Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA
Oficio nº 002/2021.
São Simão-GO, 15 de janeiro de 2021.
Exmo. Sr. Prefeito Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Assunto: SOLICITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA
Senhor Prefeito,
Na condição de Procuradora Geral do Município, venho solicitar autorização para abertura de processo para contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial já enunciado pela Suprema Corte, bem como pelo Tribunal de Contas dos Municípios, é possível a contratação, por meio da inexigibilidade de licitação, de empresa ou profissional para a prestação de serviços técnicos especializados de Consultoria Jurídico- Administrativa, razão pela qual REQUEIRO análise da equipe técnica no sentido de verificar a possibilidade contratação direta, via inexigibilidade de licitação, da empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tal
empresa rege-se pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções expedidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Brasil, parágrafo 1º. A Sociedade tem sede na cidade de Goiânia, estado GO, Cep: 74.735-400, telefone (00) 00000-0000, e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Em anexo, segue Termo de Referência, visando esclarecer à Comissão Permanente de Licitações, detalhadamente, os serviços que se pretende contratar, contendo a definição do objeto, com suas especificações, justificativas, vigência contratual, obrigações da contratante e contratada, dentre outros elementos básicos.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Procuradora Jurídica do Município
TERMO DE REFERÊNCIA
1 – OBJETO:
Contratação de consultoria de assessoria jurídica para prestação de serviços técnicos especializados na revisão e implementação de melhorias da estrutura organizacional das Secretarias, Superintendências, Diretorias, Assessorias, Coordenações, Gerências e demais cargos de provimento em comissão do Município de São Simão-GO, envolvendo estudos técnicos, análises, serviços de reestruturação normativa, de acordo com previsões constitucionais e infraconstitucionais.
2 – ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO:
a) Análise dos cargos, funções e estrutura de toda estrutura organizacional, com vistas à obtenção de dados, para que, caso necessário, sejam utilizados na descrição e especificação de novas atribuições e requisitos para os mesmos;
b) Levantamento e análise de atividades, atribuições e capacidade da força de trabalho, levantar informações que permitam analisar o conteúdo e a complexidade das atividades, atribuições, requisitos, competências, habilidades e responsabilidades necessárias ao provimento dos cargos e funções gratificadas da Prefeitura Municipal de São Simão, considerando a compatibilidade da força de trabalho aos cargos e funções;
c) Avaliação e classificação dos cargos, determinação de valor relativo dos cargos dentro da estrutura organizacional, hierarquizando-os segundo sua importância, complexidade, competências e habilidades exigidas para sua ocupação e dimensionando-os segundo a nova estruturação organizacional;
d) Análise de cargos e funções dentro da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de São Simão;
e) Análise de toda legislação municipal em vigor sobre estrutura administrativa e servidores públicos e compatibilidade das normas com atual ordem constitucional;
f) Xxxxxx(s) técnica(s) para reunião com o(s) servidor (es) designados pelo executivo para acompanhamento dos trabalhos;
g) Levantamento e análise da legislação vigente relativa às Secretarias, Superintendências, Diretorias, Assessorias, Coordenações, Gerências e demais cargos de provimento em comissão.
h) Revisão da estrutura organizacional relativa às Secretarias, Superintendências, Diretorias, Assessorias, Coordenações, Gerências e demais cargos de provimento em comissão.
i) Análise e levantamento valores salariais, benefícios, envolvendo todos os setores da gestão pública, bem como os salários recomendados pelos órgãos de classe existentes, que servirão de base para a proposição da estrutura de vencimentos da Prefeitura Municipal de São Simão;
j) Elaboração e apresentação minuta de projeto de lei para aprovação da reforma junto aos legislativos municipais.
k) Elaboração e apresentação de relatório do plano de reforma e da elaboração e minuta do projeto de lei.
3 - DA JUSTIFICATIVA:
3.1 - A Contratação justifica-se pela necessidade do Município de São Simão realizar reforma administrativa para reorganizar a sua estrutura e as atribuições dos seus órgãos gestores, em especial quantos aos cargos de secretários, superintendentes, diretores, assessores, coordenadores, gerentes e demais cargos de provimento em comissão, com o escopo de atualizar a administração e criando formas de suporte às demandas munícipes.
Dentre as diversas iniciativas administrativas a serem implementadas pela atual gestão municipal encontra-se a necessidade de reforma administrativa, uma vez que atualmente não é mais compatível com os desafios organizacionais da Prefeitura. A identificação desta incompatibilidade levou a atual gestão a iniciar um processo interno de discussão.
A decisão e relevância da contratação desse objeto estão alicerçadas na necessidade de se obter orientações técnicas especializadas para construção de uma política estratégica, efetiva e necessária à gestão municipal.
Ressalta-se que uma reforma na administração, estrutura e as atribuições constituem-se em instrumento relevante de gestão que deve contemplar princípios fundamentais, para garantir e promover o estímulo ao desenvolvimento na gestão.
Há a necessidade imprescindível de se criar um conjunto de ações estratégicas voltadas ao fortalecimento institucional e uma política e gestão de pessoal baseadas em ferramentas, mecanismos e metodologias modernos, eficientes e focados no desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais, a contratação dessa consultoria tem a expectativa de trazer resultados na elevação do nível de satisfação dos servidores com perspectivas de aprendizagem e crescimento e, por conseguinte, a ascensão da qualidade do desempenho institucional.
4. PAGAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS:
4.1 – O pagamento pela realização dos serviços será realizado mensalmente e efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, mediante apresentação de Nota Fiscal de Serviço, por meio de depósito ou
transferência bancária na conta corrente indicada no instrumento contratual e ou na respectiva Nota Fiscal de Serviço.
4.2 – Para efeito do pagamento, a contratada deverá atender as exigências legais quanto à emissão de comprovação de regularidade fiscal.
5. VALOR DO CONTRATO
5.1 – Os valores para a contratação dos serviços em referência estimam-se um custo global, valor este que será pago em parcelas de iguais valores mensais, através da Tesouraria do Município através de TED ou depósito bancário em nome da futura contratada.
6. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6.1 As despesas para a contratação dos serviços serão suportadas pela dotação orçamentária do orçamento em vigência.
7 – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
7.1 O prazo de vigência será de 04 (quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, na forma do artigo 57, II da Lei 8.666/93;
7.2 Na hipótese de prorrogação o índice de correção a ser aplicado será o INPC/IBGE, ou aquele que o venha substituir.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A contratada, além das demais obrigações contratuais, se compromete a:
a) Responsabilizar-se perante o CONTRATANTE, sobre seus técnicos;
b) Manter absoluto sigilo sobre as informações obtidas ou colocadas à disposição;
c) Apresentar organização técnica e administrativa que comprovem sua condição de habilitada a cumprir com eficiência os trabalhos apresentados.
d) Realizar os trabalhos de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações federal, estadual e municipal;
e) Refazer, às suas expensas, os serviços executados com erro ou imperfeição, salvo se decorrentes de informação errônea do CONTRATANTE;
f) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, bem como pelos impostos e taxas devidos aos órgãos federal, estadual e municipal, bem como demais despesas decorrentes da proposta a ser apresentada.
9. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para a perfeita consecução dos objetivos o CONTRATANTE se responsabilizará:
a) Pela disponibilização das informações necessárias ao bom andamento dos serviços.
b) Por atuar de forma a auxiliar e participar do planejamento estratégico a ser adotado para cumprimento dos prazos e melhor alcance dos objetivos propostos.
c) Pela efetivação do pagamento da contratada pelos valores contratados e nos prazos estipulados.
d) Pelo cumprimento das obrigações contratuais.
São Simão - Go, 15 de janeiro de 2021.
Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Procuradora Geral
DESPACHO LEVANTAMENTO DE PREÇOS
CONSIDERANDO a demonstração da necessidade, especialidade, notoriedade e singularidade da contratação pretendida;
CONSIDERANDO que a proposta de preços apresentada pela sociedade simples VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
inscrita no CNPJ 28.172.030/0001-02 para prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica na área administrativa e contenciosa foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo período de 4 meses, conforme documentos em anexos;
CONSIDERANDO a descrição dos serviços que pretende contratar e suas especificações, conforme Termo de Referência constante dos autos;
CONSIDERANDO que o quadro de procuradores do Município de São Simão não supre a demanda jurídica existente;
CONSIDERANDO que os valores praticados pelo Município de São Simão nos anos pretéritos, em área correlata, perfazem uma média mensal dentro do valor proposto pela sociedade VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ 28.172.030/0001-02;
CONSIDERANDO que os valores ofertados pela sociedade VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ
28.172.030/0001-02 estão compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme cópias dos documentos que compõem os autos;
ENTENDO:
Considerar que o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, ofertado pela sociedade simples, XXXXXX CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ 28.172.030/0001-02, estão dentro dos valores praticados no mercado, de modo que a contratação pelo preço proposto fica, devidamente, justificado.
São Simão – GO, 15 de janeiro de 2021.
Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Procuradora Geral do Município
ANEXAR A PROPOSTA
DESPACHO
Ao Departamento de Compras
O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, visando dar prosseguimento na solicitação, determina ao Departamento de Compras que proceda ao levantamento de preços para contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade, atendendo as necessidades da Procuradoria Jurídica do Município.
São Simão - Go, 19 de janeiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
DESPACHO
CONSIDERANDO a solicitação da Senhora Procuradora Jurídica do Município e a justificativa de preço ofertada;
CONSIDERANDO o teor do Termo de Referência que acompanha a referida solicitação, em especial a justificativa apresentada;
CONSIDERANDO a demonstração da necessidade da contratação;
AUTORIZO a abertura de procedimento administrativo para a contratação pretendida.
Na oportunidade, APROVO o Termo de Referência apresentado.
ENCAMINHE-SE os autos à Comissão Permanente de Licitação para constatação da viabilidade da contratação pela via direta, por inexigibilidade de licitação, procedendo-se à formalização e instrução do procedimento, conforme determina a legislação vigente.
Xxx Xxxxx (GO), 03 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO DESPACHO
Em razão da natureza dos serviços a serem contratados, sugerimos a instauração de processo para declarar a Inexigibilidade de Licitação, objetivando contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
São Simão, 04 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora da CPL
Patrícia dos Reis Gama Lamanna Membro
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Secretária
GABINETE DO PREFEITO XXXXXXXX
Considerando a necessidade da contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Considerando que os serviços solicitados pela Procuradoria Geral do Município, autorizam a escolha da empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ 28.172.030/0001-02.
Assim, acolhendo parecer da comissão de licitação, autorizo a abertura de processo de inexigibilidade para contratação dos serviços em questão.
São Simão (GO), 04 de fevereiro de 2021.
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XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
DESPACHO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
Tendo em vista o Despacho do Prefeito que autoriza a solicitação da Procuradora Geral do Município para abertura de processo administrativo, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação, instauro o presente processo na modalidade de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, determinando desde já sua autuação.
São Simão (GO), 04 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da CPL
AUTUAÇÃO
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO
SIMÃO, Estado de Goiás, reunida na sala de Licitação na Sede deste Órgão, sito à Praça Cívica, n. 01, Centro, de conformidade com o que dispõe o caput do artigo
n. 38 da Lei n.8.666/93 de 21 de Junho de 1993 e alterações, resolvem numerar o processo de inexigibilidade de licitação sob o n.º 003/2021, com o objeto contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
XXX XXXXX (GO), 04 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora da CPL
Patrícia dos Reis Gama Lamanna
Membro
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Secretária
GABINETE DO PREFEITO XXXXXXXX
Diante do requerimento da Procuradoria Geral do Município que solicita a contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade, conforme especificações do TERMO DE REFERÊNCIA, DETERMINO a remessa do processo ao Setor de Contabilidade da Prefeitura para que certifique a existência de dotação orçamentária e de recursos financeiros para realização da despesa, bem como apresentar declaração de compatibilidade com a Lei Orçamentária em vigor, com a LDO e com o PPA.
XXX XXXXX (GO), 04 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Assunto: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Ao Departamento de Controle Interno e Secretaria de Finanças;
Em atendimento ao Despacho do Senhor Prefeito exarado nos autos, solicito que seja informado a dotação orçamentária para contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Contando desde já com a Vossa Costumeira atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração.
XXX XXXXX (GO), 04 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da CPL
DECLARAÇÃO DE EXISTENCIA DE PREVISÃO E SALDO ORÇAMENTÁRIO
CERTIDÃO
Demonstração contábil de execução financeira e orçamentária do município de São Simão, Goiás,
CERTIFICA:
Que revendo a Lei Orçamentária, para vigência no exercício do ano 2021, verificou dotação orçamentária consignada com saldo suficiente para contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Ficha: 171 Fonte 01- 000
Dotação: 01 06 00 03. 091. 0328 2. 0021 3. 3. 90. 34.00 00 – MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Por ser verdade firmo a presente.
São Simão-GO, 05 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx CRC/GO 018754/O-7
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro para os devidos fins de direito e em cumprimento ao Art. 16 e 17 da Lei nº 101/00, que, revendo o orçamento para o exercício de 2021, existe saldo orçamentário para cobertura das despesas descritas no comunicado da Comissão de Licitação, nas seguintes dotações:
Ficha: 171 Fonte 01- 000
Dotação: 01 06 00 03. 091. 0328 2. 0021 3. 3. 90. 34.00 00 – MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Por ser verdade firmo o presente.
São Simão-GO, 05 de fevereiro de 2021.
Celismar Xxxxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Finanças
DESPACHO
Assunto: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Autorizo a CPL a elaborar o convite o para o Escritório XXXXXX XXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e encaminhar o processo ao departamento de contabilidade, para as devidas providências.
SÃO SIMÃO-GO., em 05 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Assunto: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
DESPACHO
Ao Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, com registro na OAB/GO sob o nº 2966 e inscrito no CNPJ sob o nº 28.172.030/0001-02, na pessoa do sócio proprietário Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/GO sob o nº 18.850.
Em atendimento ao Despacho do Senhor Prefeito exarado nos autos, solicito que Vossa Senhoria envia a CPL a proposta para os serviços ora solicitados, dentro do valor de mercado. Solicito ainda a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ato Constitutivo da empresa devidamente registrado no Órgão competente;
b) Cédula de Identidade do Titular;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
d) Prova de regularidade relativa à CND Federal
e) Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (CRF);
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal – (CND);
g) Prova de regularidade trabalhista, através de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
h) Prova de regularidade de Falência e Concordata.
Contando desde já com a Vossa atenção, renovamos votos da mais alta estima e consideração.
XXX XXXXX (GO), 05 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da CPL
ANEXAR DOCUMENTOS
CERTIDÃO DE JUNTADA
A COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO SIMÃO, Estado de
Goiás, certifica para os devidos fins de direito que nesta data foi realizada a juntada aos autos da proposta de preços, currículo profissional e demais documentos enviados pela empresa Vieira Cintra Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/MF 28.172.030/0001-02, situada na Xxx XX 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Residencial Olinda, CEP: 74.735-400 – Goiânia (GO).
Por ser verdade, dato e firmo a presente.
São Simão-GO, 08 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da CPL
JUSTIFICATIVA DE PREÇO
ASSUNTO: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade
A Comissão Permanente de Licitação esclarece que, em cumprimento ao Art. 26, Inciso III, da Lei 8.666/93, declara os preços apresentados pela Empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
compatíveis com os praticados por outros profissionais da área, conforme pesquisa obtida através da página oficial do Tribunal de Contas dos Municípios. Ademais os valores da proposta estão compatíveis com os valores constantes da Tabela de Honorários para advogados municipalistas e publicistas aprovada pela OAB subseção de Goiás.
A CPL, através do presente despacha o processo à Controladoria Interna do Município de São Simão para análise da documentação apresentada bem como da minuta do contrato anexo aos autos.
Comissão permanente de Licitação, 08 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora da CPL
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DESPACHO
Consta nos autos que foi apresentada uma proposta financeira pelo escritório Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia referente à contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade. Assim, encaminho o presente procedimento administrativo para a Procuradora Geral do Município para fins de análise e aprovação do preço ofertado e apresentar a justificativa da escolha do prestador de serviços.
São Simão (GO), 08 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da CPL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVAS PARA ESCOLHA DO FORNECEDOR E APROVAÇÃO DA PROPOSTA
1. JUSTIFICATIVAS DA CONTRATAÇÃO:
A Contratação de consultoria de assessoria jurídica para prestação de serviços técnicos especializados na revisão e implementação de melhorias da estrutura organizacional das Secretarias, Superintendências, Diretorias, Assessorias, Coordenações, Gerências e demais cargos de provimento em comissão do Município de São Simão-GO, envolvendo estudos técnicos, análises, serviços de reestruturação normativa, de acordo com previsões constitucionais e infraconstitucionais, decorre da ausência de profissional especializado na Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica da Prefeitura para atuar no processo judicial supracitado em razão da especificidade e maior complexidade da matéria.
2. DA ESCOLHA DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS:
Foi apresentada proposta para execução dos serviços advocatícios pelo escritório XXXXXX XXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ 28.172.030/0001-02, que veio acompanhada de atestados, certificados e currículo profissional que demonstra notória especialização da empresa comprovada através de documentos que atestam a execução de serviços à administração pública, o que viabiliza a celebração do termo de contrato por inexigibilidade de licitação, nos moldes do caput do artigo 25 da Lei 8.666/93.
Na documentação apresentada verifica-se que a empresa prestou serviços advocatícios especializados na área do direito administrativo para os seguintes municípios: Câmara Municipal de Cachoeira Dourada – GO (2020), Prefeitura Municipal de Rio Quente – GO (2018/2020), Prefeitura Municipal de Novo Gama (2019/2020), Prefeitura Municipal de Acreúna (2020).
Dessa forma, concluímos que a empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA possui notória experiência demonstrada através da comprovação da execução de serviços de assessoria jurídica prestados pessoalmente pelo advogado e sócio Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB/GO sob o nº 18.850 e, portanto, apresenta maior grau de confiança, sendo a mais adequada para prestação dos serviços supracitados.
Finalmente, considerando que a proposta financeira para execução prestação de serviços advocatícios está de acordo com o valor de mercado e levando-se em conta a natureza dos serviços intelectuais contratados, resolvo aprovar a proposta de preços.
• Em relação a necessidade de pesquisa de preços, o TCU já manifestou e recomendou o seguinte:
“Preço – adequado – referência
Nota: o Parâmetro adequado de preço é o praticado no âmbito da Administração Pública, mesmo para contratação direta sem licitação.
TCU recomendou:
“...faça constar dos processos referentes a contratação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço exigida pelo art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, inclusive com consulta a outros órgãos, de modo a verificar o preço praticado no âmbito da Administração Pública para o mesmo produto ou serviço...”
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos Processos de nº 16.230/05, Decisão nº 5.123/2005 e nº 26.022/05, Decisão nº 5.195/2005, firmou o entendimento no mesmo sentido, conforme abaixo transcrito:
“Preço – estimativa
Nota: o TCDF firmou entendimento no sentido de não ser necessária pesquisa de preços junto aos fornecedores e prestadora de serviços, devendo prevalecer o balizamento de preços entre os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração.”
O renomado autor XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX ao comentar o inciso III, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, in VADE-MÉCUM DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. Fórum, nas págs. 527/528, discorda da exigência de no mínimo três orçamentos ou cotações para justificar o preço contratado e afirma que:
“(...) não há amparo legal para essa exigência. O Decreto 449/92 que amparava está expressamente revogado pelo Decreto nº 2.743/98. Além disso, a norma é incompatível com a regra do art. 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece rito próprio para justificar o preço da contratação direta sem licitação, amparado no art. 24, incisos III a XIV, e 25. Como se observa, nesse dispositivo, há obrigatoriedade de justificar o preço, o que pode ser feito por consulta a outros órgãos da Administração Pública (analogia ao art. 15, inc. V, da Lei 8.666/93), consulta a banco de dados (como na esfera federal, COMPRASNET) e também pela consulta ao mercado, obtendo-se algumas propostas. Para o art. 24, incisos I e II, a Lei não exige o que foi recomendado, mas o gestor público tem o dever de demonstrar no processo a legalidade e a regularidade dos atos que pratica – art. 113, da Lei 8.666/93, motivo pelo qual deve também nesses casos justificar o preço”.
A proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia XXXXXX XXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA inscrita no CNPJ 28.172.030/0001-
02, corresponde ao preço médio de mercado e encontra-se dentro do percentual estabelecido no Código de Processo Civil (art. 85, §2º), principalmente se levarmos em consideração a experiência e especialização do profissional contratado, o que torna inviável a competição;
Finalmente, considerando que a proposta financeira para execução da prestação de serviços advocatícios está de acordo com o valor de mercado e levando-se em conta a natureza dos serviços intelectuais contratados, resolvo aprovar a proposta de preços.
São Simão-GO, 08 de fevereiro de 2021.
Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Procuradora Geral do Município
SOLICITAÇÃO DE PARECER JURÍDICO
Encaminhamos-lhe os autos para emissão de parecer jurídico acerca de inexigibilidade de licitação para contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
São Simão-Go, 08 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora da CPL
Patrícia dos Reis Gama Lamanna
Membro
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Secretária
PARECER JURÍDICO
Inexigibilidade de Licitação nº 003/2021
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de parecer, quanto à inexigibilidade de Licitação para Contratação de Escritório de Advocacia Especializado em Consultoria e Assessoria Jurídica para prestação de serviços técnicos na revisão e implementação de melhorias da estrutura organizacional das Secretarias, Superintendências, Diretorias, Assessorias, Coordenações, Gerências e demais cargos de provimento em comissão do Município de São Simão – GO, envolvendo estudos técnicos, análises, serviços de reestruturação normativa, de acordo com previsões constitucionais e infraconstitucionais.
O processo está instruído com:
1. Solicitação;
2. Termo de referência dos serviços;
3. Declaração sobre estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
4. Declaração de compatibilidade da despesa com o orçamento vigente;
5. Declaração de disponibilidade orçamentaria;
6. Despacho autorizando a abertura do procedimento;
7. Despacho de autuação;
8. Proposta de preços e documentação da sociedade de advogados selecionada, consubstanciada nos seguintes documentos:
a. Atos constitutivos;
b. Comprovante de inscrição no CNPJ;
c. Certidões negativas de débito junto às fazendas, federal, estadual e municipal;
d. Certificado de Regularidade com o FGTS;
e. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
f. Curriculum Lattes dos responsáveis técnicos;
g. Atestados de capacidade técnica.
9. Razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço subscrita pela CPL;
10. Encaminhamento para a assessoria; É o breve relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece que, como regra, as contratação realizadas pela administração devem ser realizadas por meio de procedimento licitatório prévio, assegurando igualdade de condições a todos concorrentes, nos seguintes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XXI -ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Logo, apesar de o procedimento licitatório ser a regra, a Constituição da República, ao inaugurar o citado comando legal, ressalva que haverá casos especificados na legislação em que a obrigatoriedade da licitação não será exigida.
A Lei Federal nº 8.666/93, ao regulamentar a previsão contida na Constituição Federal, assim também prevê em seu art. 2º:
Art. 2o. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
No caso dos autos, se pretende realizar contratação por meio de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25 da lei de licitações, que dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Ao analisar o citado dispositivo, fica evidente a natureza exemplificativa do rol nele inserido, haja vista que, dos elementares fundamentos da hermenêutica jurídica, o
dispositivo analisado deve ser enfocado a partir de sua premissa maior, a qual, no presente caso, é a inexigibilidade do ato de licitar decorrente da inviabilidade de competição.
Ademais, é certo que inexistem “palavras soltas” no texto da lei, portanto, a expressão “em especial”, contida na parte final do caput do artigo 25 da Lei 8666/93, demonstra que o legislador não exauriu as possibilidades de inexigibilidade às hipóteses elencadas em seus incisos I, II e III, mas, especialmente, diante daquelas.
Assim já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que:
“Os casos de inexigibilidade de licitação não se exaurem nas disposições legais, as quais consignam, apenas exemplificativamente, algumas situações”
(Processo TC/PR 4707-02.00/93-5, publicado no informativo de Licitações e Contratos – ILC, nº 53, jul./98, Curitiba: Zênite, p. 649) – grifei.
Pode-se concluir, portanto, que, para a Administração Pública contratar serviços técnicos de consultoria e/ou assessoria jurídica, seja por meio de advogado, ou de sociedade de advogados, deve proceder-se mediante a inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/93.
Isto ocorre porque não há como existir competição entre advogados, por força doartigo 5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, vinculado diretamente à Lei nº 8.906/941, que proíbe o advogado de promover a mercantilização de sua profissão, em que a competição é espécie:
Art. 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. CÂMARA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (ARTIGOS 13, II, III E IV, E 25, CAPUT E INC. II, LEI FEDERAL Nº 8.666/1993).
1Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VI -advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
INVIABILIDADE DA COMPETIÇÃO. OFÍCIO DE NATUREZA SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
(...)
3 - Não é permitido aos advogados a disputa pela captação de clientes - infração disciplinar punida pela Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33)
-, evidente aí a inviabilidade da competição. A conclusão é roborada pela impossibilidade de julgamento objetivo das propostas apresentadas. Deveras intrincada seria a tarefa da comissão de licitação de sopesar qual dos licitantes inspiraria maior confiança ao chefe do poder executivo, qual melhor conheceria a realidade administrativa local, qual possuiria maior poder de persuasão escrita e verbal e maior perspicácia diante do complexo cenário de atuação e, mais ainda, de constatar se o trabalho prestado pelo advogado que ofereceu a proposta de menor valor realmente atenderia a necessidade da contratação. De mais a mais, a natureza intelectual do serviço prestado pelo advogado, de per si, demonstra a singularidade do serviço. Não se pode olvidar que as peças e pareceres produzidos são marcados pelas características próprias da formação, estudos e particularidades de cada advogado.
(...)
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 307820-83.2013.8.09.0076, Rel. DES. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, 3A XXXXXX XXXXX, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF. PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO POR CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR.
1. A licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar
punida pela lei federal nº 8906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação do representante judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação.Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB.
(...)
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 295899-63.2008.8.09.0154, Rel. DES. XXXXXX XXXXXXX CINTRA, 3A XXXXXX XXXXX, julgado em 20/08/2013, DJe 1373 de 27/08/2013).
Assim, com respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano, é forçoso concluir que a realização de procedimento licitatório para contratação de Advogado gera disputa entre os profissionais e, consequentemente, ocasiona a mercantilização da profissão, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (CED, art. 5º), sendo igualmente vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela (CED, art. 7º)2.
Ademais, complementando todo o acima articulado, evidenciamos que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, através do Julgado nº 003/2006, proferido nos autos do Processo nº 07847/2006, consignou que:
Processo nº 07847/2207 Julgado nº 003/2206
Enunciado: “Possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição de que trata o caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, devendo, entretanto, estar o feito instruído de conformidade com os artigos 26 e 38 da mesma Lei, principalmente no que alude à razão da escolha do profissional ou empresa e a justificativa do preço”.
2Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Após demonstrado que o exercício da advocacia é incompatível com a regra do dever de licitar, porquanto, enquadrado na exceção do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, por inviabilidade jurídica de competição, o que, por si só, é fundamento suficiente para contratação dos serviços jurídicos por meio de inexigibilidade de licitação, cumpre-nos, ainda, adentrarmos ao comando do inciso II do artigo 25 da Lei de Licitações e Contratos, o que passamos doravante fazer.
Ainda, cumpre salientar ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou Enunciado de Súmula nº 08, em janeiro de 2020, nos seguintes termos:
“Admite-se a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública com base na singularidade dos serviços técnicos, desde que atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93.”.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União - TCU editou a Súmula nº 252, que traz o seguinte enunciado:
Súmula 252 – TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Portanto, para a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, com amparo exclusivamente no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, devem ser preenchidos, simultaneamente, três requisitos, quais sejam: a)serviço técnico especializado;b)natureza singular; e, c)notória especialização do contratado.
Dado o objeto que se pretende contratar nos presentes autos, não há discussão quanto ao cumprimento do requisito “serviço técnico especializado”, vez que se trata de contratação de serviços advocatícios e eles encontram-se elencados no rol do art. 13, da Lei de Licitações e Contratos.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
...
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
...
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; ...
Já a notória especialização é conceituada pelo §1º do art. 25 da lei de licitações:
Art. 25...
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Tal requisito tem a finalidade de evitar que a Administração Pública contrate quem ela bem entender, evitando assim o despropósito da contratação de pessoas não qualificadas para a execução de serviços.
Sobre a prerrogativa da Administração de avaliar a notória especialização do pretenso contratado, cabe aqui trazer os ensinamentos do Jurista Xxxx Xxxxxxx Xxxx (in Licitação e Contrato Administrativo - Estudos sobre a Interpretação da Lei, Malheiros, 1995, pág. 77), que brilhantemente nos esclarece:
“... Impõem-se à Administração - isto é, ao agente público destinatário dessa atribuição - o dever de inferir qual o profissional ou empresa cujo trabalho é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado àquele objeto. Note-se que embora o texto normativo use o tempo verbal presente (‘é, essencial e indiscutivelmente, o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’), aqui há prognóstico, que não se funda senão no requisito da confiança. HÁ INTENSA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE AQUI, AINDA QUE O AGENTE PÚBLICO, NO CUMPRIMENTO DAQUELE DEVER DE INFERIR, DEVA CONSIDERAR ATRIBUTOS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO ou contratada.”
É entendimento dominante que a lei não exige que o notório especialista seja famoso ou reconhecido pela opinião pública. De acordo com o texto legal, o conceito do profissional, no campo de sua especialidade, decorre de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades.
O ilustre doutrinador Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, consigna que:
"A reputação da notoriedade só precisa alcançar os profissionais que se dedicam a uma atividade, sendo absolutamente dispensável,
ou impertinente, a fama comum, que a imprensa não especializada incentiva”.
O Min. Xxxx Xxxxxxx,em seu voto como Relator no RE 656558/SP, discorrendo sobre a “notória especialização” pontua que:
(...)
“Saliento, inclusive, as lições de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 169):
‘[A] expressão notória especialização costuma ser interpretada de molde a exigir alguém bastante conhecido em seu meio, afamado, que goze, como o próprio nome indica, de notoriedade. Ressalva-se, contudo, ser equivocado apurar a notória especialização pela notoriedade da pessoa. O sujeito pode ser em tudo conhecido, mas não necessariamente por seus méritos profissionais. A notoriedade é da especialização do profissional e não do profissional em si. Outrossim, a notória especialização deve ser apreciada no meio que atua o profissional. De um jeito ou de outro, o termo notoriedade induz conceito indeterminado, isto é, variável em grau maior ou menor, em decorrência do que se afere discricionariedade em sua apreciação. A determinação do grau mínimo de notoriedade necessária para dar suporte à inexigibilidade não é precisa.’.
Portanto, na apreciação desses conceitos, afigura-se um juízo de certeza positiva e outro de certeza negativa. Há profissionais que são conhecidos em todo país, cujos estudos são tomados como referência pelos demais que militam na área. Não há dúvida alguma de que esses agregam notória especialização. Ocorre que, em sentido diametralmente oposto, existem profissionais que não são nem remotamente conhecidos; recém-formados, sem experiência alguma, sendo igualmente estreme de dúvida que esses não detêm notória especialização.
Ocorre que, entre um grupo e outro, haverá um terceiro, composto por profissionais nem tão conhecidos quanto os primeiros nem tão desconhecidos quanto os segundos. Trata-se, é certo, da maioria, aqueles que ocupam posição mediana: estão no mercado; possuem alguma experiência, já realizaram alguns estudos, de certa forma são até mesmo conhecidos, mas, igualmente, não podem ser reputados detentores de notória especialização. Note-se que a expressão exige experiência e estudos que vão acima da média, tocante a profissionais realmente destacados.
Nesse ponto, reside a chamada zona de incerteza, em que já não é possível distinguir com exatidão quem detém e quem não detém notória especialização. Aí vige a competência discricionária atribuída ao agente administrativo, que avalia a experiência dos profissionais com margem de liberdade, pelo que é essencial a confiança depositada no contratado.
A questão, então, no caso em julgamento, passa também pela análise, no âmbito territorial, da apuração concreta da reputação profissional da contratada, de modo a qualificá-la, ou não, como portadora de notória especialização.
Como adverte Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (op. cit., p. 172):
‘[H]á profissionais cujos trabalhos são conhecidos em todo país, outros no Estado a que pertencem, e outros apenas no Município. A abrangência territorial da contratação deve ser vista com certa parcimônia, adaptável ao objeto e ao lugar da contratação: por vezes, torna-se conveniente a seleção de um profissional de trato próximo, mais acessível. Isso deve ser fitado com parcimônia, porque o que realmente importa são os estudos feitos pelo profissional, a experiência anterior dele, os resultados obtidos. O lugar onde o profissional é conhecido deve ser posto em segundo plano, sem que este prevaleça sobre as efetivas realizações dele.”
Assim, no caso dos autos, a notória especialização da sociedade que se pretende contratar está mais do que comprovada, em especial mediante a apresentação de atestados de capacidades técnicas e currículos vitae dos responsáveis técnicos do escritório advocatício, dentre outros documentos jungidos a este procedimento.
Quanto ao último requisito, qual seja, singularidade do objeto, insta consignar que o art. 3º-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), recentemente incluído pela Lei nº 14.039/2021, estabelece expressamente que “Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.
Ademais, cabe mencionar que a atual redação da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), dada pela Lei nº 14.039/2020, estabelece em seu art. 3º-A que “Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.
Portanto, tem-se que os serviços a serem contratados são singulares por expressa previsão legal.
Como se já não bastasse o acima analisado, cabe esclarecer que a confiança que deve haver entre contratante e contratado é outro elemento que autoriza a realização da inexigibilidade de licitação, em razão da liberdade que o gestor público deve possuir ao escolher sua assessoria e consultoria jurídica.
O certo é que os serviços de natureza advocatícia, como os que se pretendem contratar através do procedimento em apreço, em uma análise primária e geral, sempre poderão ser prestados por mais de um profissional especializado, mormente em razão da popularidade da profissão atualmente alcançada na sociedade brasileira.
Porém, por outro lado, não se pode suprimir do administrador público que, sempre atuando no interesse público, confie seu assessoramento e consultoria jurídica ao profissional que ele repute mais capacitado, em decorrência de características específicas encontradas no contratado. É o que se tem chamado de Princípio da Confiança, o qual atribui ao administrador público a discricionariedade de contratar com aquele profissional que ele entende ser o melhor para desempenhar o objeto do contrato.
Cita-se, a propósito, a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:
‘Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço singular com que qualquer um dos potenciais contratados imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência discricionária, observa- se elemento de extrema relevância para visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de confiança do agente administrativo em determinado especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com similar capacitação.’
Por precisos e aplicáveis a espécie em comento, calha transcrever os seguintes excertos dos Boletins de licitações e contratos da editora NDJ:
‘Inexistindo, assim, a possibilidade de confrontarem as propostas dos contratantes, a realização do certame constituir-se-ia em uma em farsa, não atendendo, sua realização, aos objetivos do próprio
instituto da licitação. Como afirma Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, “só se licitam bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. NÃO SE LICITAM COISAS DESIGUAIS.
A notória especialização diz respeito às qualidades técnicas que o profissional ou empresa goza na sociedade, fruto do acumulado conhecimento em contratações anteriores.
Seu trabalho e seu nível de conhecimento permitem à Administração considerar, de início, que este poderá, de forma adequada, satisfazer plenamente aos objetivos do contrato.
Há que ser, para tanto, profissionais ou empresa bem sucedidos, credores de bom conceito na área profissional, de forma que suas credenciais tranqüilizem o gestor público quanto à capacitação para desempenhar tal tarefa..
Ora, para que a Administração possa inferir sobre o mais adequado trabalho, necessário é que, baseado nas situações fáticas que o profissional (ou empresa) apresenta, decida, SUBJETIVAMENTE, com lastro na CONFIANÇA que lhe inspira o eventual CONTRATADO, escolhendo este ou aquele, por entender que é ele o mais capaz para EFETUAR o serviço mais adequado.’ (in cit. Boletim nº4- BLC- Boletim de Licitações e contratos, Editora NDJ Ltda.)
‘Assim, podemos concluir, sem sombra de dúvida, que na aplicação da norma contida no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, estará sempre presente a DISCRICIONARIDADE, a subjetividade da Administração,...
...deve escolher o contratado cujo trabalho inferir como essencial e indiscutivelmente o mais adequado ao objeto do contrato de acordo, em última instância, o grau de confiança depositado na especialização desse contratado...
Contratação essa que a administração dever fazer com o profissional ou empresa na qual, em relação a cada contratação, deposite maior grau de confiança’. (in cit. Boletim nº 7-1998 – BLC – Boletim de licitações e contratos, Editora NDJ Ltda).(grifei).
Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais que despertam a confiança do
administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração.
Neste sentido, já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recentes oportunidades, ao apreciar a legalidade da contratação de serviços jurídicos por meio da inexigibilidade de licitação, como se infere das ementas a seguir transcritas, exaradas pela totalidade das Câmaras Cíveis da Corte Estadual:
‘DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF. PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO POR CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO
ADMINISTRADOR. 1. A licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação do representante judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advogacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB. 2. A criação do cargo de procurador municipal por via de concurso público, é questão atrelada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, em face da Independência dos Poderes Constituídos, insertos na Carta Magna. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.’ (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 295899-63.2008.8.09.0154, Rel. DES. XXXXXX XXXXXXX CINTRA, 3A
XXXXXX XXXXX, julgado em 20/08/2013, DJe 1373 de 27/08/2013) – xxxxxx
“EMENTA: Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Criação de cargo de procurador municipal. Juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Princípio da separação dos poderes. Inexigibilidade de licitação. Poder discricionário da Administração Pública. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
I. A criação do cargo de procurador municipal e o seu respectivo preenchimento e provimento, via concurso público, é matéria vinculada ao mérito do ato administrativo (juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública), não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes constituídos, disposto no artigo 2º, da Constituição Federal.
II. A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), em diversas oportunidades, abre espaço para a atuação discricionária do administrador, em especial nas hipóteses de inexigibilidade, onde há permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública.
III. O Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de Direito, de modo que o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da prerrogativa que lhe foi garantida pela Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) para escolher o melhor profissional. Remessa necessária e Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente. Sentença reformada.”
(TJ/GO – 2ª Câm. Cível, Decisão Monocrática - DGJ nº 188109- 32.2011.8.09.0019 (201191881091) Buriti Alegre, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, j. em 09/02/2015).
“EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF. PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO POR CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR.
1. A licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de
competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação do representante judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB.
2. A criação do cargo de procurador municipal por via de concurso público, é questão atrelada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, em face da Independência dos Poderes Constituídos, insertos na Carta Magna.
3. Reexame necessário e apelo conhecidos e providos.”
(TJ/GO – 3ª Câm. Cível - DGJ e AC nº 295899-63.2008.8.09.0154
(200892958995), Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Cintra, j. em 20/08/13, DJe. 1373 de 27/08/2013).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF.
1. A licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação do representante
judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB.
2. Apelo conhecido e provido”.
(TJ/GO – 3ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 460553-09.2011.8.09.0010
(201194605532), Comarca de Anicuns, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Cintra, j. em 25/11/2014).
Do primeiro aresto acima colacionado, pede-se vênia para transcrever o seguinte excerto:
‘Quanto a necessidade de instauração de procedimento licitatório para a contratação dos serviços de advogado, pertinente a transcrição do magistério de XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXX:
Por fim, temos uma última espécie de objetos contratáveis pela Administração, na qual se encaixa a contratação de advogados.
São aqueles objetos dotados de uma singularidade objetiva, ou seja, aqueles cuja contratação só faz sentido em virtude das características subjetivas do executor. O parecer do jurista, a sustentação oral do grande tribuno, o patrocínio do advogado afamado são objetos que se caracterizam especificamente pelos atributos do seu executor. Uma sustentação oral é atividade para a qual está habilitado qualquer advogado inscrito na OAB. Porém ninguém diria ser irrelevante a pessoa de que sobe à tribuna para sustentar. Opinar sobre um assunto jurídico tampouco é objetivamente fazer inacessível. Mas o jurista notório produz um objeto (parecer) inigualável (ainda que vários o façam). Para estes objetos o procedimento previsto na lei é um só: a inexibilidade de licitação.
Na contratação de advogado, a licitação será inexigível porque a advocacia não se exerce dissociada da pessoa do advogado, da relação de confiança que se estabelece entre constituinte e constituído. Neste sentido, impecável a decisão do então Ministro Xxxxxx Xxxxxxx mostrando a incompatibilidade entre a confiança
inerente à advocacia e a impessoalidade do processo licitatório (ver HC 72830/RO).
Não é por outra razão que o Código de Ética da Advocacia (art. 15) obriga que o mandato seja outorgado individualmente aos advogados, mesmo quando reunidos em sociedade. Tal nexo de confiança é indissociável da pessoa do advogado, o que torna a resultado da advocacia um objeto subjetivamente singularizado.
Sendo o objeto singular, ele é impassível de comparação, de cotejo. E sendo assim, não se põe viável a competição (salvo se ela se travestir de mero simulacro, de pantomima, de simulação). E a competição de advogados é impossível por vários motivos.
Primeiro, porque serviços de advocacia não permite aferir, objetivamente, a vantajosidade entre propostas. A uma porque o aspecto subjetivo, vimos, é predominante, a duas porque os critérios de julgamento serão impregnados de características prenhes de pessoalidade como a segurança do profissional, a honorabilidade deste, o respeito granjeado no meio, a reputação, seu poder de convencimento, enfim, um plexo de características relevantíssimas na escolha do advogado, mas de objetivação impossível num edital (interditando o julgamento objeto referido no art. 3º da lei de licitações).
Depois, porque é antípoda à profissão a disputa baseada no menor preço. Diz expressamente o Código de Ética (art. 5º) que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. Não existe nada mais mercantil do que a disputa, numa licitação, pelo contrato mediante oferta do menor valor de honorários.
Em caso semelhante, no julgamento da apelação cível nº 16119- 13.2007.8.09.0051 (200790161192), relatado pela eminente Desembargadora Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, sob respaldo da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Câmara Cível entendeu ser inexigível o procedimento licitatório para a admissão de advogados pelos municípios.
Isto porque, a licitação, grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca
concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos advogados licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a relação entre constituinte e constituído, além das naturais dificuldades de se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício da advocacia.
Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Esta interpretação é, inclusive, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição.’
A arguta análise levada a efeito pela Corte de Justiça goiana, está impregnada do mais acertado raciocínio lógico, bem assim guarda consonância com a jurisprudência superior, o colendo STJ já decidiu nestes exatos termos, ao apreciar recurso que tratava do tipo previsto no art. 89 da Lei de Licitações:
HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO ILEGALMENTE INEXIGIDA (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL PARA PATROCÍNIO DE CAUSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO CONSTITUÍDO NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE FOMENTO. CONFLITO DE INTERESSES CONFIGURADO. GRAU DE CONFIABILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE PÚBLICO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
(...)
2. A inviabilidade de competição a que se refere o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93, não se caracteriza apenas na exclusividade na prestação do serviço técnico almejado, mas também na sua singularidade, marcada pela notória especialização do profissional, bem como pela confiança nele depositada pela administração. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. O grau de confiança depositado na contratação do profissional, em razão da sua carga subjetiva, não é suscetível de ser valorado no bojo de um certame licitatório e se encontra no âmbito de atuação
discricionária do administrador público, razão pela qual a competição se torna inviável.
(...) (HC 228.759/SC, Rel. Ministro XXXXX XXXXX, QUINTA TURMA,
julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)
Em decisão ainda mais recente, consolidando o entendimento das Turmas do Corte Superior de Justiça, assim restou decidido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7o., 8o., 9o. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9o., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJe 10/05/2012.
3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art.13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua
capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa.
(REsp 1192332/RS, Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013)
A colenda Corte Suprema assim manifestou em relação ao tema:
‘EMENTA Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Artigo 41 do CPP. Não conformidade entre os fatos descritos na exordial acusatória e o tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Ausência de justa causa. Rejeição da denúncia. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra os denunciados, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incidindo qualquer uma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 2. As imputações feitas aos dois primeiros denunciados na denúncia, foram de, na condição de prefeita municipal e de procurador geral do município, haverem declarado e homologado indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria em favor da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL. 3. O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico. 4. Não restou, igualmente, demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida, por parte dos réus, a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de
prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
5. Ausentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 6. Acusação, ademais, improcedente (Lei nº 8.038/90, art. 6º, caput).’ (Inq 3077, Relator(a): Min. XXXX XXXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
Como se pode concluir, a inviabilidade de competição no caso dos autos não reside na inexistência de outros escritórios que prestem o mesmo serviço, mas na confiança e na especialidade dos contratados, o que não seria possível aferir através de licitação, conforme trecho transcrito acima.
Em tempo, aprovamos a minuta contratual encaminhada para análise, uma vez que esta atende as disposições da Lei 8.666/93.
Por último, verificamos que constam a razão de escolha do executante e demonstração da compatibilidade do preço a ser contratado com o preço de mercado, ficando atendido os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
CONCLUSÃO
Por tudo quanto exposto, esta Assessoria aprova a minuta contratual apresentada para análise, bem como opina pela possibilidade de realização da contratação pretendida por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, caput, e seu inciso II, este c/c art. 13, II, III e V, todos da Lei Federal nº 8.666/93, o Enunciado da Súmula 08/2020, bem como a alteração da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dada pelo art. 3º da Lei nº 14.039/2020 quanto a singularidade do objeto, bem como nas Decisões Plenárias nº. 003/2006, 024/2000, 02/2001 do TCM/GO, bem como nas diversas decisões judiciais acima transcritas.
É o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo. São Simão (GO), 08 de janeiro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX AMORIM OAB/GO 37.199
DECISÃO
Assunto: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, para os serviços jurídicos especializados elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços.
Assim, determino a contratação do citado Xxxxxxxxxx, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, o Decreto de Inexigibilidade de Licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços jurídicos especializados, providenciando-se as devidas publicações.
Gabinete do Prefeito de São Simão, em 08 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Decreto nº. 300/2021, de 08 de fevereiro de 2021.
“Dispõe sobre inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos especializados”
O Prefeito de São Simão, Estado de Goiás, no uso da competência que lhe é outorgada por Lei e tendo em vista a necessidade da contratação de um profissional experiente e capacitado para prestação de serviços de consultoria jurídica especializada à Administração,
CONSIDERANDO QUE:
A) – o Escritório de Advocacia Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 28.172.030/0001-02 e registro na OAB/GO sob o nº. 2966 é uma sociedade de advogados que tem como sócio proprietário um profissional de notória especialização no patrocínio de consultoria jurídica administrativa especializada;
B) – O quadro de servidores do Município de São Simão não cumpre a demanda e estrutura técnica necessária;
C) - devido à natureza dos serviços os mesmos só podem ser executados por profissional habilitado, de notória especialização e de plena confiança do administrador da coisa pública;
D) - jurisprudência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás tem entendimento consolidado no sentido de aprovar a contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, para serviços de assessoria jurídica, a exemplo do Acórdão AC nº 01700/2011 (Relator: Cons. Xxxxx Xxxxxxxxx), Xxxxxxx AC nº 08346/2010 (Relatora: Consª. Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx), Acórdão AC nº 03187/2010 (Relator: Cons. Subst. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx), Acórdão AC nº 06309/2010 (Relator: Cons. Sebastião Monteiro), Acórdão AC nº 04704/2010 (Relator: Cons. Paulo Ortegal), dentre outros;
E) - O Tribunal de Contas dos Municípios editou o Julgado nº. 003/06, por meio do qual, prevê a possibilidade de contratação de assessoria e consultoria jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, fundada na inviabilidade de competição nos termos do caput do art. 25 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, observados os princípios da economicidade e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
F) - o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, exarado nos seguintes julgados:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA
JURÍDICA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1 - (...) 2 - A
licitação é inexigível para contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais de notória especialização. Preenche tais características o serviço de assessoria jurídica prestado por advogado, sendo impossível aferir, mediante certame licitatório (competição), o trabalho intelectual e singular deste profissional. 3 - Restando evidenciada a notória especialização e singularidade do serviço prestado pelo advogado, uma vez que fincada a escolha no conhecimento individual de cada profissional e no grau de confiabilidade, não há falar em improbidade administrativa, podendo o julgador fazer uso da prerrogativa conferida pelo artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, para rejeitar a inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação
Cível 375313-69.2008.8.09.0103, Rel. Des. Xxxx X. xx Xxxx Conceição, 5ª Câmara Cível, DJe 1518 de 04/04/2015, g.)”
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A MERCANTILIZAÇÃO E COM O JULGAMENTO OBJETIVO EXIGIDOS PELA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES DO STF. PROCURADORIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A CRIAÇÃO DO ÓRGÃO POR CONCURSO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR. 1. A licitação,
grosso modo, persegue a seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir do incitamento de competição e do julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º da lei federal nº 8666/1993. Na hipótese em embate a licitação impõe franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que, à sabença, constitui infração disciplinar punida pela lei federal nº 8906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33). Soma-se a isso, a impossibilidade de se realizar julgamento objetivo acerca de proposições apresentadas pelos licitantes, verificado o vínculo de confiança que circunda a contratação do representante judicial, além das naturais dificuldades em se sopesar qual dos profissionais habilitados seria o melhor para o exercício judicial da defesa do município. Desta forma, porquanto embrionariamente incompatíveis
com a mercantilização e com o critério de julgamento objetivo (artigo 5º, lei federal nº 8906/1994), os serviços de advocacia compõem-se, reflexamente, também inconciliáveis com a licitação. Precedentes do STF e Súmula nº 04/2012/COP, Conselho Pleno da OAB. 2. A criação do cargo de procurador municipal por via de concurso público é questão atrelada ao mérito administrativo, não podendo ser imposta pelo julgador, em face da Independência dos Poderes Constituídos, insertos na Carta Magna. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO. Processo nº. 200892958995. Rel. DES. XXXXXX XXXXXXX CINTRA. 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO: 20/08/2013).
CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. LEI DE LICITACOES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. RENOVACAO DO(S) CONTRATO(S) DE PRESTACAO DE SERVICOS DE ADVOCACIA. PRETENSA NECESSIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA PROPRIA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NAO DEMONSTRADOS. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DETERMINACAO DE CRIACAO DE CARGO DE PROCURADOR JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLACAO DE CLAUSULA CONSTITUCIONAL PETREA CONSUBSTANCIADA NO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA HARMONIA E INDEPENDENCIA ENTRE OS PODERES INTELIGENCIA DO ART.2/CF. 1 – [...]. 3 - É defeso ao Poder
Judiciário interferir nos atos de gestão dos poderes Legislativo e Executivo, estipulando-lhes a modalidade licitatória a ser adotada para a consecução dos serviços objeto do certame, sob pena de violação do Principio da Independência Funcional dos poderes. 4 - A criação de cargo público requer a existência de previsão orçamentária, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário determinar tal providencia . Daí restar afastado o requisito do fumus boni iuris. Liminar cassada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 67877-8/180, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, DJe 322 de 13/05/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. CONTRATACAO DE ESCRITORIOS E ADVOCATICIA PELO PODER PUBLICO MUNICIPAL, SEM PREVIO PROCESSO LICITATORIO. ANTECIPACAO DE TUTELA. BLOQUEIO DE BENS E RECURSOS DOS AGRAVANTES. AUSENCIA DE UM DOS AGRAVANTES. AUSENCIA DE UM DOS REQUESITOS INDISPENSAVEIS PARA A ADOCAO 'IN
INITIO LITIS' DESSA ENERGIA MEDIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISAO MONOCRATICA
REFORMADA. [...] - IV - É que a contratação de serviços pela Administração Pública nem sempre comporta o procedimento licitatório, ou seja, existem situações práticas e corriqueiras em que a licitação é dispensada ou mesmo inexigível. V - Inexistindo, pois, padrões objetivos para se qualificar ou desqualificar a comprovada especialização dos agravantes para o efetivo exercício da assessoria jurídica então contratada, viabilizando, assim, uma eventual competição no caso, a legitimidade da não exigência de licitação deve repousar no critério subjetivo da autoridade administrativa contratante e na presunção de confiabilidade que merece impregnar os seus atos.” (Processo n. 200703359791, 4ª Câmara Cível, TJGO)
G) – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também entende ser caso de inexigibilidade de licitação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao 17, §§ 7º., 8º., 9º. e 10 da Lei 8.429/92, art. 295, V do CPC e art. 178, § 9º., V, b do CC/16, constata-se que tal matéria não restou debatida no acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em que pese a natureza de ordem pública das questões suscitadas, a Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, DJe 02/05/2015; AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. XXXXXX XXXXXX, DJe 20/02/2015; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, DJe 10/05/2012. 3.
Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização. 4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. 5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). 6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional. 7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.332 - RS (2010/0080667-3) – 1ª Turma - RELATOR: MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX – Publicação: 12/11/2015)
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I – Trata-se de ação
civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS visando apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de escritório de advocacia para defesa dos interesses da Prefeitura de Boa Esperança, sem a observância do procedimento licitatório. II – Na hipótese, a Corte a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação, “(...) visando o interesse público(...)” (fl. 284), definindo com nitidez a matéria em debate, afastando-se assim a alegada violação ao artigo
535 do CPC, por suposta omissão. III – Sobre a inexigibilidade de licitação, consignou o Tribunal local, verbis: In casu, extrai-se dos autos que o fundamento para a inexigibilidade da licitação foi a prestação de serviços
especializados de advocacia e consultoria jurídica de notória especialização técnica (...) Os termos dos serviços contratados deixam claro que necessário notória especialização mormente por se estar diante da feitura do Código Tributário do Município, além de pareceres e acompanhamento de processos em segundo grau e tribunais superiores. Para analisar a questão, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. Súm. 7/STJ. IV – Observa-se ainda que o valor da contratação – R$ 5.000,00 (cinco mil) mensais, durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. V – Recurso parcialmente conhecido e nesta parte improvido (STJ
- Rec. Especial nº. 1.103.280 – MG (2008/0243439-1). Rel.
Min. Xxxxxxxxx Xxxxxx).
H) - O Supremo Tribunal Federal no julgamento dos autos nº HC 86198/PR, Relatado pelo Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, decidiu que “. 1. A
presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).”
I) – o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição em virtude da grande experiência e qualidade do serviço e a necessidade administrativa, com fundamento no Julgado nº. 003/06 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no do Supremo Tribunal Federal;
J) - que a proposta apresentada pelo Escritório de Advocacia Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia corresponde ao preço médio de mercado e encontra-se abaixo do valor cobrado por outros profissionais da área que possuem a sua experiência e sua especialização na área pública, o que torna inviável a competição;
K) – o parecer técnico da assessoria jurídica do município, o princípio da economicidade, a inviabilidade de competição e a necessidade administrativa, com fundamento nos julgados AC nº 295899-63.2008.8.09.0154 (Relator: DES. XXXXXX XXXXXXX CINTRA), AC nº 295899-63.2008.8.09.0154
(200892958995), Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Cintra, AC nº 460553-
09.2011.8.09.0010 (Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx Cintra), HC 228.759/SC, (Rel. Ministro XXXXX XXXXX)
Súmula 252 – TCU, no Julgado nº 003/2006, 024/2000, 02/2001 do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º - É inexigível a Licitação, com fundamento no art. 25, caput, e seu inc. II, c/c seu §1º e art. 13, III e V, todas da Lei 8.666/93, para contratação do escritório Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 28.172.030/0001-02, para prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade., pelo prazo de 04 (quatro) meses, prorrogáveis nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93, pelo valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) totalizando o valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito São Simão, Goiás, em 08 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
“CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXXX/2021, que entre
si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO (GO) e a sociedade simples , visando a contratação de empresa
de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
CONTRATO Nº: XXXX/2021
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, na condição de CONTRATANTE, O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO (GO), com sede nesta cidade, Xxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, representado por seu Prefeito Municipal XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, agente político, portador da cédula de identidade n° XXXX - SSP/XX, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XX, QXX, LXX, Setor XXXXXXXXX, São Simão- GO, CEP: 75890-000, e de outro lado, na condição de CONTRATADA a sociedade
-------------, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ,
com sede na -------------, neste ato representado pelo seu Proprietário, o ,
brasileiro, -----------, portador da cédula de identidade R.G. nº ---------, inscrito no CPF/MF nº -------, residente e domiciliado em , têm entre si justo e contratado
o presente termo, consubstanciado no processo de inexigibilidade nº ***/2021, com fulcro nos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
• Artigo 25, caput, e seu inc. II, c/c art. 13, III e IV, todos da Lei nº 8.666/93;
• Artigo 1º da Lei nº 14.039/2020 que alterou o art. 3°-A da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB);
• Súmula nº 08 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;
• Ato administrativo que declarou a inexigibilidade de procedimento licitatório para os serviços ora contratados;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo
em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE PAGAMENTO E PREÇO
O pagamento pela realização dos serviços será realizado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência, mediante apresentação de Nota Fiscal de Serviço. Para efeito do pagamento, a CONTRATADA deverá atender as exigências legais quanto à emissão de comprovação de sua regularidade fiscal.
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em remuneração de seus serviços, a título de honorários, a importância correspondente ao valor global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) divididos em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, que serão pagas, diretamente por aquela, efetivado por meio de Depósito ou Transferência Bancária (TED, DOC, etc), na seguinte Agência e Conta:
Banco:
Agência:
Conta:
Titular:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo prorrogação do contrato os valores acima serão reajustados conforme o índice INPC/IBGE, ou o qual o vier a substituí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do presente instrumento correrão à conta da dotação orçamentária própria do vigente orçamento, cuja dotação é:
Ficha: 171 Fonte 01- 000
Dotação: 01 06 00 03. 091. 0328 2. 0021 3. 3. 90. 34.00 00 – MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de prorrogação contratual ou mudança de exercício deverá ser efetivado o apostilamento da nova dotação orçamentaria, às margens deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
4.1 - Além daquelas obrigações decorrentes da Lei, é dever do CONTRATADA:
a) Responsabilizar-se perante o CONTRATANTE, sobre seus técnicos;
b) Manter absoluto sigilo sobre as informações obtidas ou colocadas à disposição;
c) Apresentar organização técnica e administrativa que comprovem sua condição de habilitada a cumprir com eficiência os trabalhos apresentados.
d) Realizar os trabalhos de acordo com as normas técnicas, em estrita observância às legislações federal, estadual e municipal;
e) Refazer, às suas expensas, os serviços executados com erro ou imperfeição, salvo se decorrentes de informação errônea do CONTRATANTE;
f) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas, bem como pelos impostos e taxas devidos aos órgãos federal, estadual e municipal, bem como demais despesas decorrentes da proposta a ser apresentada.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. São obrigações da Contratante, além de outras decorrentes do Contrato:
a) Pela disponibilização das informações necessárias ao bom andamento dos serviços.
b) Por atuar de forma a auxiliar e participar do planejamento estratégico a ser adotado para cumprimento dos prazos e melhor alcance dos objetivos propostos.
c) Pela efetivação do pagamento da contratada pelos valores contratados e nos prazos estipulados.
d) Pelo cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá o prazo de vigência de 04 (quatro) meses, tendo início no dia de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes signatárias, por meio de termo aditivo, conforme autoriza o art. 57, II da Lei 8.666/93, observando ainda as condições previstas no Parágrafo Único, da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ADVOGADOS
Os advogados que a CONTRATANTE eventualmente desejar agregar ao trabalho da CONTRATADA deverão ser aceitos por esta e serão pagos exclusivamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Poderá haver rescisão do contrato nas seguintes hipóteses:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE quando não cumpridas pela CONTRATADA as cláusulas contratuais aqui estabelecidas ou quando seu cumprimento se der do modo irregular;
II - Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
III - Judicial, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
A Fiscalização da Execução do presente contrato será feita pela Procuradora Geral do Município de São Simão, Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, sendo que sua infração implicará nas seguintes penalidades:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa de:
b.1) Moratória de até 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado no início da prestação de serviço formalmente contratado sobre o valor total do contrato, até o limite de 15 (quinze) dias;
b.2) Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida.
c) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos causados.
A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação das multas, e estas realizar-se-ão em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 8.666, de 1993 e subsidiariamente na Lei nº. 9.784 de 1999.
A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de São Simão (GO), como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou omissões oriundas da aplicação do presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por entenderem assim, justas e acordadas, assinam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também assinam.
São Simão (GO), -- de --- de ---.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
------------------------------------------ CONTRATADO
Nome: .....................................................
CPF: ........................................................
Ass.: ........................................................
Nome: .....................................................
CPF: ........................................................
Ass.: ........................................................
DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO
OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Nos termos do artigo 4º, inciso XX, da Instrução Normativa nº. 00012/2014 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, respondendo pelo departamento de Gestão de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade da Inexigibilidade de Nº 003/2021, para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de
Goiás, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 003/2021
RECONHEÇO a contratação por meio de Inexigibilidade de Licitação, considerando a orientação exposta no Parecer da Consultoria Jurídica dos autos que está fundamentado “Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição: da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
INEXIGIBILIDADE: 003/2021
OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO-GO
RAZÃO SOCIAL: XXXXXX XXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 28.172.030/0001-02
ENDEREÇO: X XX 0, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Residencial Olinda, CEP: 74.735-400
– Goiânia (GO).
VALOR R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) devendo ser pago em 4 parcelas mensais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
Ficha: 171 Fonte 01- 000
Dotação: 01 06 00 03. 091. 0328 2. 0021 3. 3. 90. 34.00 00 – MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
São Simão-GO, 08 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente da CPL
ATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Ratifico a inexigibilidade do certame licitatório em consonância com a JUSTIFICATIVA apresentada, nos termos do art. Art. 25 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores.
Considerando que o presente processo se encontra de conformidade com a legislação pertinente (Art. 25, Inciso II da Lei Federal 8666/93) e, com arrimo no parecer jurídico, RATIFICO a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 002/2021, em favor da empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
CNPJ: 28.172.030/0001-02, situada à X XX 0, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Residencial Olinda, CEP: 74.735-400 – Goiânia (GO), para contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade ao valor de 60.000,00 (sessenta mil reais) devendo ser pago em 04 parcelas mensais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Depois de cumpridas as formalidades de praxe, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Simão-GO, 08 de fevereiro de 2021.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
AVISO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Município de São Simão-GO, por meio do presente edital, assinado pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, e parecer da Assessoria Jurídica, torna pública a Inexigibilidade de Licitação para firmar contrato com a Empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
CNPJ: 28.172.030/0001-02, com a finalidade de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
Certifico e dou fé, que nesta data, foi publicado no Placar desta Prefeitura Municipal de São Simão, o aviso acima mencionado.
São Simão, Goiás, 08 de fevereiro de 2021.
.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora de Licitação
PUBLICAÇÃO DE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
ÓRGÃO: O MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO-GO/ PROCURADORIA GERAL
DEPARTAMENTO: Departamento de Licitação
INEXIGIBILIDADE: 003/2021
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
CONTRATADO: XXXXXX XXXXXX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 28.172.030/0001-02
Endereço: X XX 0, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Residencial Olinda, CEP: 74.735-400 – Goiânia (GO).
OBJETO: Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade
VALOR GLOBAL: 60.000,00 (sessenta mil reais) devendo ser pago em 4 parcelas mensais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
PRAZO: Período de fevereiro a maio/2021.
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
JUSTIFICATIVA: A Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade.
PAGTO: Mensalmente, em parcelas iguais e consecutivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ficha: 171 Fonte 01- 000
Dotação: 01 06 00 03. 091. 0328 2. 0021 3. 3. 90. 34.00 00 – MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora de Licitação
DECLARAÇÃO
Declaramos para os devidos fins que no dia 08 de fevereiro de 2021, foi publicado no placar de publicações da Prefeitura Municipal de São Simão, em consonância com o art. 26 - nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso IV e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 da Lei 8.666/93, o Extrato da Inexigibilidade de Licitação para Contratação de empresa de prestação de serviços de Consultoria Jurídica especializada na área de Direito Administrativo, Constitucional com conhecimento na área de reestruturação administrativa, tendo em vista a necessidade de atualização da atual estrutura, uma vez que encontra-se desatualizada em relação ao índice financeiro atual, estando em desacordo com a atualidade financeira de nossa cidade, para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93, com a empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para efeitos de cumprimento do caput do art. 25, da Lei n. 8.666/93, firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa VIEIRA CINTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 28.172.030/0001-02.
Por ser verdade, firmo a presente declaração para um só efeito.
São Simão – Goiás, 08 de fevereiro de 2021.