Contract
1. APRESENTAÇÃO
Este instrumento destina-se a orientar empresa ou grupo de empresas, constituídas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE), a participarem de concorrência promovida pela Secretaria da Infraestrutura do Estado da Bahia, voltada à concessão de uso da faixa de domínio da rodovia estadual denominada BA-052 para instalação de infraestrutura física destinada a passagem e compartilhamento de cabos de fibra ótica.
O presente certame licitatório é resultado de cooperação técnico-institucional entre a Secretaria da Infraestrutura (SEINFRA) e a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) e tem como produto final garantir condições materiais ao fornecimento de serviços de banda larga, inclusive internet e última milha, em no mínimo 160 pontos de interesse do Estado da Bahia nos municípios, vilas e povoados situados no entorno BA-052.
2. SITUAÇÃO ATUAL
A Bahia, um estado de grande extensão territorial, possui uma enorme diversidade geográfica e cultural e, convive, também, com fortes contrastes socioeconômicos, inclusive no que se refere às TIC. De um lado uma parcela dos cidadãos baianos tem acesso às tecnologias de informação e de comunicação de última geração. No extremo oposto uma parcela significativa da população do estado ainda não tem acesso às TIC, inclusive à banda larga, aprofundando, ainda mais, o abismo econômico e social no estado.
A inexistência de uma infraestrutura robusta de conectividade digital que permita a disponibilização de conexão em banda larga a custos acessíveis é um fator inibidor, cada vez mais relevante, de inserção do cidadão na sociedade. O baiano sem acesso à banda larga terá menos acesso à educação, cultura, participação democrática e oportunidade no mercado.
Nesse sentido, o Governo da Bahia entende que, na era do conhecimento, o pleno exercício da cidadania pressupõe o amplo acesso aos meios para consultar, criar e compartilhar as informações e os conhecimentos, a partir das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). Assim, o governo estadual assume a implantação da banda larga como uma iniciativa estruturante, transversal e fundamental para o desenvolvimento econômico e social da Bahia, incluindo-a no Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, dentro do Programa Infraestrutura para o Desenvolvimento.
Na perspectiva da evolução tecnológica, a fibra óptica constitui-se, atualmente, no principal meio de transmissão de informações, em função de suas características de segurança, confiabilidade, escalabilidade e elevado potencial de utilização em diversas aplicações e soluções. Deste modo, para garantir maior alcance e qualidade das transmissões de dados no Estado é necessário adotar medidas que possam ampliar a rede de fibras ópticas na Bahia, dentre elas, a utilização de faixas de domínio das rodovias para o lançamento de cabos ópticos.
Cabe ressaltar ainda que essa medida está em sintonia com o PNBL – Plano Nacional de Banda Larga, iniciativa do Governo Federal criado pelo decreto n.º 7.175/2010, que tem o objetivo principal de massificar o acesso à internet em banda larga no país, principalmente nas regiões mais carentes da tecnologia. O PNBL tem como foco a disponibilidade de
infraestrutura e o desenho de uma política produtiva e tecnológica compatível com a oferta de banda larga.
Assim, pretende-se neste Termo de Referência apresentar uma proposta de utilização de faixas de domínio da rodovia estadual BA 052 para lançamento de cabos de fibra óptica.
3. JUSTIFICATIVAS
A premissa básica na elaboração deste Termo de Referência é o conceito de compartilhamento de infraestrutura, visando principalmente ao uso eficiente de recursos. Neste sentido, as redes de fibras ópticas implantadas pela iniciativa privada (empresas de TIC e/ou outras) são oportunidades viáveis de expansão da rede de Banda Larga do Estado da Bahia, considerando a sua utilização compartilhada nas faixas de domínio das rodovias estaduais.
O modelo proposto para utilização de tal tecnologia deve observar a legislação editada pelas administrações públicas federal ou estadual acerca da ocupação nas faixas de domínios das rodovias. No âmbito da estrutura administrativa do Estado da Bahia, a competência para normatizar sobre o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais é da Secretaria da Infraestrutura, que a exerce de forma institucional ou transversal, em atendimento aos objetivos das políticas públicas estabelecidas.
Pois justamente sob o critério da transversalidade das ações, a SECTI e a SEINFRA coordenam ações com o objetivo de prover a região no entorno da BA 052 de condições objetivas ao desenvolvimento econômico e social, ampliando, ao mesmo tempo serviços de comunicações e de tecnologia.
A principal rota de acesso à região do semiárido baiano, a rodovia estadual BA-052, conhecida como Estrada do Feijão, possui 459 km de extensão, iniciando-se no município de Feira de Santana, à partir da BR-116, e finalizando no município de Xique-Xique. Esta rodovia, constitui-se em importante vetor de deslocamento humano e de suprimento para mais de 500 mil cidadãos baianos.
Nesses municípios, encontram-se diversas estruturas destinadas ao oferecimento de serviço público provido pelo Governo do Estado, notadamente unidades educacionais, serviços de saúde e de segurança pública, considerados pontos de interesse no que tange ao objeto do presente Termo. É objetivo do Governo do Estado contemplar, através da presente outorga, atendimento em no mínimo, 160 pontos de interesse, com condições de dispor de serviços de banda larga, disponibilizada por meio de fibras óticas instaladas nas estruturas construídas ao longo da faixa de domínio da BA 052.
4. OBJETO
Concessão de uso da faixa de domínio da Xxxxxxx XX-000, trecho: Entroncamento com a Xxxxxxx XX-000 até o Município de Xique-Xique, Extensão 459km, visando à instalação de infraestrutura de cabos ópticos, aéreos ou subterrâneos para exploração comercial.
4.1. REQUISITOS:
4.1.1. Ao ESTADO será fornecido serviços de banda larga inclusive internet e última milha em, no mínimo, 160 pontos de interesse do Governo do Estado situados nas sedes ou localidades dos municípios constantes do ANEXO III, deste Termo, considerada esta a contrapartida à concessão do uso, devendo ser garantida, ainda, a velocidade de conectividade consoante o seguinte escalonamento anual:
4.1.1.1. No primeiro ano de concessão, a velocidade mínima fornecida deverá ser de 10Mb/s(dez megabits por segundo).
4.1.1.2. Após o primeiro ano, a velocidade mínima fornecida deverá ser de 20Mb/s(vinte megabits por segundo).
4.1.1.3. Ao final do segundo ano, a velocidade mínima deverá ser de 50Mb/s(cinquenta megabits por segundo) em cada ponto de interesse do Estado da Bahia.
4.1.1.4. Dentro do período da concessão de que trata o presente contrato, a velocidade de conexão oferecida como contrapartida ao Estado deverá ser ampliada na mesma proporção da maior velocidade ofertada pelo Concessionário aos seus contratados nas localidades atendidas.
Notas Importantes:
• No cálculo do critério de outorga definido no item 4.1.1, não serão consideradas as passagens em áreas urbanas, uma vez que essas serão concedidas sem contrapartida.
• Serão concedidas as faixas de domínio de rodovias estaduais, para o atendimento dos pontos de interesse do Estado no âmbito desta concessão, sem qualquer ônus ou contrapartida, por meio de instrumento específico.
4.2. LOCAL PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
XXXXXXX
XX-000
TRECHO
Entroncamento com a Xxxxxxx XX-000 até o município de
Xique-Xique
EXTENSÃO Localidades diretamente beneficiadas pelo
(em km) Projeto
459
ANEXO III
4.3. ESPECIFICAÇÕES, CARACTERÍSTICAS, CONDIÇÕES, CRONOGRAMA, PRAZO DA CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO
4.3.1. Especificações
4.3.1.1. Quanto à Conectividade Digital Local
4.3.1.1.1. O concessionário deverá realizar sem ônus, a conectividade digital com banda efetiva e inicial de 10 Mb/s (dez megabits por segundo) em serviço de internet última milha em, no mínimo, 160 pontos de interesse do Estado da Bahia, considerando os municípios listados no Anexo III.
4.3.1.1.2. Na fase da construção da rede de fibra do backbone, enquanto não se finaliza a rota óptica com interligação até Salvador propõe-se que o Concessionário atenda os pontos de interesse através de acesso a internet com velocidades equivalentes.
4.3.1.2. Quanto ao Compartilhamento:
4.3.1.2.1. É vedado qualquer compartilhamento da infraestrutura instalada sem a prévia autorização da SEINFRA, sob pena de rescisão contratual.
4.3.1.2.2. A SEINFRA poderá autorizar o compartilhamento da infraestrutura instalada nas faixas de domínio para as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços públicos desde que permitidos por seus Agentes Reguladores e obedecidos os prazos do previstos no contrato de concessão.
4.3.1.2.3. O Concessionário, no caso de compartilhamento de sua infraestrutura, será o responsável principal perante a SEINFRA, ficando os Compartilhadores desta como responsáveis subsidiários e solidários.
4.3.1.2.4. Os Compartilhadores firmarão com a SEINFRA, um Contrato de Concessão de Uso, de natureza não onerosa, ficando, entretanto, sujeitos às demais regras e legislações pertinentes.
4.3.1.2.5. O Concessionário se responsabilizará contratualmente por quaisquer danos e prejuízos materiais ou morais que os seus Compartilhadores venham a causar à rodovia estadual ou outros bens públicos, à SEINFRA, a terceiros e ao meio ambiente, durante a ocupação.
4.3.1.3. Quanto ao Compartilhamento de Cabos Ópticos Aéreos:
4.3.1.3.1. Em todos os trechos de cabos aéreos lançados nas faixas de domínio deverão ser disponibilizados, na forma de serviço, fibras ópticas para utilização pelo Estado da Bahia.
4.3.1.3.2. As fibras ópticas disponibilizadas, na forma de serviço, poderão constituir o mesmo cabo utilizado pelo concessionário para a prestação dos seus serviços de telecomunicações ou constituir um cabo óptico independente, desde que apresente as mesmas características técnicas do cabo óptico lançado pelo concessionário e acompanhe o mesmo traçado do cabo lançado para utilização e comercialização.
4.3.1.4. Quanto ao compartilhamento de postes:
4.3.1.4.1. Nos eventuais lançamentos de fibras realizados em postes de propriedade Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) ou de terceiros, o Concessionário deverá apresentar termo de contrato de uso de postes da COELBA ou de terceiro, que preveja a utilização de pontos de fixação pelo Estado da Bahia.
4.3.1.5. Quanto ao compartilhamento de cabos ópticos subterrâneos:
4.3.1.5.1. Em todo o trecho de cabos subterrâneos lançados em dutos ou subdutos construídos nas faixas de domínio deverão ser disponibilizadas, e mantidas na forma de serviço, fibras ópticas para o Estado da Bahia;
4.3.2. Características e Condições para implantação dos serviços
4.3.2.1. A manutenção e operação dos cabos ópticos sejam aéreos ou subterrâneos, ou postes compartilhados e de toda a infraestrutura serão de responsabilidade exclusiva do Concessionário;
4.3.2.2. Independente de quem os tenha causado, os eventuais danos que resultarem em rompimento das fibras ópticas ou aumento na atenuação do sinal trafegado deverão ser recuperados e corrigidos pelo Concessionário em até 24 (vinte quatro) horas após a ocorrência do incidente, em caso de rompimento de fibra óptica, e em até 04 (quatro) horas, para demais incidentes.
4.3.2.3. Procedimentos técnicos-operacionais de manutenção deverão ser estabelecidos entre o Concessionário e o Estado da Bahia visando garantir a disponibilidade operacional das infraestruturas de no mínimo de 98% (noventa e oito por cento);
4.3.2.4. Nos procedimentos técnico-operacionais deverão constar, dentre outros, tempo mínimo de comunicação para manutenção preventiva ou alteração de traçado das fibras ou dutos e acordos de níveis de serviços.
4.3.2.5. O Concessionário deverá executar as obras de implantação com recursos próprios, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado, com as modificações ou observações feitas no mesmo pela SEINFRA, de acordo com as normas e especificações técnicas vigentes deste Termo de Referência;
4.3.2.6. As alterações do projeto aprovado que se fizerem necessárias durante a sua execução deverão ser previamente aprovadas pela SEINFRA, solicitadas com antecedência de 15 (quinze) dias.
4.3.2.7. À Concessionária cabe executar sinalização provisória para garantia da segurança dos usuários da rodovia, bem como dos operários, durante a execução ou conservação da infraestrutura. No caso de descumprimento fica esta sujeita à multa prevista no art. 95, § 3º do CTB, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis;
4.3.2.8. Quaisquer atividades de intervenção na infraestrutura não poderão prejudicar o tráfego da rodovia. Em caso extremo em que seja inevitável a interrupção do tráfego, O Concessionário deverá informar a SEINFRA de tal necessidade e de forma fundamentada com antecedência mínima de 20 dias;
4.3.2.9. É proibida a utilização do acostamento para depósito de materiais ou estacionamento de veículos e equipamentos, ficando o Concessionário sujeito à penalidade e medida administrativa prevista no art. 245, parágrafo único do CTB.
4.3.2.10. O fornecimento e a colocação dos dispositivos de segurança rodoviária necessários para proteção do tráfego, em relação aos elementos da infraestrutura, são de responsabilidade do Concessionário.
4.3.2.11. O Concessionário deverá respeitar os lindeiros confrontantes da faixa de domínio, não interrompendo totalmente o tráfego dos acessos à rodovia.
4.3.3. Cronograma de Execução
4.3.3.1. As obrigações de implantação de infraestrutura atribuídas ao Concessionário, bem como as especificações técnicas, descritas neste Termo de Referência devem ser cumpridas no período de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão.
4.3.3.2. O Concessionário deverá apresentar em sua proposta, cronograma de execução dos trabalhos, com indicação clara das atividades a serem realizadas e produtos entregues, informando o período de tempo correspondente;
4.3.3.3. Antes do inicio dos serviços, e com a antecedência de no mínimo 10 (dez) dias corridos, o Concessionário deverá apresentar à SEINFRA o cronograma de execução das atividades para acompanhamento e fiscalização, ficando reservado à SEINFRA o direito de proceder às alterações que julgar convenientes no decorrer da execução das obras/serviços.
4.3.3.4. A solicitação de prorrogação do prazo, devidamente justificada, deverá ser protocolada até 90 (noventa) dias, antes do término do prazo de execução, a fim de que seja analisada pela SEINFRA.
4.3.4. Prazo da Concessão
4.3.4.1. Esta concessão terá o prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da assinatura do contrato, prazo esse prorrogável por igual período.
4.3.4.2. O fornecimento desta conectividade digital segue uma lógica de atualização anual.
4.3.4.2.1. No primeiro ano, a velocidade mínima fornecida deverá ser de 10Mb/s (dez megabits por segundo);
4.3.4.2.2. Após o primeiro ano, a velocidade mínima fornecida deverá ser de 20Mb/s (vinte megabits por segundo);
4.3.4.2.3. Ao final do segundo ano, a velocidade mínima deverá ser de 50 Mb/s (cinqüenta megabits por segundo) em cada ponto de interesse do Estado da Bahia.
4.3.4.2.4. Dentro do período da concessão de que trata o item 4, a velocidade de conexão oferecida como contrapartida ao Estado deverá ser ampliada, na mesma proporção da maior velocidade ofertada pelo Concessionário ao seus contratados nas localidades atendidas.
4.3.5. Fiscalização
4.3.5.1. O CONCEDENTE, através da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA – SEINFRA em conjunto com a SECRETARIA DE CIÊNCIA,TECNOLÓGIA E INOVAÇÃO - SECTI no âmbito de suas competências, exercerá as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução deste contrato, com a avaliação técnica relativa ao funcionamento do bem cedido, a fim de verificar sua correta utilização, mediante a elaboração de relatórios, realização de inspeções e visitas, e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio.
A Seinfra e a SECTI publicarão portaria conjunta com indicação dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização deste contrato de concessão.
4.4. Condições de Participação
Poderão participar do certame empresas ou grupo, de empresas a serem constituídas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE).
5. CRITÉRIOS PARA A OUTORGA
5.1. Será escolhida melhor oferta aquela que oferecer na forma de serviço, a maior quantidade de pontos de interesse, disponibilizado para o Estado da Bahia em, no mínimo 160 pontos, a serem identificados nas localidades listadas no ANEXO III deste Termo, associadas à
oferta de maior velocidade inicial e progressiva de conexão, conforme disposto no subitem 4.3.4.2.
5.2. O julgamento das propostas será realizado por comissão técnica designada, conjuntamente pelo Secretário de infraestrutura e Secretário de Ciência Tecnologia e Inovação.
6. OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
6.1 Será exigido do Concessionário o compartilhamento das fibras ópticas que instalar na Rodovia discriminada na Cláusula Primeira, conforme critérios definidos neste, considerando- se dois modelos de lançamento de cabos ópticos: lançamento aéreo em postes e lançamento subterrâneo, não sendo considerado o lançamento de cabos ópticos diretamente enterrados.
6.2 No compartilhamento de infraestrutura instalada pelo concessionário serão observados os seguintes requisitos:
6.2.1 O Concessionário arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da concessão, inclusive obras de implantação, manutenção e conservação, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e quaisquer outros que porventura venham a incidir sobre o objeto do contrato.
6.2.2 O Concessionário deverá apresentar para aprovação da SEINFRA, o projeto básico referente a ocupação das faixas de domínio da via de transporte e outros bens públicos, aprovados pelo órgão regulador da atividade do Concessionário, obedecendo as Normas Técnicas da SEINFRA e as condições estabelecidas neste Termo.
6.3 A SEINFRA poderá suspender, a qualquer tempo, os serviços ou obras que estejam ameaçando a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras.
6.3.1 A suspensão referida neste item poderá ocorrer sem prévio aviso e não ensejará ressarcimento de qualquer ordem ou natureza por parte da SEINFRA ao Concessionário ou a terceiros por ela eventualmente contratados, pelo que assume o Concessionário, todo o ônus decorrente dessa suspensão ou paralisação, que visa tão somente garantir a segurança dos usuários da via de transportes e áreas lindeiras, enquanto perdurar a causa impeditiva;
6.3.2 O Concessionário obriga-se a remanejar e/ou executar medidas de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que a SEINFRA necessite executar na via de transportes, no prazo estipulado por esse, sem ônus ao Estado;
6.4 O Concessionário é responsável por quaisquer danos que causar a terceiros, ao meio ambiente, à rodovia, à faixa de domínio e suas instalações complementares, decorrentes de acidentes gerados pela implantação, manutenção da infraestrutura e durante todo o tempo que durar a concessão de uso.
6.5 O Concessionário será civilmente responsável por qualquer acidente ou dano causado a terceiros, por dolo ou culpa de seu pessoal ou preposto.
6.6 O Concessionário deverá ressarcir quaisquer danos causados a faixa de domínio, aos usuários, aos funcionários ou prepostos da SEINFRA, quando decorrentes dos serviços realizados, ainda que sem dolo ou culpa do agente.
6.7 O Concessionário deverá cumprir a legislação pertinente aos elementos de defesa e preservação do meio ambiente em nível federal, estadual e municipal, e assumir a responsabilidade de obediência à legislação e às normas explicitadas pelos órgãos de controle ambientais e pela solicitação de atestados de liberação, licenças e autorizações necessários aos serviços de execução, operação, e manutenção da infraestrutura implantada na faixa de domínio.
6.8 Caberá ao Concessionário a integral responsabilidade por eventuais transgressões que, por si ou seus prepostos cometerem, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente, respondendo por todas as intimações, notificações ou autuações emanadas dos Poderes Públicos.
6.9 O Concessionário isentará a SEINFRA de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos e prejuízos, materiais ou pessoais, ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação das obras objeto do contrato.
6.10 O Concessionário não poderá colocar, sem prévia autorização da SEINFRA, sinais, anúncios fixos ou móveis sobre a faixa de domínio, nem que se estendam sobre qualquer parte dela.
6.11 O Concessionário deverá solicitar prévia autorização à SEINFRA para executar os serviços de conservação e reparos da infraestrutura, informando o local, prazo de execução, empresa que irá executar os serviços e se os mesmos irão interferir no tráfego da rodovia.
6.12 O Concessionário deverá executar as modificações, serviços e alterações propostas no prazo determinado pela SEINFRA, sob pena de responsabilidade dos danos causados ao trânsito e pelo atraso da execução das obras rodoviárias.
6.13 Expirado o prazo estabelecido pela SEINFRA para que as providências indicadas tenham sido cumpridas, ficará a SEINFRA com direito de efetuar as modificações e obras necessárias, obrigando-se o Concessionário a ressarcir as despesas, acrescidas de todos os demais ônus que possam advir.
6.14 Sempre que ocorrerem modificações na infraestrutura originalmente implantada, o Concessionário deverá apresentar na SEINFRA, “as built” do trecho modificado, na forma solicitada neste documento, isentos das taxas de vistoria e análise de projetos.
6.15 A conservação da infraestrutura ou quaisquer danos que a mesma venha a sofrer em conseqüência do tráfego da rodovia, nas ruas laterais ou vias de acesso será de responsabilidade exclusiva do Concessionário.
6.16 Será proibida a alteração ou modificação da faixa de domínio, salvo se prévia e expressamente autorizada pela SEINFRA, sob pena de imediata revogação do termo de concessão de uso, sujeitando-se o Concessionário, ainda, ao ressarcimento de quaisquer despesas, ônus ou prejuízos.
6.17 O Concessionário obrigar-se-á a remanejar o objeto de concessão e restituir à SEINFRA a faixa necessária às obras e/ou executar medidas de proteção em função das novas obras, serviços, ampliações ou melhoramentos que a SEINFRA necessite executar na via de transportes, no prazo estipulado por esse.
6.18 Por ocasião de rescisão ou encerramento da vigência do Contrato de Concessão de Uso, o Concessionário deverá restituir a faixa de domínio livre e desimpedida, recompondo todos os seus elementos, quer sejam estruturais ou relativos ao meio ambiente, tais como: solo, pavimento, cobertura vegetal, estruturas, dispositivos de segurança e demais instalações, removidos ou destruídos durante a execução dos serviços.
6.19 A restituição da faixa de domínio deve ser formalizada, após vistoria realizada pela SEINFRA em conjunto com o Concessionário, mediante Termo de Recebimento.
6.20 O Concessionário obrigar-se-á a remanejar ou executar às suas expensas, qualquer modificação das instalações em virtude de obras que a SEINFRA necessite implantar na via durante o período da Concessão. Para tal, a SEINFRA deverá notificar o Concessionário para a execução das modificações solicitadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
6.21 Não cumprido o prazo máximo para o atendimento da solicitação referida no item anterior, contados a partir da notificação, ficará o Concessionário sujeito a indenizar a
SEINFRA, caso este seja compelido a executar estes serviços ou solicitar a sua execução por terceiros.
6.22 Durante a implantação do projeto o Concessionário elaborará relatório de situação sintetizando o estágio de realização da obra, com periodicidade trimestral, objetivando com isso manter a SEINFRA atualizada quanto ao seu andamento e previsão de conclusão.
6.23 Concluídas as obras de implantação, o Concessionário enviará à SEINFRA o “as built” da implantação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
6.24 O Concessionário terá o direito de proceder à conservação e os reparos necessários de suas instalações durante o período de vida útil das mesmas, enquanto perdurar a sua Concessão.
6.25 A execução de quaisquer benfeitorias por conta do Concessionário, ainda que com a prévia autorização da SEINFRA, não dará nenhum direito à indenização.
6.26 Para quaisquer esclarecimentos ou casos omissos deverá ser consultada a SEINFRA.
6.27 Eventuais danos à rodovia causados pelo Concessionário, a exemplo de danos causados ao leito do trecho da rodovia, discriminados no subitem 6.5, provenientes da instalação da infraestrutura, seja por meio de lançamento aéreo em postes ou por lançamento subterrâneo em dutos secos, devem ser recompostos pelo Concessionário.
6.28 O Concessionário obrigar-se-á a contratar seguros de responsabilidade civil e criminal para a cobertura de sinistros em virtude de todas as atividades de sua responsabilidade relativas ao objeto do Contrato, cuja contratação deverá ser comprovada a qualquer tempo, por requerimento da SEINFRA.
6.29 O descumprimento total ou em parte das normas, condições e critérios previstos no instrumento convocatório e neste contrato poderá implicar na sua rescisão unilateral pela SEINFRA, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.
6.29.1 É vedada a renovação ou assinatura de novos Contratos de Concessão de Uso quando constatadas quaisquer pendências de natureza técnica, jurídica ou financeira do Concessionário com o Concedente.
6.29.2 Nos casos de rescisão do Contrato de Concessão de Uso ou do indeferimento dos processos em curso não caberá ao Concessionário qualquer indenização por parte do Concedente, das despesas, perdas ou prejuízos.
6.30 O Concessionário deverá disponibilizar o serviço de Ouvidoria, para os usuários.
6.31 O não atendimento das disposições contidas neste Termo implicara automaticamente na aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
7. OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1. Permitir, a qualquer tempo, o acesso de preposto e empregados da Concessionária, devidamente identificados, às estruturas implantadas de rede ao longo do trecho concedido, para inspeção, conservação, reparação ou para execução de alterações no projeto inicial, desde que não provoquem alterações no tráfico rodoviário;
7.2. Comunicar ao Concessionário, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a realização de obras ou serviços de qualquer natureza que possam afetar as estruturas implantadas, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, de forma a garantir o pleno fornecimento de serviços pelo Concessionário;
7.3. Aprovar as alterações decorrentes do Projeto Original, previamente à realização dos serviços;
7.4. Assegurar ao Concessionário todas as condições consignadas neste contrato, na hipótese de ceder a terceiros a exploração econômica do trecho rodoviário;
7.5. Fiscalizar as condições da ocupação e exigir oficialmente as modificações ou serviços que nela se fizerem necessários ou recomendáveis, sem ônus para o Estado;
7.6. Comunicar oficialmente ao Concessionário sempre que houver necessidade de alterar as condições geométricas da infraestrutura, correndo por conta desta as despesas decorrentes dos serviços e projetos.
ANEXO I
INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES (CABOS METÁLICOS OU DE FIBRAS ÓPTICAS) NAS FAIXAS DE DOMÍNIO SOB JURISDIÇÃO DA SEINFRA
1. OBJETIVO
Estabelecer instruções, critérios e condições para implantação de rede de telecomunicações (cabos metálicos ou de fibras ópticas) nas faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do SEINFRA, assim como orientar quanto aos procedimentos administrativos necessários à apresentação de projetos.
2. DEFINIÇÕES
2.2. Faixa de domínio – área de terreno declarada de utilidade pública, desapropriada ou ocupada, sobre a qual se assenta uma rodovia (constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança), estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo;
2.3. Interessado – órgão da administração pública, delegada de serviços públicos ou autorizada para a prestação de serviço público ou privado, ou pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, que para desempenho de suas atividades ou necessidades tenha interesse de implantar e fazer uso de instalações nas faixas de domínio das rodovias sob a jurisdição do SEINFRA;
2.4. Permissão de uso – é o ato através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. A permissão é um ato unilateral, discricionário e precário, ou seja, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração quando o interesse público o exigir, e assegura ao Permissionário o uso especial e individual do bem público, conforme as normas fixadas pela Administração, gerando direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias para proteger a utilização na forma permitida.
2.5. Obras – todas as obras e/ou serviços que utilizam a faixa de domínio, no sentido transversal e/ou longitudinal ou em áreas localizadas;
2.6. Ocupação transversal – tipo de ocupação que atravessa perpendicularmente, ou seja, que permite a travessia de um lado para o outro da rodovia ou estrada, podendo ser subterrânea ou aérea;
2.7. Ocupação longitudinal – tipo de ocupação que é realizada na direção do eixo principal, ou seja, paralela à rodovia ou estrada, posicionada ao longo de um ou ambos os lados da pista, podendo ser subterrânea, aérea ou superficial;
2.8. Ocupação longitudinal – tipo de ocupação que é realizada em um ponto localizado da faixa de domínio;
2.9. Permissionário – órgão da administração pública, delegada de serviços públicos ou autorizada para a prestação de serviço público ou privado, ou pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, a quem o poder concedente outorga o uso especial da faixa de domínio das rodovias sob a jurisdição do SEINFRA;
2.10. Termo de Permissão Especial de Uso – documento firmado entre o SEINFRA e o Permissionário, que autoriza a ocupação da faixa de domínio, com prazo determinado, para
implantação e utilização de instalações/empreendimentos, mediante requisitos e condições que irão reger a autorização requerida.
3. CONDIÇÕES GERAIS
3.1. Para uso/ocupação da faixa de domínio são exigidos alguns procedimentos técnicos e documentos, que devem ser atendidos e apresentados pelo usuário Interessado. São requisitos indispensáveis e devem ser atendidos pelo usuário Interessado, de acordo com cada tipo de ocupação e instalação a ser implantada.
3.2. O não atendimento aos procedimentos e documentos exigidos poderá resultar no indeferimento da solicitação e do projeto de implantação da instalação.
3.3. Para solicitação do uso da faixa de domínio será necessária a apresentação dos documentos de habilitação relacionados na “Relação de documentos necessários para solicitação de uso da faixa de domínio”, disponível para consulta no SEINFRA ou no Portal da Faixa de domínio (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx), assim como os documentos relativos ao projeto de ocupação.
3.4. O Interessado deve apresentar o Projeto Executivo contendo os seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
3.4.1. Projeto Geométrico, formato A3, em 03 vias, incluindo:
3.4.1.1. Limites das faixas de domínio e área “non aedificandi”, cotados em relação ao eixo da via de transporte de acordo com a sua quilometragem em relação ao PRE, acompanhados de memorial descritivo, de cálculo, e se necessário justificado;
3.4.1.2. Traçado, com planta amarrada a marcos quilométricos (*), no início e fim da ocupação longitudinal e no local da ocupação transversal, desenhada da esquerda para a direita, no sentido crescente da quilometragem, nas escalas de 1:1000 ou 1:500, da qual constem:
-a projeção da linha aérea ou subterrânea e das estruturas de sustentação;
-as linhas de borda da pista de rolamento (cheias), e da plataforma da estrada ou rodovia (tracejadas);
-as cercas e seus seccionamentos / aterramentos necessários; GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
-as obras, de qualquer tipo, existentes na área representada na planta, inclusive e especialmente outras linhas físicas aéreas ou subterrâneas.
(*) Na ausência de marcos quilométricos, devese aplicar como referencial uma das extremidades ou municípios que encerram o trecho para demarcação do km, utilizando o odômetro.
3.4.1.3. Seções transversais;
3.4.1.4. Perfil longitudinal com lançamento de interferências em escala adequada, quando se tratar de canteiro central;
3.4.1.5. Desenhos dos perfis, da linha física aérea ou subterrânea e do terreno, ao longo da linha, no caso de ocupação longitudinal; e entre pontos de interseção da sua projeção horizontal com linhas que limitam as faixas não edificáveis, em caso de ocupação transversal, nas escalas: horizontal de 1:1000 ou 1:500, e vertical de 1:100 ou 1:50, do qual conste, explicitamente a distância mínima, expressa em metros, do ponto mais baixo da linha ao terreno, e do offset a face interna do poste.
3.4.1.6. Detalhes necessários na escala de 1:20;
3.4.2. Projeto de sinalização do local para execução da obras, adequado às normas pertinentes, na escala de 1:500.
3.4.3. Memorial descritivo com elementos necessários à compreensão do projeto.
3.4.4. Memorial justificativo, para ocupação longitudinal.
3.5. Programa e cronograma de execução dos serviços considerando possíveis interferências com o tráfego normal da via e com a infraestrutura no local ou bens públicos.
3.6. Apresentação de todas as licenças necessárias à realização das obras e operação das instalações, expedidas por entidades Federais, Estaduais, Municipais. Incluemse aqui as licenças ambientais pertinentes.
3.7. Quando se tratar de ocupação de obra de arte especial, encaminhar os memoriais descritivos detalhados, de cálculo completo, método de fixação, memorial justificativo e demais dados necessários para a análise.
3.8. Apresentação da cópia do ART – CREA dos serviços a serem executados. Observações:
A apresentação do projeto deverá ser em 03 vias, contendo o nome, assinatura, qualificação do profissional e o número do CREA do responsável técnico.
As plantas do projeto deverão ser confeccionadas, necessariamente, em folhas no formato A3, devendo apresentar na folha de rosto um espaço para anotação da decisão do SEINFRA, com dimensões de 10 x 16,5cm (maior largura na horizontal);
Os projetos, cronogramas, memoriais de cálculo, memoriais descritivo e justificativos deverão ser assinados pelo responsável técnico, com seus respectivo números de CREA e ARTs, conforme resolução nº 257, de 19/09/78, do CONFEA, ou posteriores alterações.
Todas as memórias de cálculo e as monografias dos pontos, definidos em coordenadas UTM, e reduzidas ao plano topográfico, deverão ser disponibilizados ao SEINFRA, de preferência em meio digital.
3.10. A elaboração do projeto executivo, implantação e operação das instalações são de inteira responsabilidade do Interessado, bem como correrão às suas expensas.
3.11. A elaboração do projeto ou a sua aprovação pela entidade concessionária da exploração do serviço será considerada, pelo SEINFRA, garantia suficiente de que foram adotadas especificações, materiais e métodos adequados à segurança em geral. O projeto deverá ser assinado por Engenheiro Eletricista, com registro no CREA.
3.12. Na elaboração do projeto, o Interessado deve pesquisar, levantar e verificar a existência de quaisquer obras, serviços ou demais ocupações de faixa de domínio de outras concessionárias, particulares, terceiros ou mesmo do SEINFRA, que possam interferir na elaboração do projeto e execução da obra, sob sua inteira responsabilidade e expensas.
3.13. Quaisquer modificações do traçado previsto, ou de detalhes típicos do projeto inicialmente aprovado, que se fizerem necessárias, devem ser previamente aprovadas pelo SEINFRA.
3.14. O Interessado deve obedecer e fazer observar as leis, regulamentos, posturas e determinações das autoridades federais, estaduais e municipais, cabendolhe integral responsabilidade por eventuais transgressões que, por si ou seus prepostos cometerem, com especial atenção àquelas relativas ao meio ambiente.
3.15. Os projetos devem ser desenvolvidos através de levantamentos topográficos cadastrais atualizados e integrados no sistema de coordenadas oficiais da rodovia. Caso não haja disponibilidade desse sistema no local a ser trabalhado, o Interessado deve providenciar, às suas expensas e sob sua responsabilidade técnica, o transporte dessas coordenadas referenciadas em UTM (sistema de projeção cartográfica) a partir de uma rede básica oficial mais próxima.
3.16. Os pontos definidos devem ser intervisíveis e materializados através de marcos de concreto.
4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
4.1. As obras e os serviços de construção e de conservação das linhas físicas aéreas ou subterrâneas não poderão, a não ser com aviso prévio e autorização do SEINFRA, interromper ou restringir o tráfego na estrada ou rodovia.
4.2. Os veículos das equipes de manutenção de linhas, durante a execução de serviços de inspeção ou reparo, não poderão permanecer estacionados nos acostamentos.
4.3. As árvores que interferirem com linhas físicas aéreas só poderão ser podadas ou derrubadas desde que o Interessado apresente a autorização da Secretaria do Meio Ambiente ao engenheiro responsável pela Residência de Manutenção do SEINFRA, responsável pela área, ou à Gerência de Faixa de Domínio do SEINFRA.
4.4. Para fins de aplicação da referida instrução, os terrenos desapropriados serão considerados incorporados à faixa de domínio das estradas ou rodovias, construídas ou em construção, a partir da data da lavratura da respectiva escritura ou, nos casos de desapropriação judicial, a partir da data em que o SEINFRA tiver obtido imitido liminarmente a posse das áreas expropriadas.
4.5. Quanto ao tipo de ocupação
São previstos os seguintes tipos de ocupação:
a) Travessia subterrânea na via (principal, secundária ou alças);
b) Travessia aérea na via (principal, secundária ou alças);
c) Ocupação longitudinal subterrânea;
d) Ocupação longitudinal aérea;
e) Passagem por obras de arte especiais.
4.6. Quanto à localização
A não ser em casos especiais, mediante justificativa do Interessado e a critério da autoridade competente, e sempre que não houver impedimentos de ordem técnica e jurídica, deverão ser cumpridas as seguintes especificações quanto à localização:
4.6.1. Travessia Subterrânea na Via ( principal, secundária ou alças)
4.6.1.1. Deverá ser executada segundo direção que aproxime, tanto quanto possível, da perpendicular do eixo da estrada ou rodovia;
4.6.1.2. Em vias pavimentadas, a travessia deverá ser executada, necessariamente, pelo método não destrutível de pavimento;
4.6.1.3. Em princípio, não será permitida a ocupação do interior dos trevos. Caso não haja outra alternativa, a solicitação para ocupação deverá ser tecnicamente justificada, podendo ser permitida, em caráter excepcional, a exclusivo critério do SEINFRA;
4.6.1.4. Não será permitido, em nenhuma hipótese, o aproveitamento das galerias – linhas de tubos – para as travessias;
4.6.1.5. Não será permitida a ocupação subterrânea das praças de pedágios, de pesagens ou quaisquer outras áreas de similar importância, ao longo das estradas ou rodovias.
4.6.2. Travessia Aérea na Via ( principal, secundária ou alças). Este tipo de travessia poderá ser utilizado quando da impossibilidade de implantação de travessia subterrânea.
4.6.2.1. Deverá ser executada segundo direção que aproxime, tanto quanto possível, da perpendicular do eixo da estrada ou rodovia;
4.6.2.2. Em princípio, não será permitida a ocupação do interior dos trevos. Caso não haja outra alternativa, a solicitação para ocupação deverá ser tecnicamente justificada, podendo ser permitida, em caráter excepcional, a exclusivo critério do SEINFRA;
4.6.2.3. Não será permitida a ocupação aérea nas praças de pedágios, de pesagens ou quaisquer outras áreas de similar importância, ao longo das estradas ou rodovias.
4.6.3. Ocupação Longitudinal Subterrânea
4.6.3.1. Não será permitida a ocupação das saias de aterros, taludes de corte, bermas, acostamentos, canteiro central ou dos refúgios;
4.6.3.2. Deverá ser executada o mais próximo possível da cerca limite da faixa de domínio, preferencialmente a 1,50m da mesma, ou numa distância igual ou superior a 5,00m dos dispositivos de drenagem VPC e VPA (valetas de proteção de cortes ou aterros), ou da linha de “offset”.
4.6.4. Ocupação Longitudinal Aérea
4.6.4.1. Deverá ser executada o mais próximo possível da cerca limite da faixa de domínio, com posteamento preferencialmente a 1,50m da mesma, ou numa distância igual ou superior a 5,00m dos dispositivos de drenagem VPC e VPA (valetas de proteção de cortes ou aterros), ou da linha de “offset”;
4.6.4.2. Não será permitida a ocupação dos acostamentos, canteiro central ou dos refúgios.
4.6.5. Obras de Arte Especiais (pontes e viadutos)
4.6.5.1. Para esse tipo de ocupação, antes de qualquer iniciativa, o Interessado deverá, obrigatoriamente, consultar o SEINFRA junto à área competente (GEFAD);
4.6.5.2. Os serviços deverão ser executados nos nichos existentes e/ou nos locais predeterminados no projeto, específicos para cabos telefônicos;
4.6.5.3. Em obras de arte especiais que não contenham nichos e/ou locais predeterminados no projeto, as solicitações serão analisadas caso a caso.
4.7. Quanto às condições dos projetos e da execução
4.7.1. O Interessado deve, incluindo-se aos documentos conforme exigidos no item 3., apresentar em todos os projetos, necessariamente, os seguintes dados técnicos:
4.7.1.1 Especificação técnica do(s) cabo(s) optico(s) a ser(em) instalado(s) – anexar catálogos;
4.7.1.2. Quantidade de cabos e de pares por cabo;
4.7.1.3. Croqui de aleitamento e/ou de sustentação no caso de travessia aérea;
4.7.1.4. Quantidade de dutos e ocupações dos mesmos, se for o caso;
4.7.1.5. Descrição, localização e especificação, referente a unidades ou conjuntos integrados ao(s) cabo(s) de telecomunicações, tais como, equipamentos de repetição, de derivação, de emenda, etc.
4.7.2. Travessia Subterrânea. A travessia subterrânea deverá ser executada da seguinte forma:
4.7.2.1 Deverá ser encamisada de acordo com as normas vigentes da ABNT em conjunto com as normas do SEINFRA;
4.7.2.2. Profundidade mínima de 1,50m, medida a partir da geratriz superior do tubo camisa;
4.7.2.3. No caso de utilizar tubo camisa metálico, o tubo deverá ser cravado pelo método não destrutível de pavimento (cravação seguida de escavação, dentro do tubo, não podendo existir, em nenhuma hipótese, vazios entre o tubo camisa e o solo);
4.7.2.4. Poderão ser utilizados outros métodos não destrutíveis de pavimento, desde que, a profundidade medida a partir da geratriz superior do tubo camisa sob a(s) pista(s) seja superior a 1,50m, e suportem as cargas atuantes, o peso do tráfego e não acarretem, em nenhuma hipótese, afundamento(s) ou saliência(s) na(s) pista(s);
Obs.: Não poderá existir, em nenhuma hipótese, vazios entre o tubo camisa e o solo. O tubo camisa deverá ser dimensionado e definido de acordo com as cargas atuantes, com o peso do tráfego e de conformidade com as características do solo local, obtidas através de sondagens. O diâmetro do tubo camisa deverá ser maior ou igual a 2 (duas) vezes o
diâmetro do tudo condutor.
4.7.2.5. O comprimento do tubo camisa deverá ser no mínimo igual ao do “offset” mais 5,00 m de cada lado;
4.7.2.6. Não será permitida a implantação de caixas de passagem e/ou de inspeção nos acostamentos e nos refúgios;
4.7.2.7. Nos casos em que houver destruição do pavimento ou de quaisquer elementos da estrutura viária, o Interessado, obrigatoriamente, deverá apresentar projeto de reconstituição do pavimento, drenagem, etc., de acordo com as normas do SEINFRA em vigor, de modo a apresentar, após a conclusão da mesma, qualidade igual ou superior ao existente anteriormente. Para essa finalidade, o Interessado deverá efetuar sondagens visando a identificação do perfil do pavimento, às suas expensas e sob a sua responsabilidade, a critério do Engenheiro Residente do SEINFRA.
4.7.3. Travessia Aérea
4.7.3.1. Gabarito vertical maior ou igual a 7,00m nas vias principais e maior ou igual a 7,00m nas vias secundárias ou acessos aos estabelecimentos lindeiros à estrada ou rodovia;
4.7.3.2. Os postes deverão distar, preferencialmente 1,50m do limite da faixa de domínio ou, no mínimo, 5,00m dos dispositivos de drenagem VPC e VPA (valetas de proteção de cortes ou aterros), ou da linha de “offset”;
4.7.3.3. Não será permitida a implantação de postes nos acostamentos e nos refúgios.
4.7.4. Ocupação Longitudinal Subterrânea
4.7.4.1. Poderá ser executada em valas escavadas a céu aberto, através do processo mecânico ou manual e pelo método não destrutível de pavimento, onde houver travessia de acessos, alças e outros casos semelhantes;
4.7.4..2. Profundidade mínima de 1,50 m, medida a partir da geratriz superior do tubo camisa ou da primeira camada superior, em se tratando de linha de dutos ou dos cabos;
4.7.4.3. O reaterro das valas abertas deverá ser feito com solo adequado e compactado em camadas de 0,20 m;
4.7.4.4. Deverá ser utilizada fita sinalizadora (advertência);
4.7.4.5. Os dutos, cabos e tubos camisas, sob tubos de linhas de tubos de drenagem da estrada ou rodovia existente, deverão obedecer as seguintes distâncias:
Sob as tubulações existentes, no mínimo, 0,60m a partir da geratriz inferior da tubulação existente até a geratriz superior dos dutos, cabos e dos tubos camisas;
4.7.4.6. Nas passagens sob canais de drenagens de água permanente, o cabo deverá passar, no mínimo, a 1,00 m da cota de fundo do canal;
4.7.4.7. Não será permitida a implantação de caixas de passagens e/ou de inspeção ou de posteamentos nos acostamentos e nos refúgios;
4.7.4.8. Nos casos em que houver destruição do pavimento ou de quaisquer elementos da estrutura viária, o Interessado deverá, obrigatoriamente, apresentar projeto de reconstituição do pavimento, drenagem, de acordo com as normas do SEINFRA em vigor, de modo a apresentar, após a conclusão da mesma, qualidade igual ou superior ao existente anteriormente. Para essa finalidade, o Interessado deverá efetuar sondagens visando a identificação do perfil do pavimento, às suas expensas e sob a sua responsabilidade, a cada 200,00 m ou a critério do Engenheiro Residente do SEINFRA.
4.7.5. Ocupação Longitudinal Aérea
4.7.5.1. Gabarito vertical maior ou igual a 7,00 m nas travessias sobre as vias secundárias ou acessos em geral.
4.7.6. Obras de Arte Especiais (pontes e viadutos). Para esse tipo de ocupação, antes de qualquer iniciativa, o Interessado deverá consultar o SEINFRA junto à área competente.
4.7.6.1. Os projetos deverão prever uma movimentação vertical de 0,10m a 0,20m, para permitir a execução de manutenção das pontes e viadutos no que se refere a aparelhos de apoios;
4.7.6.2. Nas ocupações subterrâneas próximas às obras de arte especiais, deverão ser observadas as seguintes condições:
Os cabos, dutos ou tubos camisas deverão distar o mais longe possível das fundações, seja em ocupação longitudinal ou transversal às obras de arte, e sempre acompanhada de sondagens dos locais.
ANEXO II
CRITÉRIO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA CABOS DE FIBRA ÓPTICA
(ITENS COMPLEMENTARES À INSTRUÇÃO TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE TELECOMUNICAÇÕES NAS FAIXAS DE DOMÍNIO)
1. Todas as linhas de dutos de cabos a serem implantadas deverão ser identificadas com o nome e o código;
2. O reaterro das valas deve ser feito com solo adequado e compactado em camadas de até 20cm (vinte centímetros) de espessura;
3. Nas ocupações longitudinais, as linhas de dutos dos cabos deverão ter o seu posicionamento sinalizado de forma ostensivamente visível, para a rápida localização posterior;
4. As linhas de dutos de cabos implantados sob ou sobre linhas de tubos de drenagem da rodovia deverão se distanciar em no mínimo 60cm (sessenta centímetros) destes, sendo medidos entre suas geratrizes adjacentes;
5. Nas eventuais ocupações próximas a obras-de-arte especiais, a linha de dutos deverá se situar o mais longe possível das fundações, devendo esta ficar acima da cota de fundo dos apoios das fundações, preferencialmente sob o balanço da laje, não comprometendo a estrutura desta;
6. Não será permitida a ocupação em canteiros centrais e acostamentos por linhas de dutos. Caso não haja alternativa, o interessado deverá justificar tecnicamente o pedido, que poderá ser deferido em caráter excepcional pela SEINFRA;
7. Nas travessias, os dutos deverão ser sempre encamisados, de acordo com as Normas da ABNT, a uma profundidade mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir da geratriz superior do tubo-camisa;
8. O comprimento do tubo-camisa deverá ser, no mínimo, igual ao do “off-set”, acrescido de 1,0m (um metro) para cada lado;
9. Próximos às linhas de “off-set” deverão ser instalados registros de segurança para a manutenção rotineira das instalações e para o caso de eventuais acidentes;
10. As travessias deverão ser providas de pelo menos um poço de inspeção em uma de suas extremidades;
11. As travessias não poderão estar localizadas em áreas de vegetação relevante, nem em sítios de valor arqueológico, espeleológico ou científico, devendo ser observada a legislação vigente,especialmente a que trata do meio ambiente;
12. O responsável pela implantação das travessias deverá apresentar à SEINFRA, nos casos em que houver interferência com o tráfego, o projeto de sinalização da obra, em conformidade com as normas técnicas em vigor, especialmente o CTB. Esta sinalização deverá estar inteiramente implantada antes do início da construção da travessia, devendo manter-se perfeitamente visível e legível até o final dos trabalhos, quando então deverá ser inteiramente removida;
13. Quando houver a destruição do pavimento ou de qualquer estrutura viária, o responsável deverá apresentar, de acordo com as normas técnicas em na SEINFRA, os projetos de
reconstrução do pavimento, da drenagem, e de outros componentes que tiverem sido afetados, de modo a apresentar qualidade igual ou superior à então existente;
14. Os trabalhos de construção, reparos e manutenção de travessias não poderão prejudicar o tráfego da rodovia, exceto nos casos previamente autorizados pela SEINFRA;
15. O Concessionário é responsável pela continuidade do tráfego da rodovia durante todo o período de execução das obras, sendo permitida apenas sua interrupção temporária em pequenos intervalos de tempo;
16. O local das obras deverá ser inteiramente recomposto num prazo máximo de até 24h (vinte e quatro horas) após o término dos serviços, não sendo permitida a presença de ressaltos, depressões, ou quaisquer outras alterações na superfície de rolamento. Deverá ser ainda efetuada a remoção total de entulho, restos e materiais, a lavagem das pistas pavimentadas e a eliminação de quaisquer problemas que possam comprometer a segurança do tráfego e a configuração estética desse local;
17. Durante a implantação ou manutenção das travessias, não deverá ser executado empréstimo ou descarte de materiais dentro dos limites da faixa de domínio, devendo o material escavado ser depositado em locais que não prejudiquem a drenagem e o tráfego da rodovia, sendo obrigatória a recomposição natural e o recobrimento vegetal dos locais que tiverem sofrido modificação durante a execução dos trabalhos.
ANEXO III
LISTA DE LOCALIDADES DIRETAMENTE BENEFICIADAS PELO PROJETO
Xique-xique | Itaguaçú da Bahia | Campo Formoso | Ibipeba | Presidente Dutra |
Jussara | São Gabriel | Ibititá | Xxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx | Xxxxx | Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx Xxxxxx |
Barro Alto | Várzea Nova | Morro do Chapéu | Piritiba | Várzea do Poço |
Tapiramutá | Serrolândia | São José da Vitória | Macajuba | Ruy Barbosa |
Várzea da Roça | Mairi | Baixa Grande | Pé de Serra | Ipirá |
Capela do Alto Alegre | Pintadas | Ipirá | Utinga | Santanópolis |
Xxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxx Preta | Ichu | São José do Jacuipe | Gentio do Ouro |