ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO
CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 35/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICIPIO DE FLOR DO SERTÃO E XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX.
O Município de Flor do Sertão – SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 01.566.621/0001-08 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, na cidade de Flor do Sertão – SC, neste ato representado(a) pelo(a) seu Prefeito Municipal Sr. Sidnei Xxxx Xxxxxxxxxxxx, doravante denominado CREDENCIANTE, e o(a) Sr(a) Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx inscrito(a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxx Xxxx, xxxx 00, xxxxxx, xx Xxxx xx Xxxxxx/XX, doravante designado(a) CREDENCIADO, neste ato representado(a) pela mesma, tendo em vista o que consta no Processo nº 311/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação Chamamento Público/Credenciamento nº 168/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA I - DO OBJETO
1.2. Pelo presente instrumento, credencia-se a prestação, pelo Credenciado, de serviços de odontologia.
2. CLÁUSULA II - DO AMPARO LEGAL
2.1. A presente contratação está fundamentada no inciso IV do art. 74 e art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 013/2023.
2.2. A lavratura do presente instrumento decorre de Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 657/2024, Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 168/2024, Processo Administrativo nº 311/2024.
2.3. Fazem parte deste instrumento, como se nele estivessem transcritas, as condições estabelecidas do Edital de Chamamento Público/Credenciamento nº 168/2024, bem como seus Anexos.
3. XXXXXXXX XXX - DO REGIME DE FORNECIMENTO
3.1. O presente contrato tem como regime de execução a empreitada por preços unitários, com pagamento mensal, nos termos do Edital de regência.
3.2. O critério de seleção é o previsto no art. 79, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
3.3. Os serviços deverão ser solicitados pelo solicitante com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
3.4. Após solicitação, o Credenciado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para dar início à execução dos serviços.
3.5. Os serviços deverão ser executados de segunda a sábado, das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00, nos locais indicados pela Secretaria solicitante.
4.
CLÁUSULA IV - DO VALOR DE CADA ITEM DE CONTRATAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO
4.1. Na Tabela abaixo estão previstas as descrições e valores unitários de cada serviço a ser realizado pelo Credenciado, conforme demanda:
Item | Descrição | Unidade de Fornecimento | Valor Unitário |
02 | Reconstrução de resina com pino intra-canal | UN | R$ 350,00 |
03 | Radiologia Inter proximal | UN | R$ 40,00 |
04 | Radiologia Peri apical | UN | R$ 40,00 |
05 | Exodontia de dente permanente | UN | R$ 180,00 |
06 | Exodontia de dente incluso | UN | R$ 350,00 |
07 | Exodontia de dente semi-incluso | UN | R$ 250,00 |
08 | Tratamento endodôntico em dentes de 01 canal | UN | R$ 300,00 |
14 | Coroa provisória acrílica | UN | R$ 350,00 |
15 | Cimentação pivô | UN | R$ 120,00 |
16 | Aparelho ortodôntico móvel e ortopédico | UN | R$ 50,00 |
17 | Consulta mensal ortodôntica | MES | R$ 100,00 |
18 | Contenção superior e inferior | UN | R$ 250,00 |
19 | Aparelho ortodôntica fixa | UN | R$ 300,00 |
4.2. O valor fixado para a remuneração de cada item poderá ser reajustado monetariamente por índices oficiais de correção e/ou através de pesquisa mercadológica, quando então será atualizada a Tabela de Valores.
4.3. Os pagamentos serão efetuados pelo Município de Flor do Sertão - SC até o 5º (quinto) dia útil para empresas locais e 10º dia útil para empresas não locais, mediante a apresentação da Nota Fiscal, após o ateste pelo profissional designado para esse fim, sendo efetuada a retenção de tributos sobre o pagamento a ser realizado (se for o caso), conforme determina a legislação vigente.
4.4. Os serviços serão solicitados por meio de Autorizações de Fornecimento ou instrumento equivalente.
4.5. Os pagamentos serão creditados em conta corrente, por meio de ordem bancária, em favor de qualquer instituição bancária indicada na Nota Fiscal, devendo, para isso, ficar explícito o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
4.6. É encargo do Credenciado, quando da efetiva prestação dos serviços, todas as despesas relativas taxas, tarifas, tributos e demais despesas que porventura forem necessárias à prestação dos serviços, que não sejam obrigações da Credenciante.
4.7. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o Credenciado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese,
o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Credenciante.
4.8. O Credenciado deverá zelar pelo adimplemento de seus tributos junto aos devidos órgãos públicos, visando manter sua regularidade fiscal e trabalhista, condição sem a qual não será possível o pagamento da Nota Fiscal apresentada.
4.9. Credenciante não efetuará qualquer pagamento adicional por outras despesas.
4.10. Os serviços executados serão fiscalizados e atestados pela Secretaria solicitante, por servidor designado como fiscal pela Credenciante conforme Portaria Municipal n° 042/2024.
4.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Credenciado não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Município de Flor do Sertão - SC, entre o término do prazo referido no item 8.3 e a data do efetivo pagamento da Nota Fiscal, a serem incluídos em fatura própria, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = IxNxVP, onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i/365 I = 6/100/365 I = 0,00016438;
onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
5. CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos do 105 da Lei Federal 14.133/2021.
6. CLAUSULA VI - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
6.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
6.1.2. Informar ao Credenciado sobre as normas e procedimentos de acesso às suas instalações para a entrega dos serviços e as eventuais alterações efetuadas em tais preceitos.
6.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Credenciado, relacionados com o objeto pactuado.
6.1.4. Informar, a cada Autorização de Fornecimento, as quantidades, dias, horários e demais informações necessárias à prestação dos serviços.
6.1.5. Comunicar por escrito ao Credenciado quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a revisão do serviço prestado que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência.
6.1.6. Efetuar os pagamentos devidos ao Credenciado nos prazos estipulados no contrato, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
6.1.7. Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de cada pagamento;
6.1.8. Estando os serviços de acordo com o solicitado e a respectiva Nota Fiscal devidamente atestada, a Credenciante efetuará o pagamento nas condições, preços e prazos estabelecidos no Termo de Referência.
6.1.9. A Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, através da Secretaria solicitante, deverá acompanhar os prazos de execução, exigindo que o Credenciado tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021 e no Item 10 do Termo de Referência e demais cominações legais.
6.1.10. Rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.1.11. Proporcionar as condições para que o Credenciado possa cumprir as obrigações pactuadas.
6.2. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
6.2.1. Indicar, se for o caso, um preposto responsável pelo atendimento às demandas da Credenciante;
6.2.2. Executar os serviços conforme as especificações, prazos e características constantes do Termo de Referência, cumprindo prontamente as determinações que lhe forem dirigidas;
6.2.3. Providenciar imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela Prefeitura Municipal de Flor do Sertão, referentes às condições firmadas neste contrato e no Termo de Referência;
6.2.4. Permitir a fiscalização dos serviços pela Secretaria solicitante, em qualquer tempo, e mantê- la permanentemente informada a respeito do andamento dos mesmos;
6.2.5. Manter durante toda a vigência do contrato as mesmas condições exigidas do momento do credenciamento;
6.2.6. Manter EPIs, materiais e equipamentos adequados para a prestação dos serviços;
6.2.7. Observar as normas e regulamentos relacionados com a prestação dos serviços;
6.2.8. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
6.2.9. Fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;
6.2.10. Ressarcir os eventuais prejuízos causados ao Município de Flor do Sertão e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas;
6.2.11. Arcar com os custos diretos e indiretos, inclusive despesas com manutenção e reparo de materiais e equipamentos próprios, seguros, tributos, encargos trabalhistas, previdenciários e demais despesas envolvidas na prestação dos serviços, não sendo admitida qualquer cobrança posterior em nome do Município de Flor do Sertão;
6.2.12. Comunicar à o Município de Flor do Sertão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecedem a data de início da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
6.2.13. Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste contrato, sem prévia autorização do Município de Flor do Sertão;
6.2.14. Prestar esclarecimentos à o Município de Flor do Sertão sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
6.2.15. Emitir Nota Fiscal discriminada, legível e sem rasuras;
6.2.16. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto contratado, prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Flor do Sertão - SC, cujas reclamações se obriga a atender;
6.2.17. Qualquer dano causado ao patrimônio do Município de Flor do Sertão decorrente de culpa e/ou dolo do Credenciado ou de qualquer de seus empregados e prepostos, na execução dos serviços, será ressarcido pelo Credenciado, que será responsabilizado pelo ônus resultante de suas ações e omissões, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros e ligadas ao cumprimento deste contrato.
7. CLAUSULA VII – DAS SANÇÕES
7.1. O Credenciado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.4. A sanção prevista na letra “a” do item 7.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra “a” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
7.5. A sanção prevista na letra “b” do item 7.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1 deste contrato, nos seguintes termos:
a) se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
b) se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida;
c) se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido.
7.6. A sanção prevista na letra “c” do item 7.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item 7.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
7.7. A sanção prevista na “d” do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras “h”, “i”, “j”, “k” e “l” do item 7.1 deste contrato, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do item
10.1 deste contrato que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra “c” do item 7.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
7.8. A sanção estabelecida na letra “d” do item 7.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) deste contrato será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do secretário municipal.
7.9. As sanções previstas nas letras “a”, “c” e “d” do item 7.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra “b” do item 7.2 (multa) deste contrato.
7.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao Credenciado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
7.11. A aplicação das sanções previstas no item 7.2 deste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
7.12. Na aplicação da sanção prevista na letra “b” do item 7.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
7.13. A aplicação das sanções previstas nas letras “c” e “d” do item 7.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
7.14. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
7.15. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
7.16. As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal, observando as normas processuais conforme Decreto Municipal nº 90/2023 de 28 de agosto de 2023.
7.17. As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município.
8. CLÁUSULA VIII – DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1. A rescisão do presente Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
8.2. Serão observadas, ainda, as previsões dos arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021.
9. CLÁUSULA IX – DOS CASOS OMISSOS
9.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
10. CLÁUSULA X – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
10.1. O Credenciado deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e/ou na assinatura do presente instrumento contratual.
11. CLÁUSULA XI – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses e condições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021.
12. CLAUSULA XII – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O fornecimento do objeto deste contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim pela autoridade competente, na condição de representante do Município Flor do Sertão conforme Portaria Municipal n° 042/2024, Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx.
13. CLAUSULA XIII - DA PUBLICAÇÃO
13.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
14. CLÁUSULA XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Com exceção dos casos expressamente autorizados no Edital, o Credenciado somente poderá subcontratar o fornecimento do objeto com a prévia concordância da Credenciante, ficando, neste caso, solidariamente responsável perante a Credenciante pelo fornecimento feito pela Subcontratada e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: 06.01;
II. Fonte de Recursos: 1500;
III. Programa de Trabalho: 103010013;
IV. Elemento de Despesa: 103010013.2.023000;
V. Plano Interno: 3.3.90.00.00.00.00.
15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
16. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO (art. 92, §1º)
16.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Maravilha/SC, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Flor do Sertão - SC, aos 07 dias do mês de maio de 2024 .
MUNICIPIO DE FLOR DO SERTÃO
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx CREDENCIANTE
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX FURTADO CREDENCIADA
TESTEMUNHAS:
1- ROSMARI ZANELLA
2- MOACIR SCHWERTZ
DECLARO que sou Fiscal do presente Contrato, recebi uma cópia e estou incumbindo de fiscalizar o cumprimento deste contrato.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Fiscal do Contrato
Após análise do conteúdo do contrato acima, verificou-se que este cumpre os requisitos exigidos pela legislação vigente, opinando assim, pela assinatura do presente contrato.
XXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Procurador/Advogado do Município
OAB/SC nº. 8264