MODELO
MODELO
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
Arquivo: CUST IE ago21.docx Motivo: Atualização e padronização
Modelo aplicado a contratação na modalidade importação e exportação com assinatura digital aos agentes do setor elétrico autorizados pelo Ministério de Minas e Energia – MME.
Nos casos destacados em azul utilizar a redação conforme a situação a que o texto se aplica.
Substituir os textos destacados em amarelo de acordo com o caso.
Modificações em Relação ao Modelo de Referência
Itens Incluídos:
• Novo considerando que detalha a outorga.
• Nova cláusula 27ª que reforça a responsabilidade do agente em manter atualizada a lista de representantes nos sistemas do ONS.
Itens Modificados:
• O preambulo foi ajustado para compatibilização com o sistema automático de banco de cláusulas.
• Simplificação da cláusula 3ª para padronização do contrato.
Itens Excluídos:
• Os dados referentes a outorga foram excluídos do preâmbulo e passam a compor um item do considerando do contrato.
Modelo de Referência
CUST IE
jul20.docx
SUMÁRIO
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO 4
Do Objeto, Prazo de Vigência, Rescisão e Documentos Complementares 7
Capítulo I - Objeto 7
Capítulo II - Prazo de Vigência e Rescisão 7
Capítulo III - Documentos Complementares 8
Capítulo IV - Montantes de Uso 8
Das Exigências Operacionais 8
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão 9
Capítulo I - Encargos de Uso do Sistema de Transmissão 9
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento 10
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos 12
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos 13
Das Responsabilidades das PARTES 14
Capítulo I - Responsabilidade Civil 14
Capítulo II - Qualidade de Energia 16
Da Solução de Controvérsias 16
Das Disposições Gerais 16
ANEXO - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST 20
CUST IE N.º xxx/20yy
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO QUE ENTRE SI FAZEM O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO E A EMPRESA.
O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, pessoa jurídica de direito, constituído sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, autorizado a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN nos termos do art. 13 da Lei n°9.648, de 27 de maio de 1998 e do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, com sede em Brasília – DF, no SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua Júlio do Carmo, n° 251- Cidade Nova, neste ato representado por seus Diretores, ao final qualificados e assinados, doravante denominado simplesmente ONS; as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, neste CONTRATO representadas pelo ONS conforme autorização constante nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, e a EMPRESA RAZÃO SOCIAL, TIPO DE PESSOA JURÌDICA, com sede na cidade NOME
DA CIDADE, Estado de NOME DOESTADO, no(a) LOGRADOURO E NÚMERO, inscrita no Ministério da Economia sob CNPJ n.º CNPJ, doravante denominada simplesmente de USUÁRIA, neste ato representada por seus representantes legais ao final assinados;
CONSIDERANDO
A. A Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 2.655, de 02 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, determinam, dentre outras providências, que:
• As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO serão executadas pelo ONS, com atribuições de:
− executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
− executar a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
− executar a supervisão e o controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
− contratar e administrar os SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como os SERVIÇOS ANCILARES;
− propor ao Poder Concedente as ampliações da REDE BÁSICA de transmissão e os reforços do sistema existente a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;
− propor regras para a operação das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL;
− divulgar os indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados pela ANEEL.
• A compra e a venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, devem ser contratadas separadamente do acesso e do uso dos SISTEMAS DE TRANSMISSÃO e Sistema de Distribuição.
B. Que o ONS deve propiciar e garantir, aos USUÁRIOS, o uso e o acesso às instalações
do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA, para estes efetuarem suas transações de energia elétrica.
C. Que a USUÁRIA foi autorizada mediante ATO DE OUTORGA, assinado em xx.xx.xxxx (data emissão), publicado em xx.xx.xxxx (data da publicação) a (EXPORTAR), (IMPORTAR) OU (EXPORTAR E IMPORTAR) energia elétrica da (REPÚBLICA ARGENTINA) OU (REPÚBLICA DO URUGUAI) OU (REPÚBLICA ARGENTINA E REPÚBLICA DO URUGUAI), através da(s) Estação(ões) Conversora(s) [MENCIONAR O NOME DAS CONVERSORAS AUTORIZADAS A ESTA OPERAÇÃO).
O ONS, a USUÁRIA e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO neste ato representadas pelo ONS conforme autorização outorgada nos CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO – CPST, têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST, na modalidade Importação e Exportação de Energia Elétrica, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas disposições das Leis n.º 9.074/95, 9.648/98 e 10.848/04, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nº 1.717/95, 2.655/98 e 5.163/04, por Resoluções da ANEEL e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
T Í T U L O I
Das Definições Aplicáveis ao Presente CONTRATO
Cláusula 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em seu Anexo, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) ““ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica”: Autarquia sob regime especial, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
b) “AVISO DE CRÉDITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
c) “AVISO DE DÉBITO”: Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada USUÁRIO os montantes que esse deverá pagar a cada CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO;
d) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO": Pessoa jurídica com delegação do Poder Concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
e) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do Poder
Concedente para a exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica;
f) “CONSUMIDOR LIVRE”: Agente que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;
g) “CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG“: Contrato celebrado entre um USUÁRIO, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO essas representadas pelo ONS para garantir o recebimento dos valores devidos pelo USUÁRIO às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS pelos serviços prestados e discriminados neste CONTRATO;
h) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO estabelecendo os termos e condições para a prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO de energia elétrica;
i) “DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT”: Instalações integrantes de concessões de transmissão, não pertencentes à REDE BÁSICA, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
j) “ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST”: Valores mensais devidos, pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, e ao ONS pelos serviços prestados, calculados em função das tarifas e dos MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO contratados, em conformidade com a regulação definida pela ANEEL;
k) “INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
l) “GERADOR”: Agente titular de concessão, permissão ou autorização outorgada pelo Poder Concedente para fins de geração de energia elétrica;
m) “MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST”: Montantes, em MW, da potência média integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos contratados por USUÁRIOS do SIN, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, estabelecidos de acordo com regulação da ANEEL;
n) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017;
o) "PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE – PVI": Parcela a ser deduzida do pagamento base por desligamentos programados ou outros desligamentos de instalações de transmissão, como forma de compensação pela interrupção da prestação dos serviços de transmissão;
p) “PARTE”: A USUÁRIA, o ONS, e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
representadas pelo ONS, que são referidas em conjunto como “PARTES”;
q) “PONTO DE CONEXÃO”: Define a conexão de determinado USUÁRIO, para efeito do
acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, em relação ao qual devem ser contratados e verificados os respectivos MUST para o segmento geração ou para o segmento consumo;
r) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: Documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes que, aprovado pela ANEEL, estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários para o planejamento, para a implantação, para o uso e para a operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
s) “REDE BÁSICA”: Instalações de transmissão integrantes do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, classificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
t) “SERVIÇOS ANCILARES”: Serviços suplementares aos prestados pelos agentes de geração, conforme regulação pertinente, que compreendem: controle primário de frequência, controle secundário de frequência, suporte de reativo, sistemas especiais de proteção - SEP e o autorestabelecimento parcial e o autorestabelecimento integral de unidades geradoras;
u) “SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO”: Serviços prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS relacionados às instalações de transmissão sob sua responsabilidade, mediante administração e coordenação do ONS, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE, nos termos do CPST;
v) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: Instalações e equipamentos de transmissão integrantes da REDE BÁSICA e das DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
x) “SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
y) “SOBRECARGA”: Operação de um equipamento com carregamento acima de sua capacidade nominal;
z) “TRIBUTOS”: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO, excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultados de uma das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro líquido e os impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
aa) “USUÁRIO”: Agente conectado ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, ou que venha a fazer uso da Rede Básica.
T Í T U L O I I
Do Objeto, Prazo de Vigência, Rescisão e Documentos Complementares
Capítulo I - Objeto
Cláusula 2ª
Este CONTRATO tem por objeto estabelecer os termos e as condições que irão regular:
a. O uso da REDE BÁSICA pela USUÁRIA, incluindo os seguintes elementos:
• Prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO à USUÁRIA, mediante controle e supervisão do ONS, observados os procedimentos e padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e na regulamentação vigente;
• Prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos interligados, das interligações internacionais e de administração dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO prestados pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, observados os procedimentos e os padrões estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e na regulamentação vigente.
b. A administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO e a execução do sistema de garantias, atuando por conta e ordem das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Capítulo II - Prazo de Vigência
Cláusula 3ª
O presente CONTRATO entra em vigor na data de assinatura do último signatário.
Cláusula 4ª
Este CONTRATO, decorrente de acesso na modalidade importação e exportação, poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante troca de correspondência e acordo entre as PARTES.
Capítulo III - Documentos Complementares
Cláusula 5ª
Para melhor caracterização do objeto deste CONTRATO e das obrigações das PARTES, consideram-se peças dele integrantes e complementares, independente de anexação, em tudo aquilo que com este não conflitarem, os seguintes documentos:
• Portaria que reconhece a necessidade de importação/exportação de energia elétrica e estabelece o período de vigência dessa autorização;
• Portaria que autoriza a importação/exportação originário concedido pelo MME ou ANEEL à USUÁRIA;
• Parecer de Acesso - documento com a definição das condições de acesso emitido pelo ONS.
Capítulo IV - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão
Cláusula 6ª
A USUÁRIA contrata os MONTANTES DE USO DOS SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST
especificados na Tabela deste CONTRATO a qual define os MUST e períodos relacionados,
conforme regulação da ANEEL.
T Í T U L O III
Das Exigências Operacionais
Cláusula 7ª
As PARTES submeter-se-ão aos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como à regulação expedida ou que vier a ser expedida pela ANEEL.
T Í T U L O IV
Do Pagamento pelo Uso do Sistema de Transmissão Capítulo I - Encargos de Uso do Sistema de Transmissão
Cláusula 8ª
A USUÁRIA pagará mensalmente os ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, e por eventuais SOBRECARGAS em instalações e equipamentos das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
Parágrafo 1º O pagamento dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO engloba as parcelas descritas a seguir:
a. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pela prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, especificados nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST;
b. Pagamento ao ONS pelos serviços por ele prestados, conforme definidos no título II, Capítulo I, na cláusula que trata do objeto deste CONTRATO;
c. Pagamento às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO por eventuais SOBRECARGAS em suas instalações e equipamentos.
Parágrafo 2º Os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO são
calculados mensalmente e devidos a partir da data inicial de vigência do MUST, conforme estabelecida na Tabela deste CONTRATO.
Parágrafo 3º Os valores dos encargos estabelecidos neste CONTRATO serão atualizados mediante regulação da ANEEL, considerando a sistemática de reajuste das Receitas Anuais Permitidas referentes à REDE BÁSICA, constante dos Contratos de Concessão das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
Parágrafo 4º O cálculo e a tarifação da SOBRECARGA serão realizados conforme regulação da ANEEL.
Capítulo II - Condições de Cobrança e Pagamento
Cláusula 9ª
O ONS disponibilizará mensalmente para a USUÁRIA, na sua página da internet, os AVISOS DE DÉBITO relativos aos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, eventuais SOBRECARGAS, definidos na no Título IV, Capítulo I deste CONTRATO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, com pelo menos 8 (oito) dias úteis de antecedência à data do vencimento da cobrança mensal.
Parágrafo 1º No AVISO DE DÉBITO disponibilizado pelo ONS, estarão discriminados os valores relativos às parcelas citadas na no Título IV, Capítulo I, deste CONTRATO quando pertinentes.
Parágrafo 2º O ONS informará à Partes as eventuais pendências de débitos e créditos.
Parágrafo 3º Os valores referentes à PARCELA VARIÁVEL POR INDISPONIBILIDADE das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA,
estabelecida no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, serão informados à USUÁRIA pelo ONS relativamente ao mês anterior ao da prestação do serviço até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da prestação do serviço.
Parágrafo 4º A destinação dos valores deduzidos dos pagamentos às
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, em função da
indisponibilidade das INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA, calculados pelo ONS de acordo com as condições estabelecidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST, será definida
conforme regulamentação específica da ANEEL.
Cláusula 10ª
O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela da cobrança mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, um AVISO DE CRÉDITO discriminando os valores devidos pela USUÁRIA pela prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, em estrita observância à autorização feita no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST e conforme regulamentação específica da ANEEL.
Parágrafo 1º De posse do AVISO DE CRÉDITO, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO emitirão os documentos de cobrança cabíveis à USUÁRIA, a serem disponibilizados na internet ou encaminhados com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE CRÉDITO.
Parágrafo 2º Caso o documento original de cobrança seja emitido em data posterior à estabelecida no Parágrafo anterior, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso, relativa(s) a este documento de cobrança, será (serão) automaticamente prorrogada(s) pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
Parágrafo 3º Excepcionalmente a USUÁRIA aceitará fac símile, ou qualquer meio
eletrônico seguro acordado entre as PARTES, para providenciar o processo de pagamento, devendo a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou o ONS disponibilizar na internet ou encaminhar os documentos de cobrança originais até a data do vencimento da primeira parcela da fatura.
Parágrafo 4º Caso o documento de cobrança seja apresentado em data posterior à do vencimento, por motivo imputável à CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO e/ou ao ONS, a(s) data(s) de vencimento da(s) parcela(s) afetada(s) pelo atraso será(serão) alterada(s) para a data de apresentação do mesmo.
Cláusula 11ª
O ONS disponibilizará mensalmente, na sua página da internet, 8 (oito) dias úteis antes do vencimento da primeira parcela da cobrança mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, o documento de cobrança, cabível à USUÁRIA de forma coincidente com os valores constantes do AVISO DE DÉBITO, valores estes referentes ao pagamento dos serviços prestados exclusivamente pelo ONS, conforme definido no título II, Capítulo I, na cláusula que trata do objeto deste CONTRATO.
Cláusula 12ª
O pagamento mensal dos encargos estabelecidos neste CONTRATO objeto da cobrança definida neste Capítulo, será efetuado pela USUÁRIA através de uma só parcela equivalente ao valor global devido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês da prestação do serviço.
Parágrafo 1º Caso a data limite de vencimento caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo 2º Eventuais despesas financeiras decorrentes dos pagamentos correrão por conta da USUÁRIA.
Parágrafo 3º Todos os pagamentos devidos pela USUÁRIA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
Parágrafo 4º O ONS disponibilizará mensalmente à USUÁRIA, na página do ONS na Internet, juntamente com o AVISO DE DÉBITO, os dados utilizados nos cálculos dos encargos estabelecidos neste CONTRATO.
Parágrafo 5º O pagamento será efetuado em contas correntes mantidas em instituições bancárias que serão definidas pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e pelo ONS. Caso as CONCESSIONÁRIAS DE
TRANSMISSÃO e o ONS optem pela emissão de duplicatas para aceite, as mesmas serão liquidadas através de cobrança bancária.
Parágrafo 6º Para efeito do estabelecido nesta cláusula será considerada como praça de pagamento das obrigações oriundas do presente contrato aquela fixada para faturamento no Sistema de Apuração Mensal de Serviços e Encargos do ONS (AMSE) ou outra que vier a ser expressamente informada pela USUÁRIA e cadastrada no mesmo sistema com antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 13ª
As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nos montantes faturados, devendo a diferença, se houver, ser compensada, em fatura subsequente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, serem compensadas no próprio mês.
Parágrafo Único Sobre qualquer soma contestada, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar- se-á o disposto no Capítulo III deste CONTRATO, excetuando-se a multa. Os juros incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento, excluído o dia do pagamento.
Cláusula 14ª
Na hipótese da USUÁRIA, por qualquer motivo, efetuar pagamento parcial, ela se obriga a ratear o pagamento entre as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e o ONS, de acordo com os percentuais informados nos AVISOS DE DÉBITO emitidos pelo ONS.
Parágrafo Único Em caso de não cumprimento do disposto no caput desta Cláusula pela USUÁRIA, o ONS deverá informar imediatamente o fato à ANEEL para a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo do acionamento das garantias estabelecidas e da incidência dos encargos moratórios devidos.
Capítulo III - Mora no Pagamento dos Encargos e seus Efeitos Cláusula 15ª
A USUÁRIA estará constituída em mora quando deixar de liquidar qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento, observado o disposto nos Parágrafos 1º, 2º e 4° da Cláusula 10ª deste CONTRATO.
Cláusula 16ª
No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos:
• multa de 2% (dois por cento): e,
• juros efetivos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die.
Parágrafo 1º O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e acrescido da multa e dos juros previstos no caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput e no Parágrafo anterior, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
Parágrafo 3º Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput será
utilizada a variação pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx,
do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo 4º No caso da extinção do IGPM, o valor do débito será atualizado monetariamente por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES.
Cláusula 17ª
Os valores das multas e juros devidos pela USUÁRIA, referentes a eventuais atrasos de pagamentos estipulados neste CONTRATO, serão pagos às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e ao ONS, proporcionalmente aos valores cabíveis a cada um conforme definido nas respectivas cobranças.
Capítulo IV - Garantias do Pagamento dos Encargos
Cláusula 18ª
Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA
apresentará um dos Mecanismos de Garantia abaixo estabelecidos:
a) CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, que deverá ser firmado até a data inicial de contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO com o ONS e com as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO representadas pelo ONS, conforme modelo disponível na página do ONS na internet;
b) CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - CFB, emitida por um banco no território brasileiro, que deverá ser apresentada até a data inicial de contratação do uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO e mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses do seu pagamento mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, conforme modelo disponível na página do ONS na internet.
Parágrafo 1º Caso a USUÁRIA opte pelo CCG, a utilização do Mecanismo de Garantia previsto no CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA - CCG, por
3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, num período de 12 (doze) meses, obrigará a USUÁRIA a apresentar, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar respectivamente da data da terceira ou quinta utilização, uma Carta de Fiança Bancária, que deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2 (dois) meses do seu pagamento mensal dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, por um período de 6 (seis) meses, podendo voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia caso não apresente atraso de pagamento neste período.
Parágrafo 2º Caso a garantia não seja apresentada no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, o presente CONTRATO poderá, a critério do ONS e das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, ser suspenso até a apresentação da garantia, pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias. Após este prazo, o CONTRATO poderá ser rescindido, sujeitando a USUÁRIA ao ressarcimento de todos os custos incorridos para possibilitar a prestação dos serviços avençados neste CONTRATO.
Parágrafo 3º A CFB deverá ser estabelecida para todo o período de contratação.
T Í T U L O VI
Das Disposições Gerais
Cláusula 19ª
Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas à prestação de serviços de energia elétrica, vigentes nesta data, e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente.
Cláusula 20ª
A USUÁRIA deverá se reportar sempre ao ONS, para fins de assuntos relacionados a esse CONTRATO, considerando a autorização feita nos CONTRATOS DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÂO - CPST para a representação das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO pelo ONS.
Cláusula 21ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento das outras PARTES e sem a prévia autorização do Poder Concedente.
Cláusula 22ª
Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES, relativos ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso vinculado ao presente CONTRATO, será tido como passível de prejudicar o exercício posterior, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
Cláusula 23ª
O término do prazo deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste instrumento.
Cláusula 24ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE às outras a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, em qualquer caso com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes indicados pelas PARTES.
Cláusula 25ª
No caso de início ou encerramento de atividades de novas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, na prestação de SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO, as PARTES pré-acordam a aceitação, respectivamente, da inclusão ou exclusão das mesmas neste CONTRATO, sem que isto represente qualquer alteração às cláusulas existentes.
Parágrafo 1º No caso de inclusão de uma nova CONCESSIONÁRIA DE
TRANSMISSÃO é necessária a assinatura do Contrato de Concessão e do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSMISSÃO – CPST pela mesma.
Parágrafo 2º No caso de exclusão de uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO é necessário o distrato referente ao Contrato de Concessão e ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO –
CPST pela mesma.
Cláusula 26ª
A criação de novos TRIBUTOS, ou a alteração ou extinção dos existentes, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto sobre o mesmo, implicará na revisão dos montantes a serem pagos pela USUÁRIA, a qualquer tempo, para mais ou para menos, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Cláusula 27ª
É de responsabilidade da USUÁRIA a atualização das informações e dos dados necessários para a manutenção do CONTRATO e de suas obrigações, devendo ainda indicar e manter atualizada a lista de seus representantes no(s) sistema(s) computacional (ais) indicado pelo ONS, conforme estabelecido nos Procedimentos de Rede.
Cláusula 28ª
O presente CONTRATO será disponibilizado pelo ONS à ANEEL, assim como seus aditamentos.
Cláusula 29ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
Cláusula 30ª
Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de Brasília para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula 31ª
Segue abaixo a Tabela que define os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO – MUST e períodos relacionados, objeto do presente CONTRATO.
TABELA - Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST
Montantes Contratados - IMPORTAÇÂO
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST de Importação (2) (MW) | |||
Id (1) | Instalação | Tensão (kV) | |||
De | Até | ||||
OBS.:
(1) - Cód. ONS: identificação do Ponto de Conexão na Base de Dados do ONS.
(2) - Máxima potência elétrica injetável na Rede Básica, conforme o Art.17 da Resolução Normativa n°666/2015.
Montantes Contratados - EXPORTAÇÃO
Ponto de Conexão | Período de Contratação | MUST de Exportação (2) (MW)) | |||
Id | Instalação | Tensão (kV) | |||
De | Até | ||||
OBS.:
(1) Cód. ONS: identificação do Ponto de Conexão na Base de Dados do ONS.
(2) Máxima potência elétrica a ser demandada na Rede Básica, conforme o Art.17 da Resolução Normativa n°666/2015.