ANEXO 12
ANEXO 12
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCLUINDO A IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, EFICIENTIZAÇÃO, EXPANSÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DA INFRAESTRUTURA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS - RJ.
I. DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP
1. Conforme previsto nas Cláusula 35 e 36 do CONTRATO e, de acordo com o disposto na Lei da CIP, o PODER CONCEDENTE constituirá em favor da CONCESSIONÁRIA, para pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela PODER CONCEDENTE no CONTRATO, notadamente a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da CIP (“Recursos Vinculados”).
2. A vinculação dos recursos acima referidos será implantada por meio de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que deverá ser celebrado pelas PARTES com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
2.1. Os custos derivados do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
2.2. Observado o disposto no item 2.1, cada uma das PARTES deverá arcar com seus próprios custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações contratuais.
2.3. Após a assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, qualquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
3. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever obrigação pela qual deverão ser abertas, na data da assinatura contratual, a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, com as finalidades de, respectivamente, realizar e garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela PODER CONCEDENTE no CONTRATO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao CONTRATO, nos montantes indicados no presente ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, até a liquidação de tais obrigações.
3.1. Os Recursos Vinculados indicados serão atrelados, exclusivamente, às finalidades a que se refere o item 3, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outras finalidades.
3.2. Os recursos depositados na CONTA RESERVA, no montante do saldo mínimo estabelecido no item 5, e aqueles que transitarem na CONTA VINCULADA conforme o item 7.1, não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto no item 3.3.
3.3. Os recursos excedentes aos montantes referidos no item 3.1 deverão ser utilizados para a realização dos pagamentos mensais devidos pelo PODER CONCEDENTE, respectivamente (i) à EMPRESA DISTRIBUIDORA pela operacionalização da cobrança e repasse da CIP e pelo fornecimento da energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e,
(ii) ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.4. Após os pagamentos a que se referem os itens antecedentes, os recursos restantes ficarão como saldo na CONTA VINCULADA.
4. A partir da data da assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, os valores da CIP, mensalmente arrecadados na fatura de consumo de energia elétrica, serão integralmente depositados pela EMPRESA DISTRIBUIDORA na CONTA VINCULADA, nos termos do presente ANEXO, da Lei da CIP.
II. DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA
5. A formação do saldo mínimo a ser mantido na CONTA RESERVA (“SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA”) pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá atender ao seguinte cronograma:
i. Como condição para a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, depósito no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 04 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS;
ii. Como condição para o início da Fase II, depósito do valor correspondente a mais 50% (cinquenta por cento) de 04 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, de forma a completar o valor de 04 (quatro) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
5.1. Caso seja necessário, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá proceder à retenção e transferência da CONTA VINCULADA para a CONTA RESERVA, em valor equivalente à complementação necessária para que se atinja o SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA.
6. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas a:
i. incidência de correção monetária; e
ii. eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.