisa o Segurador, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso-recibo e o certificado internacional de seguro (“carta verde”).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, o Segurador tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato, nos termos do disposto no n.º 1.
4. Na comunicação da alienação do veículo ao Segurador, o Tomador do Seguro pode solicitar a suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição do veículo, com prorrogação do prazo de validade da apólice.
5. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120 dias contados da data do pedido de suspensão, não há lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato considera-se resolvido desde a data do início da suspensão, sendo o prémio a devolver pelo Segurador calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário nos termos legais.
6. Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do Seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
L - PRÉMIO
1. O prémio a pagar ao Segurador será calculado por aplicação dos prémios de tarifa, das coberturas efetivamente contratadas, de acordo com os capitais seguros e eventuais franquias indicados na proposta pelo Tomador do Seguro.
2. Quando acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro, o prémio poderá ser pago fracionadamente, com uma periodicidade mensal, trimestral ou semestral.
3. O prémio ou fração inicial é devido na data da celebração do contrato, a eficácia deste depende do respetivo pagamento.
4. Os prémios ou frações seguintes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo.
5. Nos termos da lei, na falta de pagamento do prémio ou fração inicial o contrato considera-se resolvido desde o início, não produzindo quaisquer efeitos.
6. A falta de pagamento do prémio de uma anuidade subsequente ou da 1ª fração deste na data em que é devido, impede a prorrogação do contrato, pelo que este não se renovará. A falta de pagamento de qualquer outra fração do prémio na data em que é devida, determina a resolução automática e imediata do contrato nessa mesma data.
7. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional, desde que este decorra de um pedido do Tomador do Seguro para alteração da garantia que não implique agravamento do risco, determinará que a alteração fique sem efeito, mantendo-se as condições contratuais em vigor anteriormente àquele pedido, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
8. A falta de pagamento, na data indicada no aviso, de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco, determina a resolução automática do contrato nessa data.
9. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
10. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
M - RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR EM CADA PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. A responsabilidade do Segurador em cada período de vigência do contrato está limitada ao valor do capital seguro, o qual corresponderá ao montante máximo pelo qual o Segurador responde por período seguro, seja qual for o número de sinistros e de lesados.
2. Tratando-se porém do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, a responsabilidade do Segurador é limitada ao capital mínimo obrigatório, em cada momento em vigor, de acordo com o estabelecido nos Artigos 12º e 13º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
3. No caso do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, o Segurador não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior ao capital seguro, o Segurador responde pela indemnização e pelas despesas judiciais até ao limite do capital seguro;
c) Quando existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra o Segurador reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante;
d) O Segurador que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
4. No que respeita ao Seguro Automóvel Facultativo, a responsabilidade do Segurador fica limitada ao capital seguro, indicado nas Condições Particulares, para as coberturas efetivamente contratadas.
5. Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro para as coberturas de subscrição facultativa, ficará, até ao vencimento do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente às indemnizações pagas, sem prejuízo de o Tomador do Seguro poder propor a reposição do valor seguro, ficando esta dependente da aceitação do Segurador.
N - RECLAMAÇÕES
Liber 3G Particulares - Motas - Contrato à Distância - dezembro 2022
O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efetuadas, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da possibilidade de recurso à arbitragem.
A informação geral relativa à gestão de reclamações encontra-se disponível em xxx.xxxxxxxxxx.xx.
O - AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
P - LEI APLICÁVEL
A lei aplicável ao contrato é a lei portuguesa.
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As relações estabelecidas pelo Segurador com o consumidor antes da celebração do contrato, que seja celebrado à distância, regem-se pela lei portuguesa. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
Seguro Automóvel
Documento de informação sobre o produto de seguros
Companhia: Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Portugal, empresa de seguros registada junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sob o número 1011. Produto: Seguro Automóvel Liber 3G Particulares (Mota).
A informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos.
Qual é o tipo de seguro?
Seguro Automóvel.
Que riscos são segurados? Cobertura Obrigatória ✓ Responsabilidade Civil Automóvel correspondente à obrigação legal de segurar. Coberturas/Garantias Facultativas dependentes do Plano escolhido ✓ Responsabilidade Civil Automóvel Facultativa (isto é, para além da cobertura mínima obrigatória); ✓ Assistência em Viagem; ✓ Proteção Jurídica; ✓ Quebra Isolada de Vidros. Capitais seguros da responsabilidade civil obrigatória ✓ Danos corporais: €6.450.000 por acidente; ✓ Danos materiais: €1.300.000 por acidente. Capitais seguros das garantias facultativas Os capitais seguros são específicos por cobertura e variam de acordo com o contratado, constando da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida a respectiva identificação. | Que riscos não são segurados? 🗙 Danos materiais causados, entre outros, a: Condutor do veículo responsável pelo acidente; Tomador do Seguro; Passageiros transportados em contravenção aos termos legais previstos para o transporte de passageiros; 🗙 Danos corporais sofridos pelo Condutor do veículo responsável pelo acidente, exceto se tiver sido contratada a respetiva cobertura facultativa; 🗙 Na cobertura obrigatória do seguro: os danos causados no próprio veículo seguro; 🗙 Danos materiais causados ao veículo seguro nas seguintes circunstâncias: - Decorrentes da participação em concursos, provas desportivas e respetivos treinos, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas; - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados; - Quando conduzido por pessoa não habilitada; - Quando se verifique condução sob influência de álcool ou drogas, violando a legislação aplicável; - Quando não tenham sido cumpridas as normas legais sobre inspeções periódicas obrigatórias salvo se não existir nexo de causalidade entre o dano e as infrações verificadas; - Que provenham direta e exclusivamente de defeito de construção, reparação, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro; - Durante operações de carga e descarga de objetos nele transportados; - Quando circule em locais reconhecidos como inadequados para a sua circulação. - Danos causados intencionalmente, com o veículo seguro ou ao veículo seguro, pelo Tomador do Seguro, segurado, condutor e restantes ocupantes; 🗙 Todos os riscos não enquadrados nas coberturas contratadas; 🗙 Todos os riscos abrangidos por qualquer exclusão aplicável a alguma das coberturas contratadas. |
Há alguma restrição da cobertura? ! Quando ocorram omissões ou inexatidões na declaração do risco; ! Quando o veículo seja utilizado para serviços diferentes ou de maior risco ou quando efetue transporte de matérias perigosas, combustíveis ou poluentes; ! Quando o veículo circule em áreas de acesso restrito (recintos de áreas fabris, portos marítimos, aeroportos); ! Nas coberturas facultativas, para além dos limites de capital seguro, as franquias e períodos de carência que sejam aplicáveis. |
Onde estou coberto? O âmbito territorial do seguro é definido em função das coberturas e garantias da apólice, importando referir o seguinte: ✓ Assistência em Viagem a Pessoas Seguras: Em todo o Mundo, com algumas exceções em que as coberturas apenas vigoram fora de Portugal, mesmo que as Pessoas Seguras viagem separadamente e em qualquer meio de transporte; ✓ Assistência em Viagem ao Veículo e seus Ocupantes: Na Europa e nos países que marginam o Mediterrâneo, com exceção das situações de substituição de pneu em caso de furo ou rebentamento que apenas são garantidas na Europa e falta de combustível ou abastecimento incorreto, que só são garantidas em Portugal; ✓ Restantes coberturas da apólice: Nos países indicados no Certificado Internacional de Seguro (Carta Verde) emitido para o efeito. |
Quais são as minhas obrigações? • Antes da celebração do contrato, devo declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador; • Durante a vigência do contrato, devo comunicar ao Segurador todas as circunstâncias que alterem o risco; • Durante a vigência do contrato, devo pagar atempadamente o prémio de seguro ou as frações deste para que a apólice se mantenha em vigor. Em caso de sinistro devo: • Participar o sinistro ao Segurador (por escrito ou meio de suporte digital), no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades; • Tomar as medidas ao meu alcance, no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro; • Prestar ao Segurador as informações relevantes, que este solicite, relativas ao sinistro e às suas consequências; • Não abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro sem autorização do Segurador; • Não dar ocasião a sentença favorável a terceiro e dar conhecimento ao Segurador de procedimento judicial que me seja intentado por sinistro ao abrigo da apólice; • Não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro. |
Quando e como devo pagar? O prémio inicial é pago na data da celebração do contrato. Os prémios ou frações subsequentes são devidos na data indicada no aviso para pagamento respetivo. O prémio pode ser pago, dependendo do acordado, em numerário, cheque bancário, transferência bancária, débito em conta, vale postal e cartão de débito ou de crédito. |
Quando começa e acaba a cobertura? Sem prejuízo dos períodos de carência que sejam aplicáveis, o contrato produz efeitos a partir do momento do pagamento do prémio inicial e até que um prémio ou fracção subsequente deixe de ser pago, a menos que, entretanto, se verifique qualquer outra causa de cessação do contrato. |
Como posso rescindir o contrato? O Tomador do Seguro pode: a) Denunciar o contrato, mediante comunicação ao Segurador com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade; b) Resolver o contrato com justa causa; c) Resolver livremente o contrato (sem necessidade de indicação do motivo) quando seja celebrado à distância por consumidor, nos 14 dias imediatos à receção da apólice. O contrato pode, ainda, cessar por revogação, por acordo com o Segurador, e também por caducidade. As comunicações devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro. |
INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL
Prestação de Informação nos termos e para os efeitos do artigo 31º do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, (o “RJDS”) e por referência aos contratos de seguro da Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS DESENVOLVIDA PELA VIA VERDE CONNECTED CARS, S.A.
A Via Verde Connected Cars, S.A., (a “VVCC”), pessoa coletiva n.º 515127108, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob este mesmo número, com sede na Quinta Torre da Aguilha, Edifício Brisa, 2785-599 São Domingos de Rana, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 31.º do RJDS, vem informar, na qualidade de mediador de seguros em que aqui atua, o seguinte:
− Os dados da VVCC, enquanto Mediador de Seguros, inscrito desde 9 de maio de 2019, na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (adiante “ASF"), na categoria de Agente de Seguros para os Ramos Não Vida, sob o número 419553878, estão disponíveis e podem ser consultados em xxx.xxx.xxx.xx;
− A VVCC não detém, direta ou indiretamente, qualquer participação igual ou superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de qualquer empresa de seguros.
− Não existe qualquer participação igual ou superior a 10%, direta ou indireta, nos direitos de voto ou no capital social da VVCC que seja detida por qualquer empresa de seguros ou por empresa mãe de qualquer empresa de seguros.
− A VVCC, enquanto mediador de seguros, está autorizada a receber prémios de seguro para a entrega à empresa de seguros;
− A sua intervenção esgota-se na celebração dos contratos de seguro, não envolvendo a prestação de assistência ao longo do período de vigência daqueles;
− A VVCC recebe uma comissão pela distribuição, que incide sobre o prémio do contrato de seguro;
− Os Clientes têm o direito de solicitar informação sobre a remuneração que a VVCC recebe, enquanto mediador de seguros, pelo que, sempre que solicitada, ser-lhes-á prestada tal informação;
− As reclamações dos Tomadores dos Seguros ou outras partes interessadas relativas à atividade de distribuição de seguros, desenvolvida pela VVCC podem ser apresentadas junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Em caso de litígio emergente da atividade de distribuição, os Clientes podem recorrer aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de conflitos para o efeito existentes ou que venham a ser criados;
− A VVCC, enquanto Agente de Seguros, tem a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros nos Ramos Não Vida exclusivamente para a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.. A VVCC atua em nome e por conta da empresa de seguros e não presta aconselhamento, pelo que as informações dadas na celebração dos contratos de seguro não podem ser entendidas como aconselhamento e não se baseiam numa análise imparcial, cabendo aos Clientes a responsabilidade de efetuar a comparação das respetivas condições com outro ou outros contratos de seguro existentes no mercado;
MCRC Lisboa e NIPC 515 127 108 - Capital Social € 50.000,00
64.DC.0004 Versão 01 (27.06:2019)
− Nos contratos de seguro em que a VVCC figure como mediador de seguros, não existirá intervenção de outros mediadores de seguros.
Via Verde Connected Cars, S.A.
Sede: Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxx 0000-000 Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx
Xxxxxxxx
T: (x000) 000 000 000