Contract
TERMO DE CONTRATO Nº 116/2024 QUE ENTRE SI FAZEM A PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS E A EMPRESA AOVS SISTEMAS DE INFORMÁTICA S.A, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APRENDIZADO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COM PLATAFORMA DE CURSOS VIRTUAIS (ONLINE), NA MODALIDADE MOOC (MASSIVE OPEN ONLINE COURSE), PELO PERÍODO DE 12 MESES
CONTRATANTE: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.598/0001-30, com sede na Rua 23, esquina com Av. Xxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx X0, Xxxxx 00/00, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-100, representada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, Dr. Cyro Terra Peres, nomeado pelo Decreto de 13/02/2023, publicado no diário oficial do Estado de Goiás nº 23.981, de 13/02/2023, brasileiro, portador da cédula do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital.
CONTRATADO: AOVS Sistemas de Informática S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 05.555.382/0001-33, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, xx Xxx Xxxxx – XX, XXX 04101-300, neste ato representado pelo Diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF nº 343.***.***-42, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, e pelo Diretor Financeiro, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Klassmann, brasileiro, portador do CPF nº 006.***.***-41, residente e domiciliado na cidade de Gravataí-RS.
CONTRATANTE e CONTRATADO têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato para prestação de serviço de aprendizado em tecnologia da informação com plataforma de cursos virtuais (online), na modalidade MOOC, pelo período de 12 (doze) meses, autorizado pela Aprovação e ordenação de despesas 2024008769929, referente à Inexigibilidade de Licitação nos termos do art. 74, inciso III, alínea "f" da Lei nº 14.133/21, dos quais as partes e os termos são os exatamente constantes do Processo nº 202400325630, e da proposta do Contratado, sujeitando-se as partes contratantes às normas da Lei Federal nº 14.133/21 e da Lei Estadual nº 17.928/12, e de suas alterações, às cláusulas contratuais, e, nos casos omissos, à lei civil comum, mediante as condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a prestação de serviço de aprendizado em tecnologia da informação com plataforma de cursos virtuais (online), na modalidade MOOC, pelo período de 12 (doze) meses, observadas todas as especificações e condições estabelecidas no processo de contratação direta, e na proposta comercial ofertada pelo Contratado, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
2.1. Este contrato fica vinculado aos termos e às especificações constantes do processo de inexigibilidade de licitação nº 202400325630, ao ato que autorizou a contratação direta e à proposta do Contratado, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. À execução deste contrato são aplicáveis a Lei Federal nº 14.133/21 e a Lei Estadual 17.928/2012, e suas alterações, e, nos casos omissos, a lei civil comum, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O serviço contratado será realizado por execução indireta, sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor global do contrato será de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais), na forma discriminada abaixo:
Item | Especificação | Quant | Unidade | Valor unitário | Valor Total |
1 | Licenças para acesso à plataforma Alura | 57 | unidade | R$ 1.350,00 | R$ 76.950,00 |
TOTAL GERAL | R$ 76.950,00 |
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. O pagamento referente aos serviços contratados será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão e protocolização da nota fiscal eletrônica correspondente, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
6.2. Para fins de pagamento, ainda será solicitada a apresentação das certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, que deverão apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
6.3. Na ocorrência de rejeição de nota fiscal, motivada por erro ou incorreção, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data de reapresentação da nota fiscal corrigida.
6.4. Ultrapassado o prazo para pagamento previsto nesta cláusula, o Contratado fará jus à atualização monetária referente ao índice do IGP-M (FGV) e a juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento.
6.5. A Procuradoria-Geral de Justiça reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos e/ou serviços não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
6.6. A nota fiscal deverá ser emitida observando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura, com eficácia legal após a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
8.1.1. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais datadas de 17/06/2024.
8.2. Após o interregno de um ano, independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do IGPM-FGV, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
8.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.4. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
9.1. As licenças para o acesso à plataforma de ensino serão fornecidas via download em até 15 (quinze) dias úteis contados a partir da celebração do contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS
10.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão, neste exercício, à conta do crédito orçamentário 0750 03 091 4200 4.241, Grupo de Despesa 03, com recursos oriundos do Fundo de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO (CNPJ nº 07.004.223/0001-76), no valor de R$ 76.950,00 (setenta e seis mil e novecentos e cinquenta reais), devidamente empenhado, conforme Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF, Empenho nº 00463, de 16 de setembro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MATRIZ DE RISCO
11.1. Não há previsão de matriz de risco para o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1. Para efeito da aplicação do disposto na alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei n° 14.133/21, relativamente a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, a alteração contratual dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio por parte do Contratado, por meio de planilhas de composição de custos, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sendo uma contemporânea à apresentação da proposta adjudicada e a outra atual, simétrica com a primeira, de modo a permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio que se pretende sanar, além das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
12.2. O prazo de resposta/deliberação ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, de que trata o item acima, será de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolização do pedido.
12.3. Em caso de necessidade de notificação do Contratado para instrução adequada do pleito, conforme item 12.1, considerar-se-á interrompido o prazo de que trata o item 12.2.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA PARA ASSEGURAR A PLENA EXECUÇÃO DO CONTRATO
13.1. Não haverá exigência de garantia à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DO OBJETO
14.1. Deve ser garantida a utilização do serviço pelos usuários durante o período contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO
15.1. Devem ser fornecidas licenças de acesso à plataforma Alura na quantidade indicada no item
5.1 deste contrato.
15.2. Incumbe ao contratante estar disponível para o esclarecimento de dúvidas que porventura surgirem durante a execução do contrato.
15.3. Incumbe ao contratado:
15.3.1. Fornecer acesso à plataforma na quantidade indicada no item 6;
15.3.2. Auxiliar no processo de acesso à plataforma pelos usuários, caso isso seja necessário;
15.3.3. Emitir nota fiscal para pagamento e fazer o devido recolhimento de todos os tributos ou encargos que se fizerem necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
16.1. São obrigações do Contratante:
16.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
16.1.2. Fiscalizar a obrigação do Contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
16.1.3. Designar servidor para acompanhar a execução do contrato;
16.1.4. Adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
16.1.5. Esclarecer prontamente as dúvidas do Contratado;
16.1.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
16.1.7. Em cumprimento ao art. 117 da Lei n.º 14.133/21, promover, por meio de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços;
16.1.8. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas;
16.1.19. Verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
16.1.10. Não retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante;
16.1.11. Anotar em registro próprio as falhas detectadas e comunicar ao Contratado as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
16.1.12. Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas;
16.1.13. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
16.1.14. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pelo Contratado, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado;
16.1.15. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
16.1.16. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
16.1.17. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
16.1.18. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento, admitida a prorrogação motivada por igual período, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste;
16.1.19. Notificar os emitentes das garantias, quando houver, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais;
161.1.20. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
17.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
17.1.1. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
17.1.2. Promover o regular acesso ao endereço de e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx e ao Whatsapp do número de telefone (00) 00000-0000, obrigatoriamente informado em sua proposta, que serão as formas de comunicação dos atos processuais, comprometendo-se em acusar o recebimento da notificação eletrônica oriunda do Contratante em até 01 (um) dia útil, data está em que iniciará a contagem dos prazos decorrentes, observados os casos legais de intimação dos atos mediante publicação em imprensa oficial;
17.1.3. Cumprir, ao longo de toda a execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei n.º 14.133, de 2021);
17.1.4. Comprovar, sempre que solicitado pela Administração, o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o item anterior, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n.º 14.133, de 2021);
17.1.5. Manter preposto aceito pela Administração no local do serviço para representá-lo na execução do contrato;
17.1.6. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
17.1.7. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
17.1.8. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados;
17.1.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
17.1.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
17.1.11. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
17.1.12. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
17.1.13. Não realizar a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do Contratante;
17.1.14. Comunicar à Contratante qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
17.1.15. Efetuar comunicação ao Contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis;
17.1.16. Comunicar imediatamente ao Fiscal do contrato qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
17.1.17. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
17.1.18. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
17.1.19. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
17.1.20. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
17.1.21. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Nos termos do art. 155 da Lei Federal 14.133/21, o Contratado será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, pela prática das seguintes infrações:
18.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
18.1.3. der causa à inexecução total do contrato;
18.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
18.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
18.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato;
18.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
18.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
18.1.9. praticar ato lesivo previsto inciso IV do art. 5º da Lei Estadual nº 18.672/2014.
18.2. Ao Contratado que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as seguintes sanções, conforme art. 156 da Lei federal nº 14.133/21:
18.2.1. advertência;
18.2.2. multa;
18.2.3. impedimento de licitar e contratar;
18.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
18.3. Na aplicação das sanções, serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
18.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
18.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
18.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
18.3.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
18.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
18.4. Será aplicada a sanção de advertência quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato e não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
18.5. Será aplicada a sanção de multa a qualquer das infrações previstas no item 18.1, não podendo ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato.
18.5.1. Para as infrações previstas nos itens 18.1.1 e 18.1.4, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato.
18.5.2. Para as demais infrações previstas, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato.
18.6. A critério da Administração do Contratante, as multas previstas no item anterior poderão ser aplicadas cumulativamente com os demais tipos de penalidade previstos.
18.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, quando houver, ou será cobrada judicialmente.
18.8. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
18.9. Na aplicação da sanção de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
18.10. A multa, aplicada após regular processo administrativo, cujos valores recolhidos serão revertidos ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP-GO, nos termos do Art. 2º, V, da Lei nº 14.909/04, ensejará, nessa ordem:
18.10.1. A glosa do respectivo valor dos créditos que a Contratada possuir junto à Contratante, seja no contrato que gerou o débito originalmente, seja em outros instrumentos formalizados entre o sujeito privado e o MP-GO, conforme o caso;
18.10.2. A notificação da Contratada para recolher o montante apurado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação da decisão, com ressalva de que, escoado o referido prazo sem pagamento, a contratada será inscrita, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da multa, no CADIN ESTADUAL – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ-GO;
18.10.3. A execução da garantia contratual;
18.10.4. E, em qualquer caso, a cobrança judicial.
18.11. A multa a que se refere esta cláusula não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
18.12. Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar nas hipóteses previstas nos itens 18.1.2, 18.1.3 e 18.1.4, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
18.13. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nas hipóteses previstas nos itens 18.1.5 a 18.1.9, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, devendo a sua aplicação ser precedida de análise jurídica e ser aplicada exclusivamente pela autoridade máxima do Contratante.
18.14. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
18.15. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o Contratado à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
18.15.1. 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
18.15.2. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
18.15.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por dia subsequente ao trigésimo.
18.16. As multas previstas nos itens 18.15.2 e 18.15.3 ficam limitadas em até o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da parte do serviço não realizado, por ocorrência.
18.17. A aplicação da multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
18.18. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
18.19. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins
de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
18.20. Nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133/21, é admitida a reabilitação do Contratado perante o Contratante desde que cumpridos, cumulativamente e além do disposto no parágrafo único do referido artigo, os seguintes requisitos:
18.20.1. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
18.20.2. pagamento da multa;
18.20.3. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
18.20.4. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
18.20.5. análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
18.21. Além das penalidades citadas, o Contratado ficará sujeito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do Contratante e, no que couber, às demais penalidades previstas na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO
19. O Contratado deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESERVA DE CARGOS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E APRENDIZ
20. O Contratado deverá cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GESTÃO DO CONTRATO
21.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos gestores e fiscais do contrato, compostos por representantes da administração, designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal n. 14.133/2021 e no art. 20 do Decreto Estadual n. 10.216/2023, em Portaria anexa, cujas responsabilidades estão definidas no art. 51 e seguintes da Lei Estadual nº 17.928/12 e em normativa interna do MP-GO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
22.1. Nos termos do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/21, o contrato poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando:
22.1.1. Houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
22.1.2. For necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
22.2. Nas alterações de que dispõe esta cláusula, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
22.3. As alterações unilaterais a que se refere esta cláusula não poderão transfigurar o objeto da contratação.
22.4. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo Contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
23.1. A extinção do contrato, formalmente motivada nos autos do processo com base no art. 137 da Lei nº 14.133/21, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderá ser:
23.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
23.1.2. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
23.1.3. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
23.2. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
23.3. Nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 14.133/21, a extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, no que couber, sem prejuízo das sanções previstas, as seguintes consequências:
23.3.1. Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
23.3.2. Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
23.3.3. Execução da garantia contratual para ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução, pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível, pagamento das multas devidas à Administração Pública, e exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
23.3.4. Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
24.1. O tratamento de dados pessoais será realizado de acordo com as normas previstas na Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), às quais os serviços do presente instrumento estão submetidos, devendo ser utilizados somente para propósitos legítimos e específicos.
24.2. Os dados coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços previstos neste instrumento, observada a boa-fé e os princípios do art. 6º da LGPD, e, somente nas hipóteses previstas na legislação, poderão ser compartilhados ou utilizados para finalidades diversas.
24.3. É dever do Contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD, bem como exigir de suboperadores e subcontratados o
cumprimento dos deveres da presente xxxxxxxx, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
25. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
26. Fica eleito o foro da cidade de Goiânia-GO para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, não obstante qualquer mudança de domicílio que o Contratado venha a adotar, o qual expressamente aqui renuncia, observadas as disposições sobre conciliação, mediação e arbitragem previstas no Anexo I deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato de forma eletrônica, perante duas testemunhas.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
Cyro Terra Peres
Procurador-Geral de Justiça Contratante
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Contratada
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Klassmann
Diretor Financeiro Contratada
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor-Geral – Mat. 23795
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Assessor Jurídico - Mat. 27570
ANEXO I – DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Em complemento ao disposto na Cláusula “Do Foro”, Contratante e Contratado se comprometem a observar as disposições sobre conciliação, mediação e arbitragem previstas nos itens a seguir:
ITEM 1 - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação e mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018.
ITEM 2 - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciado expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia-GO, assinado e datado eletronicamente.
Cyro Terra Peres
Procurador-Geral de Justiça Contratante
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Diretor Contratada
Xxxxx Xxxxxxxxxxx Klassmann
Diretor Financeiro Contratada
Testemunhas:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor-Geral – Mat. 23795
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Assessor Jurídico - Mat. 27570
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 40C5A801217A4ED5A26FEC99FB79B403 Status: Concluído Assunto: MPGO: 116-2024 - AOVS Sistemas de Informática SA - Plataforma de cursos.pdf
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Certificar páginas: 6 Rubrica: 50 Assessoria Jurídica da Divisão de Contratos e Conv
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XXX XXXXX XXXXXXX, Xx 00 - XXXX X
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XXXXXX XXXXX XXXXXXX
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Assinado: 25/09/2024 17:50:06
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Eventos do signatário presencial Assinatura Registro de hora e data
Eventos de entrega do editor Status Registro de hora e data
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Diretoria-Geral xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx
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Aceito: 17/09/2024 18:29:31
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Xxxxx Xxxxx Melo xxxxx.xxxx@xxxx.xx.xx
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Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 17/09/2024 16:28:03 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 23/09/2024 15:00:04 |
Envelope atualizado | Segurança verificada | 23/09/2024 15:00:04 |
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Entrega certificada | Segurança verificada | 27/09/2024 16:39:43 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 27/09/2024 16:41:51 |
Concluído | Segurança verificada | 27/09/2024 16:41:57 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 08/09/2021 12:21:35
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