Contrato nº 12/2021
Contrato nº 12/2021
Ref.: Dispensa de Licitação nº 10/2021
Contrato de repasse nº 881999/2018/Ministério do Desenvolvimento Regional Processo Administrativo nº 1.236/2020
O Município de São Sepé, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Advogado, portador da RG nº 3015051976 SJS/RS, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1322, Centro, nesta cidade, de ora em diante denominado CONTRATANTE e a empresa Empreiteira Construir Eireli ME, pessoa jurídica de direito privado, sita na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 385, Cidade de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 05.539.019/0001-24, neste ato representada por seu sócio, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
DO OBJETO
Cláusula primeira. O presente instrumento tem por objeto a construção de pavimentação com paralelepípedos, calçada em concreto e sinalização na Rua Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (trecho entre a Rua Prof. Xxxxx Xxxxx X. Dutra e Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx), no Bairro Londero, conforme Memorial Descritivo, em anexo.
Cláusula segunda. O objeto deste contrato será executado sob a forma de execução indireta, regime de empreitada por preço global, de acordo com o edital, a proposta vencedora da licitação e o cronograma físico-financeiro.
DO VALOR DO CONTRATO
Cláusula terceira. O preço global a ser pago pelo CONTRATANTE, referente à execução dos serviços contratados por meio deste instrumento é de R$ 233.704,58 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quatro reais e cinquenta e oi- to centavos), constante da proposta da dispensa de licitação, com R$ 81.796,60 (oi- tenta e um mil e setecentos e quatro reais e sessenta centavos) referente ao total de mão de obra e R$ 151.907,98 (cento e cinquenta e um mil e novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) referente aos materiais, aceito pelo CONTRATADO, en- tendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro, que será pago na forma estabelecida na cláusula quinta:
Parágrafo único. A empresa deverá apresentar para efetuação do primeiro pagamento, o cadastro no CEI (Cadastro Específico INSS) da obra;
DOS PRAZOS:
Cláusula quarta. O prazo para a execução da pavimentação com paralelepípedos, será de 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura da Ordem de Início dos Serviços, não serão descontados os dias de chuva e os impraticáveis, registrados no controle diário das obras;
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Cláusula quinta. O pagamento será efetuado a vista, mediante apresentação do laudo de medição do fiscal e anuência do gestor responsável e liberação dos re- cursos junta a Caixa Econômica Federal.
Cláusula sexta. A nota fiscal/fatura emitida pela contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número e modalida- de do edital de licitação e da ordem, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento da parcela da obra e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
Cláusula sétima. Os pagamentos somente serão efetuados após a efetiva fis- calização através de planilha de medição, aprovada pelo responsável técnico do Município, o qual será responsável pela fiscalização dos serviços.
Cláusula oitava. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acom- panhar da guia de recolhimento das contribuições:
a) Cópia da folha de pagamento referente ao mês de competência, constando o CEI e endereço da obra.
b) FGTS/GFIP. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativo aos empre- gados da obra no mês de competência da parcela, constando o CEI e endereço da obra.
c) GPS. Guia de Recolhimento de Previdência Social relativa aos empregados da obra no mês de competência da parcela, constando o CEI e endereço da obra.
Cláusula nona. Ocorrendo atraso no pagamento, a Administração compensa- rá a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou ou- tro índice que vier a substituí-lo;
Cláusula décima. Serão processadas as retenções previdenciárias, tributárias e fiscais nos termos da lei que regula a matéria;
Cláusula décima primeira. Protocolização somente poderá ser feita após a conclusão e liberação da etapa da obra e/ou serviço, conforme cronograma físico- financeiro por parte do órgão fiscalizador competente.
Cláusula décima segunda. Haverá a retenção de todos os tributos nos quais o CONTRATANTE seja responsável tributário.
Cláusula décima terceira. O CONTRATANTE poderá reter do valor da fatura do CONTRATADO a importância devida, até a regularização de suas obrigações so- ciais, trabalhistas ou contratuais.
Cláusula décima quarta. A nota fiscal e ou nota fiscal/fatura deverá informar o Cadastro Específico do INSS. CEI da obra, quando exigível, o endereço da obra e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
Cláusula décima quinta. Na primeira parcela da obra e/ou serviço:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou Registro de Responsabili- dade Técnica. RRT dos responsáveis técnicos pela execução da obra recolhida jun-
to ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. CREA/RS e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo. CAU/RS.
b) Declaração da contratada de que possui escrituração contábil, que mantém a contabilidade atualizada, organizada, assinada por contabilista devidamente cre- denciado e pelo administrador da empresa.
Cláusula décima sexta. Na última parcela da obra e/ou serviço:
a) CND. Certidão Negativa de Débito-INSS, referente à obra executada, cons- tando a CEI e endereço da obra.
b) Cópia do Termo de Recebimento Provisório, elaborado pela fiscalização da
obra.
Cláusula décima sétima. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis durante a execução dos serviços;
Cláusula décima oitava. Ocorrendo atraso no pagamento, a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo;
RECURSO FINANCEIRO
Cláusula décima nona. As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Obras e Saneamento Unidade: 06 – Administração Geral
Projeto: 1.147 Pavimentação Urbana Cód. reduzido: 8166 Obras e Instalações Recurso – 0001 Próprio
Natureza da Despesa: 449051-0000 Cód. reduzido: 7944 Obras e Instalações
Recurso – 1018 Outras Transf. Recursos da União Natureza da Despesa: 449051-0000
GARANTIA
Cláusula vigésima. No momento da assinatura do contrato, a contratada deverá apresentar garantia, numa das modalidades previstas no art. 56, §1°, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor do contrato.
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Cláusula vigésima primeira. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao CONTRATADO as condições necessárias à regular execução do contrato.
Cláusula vigésima segunda. Constituem obrigações do CONTRATADO:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obriga-
ções assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habili- tação e qualificação exigidas na licitação;
d) a inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos trabalhis- tas, fiscais e comerciais, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
e) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados, responsabilizando-se pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI e coletivo, de uso obrigatório;
f) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até 25% do valor inicial atualizado do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões; e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos;
g) sinalizar o local das obras e/ou serviços adequadamente, tendo em vista o trânsito de veículos e pedestres;
h) providenciar a instalação de placa, contendo a identificação da obra e/ou serviços, nome da empresa contratada e seus responsáveis técnicos, como a Placa de Obra, conforme modelo a ser fornecido pelo CONTRATANTE;
i) responsabilizar-se pela participação efetiva do profissional indicado na fase de habilitação como responsável técnico pela obra durante toda a execução das obras e/ou serviços do objeto deste contrato;
j) submeter à apreciação do contratante a substituição do responsável técnico indicado, referido no subitem anterior qualificando-o nos mesmos termos dos docu- mentos de qualificação técnica exigidos.
k) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluído ou reduzido essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
l) manter durante toda a execução do contrato, no escritório destinado à ad- ministração da obra, uma via do edital, termo de referência e demais elementos téc- nicos para utilização pela fiscalização do CONTRATANTE.
m) manter, no local, o Diário de Obra devidamente atualizado com registro de todas as ocorrências;
n) desmanchar e refazer, às suas custas, dentro do prazo fixado pela CON- TRATANTE, todos os serviços em que se constatem defeitos, erros, falhas e quais- quer outras irregularidades, providenciando a imediata correção das deficiências apontadas pelo Engenheiro responsável pela fiscalização do Contrato;
o) informar à fiscalização da CONTRATANTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas cabíveis para sua regulari- zação;
p) fornecer e custear os materiais e equipamentos indispensáveis à boa exe- cução dos serviços contratados e mão de obra especializada para a execução do objeto pretendido;
q) indenizar, imediatamente, os danos eventualmente causados ao CON- TRATANTE e a terceiros, provocados pela ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços, ainda que involuntários;
r) responsabilizar-se pela vigilância da obra;
s) providenciar, junto aos Órgãos competentes, por sua conta exclusiva, o pa- gamento de taxas, emolumentos e licenças necessárias à execução da obra: alvará, licença ambiental e outras;
t) registrar a obra junto ao INSS (matrícula CEI), Prefeitura Municipal e CREA e/ou CAU e, após sua conclusão, proceder a baixa dos registros nos citados órgãos;
u) manter, após a execução dos serviços, os locais utilizados completamente limpos;
v) responsabilizar-se por todas as providências judiciais ou extrajudiciais para a solução de questões vinculadas a danos causados a terceiros, tomadas em seu próprio nome e às suas expensas;
w) apresentar ao final da obra o “as built” dos projetos, incluindo as eventuais alterações promovidas nos projetos básicos e executivos, devidamente aprovados pela Administração.
y) A licença de operação, para extração de pedras de basalto e areia, poderá ser solicitada a qualquer momento pela Prefeitura, para vistoria. A referida licença deverá estar em vigor e caso a CONTRATDA não seja a própria extratora, deverá anexar toda a documentação relativa da empresa fornecedora, juntamente com a nota fiscal de compra da pedra. O desrespeito a este item conforme supra referido poderá ocasionar a aplicação de multa e rescisão do contrato.
Cláusula vigésima terceira. Da garantia da obra - O objeto do presente contra- to tem garantia de 5 anos consoante dispõe o art. 618 do Novo Código Civil Brasilei- ro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o CONTRATADO responsá- vel por todos os encargos decorrente disso.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL (Arts. 86 e 87 e Incisos da Lei nº 8.666/93).
Cláusula vigésima quarta. PENALIDADES:
A Contratada em caso de inadimplemento estará sujeita às seguintes penalidades:
24.1. Advertência. Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a contratada a desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades;
24.1.1 A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal a CONTRATADA ou publicação em jornal, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
24.2. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, no atrasar o início da prestação dos serviços, conforme data aprazada na “Ordem de Início dos Serviços”;
24.3. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, por não entregar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)/Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), referente à execução, até o início da prestação dos serviços;
24.4. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, por prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
24.5. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
24.6. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por desatender às determinações da fiscalização;
24.7. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por cometer quaisquer infrações às normas legais federais, estaduais e municipais;
24.8. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por culpa ou dolo, venha a causar danos ao contratante ou a terceiros, independente da obrigação da contratada em reparar os danos causados;
24.9. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por utilizar equipamentos em desacordo com o especificado no projeto básico;
24.10. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por não conceder intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada) a seus funcionários conforme estabelecido na CLT ou na convenção coletiva;
24.11. Multa de 1 % (um por cento) por dia, por descarregar os materiais em qualquer local onde não for determinado pelo projeto básico;
24.12. Multa de 1 % (um por cento) por dia, por não dispor de trabalhadores nas quantidades mínimas definidas no projeto básico;
24.13 Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por não dispor do número mínimo de equipamentos definidos no projeto básico;
24.14. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários trabalhem sem uniformes ou sem os adequados equipamentos de proteção individual;
24.15. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários promovam gritarias ou faltem com respeito para com a população, durante a execução dos serviços;
24.16. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários promovam, para comercialização ou quaisquer outros fins;
24.17. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por não efetuar a limpeza dos locais dos resíduos da obra, que tenham ficado soltos nas vias públicas;
24.18. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por impedir, propositadamente, o livre trânsito dos demais veículos;
24.19. Multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia, por permitir que seus funcionários solicitem contribuições ou gratificações nos domicílios atendidos pelo serviço;
24.20. Multa de 1 % (um por cento) por dia, por executar, durante os horários de trabalho, com os equipamentos e /ou as equipes de pessoal, outros serviços que não sejam objeto do contrato pactuado;
24.21. Multa de 3 % (três por cento) por dia, por fraudar ou tentar fraudar a prestação dos serviços;
24.22. As multas dispostas do item 24.2 ao item 24.21 serão calculadas diariamente por cada infração cometida apuradas sobre o valor do contrato.
24.23. Na hipótese de aplicação de multa fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de optar pela dedução correspondente sobre qualquer pagamento a ser efetuado a CONTRATADA.
24.24. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, pelo prazo de dois anos, pelo acometimento de reiteradas faltas, faltas graves em especial aos itens 24.6, 24.11, 24.12 e 24.21.
24.25. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, feita pelo Prefeito Municipal, nos casos de falta grave em especial aos itens 24.6, 24.11, 24.12 e 24.21, em especial nos casos de dolo, culpa, simulação ou fraude na execução deste contrato e outros a critério da Administração.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula vigésima quinta. A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados a seguir:
I. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III. A lentidão constante no cumprimento do atendimento dos serviços a CONTRATANTE a comprovar a falta de interesse da contratada;
IV. O atraso injustificado no início dos serviços;
V. A subcontratação total de seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato;
VI. O desatendimento das determinações regulares do Servidor designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como a de seus superiores;
VII. o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do órgão CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula vigésima sexta. A fiscalização da execução dos serviços da CONTRATADA será exercida pela CONTRATANTE, através do Engenheiros do Município, que, junto ao representante da CONTRATADA, poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 horas, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para a aplicação das penalidades previstas neste contrato.
Cláusula vigésima sétima. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, em uma planilha de ocorrências, constituindo tais registros e documentos legais;
Cláusula vigésima oitava. Do recebimento do objeto:
a) O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações do Edital, da proposta e deste instrumento, será recebido:
b) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em 15 dias; e
c) definitivamente, pela comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria de até 90 (noventa dias), que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
BASE LEGAL
Cláusula vigésima nona. O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público.
Cláusula trigésima. A troca eventual de documentos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será con- siderada como prova de entrega de documentos.
DO FORO
Cláusula trigésima primeira. Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato, que foi impresso em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas teste- munhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de março de 2021.
Xxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante | Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Empreiteira Construir Eireli ME Contratada |
Testemunhas: _