Anexo II – Minuta de Convênio
Anexo II – Minuta de Xxxxxxxx
CONVÊNIO QUE ENTRE SÍ CELEBRAM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS E A NOME DA EMPRESA COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
Pelo presente instrumento particular de um lado NOME DA EMPRESA, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXX e Inscrição Estadual nº XXXXXXXXXXXXX , com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Cidade XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP:
XXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, nascida em XXXXXXXXX, empresária, maior, solteira, residente e domiciliada em XXXXXXXXXXXXXXXX, portadora da cédula de identidade RG. nº XXXXXXXXXXXXXXXX e do CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , doravante denominada NOME DA EMPRESA, e de outro lado a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ sob nº 46.068.425/0001-33, com sede na Cidade Universitária Xxxxxxxx Xxx, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada, por seu Magnífico Reitor Prof. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominada UNICAMP, com a interveniência administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ nº 49.607.336/0001-06, com sede
na Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Campinas, SP, e representada pelo seu Diretor Executivo, Prof. Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e doravante denominada FUNCAMP, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 NOME DA EMPRESA: Empresa de Base Tecnológica, habilitada a receber o apoio da INCUBADORA, nos termos deste CONVÊNIO e do REGIMENTO INTERNO.
1.2 INCUBADORA: Conjunto de meios físicos e de serviços que promove o encaminhamento profissional dos partícipes da INCUBADORA denominada Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da UNICAMP - INCAMP através do qual será executado o presente CONVÊNIO, fornecendo apoio material, estratégico e técnico-administrativo, de modo a cooperar para que sejam criadas e possam desenvolver-se as EMPRESAS RESIDENTES.
1.3 CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DA INCAMP: Órgão colegiado criado pela RESOLUÇÃO GR nº 065/2004 de 19 de outubro de 2004, responsável, entre outros, pelas Deliberações que norteiam administrativamente a INCAMP.
1.4 COORDENADOR: Presidente do Conselho de Orientação da INCAMP, Diretor Executivo da INOVA-UNICAMP, responsável pela coordenação geral do Projeto INCAMP, tendo dentre suas atribuições, a aprovação do Plano Anual de Atividades.
1.5 GERENTE: Coordena as atividades da INCAMP, acompanha o desenvolvimento das empresas residentes com observância do REGIMENTO INTERNO, normas institucionais e determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
1.6 REGIMENTO INTERNO: Regimento Interno da INCAMP, aprovado pelo Conselho de Orientação da INCAMP, contendo as normas e procedimentos a serem seguidos, que deve ser respeitado pela NOME DA EMPRESA.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
O objeto do presente Xxxxxxxx é a regulamentação das relações entre a UNICAMP e a NOME DA EMPRESA estabelecendo, entre outros, as condições de permissão de uso, a título precário, de espaço físico nas dependências da INCAMP, necessárias à instalação, em caráter temporário, da sede da NOME DA EMPRESA.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES A ) DA NOME DA EMPRESA
3.1 Utilizar o módulo cedido única e exclusivamente para fins de desenvolvimento, produção e venda de produtos, processos ou serviços previstos em seu Plano de Negócios, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.
3.2 Zelar pela guarda, limpeza e conservação do módulo, devolvê-lo a UNICAMP nas mesmas condições em que ora lhe é entregue, e abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos considerados agressivos ao meio ambiente.
3.3 Não alterar, sem prévio e expresso consentimento da Gerência da INCAMP, as instalações do módulo ou o uso das facilidades nele previstas. As benfeitorias que resultarem da atividade da NOME DA EMPRESA deverão respeitar as condições e finalidades deste CONVÊNIO, obedecidas às normas técnicas e regulamentos estabelecidos pelos Poderes Públicos.
3.4 Não promover quaisquer modificações no módulo sem prévio e expresso consentimento da Gerência da INCAMP, sendo certo que, toda e qualquer modificação e ou benfeitorias sejam estas úteis, necessárias ou voluptuárias, que não serão objetos de indenização ou direito de retenção pela NOME DA EMPRESA.
3.5 Observar e cumprir as normas de utilização dos recursos computacionais de processamento e de transmissão de dados da UNICAMP.
3.6 Desenvolver suas atividades respeitando o disposto neste CONVÊNIO e o REGIMENTO INTERNO, Normas Institucionais da UNICAMP, no que for aplicável e demais disposições pertinentes.
3.7 Divulgar e zelar pela marca da INCAMP e de Projetos a ela relacionados, utilizando-a sempre precedida da expressão “apoio da…”, em seus produtos, relação comercial e em todo o material promocional da NOME DA EMPRESA.
3.8 Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UNICAMP, a idoneidade da INCAMP ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste CONVÊNIO e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em Lei.
3.9 Apresentar, quando solicitado pela Gerência da INCAMP:
a) relatórios técnicos relativos às atividades da NOME DA EMPRESA;
b) informar expressamente os principais problemas, soluções apontadas, resultados e planejamentos das próximas fases.
3.10 Apresentar sempre que solicitado pela Gerência da INCAMP, relatório de faturamento liberando o acesso às informações contábeis, nos termos e condições da solicitação, sob pena, de obtenção coercitiva das informações sem prejuízo da rescisão do presente.
3.11 Desenvolver ações e projetos de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pela INCAMP. Eventuais alterações deverão ter a anuência, prévia e expressa, do Conselho de Orientação da INCAMP.
3.12 Assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela Gerência da INCAMP, preservadas as necessárias condições de sigilo.
3.13 Efetuar os pagamentos previstos nas Cláusulas deste CONVÊNIO bem como a antecipação ou ressarcimento de despesas que se fizerem necessárias.
3.14 Interagir com as instituições vinculadas e ou conveniadas a INCAMP e a UNICAMP, e utilizar os laboratórios e recursos humanos dessas entidades de acordo com as condições especificadas em convênios firmados entre estas e a INCAMP.
3.15 Não deixar de operar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa da Gerência da INCAMP.
3.16 Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento da NOME DA EMPRESA, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior do módulo cedido, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes.
3.17 Efetuar a adequada cobertura securitária das instalações e equipamentos do módulo e ou sua adesão à apólice de cobertura global, junto à companhia seguradora idônea e por prazo coincidente com a vigência e eventuais prorrogações deste CONVÊNIO, respondendo ainda pela
segurança internos do seu módulo e dos equipamentos de sua propriedade ou recebidos a titulo de empréstimo da UNICAMP.
3.18 Responsabilizar-se por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e prepostos, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens e pessoas, incluindo a INCAMP.
3.19 Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos
livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
3.20 Abster-se de contratar servidor ou ex-servidor da UNICAMP, funcionário ou ex- funcionário da FUNCAMP, sem prévio consentimento do Conselho de Orientação da INCAMP.
3.21 Substituir qualquer dos seus empregados cuja atitude seja considerada, pela UNICAMP, como inconveniente e/ou incompatível com os princípios e regras de conduta profissional.
3.22 Fornecer à Gerência da INCAMP a relação nominal de seus empregados e prepostos, autorizando desde já, a inserção das informações no Banco de Dados da UNICAMP e mantendo o cadastro sempre atualizado.
3.23 Comunicar a Gerência da INCAMP toda e qualquer alteração que, durante a vigência deste CONVÊNIO e período de pagamento pós residência, ocorrer em seu Contrato Social, inclusive as modificações de sua gerência e dos detentores de seu capital social.
3.24 Apresentar certidões, comprovando a regularidade fiscal perante os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, mantendo atualizadas as informações, bem como certidões de protesto e certidões judiciais, quando solicitado pela gerência da INCAMP.
3.25 Cumprir e fazer cumprir, no que couber, as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informações confidenciais estabelecidas por Deliberação da Reitoria da UNICAMP, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a UNICAMP de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza.
B- ) DA UNICAMP
3.26 Colocar à disposição da NOME DA EMPRESA a área para uso individualizado, descrita na Cláusula Segunda deste CONVÊNIO, e os serviços básicos de fornecimento de energia elétrica, redes de comunicação de dados, telefonia, secretaria e limpeza.
3.27 Estimular, através de convênios específicos, a cooperação técnico-científica entre a NOME DA EMPRESA e as instituições conveniadas à INCAMP.
3.28 Acompanhar, assessorar, incentivar e auditar o desenvolvimento da NOME DA EMPRESA, sem prejuízo da integral responsabilidade desta pelas suas atividades, preponderando, os seguintes critérios:
a) produtos que se caracterizem pelo emprego intensivo de tecnologia;
b) adequação dos objetivos da NOME DA EMPRESA aos da INCAMP;
c) desenvolvimento e/ou utilização de produtos não poluentes e de aceitação social.
3.29 Realizar, de acordo com suas possibilidades, cursos, seminários e palestras nas áreas técnico-econômico-financeira e de marketing.
3.30 Estimular o acesso a bancos de dados de interesse da NOME DA EMPRESA, a cooperação e a troca de informações com outras incubadoras, organismos internacionais, associações de classe e entidades públicas e privadas de fomento e financiamento.
3.31 Promover dentro do possível, trabalhos em parceria com a NOME DA EMPRESA, e promover a cooperação entre esta e outras empresas emincubação.
3.32 Interação com as entidades de ensino e pesquisa, principalmente as instituições que constituíram a INCAMP, para acesso às informações científicas e tecnológicas e serviços tecnológicos.
3.33 Orientação e atualização do Plano de Negócio.
3.34 Apoio na identificação de Pesquisadores que possam colaborar no aprimoramento tecnológico dos produtos, processos e serviços, mediante contrapartida da NOME DA EMPRESA.
3.35 Orientação na elaboração de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento.
3.36 Orientação para apresentação do projeto a investidores de risco.
3.37 Orientação para registro de pedido de privilégio junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3.38 Suporte na informação sobre processos de licenciamento de produtos junto aos órgãos governamentais.
3.39 Apoio na participação em feiras e eventos mercadológicos, dentro das possibilidades operacionais e financeiras da INCAMP e a critério exclusivo desta.
3.40 Infraestrutura para acesso a Internet, segurança e limpeza das áreas comuns, sanitários, copa, auditório e sala de reuniões.
C- ) DA FUNCAMP
Gerir administrativa e financeiramente o presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Cabe à NOME DA EMPRESA recolher mensalmente a FUNCAMP, em conta bancária indicada para essa finalidade, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido, contribuição de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, no primeiro ano, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês no segundo ano e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês no segundo ano à título de participação parcial nos custos dos apoios e utilidades comuns colocados à disposição pela INCAMP.
4.1.1 A contribuição será corrigida a cada 12 (doze) meses, com base na variação acumulada no período do IPC-FIPE.
4.1.2 Havendo atraso no recolhimento, o pagamento deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pró-rata die”, e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
4.1.3 Encerrado o presente CONVÊNIO e permanecendo débito da NOME DA EMPRESA, este será consolidado, devendo ser pago no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento deste CONVÊNIO, em parcelas mensais que não poderão ser inferiores a 1/12 (um doze avos) do total consolidado. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, “pró- rata die” e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
4.2 Reembolso dos custos próprios específicos do seu empreendimento tais como: cópias reprográficas, correios, conta de telefone, fax, água, energia elétrica, etc.
CLÁUSULA QUINTA - DO RESSARCIMENTO
A título de ressarcimento dos custos decorrentes do processo de incubação:
5.1 A NOME DA EMPRESA deverá pagar 1% (um por cento) sobre o valor do faturamento bruto mensal:
a) a partir do 25º (vigésimo quinto) mês como empresa incubada, ou
b) a partir do 2º (segundo) mês do término da incubação na INCAMP.
5.1.1 Para efeito deste recolhimento, prevalecerá o que ocorrer primeiro, e pelo dobro do período de tempo que a NOME DA EMPRESA tenha permanecido incubada na INCAMP.
5.2 Para fins deste recolhimento, a NOME DA EMPRESA deverá enviar à FUNCAMP, mensalmente, um relatório com o demonstrativo do faturamento bruto até o dia 15 do mês subseqüente ao mês relativo ao faturamento.
5.2.1 O referido relatório deverá ser assinado pelo contador responsável pela empresa, legalmente inscrito no órgão da classe e deverá conter no mínimo as informações referentes ao número e data das notas fiscais emitidas de todos os produtos e/ou serviços, quantidades vendidas, impostos devidos para fins de controle da UNICAMP e da FUNCAMP.
5.3 Em caso de inadimplemento ou não entrega do relatório no prazo e na forma estabelecidos nesta cláusula sem devida justificativa aceita pela Gerência da Incamp, serão aplicados, sobre o valor devido, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês, pro rata die, bem como a correção pelo IPCA-FIPE, independente de outras medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA - PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
Todos os resultados, metodologias e inovações técnicas privilegiáveis ou não obtidos em virtude da execução em parceria com a UNICAMP, serão objetos de termo aditivo específico, para as condições de Propriedade de Resultados.
CLÁUSULA SÉTIMA - SIGILO
A NOME DA EMPRESA se compromete a manter completo sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente convênio, sendo vedada, sem autorização, por escrito da UNICAMP, sua divulgação a terceiros, dos conhecimentos técnicos específicos adquiridos e outros dados particulares, a eles referentes.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento do pactuado nesta cláusula ensejará a rescisão do presente convênio e o pagamento à parte inocente de perdas e danos efetivamente sofridos.
Parágrafo Segundo: Exclui-se do vedado nesta cláusula à divulgação de conhecimentos técnicos que, embora atinentes ao objeto deste convênio, sejam utilizados em cursos regulares de graduação e pós-graduação da UNICAMP.
CLÁUSULA OITAVA- VIGÊNCIA
A vigência do presente Convênio será de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da assinatura deste convênio. A cada 12 meses, o Conselho de Orientação da INCAMP irá aprovar a continuidade da NOME DA EMPRESA como incubada, mediante análise do relatório de atividades da mesma.
Parágrafo primeiro: a desocupação do módulo pela NOME DA EMPRESA está necessariamente compreendida no prazo acima estipulado.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO/RESILIÇÃO
Este convênio poderá ser rescindido por acordo entre as partes desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades em andamento.
9.1 No caso de inadimplência, fica a NOME DA EMPRESA obrigada a desocupar o módulo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data de vencimento da parcela, ficando a UNICAMP habilitada a imitir-se diretamente na posse do módulo, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação.
9.2 Quando da desocupação do módulo, findo o prazo contratual, por vencimento normal ou antecipado ou, ainda por rescisão, nas hipóteses contratuais e legais, o módulo deve ser restituído livre e desimpedido de coisas e pessoas e nas mesmas condições em que foi recebido (conforme descrito no Termo de Recebimento), sem que a UNICAMP efetue qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas. Caso sejam necessárias reformas para o módulo voltar à situação original, as providências serão tomadas pela UNICAMP, ficando as despesas daí decorrentes a cargo da NOME DA EMPRESA.
9.3 A não restituição do módulo, findo o prazo contratual, por vencimento normal, ou antecipado, ou por rescisão, nas hipóteses contratuais e legais, sujeitará a NOME DA EMPRESA ao pagamento de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição mensal vigente, por dia de ocupação ilegítima, até sua efetiva desocupação.
9.4 O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido, por iniciativa da NOME DA EMPRESA, mediante comunicação formal, acompanhado de relatório de desempenho remetido a INCAMP com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Precederá a rescisão à quitação, pela NOME DA EMPRESA, de todos os débitos existentes.
9.5 A UNICAMP poderá, igualmente, dar o presente CONVÊNIO como rescindido de pleno direito, sem depender de qualquer aviso ou notificação prévia, nos casos em que se caracterize:
a) o descumprimento, pela NOME DA EMPRESA ou pelo EMPREENDEDOR, de qualquer obrigação estabelecida neste CONVÊNIO;
b) o não desenvolvimento do empreendimento em conformidade com a proposta aprovada pelo Conselho de Orientação da INCAMP.
c) Inobservância das Deliberações ou Determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
d) A não apresentação, a cada doze meses, do relatório de desempenho intermediário ao Conselho de Orientação da INCAMP.
e) A não aprovação do relatório mencionado no item anterior pelo Conselho de Orientação da INCAMP.
9.6 A eventual tolerância da INCAMP e da UNICAMP com inadimplência ou com a infração de qualquer cláusula ou condição deste CONVÊNIO, não importará em novação, nem poderá ser invocada pela NOME DA EMPRESA para obrigar a INCAMP
- UNICAMP a conceder igual tolerância em outras situações.
CLÁUSULA DÉCIMA – BENFEITORIAS
10.1 As benfeitorias que resultarem das atividades da NOME DA EMPRESA deverão respeitar as condições e finalidades deste CONVÊNIO, obedecidas às normas técnicas e o REGIMENTO INTERNO, dependendo, para sua realização, o consentimento prévio e expresso da INCAMP.
10.2 As benfeitorias necessárias, úteis e ou voluptuárias, introduzidas pela NOME DA EMPRESA, excluídas as máquinas, o mobiliário e o uso da marca, aderirão automaticamente ao imóvel, não gerando direito de retenção ou indenização em favor da NOME DA EMPRESA. Em benefício ou por necessidade operacional do módulo, todavia, poderá a UNICAMP solicitar que a NOME DA EMPRESA, às suas expensas, retire as benfeitorias que tiver realizado, antes da desocupação do citado módulo.
CLÁUSULA DÉCIMA- PRIMEIRA - MODIFICAÇÕES
Este CONVÊNIO poderá, por iniciativa da UNICAMP ou da EMPRESA, ser modificado através de Termos Aditivos, firmados pelas mesmas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA- SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste CONVÊNIO sem expressa anuência da UNICAMP.
CLÁUSULA DÉCIMA- TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente XXXXXXXX obriga as partes e seus sucessores, em todos os seus termos, cláusulas e condições.
13.1 A infração de qualquer cláusula ou condição deste CONVÊNIO, não importará em novação, nem poderá ser invocada pela NOME DA EMPRESA para obrigar a INCAMP a conceder igual tolerância em outras situações.
13.2 No caso de eventual modificação do quadro societário (por venda, fusão, incorporação, cessão, cisão, etc.), a empresa deverá a informar à INCAMP as alterações pretendidas, bem como apresentar a ciência e anuência de terceiros relativas às obrigações constantes deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA- QUARTA - FORO
Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste convênio que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, e para um só efeito.
Campinas,
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Prof. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Magnífico Reitor
NOME DA EMPRESA
Nome do representante Cargo
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
Prof. Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Diretor Executivo
TESTEMUNHAS:
1.
2.
RG nº RG nº
anexo III – Minuta de Xxxxxxxx projeto pré-incubação
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS E (nome da pessoa) COM A INTERVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP.
Pelo presente instrumento particular, de um lado (nome da pessoa), inscrita no CPF sob nº, residente e domiciliado na Rua, doravante denominado simplesmente PRÉ- INCUBADO, e de outro lado a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, autarquia em regime especial, inscrita no CNPJ sob nº 46.068.425/0001-33, com sede na Cidade Universitária Xxxxxxxx Xxx, Distrito de Barão Geraldo, Campinas, Estado de São Paulo, neste ato representada, por seu Magnifico Reitor Prof. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominada UNICAMP, com a interveniência administrativa da FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP, inscrita no CNPJ nº
49.607.336/0001-06, com sede na Cidade Universitária "Zeferino Vaz" - Campinas, SP, e representada pelo seu Diretor Executivo, Prof. Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e doravante denominada FUNCAMP, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO:
a) Que a Incubadora de Empresas de Base Tecnológica - INCAMP, vinculada à Agência de Inovação Inova Unicamp, tem como um de seus objetivos fomentar o espírito empreendedor e inovador através do incremento da produção e comercialização pioneira de novos produtos, processos e serviços de Base Tecnológica;
b) Que a INCAMP valoriza e fortalece a cultura empreendedora de interação Universidade-Empresa, a partir da formação de uma nova geração de empresários;
c) Que a INCAMP seleciona os projetos que serão apoiados a partir de um Edital de
Seleção, amplamente divulgado e que as proposta são rigidamente avaliadas;
d) Que o PRÉ-INCUBADO submeteu uma proposta de projeto ao Edital de Seleção INCAMP e, que obteve, após passar pelas diversas etapas de avaliação, a indicação dos consultores e demais avaliadores, a indicação que o projeto estava apto ao processo de Pré-Incubação;
e) Que o Conselho de Orientação da INCAMP, após a análise do processo, reafirmou a inclusão do Projeto no processo de Pré-Incubação;
f) Por fim, que existe o interesse mútuo na pré-incubação, uma vez que esta caracteriza com um processo que favorece a maturação do projeto e por consequência dará base ao Processo de INCUBAÇÃO;
RESOLVEM celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1 PROJETO DE PRÉ-INCUBAÇÃO: Projeto em fase de maturação, habilitado a receber o apoio da INCUBADORA, nos termos deste CONVÊNIO e do REGIMENTO INTERNO.
1.2 INCUBADORA: Conjunto de meios físicos e de serviços que promove o encaminhamento profissional dos partícipes da INCUBADORA denominada Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da UNICAMP - INCAMP através do qual será executado o presente CONVÊNIO, fornecendo apoio material, estratégico e técnico-administrativo, de modo a cooperar para que sejam criadas e possam desenvolver-se as EMPRESAS RESIDENTES e os Projetos de pré-incubação.
1.3 CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DA INCAMP: Órgão colegiado criado pela RESOLUÇÃO GR nº 065/2004 de 19 de outubro de 2004, responsável, entre outros, pelas Deliberações que norteiam administrativamente a INCAMP.
1.4 COORDENADOR: Presidente do Conselho de Orientação da INCAMP, Diretor Executivo da INOVA-UNICAMP, responsável pela coordenação geral do Projeto INCAMP, tendo dentre suas atribuições, a aprovação do Plano Anual de Atividades.
1.5 GERENTE: Coordena as atividades da INCAMP, acompanha o desenvolvimento das empresas assistidas e dos projetos de pré-incubação com observância do REGIMENTO INTERNO, normas institucionais e determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
1.6 REGIMENTO INTERNO: Regimento Interno da INCAMP, aprovado pelo Conselho de Orientação da INCAMP, contendo as normas e procedimentos a serem seguidos, que deve ser respeitado pelo PRÉ-INCUBADO.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
O objeto do presente Xxxxxxxx é a regulamentação das relações entre a UNICAMP e o PRÉ-INCUBADO estabelecendo, entre outros, as condições de permissão de uso, a título precário, de espaço físico nas dependências da INCAMP, necessárias ao desenvolvimento, em caráter temporário, do projeto do PRÉ-INCUBADO.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES A ) DO PRÉ-INCUBADO
3.1 Utilizar o módulo cedido única e exclusivamente para fins de desenvolvimento do projeto de Pré-incubação, previsto na proposta aprovada pela INCAMP, sendo vedado o seu uso para qualquer outra finalidade, não podendo cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for.
3.2 Zelar pela guarda, limpeza e conservação do módulo, devolvê-lo a UNICAMP nas mesmas condições em que ora lhe é entregue, e abster-se de realizar quaisquer atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou de produto utilizando materiais, equipamentos, insumos e/ou processos considerados agressivos ao meio ambiente.
3.3 Não alterar, sem prévio e expresso consentimento da UNICAMP, as instalações do módulo ou o uso das facilidades nele previstas. As benfeitorias que resultarem da atividade do PROJETO DE PRÉ-INCUBAÇÃO deverão respeitar as condições e finalidades deste CONVÊNIO, obedecidas às normas técnicas e regulamentos estabelecidos pelos Poderes Públicos.
3.4 Não promover quaisquer modificações no módulo sem prévio e expresso consentimento da UNICAMP, sendo certo que, toda e qualquer modificação e ou benfeitorias sejam estas úteis, necessárias ou voluptuárias, que não serão objetos de indenização ou direito de retenção pelo PRÉ-INCUBADO.
3.5 Observar e cumprir as normas de utilização dos recursos computacionais de processamento e de transmissão de dados da UNICAMP.
3.6 Desenvolver suas atividades respeitando o disposto neste CONVÊNIO e o REGIMENTO INTERNO, Normas Institucionais da UNICAMP, no que for aplicável e demais disposições pertinentes, em especial as normas da Embrapa.
3.7 Divulgar e zelar pela marca da INCAMP e de Projetos a ela relacionados, utilizando-a sempre precedida da expressão “apoio da…”, em seu projeto.
3.8 Abster-se de praticar quaisquer atos, ilícitos ou não, que possam comprometer a imagem institucional da UNICAMP, a idoneidade da INCAMP ou que possam violar ou ameaçar direitos, sob pena de rescisão deste CONVÊNIO e de ressarcimento dos danos eventualmente decorrentes, além das sanções previstas em Lei.
3.9 Apresentar, quando solicitado pela Gerência da INCAMP:
a. relatórios técnicos relativos às atividades do PROJETO DE PRÉ- INCUBAÇÃO;
b) informar expressamente os principais problemas, soluções apontadas,
resultados e planejamentos das próximas fases.
3.10 Desenvolver ações e projetos de acordo com o Projeto de Pré-Incubação aprovado pela INCAMP. Eventuais alterações deverão ter a anuência, prévia e expressa, do Conselho de Orientação da INCAMP.
3.11 Assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela Gerência da INCAMP, preservadas as necessárias condições de sigilo.
3.12 Efetuar os pagamentos previstos nas Cláusulas deste CONVÊNIO bem como a antecipação ou ressarcimento de despesas que se fizerem necessárias.
3.13 Interagir com as instituições vinculadas e ou conveniadas a INCAMP e a UNICAMP, e utilizar os laboratórios e recursos humanos dessas entidades de acordo com as condições especificadas em convênios firmados entre estas e a UNICAMP.
3.14 Não interromper atividades relacionadas com o desenvolvimento do PROJETO DE PRÉ-INCUBAÇÃO por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem permissão expressa da Gerência da INCAMP.
3.15 Providenciar a aquisição e instalação de equipamentos de segurança necessários ao funcionamento do PROJETO DE PRÉ-INCUBAÇÃO, tais como: extintores, exaustores, etc. no interior do módulo cedido, segundo normas técnicas específicas, determinação do Corpo de Bombeiros e das entidades sanitárias competentes.
3.16 Efetuar a adequada cobertura securitária das instalações e equipamentos do módulo e ou sua adesão à apólice de cobertura global, junto à companhia seguradora idônea e por prazo coincidente com a vigência e eventuais prorrogações deste CONVÊNIO, respondendo ainda pela segurança interna do seu módulo e dos equipamentos de sua propriedade ou recebidos a titulo de empréstimo da UNICAMP.
3.17 Responsabilizar-se por todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias decorrentes dos contratos de trabalho que mantiver com seus empregados e prepostos, inclusive as relativas a acidentes de trabalho, assumindo a integral responsabilidade e suportando os ônus decorrentes de
quaisquer danos causados por seus empregados e prepostos a bens de propriedade da UNICAMP.
3.18 Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das obrigações administrativas e comerciais que possam decorrer de suas atividades, inclusive, obtenção de alvará, licença de localização de estabelecimento, manutenção dos livros contábeis exigidos por lei, registros nos órgãos competentes e de classe e as que derivem de suas relações com seus fornecedores e credores.
3.19 Abster-se de contratar servidor ou ex-servidor da UNICAMP, funcionário ou ex-funcionário da FUNCAMP, sem prévio consentimento do Conselho de Orientação da INCAMP.
3.20 Substituir quaisquer dos seus colaboradores cuja atitude seja considerada, pela UNICAMP, como inconveniente e/ou incompatível com os princípios e regras de conduta profissional.
3.21 Xxxxxxxx à Gerência da INCAMP a relação nominal de seus colaboradores e prepostos, autorizando desde já, a inserção das informações no Banco de Dados da UNICAMP e mantendo o cadastro sempre atualizado.
3.22 Apresentar certidões, comprovando a regularidade fiscal perante os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, mantendo atualizada as informações, bem como certidões de protesto e certidões judiciais, quando solicitado pela gerência da INCAMP.
3.23 Cumprir e fazer cumprir, no que couber, as normas sobre direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informações confidenciais estabelecidas por Deliberação da Reitoria da UNICAMP, respondendo pelas condições de segurança de suas informações tecnológicas, know how, e desenvolvimentos que ainda não estejam cobertas por solicitações de privilégio, eximindo a UNICAMP de qualquer responsabilidade por eventual acesso às informações ou ações dessa natureza.
3.24 Apresentar no sexto mês de vigência deste CONVÊNIO, Relatório de Desempenho Detalhado, demonstrando o desenvolvimento do PROJETO DE PRÉ-INCUBAÇÃO, que deverá ser avaliado pela INCAMP.
B-) DA UNICAMP
3.25 Prover Infraestrutura para uso compartilhado, tais como: telefone, acesso a internet e rede local de computadores, limpeza das áreas comuns, sanitários, copa, sala de reuniões e auditório;
3.26 Promover a interação com as unidades de ensino e pesquisa da UNICAMP, para acesso às informações científicas e serviços tecnológicos;
3.27 Orientar a elaboração e encaminhamento de projetos para captação de recursos junto às agências de fomento;
3.28 Orientar a apresentação de projetos a investidores;
3.29 Orientar sobre aspectos de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia;
3.30 Orientar a elaboração e/ou atualização do plano de negócios;
3.31 Orientações em gestão financeira, custos, marketing, planejamento, administração geral, produção e operações.
C-) DA FUNCAMP
Gerir administrativa e financeiramente o presente convênio. CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Recolher mensalmente a FUNCAMP, em conta bancária indicada para essa finalidade, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido, contribuição de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, a título de participação parcial nos custos dos apoios e utilidades comuns colocados à disposição pela INCAMP.
4.1.1 Havendo atraso no recolhimento, o pagamento deverá ser acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês “pró-rata die”, e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
4.1.2 Encerrado o presente CONVÊNIO e permanecendo débito do PRÉ-INCUBADO, este será consolidado, devendo ser pago no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir do encerramento deste CONVÊNIO, em parcelas mensais que não poderão ser inferiores a 1/12 (um doze avos) do total consolidado. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, “pró-rata die” e aplicação de correção oficial se o atraso for superior a 30 (trinta) dias.
4.2 Reembolso dos custos próprios específicos do seu empreendimento tais como: cópias reprográficas, correios, conta de telefone, fax, água, energia elétrica, etc..
CLÁUSULA QUINTA - PROPRIEDADE DOS RESULTADOS
Todos os resultados, metodologias e inovações técnicas privilegiáveis ou não obtidos em virtude da execução em parceria com a UNICAMP, serão objetos de termo aditivo específico, para as condições de Propriedade de Resultados.
CLÁUSULA SEXTA - SIGILO
O PRÉ-INCUBADO se compromete a manter completo sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do presente convênio, sendo vedada, sem autorização, por escrito da UNICAMP, sua divulgação a terceiros, dos conhecimentos técnicos específicos adquiridos e outros dados particulares, a eles referentes.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento do pactuado nesta cláusula ensejará a rescisão do presente convênio e o pagamento à parte inocente de perdas e danos efetivamente sofridos.
Parágrafo Segundo: Exclui-se do vedado nesta cláusula à divulgação de conhecimentos técnicos que, embora atinentes ao objeto deste convênio, sejam utilizados em cursos regulares de graduação e pós-graduação da UNICAMP.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
A vigência do presente convênio será pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar a data de sua assinatura.
Parágrafo primeiro: Em hipótese alguma haverá prorrogação do presente XXXXXXXX.
Parágrafo segundo: a desocupação do módulo pelo PRÉ-INCUBADO está necessariamente compreendido no prazo acima estipulado.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO/RESILIÇÃO
Este convênio poderá ser rescindido por acordo entre as partes desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das atividades em andamento.
8.1 No caso de inadimplência fica o PRÉ-INCUBADO obrigado a desocupar o módulo no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar da data de vencimento da parcela, ficando a UNICAMP habilitada a imitir-se diretamente na posse do módulo, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação.
8.2 Quando da desocupação do módulo, findo o prazo contratual, por vencimento normal ou antecipado ou, ainda, por rescisão, nas hipóteses contratuais e legais , o módulo deve ser restituído livre e desimpedido de coisas e pessoas e nas mesmas condições em que foi recebido (conforme descrito no Termo de Recebimento), sem que a UNICAMP efetue qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por benfeitorias nele realizadas. Caso sejam necessárias reformas para o módulo voltar à situação original, as providências serão tomadas pela UNICAMP, ficando as despesas daí decorrentes a cargo do PRÉ-INCUBADO.
8.3 A não restituição do módulo, findo o prazo contratual, por vencimento normal, ou antecipado, ou por rescisão, nas hipóteses contratuais e legais, sujeitará o PRÉ-INCUBADO ao pagamento de multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição mensal vigente, por dia de ocupação ilegítima, até sua efetiva desocupação.
8.4 O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido, por iniciativa do PRÉ- INCUBADO, mediante comunicação formal, acompanhado de Relatório de Desempenho remetido a INCAMP com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Precederá a rescisão à quitação, pelo PRÉ-INCUBADO, de todos os débitos existentes.
8.5 A UNICAMP poderá, igualmente, dar o presente CONVÊNIO como rescindido de pleno direito, sem depender de qualquer aviso ou notificação prévia, nos casos em que se caracterize:
a) o descumprimento, pelo PRÉ-INCUBADO ou pelo EMPREENDEDOR, de qualquer obrigação estabelecida neste CONVÊNIO;
b) o não desenvolvimento do empreendimento em conformidade com a proposta aprovada pelo Conselho de Orientação da INCAMP.
c) Inobservância das Deliberações ou Determinações do Conselho de Orientação da INCAMP.
d) a não apresentação ou não aprovação do Relatório de Desempenho Detalhado do PROJETO DE PRÉ-INCUBAÇÃO, de acordo com previsto na cláusula Terceira, Item a, subitem 3.24.
e) A aprovação pelo INCAMP do Relatório de Desempenho Detalhado do projeto
de PRÉ-INCUBAÇÃO com a autorização para que o PROJETO PRÉ-INCUBADO passe a PROJETO INCUBADO constituindo dessa forma uma EMPRESA INCUBADA.
8.6 A eventual tolerância da UNICAMP com inadimplência ou com a infração de qualquer cláusula ou condição deste CONVÊNIO, não importará em novação, nem poderá ser invocada pelo PRÉ-INCUBADO para obrigar a INCAMP - UNICAMP a conceder igual tolerância em outras situações.
XXXXXXXX XXXX – BENFEITORIAS
9.1 As benfeitorias que resultarem das atividades do PRÉ-INCUBADO deverão respeitar as condições e finalidades deste CONVÊNIO, obedecidas às normas técnicas e o REGIMENTO INTERNO, dependendo, para sua realização, o consentimento prévio e expresso da UNICAMP.
9.2 As benfeitorias necessárias, úteis e ou voluptuárias, introduzidas pelo PRÉ- INCUBADO, excluídas as máquinas, o mobiliário e o uso da marca, aderirão automaticamente ao imóvel, não gerando direito de retenção ou indenização em favor do PRÉ-INCUBADO. Em benefício ou por necessidade operacional do módulo, todavia, poderá a UNICAMP solicitar que o PRÉ-INCUBADO, às suas expensas, retire as benfeitorias que tiver realizado, antes da desocupação do citado módulo.
CLÁUSULA DEZ - MODIFICAÇÕES
Este CONVÊNIO poderá, por iniciativa da UNICAMP ou do PRÉ- INCUBADO, ser modificado através de Termos Aditivos, firmados pelas mesmas partes.
CLÁUSULA ONZE - TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
Nenhuma das partes poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes deste CONVÊNIO sem expressa anuência da UNICAMP.
CLÁUSULA DOZE - DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente XXXXXXXX obriga as partes e seus sucessores, em todos os seus termos, cláusulas e condições.
12.1 no caso de eventual modificação do Coordenador do PROJETO DE PRÉ- INCUBAÇÃO, a empresa solicitar autorização à INCAMP das alterações pretendidas, bem como apresentar a ciência e anuência de terceiros relativas às obrigações constantes deste Convênio.
CLÁUSULA TREZE - FÔRO
Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste convênio que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o fôro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente em 3(três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, e para um só
efeito.
Campinas, de de
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Prof. Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Reitor
PRÉ-INCUBADO (NOME DA PESSOA) DIRETOR
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP
Prof. Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx DIRETOR EXECUTIVO
TESTEMUNHAS:
1. Nome
RG nº
2. Nome
RG nº