CONTRATO nº 022/2020
CONTRATO nº 022/2020
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e a empresa BRITO SOUZA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL, ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº.16.434.441/0001-31, situada a XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, 00, XXXXXX, XXXXXX XX
XXXXXXX/XX, CEP: 45.365-000, neste ato representado pela sua Prefeita, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, solteira, administradora de empresas, CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa XXXXX XXXXX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ: 16.705.150/0001-30, Xxx
Xxxx X, 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF de nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, ajustam e contratam a execução da obra abaixo indicada, que se regerá pelo disposto neste Contrato, no Processo Licitatório nº 001/2020, sob a modalidade Tomada de Preços Para Obras e Serviços De Engenharia, com lastro na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, aplicando-se supletivamente as normas e princípios de direito administrativo e de direito comum pertinentes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EXECUÇÃO DE OBRA REMANESCENTE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REFORMA DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA COBERTA NA SEDE DESTE MUNICÍPIO, TUDO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES DO EDITAL E SEUS ANEXOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
2.1 - O prazo para assinatura do contrato será comunicado à licitante vencedora, pelo município, após esgotados os prazos recursais. O início da obra dar-se-á em até 10 (dez) dias após a emissão da ordem de serviço pelo Município de LAGEDO DO TABOCAL – BA.
2.2 - A ordem de serviço somente será expedida após a subscrição do respectivo contrato e autorização da Secretaria de Infraestrura.
2.3 - O contrato terá vigência de 120 (cento e vinte), dias podendo ter seu prazo prorrogado justificadamente, por meio de termo aditivo, na forma da Lei nº 8.666/93.
2.4 - O prazo para término da execução das obras será conforme cronograma físico-financeiro.
2.5 - LOCAL DA OBRA:
Rua Achiles Brochines, Bairro Alvolândia, Lagedo do Tabocal – BA, CEP: 45565-000
2.6 - Parágrafo Único - Integram e completam o presente Termo Contratual, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições expressas no Edital de Tomada de Preços Para Obras e Serviços de Engenharia nº 001/2020, juntamente com seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
3.1 - O valor total deste Contrato, para efeitos financeiros, fiscais e orçamentários, será de R$ 168.499,83 (cento e sessenta e oito mil e quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), de conformidade com a proposta vencedora da Licitação de Tomada de Preços Para Obras e Serviços de Engenharia nº 001/2020.
3.2 - Os quantitativos e itens apresentados no Projeto Básico e demais anexos do Edital são estimados, ficando a encargo da CONTRATADA sua conferência, bem como seu complemento para integral execução do objeto licitado, sem aditivo de preços. O valor deste contrato não poderá sofrer nenhuma correção/atualização, mantidas as condições originais da proposta vencedora, para execução integral da obra/serviço licitado.
3.3 - É de responsabilidade da CONTRATADA, por meio de seu Responsável Técnico, tomar conhecimento prévio de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação e
deste contrato, não podendo alegar desconhecimento destas na execução da obra ou pleitear qualquer aditivo de preço em razão disso.
3.4 - O preço do contrato somente poderá ser reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta.
3.5 - O índice de reajuste será o custo nacional da construção civil e obras públicas - por tipo de obras para os produtos.
3.6 - O preço retro-referido é final, fixo e irreajustável, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídos no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também os lucros da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1 - O pagamento de cada etapa será efetuado de acordo com a execução físico-financeiro, após a aprovação de cada Boletim de Medição, mediante apresentação da relação de empregados e das guias de recolhimento de INSS e do FGTS devidamente quitadas, bem como, dos documentos fiscais, no Setor de Contabilidade. Porém ficando condicionado à liquidação da despesa e a disponibilidade financeira na conta convênio. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentar a proposta vencedora da licitação.
4.2 – O último pagamento / parcela, será liberada somente após a entrega da CND da matrícula no INSS da obra.
4.3 - Será retido na fonte o imposto sobre serviços (ISS) incidente sobre o valor total da Nota Fiscal, de acordo com a legislação local, bem como, se for o caso, a contribuição social relativa a seguridade social.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1 – As despesas para a execução do objeto do presente contrato correrão a conta de dotação específica do orçamento do exercício corrente e seguintes, e terão a seguinte classificação orçamentária:
Órgão: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SEMCEL UO: 0801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER – SEMCEL
Ação: 00.000.0000.0000 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE QUADRAS E CAMPOS DE FUTEBOL
Elemento-Fonte: 44905100 - 0124000 Obras e Instalações
CLÁUSULA SEXTA – DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO:
6.1 - O MUNICÍPIO exercerá amplo e total direito de fiscalização sobre o objeto ora contratado, conforme previsto no Edital da licitação, sendo que isto em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das suas responsabilidades civis, administrativas, trabalhistas, fiscais ou penais.
6.2 - A fiscalização a ser efetuada pelo MUNICÍPIO será por escrito, onde constarão instruções, ordens e reclamações, bem como decisões acerca dos casos omissos.
CLÁUSULA SÉTIMA ‐ DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
7.1 - Concluídas as obras e serviços a CONTRATADA solicitará por escrito ao MUNICÍPIO a emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Provisória da Obra e Serviços, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
7.2 - Decorridos 90 (noventa) dias da data da Aceitação Provisória e uma vez atestada e constatada a correta execução das obras e serviços, o MUNICÍPIO emitirá o Termo de Aceitação Definitiva da Obra ou se pronunciará por escrito sobre as deficiências constatadas e ainda pendentes de solução.
7.3 - Até a aceitação definitiva a CONTRATADA se obriga a manter, às suas expensas, equipe técnica adequada, objetivando a pronta reparação de falhas que ocorrerem nas obras executadas.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
8.1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas neste Edital, a licitante vencedora obriga-se:
8.1.1 - a aceitar acréscimos ou supressões que o Município realizar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, conforme prevê o disposto do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei 8.663/93, mediante autorização por escrito da Secretaria de Obras do Município.
8.1.2 - pela contratação do pessoal, fornecimento de todos os materiais, transporte, ferramental e equipamentos necessários para execução dos serviços nos locais indicados no memorial descritivo anexo ao edital.
8.1.3 - a refazer, a suas expensas, todo e qualquer serviço por má execução, trabalho defeituoso, acabamento insatisfatório ou executado fora das especificações técnicas, de acordo com o parecer da comissão de que trata o item 14 deste Edital, bem como responder, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
8.1.4 - a fornecer e obrigar o uso de equipamentos de proteção individual a seus empregados e aplicar a legislação referente a segurança, medicina e higiene do trabalho.
8.1.5 - apresentar a guia paga e a relação de empregados do FGTS e a guia de recolhimento do INSS mensalmente, individualizada para obra, bem como a matrícula da obra e, ao final, a respectiva Certidão Negativa de Débito – CND.
8.1.6 - confeccionar e instalar placas indicativas, sinalizadores, barreiras, sinais vermelhos, sinais de perigo, sinais de desvio e outros, em quantidade suficiente, sendo esta uma das condições para liberação ou aprovação da primeira medição.
8.1.7 - deverá fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços objeto desta licitação e da execução da obra, na ocasião da data de assinatura do instrumento contratual.
8.1.8 - manter o Diário de Obras sempre em dia e apresentar a cada semana para a Comissão fiscalizadora designada.
8.1.9 - guardar e disponibilizar, para eventuais fiscalizações futuras dos Órgãos de Controle da Administração Pública, todos os documentos fiscais e jurídicos da empresa e das obras executadas na forma deste processo licitatório.
8.1.10 - fornecer declaração informando o CNAE que representa a atividade de maior receita da empresa licitante, impreterivelmente até o dia da assinatura do instrumento contratual.
8.1.11 fornecer declaração atestando que a empresa não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, em atendimento a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (que veda pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria e assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas na LDO, comprovadas pelo proponente), impreterivelmente até o dia da assinatura do instrumento contratual.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES:
9.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a Contratada, após regular processo administrativo, à penalidade de:
a) Multa moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 20 (vinte) dias.
9.2 - A aplicação da multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
9.3 - A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no Edital e no contrato, sujeitará a Contratada, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
9.4 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação.
9.5 - Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação.
9.6 - A Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município de LAGEDO DO TABOCAL - BA pelo prazo de até dois anos.
9.7 - Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU. (ART. 87, III, DA LEI N.º 8.666/93. EFEITOS SUBJETIVOS AMPLOS).
9.8 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
9.9 - A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
9.10 - A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
9.11 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
9.12 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
9.13 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
9.14 - Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.15 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores do Município.
9.16 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
9.17 - Será aplicada também a seguinte penalidade para a infração abaixo descrita:
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da proposta apresentada em caso de não regularização da documentação pertinente à habilitação fiscal (no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte), no prazo previsto no parágrafo 1º do art. 43 da LC 123/2006.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO:
10.1 - A rescisão contratual poderá ser:
a) determinado por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO, nos casos enumerados nos Incisos I à XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93; e
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência para o MUNICÍPIO. 10.2 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pelo MUNICÍPIO, com as consequências previstas na cláusula oitava.
10.3 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93, sem que haja culpa ou dolo da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
10.4 - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78, acarretará as consequências previstas no art. 80, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
10.5 - Constituem também motivos para rescisão do Contrato, aqueles previstos no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO:
11.1 - Será designada, pelo MUNICÍPIO, uma comissão para acompanhar e fiscalizar o presente contrato, dela fazendo parte o titular da Secretaria Municipal de Obras, ressalvado a aplicação do disposto no Edital da Licitação da TP nº 001/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS
12.1 – Os recursos interpostos às decisões proferidas pela fiscalização somente serão acolhidos nos termos do Capítulo V da Lei n° 8.666/93, se dirigidos diretamente ao Prefeita Municipal, e protocolados no Setor de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de LAGEDO DO TABOCAL, localizada na sede deste Município – Praça Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 20, Centro, Lagedo do Tabocal – BA, CEP: 45565-000
12.1.1 – Os recursos dirigidos em desacordo com a determinação desta cláusula não serão conhecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
12.1 – Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste Contrato, fica eleito o Foro da comarca de Jaguaquara/BA, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambos as partes aceitar todas as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente Contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 03 (três) vias na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Lagedo do Tabocal (BA), 28 de Fevereiro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Prefeita Municipal Contratante
XXXXX XXXXX COMÉRCIO E SERVIÇOS D E CONSTRUÇÃO LTDA
(CNPJ: 16.705.150/0001-30)
Contratada
Testemunhas:
1. CPF nº
2. CPF nº
Parecer Jurídico:
Esta minuta contratual atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação de Licitações e Contratos Administrativos, sendo analisada e APROVADA por este jurídico nos termos do parágrafo único do artigo 38 da lei 8.666/93.