CONTRATO DE LOCAÇÃO
PUBLICADO EM
19/11/2019
CONTRATO Nº 042/20119
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de contrato de locação, que entre si fazem, REDE FEMININA DE COMBATE AO CANCER, inscrita no CNPJ nº 77.774.305/0001-85, representada pela Senhora VANI QUADROS FADEL, portadora da Cédula de Identidade nº 512.570- 7 – SSP/PR e CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000,Xxxxxx Carvalho, nesta cidade, aqui denominada LOCADOR e FUNDAÇAO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n°07.865.433/0001-59, neste ato representado pela Presidente, Xxxxxxx XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº 00.000.000-0, SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000 e, aqui denominada LOCATÁRIA, têm justo e contratado a locação do imóvel mediante as cláusulas seguintes, com as quais se obrigam expressamente por si, seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato por objeto a locação do imóvel situado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxxx, na cidade de Ponta Grossa/PR, para atendimento ao CREAS I, entregue em perfeitas condições, conforme Laudo de Vistoria integrante deste ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DISPENSA
A presente contratação é feita mediante dispensa de processo licitatório, com fundamento no art. 24, Inciso X da Lei 8.666/93, que foi devidamente homologada pelo LOCATÁRIO, através do processo de Dispensa de Licitação n° 024/2019, publicado no jornal Diário Oficial do Município no dia 14 de novembro de 2019, conforme protocolo municipal n°2600284/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, e terá sua eficácia após a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
O valor locatício do imóvel é de R$ 11.838,81 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) mensais, totalizando o valor do contrato em R$ 142.065,72 (cento e quarenta e dois mil, sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 27.004.08.244.0047.1375.3390391000 Fonte 826 Cód. Red. 126.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o dia 30 do mês subsequente ao da ocupação do imóvel, após atestada a ocupação do imóvel pelo fiscal do contrato.
Parágrafo 1º: O pagamento nos demais meses, após a ocupação do imóvel, o pagamento será efetuado até o dia 30 do mês subsequente.
Parágrafo 2º: Se os aluguéis forem pagos fora da data estabelecida no “caput” da cláusula
sexta, serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E CONDIÇÕES
O imóvel deverá estar desocupado e pronto para a Administração ocupá-lo imediatamente após a assinatura do contrato.
Parágrafo 1°: O LOCATÁRIO, sem que haja a intenção de prorrogação do contrato, obrigar-se-á a comunicar ao LOCADOR, por escrito, e com antecedência de 15 (quinze) dias do término da relação locatícia, a sua intenção em desocupar o imóvel, dando por finda a locação, a fim de permitir que seja o referido imóvel vistoriado e colocado sob proteção de guarda ou zelador, a fim de evitar-se furtos e depredações.
Parágrafo 2°: Se, terminado o prazo do presente contrato, o LOCATÁRIO desejar continuar no imóvel, as apartes elaborarão, em comum acordo, um novo contrato, cujos prazos, condições e valores de aluguel serão também definidos.
Parágrafo 3°: Devido ao interesse público envolvido, não há possibilidade de prorrogação automática do presente contrato sem a expressa manifestação, por escrito, do LOCATÁRIO, mediante o respectivo termo aditivo.
Parágrafo 4º: Acordam as partes que poderá ocorrer rescisão antecipada da vigência do contrato, sem incidência de multa contratual, ou qualquer tipo de ônus às partes, devendo a parte interessada em rescindir o contrato, NOTIFICAR a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA - DOS IMPOSTOS, DAS TAXAS E OUTRAS DESPESAS
Caberá ao LOCATÁRIO o pagamento das despesas ordinárias de telefone e de consumo de força, luz, seguro, gás, água e esgoto. No que se refere ao IPTU e taxas municipais, deverá ser efetuada a baixa dos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
O LOCATÁRIO, respeitada as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias necessárias aos seus serviços.
Parágrafo 1º. Se outras alterações ou benfeitorias forem feitas com prévio consentimento do LOCADOR, integrarão o imóvel, podendo ser indenizadas ou retiradas pelo LOCATÁRIO desde que não afetem a estrutura e a substância do imóvel.
Parágrafo 2º. Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes e lustres poderão ser retirados pelo LOCATÁRIO, não integrando o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DO IMÓVEL
O objeto da presente licitação deve estar livre de qualquer ônus, gravames ou hipotecas que impeçam o livre e pleno uso pelo LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
São direitos e obrigações das partes as estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91, respeitado o direito público vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
O LOCADOR reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previsto no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) findo o prazo de locação;
b) nos casos elencados no art. 9º da Lei Federal nº 8.245/91; e,
c) por quaisquer das partes, sem aplicação de multa, mediante comunicação prévia de 30 dias de antecedência.
Parágrafo único. Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e habitabilidade em que o recebeu, conforme Laudo de Vistoria integrante do contrato, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal, mediante quitação de LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
As partes sujeitam-se às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
Estipular-se-á multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato vigente na data da infração, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer das cláusulas contratuais, devida sempre por inteiro, seja qual for o tempo decorrido da locação, ressalvado à parte inocente o direito de considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1°: O pagamento de multa acima pactuada não exime o LOCATÁRIO de solver os aluguéis vencidos, nem de ressarcir os danos que, porventura, vier a causar ao imóvel.
Parágrafo 2°: A multa estipulada no caput deste artigo não se aplica ao caso de atraso no pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo da servidora XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG n° 0.000.000-0 e do CPF/MF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxxxxx Xxxxx, 86, Contorno, nesta cidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 14 de novembro de 2019.
LOCADOR LOCATÁRIA
REDE FEMININA DE COMBATE AO CANCER FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
PONTA GROSSA
TESTEMUNHAS:
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF/MF 000.000.000-00 CPF/MF 000.000.000-00