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MINUTA DE CONTRATO DE PROGRAMA COSANPA |
CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE ENTRE SI FIRMAM A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA E O MUNICÍPIO DE MARABÁ |
Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA, sociedade de economia mista inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.945.341/0001-90 e com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxx Xxxx, Xxxxx, Xxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor- Presidente, Sr. XXXXXXXX, e por seu Diretor de Operações, Sr. XXXXXXXX, doravante denominada COSANPA, e o MUNICÍPIO DE MARABÁ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX e com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXX, doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Programa, doravante designado CONTRATO, conforme as seguintes cláusulas e condições, respeitada a legislação aplicável à matéria, nos termos do Convênio de Cooperação Federativa n.º XXXX, de XXXX de XXXX de 20XX, firmado entre o Município de XXXXXX, Governo do Estado do Pará e COSANPA em consonância com a Lei Autorizativa Estadual n.º XXXX, de XXXX de XXXX de 20XX e a Lei Autorizativa Municipal n.º XXXX, de XXXX de XXXX de 20XX e com dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XXVI, e observados os procedimentos previstos no art. 26, ambos da Lei n.º 8.666/93: |
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui o objeto do presente CONTRATO a prestação pela COSANPA, com exclusividade e sob regime de Concessão, dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma a cumprir o estabelecido no Anexo II - “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”. 1.1. A exclusividade referida no caput não impede que a COSANPA celebre contratos com terceiros, relativos à prestação de serviços abrangidos por este CONTRATO, observada a legislação pertinente. 1.2. A exclusividade referida no caput também não impede que a COSANPA efetue a subconcessão dos serviços à terceiros, relativos à prestação de serviços abrangidos por este CONTRATO, observada a legislação pertinente, desde que com a ciência e autorização do MUNICÍPIO DE MARABÁ. 1.3. As disposições deste CONTRATO aplicam-se às ligações de água e esgoto existentes na data de sua entrada em vigor e às que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES Para os efeitos deste CONTRATO, considera-se: I – Sistema: o conjunto de todos os recursos, bens e serviços necessários para a realização de objetivos de interesse comum, visando à universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito de atuação da COSANPA. II – Serviços: a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo as seguintes atividades: a) captação, adução e tratamento de água bruta; b) adução, reservação e distribuição de água tratada; c) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto sanitário. |
III – Regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos, no Convênio de Cooperação, neste CONTRATO e nas normas técnicas em vigor; IV - Continuidade: a prestação permanente e ininterrupta dos serviços e sua oferta regular à população; V - Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas e padrões estabelecidos na regulação, que assegurem o cumprimento qualitativo e quantitativo do Programa de Metas pelo menor custo possível; VI - Segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança de bens, das pessoas, da comunidade e do meio ambiente; VII - Atualidade: a adoção gradual e progressiva de métodos, técnicas, processos e tecnologias apropriados e atuais que considerem as peculiaridades locais e regionais, as necessidades e a capacidade de pagamento dos usuários; VIII - Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, visando assegurar a todos os usuários o direito de acesso aos serviços, observado o Programa de Metas; IX - Cortesia: tratar os usuários com civilidade e urbanidade, assegurando acesso facilitado e imediato às informações sobre os serviços, bem como para a apresentação de reclamações; X - Modicidade Tarifária: a justa correlação entre encargos decorrentes da prestação dos Serviços, a remuneração da COSANPA e as contraprestações pecuniárias pagas pelos usuários. XI – ARSEMA: entidade municipal, cuja função é regular, organizar e fiscalizar a prestação dos Serviços. |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A prestação dos Serviços objeto deste CONTRATO abrangerá a área urbana da sede do MUNICÍPIO e os Bairros de São Félix e Morada Nova, podendo também contemplar outros aglomerados urbanos, nos termos definidos em aditivo contratual. |
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO O presente CONTRATO vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo de aditamento, desde que até um ano antes do termo final da vigência contratual as partes manifestem expressamente seu interesse em dar continuidade à prestação dos Serviços. 4.1. A COSANPA poderá continuar prestando os Serviços que constituem o objeto contratual, permanecendo válidas todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO das indenizações contratualmente previstas. 4.2. A prestação dos Serviços terá início na data da assinatura deste instrumento; |
CLÁUSULA QUINTA - DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO A regulação e a fiscalização dos Serviços serão realizadas pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MARABÁ - ARSEMA, em conformidade com o disposto no Convênio de Cooperação para esse fim firmado entre Estado e MUNICÍPIO. |
CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS |
A COSANPA executará este CONTRATO visando atingir as metas previstas no Anexo II - “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços” e apresentando relatórios anuais de medição desses indicadores. 6.1. A partir do vigésimo quarto (24º) mês contado da assinatura do presente CONTRATO, a COSANPA anualmente publicará na Internet e encaminhará ao MUNICÍPIO e à ARSEMA os relatórios de desempenho econômico-financeiro, gerencial e do ativo imobilizado referentes ao exercício findo, visando à avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual, a garantia do equilíbrio econômico-financeiro, balizar o encerramento deste CONTRATO, apurar a existência de saldo não amortizado ou depreciado referente aos bens adquiridos ou investimentos realizados ao longo da sua execução e cálculo de eventual indenização devida pelo MUNICÍPIO à COSANPA. |
CLÁUSULA SÉTIMA - DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A COSANPA prestará serviços adequados, assim entendidos aqueles em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. 7.1. A COSANPA, desde que disponha de infraestrutura local adequada, prestará os serviços aos usuários cujas instalações estiverem em conformidade com as normas técnicas e de regulação. 7.2. Não se caracteriza como descontinuidade a interrupção dos Serviços pela COSANPA em situação de emergência ou, após prévio aviso, nas seguintes hipóteses: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestrutura componentes do Sistema; c) interrupção do fornecimento de energia elétrica causada pela concessionária de energia elétrica; d) realização de serviços de manutenção e/ou de adequação do Sistema, visando atendimento do crescimento vegetativo; e) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado; f) manipulação indevida pelo usuário de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da COSANPA; g) inadimplemento do usuário por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ter sido formalmente notificado para efetuar o pagamento devido; h) decretação por autoridade responsável de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou qualidade; i) Eventos de força maior, caso fortuito, álea administrativa ou fato da administração, plenamente justificados e aceitos pela ARSEMA; 7.3. A interrupção motivada da prestação dos Serviços por razões de ordem técnica deverá ser comunicada ao MUNICÍPIO, à ARSEMA e aos usuários com a antecedência fixada na regulação, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo da COSANPA. 7.3.1. A COSANPA poderá utilizar-se de meios de comunicação em massa para informar aos usuários sobre eventuais interrupções da prestação dos Serviços. 7.4. Em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula cabe à COSANPA adotar as providências cabíveis para reduzir ao estritamente necessário o tempo de interrupção do serviço e a área atingida. 7.5. A COSANPA poderá, mediante justificativa prévia ao MUNICÍPIO DE MARABÁ, se recusar a executar os serviços ou interrompê-los sempre que considerar a instalação ou parte dela como insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los ou que interfira com sua continuidade ou qualidade, na forma que dispuser a regulação. 7.6. A COSANPA, de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir |
que o usuário realize às suas próprias expensas o pré-tratamento de efluentes por ele gerados que se apresentem incompatíveis com o sistema sanitário existente. |
CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS, FIXAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE DAS TARIFAS Pela prestação dos Serviços, a COSANPA faturará e arrecadará as tarifas de água e de coleta de esgoto e os preços dos demais serviços. 8.1. Será tarifário o regime de cobrança dos Serviços. 8.2. As tarifas e demais preços iniciais serão aqueles praticados pela COSANPA quando da assinatura deste CONTRATO, que se encontram regulamentadas e autorizadas pela Agência de Regulação do Estado. 8.3. A partir da efetiva instalação da Agência de Regulação do Município, as tarifas e os demais preços serão anualmente reajustados mediante instrumento normativo editado pela ARSEMA, conforme variação de índice que assegure a cobertura das despesas de exploração, das quotas de depreciação, a provisão para devedores, a amortização de despesas, a remuneração dos investimentos, a incorporação de custos inflacionários, a variação de custos não administráveis, tais como, energia elétrica, produtos químicos, combustíveis, tributos e eventuais variações nas condições econômico-financeira da prestação dos serviços. 8.4. Durante os primeiros 4 (quatro) anos de vigência deste CONTRATO, a tarifa, os demais preços e todas as condições econômico-financeiras serão revistas no mínimo anualmente, com vistas a atingir o equilíbrio econômico-financeiro contratual. Transcorrido esse período, a revisão se dará a cada 4 (quatro) anos ou sempre que fatos alheios ao controle e à influência das partes fizerem seu valor oscilar para mais ou para menos ou tornar-se insuficiente para a cobertura e remuneração dos investimentos, cobertura dos custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos Serviços pela COSANPA. 8.5. Ressalvadas as disposições legais expressas, a criação, alteração ou extinção de qualquer tributo ou encargo, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão da tarifa, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. 8.6. Pela prestação de qualquer outro serviço relacionado com o objeto contratual a COSANPA cobrará preço homologado pela ARSEMA, divulgado mediante comunicado publicado na Imprensa Oficial e reajustado na forma e periodicidade do item 8.3, assegurando a cobertura dos investimentos e sua respectiva remuneração, dos custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos serviços. 8.7. A COSANPA poderá cobrar os valores de todos os serviços prestados, os débitos vencidos e não pagos emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para pagamento imediato, sempre considerando os encargos financeiros legais. 8.8. A COSANPA poderá auferir receitas de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive para fins de prévia amortização e remuneração dos investimentos realizados. 8.9. A estrutura tarifária ou valor das tarifas e de outros preços poderão ser alterados mediante decisão da ARSEMA, alteração da legislação ou dos regulamentos, sem a necessidade de se formalizar alteração ao presente CONTRATO. 8.10. A COSANPA poderá estabelecer contratos de demanda firme com grandes consumidores das categorias de uso industrial e comercial prevendo tarifas e demais preços diferenciados, garantido o equilíbrio econômico-financeiro de cada caso, incluindo a cobertura dos custos de exploração, investimentos necessários e sua remuneração. 8.11. A COSANPA deverá manter escrituração contábil individualizada por tipo de serviço que permita à ARSEMA a efetiva e permanente fiscalização dos resultados da prestação dos diversos |
serviços, inclusive complementares e adicionais. |
CLÁUSULA NONA - DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO DOS SERVIÇOS A COSANPA, nos termos da regulação dos Serviços, adotará procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira, permitindo que se identifique os valores arrecadados e os investidos no território do MUNICÍPIO, tanto nos serviços de abastecimento de água quanto nos de esgotamento sanitário. |
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA COSANPA 10.1. São direitos da COSANPA: a) praticar as tarifas e os demais preços fixados para a prestação dos Serviços e outros serviços relacionados com o objeto do presente CONTRATO, aplicando suas normas e procedimentos comerciais; b) cobrar dos usuários todos os débitos vencidos e não pagos, emitindo extratos de cobrança ou documentos de arrecadação para imediato pagamento, considerados os encargos financeiros legais; c) auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive para fins de prévia amortização e remuneração dos investimentos realizados; d) gozar isenção de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração do CONTRATO e naquelas criadas durante sua vigência e dos preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e quaisquer outros bens municipais necessários à prestação dos Serviços; e) receber em cessão do MUNICÍPIO todas as servidões administrativas e de passagem já instituídas e as que indicar à instituição, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este CONTRATO; f) utilizar sem ônus vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal e estadual; g) deliberar sobre disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos para implantação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalação de novas indústrias; h) expedir regulamentos e diretrizes para instalações prediais de água e de esgoto; i) precedida de comunicação prévia ao MUNICÍPIO DE MARABÁ, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, deixar de executar ou interromper os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sempre que considerar as respectivas instalações, ou parte delas, irregulares, inseguras, inadequadas ou inapropriadas; j) condicionar a prestação dos serviços à prévia verificação de conformidade das instalações com as normas estabelecidas pela ABNT e demais autoridades competentes; k) exigir a realização de pré-tratamento de efluentes em desconformidade antes do recebimento pela estação de tratamento de esgoto, a cargo exclusivo do usuário e de acordo com as normas dos órgãos de controle e fiscalização no âmbito de suas competências; l) celebrar contrato com terceiros, inclusive por meio da parceria público-privada, nos termos definidos pela Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para prestação e desenvolvimento dos serviços inerentes ao presente CONTRATO, assim como de todas as atividades acessórias e/ou complementares, bem como para a implantação de projetos associados e execução de serviços de qualquer natureza, inclusive para atuar como agentes arrecadadores dos valores cobrados dos usuários e para realizar a hidrometração, observando a legislação e normas aplicáveis. |
m) receber informação sobre qualquer alteração cadastral de imóvel; n) receber em repasse os recursos financeiros ou bens que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional destinar aos serviços de água e esgotos do MUNICÍPIO, inclusive financiamentos; o) em caso de eventual não atendimento do Anexo: II - “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços” e/ou objetivos previstos neste CONTRATO, opor ao MUNICÍPIO e à ARSEMA exceção ou outro meio de defesa fundamentado na não liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso de recursos hídricos, bem como na não execução pelo MUNICÍPIO das obras de infraestrutura necessárias à expansão dos Serviços, caso em que aqueles deverão deferir prorrogação de prazo, desde que comprovado o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga e a não obtenção por razões alheias à vontade da COSANPA. p) manifestar interesse na continuidade deste CONTRATO, um ano antes do termo contratual, adotando as providências que possibilitem a prorrogação por até igual período. 10.2. São obrigações da COSANPA: a) executar os Serviços na forma e especificação do Anexo II - “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”, visando à progressiva expansão dos serviços, melhoria de sua qualidade e desenvolvimento da salubridade ambiental no território municipal; b) desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO; c) propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, fiscalizar a implantação das respectivas obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, loteamento, empreendimento imobiliário de qualquer natureza e de responsabilidade de empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para operação e manutenção; d) a partir do vigésimo quarto mês contado da assinatura do presente CONTRATO, encaminhar ao MUNICÍPIO relatórios anuais de desempenho econômico financeiro, gerencial e do ativo imobilizado constantes do anexo: III - “Relatório de Bens e Direitos”, visando à avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro, bem como os relatórios anuais de medição do atingimento das metas previstas no Anexo II deste CONTRATO - “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”; e) obter todas as licenças que se fizerem necessárias para a execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança das referidas obras, tanto na fase de construção, quanto nas de operação e manutenção; f) refazer obra julgada defeituosa, imperfeita ou em desacordo com o projeto básico, executivo ou realizada com emprego de materiais de má qualidade, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando-se à COSANPA amplo direito de defesa e contraditório; g) cientificar previamente o MUNICÍPIO sobre obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência e de suspensão do fornecimento previstos no regulamento dos serviços; h) disponibilizar em sua sede, para consulta, auditoria e fiscalização, toda documentação relacionada às obras referentes a este CONTRATO. i) assumir os ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões administrativas, limitações administrativas de caráter geral e autorizações provisórias para ocupação de bens |
imóveis necessários à prestação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; j) indicar motivadamente ao MUNICÍPIO, com 60 (sessenta) dias de antecedência, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas e dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste CONTRATO, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública; l) cientificar o MUNICÍPIO a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial; m) designar e informar ao MUNICÍPIO o gestor do presente CONTRATO; n) proceder a devolução atualizada de valores decorrentes de eventual arrecadação indevida; o) pagar à ARSEMA os valores estabelecidos em Regulamento; p) implantar gradualmente as ações e investimentos nas áreas de proteção ambiental e dos recursos hídricos, de acordo com a previsão contida nos instrumentos de planejamento; q) responsabilizar-se pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste CONTRATO. |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 11.1. São direitos do MUNICÍPIO: a) rever periodicamente e em conjunto com a COSANPA as prioridades relacionadas ao objeto deste Contrato, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e suas revisões periódicas, b) regular e fiscalizar, por meio de ARSEMA com dotação orçamentária própria, os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sua circunscrição territorial; c) editar, por meio de ARSEMA com dotação orçamentária própria, normas quanto à prestação e fruição dos Serviços; d) fixar, rever, reajustar e atualizar, por meio de ARSEMA com dotação orçamentária própria, as tarifas e preços de serviços complementares a serem praticados pela COSANPA, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e) Estabelecer subsidio tarifário para usuários legalmente considerados como de baixa renda, arcando com os custos decorrentes; f) sistematizar e publicar as informações básicas sobre o serviço e sua evolução; g) aplicar sanções à COSANPA, na forma prevista neste CONTRATO; h) manifestar interesse na continuidade deste CONTRATO, um ano antes do termo contratual, providenciando aprovação de lei específica que possibilite a prorrogação por até igual período. 11.2. São obrigações do MUNICÍPIO: a) acompanhar e avaliar a evolução dos indicadores de desempenho da COSANPA, previstos no anexo II - “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”; |
b) efetuar o pagamento das faturas referentes ao consumo mensal de água e esgoto em prédios, órgãos e instituições da administração direta e indireta municipal, inclusive de banheiros, fontes e torneiras públicos; c) executar previamente todas as obras de infraestrutura necessárias à expansão dos Serviços, tais como, mas não limitadas a, loteamento, arruamento, meio-fio e rede de coleta e esgotamento de águas pluviais. c.1. A não execução dessas obras pelo MUNICÍPIO implicará na impossibilidade de cumprimento pela COSANPA das metas de expansão. d) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de coleta e afastamento dos esgotos sanitário; e) Coibir o uso pelo USUÁRIO de fonte alternativa de abastecimento de água nas áreas onde a COSANPA preste o serviço; f) Coibir o lançamento pelo USUÁRIO de efluentes de esgoto na rede de águas pluviais; g) constituir grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços, conforme parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 8.987/95; h) doar à COSANPA a infraestrutura necessária à expansão dos Serviços decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão não onerosa ao MUNICÍPIO, por ocasião do encerramento contratual; i) declarar utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados ao objeto deste CONTRATO, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação formal e justificada da COSANPA; j) ceder à COSANPA as servidões de passagens existentes e devidamente regularizadas, pelo prazo em que vigorar o presente CONTRATO; k) isentar a COSANPA de todos os tributos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração do contrato de programa, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços; l) sub-rogar-se, na forma da lei, nos compromissos financeiros da COSANPA referentes ao objeto deste CONTRATO; m) autorizar em até 30 (trinta) dias as obras que a COSANPA pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência; n) acompanhar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do CONTRATO; o) designar e informar à COSANPA o gestor do presente CONTRATO. |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO 12.1. São direitos do usuário dos Serviços: a) receber os Serviços em condições adequadas; b) receber, do MUNICÍPIO, da COSANPA e da ARSEMA todas as informações necessárias à defesa de interesses individuais e coletivos; c) receber da COSANPA as informações necessárias à utilização dos Serviços; |
d) optar por uma dentre as seis datas opcionais oferecidas pela COSANPA para ser o dia de vencimento de seus débitos; e) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO, da ARSEMA e/ou da COSANPA as irregularidades na prestação dos Serviços de que venha a ter conhecimento; f) comunicar à ARSEMA ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela COSANPA ou seus prepostos na execução dos Serviços; 12.2. São deveres dos usuários dos Serviços: a) pagar pontualmente à COSANPA as tarifas cobrados pela prestação dos Serviços, bem como os preços públicos decorrentes da prestação de serviços complementares; b) contribuir para a manutenção das boas condições das instalações, infra-estrutura e bens públicos afetados à prestação dos Serviços; c) responder pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização das instalações, infra-estrutura e/ou equipamentos da COSANPA; f) consultar a COSANPA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local dos pontos de distribuição de água e de coleta de esgoto; g) autorizar a entrada no imóvel de empregado da COSANPA ou preposto por ela credenciado para instalação de equipamentos, execução de reparos, inspeção nas instalações e/ou leitura da medição hidrométrica; h) manter caixas d’água, cisternas, tubulações e conexões sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas; i) averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente; j) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotos sanitários; j) informar a COSANPA sobre qualquer alteração cadastral. |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 14.1. O presente CONTRATO extinguir-se-á por: a) advento do termo contratual; b) encampação; c) caducidade; d) rescisão; e) anulação; f) falência ou extinção da COSANPA, ou deixar esta de integrar a Administração Indireta do Estado do Pará. g) consenso entre MUNICÍPIO e COSANPA. 14.2. No encerramento deste CONTRATO pelo advento do seu termo, caso o fluxo de caixa resultante da prestação dos serviços delegados não tenha permitido a completa remuneração e amortização dos investimentos realizados, o MUNICÍPIO poderá optar entre: a) manter este CONTRATO e o respectivo Convênio de Cooperação, mediante autorização legislativa, pelo prazo necessário à amortização e remuneração de todos os investimentos, observadas todas as disposições contidas nas Leis Federais nº 8.987/95 e 11.107/05; b) retomar os serviços e as competências a eles relativas, pagando à COSANPA, na forma da lei, a indenização correspondente, calculada de acordo com o previsto neste CONTRATO e nas Leis Federais nºs 8.987/95,11.107/05 e 11.445/07; |
c) formalizar acordo para pagamento parcelado do montante apurado para a indenização devida pelos investimentos realizados não amortizados, remunerados, depreciados e em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualizações previstas neste CONTRATO; d) compensar o montante devido, assumindo os compromissos financeiros já firmados pela COSANPA; e) doar à COSANPA os bens empregados nos Serviços, suficientes à indenização devida pelos investimentos realizados e não amortizados, incluindo as obras, serviços e fornecimentos em andamento, adotando a forma de cálculo, avaliações, remunerações e atualização previstas neste CONTRATO. 14.3. A COSANPA continuará prestando os serviços de água e saneamento nas mesmas bases deste contrato, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização prevista nesta Cláusula. 14.4. O MUNICÍPIO poderá promover a encampação do Serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após pagamento à COSANPA da indenização estabelecida na forma deste CONTRATO. 14.5. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa do MUNICÍPIO, no caso de descumprimento continuado, grave e injustificado pela COSANPA de suas obrigações, mediante processo administrativo de apuração de inadimplência e ação judicial movida especialmente para esse fim, após prévia notificação à COSANPA, quando: a) o serviço estiver sendo prestado de forma gravemente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros legais definidores da sua qualidade; b) a COSANPA descumprir reiteradamente cláusulas contratuais, bem como disposições legais ou regulamentares ao CONTRATO, prejudicando gravemente a adequada prestação dos serviços locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; c) a COSANPA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; d) a COSANPA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação dos Serviços; e) a COSANPA não atender reiterada e injustificadamente a intimação do MUNICÍPIO ou da ARSEMA, no sentido de regularizar a prestação dos Serviços. 14.6. Não será instaurado processo administrativo de apuração de inadimplência antes de serem comunicados à COSANPA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item anterior, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais. 14.7. Comprovada a inadimplência, poderá o MUNICÍPIO ajuizar ação para a rescisão do CONTRATO. 14.8. Quando do pedido de rescisão por parte do MUNICÍPIO, formulado em ação judicial movida especialmente para esse fim, cumpre-lhe apresentar decisão do processo administrativo com motivação razoável para o pedido de rescisão, visando à comprovação do inadimplemento contratual da COSANPA; 14.9. A COSANPA arcará com as indenizações pelos danos que comprovadamente resultarem do inadimplemento contratual a que deu causa, para tanto podendo, a seu critério, constituir fundos específicos e contratar seguros de mercado. 14.9.1. Sem prejuízo da obrigação de pagar as indenizações previstas em 14.9, a COSANPA terá direito, na hipótese de rescisão contratual, à indenização, paga pelo MUNICÍPIO, das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não remunerados, amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados até a data da rescisão. |
14.10. Declarada a rescisão judicial e paga a indenização devida, não resultará para o MUNICÍPIO qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da COSANPA. 14.11. Na ação para rescisão do CONTRATO, havendo perigo de dano à saúde pública, o MUNICÍPIO poderá requerer ao juízo a antecipação da tutela para a encampação. 14.12. O presente CONTRATO poderá ser encerrado por consenso entre as partes. 14.13. O presente CONTRATO poderá ser extinto automaticamente, caso a COSANPA tenha sua falência decretada por sentença judicial transitada em julgado, seja extinta ou deixe de integrar a Administração Indireta do ESTADO DO PARÁ. 14.13.1. Na hipótese de dissolução ou liquidação da COSANPA, a partilha do seu patrimônio social será precedida da lavratura de auto de vistoria, a cargo da ARSEMA, que informará o estado em que se encontram os bens afetados à exploração dos Serviços, que, conforme o caso, serão revertidos ao MUNICÍPIO, desde que previamente pagas as indenizações eventualmente devidas. 14.13.2. Para os fins previstos no subitem anterior, obriga-se a COSANPA a entregar ao MUNICÍPIO os bens ali referidos, em condições normais de operação, utilização e manutenção, sem prejuízo de desgaste normal resultante do uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS BENS REVERSÍVEIS 15.1. Integram os Serviços todos os bens tangíveis e intangíveis e direitos afetados e indispensáveis à prestação dos Serviços existentes na data de assinatura deste CONTRATO, sob domínio, posse e gestão da COSANPA, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do CONTRATO. 15.2. A COSANPA é responsável pela administração, guarda, exploração e manutenção dos bens vinculados à prestação dos Serviços. 15.3. Os bens e direitos afetados à prestação dos Serviços deverão ser devidamente registrados na COSANPA, de modo a permitir sua identificação e avaliação patrimonial. 15.4. Os bens e direitos afetados e indispensáveis à prestação dos Serviços são bens públicos e não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou utilizados para qualquer outro fim que não seja o da prestação dos Serviços e permanecerão vinculados mesmo na hipótese de extinção do CONTRATO, sem prejuízo das indenizações cabíveis, nas condições estabelecidas neste CONTRATO. |
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO Os valores em bens reversíveis constituirão crédito perante o MUNICÍPIO, a ser recuperado mediante a cobrança de tarifa pela exploração dos Serviços, nos termos da legislação em vigor, das normas regulamentares e contratuais. 16.1. O valor dos bens reversíveis cujo investimento tenha sido executado pela COSANPA e não tenha sido amortizado pela tarifa poderão indenizados pelo MUNICÍPIO à COSANPA no caso de extinção do presente CONTRATO, caso o MUNICÍPIO tenha dado causa em resultado final de processo administrativo para apuração, sendo estes bens transferidos ao MUNICÍPIO. 16.2. No ato da extinção por qualquer motivo deste CONTRATO, o MUNICÍPIO ressarcirá a COSANPA de eventuais direitos existentes, incluindo: |
a) O montante dos investimentos reconhecidos e ainda não amortizados; b) O faturamento das contas de água emitidas e ainda não arrecadadas, referente ao ciclo de faturamento do mês imediatamente anterior ao da extinção; c) O valor referente aos serviços prestados e não faturados, referente ao ciclo de faturamento do mês da extinção, calculado “pro-rata tempore”; d) O valor equivalente às faturas emitidas e não arrecadadas em decorrência de fato da administração que tenha impedido a aplicação ou eficácia de ação de cobrança ou interrupção da prestação dos serviços por inadimplência. 16.3. A indenização aqui referida poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais, assegurando- se à COSANPA o direito a continuar a prestação dos Serviços até o pagamento da última parcela. 16.4. O valor da indenização será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro que venha substituí-lo. 16.5. Sobre o valor monetariamente atualizado da indenização incidirão juros legais à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 16.6. Os novos investimentos realizados e os valores destinados à sua amortização, a depreciação dos bens e os respectivos saldos serão auditados anualmente pela ARSEMA. 16.7. Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimo à COSANPA, desde que este seja destinado exclusivamente a investimento nos Sistemas. |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESSÃO DE BENS MUNICIPAIS Integram os Serviços e ficam cedidos à COSANPA a título gratuito todos os bens afetados e indispensáveis à prestação dos Serviços existentes sob domínio, posse e gestão do MUNICÍPIO na data de assinatura deste CONTRATO. 17.1. Os bens a que se refere o “caput” estão discriminados no Anexo IV - “Relação de Bens do Município cedidos à COSANPA”. 17.2. A COSANPA fica responsável pela administração, guarda, exploração e manutenção dos bens cedidos pelo MUNICÍPIO. 17.3. Os bens cedidos pelo MUNICÍPIO deverão ser registrados na COSANPA de modo a permitir sua identificação e avaliação patrimonial. 17.4. Os ativos cedidos pelo MUNICÍPIO são bens públicos e não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou utilizados para qualquer outro fim que não seja o da prestação dos Serviços e permanecerão vinculados mesmo na hipótese de extinção do CONTRATO. 17.5. Quando da extinção do CONTRATO, os bens cedidos pelo MUNICÍPIO deverão ser a este devolvidos em condições normais de uso, exceto pelo desgaste decorrente da utilização. |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS A solução amigável e prévia de eventuais divergências entre as partes, relativas à aplicação das disposições deste CONTRATO será mediada pela ARSEMA. Devendo ser invocada pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ e pela COSANPA, previamente, para a devida composição da contenda. |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DOS GESTORES Cada uma das partes designará pessoas credenciadas para, como Gestores, coordenar e acompanhar todas as atividades, ações e resoluções de assuntos de sua responsabilidade |
referentes à execução deste CONTRATO; 19.1. Cada parte deverá informar à outra, até 5 (cinco) dias após a assinatura deste CONTRATO, o nome completo, endereços físico e eletrônico e telefones para contato dos Gestores e seus substitutos em caso de falta ou impedimento ocasional do titular; 19.2. Todas as comunicações sobre o desenvolvimento da execução do objeto do presente CONTRATO serão formalizadas por escrito ou através de meio eletrônico de transmissão de dados e dirigidas ao Gestor da outra parte, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência dos trabalhos, que deverão, todavia, ser formalizados até 5 (cinco) dias após a ocorrência. |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, para dirimir qualquer questão que se originar deste CONTRATO não resolvida de forma amigável, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. |
E por estarem assim as partes justas e acordadas, após terem lido, entendido e rubricado cada uma de suas páginas, firmam para todos os efeitos jurídicos e legais este instrumento, em XX (por extenso) vias de igual teor e forma, em presença das 02 (duas) testemunhas instrumentárias abaixo identificadas e firmadas, atribuindo-lhe força executiva extrajudicial. |
ANEXOS |
I - Convênio de Cooperação |
II - Metas de Atendimentos e Qualidade dos Serviços |
III - Relatório de Bens e Direitos Reversíveis |
IV - Relação de Bens do Município cedidos à COSANPA |