CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº002/2024.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº002/2024.
Processo Licitatório nº 034/2023 Pregão Presencial n° 022/2023-SRP Contrato nº 002/2024.
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH – PA, E A EMPRESA HIPER POSTO PISTA BRANCA COMERCIO
DE COMBUSTIVEL LTDA, inscrita no CNPJ 35.348.583/0002-01.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH - PA, Pessoa Jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o nº01.595.320/0001-02, situada na xxxxxxx Xxxxxx xx00 – xxxxxx, XXX: 00.000-000 – Bannach – PA, neste ato representada pela Prefeita Municipal Sra. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, divorciada, portadora do RG: 4672223 PC/PA e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Bannach – PA, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado, doravante designado simplesmente CONTRATADA, a empresa, HIPER POSTO PISTA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, inscrita no CNPJ 35.348.583/0002-01, estabelecida: Rua Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, SN, Centro – Bannach – PA, CEP: 68.388-000, neste ato representada por seu representante legal o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX, casado, empresário, inscrito no CPF: 000.000.000-00, documento de identidade RG n° 4893588 SSP/PA, domiciliado Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, na cidade de Bannach-PA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato tem por objeto: Registro de Preço para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis, óleos e lubrificantes para serem utilizados pelos veículos, máquinas pesadas, caminhões e equipamentos que compõem a frota da Prefeitura Municipal de Bannach–PA e suas secretarias, conforme estabelecido no Processo Administrativo nº034/2023, na Ata de Registro de Preços n°018/2023 e mediante as cláusulas e condições que reciprocamente estabelecem e vão a seguir mencionadas e a Proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares das Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e do Decreto n° 3.555/2000, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. A CONTRATANTE contrata empresa habilitada para Registro de Preço para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis, óleos e lubrificantes para serem utilizados pelos veículos, máquinas pesadas, caminhões e equipamentos que compõem a frota da Prefeitura Municipal de Bannach–PA e suas secretarias, em conformidade com as condições estabelecidas no edital do Pregão Presencial n.º022/2023-SRP e seus anexos, partes integrantes deste Contrato.
ITEM | DESCRIÇÃO | MARCA | UND | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
2 | DIESEL COMUM | SHELL | LT | R$ 450.000 | R$ 7,09 | R$ 3.190.500,00 |
3 | GASOLINA | SHELL | LT | R$ 400.000 | R$ 7,01 | R$ 2.804.000,00 |
Valor global da proposta R$ 5.994.500,00 (Cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais). | R$ 5.994.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS
1. O valor Global deste Contrato é de R$ 5.994.500,00 (Cinco milhões, novecentos e noventa e quatro mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO
1. Os preços praticados pelo presente instrumento são fixos e irreajustáveis, na forma do apresentado na Ata de registro de Preço que o originou, sujeitos unicamente às condições previstas na Lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Presencial nº.022/2023/SRP, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando - lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. A vigência deste Contrato será até 31 de dezembro de 2024, contado da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante interesse das partes, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, no site: xxxxx://xxxxxxx.xx.xxx.xx/ , tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SETIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá ao CONTRATANTE:
1.1 - permitir o acesso de funcionários da CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE, para a entrega das notas fiscais/faturas;
1.2 - prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao fornecimento que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato;
1.4 - efetuar, periodicamente, pesquisa para obter tabela indicativa da média de percentual de reajuste de preços autorizada pelo Governo Federal;
1.5 - permitir à CONTRATADA o acesso à tabela de que trata o subitem anterior;
1.6 - efetuar o pagamento mensal devido pelo efetivo fornecimento dos produtos, desde que cumpridas todas as exigências do contrato;
1.7 - comunicar, oficialmente, à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave;
1.8 - solicitar, sempre que julgar conveniente, a substituição de produtos que porventura tenha sido recusado pela FISCALIZAÇÃO;
1.9 - denunciar a empresa revendedora dos produtos quando da suspeita de comercialização de produtos que esteja de acordo com as normas de comercialização.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações:
1.1 - efetuar o fornecimento dentro das especificações e/ou condições constantes do orçamento, devidamente aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH;
1.2 - executar diretamente este contrato, sem transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE;
1.3 - ser responsável pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando do fornecimento dos produtos em apreço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
1.4 - ser responsável por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE, ou bens de terceiros, quando estes tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento dos produtos objeto deste contrato;
1.5 - prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade do produto;
1.6 - substituir no prazo de 24 horas, qualquer bem que o CONTRATANTE considerar que não atenda às especificações do Anexo I, do edital;
1.7 - comunicar por escrito, ao Chefe do Departamento de compras do CONTRATANTE, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
1.8 - observar as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de distribuição dos produtos; e
1.9 - manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS.
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes deste contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste contrato;
1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução da totalidade do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência deste contrato, a venda dos produtos, será acompanhado e fiscalizado pelo Chefe de Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, ou por servidor devidamente autorizado para tal, representando o CONTRATANTE.
2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos bens e produtos mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. A CONTRATADA poderá manter preposto, aceito pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
5. Além do acompanhamento e da fiscalização do fornecimento dos bens e produtos, o Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, poderá, ainda, sustar qualquer fornecimento que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
6. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelo fornecimento dos bens e produtos e atividades correlatas, a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessas responsabilidades, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento, diretamente ou por prepostos designados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das notas fiscais/faturas que comprovam o fornecimento dos bens caberá ao Chefe do Departamento de Compras da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH ou servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DESPESA
A despesa com o fornecimento dos produtos de que trata o objeto, mediante a emissão de notas de empenho global, correrá a conta do elemento orçamentário:
11. 04 122 0003 2.005 Funcionamento do Gabinete da Prefeita Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
12. 04 122 0003 2.008 Funcionamento da Secretaria de Administração Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
13. 04 123 0006 2.015 Funcionamento da Secretaria de Finanças Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
14. 10 122 0003 2.018 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
15. 12 122 0003 2.021 Funcionamento da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
16. 08 122 0003 2.030 Funcionamento da Secretaria de Assistência Social Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
17. 04 122 0003 2.032 Funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
18. 04 122 0003 2.033 Man. das atividades da Secretaria de Obras e Serviços Básicos Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
19. 04 122 0003 2.037 Funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 122 0003 2.046 Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Saúde Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 244 0017 2.051 Serviço Móvel Atendimento Móvel de Urgência SAMU Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 301 0016 2.052 Atenção Básica à Saúde – PAB/FIXO Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 301 0016 2.053 Programa de Saúde da Família ´- PSF Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 301 0016 2.056 Programa Agente Comunitários de Saúde- PACS Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 301 0016 2.061 Programa Saúde Bucal Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 302 0017 2.062 Assistência Hospitalar de Media e Alta Complexidade-MAC Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 304 0018 2.063 Ações Básicas de Vigilância Sanitária Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
20. 10 305 0019 2.064 Ações Básicas de Vigilância em Saúde Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
21. 12 122 0003 2.065 Manutenção das Atividades de Apoio e Coordenação Geral Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
21. 12 361 0021 2.072 Programa Quota do Salário Educação - QSE Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
21. 12 361 0028 2.073 Manutenção do TransporteEscolar Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material deConsumo |
22. 12 361 0021 2.082 Manut. das Atividades do Ensino Fundam/Administrativo 30% Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
22. 12 361 0021 2.083 Manutenção do Transporte Escolar do Ensino Fundamental Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
23. 08 122 0003 2.091 Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
23. 08 243 0014 2.093 Programa do índice da Gestão Descentralizada Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
23. 08 244 0015 2.098 Apoio Municipal ao Programa Bolsa Família Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
23. 08 244 0015 2.099 Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCVF Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
24. 08 243 0014 2.102 Man. do Fundo Municipal do Direito da Criança e do adolescente Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
25. 18 122 0010 2.103 Manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura para liquidação e pagamento das despesas, efetivamente executadas, pelo CONTRATANTE, em BANNACH - Pará, mediante pagamento via depósito bancário, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da entrega dos documentos no Setor Financeiro da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH.
1.1 – O preço a ser considerado para o efeito de pagamento, para cada tipo de bem, será o constante da proposta Apresentada no Pregão Presencial nº.022/2023/SRP.
2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o fornecimento dos bens não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
3. O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira ou previdenciária, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira por atraso de pagamento.
5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devido pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP= Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6/100) I = 0,00016438
365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
5.1 - A compensação financeira prevista nesta Condição será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas adequadas a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DAS PENALIDADES
1. A CONTRATADA está sujeita à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor total deste contrato por dia e por descumprimento de obrigações fixadas no Edital. A multa tem de ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação.
2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE ou Administração Pública poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
2.1 - advertência;
2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 02 (dois ) anos.
3. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
3.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato;
3.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
3.3 - comportar-se de modo inidôneo;
3.4 - fizer declaração falsa;
3.5 - cometer fraude fiscal;
3.6 - falhar ou fraudar na execução deste contrato;
3.7 - deixar de assinar o contrato
4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas nos itens 1 a 3 desta Cláusula.
6. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, poderá ser aplicado à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão deste contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrita da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº.022/2023-SRP, cuja realização decorre da autorização do (a) Senhor (a) Autoridade superior da PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH, constante do Processo Administrativo nº. 034/2023/FMS-CPL, e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Cidade de Rio Maria - Pará, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Bannach/PA, em 02 de janeiro de 2024.
XXXXXXXX XXXXX DA Assinado de forma digital
XXXXX:93406398200
por XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:93406398200
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH CNPJ 01.595.320/0001-02 CONTRANTANTE
HIPER POSTO PISTA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA CNPJ 35.348.583/0002-01
CONTRATADO (A)
Testemunhas: