CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 027/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 027/2024
CONTRATAÇÃO DE SHOW MUSICAL DA DUPLA XXXX XXXX E XXXXXXXXX PARA APRESENTAÇÃO NA FESTA DE 137 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE SANTA LEOPOLDINA, NESTE MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA - ES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Xx. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n° 27.165.521/0001-55, neste ato representado por seu Exmº Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador da carteira de identidade RG nº 416.256/ES e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx/XX, CEP: 29640-000, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado à empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.738.613/0001-35, com sede em Avenida E, 1470, Quadra X00-X, Xxxx 00, Xxxx 0000, Edifício JK NEW, Xx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e no RG sob o n.º 3599976 SSP/GO, residente e domiciliado em Xxx XX 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxx 0, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, tem entre si justo e contratado o que se segue, mediante as Cláusulas e condições seguintes e em conformidade com o Procedimento de inexigibilidade e processo administrativo nº 000224/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento, 01 (um) SHOW MUSICAL DA DUPLA XXXX XXXX E XXXXXXXXX na FESTA DE 137 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA, a ser realizado nos dias 19 à 21 de abril de 2024, no Pátio de Festas, Rua Cabo Milton, S/nº, Centro, Santa Leopoldina-ES.
1.2 – UM SHOW DA DUPLA XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 21 deabril de 2024 (domingo), das 19:30h às 21:00h aproximadamente, sendo no mínimo de 1h30h (uma hora e meia), no PÁTIO DE FESTAS, XXX XXXX XXXXXX, X/Xx, XXXXXX, XXXXX XXXXXXXXXX-XX e seu conteúdo artístico será deinteira responsabilidade da CONTRATADA.
1.3 – O horário previsto para início do Show poderá ser alterado por no máximo até 15 (quinze) minutos de atraso, por parte da contratada e no máximo até 30 (trinta) minutos por parte da contratante, devendo esse tempo ser compensado nohorário final; Com aviso prévio e consentimento da parte contraria.
1.4 – Nos casos em que as condições operacionais do evento, de responsabilidade da contratante (infraestrutura) não permitam que os ARTISTAS da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após a chegada do mesmo no local do show, fica a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no
local, e dos ARTISTAS, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
1.5 - Fazem parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõem o processo administrativo, completando o presente contratopara todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição, obrigando-se aspartes em todos os seus termos.
CLÁUSULA SEGUNDA DOS PRAZOS
O prazo de vigência do presente instrumento será a partir da data depublicação oficial e término previsto em 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - O valor global do presente instrumento, a título de cachê artístico é de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), estando incluso todas as despesas referentes à transportes aéreos ou terrestres, traslados, transfers, alimentação, instrumentos, hospedagem, abastecimento de camarim, carregadores, encargos fiscais e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, que serão pagos a (o) CONTRATADA (O) nas seguintescondições:
3.2 - O pagamento se será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças em das parcelas, conforme quadro abaixo:
PARCELA | VALOR | VENCIMENTO | DADOS |
02/02/2024 Em até 48 horas após a assinatura deste instrumento contratual. | Banco: ITAU | ||
Agência: 8626 | |||
1ª | R$ 42.000,00 | Conta Corrente: 15707-0 CONTRACT SHOW PRODUÇÕES | |
ARTÍSTICAS LTDA | |||
CNPJ nº 14.738.613/0001-35 | |||
23/04/2024 | Banco: ITAU | ||
Agência: 8626 | |||
2ª | R$ 168.000,00 | Em até 48 horas após a efetiva prestação do serviço pactuado neste instrumento contratual. | Conta Corrente: 15707-0 CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA CNPJ nº 14.738.613/0001-35 |
3.3 - O Município de Santa Leopoldina poderá deduzir do pagamento importâncias, que a qualquer título lhe forem devidos pelo (a) CONTRATADO (a), emdecorrência
de inadimplência contratual.
3.4 - A CONTRATADA não sofrerá retenção de INSS conforme previsto no inciso XXI do artigo 155 da Instrução Normativa nº. 100/2003, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, uma vez os serviços aqui dispostostêm caráter eventual, conforme previsto no artigo 152 da mesma instrução. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL e IRPJ por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto os serviços a quetratam o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios daCONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
3.5 Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, de acordo com a variação do IGP-M/FGV, desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 10% (dez por cento).
3.6 Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), além de todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie ou natureza devidos, por força de Lei, à todos e quaisquer órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, a que se refere o presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA DO REAJUSTE
4.1 – Por se tratar de contrato com prestação única por um certo período determinado, não há de se falar em reajuste; eis que o contrato não se prolonga no tempo, encerrando-se as obrigações do contratado a partir do momento da prestação e da contratante com o pagamento integral do valor em 01 (uma) única parcela.
CLÁUSULA QUINTA
DA OBRIGAÇÃO DO (A) CONTRATADO (A)
5.1 - A (O) CONTRATADA (O) obriga-se a cumprir fielmente o objeto deste instrumento constante na Cláusula Primeira, de acordo com a orientação do
CONTRATANTE, através da Secretaria de Cultura e Turismo, bem como, realizar tudoo que se fizer necessário ao fiel cumprimento da presente contratação.
5.2 - São obrigações da contratada:
a) De acordo com a programação prevista a referida apresentação deverá acontecer em horário específico a ser determinado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
b) Em caso de problemas/defeitos em qualquer dos equipamentos e instrumentos musicais da banda, do grupo e do músico, efetuar seu conserto ou substituição imediata para que isso não afete a qualidade e realização do show;
c) Utilizar, na execução dos serviços contratados, pessoal que atenda aos
requisitos de qualificação necessária ao exercício das atividades que lhe for confiada.
d) Exercer constante fiscalização de sua equipe, orientando-os no sentido de observar todas as técnicas necessárias para a melhoria da prestação de serviços;
e) Fornecer aos profissionais que prestarão os serviços os equipamentos de serviços necessários conforme legislação, bem como as identificações da equipe como Crachá e/ou uniformes;
f) Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, de acidente de trabalho, que venham a incidir bem como alimentação, transporte ou outro benefício de qualquer natureza, decorrentes da contratação dos serviços;
g) Assumir todos os possíveis danos, físicos ou materiais, causados à Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina/ES ou a terceiros, quando devidamente comprovados, advindos de imperícia,negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando em execução dos serviços;
h) Assumir todos os encargos possíveis de demanda trabalhista, civilou penal relacionados aos serviços, originalmente ou vinculada por prevenção,conexão ou continência;
i) É de responsabilidade da contratada o abastecimento e cuidadosinternos
do camarim;
j) É de responsabilidade da contratada a emissão de nota fiscal e seus
impostos, despesas com transporte aéreo ou terrestre, traslados e transfers, hospedagem e alimentação
k) Não permitir participações especiais de outros artistas ou músicosque não sejam expressamente permitidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
5.3 - A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a utilizar as imagens do show exclusivamente para efeito de publicidade do evento, sendo vedada a comercialização ou mesmo a cessão, ainda que gratuita, das imagenspara outra finalidade que não seja a acima descrito.
5.4 - Todo o transporte dos ARTISTAS e equipe de operação técnica, além das despesas decorrentes com excesso de carga, correrão por conta daCONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA
DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE
6.1 - O CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, acompanhará os serviços, observando o seu cumprimento conforme estabelecido neste Instrumento Contratual, comprometendo-se a:
6.1.1 - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada às dependências do Contratante relacionadas à execuçãodo contrato;
6.2 - Efetuar o pagamento conforme estabelece a Cláusula Terceira, através da Secretaria de Finanças.
6.3 - O CONTRATANTE compromete–se a providenciar a contratação da mídia, rádio, televisão, jornais, cartazes, panfletos etc. tudo sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira quando houver encargo.
6.4 - O CONTRATANTE compromete-se a providenciar a infraestruturalocal para realização do show tratando-se esta de Estrutura de Palco, Som, Iluminação e estrutura de 02 Camarins (excetuando-se o seu abastecimento), segurança e obrigando-se ao cumprimento do Rider Técnico encaminhado pela produção do Artista bem como o Pagamento dos Direitos Autorais ao Escritório competente.
6.5 - Eventuais patrocinadores do evento, que celebrarem contrato ou acordo diretamente com a CONTRATANTE, deverão ser aprovados e autorizados previamente pela CONTRATADA, evitando-se assim, incompatibilidade da marca ouproduto do patrocinador com a imagem pública das ARTISTAS da CONTRATADA.
6.6 - A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada tanto a segurança dos ARTISTAS, quanto de toda a equipeenvolvida e espectadores, durante toda a permanência dos ARTISTAS no local do evento.
6.7 - Fica sob a integral responsabilidade da CONTRATANTE a contratação e pagamento dos equipamentos de sonorização e iluminação, de acordocom as especificações que lhe serão entregues pela produção das ARTISTAS após a assinatura do presente instrumento, responsabilizando-se ainda, por seu transporte, montagem e desmontagem, além de eventual operação e demais itens previstos no rider técnico do artista, devendo para tanto ser contratada empresa, entre as indicadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE arcar com todas as despesas decorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATANTE deverá se responsabilizar por fechar com grade de proteção à frente do palco, numa distância mínima de 1,50 m entre o palco e a plateia, garantindo a integridade física dos ARTISTAS e facilitandoa circulação de todos os componentes da equipe envolvidos no espetáculo. O mesmofechamento deverá ser feito nas laterais e fundos do palco, incluindo os camarins.
6.8 - Fica desde já vedada a reprodução, publicação, divulgação ou exteriorização por quaisquer meios ou veículos de comunicação, seja televisão, cinema, teatro, exposições, inclusive internet e circuito fechado de TV, das imagens obtidas durante o show dos artistas, ressalvadas aquelas divulgadas para fins de promoção e publicidade dos shows ou ainda para edição jornalística, as quais, necessariamente, deverão obter autorização expressa da CONTRATADA, anteriormente à utilização das referidas imagens.
6.9 - Em sendo autorizada, pela CONTRATADA, a reprodução de imagens dos shows para as exceções contidas no “caput” desta cláusula, estabelece- se, neste ato, que as referidas imagens não poderão ultrapassar a duração de (30s) trinta segundos.
6.10 - A CONTRATANTE assume expressamente a responsabilidade pelo ressarcimento de quaisquer danos ocasionados à CONTRATADA que ocorrerem antes, durante e depois da apresentação do show ora contratado, decorrentes de falhas e natureza técnica, imprudência ou imperícia nas instalações dos equipamentos, curtos-circuitos, incêndios, desabamentos, acidentes provocados por excesso de lotação ou imperícia técnica ou na segurança, decorrentes, etc; Ficando ressalvados os Direitos à Ampla defesa e ao Contraditório, não excluindo-se as açõesde responsabilização ao agente que causou o dano, seja ele servidor, prestador ou fornecedor.
CLÁUSULA SÉTIMA DA RESCISÃO
7.1. O não cumprimento de qualquer das cláusulas ou condições do presente instrumento implicará em sua imediata rescisão unilateralmente pelo CONTRATANTE ou por acordo entre as partes, no caso de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA OITAVA DA INEXIGIBILIDADE
8.1. O Presente CONTRATO é celebrado por meio da Inexigibilidade de Licitação de acordo com as disposições do inciso II do art. 74 da Lei no 14.133/21.
CLÁUSULA NONA
DA FORMA DE FORNECIMENTO/EXECUÇÃO
9.1. O presente contrato deverá ser executado respeitando os seguintes itens:
a) Data, horário e local combinados, respeitando o tempo detolerância;
9.2. Cumprir com as obrigações previstas em contrato e no seu devidoprocesso administrativo Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas desse contrato, aplicar-se-á as sanções previstas na cláusula décima segunda.
9.3 - A não apresentação dos ARTISTAS, por força da não realização doespetáculo por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou porfalta de providência da CONTRATANTE, mas não limitado ao exposto no parágrafo segundo da cláusula quarta do presente instrumento, obriga da mesma forma, a CONTRATANTE, ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, especialmente, mas não limitado, ao que se refere ao pagamento dos honorários dos músicos, conforme discriminado na cláusula segunda deste, e demaisdespesas decorrentes do evento ainda que não realizado.
9.4 - As PARTES não podem transferir a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato, salvo a CONTRATANTE poderá terceirizar os serviços de Sonorização, iluminação, palco, sanitários, geradores, seguranças e demais itens inerentes à estrutura que são/serão contratados.
9.5 - As partes, se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com a relaçãoà toda e qualquer informação a que tiverem acesso sobre os dados do contrato ressalvados os dados necessários para a transparência pública;
9.6 - Para fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, design, especificações técnicas, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais,processos, nome de cliente, financeiras, comerciais, dentre outros;- Este termo de confidencialidade é firmado com o intuito de evitar adivulgação e utilização não autorizada das informações confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da realização.
9.7 - A CONTRATADA e a CONTRATANTE, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta;
PARÁGRAFO ÚNICO - Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
9.8 No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto ao pagamento de quaisquer das parcelas estipuladas, notadamente aquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença dos ARTISTAS em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou dos ARTISTAS ou indenização, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. O presente CONTRATO correrá a conta da seguinte dotação Orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
ELEMENTO DE DESPESA | FICHA | FONTE |
33903900000 | 611 | 150000009999 |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GESTÃO DO CONTRATO
11.1 ROTINAS DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
11.1.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput).
11.1.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º).
11.1.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021,art. 117, caput).
11.1.3.1 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
11.1.3.2 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
11.1.4 O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
11.1.5 Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput).
11.1.5.1 A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
11.1.6 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo- se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (IN 5/2017, art. 44, §2º).
11.1.7 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (IN 5/2017,art. 44, §3º).
11.1.8 Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada asituação da empresa junto ao SICAF.
11.1.9 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), exceto quando o contratado for Pessoa Física, e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF.
11.2. RESPONSÁVEL PELO CONTRATO, TELEFONE E E-MAIL:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - 00-0000-0000 Email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
12.1 – Constituirão motivos para a Extinção do Contrato, a qual deverá ser formalmente motivada e justificada no presente processo administrativo, nas seguintes ocasiões previstas no Art. 137 da Lei 14.133/21:
I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê- la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazoprevisto;
VII - Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.
VIII - No caso da eventual inadimplência da CONTRATANTE, quanto aopagamento de quaisquer das parcelas estipuladas nas cláusulas acima, notadamenteaquelas especificadas na cláusula segunda, considerar-se-á, automaticamente rescindido o presente instrumento, independentemente de qualquer compromisso assumido, perante a CONTRATANTE, ficando desde já a CONTRATADA autorizada a negociar a presença dos ARTISTAS em qualquer outra praça ou local, de acordo com suas necessidades ou interesses, ficando ainda desobrigados com relação a qualquer pagamento, devolução de parcelas pagas em seu proveito ou dos ARTISTAS ou indenização, seja a que título for.
12.2 – Os demais casos de extinção e a forma como serão tratados administrativamente, seguirão os Artigos 138 e 139 da Lei 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES
13.1 – O não pagamento no prazo estabelecido, por culpa exclusiva da contratante, no presente Contrato sujeitará ao Contratante ao pagamento de 2% (doispor cento) sobre o valor daquele pagamento.
13.2 – A não execução ou suspensão indevida do serviço na forma avençada, implicará ao CONTRATADO o pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do contrato.
13.3 - Em caso de atraso no início do show após a tolerância permitida no instrumento contratual que não puder ser compensada ao final do Show por motivos expressos e devidamente justificados exclusivamente pela CONTRATANTE, Aplicar-se-á a seguinte fórmula que resultará em pagamento referente à porcentagem de tempo efetivo de show, que será caracterizado pela variante “T”:
X (minutos previstos de duração do show) 100% (totalidade do cumprimento)
Y (tempo efetivo de show) T% (quanto do contrato foi cumprido);
13.4 - A empresa adjudicatária deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o fornecimento do objeto licitado, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 156 da lei 14.133/21 em seus artigos e incisos:
a) Multa pelo descumprimento das cláusulas contratuais.
b) Impedimento do direito de licitar com a Administração Pública por um período de até 05(cinco) anos.
c) Multa de 0,5% (meio por cento) por dia, limitado a 30% (trinta por cento) , incidentesobre o valor da proposta apresentada, pelo atraso no prazo de assinatura do contrato, calculada pela formula:
M = 0,005 x C x D
onde:
M = valor da multa
C = valor da obrigação
D = número de dias em atraso
13.5 - Salvo nos casos específicos em que está consignada multaespecífica, a parte que infringir quaisquer das demais cláusulas e condições deste contrato, ficará sujeita à multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor descrito na alínea “a” da Cláusula Segunda, decorrente do inadimplemento verificado após assegurado o acesso à Ampla Defesa e o Contraditório de ambas as partes.
13.6 - A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela
ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratualprevista no item anterior, além da devolução das quantias já pagas pela CONTRATANTE em proveito daquele.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
14.1 - As partes CONTRATANTE e CONTRATADA ajustam que não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, concordando que o show estará automaticamente cancelado ou optativamente em comum acordo convencionarão uma nova data para o mesmo, em caso de enfermidade repentina dos artistas, devidamente comprovada com atestado médico ou outra ocorrência que independa da vontade das partes, tais como: sinistro com equipamentos ou instrumentos de impossível reposição em tempo hábil para o evento, desmoronamento, enchentes, ou outra ocorrência, que impossibilite o uso do local do evento, sem tempo hábil para providencia de local diverso, quedas de barreiras, greve ou outra obstrução da estrada, que impeça a passagem dos artistas para chegada a tempo para o evento e outros casos fortuitos ou de forca maior.
14.1.1 - Na ocorrência de qualquer evento previsto nesta clausula, tendo o CONTRATANTE já efetuado parte do pagamento, caberá A CONTRATADA, devolver os valores que houver recebido antecipadamente.
14.2 - No caso da não apresentação pela ausência dos ARTISTAS, em virtude de casos fortuitos e alheios a sua vontade, tais como, mas não limitado a enfermidades, acidente, impossibilidade de acesso ao local de evento, inclusive por falta de condições atmosféricas que permitam o pouso e/ ou decolagem de aeronaves, catástrofes de qualquer natureza, risco de contágio, adotando-se como solução para a hipótese, a tolerância de até 60 (sessenta minutos), desde que a CONTRATANTE seja comunicada oficialmente com a antecedência. Após o horário expirado para início da apresentação, sendo necessário o cancelamento, ficam isentas ambas as partes de qualquer pena ou multa contratual.
14.3 - Em caso de cancelamento ou interrupção por caso fortuito ou força maior por motivos alheios à vontade da Contratante ou da Contratada que impeçam a realização total ou parcial da apresentação ora contratada nas condições avençadas, as partes em comum acordo, consideram CANCELADA a apresentação, isentadas as partes de pena ou multa, devendo a CONTRATADA fazer a devolução dos valores pagos previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DEMAIS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souvenires EXCLUSIVAMENTE da marca “Xxxx Xxxx e Xxxxxxxxx”, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo à CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
15.2 - O repertório musical será de inteira responsabilidade da CONTRATADA e não haverá nenhuma oposição ou interferência por parte da CONTRATANTE.
15.3 - A efetivação dos serviços de que trata esta Cláusula dar-se-á no estrito cumprimento do contido na proposta da CONTRATADA, que integra o presenteinstrumento.- Fica estabelecido entre as partes que o Show ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses elencadas, sem oexpresso consentimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Leopoldina-ES, como Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato e que não possam ser resolvidos por meios Administrativos, com renúncia a qualquer outro, pormais privilegiado que seja.
E por se encontrarem em partes juntas e contratadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de idêntico teor e forma, na presença das testemunhas abaixo- assinados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Leopoldina/ES, 30 de janeiro de 2024.