Contract
8.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guarapuava Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos de Pessoas Portadoras de Deficiência
Inquérito Civil Público n.º MPPR -0059.10.000034-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pela 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GUARAPUAVA,
com atribuições na Defesa dos Direitos de Pessoas Portadoras de Deficiência, sito na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xx. Xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, representada pela Promotora de Justiça, Excelentíssima Senhora Doutora XXXXXXX XXXXX, na forma do artigo 5º, §6º, da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, com a alteração do artigo 113, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, nos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO MPPR Nº.
0059.10.000034-4, que apura a ausência de acessibilidade dos portadores de deficiência e/ou mobilidade reduzida perante as instituições de ensino superior desta Comarca de Guarapuava, celebra este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, mediante cominações, o qual terá eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL desde logo, na forma dos artigos 5º, §6º, da Lei Federal n° 7.347/85, com a FACULDADE CAMPO REAL, juridicamente constituída pela UB CAMPO REAL
EDUCACIONAL S.A, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxx, representada pelo Sócio Administrador, DR. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, inscrito na OAB/PR n.º 31.581, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, juntamente com Dra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, Coordenadora do Curso de Direito, tudo consoante o estabelecido a seguir:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da Constituição Federal e art. 114, da Constituição do Estado do Paraná);
CONSIDERANDO que a
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS,
proclamada e adotada aos 10 dias de dezembro de 1948, por força da Resolução Nº 217, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, França, e a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
DEFICIENTES, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, através da Resolução de 09 de dezembro de 1975, estabelecem como princípios fundamentais o respeito à dignidade humana e a igualdade de direitos;
CONSIDERANDO que a igualdade é signo fundamental da República e vem como forma de proteger a cidadania e a dignidade, fundamentos do Estado Democrático de Direito, eliminando- se as desigualdades sociais que é um dos objetivos fundamentais de nossa República (art. 1º, II e III; art. 3º, I, III, IV e, art. 5º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção e a garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar concorrentemente sobre a prestação e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV e art. 30 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva” (Documento elaborado pelo Grupo de Trabalho nomeado pela Portaria nº 555/2007 do Ministério da Educação) prevê que: “(...) a inclusão é uma ação política, cultural, social e pedagógica, desencadeada em defesa do direito de todos os alunos de estarem juntos, aprendendo e participando, sem nenhum tipo de discriminação. (...) A partir dos referenciais para a construção de sistemas educacionais inclusivos, a organização de escolas e classes especiais passa a ser repensada, implicando uma mudança estrutural e cultural da escola para que todos tenham suas especificidades atendidas;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;
CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 24 do Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, devem proporcionar condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários;
CONSIDERANDO que em fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná –CREA-PR, em fiscalização junto a instituição de ensino superior FACULDADE CAMPO REAL constatou que a mesma está em desacordo com a legislação referente a acessibilidade, tendo como base a NBR 9050;
CONSIDERANDO que o desrespeito às normas legais que tratam da acessibilidade impede o livre trânsito de pedestres e especialmente de pessoas com necessidades especiais, ocasionando seu isolamento social, negando-lhes o direito de ir e vir dentro da instituição de ensino;
Resolvem pactuar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, com escopo de se regularizar os itens de acessibilidade, consoante Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade realizado pelo CREA (fls. 240/274), nos seguintes moldes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Visando
propiciar condições de acessibilidade a todas as pessoas com deficiência física, especialmente cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida,
deficiência visual ou auditiva, na Instituição de Ensino Superior FACULDADE CAMPO REAL, inclusive e, sobretudo suas dependências, assume o COMPROMISSÁRIO, sob cominação, obrigações de fazer consistentes em modificações, edificações, instalações e reformas do imóvel onde está atualmente situado, nos exatos termos do Relatório de Fiscalização Integrada de Acessibilidade realizado pelo CREA (fls. 240/274).
Parágrafo Primeiro – O COMPROMISSÁRIO obriga-se a fazer a revisão dos itens relacionados na cláusula primeira, consultando para isto profissional legalmente habilitado junto ao SISTEMA CONFEA/CREAs, visando adequação à legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA – O
compromissário executará as modificações, edificações, instalações ou reformas constantes do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta no prazo máximo e improrrogável de NOVE MESES, ou seja, até o dia 17 de agosto de 2012.
CLÁUSULA TERCEIRA – Ao término das respectivas obras, ou ao término do prazo estabelecido neste instrumento, o que ocorrer primeiro, o Ministério Público, através do CREA ou outro órgão que entender competente, procederá a vistoria para verificar a adequação das modificações, edificações, instalações e reformas realizadas aos termos da lei e deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo primeiramente o término das obras, o COMPROMISSÁRIO comunicará o Ministério Público a respeito, para que este proceda à vistoria, nos termos do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - Constatado pelo Ministério Público a desconformidade das obras referidas nas cláusulas anteriores aos termos da lei e deste instrumento, ou a realização apenas parcial das modificações, edificações, instalações e reformas estabelecidas nessas cláusulas anteriores, o compromitente comunicará o compromissário a esse respeito, por ofício encaminhado por qualquer meio idôneo. A partir da data do recebimento dessa comunicação estará estabelecida a mora, autorizando não só a execução específica da obrigação, como a exigibilidade dos valores devidos a título de multa diária, conforme estabelecido neste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA – O
COMPROMISSÁRIO manterá e conservará as modificações, edificações, instalações e reformas estabelecidas neste ajuste nos termos estabelecidos, atendendo, também, eventual superveniente alteração das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) regentes da matéria
CLÁUSULA QUINTA – Na hipótese de superveniência de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que garantam maior acessibilidade das pessoas com deficiência à FACULDADE CAMPO REAL e suas dependências, o COMPROMISSÁRIO observá-las-á e implementá-las-á.
CLÁUSULA SEXTA – O Ministério Público poderá dar ciência aos interessados a respeito da assinatura do presente termo, haja vista que o inquérito civil é público, ficando vedada a utilização do presente compromisso na prática de atos comerciais pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica estabelecida, para o caso de descumprimento das obrigações e do prazo assumidos na CLÁUSULA PRIMEIRA do presente Termo de Compromisso, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso e por dependência não adaptada, atualizada pelo IGP-M, que será reversível ao Fundo de Assistência Social Municipal criado pela Lei Municipal nº. 541 de 22 de Dezembro de 1995 regulamentada pelo Decreto Municipal 090/97 de 13 de Junho de 1997.
CLÁUSULA OITAVA – O
descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente.
CLÁUSULA NONA - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização do compromitente ou de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício da FACULDADE CAMPO REAL.
CLÁUSULA DÉCIMA - O cumprimento das obrigações ajustadas não dispensa o COMPROMISSÁRIO de satisfazer quaisquer exigências previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, tampouco de cumprir quaisquer imposições de ordem administrativa correspondentes às suas atividades.
Este COMPROMISSO vigorará por prazo indeterminado, produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL desde logo, na
forma dos artigos 5º, §6º, da Lei Federal n° 7.347/85, e 585, inciso VII, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em duas vias de igual teor e forma.
Guarapuava, 17 de novembro de 2011.
XXXXXXX XXXXX
Promotora de Justiça
DR. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Sócio Administrador da Faculdade Campo Real
Dra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX