MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
02127.000317/2021-88
Número Sei:11703112
Minuta de Acordo de Cooperação
Acordo de Cooperação que entre si celebram o NGI ICMBio Curitiba - ICMBio e [nome da instituição parceira], objetivando cooperação mútua para a realização de ações voltadas a XXX.
O NGI ICMBIO CURITIBA - ICMBio, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente - MMA, criado pela Lei n° 11.516, de 28 de agosto de 2007, com sede e foro em Brasília - DF, e jurisdição em todo o Território Nacional, inscrito no CNPJ sob o n° 08.829.974/0002-75, doravante denominado ICMBio, neste ato representado XXXX, brasileiro, RG XX.XXX.XXX-X - SSP/XX, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à X, Estado - UF, CEP XX.XXX-XXX pelos poderes que lhe confere a Portaria n° XX, de XX de mês de ano, publicada no Diário Oficial da União, e OSC_XXX, com sede na XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXX, doravante denominada instituição parceira, neste ato representada por XXX, portador da cédula de identidade com RG n° XXX e CPF n° XX.XXX-XXX, residente e domiciliado à XXX, RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Cooperação, decorrente do Edital do Chamamento Público n° XXXX, de 2021 , tendo em vista o que consta do Processo n° 02127.000317/2021-88 e em observância às disposições da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Acordo de Cooperação é a execução de projetos de implementação e estruturação da Floresta Nacional de Assungui / Parque Nacional Guaricana, UC vinculada ao NGI ICMBio Curitiba, conforme plano de trabalho específico, visando a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho.
1.2. O presente Acordo de Cooperação não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial entre os partícipes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes comprometem-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
2.2. Os planos de trabalho poderão ser complementados por "Planos de Execução Anuais" para detalhamento das ações, que devem ser construídos em conjunto e aprovados por ambas as partes.
2.3. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no art. 57 da Lei n° 13.019, de 2014, e no inciso I do caput do artigo 43 do Decreto n° 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
2.4. Qualquer necessidade de alteração do plano de trabalho previamente aprovado no âmbito desse Acordo deverá ocorrer de comum acordo entre os partícipes, conforme determinam o art. 57 da Lei n° 13.019 e o art. 43 do Decreto n° 8.726.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 03 (três) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, de acordo com o art. 55 da Lei n° 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto n° 8.726, de 2016, por solicitação do Ente Parceiro devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pelo ICMBio.
3.2. Qualquer dos Partícipes poderá denunciar o presente Acordo de Cooperação, sem ônus ou penalidade, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as entidades firmar um Termo de Encerramento para ajustar a descontinuidade das operações, bem como a solução de eventuais pendências, nos moldes do art. 42, XVI da Lei 13.019/14.
3.3. O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido se qualquer dos partícipes incorrer em justa causa, entendendo-se como tal o descumprimento de cláusulas do instrumento e a prática de atos atentatórios à legislação, aos princípios éticos, à credibilidade e à imagem das instituições envolvidas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. O presente Acordo de Cooperação não prevê a transferência de recursos orçamentários, gerando apenas serviços e produtos previstos no plano de trabalho, bem como projetos decorrentes deste, cabendo a cada instituição executar as atribuições definidas neste Acordo e plano de trabalho, conforme as suas disponibilidades logísticas.
4.2. O presente Acordo não prevê a transferência de recursos financeiros, isto é, em pecúnia, entre as partes, cabendo a cada instituição aplicar seus próprios recursos, ou aqueles obtidos em outras fontes externas, para o cumprimento deste Acordo, relativos às atividades que
lhes forem atribuídas.
4.3. O presente Acordo de Cooperação não gera relação de emprego entre os funcionários da instituição parceira e o ICMBio, comprometendo esta entidade a ressarcir imediatamente o ICMBio caso esta Autarquia venha a ser, por qualquer motivo, demandada pelos funcionários ou prestadores de serviços da referida instituição.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO ICMBio E DA INSTITUIÇÃO PARCEIRA
5.1. A fim de alcançar os objetivos estabelecidos neste Acordo, constituem compromissos e responsabilidades dos partícipes:
5.2. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento cabe ao ICMBio:
I. disponibilizar dados, estudos e projetos, desenvolvidos e em desenvolvimento, sob sua responsabilidade, necessários à efetivação do objeto do presente Acordo;
II. disponibilizar as infraestruturas do ICMBio para apoio na operacionalização deste Acordo;
III. fornecer apoio técnico e logístico necessários à efetivação do objeto do presente Acordo, conforme estabelecido no plano de trabalho;
IV. apoiar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Acordo, analisando os seus resultados e reflexos;
V. coordenar e executar as atividades exclusivas de Estado, como fiscalização, autorizações de pesquisa, entre outros;
VI. analisar relatórios técnicos e prestações de contas parciais e finais de cada plano de trabalho;
VII. reportar-se à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio;
VIII. aplicar as sanções previstas na legislação, proceder às ações administrativas, quando for o caso;
IX. observância de que sejam respeitadas as hipóteses previstas no art. 6° do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao intercâmbio de informações.
5.3. Além das obrigações constantes na legislação que rege o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento cabe (ao) instituição parceira cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I. executar o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Acordo de Cooperação, de acordo com sua disponibilidade de recursos angariados para este fim específico, observado o disposto na Lei n° 13.019, de 2014, e no Decreto n° 8.726, de 2016;
II. apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido nos art. 63 a 72 da Lei n° 13.019/2014 e art. 55 do Decreto n° 8.726, de 2016;
III. prestar contas à Administração Pública, em especial quanto ao alcance das metas pactuadas, ao término de cada exercício e no encerramento da vigência do Acordo de Cooperação, nos termos do capítulo IV da Lei n° 13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto n° 8.726 de 2016;
IV. responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11, inciso I, e § 3° dor art. 46 da Lei n° 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o instrumento;
V. responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, ficais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Acordo de Cooperação, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Federal quanto à inadimplência da instituição parceira em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução. nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei n° 13.019, de 2014;
VI. permitir o livre acesso do gestor da parceria, da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio e órgão de controle interno e externo, aso documentos relativos à execução do objeto do Acordo de Cooperação, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o acompanhamento "in loco" e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
VII. zelar pela correta e adequada utilização dos bens e produtos resultantes das atividades previstas neste Acordo de Cooperação, em conformidade com o objeto pactuado, responsabilizando-se pela guarda, manutenção e despesas decorrentes;
VIII. manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas nos art. 33 e 34 da Lei n° 13.019, de 2014;
IX. comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o registro em cartório, nos termos do art. 26, § 5°, do Decreto n° 8.726, de 2016;
X. divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da instituição parceira e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11, incisos I a VI, da Lei Federal n° 13.019, de 2014;
XI. responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei n° 13.019, de 2014.
CLÁUSULA SEXTA - DA ATUAÇÃO EM REDE
6.1. A execução do presente Acordo de Cooperação pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.
6.2. A rede deve ser composta, nos termos do art. 45 do Decreto n° 8.726/2016 por:
I. a instituição parceira celebrante da parceria como o ICMBio, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II. uma ou mais organizações da sociedade civil executante e não celebrantes de parcerias com a Administração Pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a instituição parceira celebrante.
6.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da instituição parceira celebrante.
6.4. A atuação em rede será formalizada entre a instituição parceira celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
I. o termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante;
II. a instituição parceira celebrante deverá comunicar à Administração Pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura;
III. na hipótese de termo de atuação em rede ser rescindido, a instituição parceira celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
6.5. A instituição parceira celebrante deverá assegurar, no momento da assinatura do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s).
6.6. Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
6.7. A instituição parceira celebrante deverá comprovar ao ICMBio o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34-A da Lei n° 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
IV. comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar a instituição parceira celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
V. comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a. declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b. cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c. relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
6.8. O ICMBio verificará se a instituição parceira celebrante cumpre os requisitos previstos no item 6.7 no momento da celebração da parceria.
6.9. A instituição parceira celebrante da parceira é responsável pelo atos realizados pela rede.
6.10. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações instituição parceira celebrante perante a Administração Pública Federal não poderão ser subrogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
6.11. O ICMBio avaliará e monitorará a instituição parceira celebrante, que prestará informações sobre prazos, meta e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executante e não celebrantes.
6.12. As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela instituição parceira celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no art. 48, § 4° do Decreto n° 8.726/2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
7.1. Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado, em sua cláusulas e condições, exceto quando ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei n° 13.019, de 2014, e 43 do Decreto n° 8.726, de 2016.
7.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que aprovados previamente pela autoridade competente.
CLÁUSULA OITAVA - DA GESTÃO, EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO ACORDO
8.1. A execução do objeto da parceira será acompanhada pelo ICMBio por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando e gestão adequada e regular da parceira.
8.2. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, o ICMBio:
I. designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceira, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização (art. 2°, inciso VI, da Lei n° 13.019, de 2014, e arts. 61 e 63 do Decreto n° 8.726, de 2016);
II. este se reportará à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias do Instituto;
III. o gestor da parceria emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da Lei n° 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto n° 8.726, de 2016);
IV. o gestor da parceria examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto, parcial e final, apresentado(s) pela instituição parceira, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento (caput do art. 66 da Lei n° 13.019, de 2014, c/c arts, 55 e 56 do Decreto n° 8.726, de 2016);
V. o gestor da parceria poderá se valer do apoio técnico de terceiros (art. 58, § 1°, da Lei n° 13.019, de 2014);
VI. poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação (art. 51, § 3°, do Decreto n° 8.726, de 2016);
8.3. A instituição parceira estará sujeita à responsabilização administrativa, civil e penal, se, por ação ou omissão, causarem embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do ICMBio ou dos órgãos de controle interno e externo, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização deste Acordo de Cooperação.
8.4. Qualquer irregularidade constatada no acompanhamento e fiscalização da execução do acordo será comunicada à instituição parceira, para que, no prazo determinado pelo ICMBio, proceda ao saneamento ou apresentação de justificativas, informações e esclarecimentos a respeito da irregularidade.
8.5. Caso a instituição parceira não proceda à regularização solicitada no prazo previsto, o ICMBio, adotará as providências previstas para apuração das responsabilidades administrativa e civil.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
9.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser extinto, denunciado ou rescindido por meio de Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre as partes, conforme hipóteses da Lei n° 13.019, de 2014, ou do Decreto n° 8.726, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
10.1. No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a instituição parceira deverá apresentar prestação de contas anual, para fins monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61 do Decreto n° 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
10.2. A prestação de contas consiste na apresentação de elementos para avaliação do cumprimento do objeto deste acordo. Deverá conter as informações das atividades ou projetos desenvolvidos e o comparativo das metas proposta e resultados alcançados.
10.3. Para fins de prestação de contas anual, a instituição parceira deverá apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, a contar da sua assinatura, na forma do art. 55 do Decreto n° 8.726/16, com apresentação de elementos de avaliação, mediante comprovação documental ou outros meios previstos no Plano de Trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto n° 8.726, de 2016.
10.4. A instituição parceira deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
10.5. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação pelo gestor da parceria nas hipóteses do art. 60 e § 1° do Decreto n° 8.726/2016.
10.6. O relatório técnico de monitoramento e avaliação conterá os elementos dispostos no § 1° do art. 59 da Lei n° 13.019, de 2014, e aqueles indicados no art. 61 do Decreto n° 8.726, de 2016.
10.7. A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceira.
10.8. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será submetido à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação de Parcerias no âmbito do ICMBio, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
10.9. O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação no âmbito do ICMBio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
11.1. A instituição parceira prestará contas da realização do objeto pactuado neste acordo, observando-se, as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei n° 13.019, de 2014, e nos arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto n° 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.
11.2. Para fins de prestação de contas final, a instituição parceira deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria. Tal prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia do ente parceiro, na forma do art. 55 do Decreto n° 8.726/2016, bem como elementos de avaliação, mediante comprovação documental ou outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto n° 8.726, de 2016.
11.3. A análise de prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I. Relatório Final de Execução do Objeto;
II. Os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III. Relatório de visita técnica "in loco", quando houver; e
IV. Relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parceiras com vigência superior a um ano).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENS REMANESCENTES
12.1. Os bens adquiridos pela instituição parceira que sejam essenciais à continuidade de execução deste Acordo de Cooperação em seu término, e obtidos em nome desta parceria, integração o patrimônio do ICMBio, mediante termo de doação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIVULGAÇÃO
13.1. Em razão do presente Acordo de Cooperação, a instituição parceira se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, que o evento, peça, curso ou material só foi possível mediante participação da instituição parceira e do ICMBio, por meio do Acordo de Cooperação n° xx/201x, de acordo com o Manual de Identidade Visual do Instituto.
13.2. A publicidade de todos os atos derivados do presente Acordo de Cooperação deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
13.3. Inclui-se nessa obrigação matéria jornalística destinada à divulgação em qualquer veículo de comunicação social, convites, folhetos, impressos em geral, tanto para circulação interna como externa.
13.4. As peças ou comprovantes resultantes do cumprimento desta Cláusula serão anexados à prestação de contas a relatórios submetidas à análise do ICMBio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Caberá ao ICMBio providenciar a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
14.2. Os casos de aditamentos que impliquem ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento ficam condicionados à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACESSO À INFORMAÇÃO
15.1. As informações, gerenciadas ou produzidas em função deste instrumento, com salvaguarda às informações pessoais, são consideradas públicas, e o seu acesso deve atender à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo de Cooperação que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa. as partes elegem o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do artigo 109 da Constituição Federal.
16.2. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes comprometem-se aos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, 01 de agosto de 2022
NOME
Nome instituição parceira
NOME
Presidente do ICMBio ou autoridade competente
TESTEMUNHAS:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Chefe de Serviço, em 09/08/2022, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 11703112
e o código CRC D806831F.