TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVI-RIO N.º 07/2023, CELEBRADO ENTRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - FASS, NESTE ATO REPRESENTADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, COMO...
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVI-RIO N.º 07/2023, CELEBRADO ENTRE O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - FASS, NESTE ATO REPRESENTADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, COMO CONTRATANTE, COMO CONTRATANTE, E A EMPRESA KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, COMO CONTRATADA, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA ABAIXO.
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de Julho do ano de 2023, na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxx 0000, Xxxxxx Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO –
PREVI-RIO, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o n.º 31.941.123/0001-50, a seguir denominado CONTRATANTE, representado por sua Presidente, Senhora XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, consoante Decreto RIO “P” n.º 32, de 01/01/2021, brasileira, união estável, atuária, portadora da carteira de identidade n.º 11321656-8, expedida pelo IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00 e, de outro, a empresa KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 0000 – Xxx 0 – Xxxxx 000 x 000 – Xxxxx xx Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o n.º 34.539.000/0001-86, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Xxx. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, administradora de empresas, RG 08740809-2 IFP-RJ, CPF 000.000.000-00, residente à Xxx xx Xxxxx, 000 / 000 xx.0, Xxx Xxxxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, têm justo e acordado o presente Contrato, que é celebrado em decorrência do resultado do Edital de Chamamento Público PREVI-RIO n.º 01/2023, objeto do processo administrativo n.º PVR-PRO-2023/01196, homologado por despacho da Presidente do PREVI-RIO datado de 27/06/2023 e publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro - D.O. - RIO n.º 70 de 28.06.2023 (cópia à fl. 407 do PVR-PRO-2023/06349), autorizado por xxxxxxxx xx Xxx. Presidente do PREVI-RIO à fl. 379 do processo eletrônico nº PVR- PRO-2023/06349, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) – Este Contrato rege-se
por toda legislação aplicável à espécie, que desde já entende-se como integrante do presente termo, Lei 8.666/93 e suas alterações no que couber, Lei 10.520 de 17.07.2002, Lei Complementar 67, de 29.09.2003, Decreto n.º 23.593, de 16.10.2003, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (CAF) instituído pela Lei 207 de 19.12.1980, com suas alterações ratificadas pela Lei complementar 101 de 13.09.1990, Regulamento Geral do Código supracitado (RGCAF), aprovado pelo Decreto 3221, de 18.09.1981,Decreto 19.810, de 23.04.2001, Lei 9656 de 03/06/98, Resolução Normativa da ANS n.º 154, de 05.06.2007, além das demais Resoluções Normativas da ANS pertinentes, bem como pelos preceitos de direito público, pela Proposta da Contratada e pelas disposições deste Contrato. A Contratada declara conhecer todas essas normas e concorda em sujeitar-se às suas estipulações, Sistema de Penalidades e demais regras delas constantes ainda que não expressamente transcritas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – (OBJETO) – O Objeto do presente Contrato é a
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com as condições previstas no Edital de Chamamento Público PREVI-RIO n.º 001/2023, seus anexos e respectivo Termo de Referência e se caracteriza pela livre escolha do servidor beneficiário por um dos planos ofertados pela contratada, se aperfeiçoando com a contratação da empresa habilitada a partir desta opção.
Parágrafo Primeiro – A livre escolha do servidor beneficiário, impositiva para os seus dependentes, e do pensionista vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVI-RIO, dar-se-á pela opção a ser realizada acessando o link do PSSM ON LINE na página xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – A solicitação de exclusão do titular ou do dependente do plano contratado ocorrerá nos termos da Resolução Normativa ANS n.º 561, de 01 de Fevereiro de 2023.
Parágrafo Terceiro – Os serviços serão executados em obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais, contidos no Edital de Chamamento Público PREVI-RIO n.º 001/2023 e seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA – (PRAZO) – O prazo de execução dos serviços objeto do presente Edital será de 24 (vinte e quatro) meses, com vigência a contar de 01/08/2023, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite estabelecido no Inciso II e no parágrafo 4º, do Artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA – (VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA) – O valor
global do presente contrato é de R$ 18.272.799,60 (dezoito milhões e duzentos e setenta e dois mil e setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), conforme estimativa de valores elaborada pela DIP/GPS em despacho, PVR-DES-2023/25842 presente no processo PVR-PRO-2023/01196, apurado com base na carteira atual do PSSM e nos valores totais referentes aos servidores beneficiários segurados do PREVIRIO previstos na tabela de faixa etária constante do Item 9.1 do Edital de Chamamento.
Parágrafo Único – Os recursos necessários à execução dos serviços contratados correrão à conta do Programa de Trabalho 14.33.08.122.0389.4132, Código deDespesa 3.3.90.39.59, Fonte Recurso 1.759.268, do orçamento em vigor, tendo sido empenhada a importância de R$ 3.806.833,25 (três milhões oitocentos e seis mil e oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) através da Nota de Empenho n.º 2023/07, cuja beneficiária é a empresa KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA, ficando o restante à conta do próximo exercício.
CLÁUSULA QUINTA – (REAJUSTES) – O PLANO DE REFERÊNCIA PSSM e
os Planos Superiores sofrerão reajustamento a cada 12 (doze) meses, contados da data do início da vigência deste Contrato, considerando a sinistralidade observada e avaliação de custos médicos no período, com base nas regras editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos coletivos, prevalecendo a livre negociação entre as partes e observando as diretrizes da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – A tabela de faixa etária prevista no Item 9.1 do Edital de Chamamento poderá ser reajustada por decisão fundamentada, a critério exclusivo do Contratante, desde que constatada a disponibilidade financeira do FASS para os 12 (doze) meses subsequentes ao reajuste.
CLÁUSULA SEXTA (PLANO SUPERIOR) - Caso o beneficiário tenha optado pela contratação de plano superior ao PLANO REFERÊNCIA PSSM, a complementação do pagamento em relação ao valor previsto na tabela constante do Item 9.1 do Edital de Chamamento, se houver, será obrigatoriamente consignada em folha de pagamento, desde que exista margem consignável suficiente.
Parágrafo Primeiro- Não existindo margem consignável suficiente, o beneficiário somente poderá optar pelo PLANO REFERÊNCIA PSSM.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo qualquer tipo de variação posterior no contracheque do beneficiário que implique na insuficiência da sua margem consignável, o pagamento
poderá, em caráter excepcional, ser complementado por meio de boleto avulso emitido pela operadora, até que o desconto através daconsignação retorne à normalidade.
Parágrafo Terceiro – Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o dia de vencimento do boleto, a operadora poderá adotar: a suspensão temporária dos serviços, com notificação ao servidor, imediatamente após o último dia do mês de vencimento do boleto. Após o período de suspensão e permanecendo a situação de inadimplência do beneficiário, por mais 30 dias consecutivos, adotar-se-ão os procedimentos previstos, de acordo com cada caso: I - o plano de saúde do beneficiário será automaticamente rebaixado para o plano básico ll- o plano de saúde do dependente será rebaixado ou automaticamente cancelado ; III – o plano do titular e dependentes ser automaticamente cancelados.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos beneficiários integrantes do PSSM na datado início da vigência deste contrato, o direito a preservar, sob a mesma modalidade, o pagamento das parcelas que vinham sendo quitadas, por meio de boleto, nomomento da opção pelo plano da Contratada em razão de anterior adesão a plano superior, observado o disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA (DEPENDENTES)-: Caso o servidor beneficiário tenha inscrito dependentes no plano de adesão, o pagamento da mensalidade será obrigatoriamente efetuado mediante consignação do valor integral no próprio contracheque, desde que haja margem consignável suficiente.
Parágrafo Primeiro- Não existindo margem consignável suficiente, o servidor beneficiário não poderá inscrever dependentes no plano de adesão.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo qualquer tipo de variação posterior no contracheque do servidor beneficiário que implique na insuficiência da sua margem consignável, o pagamento poderá, em caráter excepcional, ser complementado por meio de boleto avulso emitido pela operadora, até que o desconto através da consignação retorne à normalidade.
Parágrafo Terceiro – Se o pagamento da mensalidade não for realizado até o dia de vencimento do boleto, a operadora poderá adotar: a suspensão temporária dos serviços, com notificação ao servidor, imediatamente após o último dia do mês de vencimento do boleto. Após o período de suspensão e permanecendo a situação de inadimplência do beneficiário, por mais 30 dias consecutivos, adotar-se-ão os procedimentos previstos, de acordo com cada caso: I - o plano de saúde do beneficiário será automaticamente rebaixado para o plano básico ll- o plano de saúde do dependente será rebaixado ou automaticamente cancelado; III – o plano do titular e dependentes será automaticamente cancelados.
Parágrafo Quarto - Fica assegurado aos beneficiários integrantes do PSSM na datado início da vigência deste contrato, o direito a preservar, sob a mesma modalidade, o pagamento das parcelas que vinham sendo quitadas por meio de boleto nomomento da adesão ao plano da Contratada em razão da anterior inclusão de dependente, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - A solicitação de exclusão do dependente pelo titular ocorrerá nos termos da Resolução Normativa n.º 561, de 01 de Fevereiro de 2023, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo Sexto - No caso de morte do titular, é assegurado ao dependente que não venha a se tornar pensionista o direito de permanência no plano, desde que assuma o seu pagamento integral, observado eventual período de remissão estabelecido no plano e mantidas as condições de cobertura.
Parágrafo Sétimo - O dependente que venha a se tornar pensionista em decorrência do óbito do titular deverá formular requerimento de adesão a um dos planos ofertados pelas operadoras habilitadas, observado o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do primeiro pagamento, para dispensa de carência.
CLÁUSULA OITAVA - (COPARTICIPAÇÃO) – A COPARTICIPAÇÃO é o valor
que o beneficiário deverá pagar pela utilização dos procedimentos especificados na tabela constante do Item 11.1 do Edital de Chamamento, quando utilizar os serviços fora da rede própria ou fidelizada da Contratada.
Parágrafo Primeiro – A coparticipação somente deverá ser cobrada quando prevista no plano oferecido pela Contratada.
Parágrafo Segundo - O valor da coparticipação se submeterá aos tetos previstos na Tabela de Referência constante do Item 11.1 do Edital de Chamamento, observados os limites estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS, quando inferiores.
Parágrafo Terceiro – A coparticipação será comunicada ao PREVIRIO, quando exigível, e consignada em folha de pagamento até o limite legal, fazendo-se o posterior repasse do valor à Contratada.
Parágrafo Quarto – Excedido o limite legal, o pagamento da coparticipação deverá ser efetuado por meio de boleto emitido pela Contratada.
CLÁUSULA NONA – (Forma e Prazo de Pagamento) – Os pagamentos serão realizados mensalmente, sendo que o 1º (primeiro) faturamento deverá ocorrer após
(30) dias contados do início da prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos referentes à coparticipação serão realizados após a apuração da utilização do procedimento, devendo seu faturamento ser feito na mesma data programada para o pagamento da mensalidade.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos referentes aos servidores beneficiários que sejam segurados do PREVIRIO serão efetuados após a regular liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, obedecido ao disposto no art. 73 da Lei n.º 8.666/93. O prazo para pagamento será de até o 10o (décimo) dia útil do mês subsequente dos serviços desde que a entrega da fatura tenha ocorrido até o último dia do mês de sua competência.
Parágrafo Terceiro – No caso da fatura não ser entregue até o último dia do mês desua competência, o prazo máximo de pagamento será de até 10 (dez) dias úteis, a partir da data de entrega da fatura.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de eventual atraso do pagamento, previsto nos parágrafos 1o e 2o desta Cláusula Quarta, a penalização será multa diária de 0,02% (dois centésimos por cento) apurada entre a data prevista para o pagamento e adata do efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto - No caso de erro dos documentos de faturamento ou cobrança, estes serão devolvidos à CONTRATADA para retificação ou substituição, passandoo prazo de pagamento a fluir, então, a partir da reapresentação válida dessesdocumentos.
Parágrafo Sexto - Caso haja divergência entre o valor informado pelo espelho do faturamento, extraído do PSSM ON LINE – Sistema do Plano de Saúde dos Servidores do Município do RJ - cuja gestão é do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, e o valor apurado pela operadora, a diferença será auditada por ambas as partes.
Parágrafo Sétimo - Na eventualidade da operadora ser credora de mensalidades, ficará autorizada a emitir fatura complementar, sempre fazendo referência ao mês de competência do faturamento. No caso de a operadora ser devedora de mensalidades, pagas indevidamente pela Prefeitura, fica obrigada, a operadora, da mesma forma, a restituir as importâncias pagas a maior, no mês subsequente.
Parágrafo Oitavo – Para garantia do correto pagamento à operadora, o período para movimentação cadastral será sempre entre o dia 1º e o penúltimo dia de cada mês, sendo
a alteração processada para o mês subsequente à inclusão ou exclusão de beneficiários do contrato.
Parágrafo Nono – Nos casos de inclusão ou exclusão de qualquer beneficiário do PSSM, os efeitos sobre a cobertura assistencial serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao processamento das inclusões e das exclusões na folha de pagamento.
Parágrafo Décimo – O repasse da consignação em folha dos servidores beneficiários ocorrerá em até 10 (dez) dias corridos contados da data de pagamento do servidor.
Parágrafo Décimo Primeiro – O pagamento dos planos referentes ao Pensionista vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (PREVI-RIO) dar-se-á através de consignação na folha de pagamento do pensionista, na existência de margem consignável.
CLÁUSULA DÉCIMA – (GARANTIA) – A CONTRATADA prestou garantia
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o do valor do presente Termo de Contrato no total de R$ 365.455,99 (trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), equivalente a 2% (dois por cento), na modalidade de CARTA-FIANÇA.
A garantia só será restituída após integralcumprimento deste contrato, na forma da lei.
Parágrafo Único – A garantia contratual só será liberada ou restituída com ointegral cumprimento do Contrato, mediante ato liberatório da autoridade contratante de acordo com o art. 465 do RGCAF e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – (REGIME DE EXECUÇÃO) – A prestação
dos serviços objeto do presente contrato obedecerá ao Edital de Chamamento Público PREVI-RIO n.º 001/2023 e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – (FISCALIZAÇÃO) – A Fiscalização do
contrato caberá à contratante, através de comissão indicada por ato próprio, a quem incumbirá a prática de todos e quaisquer atos próprios ao exercício desse mister, definidos na legislação pertinente, em especial no RGCAF e observando-se o Decreto n.º 25.938, de 08.11.2005 e alterações dadas pelo Decreto n.º 27.020, de 13.09.2006, nas especificações dos serviços a serem executados, inclusive quanto à aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação em vigor. O acompanhamento caberá ao Conselho Gestor de Acompanhamento e Avaliação do Plano de Saúde dos Servidores Municipais, instituído pelo decreto “N” n.º 23.593, de 16.10.2003, de acordo com seu regimento interno.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA declara antecipadamente aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pelo PREVI-RIO, obrigando-se a fornecer os dados, elementos, explicações,esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades..
Parágrafo Segundo – Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos Serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, permitindo o bom desempenho do Contrato.
Parágrafo Xxxxxxxx – A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o CONTRATANTE, os beneficiários ou terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implicará em corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) –-
Além daquelas previstas na legislação e no Edital de Chamamento, são obrigações da Contratada:
I – executar os serviços contratados de acordo com todas as exigências e prazos contidos no Edital de Chamamento Público n.º 001/20213 e seus anexos;
II – tomar medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar a quem quer que seja e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas acaso adotadas.
III – responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
IV – atender as determinações e exigências formuladas pelo Contratante.
V – responsabilizar-se, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas, e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços até o seu término;
VI – obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução dos serviços descritos no edital e seus anexos;
VII – manter as condições de habilitação exigidas para a execução contratual nos moldes exigidos quando da apresentação da PROPOSTA DETALHE.
VIII – Atualizar a sua base de dados conforme informações disponibilizadas pelo Sistema do Plano de Saúde do Servidor Municipal – PSSM ON LINE, cujas informações poderão ser complementadas segundo exigências da contratante, da Agência Reguladora e das próprias Operadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) – São
obrigações do CONTRATANTE:
I - Realizar os pagamentos na forma e condições previstas; II - Realizar a fiscalização dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – (ACEITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO) –
A aceitação dos serviços previstos na CLÁUSULA SEGUNDA se dará mediante a avaliação do CONTRATANTE, que constatará se o serviço atende a todas as especificações contidas no Edital de Chamamento e seus Anexos.
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA – (FORÇA MAIOR) – Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato, deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado. Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas nem aceitas pela Fiscalização, nas épocas oportunas. Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do Contrato..
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) – É facultado
à CONTRATANTE suspender a execução do Contrato e a contagem dos prazos mediante justificativas, seguindo as etapas do rito previsto na Lei n.º 8.666/93..
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (SANÇÕES ADMINISTRATIVAS) – Nas
hipóteses de inexecução total ou parcial do Contrato, execução imperfeita, mora na execução, qualquer inadimplemento ou infração contratual, a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal que couber garantida sempre a defesa prévia, ficará sujeita às sanções previstas no art.589 do RGCAF e no art.87 da Lei 8.666/93. As penalidades serão:
a) Advertência;
b) Multa moratória de 1% (hum por cento) sobre o valor do contrato por dia útil de atraso, na forma do artigo 592 do RGCAF, até o limite máximo de 30 (trinta) dias;
c) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato ou Nota de Empenho, na forma do artigo 593 do RGCAF;
d) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com Administração pelo prazo de até 02 (dois) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
Parágrafo Primeiro – As sanções previstas nesta cláusula podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato, em conformidade com o parágrafo 3º, do art. 589 do RGCAF.
Parágrafo Segundo – As multas deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipalde Fazenda no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, DO Rio, do ato que as impuser, do qual a CONTRATADA terá, também, conhecimento, na conformidade do art. 595 do RGCAF.
Parágrafo Terceiro – Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se-ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia contratual, mediante despacho regular da autoridade contratante.
Parágrafo Quarto – O valor da multa aplicada também poderá ser descontado quando do pagamento da fatura, caso a CONTRATADA o requeira.
Parágrafo Xxxxxx – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou de sua relevação por ato da Administração, bem como antes da recomposição do valor original da garantia que tenha sido descontado em virtude de multa imposta.
Parágrafo Sexto – As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas, conforme previsto no art. 589, “caput”, do RGCAF.
Parágrafo Sétimo – Nos casos em que o valor da multa venha a ser descontado de caução, o valor desta deverá ser recomposto no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – (RECURSOS) – Contra as decisões que resultarem penalidade, a CONTRATADA poderá, sempre sem efeito suspensivo:
a) Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão;
b) Recurso a ser interposto perante a autoridade imediatamente superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência do indeferimento do Pedido de Reconsideração:
c) Representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão relacionada com o objeto da habilitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – (RESCISÃO) – O CONTRATANTE poderá rescindir o
Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/1993 e no art. 529 do RGCAF, mediante decisão fundamentada, garantida a prévia defesa.
Parágrafo Único – Na decretação da rescisão, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (DENÚNCIA) – É facultada a denúncia imotivada do Contrato ao final de 12 meses de vigência, desde que formalizada por escrito por qualquer das partes com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – (CLÁUSULAS EXORBITANTES) – Fazem
parte do presente Contrato as prerrogativas constantes no art. 58 da Lei n.º 8.666/1993.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA– (FORO) – Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.
CLAÚSULA VIGÉSIMA QUARTA – (PUBLICAÇÃO) – O CONTRATANTE
promoverá a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Município no prazo de vinte (vinte) dias contados da sua assinatura, as expensas da CONTRATADA.
CLAÚSULA VIGÉSIMA QUINTA – (DISPOSIÇÕES FINAIS)
a) A CONTRATADA obriga-se a manter, durante todo período de execução do Contrato, as condições de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal exigidas no momento em que apresentou sua proposta de serviços no procedimento de seleção, sob pena de rescisão do contrato.
b) A CONTRATADA declara conhecer todos os termos do Edital de Chamamento Público n.º 001/2023 que precedeu a presente contratação e que para todos os efeitos do Direito passa a fazer parte deste instrumento como se aqui estivesse transcrito.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente do PREVI-RIO
XXXX XXXXXX XXXXXXX DE Assinado de forma digital por ALBA
_SOUZA:02107697779 Dados: 2023.07.31 15:49:37 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02107697779
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA
Testemunhas:
XXXX XXXXXX XXXX
1. FILHO:02587702798
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXX XXXXX:02587702798 Dados: 2023.07.31 17:21:35 -03'00'
, identidade n.º .
2. , identidade n.º .
ANEXO I-A
As partes que a esta subscrevem declaram conhecer a Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e se comprometem a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com a Administração Municipal.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente do PREVI-RIO
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por ALBA
XX XXXXX:02107697779 Dados: 2023.07.31 15:50:00 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02107697779
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
KLINI PLANOS DE SAÚDE LTDA
ANEXO I-B
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E ADMINISTRATIVA
Para a execução deste instrumento jurídico, as partes declaram conhecer a Lei Federal n.º 12.846/2013, se comprometem a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente, e estão cientes de que não poderão oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta, indireta ou por meio de subcontratados ou terceiros, quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada.
Parágrafo primeiro – A responsabilização da pessoa jurídica subsiste nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, ressalvados os atos lesivos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, quando a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
Parágrafo segundo - As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
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Presidente do PREVI-RIO
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Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:02107697779
Dados: 2023.07.31 15:50:19 -03'00'
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