PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO.
ASSUNTO: Análise jurídica sobre pedido de aditivo contratual de supressão de itens do processo de Tomada de Preço nº 010/2020 cujo objeto é a Contratação de Empresa Especializada Para Construção de 06 (seis) Torres de Caixa D´Água, Sendo 03 (três) localizadas na Xxxx Xxxxxx, 00 (uma) no Bairro da Colina, 01 (uma) no Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00 (xxx) Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - (Xxxxx do Corrente), e 03 (três) na Zona Rural, 01 (uma) na Comunidade do Pajurá 01 (Uma) na Xxxx xx Xxx Xxxxxxxx - (Xx 00) x 00 (xxx) xx Xxxx Xxxxxxx - (Xx 320)
PARECER JURÍDICO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO Nº 010/2020 CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE 06 (SEIS) TORRES DE CAIXA D´ÁGUA, SENDO 03 (TRÊS) LOCALIZADAS NA ZONA URBANA,
01 (UMA) NO BAIRRO DA COLINA, 01 (UMA) NO BAIRRO JARDIM IMPERIAL, 01 (UMA) TRAVESSA MARECHAL RONDON - (CAMPO DO CORRENTE), E 03 (TRÊS) NA ZONA RURAL, 01 (UMA) NA COMUNIDADE DO PAJURÁ 01 (UMA) NA XXXX XX XXX XXXXXXXX
- (XX 00) X 00 (XXX) XX XXXX XXXXXXX - (XX 320). PEDIDO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE ITENS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 65, II, “D”, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo licitatório no qual a Comissão Permanente de Licitação requereu parecer sobre a possibilidade de se aditar o Contrato nº 264/2020, proveniente da Tomada de Preço nº 010/2020 cujo objeto é a Contratação de Empresa Especializada Para Construção de 06 (seis) Torres de Caixa D´Água, Sendo 03 (três) localizadas na Xxxx Xxxxxx, 00 (uma) no Bairro da Colina, 01 (uma) no Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 00 (xxx) Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - (Xxxxx do Corrente), e 03 (três) na Zona Rural, 01 (uma) na Comunidade do Pajurá 01 (Uma) na Xxxx xx Xxx Xxxxxxxx - (Xx 00) x 00 (xxx) xx Xxxx Xxxxxxx - (Xx 320).
Neste certame, sagrou-se vencedora empresa X X X XX XXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ nº 39.315.885/0001-53, Inscrição Estadual nº 15.720.395-6, com sede na Rua Xxx Xxxxx, nº 9, Bairro Perpetuo Socorro, CEP 68.600- 000, Bragança-PA.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, a Lei nº 8.666/93 admite a modificação dos contratos administrativos na forma do artigo 65 e seguintes. Entre elas, tem-se a possibilidade de modificação bilateral do contrato para o restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Segundo consta nos autos do processo, há interesse das partes na celebração do referido aditivo e na manutenção da entrega dos itens previstos contratualmente que não serão suprimidos, a fim de se reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, pelo que se conclui pela possibilidade de haver a presente ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Assim, infere-se pelas razões elencadas neste, que é viável e justificada a alteração dos valores para supressão dos mesmos, com o fito de materializar o princípio da busca da proposta mais vantajosa, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, diante da documentação acostada aos autos, opina-se pelo DEFERIMENTO ao ADITIVO CONTRATUAL objetivando materializar a SUPRESSÃO apenas dos seguintes itens: “01 (uma) xxxxx xx xxxxx x’xxxx xx xxxxxx xx Xxxxxx”; “01 (uma) torre de caixa d’água na comunidade do Pajurá”; “01 (uma) torre de caixa d’água na Vila São Luizinho” e “01 (uma) torre de caixa d’água na Vila Sorriso” constantes na CLÁUSULA I - DO OBJETO, do Contrato nº 264/2020.
Retornem os autos ao Departamento de Licitação.
Igarapé-Açu/PA, 19 de Abril de 2021.
XXXXXXXX XXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXX XXXXXXX
BEZERRA
Dados: 2021.04.19 14:41:43 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxx dos Santos Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx