ARTIGO PRELIMINAR
ARTIGO PRELIMINAR
Contrato de Seguro
Entre a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o pre- sente contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares acordadas, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e do qual faz parte integrante.
ARTIGO 1.º Definições
ARTIGO 2.º Objecto e Garantias do Contrato
Para efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por:
Segurador
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade Segurador e que subscreve com o Tomador do Seguro o presente contrato de seguro.
Tomador do Seguro
Entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador e que é responsável pelo pagamento do prémio.
Pessoa Segura
Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
Beneficiário
Pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro.
Apólice
Conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de que fazem parte integrante as respectivas Condições Gerais, Condições Especiais, Condições Particulares e Actas Adicionais.
Acta Adicional
Documento que titula qualquer alteração ao contrato de seguro.
Prémio
Valor a pagar pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida da cobertura acordada.
Participação nos Resultados
Direito contratualmente definido do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados.
Seguro Principal
Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por Condições Especiais, que podem subsistir como única modalidade de seguro contratada.
Seguro Complementar
Garantia ou conjunto de garantias, tituladas por Condições Especiais, que só podem ser contratadas conjuntamente com o Seguro Principal.
Valor de Resgate
Montante entregue ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto.
Valor de Redução
Montantes ou importâncias seguras redefinidos em função de uma situação contratualmente prevista.
Adiantamento Sobre o Contrato
Montante entregue ao Tomador do Seguro, a título de empréstimo, nas condições e modalidades em que tal se encontre previsto, até ao valor de resgate.
Idade Actuarial
Numa determinada data, é a idade da Xxxxxx Xxxxxx, considerada em anos inteiros, no aniversário natalício mais próximo dessa data.
Idade Comum Actuarial
Idade conjunta das Pessoas Seguras, calculada a partir da idade actuarial de cada uma das Pessoas Seguras.
Acidente
Acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheia à vontade do Tomador do Seguro, da Xxxxxx Xxxxxx e do Beneficiário, que provoque à Pessoa Segura uma lesão física ou a morte.
Doença
Qualquer alteração involuntária do estado de saúde, com carácter negativo, não causada por acidente e diagnosticada por um médico.
Doença ou incapacidade preexistente
Toda a doença ou incapacidade considerada manifestada em data anterior à da celebração do presente contrato de seguro.
1. O presente contrato de seguro pode abranger apenas um Seguro Principal ou também Seguros Complementares.
2. As disposições aplicáveis a cada garantia estão definidas nas respectivas Condições Especiais.
3. As garantias efectivamente contratadas estão expressamente mencionadas nas Condições Particulares de cada contrato de seguro.
ARTIGO 3.º Âmbito Territorial
As coberturas concedidas ao abrigo do presente contrato são válidas em todo o mundo, salvo se as respectivas Condições Especiais ou as Condições Particulares estabelecerem âmbito territorial mais restrito.
ARTIGO 4.º Valor Seguro
O capital seguro é o fixado nas respectivas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
ARTIGO 5.º Início e Duração do Contrato
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação do seguro pelo Segurador ou em data posterior acordada entre as partes e tem a duração prevista nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
2. O presente contrato pode ser celebrado por um período de tempo certo e determinado
- seguro temporário - ou por um ano e seguintes, conforme estabelecido nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
3. Quando o contrato for celebrado por um período de tempo certo e determinado, o mesmo cessa os seus efeitos às vinte e quatro (24) horas do último dia desse período.
4. Quando o contrato for celebrado por um ano e seguintes, considera-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, excepto se qualquer uma das partes o denunciar por escrito, ou por outro meio do qual fique registo duradouro, com a antecedência mínima de trinta (30) dias em relação ao termo da anuidade.
ARTIGO 6.º Prorrogação do Contrato
O prazo do contrato inicialmente acordado, se tal for permitido por lei e pelas respectivas Condições Especiais, poderá ser prorrogado durante a vigência deste, mediante acordo escrito entre o Segurador e o Tomador do Seguro, sem prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante.
ARTIGO 7.º Extinção do Contrato
1. O presente contrato de seguro extingue-se:
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Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx Tel: 000 000 000 Fax: 000 000 000 NIPC e Matrícula 500 918 880 CRC Lisboa Capital Social 400 000 000 €
a) Na data termo prevista nas Condições Particulares;
b) Na data em que se verifique o pagamento do capital seguro, ao abrigo do Seguro Principal ou de qualquer Seguro Complementar;
c) Na data em que for exercido o direito de resgate total, se permitido;
d) Sempre que se verifique qualquer causa de denúncia, de caducidade, de resolução ou de invalidade do contrato;
e) Na data do vencimento da anuidade em que a Pessoa Segura atinja a idade expressa nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
2. Os Seguros Complementares que tenham sido contratados conjuntamente com seguros principais podem cessar antecipadamente, nos termos previstos nas Condições Especiais respectivas, sem que determinem a cessação do Seguro Principal. No entanto, a cessação dos Seguros Principais determina a caducidade automática dos respectivos Seguros Complementares.
ARTIGO 10.º Revalidação do Contrato
1. É facultado ao Tomador do Seguro o direito de repor em vigor, nas condições originárias e, se for o caso, sem novo exame médico, o contrato reduzido ou resolvido por falta de pagamento do prémio, mediante o pagamento dos respectivos prémios em atraso, acrescidos de juros moratórios à taxa legal.
2. O período máximo para o exercício do direito consignado no número anterior é de cento e oitenta (180) dias a contar da data em que produziu efeito a redução ou resolução do contrato.
3. Qualquer revalidação solicitada após o decurso do prazo previsto no número anterior carece de aprovação por parte do Segurador e, caso seja concedida, será realizada de acordo com as bases técnicas em vigor à data da revalidação. Para além disso, o Segurador pode condicionar a revalidação do contrato à obtenção de resultado favorável num exame médico da Xxxxxx Xxxxxx.
ARTIGO 8.º Resolução do Contrato
ARTIGO 11.º Resgate do Contrato
1. O Tomador do Seguro sem prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante, e o Segurador podem, a todo o tempo, resolver o contrato, havendo justa causa nos termos gerais.
2. A resolução do contrato por falta de pagamento do prémio fica sujeita às disposições legais e contratuais aplicáveis.
3. A resolução do contrato determina a cessação das garantias contratuais a partir das vinte e quatro (24) horas do dia em que a mesma se verifique, sem prejuízo, dos direitos adquiridos que o seguro comporte e estabelecidos nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
4. Em caso de resolução do contrato, o Tomador do Seguro adquire imediatamente direito ao valor de resgate, se a ele houver lugar, calculado nos termos previstos nas respectivas Condições Especiais. Se o contrato não admitir direito a valor de resgate, o Segurador devolverá ao Tomador do Seguro uma parte do prémio, calculada proporcionalmente ao período de tempo não decorrido, deduzida do custo da apólice e, se for o caso, das despesas efectuadas com exames médicos.
ARTIGO 9.º Declaração inicial do risco
1. O Tomador do Seguro ou a Pessoa Xxxxxx está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador.
2. O disposto no nº 1 é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário fornecido pelo Segurador para o efeito.
3. Em caso de incumprimento doloso do disposto no nº 1, o contrato é anulável, nos termos e com as consequências previstas na lei.
4. Em caso de incumprimento com negligência do disposto no nº 1, o Segurador, sem prejuízo do disposto no art. 22.º, pode optar pela cessação ou alteração do contrato, nos termos e com as consequências previstas na lei.
1. Quando aplicável, e as Condições Especiais contratadas expressamente o permitirem,
o valor de resgate será calculado de harmonia com as respectivas bases técnicas.
2. O direito de resgate só pode ser exercido pelo Tomador do Seguro e sem prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante.
3. O valor de resgate é calculado com referência à data da sua solicitação e colocado à disposição do Tomador do Seguro, num prazo não superior a quinze (15) dias úteis após a recepção dos documentos necessários ao seu pagamento, decorrido o qual vence juros de mora, nos termos da lei, caso a dilação do mesmo seja imputável ao Segurador.
4. Considera-se data da solicitação do resgate a data da recepção do respectivo pedido, por escrito, nos escritórios do Segurador ou a data solicitada pelo Tomador do Seguro, desde que posterior à data da recepção do pedido.
5. O resgate total determina a cessação do contrato, cessando, por isso, todas as suas garantias desde a data da solicitação.
ARTIGO 12.º Redução do Contrato
1. Quando aplicável, e as Condições Especiais contratadas expressamente o permitirem,
o valor de redução será calculado de harmonia com as respectivas bases técnicas.
2. O direito de reduzir o contrato só pode ser exercido pelo Tomador do Seguro e sem prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante.
3. O contrato reduzido permanecerá em vigor apenas no que respeita ao Seguro Principal. Neste caso, o respectivo valor seguro será redefinido e ficará suspenso o pagamento de prémios futuros.
4. Reduzido o contrato, caducam automaticamente, a partir desse momento, todos os Seguros Complementares que eventualmente tenham sido contratados.
5. As importâncias seguras serão sempre reduzidas nos termos previstos no número 7 do artigo 20.º destas Condições Gerais, desde que aplicável, e de acordo com as bases técnicas do contrato.
6. A redução do contrato efectuar-se-á com efeito à data do evento que a determine.
ARTIGO 13.º Adiantamentos sobre o Contrato
O contrato poderá conferir direito a adiantamentos sobre a apólice, se tal for expressamente convencionado e indicado em Condições Particulares e ou Especiais aplicáveis.
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ARTIGO 14.º Transformação do Contrato
1. A pedido do Tomador do Seguro, e sem prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante, o Segurador pode aceitar a transformação do contrato por alterações de modalidade de seguro, de capital seguro, de prazo ou de modo de pagamento dos prémios.
2. A transformação do contrato conformar-se-á sempre às bases técnicas em vigor na data da transformação e às condições aplicáveis à modalidade de seguro pretendido.
3. A transformação do contrato por alteração da modalidade de seguro determina a sua resolução e a emissão de novo contrato de seguro sobre a vida da Xxxxxx Xxxxxx, que substituirá o anterior, sem prejuízo dos direitos entretanto adquiridos.
ARTIGO 15.º Prémio do Seguro
1. O valor, a periodicidade, o fraccionamento e o crescimento do prémio de seguro, são
2. A resolução não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período de tempo em que o seguro esteve em vigor, acrescidos dos juros de mora calculados à taxa legal sobre o montante em dívida.
3. É conferido ao Tomador do Seguro o direito de repor em vigor o contrato reduzido ou resolvido por falta de pagamento do prémio, nos termos previstos no artigo 10º.
ARTIGO 18.º Participação nos Resultados
1. O contrato apenas conferirá direito a participação nos resultados se tal for expressamente convencionado nas respectivas Condições Especiais.
2. Havendo lugar a participação nos resultados, a sua atribuição e distribuição far-se-á de acordo com o estipulado nas respectivas Condições Especiais.
ARTIGO 19.º Fundo Autónomo de Investimento
os estabelecidos na proposta. Os prémios devidos serão calculados de acordo com as tarifas em vigor no Segurador, para a modalidade contratada, acrescidos dos encargos
legalmente obrigatórios, sem prejuízo do que for estabelecido nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
Apenas haverá lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões
matemáticas quando as respectivas Condições Especiais expressamente o estipularem.
2. Quando se trate de seguros periódicos renováveis, os prémios serão calculados de acordo com as tarifas em vigor na data do início de vigência do contrato ou das suas renovações.
3. Serão devidos sobreprémios, devido designadamente, à cobertura de algum ou alguns dos riscos excluídos, de acordo com as Condições Especiais e Condições Particulares.
4. O valor dos sobreprémios anuais a aplicar será calculado de acordo com as tabelas indicativas em vigor, em cada momento, no Segurador.
ARTIGO 16.º Pagamento dos Prémios
1. O prémio é sempre devido e pago antecipadamente, podendo sê-lo de uma só vez no início do contrato - prémio único - ou anualmente, conforme for estabelecido nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
2. Poderão ser permitidos, com o acordo do Segurador, prémios adicionais ou suplementares, não contratados inicialmente, quando expressamente previsto nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
3. Com o acordo do Segurador, o pagamento do prémio anual pode ser fraccionado, ficando sujeito aos respectivos encargos, salvo convenção em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares.
4. Desde que convencionado nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, o pagamento do prémio pode verificar-se por prazo inferior à duração do contrato.
5. O Segurador deve avisar o Tomador do Seguro com uma antecedência mínima de trinta (30) dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.
ARTIGO 17.º Falta de Pagamento dos Prémios
1. A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao Segurador, nos termos legais, o direito de, após pré-aviso efectuado por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro com, pelo menos, oito (8) dias de antecedência, proceder à resolução do contrato, ou à sua redução, se a modalidade contratada comportar tal direito, sem prejuízo dos direitos que assistam ao Beneficiário Aceitante.
ARTIGO 20.º Pagamento das Importâncias Seguras
1. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e bem assim dos documentos referidos nos subsequentes números do presente artigo que lhe sejam aplicáveis.
2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, as importâncias seguras serão pagas após a entrega no Segurador dos seguintes documentos:
a) Participação ou declaração de sinistro;
b) Certidão de nascimento e certificado de óbito da Pessoa Segura;
c) Declaração do médico assistente que especifique a causa da morte;
d) Relatório da autópsia da Xxxxxx Xxxxxx em caso de morte por acidente.
3. Em caso de invalidez, as importâncias exigíveis serão pagas depois de devidamente comprovada e aceite pelo Segurador a situação de invalidez.
4. Em caso de internamento hospitalar, as importâncias exigíveis serão pagas após prova de que existiu o internamento.
5. No caso do valor seguro ser pagável sob a forma de renda de duração dependente da vida do Beneficiário, é necessário fazer prova da data de nascimento deste.
6. Se o capital ou renda estabelecidos dependerem do agregado familiar, será necessário fazer prova da constituição do mesmo.
7. No caso de, na data de pagamento das importâncias seguras, se verificar diferença entre a idade da Pessoa Segura declarada na apólice e a constante da respectiva certidão de nascimento, que não determine, nos termos da lei, a anulabilidade do contrato, observar-se-á o seguinte:
a) Se em consequência dessa diferença, tiverem sido pagos prémios inferiores aos que deveriam ter sido estabelecidos, há redução das importâncias seguras de acordo com os prémios pagos, a idade exacta e as tarifas em vigor à data de emissão da apólice;
b) Se em consequência dessa diferença, tiverem sido pagos prémios superiores aos que deveriam ter sido estabelecidos, o Segurador devolverá ao Tomador do Seguro a parte do prémio pago em excesso, sem juros, ou qualquer outra compensação.
8. As importâncias só serão pagas depois de deduzidas de eventuais adiantamentos concedidos, de prémios devidos não pagos e de quaisquer despesas que estejam em dívida.
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9. Se à data do pagamento das importâncias seguras o Beneficiário for menor e não houver disposição beneficiária estipulada que de outro modo regule a forma de pagamento, o valor a pagar será depositado em Instituição Bancária a indicar pelos representantes legais daquele, em conta a prazo em nome do Beneficiário e até que este atinja a maioridade.
ARTIGO 21.º Beneficiários
1. Os Beneficiários do contrato são designados na proposta pelo Tomador do Seguro, que os pode alterar em qualquer momento da vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou nas Condições Especiais.
ARTIGO 23.º Direito de Livre resolução
1. O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um prazo de trinta (30) dias, a contar da data da recepção da apólice, para resolver o contrato sem necessidade de invocar justa causa. A comunicação da resolução deve ser efectuada por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato de seguro, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeito a partir da celebração do mesmo.
2. A alteração dos Beneficiários só será válida a partir do momento em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, devendo tal alteração constar de Acta Adicional.
3. Não havendo no contrato designação de Beneficiário, será Beneficiário, em caso de vida, a própria Xxxxxx Xxxxxx e, em caso de morte, serão Beneficiários os Herdeiros Legais da Xxxxxx Xxxxxx.
4. Sempre que o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito da Xxxxxx Xxxxxx para a transmissão da posição de Beneficiário, seja a que título for.
5. O direito do Tomador do Seguro de alterar os Beneficiários cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras.
6. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que exista aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro ao direito de a alterar.
7. A renúncia do Tomador do Seguro ao direito de alterar a cláusula beneficiária, bem como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva comunicação ao Segurador.
8. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para o Tomador do Seguro proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais ou de resolver o contrato, sempre que tal modificação tenha incidência sobre os direitos do Beneficiário.
9. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará por escrito ao Beneficiário Aceitante, em simultâneo com a comunicação prevista no artigo 17.º qualquer situação de incumprimento contratual por parte do Tomador do Seguro, nomeadamente, a falta de pagamento dos prémios devidos.
10. No caso previsto no número anterior, e quando o prémio em falta e os juros de mora respectivos não sejam pagos no prazo indicado na comunicação feita ao Tomador do Seguro, o Beneficiário Aceitante poderá substituir-se ao Tomador do Seguro, passando a ocupar a sua posição contratual, desde que, até 15 dias após o termo daquele prazo, o comunique por escrito ao Segurador e proceda ao pagamento dos montantes devidos.
11. Se o Beneficiário Aceitante não exercer o direito estabelecido no número anterior, o contrato será resolvido ou reduzido, se o mesmo comportar tal direito, no termo do prazo indicado na comunicação enviada ao Tomador do Seguro.
12. O Tomador do Seguro pode readquirir o direito pleno ao exercício das garantias contratuais se o Beneficiário Aceitante comunicar por escrito ao Segurador que deixou de ter interesse no benefício.
3. Em caso de resolução efectuada ao abrigo do disposto no nº 1, o Segurador tem direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo em que o contrato esteve em vigor, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato, ao montante das despesas que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao Tomador do Seguro, e aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado.
ARTIGO 24.º Obrigações do Segurador
Constituem obrigações do Segurador, para além de outras que resultem da lei ou do presente contrato de seguro:
a) Informar o Tomador do Seguro, antes da celebração do contrato e nos termos da lei, das condições do seguro, das formalidades a cumprir para a sua celebração, dos seus direitos e obrigações contratuais e de todos os factos e circunstâncias que possam influir na formação da sua vontade de celebrar o contrato;
b) Informar o Tomador do Seguro, durante a vigência do contrato, nos termos da lei e das condições contratuais, de todas as alterações ao contrato e da execução das obrigações do Segurador que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o contrato;
c) Prestar ao Tomador do Seguro os esclarecimentos necessários ao entendimento das condições e da gestão do contrato;
d) Informar o Tomador do Seguro, nos termos destas Condições Gerais, das situações de incumprimento contratual e das respectivas obrigações e consequências da sua inobservância;
e) Informar o Beneficiário Aceitante dos seus direitos nas situações de incumprimento contratual por parte do Tomador do Seguro, nos termos destas Condições Gerais;
f) Informar aquando do termo de vigência do contrato, o Beneficiário acerca das quantias a que este tenha direito, bem como das diligências ou documentos necessários para o seu recebimento;
g) Pagar as importâncias seguras, quando devidas.
ARTIGO 25.º Obrigações do Tomador do Seguro
Constituem obrigações do Tomador do Seguro, para além de outras que resultem da lei ou do presente contrato de seguro:
a) Informar o Segurador, com verdade e de boa fé, de todos os factos que, sendo do seu conhecimento, possam influir na apreciação e aceitação do seguro proposto, bem como na sua concretização;
b) Pagar os prémios do seguro conforme contratado;
c) Informar o Segurador, durante a vigência do contrato, de eventuais alterações das actividades profissionais, ocupacionais ou desportivas da Pessoa Segura, que sejam do seu conhecimento;
d) Cumprir todas as formalidades e praticar todos os actos que, nos termos legais ou contratuais, lhe são exigíveis pelo Segurador;
e) Comunicar ao Segurador, no prazo de quinze (15) dias, qualquer mudança de domicílio dele próprio e da Xxxxxx Xxxxxx.
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ARTIGO 22.º Incontestabilidade
O presente contrato é incontestável nos termos previstos na lei.
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ARTIGO 26.º
Direitos da Pessoa Segura
Constituem direitos da Xxxxxx Xxxxxx, para além de outros que resultem da lei ou do presente contrato de seguro:
a) Dar o seu consentimento para alteração da disposição beneficiária, conjuntamente com o Tomador do Seguro;
b) Ocupar o lugar do Tomador do Seguro desde que este, sendo uma pessoa colectiva, tenha cessado a sua actividade, esteja em situação de falência declarada ou manifeste a vontade de não continuar com o pagamento dos prémios convencionados.
ARTIGO 27.º Obrigações da Pessoa Segura
Constituem obrigações da Xxxxxx Xxxxxx, para além de outras que resultem da lei ou do presente contrato de seguro:
a) Informar o Segurador, com verdade e de boa fé, de todos os factos que, sendo do seu conhecimento, possam influir na apreciação e aceitação do seguro proposto bem como na concretização perfeita do contrato;
b) Cumprir todas as formalidades e praticar todos os actos que, nos termos legais ou contratuais, lhe são exigíveis pelo Segurador.
ARTIGO 28.º Lei Aplicável
Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa, salvo indicação expressa em contrário nas Condições Particulares.
ARTIGO 29.º Regime Fiscal
O contrato está sujeito ao regime fiscal português, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato.
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ARTIGO 30.º Foro Competente
O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações
ARTIGO 31.º Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura previstas neste contrato consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro para a sede social do Segurador.
2. Todavia, a alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada ao Segurador nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifiquem, sob pena das comunicações ou notificações que o Segurador venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes.
3. As comunicações e notificações do Segurador previstas neste contrato consideram-
-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura constante do contrato, ou, entretanto, comunicada nos termos previstos no número anterior.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA PRINCIPAL MORTE
LEVE MAIS
ARTIGO 1.º Disposições Aplicáveis
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Vida Individual.
ARTIGO 2.º Garantias
1. Pela presente Condição Especial o Segurador garante o pagamento do capital seguro em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx durante a vigência do presente contrato de seguro.
2. O capital seguro em vigor em cada anuidade será o definido nas Condições Particulares.
3. Para efeito desta Garantia, um estado de coma profundo e irreversível que se prolongue ininterruptamente por um período mínimo de trezentos e sessenta (360) dias é equiparado à morte.
ARTIGO 3.º Exclusões Absolutas
Ficam sempre excluídos deste seguro principal e dos seguros complementares deste contrato de seguro os riscos devidos a:
a) Incapacidade, lesão ou doença preexistentes, bem como suas consequências ou agravamentos, excepto se a situação preexistente for conhecida do Segurador antes da celebração do contrato e por aquele expressamente aceite;
b) Actos ou omissões criminosas do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura ou dos Beneficiários, mesmo na forma tentada;
c) Actos ou omissões negligentes do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, quando a negligência possa ser qualificada de grave;
d) Actos praticados pelo Tomador do Seguro ou pelos Beneficiários sobre a Pessoa Segura;
e) Actos praticados pela Pessoa Xxxxxx sobre si própria;
f) Suicídio ou tentativa de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx ocorrido nas duas primeiras anuidades do contrato ou nos dois anos que imediatamente se seguirem à data de aumento de garantias, propostas pelo Tomador do Seguro, caso tal aumento não esteja previamente previsto nas Condições Particulares;
g) Actos ou omissões da Pessoa Xxxxxx quando esta apresente um grau de alcoolémia igual ou superior a 0,5 gramas por litro de sangue;
h) Actos ou omissões da Xxxxxx Xxxxxx quando esta apresente evidência de consumo de drogas ou de estupefacientes fora de prescrição médica;
i) Apostas e desafios.
f) Explosão ou quaisquer outros fenómenos, directa ou indirectamente, relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva;
g) Greves, distúrbios laborais, tumultos, alterações da ordem pública, actos de terrorismo e sabotagem, insurreição, revolução, rebelião, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro, declarada ou não, e hostilidades entre nações estrangeiras, quer haja ou não declaração de guerra, ou actos bélicos provenientes, directa ou indirectamente, dessas hostilidades;
ARTIGO 5.º Duração do Contrato
1. As datas do início e do termo do contrato de seguro serão expressas nas Condições Particulares.
2. A duração do contrato é de um ano, sendo renovável automática e sucessivamente por igual período, sem quaisquer formalidades adicionais, desde que a idade da Pessoa Segura, na data da renovação, não ultrapasse os setenta (70) anos e não se verifique qualquer causa de cessação antecipada do contrato. Contudo, na data da subscrição a Pessoa Segura não poderá ter idade inferior a dezoito (18) anos nem superior a sessenta (60) anos.
3. Sem prejuízo das limitações decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante, qualquer uma das partes poderá denunciar o presente contrato por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data de vencimento anual do contrato.
ARTIGO 6. º Pagamento dos prémios
1. O valor anual do prémio comercial variará, durante a vigência do presente contrato, de acordo com a idade actuarial da Xxxxxx Xxxxxx.
2. O prémio anual será pago com fraccionamento mensal.
ARTIGO 7.º Participação nos Resultados
O presente contrato não confere direito a participação nos resultados.
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ARTIGO 4.º Exclusões Relativas
Salvo convenção expressa em contrário, constante das Condições Particulares, ficam ainda excluídos deste contrato de seguro os riscos devidos a:
a) Participação, como passageiro ou condutor, em corridas de velocidade, ralies ou quaisquer outras competições ou treinos com veículos a motor;
b) Prática de alpinismo, espeleologia, judo, artes marciais, luta, caça de animais ferozes, imersões submarinas, desportos de inverno, motonáutica, paraquedismo, tauromaquia;
c) Pilotagem de aeronaves;
d) Utilização, como passageiro, de aeronaves que não sejam as de carreiras comerciais devidamente autorizadas;
e) Tufões, furacões, ciclones, terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, inundações;
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Grupo Caixa Geral de Depósitos
Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00 0000-000 Xxxxxx - Xxxxxxxx Tel: 000 000 000 Fax: 000 000 000 NIPC e Matrícula 500 918 880 CRC Lisboa Capital Social 400 000 000 €
ARTIGO 1.º Disposições Aplicáveis
ARTIGO 5.º Extinção da Garantia
Na parte não especificamente regulamentada, aplicam-se a esta Condição Especial as Condições Gerais do Seguro de Vida Individual e as Condições Especiais do Seguro Principal, do qual este seguro é complementar.
ARTIGO 2.º Garantias
1. Pela presente Condição Especial o Segurador garante o pagamento do capital seguro, definido nas Condições Particulares, em caso Invalidez Total e Permanente da Pessoa Segura, durante a vigência do presente seguro complementar.
2. Esta garantia só pode ser contratada conjuntamente com uma modalidade de Seguro Principal, da qual constitui seguro complementar, não sendo as garantias e os respectivos capitais seguros cumuláveis.
3. Para efeitos desta Condição Especial, o Segurador reconhece a existência de Invalidez Total e Permanente quando se verificarem, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior a 66.6%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais em vigor na data do reconhecimento da invalidez;
b) Seja reconhecida previamente pela instituição de Segurança Social pela qual a Xxxxxx Xxxxxx se encontra abrangida, pelo Tribunal do Trabalho ou por Junta Médica;
c) A Xxxxxx Xxxxxx fique incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades;
d) Nos casos de patologia psíquica, a situação de invalidez se verifique, ininterruptamente, durante dois (2) anos.
ARTIGO 3.º Exclusões
1. Para além das exclusões aplicáveis ao seguro principal do presente contrato de seguro, ficam também excluídos da presente garantia complementar os riscos devidos a:
a) Intervenções cirúrgicas que não sejam necessárias por força de doença ou acidente garantido pela presente Condição Especial.
b) Os comas de qualquer natureza, grau e intensidade;
c) Doenças resultantes do consumo de bebidas alcoólicas;
d) Doenças resultantes do uso de drogas ou de estupefacientes fora de prescrição médica;
2. Salvo indicação em contrário expressa nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos da presente garantia complementar os riscos devidos a utilização de veículos motorizados de duas rodas.
ARTIGO 4.º Duração do Contrato
A duração desta cobertura complementar é de um ano, sendo renovável automática e sucessivamente por igual período, sem quaisquer formalidades adicionais, desde que a idade da Pessoa Segura, na data da renovação, não ultrapasse os sessenta e cinco (65) anos e não se verifique qualquer causa de cessação antecipada do contrato. Contudo, na data da subscrição a Pessoa Segura não poderá ter idade inferior a dezoito (18) anos nem superior a cinquenta e cinco (55) anos.
Para além das situações previstas nas Condições Gerais, a presente garantia extingue-se:
a) No momento em que o Seguro Principal de que esta garantia é complemento deixe de produzir os seus efeitos;
b) No termo da anuidade do contrato de seguro em que a Pessoa Segura atinja a idade definida nas Condições Particulares para extinção desta garantia.
ARTIGO 6.º Pagamento das Importâncias Seguras
1. Para além do disposto no artigo 20.º das Condições Gerais do Seguro de Vida Individual, para o pagamento do capital seguro é necessário apresentar:
a) Ao médico designado pelo Segurador, um relatório do médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx que indique as causas, a data do início, a evolução e as consequências da lesão corporal e ainda informação sobre o grau de invalidez verificada e a sua provável duração;
b) Ao Segurador:
(i) Um documento comprovativo do reconhecimento da Invalidez emitido pela Instituição de Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida, pelo Tribunal de Trabalho ou por Junta Médica;
(ii) Um documento descrevendo detalhadamente a actividade profissional ou ocupação principal exercida pela Pessoa Segura antes de ter sido afectada pela Invalidez.
2. O Segurador reserva-se o direito de, em qualquer altura, proceder às averiguações que entender necessárias para a verificação do estado de invalidez total e permanente da Pessoa Segura, nomeadamente, mandando-a examinar por médico ou médicos por si designados, sendo de conta do Segurador todas as despesas destes exames. A Xxxxxx Xxxxxx obriga-se a fazer os exames que, para o efeito, forem prescritos, bem como a entregar os resultados ao médico designado pelo Segurador e a autorizar o seu médico assistente a prestar ao médico designado pelo Segurador todas as informações necessárias para este fim.
3. Em caso de divergência quanto ao grau de invalidez atribuído à Xxxxxx Xxxxxx, entre o médico da Xxxxxx Xxxxxx e o médico designado pelo Segurador, havendo mútuo acordo, poderá ser nomeado por ambas as partes, um terceiro médico, a cujo parecer se submeterão. Neste caso, cada uma das partes suportará as despesas e honorários do seu médico sendo as do perito de desempate suportadas, em partes iguais, pelas duas partes.
ARTIGO 7.º Agravamento do Risco
1. Compete ao Tomador do Seguro e à Pessoa Segura comunicar o agravamento do risco ao Segurador, no prazo de catorze (14) dias a partir do conhecimento dos factos. O agravamento do risco durante a vigência do contrato, pode provocar a alteração ou a cessação do seguro.
2. Podem agravar o risco assumido pelo Segurador, as seguintes circunstâncias aplicáveis à presente cobertura:
- A mudança da actividade profissional, ocupacional e desportiva da Pessoa Segura;
- A mudança da residência da Xxxxxx Xxxxxx.
3. Caso se verifique um agravamento do risco, o Segurador pode, no prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento dos factos:
- Propor a alteração do seguro ao Tomador do Seguro.
Neste caso, o Tomador do Seguro dispõe de trinta (30) dias para aceitar ou recusar a alteração proposta, a qual se considera aceite no fim deste prazo;
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- Fazer cessar o seguro no prazo de trinta (30) dias a contar do conhecimento do agravamento, desde que demonstre que não celebra seguros que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
4. Se ocorrer um sinistro antes da alteração ou da cessação do seguro, cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o Segurador:
a) Cobre o risco efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correctamente comunicado antes do sinistro ou antes do fim do prazo de catorze (14) dias supra referido, excepto se demonstrar que não celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a indemnização na proporção entre o prémio pago e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correctamente comunicado antes do sinistro, excepto se demonstrar que não celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento;
c) Recusará a cobertura se o Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura tiverem agido com dolo com o propósito de obter uma vantagem, mantendo, contudo, o direito aos prémios vencidos.
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