CONTRATO Nº 19/2022
CONTRATO Nº 19/2022
TERMO DE CONTRATO nº 19/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, E A EMPRESA JML TEIXEIRA - ME, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS QUENTES, POR MEIO DE 03 (TRÊS) MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE AUTOSERVIÇO, E A DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS E SNACKS, ATRAVÉS DO SISTEMA VENDING MACHINE, COMO TAMBÉM O FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS, MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS ORIGINAIS, PARA ESTA CORTE DE CONTAS, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE – TCE-SE, com sede na Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Xxxxxx Xxxxxxx, em Aracaju/SE - CEP: 49081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade Nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JML TEIXEIRA LTDA ME estabelecida Xx. Xx. Xxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 49050-020 pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.294.917/0001-10, Inscrição Estadual nº 27.139.810-8 e Inscrição Municipal nº 094302-2, neste ato representado por seu representante legal que lhe é outorgado por (contrato social/estatuto social), Senhor XXXX XXXXXXX LEÃO TEIXEIRA, residente e domiciliado na Av. Deputado Xxxxxx Xxxxxxx, nº 225, Cond. Xxxxxxx Xxxxxx, Bloco Canafístula, apto 1001, Bairro Jardins, CEP: 49027-390, Aracaju/SE, portador da Cédula de Identidade nº 00000000000, expedida pela SSP/CE, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no PROCESSO TC Nº 008206/2022, e em observância às disposições contidas nas Leis nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nº. 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, nas Resoluções TC nº. 245/2007 e 256/2010, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares nº 147/2014 e 155/2016, Decreto Federal nº 8.538/2015, Lei Estadual nº 8.747/2020 e legislação correlata, aplicando-se subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, atualizada. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2022, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato na prestação de serviços contínuos de fornecimento de bebidas quentes, por meio de 03 (três) máquinas automáticas de autosserviço, e a disponibilização de bebidas frias e snacks, através do Sistema Vending Machine, em um único equipamento, a serem instaladas nas dependências deste Tribunal, incluindo todos os equipamentos, instalação, materiais e insumos necessários à execução dos serviços, além de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva, conforme características e especificações constantes do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 08/2022, seus Anexos, bem como Proposta da CONTRATADA, em apenso, que farão partes integrantes deste instrumento como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução dos serviços, de que trata o objeto deste Contrato, efetivamente realizados, o valor total anual estimado de R$ 161.940,00 (cento e sessenta e um mil e novecentos e quarenta reais), conforme tabela a seguir:
L O T | ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | APRES. | QTDE MENSAL | VL. UNITÁRIO R$ | VL. MENSAL R$ | VL. ANUAL R$ |
E Ú N I C O | 01 | Contratação dos serviços de fornecimento de bebidas quentes por meio de 03 (três) máquinas automáticas de autosserviço, e a disponibilização de bebidas frias e snacks, através de vending machine, em um único equipamento, nas instalações do CONTRATANTE, incluindo os equipamentos, instalação, materiais, insumos, assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva. | FRANQUIA MENSAL – BEBIDAS LIVRES | ||||
Café Expresso Curto e Longo | 2.500 Doses | 1,22 | 3.050,00 | 36.600,00 | |||
Café com Leite | 3.500 Doses | 1,52 | 5.320,00 | 63.840,00 | |||
DOSES EXCEDENTES – BEBIDAS LIVRES | |||||||
Café Expresso Curto e Longo | 1.500 Doses | 1,20 | 1.800,00 | 21.600,00 | |||
Café com Leite | 2.500 Doses | 1,33 | 3.325,00 | 39.900,00 | |||
Indicação expressa da marca e modelo dos bens cotados: Marca N $ W – Modelo Kikko. | |||||||
VALOR MENSAL R$ | 13.495,00 | ||||||
VALOR TOTAL ANUAL DA CONTRATAÇÃO (R$) | 161.940,00 |
2.2. As doses excedentes por se tratar de estimativa, a quantidade e valor acima mencionado não constituem, em hipótese alguma, compromissos futuros para o CONTRATANTE, razão pela qual não poderão ser exigidos nem considerados como quantidades e valores para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo com o consumo mensal de doses do CONTRATANTE, sem que isso justifique qualquer indenização a CONTRATADA.
2.3. O CONTRATANTE poderá optar por pedir adicionais para agregar a qualquer dos itens da Tabela acima.
2.4. Nos preços estão inclusos todos os materiais de consumo e insumos, equipamentos, ferramentas, impostos, tributos, taxas, custos com embalagens, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, frete, seguro, instalação, mão de obra, deslocamento de pessoal, transporte, garantia, assistência técnica com reposição de peças originais, e quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto contratado e demais contribuições pertinentes, necessários ao completo atendimento do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS BEBIDAS PAGAS PELO USUÁRIO
3.1. As demais bebidas quentes, obrigatoriamente, serão pagas pelo usuário final diretamente na máquina a cada dose solicitada, conforme quadro abaixo:
ITEM | PRODUTO (Demais bebidas quentes) | TIPO DE CONSUMO | VALOR A SER COBRADO PELAS BEBIDAS | VALOR DO DESCONTO POR DOSE A SER REPASSADO PARA USUÁRIO FINAL |
01 | CAPPUCCINO | Pago pelo usuário final | Não superior a R$ 3,00 | R$ 1,00 |
02 | CHOCOLATE QUENTE | |||
03 | MOCACCINO |
3.1.1.O valor a ser cobrado por cada bebida será definido pelo CONTRATANTE, não ficando superior a R$ 3,00 (três reais), sendo que a CONTRATADA deverá cobrar nas máquinas o valor fixo de R$ 2,00 por dose consumida. A diferença entre o valor da bebida e o valor fixo de cada dose será o desconto a ser repassado para usuário final, conforme Tabela acima, referente ao valor que a CONTRATADA desembolsaria para pagar a cessão do espaço das Máquinas de Bebidas e de Snacks, sem ônus para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS BEBIDAS FRIAS E SCNACKS
4.1. As bebidas frias e snacks, obrigatoriamente, serão disponibilizadas pela CONTRATADA na sede do CONTRATANTE, sem ônus para o mesmo, na forma do quadro abaixo:
PRODUTOS | TIPO DE CONSUMO | QTDE | GRAMA | VALOR UNITÁRIO (R$) |
Produtos - (especificar tipo e marca) A CONTRATADA deverá informar na proposta de preço quais serão e o valor cobrado por cada um deles, com no mínimo 20 opções de produtos, sendo que 25% devem ser naturais. | Pago pelo usuário final | Especificar na proposta de Xxxxx, parte integrante deste Contrato |
4.1.1. A Máquina de Bebidas Frias e Snacks deverá ser instalada junto a máquina de bebidas quentes do andar térreo da sede do CONTRATANTE; operar em Sistema Vending Machine de forma automática; possuir visor iluminado para orientar os usuários e técnicos com mensagens em
português; realizar seleção dos produtos fornecidos através de dispositivo de acionamento individual e a liberação do mesmo em quantidade pré-estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MÁQUINAS DE BEBIDAS QUENTES
5.1. Disponibilizar máquinas em excelente estado de conservação aparente e funcional, com no máximo três anos de uso, sem qualquer avaria em plenas condições de uso e funcionamento sem custo para o CONTRATANTE.
5.2. Na entrega do equipamento, a CONTRATADA deverá comprovar a origem das máquinas mediante apresentação de nota fiscal e/ou registro de importação, onde deverá constar características das máquinas ofertadas, de modo a identificá-las.
5.3. Deverão ser instaladas máquinas em perfeito estado de uso, com programação e visualização de contador geral e identificador de máquina, que possuam no mínimo as seguintes operações e especificações técnicas:
5.3.1. Operar, em sistema “self-service”, em todas as fases de preparação das bebidas quente de forma automática, inclusive quanto à liberação dos copos descartáveis e palhetas plásticas, que deverão estar em compartimento próprio no interior da máquina.
5.3.2. Utilizar café em grãos, a serem moídos na hora, e insumos solúveis para o fornecimento das bebidas quentes, devendo ainda ter dispositivo automático de eliminação das sobras dos produtos sólidos em depósito específico.
5.3.3. Possuir sistema de autolavagem e autolimpeza à temperatura mínima de 97ºC, evitando o empedramento dos ingredientes e a formação de micro-organismos.
5.3.4. Conter todos os insumos acondicionados em compartimentos fechados próprios das máquinas e manter os produtos processados em reservatórios apropriados.
5.3.5. As máquinas deverão possuir contador digital ou analógico, ou ambos, para fins de registro/acompanhamento da quantidade de doses efetivamente consumidas.
5.3.6. Para fins de acompanhamento, deverão apresentar relatórios detalhados do consumo de todos os itens da máquina de snack e das doses de todas as bebidas quentes, sendo por tipo de bebidas e por máquina, podendo ter periodicidade diária, semanal e mensal, conforme solicitado pelo CONTRATANTE. No momento da emissão desses relatórios, é necessária a presença de um representante da CONTRATADA e o fiscal do contrato.
5.3.7. Operar com alimentação direta da rede hidráulica por acoplamento rosqueável (½” ou ¾”) ou com galão de 20 litros de água mineral, conforme as exigências do local de instalação, podendo ser alterado o mecanismo de fornecimento de água pela empresa vencedora, desde que autorizado pelo CONTRATANTE, sem ônus adicional.
a) No caso de alimentação direta pela rede hidráulica, a CONTRATADA deverá utilizar elementos filtrantes, de carvão ativado com prata e substituir as velas no período correspondente a cada 03 (três) meses ou quando solicitado pelo fiscal do contrato, sem ônus adicional.
b) Quando da utilização de reservatório de água, as máquinas deverão ser equipadas com os respectivos gabinetes para acomodação de galões de água mineral, cujo fornecimento será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
5.3.8. Na operação das máquinas com sistema livre para consumo, a CONTRATADA deverá observar o limite máximo para cada máquina.
5.3.9. Possuir visor iluminado para orientar os usuários e técnicos com mensagens em português.
5.3.10. Possuir tensão de alimentação de 220 V.
5.3.11. Possuir dispositivos de programação de limite de doses por produto e por máquina, bem como de bloqueio de fornecimento de produtos sem necessidade de desligamento do equipamento.
5.3.12. As bebidas fornecidas pelos equipamentos deverão obedecer à dosagem compatível com a consistência do produto final, evitando que as mesmas fiquem aguadas ou ralas.
5.4. A CONTRATADA deverá oferecer por dose as quantidades de bebidas quentes relacionadas abaixo:
5.4.1. Café Curto: 50 ml por dose.
5.4.2. Café Longo: 90 ml por dose.
5.4.3. Café com leite, Cappuccino e demais bebidas quentes: 110ml por dose.
5.5. As máquinas deverão possuir fornecimento automático de copos, mexedores, açúcar com opção de regular quantidade, e as opções sem açúcar e adoçante líquido, com disponibilização interna ou externamente. Todos os insumos deverão ser acondicionados em compartimentos fechados próprios das máquinas.
5.6. O pagamento dos produtos não fornecidos gratuitamente será feito exclusivamente pelo usuário final, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer ônus. A máquina deverá conter mecanismo de pagamento por intermédio de moeda, cédulas ou cartões de débito ou crédito, sendo que a contratação da máquina de cartão é de responsabilidade da CONTRATADA. O abastecimento dos produtos e higienização da máquina deverá ser feito no mínimo uma vez por dia.
5.7. O CONTRATANTE não se compromete com nenhum número mínimo ou máximo de produtos consumidos nas máquinas com pagamento pelo usuário final.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MÁQUINAS DE BEBIDAS FRIAS
6.1. Disponibilizar máquina em excelente estado de conservação aparente e funcional, com no máximo três anos de uso, sem qualquer avaria em plenas condições de uso e funcionamento sem custo para o CONTRATANTE.
6.2. Na entrega do equipamento, a CONTRATADA deverá comprovar a origem das máquinas mediante apresentação de nota fiscal e/ou registro de importação, onde deverá constar características das máquinas ofertadas, de modo a identificá-las.
6.3. Deverá operar no sistema self-service.
6.4. A seleção dos produtos a serem fornecidos deverá ser feita através de dispositivo de acionamento individual e a liberação do mesmo em quantidade pré-estabelecida.
6.5. Oferecer no mínimo 20 opções de produtos entre bebidas frias e snacks a ser definida em comum acordo com o CONTRATANTE, onde a validade e qualidade dos produtos disponíveis deverão ser rigorosamente respeitadas.
6.6. As máquinas deverão possuir contador digital ou analógico, ou ambos, para fins de registro/acompanhamento da quantidade de doses efetivamente consumidas.
6.7. Todos os produtos deverão estar expostos em compartimentos fechados, próprios das máquinas, mantendo a temperatura adequada para a sua conservação.
6.8. Os lanches e bebidas frias deverão ser de marcas amplamente conhecidas no mercado. A CONTRATADA deverá apresentar relação com proposta de itens a serem comercializados bem como os seus respectivos preços, os quais devem ser em média os mesmos praticados pelo mercado.
6.9. Possuir tensão de alimentação de 220 V.
6.10. A máquina deverá aceitar os seguintes meios pagamento: moedeiro, notas, cartões de débito ou crédito, sendo que a contratação da máquina de cartão é de responsabilidade da CONTRATADA.
6.11. A CONTRATADA deverá manter, em lugar visível, um número de telefone de contato para que os consumidores possam fazer reclamações. As reclamações referentes a produtos não entregues ou troco errado devem ser atendidas no máximo no dia útil posterior à solicitação da demanda.
6.12. O pagamento desses produtos será feito exclusivamente pelo usuário final, não cabendo ao
CONTRATANTE qualquer ônus referente a consumo mínimo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABASTECIMENTO DAS MÁQUINAS AUTOMATIZADAS
7.1. Todas as despesas dos insumos utilizados para abastecimento, limpeza e manutenção das máquinas, inclusive a água mineral, quando em galão, serão de responsabilidade da CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA deverá assegurar o devido abastecimento das máquinas de modo a evitar a falta de insumos para o seu adequado funcionamento. Na ocorrência de falta de qualquer insumo, a empresa vencedora deverá providenciar de imediato a respectiva reposição.
7.3. A validade e a integridade dos produtos fornecidos serão de total responsabilidade da
CONTRATADA, estando sujeitas a verificação periódicas pela Fiscalização do Contrato.
7.4. Os insumos a serem utilizados nas máquinas deverão estar devidamente adequados às normas de vigilância sanitária vigentes, devendo, pois, possuir registro nos órgãos de controle competentes. Além disso, eles deverão ser de marca e qualidade previamente aprovados pelo CONTRATANTE, tais como:
7.4.1. Açúcar refinado ou cristalizado com registro no Ministério da Saúde.
7.4.2. Café em grão categoria de qualidade superior com aroma e sabor característico do produto, podendo ser suave ou intenso. O ponto de torra dos cafés com categoria de qualidade superior pode apresentar pontos de torra numa faixa de moderadamente clara a moderadamente escura, evitando cafés com pontos de torra muito escuros.
7.4.3. Leite em pó integral, instantâneo, sem glúten, que contenha o selo do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura.
7.4.4. Chocolate: Mistura de chocolate em pó e leite próprio para uso em vending machines. O produto deverá ser de boa procedência e qualidade e passar pela aprovação do Gestor do Contrato.
7.4.5. Copo plástico descartável de boa qualidade, devendo ser compatível com o equipamento, ser de material apropriado para o uso ao qual se destina, e que atenda, no mínimo, as especificações da NBR/ABNT 14.865/2002.
7.4.6. Palheta plástica de boa qualidade, compatível com o equipamento e de material apropriado para o uso ao qual se destina.
7.5. Todos os insumos a serem utilizados deverão ser vistoriados, conferidos e aprovados pela fiscalização do contrato, sendo aceitos somente se de primeira qualidade. Caso o insumo esteja fora da especificação contratual não será permitido o seu descarregamento nas dependências do CONTRATANTE, efetuando a Fiscalização o registro em relatório de entrega de material de consumo para máquinas de café.
7.6. Não serão aceitos, em hipótese alguma, fardos, caixas ou frascos violados ou com outros danos que prejudiquem o acondicionamento e a qualidade do produto e que causem vazamento do açúcar cristalizado ou do café.
7.7. Caso a Fiscalização detecte qualquer problema na qualidade do produto, como água em excesso ou falta de algum insumo, o fato será comunicado a CONTRATADA, por telefone, que terá 02 (duas) horas para solucionar o problema.
7.8. A Fiscalização do Contrato deverá acompanhar, a seu critério, se o estoque de insumos é suficiente para o abastecimento das máquinas.
CLÁUSULA OITAVA - DO CONSUMO DAS MÁQUINAS
8.1. O CONTRATANTE garantirá à empresa vencedora uma franquia mensal de 6.000 (seis mil) doses, com estimativa mensal de doces excedentes de 4.000 (quatro mil), sendo consideradas as doses efetivamente consumidas, no período de 30 (trinta) dias corridos, mediante a leitura do contador geral das três máquinas, desde que tenham sido verificadas as condições estabelecidas para a aceitação da medição.
8.2. As doses que ultrapassarem a franquia de consumo estabelecida, serão consideradas excedentes e terão valor unitário necessariamente inferior ao valor das doses da franquia, tendo como estimativa mensal 4.000 (quatro mil) doses. Assim, a quantidade máxima mensal a ser fornecida pela CONTRATADA deverá ser de até 10.000 (dez mil) doses. Doses excedentes a esta quantidade somente poderá ser disponibilizada mediante autorização prévia, por escrito, do CONTRATANTE.
8.3. No caso do número de doses extraídas seja inferior à franquia mensal contratada, será pago o valor da franquia mensal, mas fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de compensar as doses não extraídas nos meses seguintes.
8.4. Também não serão computadas, para fins de faturamento, as quantidades (doses registradas pelo contador do equipamento) não utilizadas para fins de consumo por ocasião de procedimentos de manutenção ou higienização das máquinas, bem como nas situações de doses não completadas.
8.5. A leitura das doses consumidas mensalmente será executada pelo (a) representante da CONTRATADA juntamente com a fiscalização do contrato, com posterior geração de boletim das doses consumidas no mês, assinado por ambas as partes.
CLÁUSULA NONA – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS
9.1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pela conservação técnica, mecânica e operacional das máquinas instaladas nas dependências do CONTRATANTE, de modo a mantê-las em plena capacidade produtiva, substituindo quaisquer peças ou componentes que se tornarem necessários, sem ônus adicional, devendo, os serviços serem executados, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, salvo autorização do CONTRATANTE.
9.2. A CONTRATADA deverá, no momento da manutenção preventiva ou corretiva, executar os devidos testes, lubrificações, regulagens, ajustes e reparos necessários, sem para tal solicitar qualquer dose de bebida a ser paga pelo CONTRATANTE.
9.3. Na ocorrência de problemas eletromecânicos, como: substituição de peças, impossibilidade de funcionamento de equipamento, o CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA o correspondente conserto por telefone, fax, correio eletrônico ou outro meio idôneo de comunicação, caso essa ainda não o tenha providenciado.
9.4. A CONTRATADA terá no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação para reparar o funcionamento eletromecânico do equipamento ou efetuar a sua substituição.
9.5. As peças, partes e componentes que serão utilizados nas máquinas deverão ser necessariamente originais, novos e com garantia de fábrica/fornecedor/distribuidor.
9.6. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas com a remoção parcial ou integral de qualquer equipamento para local de assistência técnica, bem como seu retorno ao local de uso.
9.7. Neste caso, a CONTRATADA deverá, a suas expensas, substituir a máquina danificada por outra, de igual ou superior capacidade operacional, com as mesmas exigências e especificações dos equipamentos instalados inicialmente.
9.8. A CONTRATADA deverá substituir, em um período de 30 (trinta) dias corridos, os equipamentos que tenham motivado mais de 3 (três) chamados para assistência técnica, referentes a um mesmo problema, ou mais de 5 (cinco) chamados referentes a problemas distintos.
9.9. A manutenção preventiva deverá ocorrer a cada dois meses, nas duas máquinas, no local onde se encontrarem instaladas, em horário agendado, por intermédio da equipe técnica especializada da CONTRATADA, que emitirá relatório específico ao final dos serviços, sendo que o prazo de execução da primeira manutenção será contado da data de instalação dos equipamentos na sede do CONTRATANTE.
9.10. A CONTRATADA deverá promover adequadamente a limpeza de quaisquer resíduos decorrentes da realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
9.11. A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE, por escrito, condições inadequadas encontradas ou iminência de ocorrências que possam prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos previstos neste Contrato.
9.12. Os serviços de manutenção preventiva e corretiva deverão ser realizados, exclusivamente, por técnicos especializados da CONTRATADA, com emprego de técnica aperfeiçoada e ferramentas adequadas para o tipo de equipamento.
9.13. A CONTRATADA deverá manter quadro de pessoal especializado suficiente para atendimento dos serviços de manutenção, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço, demissão de empregados, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HIGIENIZAÇÃO E DO CONTROLE DE PRAGAS
10.1. A CONTRATADA deverá obedecer às regras e recomendações da vigilância sanitária e demais entidades reguladoras, dentre elas destacam-se os seguintes critérios:
10.1.1. As máquinas deverão ser limpas diariamente.
10.1.2. O café moído remanescente e outros resíduos deverão ser retirados ao menos uma vez ao dia a fim de evitar a sua oxidação e proliferação de micro-organismos.
10.1.3. A limpeza das máquinas deverá ser feita com utensílios próprios e identificados para tal fim, não sendo possível usar a mesma escova, bucha e afins em todas as máquinas com intuito de evitar a contaminação por micro-organismo.
10.1.4. Na higienização das máquinas serão utilizados somente produtos de limpeza regularizados junto à Anvisa, que serão fornecidos integralmente pela CONTRATADA, devendo se submeter à conferência pela fiscalização do contrato assim como os demais produtos empregados na execução do Contrato.
10.1.5. As embalagens dos insumos utilizados para o abastecimento das máquinas deverão ser limpas antes de serem abertas. Os produtos que após abertos não forem utilizados totalmente em uma única vez deverão ser armazenados em recipientes limpos e identificados com nome do produto, data da retirada da embalagem original e prazo de validade após a abertura.
10.1.6. Os funcionários da empresa vencedora que terão acesso à parte interna das máquinas bem como aos insumos ali empregados deverão usar uniformes e calçados limpos, em bom estado de conservação e crachás de identificação.
10.1.7. Os referidos funcionários deverão ser orientados a manter boas práticas como não tossir sobre os alimentos, instalações e equipamentos a serem empregados nas máquinas, não mascar chicletes, balas e afins e não se alimentar junto às máquinas, salvo prova de bebida para teste de qualidade do produto.
10.1.8. Todos os funcionários da CONTRATADA deverão higienizar as mãos e antebraços de forma adequada antes de manipular os alimentos, instalações e equipamentos das máquinas.
10.1.9. Será obrigatório o uso de luva, touca para os cabelos, máscara e avental durante todos os processos de manipulação de alimentos e higienização da máquina.
10.1.10. A higienização das máquinas através de dedetização será realizada com gel, na periodicidade a ser estabelecida pela Fiscalização do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMOÇÃO E REMANEJAMENTO DO EQUIPAMENTO
11.1. A CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo eventual remanejamento quando houver necessidade da alteração do local de utilização, correndo por conta todos os custos e despesas decorrentes, inclusive transporte.
11.2. O remanejamento interno do equipamento, quer eventual ou definitivo, será realizado somente após autorização do CONTRATANTE à CONTRATADA.
11.3. Depois de expirado a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deverá remover os equipamentos dos locais, deixando os mesmos locais de instalações nas mesmas condições em que recebeu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DAS MÁQUINAS
12.1. Entregar e instalar as máquinas de bebidas e snacks nas dependências do CONTRATANTE, em local indicado pela Fiscalização do Contrato, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a partir da data de início da vigência deste Contrato, considerando-se efetivamente instaladas as que estiverem em pleno funcionamento, sem restrição de uso.
12.2. Os equipamentos serão instalados do hall principal dos três andares do Edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, localizado na Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, x/x - Xxxxxx Administrativo Governador Xxxxxxx Xxxxxx - Bairro Capucho - Aracaju/SE – CEP 49081- 020.
12.3. A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE, por escrito, condições inadequadas encontradas ou iminência de ocorrências que possam prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos previstos nestas especificações.
12.4. A localização das máquinas poderá ser alterada pelo CONTRATANTE, bem como o mecanismo de fornecimento de água (por galão ou por sistema de filtro externo), sem ônus adicional.
12.5. A CONTRATADA deverá disponibilizar o manual dos respectivos equipamentos, bem como prestar as devidas instruções técnicas à Fiscalização do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
13.1. A vigência deste Contrato, decorrente do Pregão, será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante Termos Aditivos, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº. 8.666/93, com alterações posteriores.
13.2. A prorrogação do prazo observará o preenchimento dos requisitos, abaixo enumerados; de forma simultânea, e autorizado formalmente pela Autoridade Competente:
13.2.1. Quando os serviços forem prestados regularmente.
13.2.2. A Administração ainda tenha interesse na realização dos serviços.
13.2.3. O valor do Contrato permaneça economicamente vantajoso para Administração.
13.2.4. A CONTRATADA concorde expressamente com a prorrogação e mantenha durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.2.5. Realização de pesquisa de mercado que demonstre vantagem para a Administração, das condições e dos preços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS REAJUSTES
14.1. Os preços fixados não poderão receber reajustes em periodicidade inferior a 12 (doze) meses.
14.2. O reajuste será aplicado com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em conformidade com outros dispositivos legais que venham a ser editados pelo Poder Público, desde que requerido pela CONTRATADA.
14.3. Caso a legislação altere o prazo de reajuste ou o índice definido no item anterior, será adotado o que for definido pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
15.1. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o objeto deste Contrato, neste exercício, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à conta da Natureza de Despesa 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes, Elemento de Despesa - 33.90.39.00
- Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0762 - Controle Legal da Administração Pública, Fonte de Recursos - 0101.
15.2. As despesas para os exercícios subsequentes serão alocadas às dotações orçamentárias previstas para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
16.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
16.1.1. Permitir o acesso do pessoal técnico autorizado da CONTRATADA aos equipamentos locados para intervenções técnicas e/ou manutenção, realização da leitura mensal dos contadores, ou ainda para desligamento ou remoção dos mesmos.
16.1.2. Executar os serviços que fujam à especialidade da CONTRATADA, mas indicados por ele como necessários para a segurança e o bom funcionamento das máquinas.
16.1.3. Interromper imediatamente o funcionamento das máquinas quando apresentarem irregularidades, comunicando de imediato o fato à CONTRATADA.
16.1.4 Dar providências às recomendações da CONTRATADA, concernentes, às condições e ao uso correto das máquinas, divulgando orientações e fiscalizando procedimentos.
16.1.5. Notificar à CONTRATADA, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo, se necessário, para a sua correção.
16.1.6. Efetuar o pagamento mensal à CONTRATADA pela locação das máquinas, no prazo e nas condições estabelecidas neste Contrato.
16.1.7. Não permitir que pessoas não credenciadas pela CONTRATADA efetuem manutenção ou reparos nas máquinas.
16.1.8. Prestar as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados pela
CONTRATADA, e que digam respeito à natureza do objeto deste Contrato.
16.1.9. Não efetuar modificações de qualquer natureza nos equipamentos.
16.1.10. Devolver os equipamentos, por ocasião do encerramento do Contrato, nas mesmas condições em que recebeu admitindo-se, tão somente, o desgaste natural pelo uso regular.
16.1.11. Exercer à fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA, efetuando avaliação periódica.
16.1.12. Designar o(s) gestor(es) do Contrato, dentre os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para acompanhar e fiscalizar a execução contratual e atestar o recebimento dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
17.1. Cabe a CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
17.1.1. Entregar e instalar todas as máquinas objeto deste Contrato, no local indicado pelo CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, a partir da data de início da vigência deste Contrato, considerando-se efetivamente implantadas as que estiverem em pleno funcionamento, sem restrição de uso.
17.1.2. Responder pelas despesas de transporte, montagem e instalação dos equipamentos no local indicado pela Fiscalização deste Contrato, sem ônus para o CONTRATANTE.
17.1.3. As máquinas funcionarão ininterruptamente, salvo nos períodos de manutenção, os quais deverão ser precedidos de comunicação ao Gestor deste Contrato.
17.1.4. A CONTRATADA será responsável pela conservação técnica, mecânica e operacional das máquinas instaladas, de modo a mantê-las em plena capacidade produtiva, substituindo quaisquer peças ou componentes, quando necessários, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.
17.1.5. Os serviços de abastecimento de insumos e higienização dos equipamentos, serão prestados no horário comercial pelos menos uma vez por dia de segunda a sexta-feira, salvo se houver autorização formal do CONTRATANTE.
17.1.6. Assegurar a reposição dos produtos, mantendo as máquinas sempre abastecidas com a quantidade de produtos suficientes.
17.1.7. Efetuar a desinsetização periódica das máquinas trimestralmente e apresentar a Fiscalização deste Contrato o relatório e manter etiqueta visível com a data da realização.
17.1.8. Atender às normas de industrialização e preparação de alimentos aplicáveis compreendendo entre outras: Resolução CNNPA nº 33 de 09/11/77, CDC, Resolução RDC nº 216 de 15/09/04 da ANVISA que dispõe sobre regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação.
17.1.9. Fornecer produtos preparados dentro dos demais padrões higiênicos e sanitários não previstos neste Contrato, mas exigidos por órgãos e entidades responsáveis e necessários na prática dos serviços de alimentação.
17.1.10. Submeter, para fins de aprovação pela Fiscalização deste Contrato, amostras dos insumos a serem utilizados para a preparação das bebidas quentes, não empregando aqueles desaprovados sob pena de glosa em fatura.
17.1.11. Apresentar à Fiscalização deste Contrato quando do abastecimento das máquinas, data de fabricação, validade e procedência dos produtos e insumos utilizados na prestação do serviço.
17.1.12. Assegurar a reposição dos produtos, mantendo as máquinas sempre abastecidas com quantidade de produtos suficientes.
17.1.13. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas próprias expensas, no total ou em parte, os equipamentos locados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
17.1.14. Fornecer as peças, componentes, acessórios, insumos, ferramentas, equipamentos, mão de obra, transporte e tudo mais que for necessário para o completo e perfeito funcionamento das máquinas disponibilizadas. Os custos relativos a esses insumos deverão estar embutidos nos respectivos custos mensais.
17.1.15. Dotar os equipamentos elétricos de sistema de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica, sob pena de responsabilidade.
17.1.16. Manter um estoque mínimo de equipamentos destinados à substituição provisória, componentes, ferramentas e materiais complementares necessários à execução dos trabalhos, compatíveis com a frequência de substituição que a prática ou o fabricante recomendam e proporcional ao número, marca, tipo e característica de cada equipamento.
17.1.17. Efetuar as medições mensais, através de representante devidamente credenciado, registrando o número de doses extraídas das máquinas no período. Tais medições deverão ocorrer na presença de servidor do CONTRATANTE.
17.1.18. Não utilizar qualquer dependência ou instalação do CONTRATANTE, a não ser que por este seja expressamente autorizada a fazê-lo, restringindo o trânsito de seu pessoal aos locais específicos da realização dos serviços, não percorrendo outras instalações, respeitando os direitos relativos à propriedade alheia.
17.1.19. Manter seus empregados devidamente uniformizados, identificados por crachá e providos de equipamentos de proteção quando da prestação dos serviços nos locais indicados pela fiscalização, devendo substituir imediatamente qualquer um deles caso seja considerado inconveniente pelo CONTRATANTE.
17.1.20. Responsabilizar-se pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexiste vínculo deles com o CONTRATANTE.
17.1.21. Não transferir, total ou parcialmente, não subcontratar, ainda que parcialmente, a execução dos serviços de locação sem anuência prévia do CONTRATANTE.
17.1.22. Manter os equipamentos e seus acessórios em condições normais de funcionamento, procedendo a exames periódicos nos mesmos, ajustando os dispositivos de segurança e demais peças e componentes.
17.1.23. Emitir relatório de assistência prestada, a ser assinado por representante da CONTRATADA, ao término do serviço, tanto na manutenção preventiva como na manutenção corretiva.
17.1.24. Ocorrendo prorrogação do prazo contratual, as máquinas automáticas de café expresso deverão ser avaliadas quanto à preservação de sua funcionabilidade depois de transcorrido o período de um ano; caso os relatórios de manutenção apresentem um diagnóstico de constantes paralisações e defeitos, as mesmas deverão ser substituídas.
17.1.25. Responsabilizar-se civil e administrativamente por quaisquer danos causados nas instalações, mobiliários, equipamentos e demais utensílios do CONTRATANTE, e pelo extravio de quaisquer documentos ou objetos, quando comprovado dolo ou culpa de seus empregados ou prepostos, devendo proceder imediatamente aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais dos serviços.
17.1.26. Não retirar do CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais de consumo, previsto neste Contrato, sem autorização prévia do responsável pela Fiscalização deste Contrato.
17.1.27. Manter, durante todo o período de vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, quando da realização do pagamento pelo CONTRATANTE, comunicando, imediatamente a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessa condição, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
17.1.28. Responsabilizar-se pelo pagamento de multas, impostos, taxas ou outras despesas de qualquer natureza impostas à CONTRATADA em decorrência de descumprimento por sua parte, de qualquer cláusula ou condição dESTE Contrato, bem como eximir o CONTRATANTE da responsabilidade de todas e quaisquer reivindicações, queixas, representações e ações judiciais de
qualquer natureza, inclusive reclamações de empregados e/ou fornecedores, envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
18.1. A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente, após a execução dos serviços objeto deste Contrato, no Setor de Protocolo do CONTRATANTE, a(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
18.1.1. Ofício solicitando o registro da Nota(s) Fiscal(is) no Setor de Protocolo.
18.1.2. Boletim das doses consumidas no mês e Relatório técnico da execução das manutenções preventiva e corretiva das máquinas automáticas, durante o período.
18.1.3. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
18.1.4. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
18.1.5. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede da
CONTRATADA.
18.1.6. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
18.2. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
18.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 18.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
18.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
18.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
18.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
18.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
18.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 18.1.3 a 18.1.6 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
18.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, este Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
18.4. O CONTRATANTE poderá deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
19.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, os serviços objeto do presente Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
19.1.1. Provisoriamente, pela Coordenadoria de Serviços Gerais, logo após a execução dos serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços prestados com as especificações do objeto deste Contrato.
19.1.2. Definitivamente, quando da verificação da conformidade da entrega, instalação com o perfeito funcionamento das máquinas locadas, e consequente aceitação pela fiscalização do contrato, quando a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento.
19.2. Para os fins do disposto no item anterior, o recebimento definitivo dos serviços consistirá no atesto da nota fiscal/fatura, pela Coordenadoria de Serviços Gerais do CONTRATANTE, ou por outro servidor designado para esse fim.
19.3. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução deste Contrato até o saneamento das irregularidades.
19.4. Os serviços executados em desacordo com o estipulado neste Contrato, na licitação e na proposta da CONTRATADA serão rejeitados, parcial ou totalmente, conforme o caso.
19.5. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE qualquer ônus, inclusive financeiro.
19.6. O representante do CONTRATANTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
20.1. Durante a vigência deste Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria de Serviços Gerais ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, com autoridade para exercer, como representante da Administração do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, como também a conferência da quantidade das cópias e a manutenção dos equipamentos, para posterior atesto da Nota Fiscal.
20.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
20.3. Durante o período de vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
20.4. A atestação de conformidade na execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
20.5. À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I. Encaminhar à Diretoria Administrativa e Financeira do CONTRATANTE documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas a CONTRATADA.
II. Solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços contratados.
III. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
IV. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
V. Acompanhar e atestar mensalmente o recebimento definitivo da execução, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
20.5.1. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
21.1. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
21.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido em Lei, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
22.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
23.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
23.2.1. Advertência.
23.2.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, até o máximo de 105% (dez por cento), sobre o valor da contratação, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento e execução dos serviços do objeto contratado.
23.2.3. Multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
23.3. As multas estabelecidas serão entendidas como independentes, podendo ser cumulativas, sendo descontadas dos pagamentos devidos pelo CONTRATANTE ou da garantia prestada ou ainda cobradas judicialmente.
23.4. Se o Fornecedor/Prestador de Serviços não recolher o valor da multa compensatória que por ventura for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, serão então, acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
23.5. O não comparecimento injustificado da CONTRATADA para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação escrita, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida com a proposta, sujeitando-se o licitante faltoso ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total do respectivo
instrumento, sem prejuízo das demais sanções legais previstas nesta cláusula e na legislação pertinente.
23.6. Quando o Fornecedor/Prestador de Serviços motivar rescisão contratual, será responsável pelas perdas e danos decorrentes para o CONTRATANTE.
23.7. A não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório da licitação, mormente as certidões de regularidade fiscal e trabalhista, poderá gerar a rescisão do Contrato e, se houver, a execução da garantia, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei (arts. 55, inciso XIII; 78, inciso I; 80, inciso III; e 87, todos da Lei nº 8.666/93). Para sanar a irregularidade, caberão aos responsáveis pela fiscalização contratual estabelecer prazo não superior a 30 (trinta) dias, que, não cumprido, comunicar-se-á de imediato, por escrito, à Administração do CONTRATANTE, o qual tomará as providências cabíveis.
23.8. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
24.1. A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
24.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
24.2.1. Determinada, por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
24.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração.
24.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
24.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
24.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
24.5. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, este Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente de forma contrária às condições e às regulamentações de fornecimento e execução dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
25.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº 8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
25.1.1. Modificar este Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
25.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
25.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
25.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
26.1. A intimação dos atos relativos à rescisão deste Contrato a que se refere o inciso I, do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à multa compensatória, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§1º, do art. 109 da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
27.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida, resguardando ao CONTRATANTE o direito à ação regressiva, acaso seja condenado por qualquer ato faltoso da CONTRATADA em relação às suas obrigações anteriormente descritas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
28.1. Não será exigida garantia de execução do Contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
29.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe e será providenciada pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
30.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da CONTRATADA, ao Edital de licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 08/2022, com seus anexos e os demais elementos constantes do PROCESSO TC Nº. 008206/2022.
30.2. Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, bem como nos termos das presentes disposições contratuais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
31.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
31.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
31.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
31.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
31.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
31.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
32.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju/SE, de novembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Representante Legal da Empresa JML TEIXEIRA LTDA ME CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
NOME: XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:02496993544 - 09/11/2022 08:32:14
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX:65431790587 - 09/11/2022 08:05:46 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX:36702790759 - 09/11/2022 06:07:16 Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXX XXXXXXX XXX XXXXXXXX - 08/11/2022 10:33:39