TEXAS A&M AGRILIFE RESEARCH COLLEGE STATION, TEXAS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Memorando de Entendimento Entre
A Universidade Federal de São Carlos E
TEXAS A&M AGRILIFE RESEARCH COLLEGE STATION, TEXAS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Este Memorando de Entendimento (“MDE”) é celebrado entre a Universidade Federal de São Carlos, com sede no campus São Carlos, na Rodovia Washington Luís, km 235, em São Carlos (SP), Brasil (“Acordante”), e Texas A&M AgriLife Research (“AgriLife”). AgriLife é um membro do Sistema Universitário A&M do Texas (“TAMUS”) e uma agência do Estado do Texas com sede em College Station, Texas. A Acordante e AgriLife podem ser denominados juntos como “Partes” e separadamente como “Parte”.
Preâmbulo:
Considerando que as Partes reconhecem seu interesse comum na promoção de cooperação mútua na área de ensino, pesquisa e extensão em agricultura para promover segurança alimentar e desenvolvimento internacional; e
Considerando que as Partes reconhecem os benefícios a serem obtidos com colaboração, cooperação e interação crescentes, e que ambas as Partes estão interessadas no desenvolvimento do Ensino Superior; e
Considerando que as Partes têm interesse em estabelecer uma base forte e eficiente para colaboração e asseguram harmonia e sinergia máximas no trabalho das duas entidades em direção a seus objetivos comuns de fortalecer ensino e pesquisa em agricultura, tecnologia, alimentos e ciências da vida; e
Considerando que as Partes têm interesse em cooperar de perto sobre matérias de interesse mútuo guardando a devida consideração pelos respectivos objetivos, autoridades e funções.
Com fundamento no exposto, as Partes decidem celebrar este MDE e acordam mutuamente o seguinte:
Cláusula 1ª: Prazo de Vigência & Extinção
1.1. Este MDE entra em vigor na data de sua última assinatura pelas Partes (“Data de Entrada em Vigor”) e permanecerá vigente por 2 (dois) anos a partir da Data de Entrada em Vigor.
1.2. O prazo de vigência deste MDE pode ser prorrogado por acordo mútuo por escrito entre as Partes.
1.3. Este MDE pode, a qualquer tempo durante seu período de vigência, ser rescindido por qualquer Parte, mediante notificação escrita à outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência.
1.4. Não obstante a Cláusula 1.2., se a administração de qualquer Parte decretar que a participação neste MDE é ilegal ou requisitar sua não participação, tal Parte estará livre para rescindir este MDE imediatamente na forma do disposto nesta Cláusula.
1.5. Quando a notificação de rescisão for comprovadamente recebida, as Partes deverão imediatamente tomar medidas para concluir todas as atividades conjuntas em curso de maneira pronta e ordenada.
Cláusula 2ª: Objetivo & Formas de Cooperação
2.1. O objetivo da colaboração entre as Partes é estimular programas acadêmicos, científicos e de desenvolvimento e/ou pesquisa com foco em agricultura, alimentos e ciências da vida para beneficiar as pessoas de países em desenvolvimento em todo o globo.
2.2. As Partes têm interesse em:
a. Trabalharem juntas para identificar oportunidades de financiamento que permitam as ambas as partes colaborar uma com a outra;
b. Estabelecer uma relação colaborativa para propiciar formação, pesquisa e busca conjuntas de colaborações que aprimorem o Ensino Superior;
c. Coorganizar eventos acadêmicos tais como conferências, simpósios e seminários;
d. Participar de estágios e atividades de professores e pesquisadores visitantes para propiciar o aprimoramento do ensino acadêmico, científico e técnico.
2.3. Qualquer das atividades listadas no dispositivo 2.2 deve preencher os requisitos de acesso da Parte respectiva.
Cláusula 3ª: Alcance e Acordos Específicos
3.1. Este MDE estabelece o interesse das Partes em colaboração, cooperação e interação crescentes e não cria quaisquer compromissos legalmente vinculantes de que as Partes integrem colaborações ou assumam projetos conjuntos específicos. Se futuramente as Partes acordarem assumir projetos conjuntos específicos ou outras formas de cooperação (conforme o descrito abaixo) com obrigações legalmente vinculantes, deverão celebrar acordos escritos separados para tais projetos, dispondo sobre as contribuições, metas e orçamentos de cada Parte, duração, e os direitos de propriedade intelectual e publicação das Partes (“Acordo Específico”). Cada Parte deverá também indicar uma pessoa encarregada da elaboração e implementação do projeto in casu. Um Acordo Específico deverá ser assinado por um representante autorizado de cada Parte e definir claramente, entre outros itens, o seguinte:
a. O título do projeto e o nome de cada partícipe;
b. O antecedente, identificação e justificativa do problema;
c. Os objetivos, componentes, metas e período de execução;
d. As responsabilidades e divisão de tarefas entre as Partes/partícipes, incluindo relatórios parciais e finais (se houver);
e. Plano de trabalho (programa/escopo de trabalho, recursos humanos, materiais, orçamento, recursos financeiros e a contribuição de cada partícipe);
f. O aporte financeiro obrigatório e os recursos financeiros de cada Parte;
g. Duração do projeto;
h. Os direitos de propriedade intelectual e publicação das Partes;
i. As pessoas de contato das Partes;
j. Disseminação de resultados;
k. Uma cláusula sobre solução de controvérsias;
l. Uma clausula sobre rescisão.
3.2. Todas as atividades realizadas no âmbito deste MDE e qualquer Acordo Específico devem estar em conformidade com todas as normas e regulamentos institucionais aplicáveis de cada Parte, e todas as leis, normas e regulamentos nacionais, estaduais e locais aplicáveis.
3.3. Nada neste MDE obriga qualquer Parte a celebrar futuros Acordos Específicos ou constitui uma declaração da Parte de que o fará.
3.4. Nada neste MDE pode ser interpretado como uma relação exclusiva. As Partes acordam, pelo presente instrumento, que não estão vinculadas exclusivamente a este MDE e podem, com liberdade, celebrar quaisquer acordos ou ajustes separados com qualquer terceiro sem referência às outras Partes.
Cláusula 4ª: Disposições Financeiras
Cada Parte deve responder por suas próprias despesas efetuadas em conexão com ou relativas a este MDE.
4.1. As despesas com qualquer atividade ou programa a ser desenvolvimento ou executado no âmbito deste MDE devem ser acordadas por escrito entre as Partes conforme uma proposta colaborativa e podem ser restringidas dependendo da disponibilidade de recursos e suporte financeiros.
4.2. Os termos e orçamento necessário para cada atividade ou programa devem ser descritos e documentados em um Acordo Específico que deve ser elaborado após este MDE e ser assinado pelo(s) representante(s) autorizado(s) de cada Parte antes do início de tal projeto cooperativo.
Cláusula 5ª: Publicação
5.1. As Partes têm direito a usar os resultados de sua cooperação para fins educacionais e científicos, incluindo o direito de publicar quaisquer resultados. Qualquer paper, artigo, publicação ou anúncio científicos de vantagens geradas em conexão com trabalho nos termos deste MDE, durante o período de execução do MDE ou no futuro, deve dar crédito apropriado aos esforços de cada Parte. Todas as publicações propostas devem ser submetidas à outra Parte para revisão de integridade científica e social. A revisão da publicação proposta deve ser realizada dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da publicação proposta. A parte interessada na publicação deve dar total consideração a todos os comentários feitos pela outra Partes antes da publicação. Na hipótese de que tal revisão não seja realizada dentro do referido prazo, a publicação será considerada aceitável.
Cláusula 6ª: Direitos de Propriedade Intelectual
6.1. Propriedade Intelectual compreende patentes e quaisquer informações, materiais, dados, desenhos, ideias, invenções, métodos, processos, aparelhos e equipamentos, composições materiais, organismos biológicos, fórmulas, softwares, segredos comerciais, know-how, trabalhos de autoria e materiais suscetíveis de proteção por direitos autorais, sejam quaisquer dos mesmos registrados ou não, registráveis, patenteado ou patenteáveis, e quaisquer pedidos de patentes acerca de quaisquer dos mesmos e quaisquer direitos de pedir registro de quaisquer dos mesmos.
6.2. Cada Parte retém propriedade de qualquer Propriedade Intelectual que inventou, criou, desenvolveu ou de outra forma gerou, adquiriu ou da qual possui um direito de usar antes da data deste MDE ou que a Parte, independentemente deste MDE, desenvolva ou obtenha durante ou após o prazo de vigência deste MDE (“Propriedade Intelectual Antecedente”). A fim de executar as atividades contempladas no âmbito deste MDE, pode ser necessário que uma Parte permita que a outra Parte acesse e use sua Propriedade Intelectual Antecedente. Tal acesso e uso são compreendidos e reconhecidos por cada Parte somente para propósitos de pesquisa e educacionais não-comerciais, somente para uso dentro de um projeto nos termos de um Acordo Específico, o que não pode ser interpretado como uma concessão de uma licença sobre a Propriedade Intelectual Antecedente de qualquer Parte para qualquer outro propósito. Sob nenhuma circunstância pode a Propriedade Intelectual Antecedente de qualquer Parte ser usada pela outra Parte para quaisquer fins comerciais, incluindo pesquisa comercial, sem um expresso acordo de licenciamento por escrito detalhando os termos do uso permitido de tal Propriedade Intelectual Antecedente e o pagamento pelo mesmo. O domínio de Propriedade Intelectual Antecedente que seja fornecido para, incorporado a ou usado em conexão com quaisquer atividades no âmbito deste MDE ou um Acordo Específico deve, a qualquer tempo, permanecer com a Parte que tornou a Propriedade Intelectual Antecedente disponível. Salvo se disposto expressamente em contrário no presente instrumento, nenhuma licença ou outra permissão para usar a Propriedade Intelectual Antecedente de uma outra Parte é concedida ou inferida por este MDE ou quaisquer atividades realizadas no âmbito do presente instrumento.
Cláusula 7ª: Informações Confidenciais
7.1. As Partes acordam que não há qualquer intenção de compartilhar qualquer informação confidencial ou proprietária em qualquer colaboração no âmbito deste MDE. Se uma Parte tiver interesse em revelar informação que considere ser confidencial ou proprietária à outra Parte, as Partes deverão celebrar um acordo de não-divulgação por escrito. Também fica entendido e acordado que nenhuma informação será trocada ou divulgada no âmbito de quaisquer colaborações nos termos deste MDE cuja exportação seja controlada nos termos das leis de controle de exportação de cada governo, incluindo os Regulamentos de Administração de Exportação e os Regulamentos sobre o Tráfico Internacional de Armas dos EUA, a Lei de Câmbio e Comércio Exteriores, e a legislação pertinente do país da Acordante.
7.2. AgriLife sujeita-se a e deve cumprir estritamente a Lei de Informação Pública, Capítulo 552, Código do Governo do Texas.
Cláusula 8ª: Alterações e Modificações
8.1. Na hipótese de que uma ou várias disposições deste MDE sejam consideradas inválidas, ilegais ou inaplicáveis devido a certas decisões judiciais, motivos políticos ou atos legislativos hodiernos, tais disposições serão removidas, e todas as Partes deverão buscar ajustes alternativos em relação às mesmas. Todas as outras disposições aplicáveis deste MDE permanecerão em vigor.
8.2. Este MDE pode ser modificado ou alterado por mútuo consentimento por escrito firmado pelas Partes. Tais modificações ou alterações entrarão em vigor em tal data, conforme pode ser mutuamente acordado entre as Partes, e deverão fazer parte deste MDE.
Cláusula 9ª: Solução de Controvérsias
9.1. Qualquer divergência ou controvérsia entre as Partes oriundas da interpretação ou execução deste MDE deve ser resolvida amigavelmente por meio de consulta ou discussão entre as Partes. Métodos alternativos de solução de controvérsias devem ser esgotados antes de se recorrer à litigância judicial.
Cláusula 10: Força Maior
10.1. Atraso em ou falha na execução do presente instrumento por qualquer Parte não constituirá omissão no âmbito do mesmo ou dará azo a qualquer reivindicação por dano se e na medida em que tal atraso ou falha for causada por qualquer evento além do controle da Parte afetada, em relação ao qual a Parte não possuía meios razoáveis para evitar ou bases para antever, incluindo, mas não se limitando a, um ato de guerra, desastre natural, incêndio, explosão, disputa trabalhista. A Parte afetada deverá imediatamente notificar por escrito a outra Parte das causas e duração esperada de qualquer uma de tais ocorrências.
Cláusula 11: Notificações
11.1 Notificações formais apresentadas no âmbito deste MDE devem ser escritas e entregues por (i) carta registrada, com aviso de recebimento; (ii) entrega em mãos, (iii) fax com comprovante de confirmação de transmissão bem-sucedida; (iv) e-mail; ou (v) entrega por um serviço de correio expresso confiável (em caso de entrega por fax ou e-mail, a notificação deve ser acompanhada imediatamente de uma cópia da notificação sendo entregue pelos meios previstos em (i), (ii), ou (v)). A notificação será considerada entregue no dia quando a notificação for recebida. No caso de notificação por fax ou e-mail, a notificação será considerada recebida no horário local da máquina receptora, e se não recebida, na data quando a cópia de acompanhamento for recebida. As notificações devem ser entregues aos seguintes endereços ou em outros endereços que possam vir a ser indicados por escrito.
Notificações sobre o Acordo & Administrativas: Notificações Técnicas:
Para a Acordante: | Para a Acordante: | ||
Nome: | Xxxxxx Xxxxx Paixão | Nome: Cargo: Endereço: E-mail: Fone: | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Professor Associado Rodovia Anhanguera, km 174 – 13600-970 Araras (SP), Brasil x00 00 0000 0000 / x00 00 0000 0000 |
Cargo: | Secretário Geral de Relações | ||
Internacionais | |||
Endereço: | Rodovia Washington Luís, km | ||
235 – 13565-905 São Carlos | |||
(SP), Brasil | |||
E-mail: | xxx-xxxxxxx@xxxxxx.xx; | ||
Fone: | x00 00 0000 0000 / x00 00 0000 | ||
8402 |
Para Texas A&M AgriLife Research: | Para Texas A&M AgriLife Research: | ||
Nome: | Texas A&M AgriLife | Nome: Cargo: Endereço: E-mail: Fone: | Xxxxx X. xx Xxxxx Professor Centro de Pesquisa e Extensão de Xxxxxxx x0 000.000.0000 |
A/C: | Escritório de Contratos de | ||
AgriLife | |||
Endereço: | TAMU, n.º 2147 | ||
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, x.x | |||
000, 0x xxxxx | |||
Xxxxxxx Xxxxxxx, XX 00000- | |||
0000, XXX | |||
E-mail: | |||
Fone: | x0 000-000-0000 | ||
Fax: | x0 000-000-0000 |
Cláusula 12: Gestão de Exportação
12.1 Fica entendido que AgriLife sujeita-se às leis e regulamentos dos Estados Unidos que controlam a exportação de dados técnicos, softwares de computador, protótipos de laboratório e outas commodities, e que suas obrigações no âmbito do presente instrumento são dependentes do cumprimento de leis e regulamentos de exportação aplicáveis dos Estados Unidos. Além disso, fica entendido que a transferência de certos dados técnicos e commodities pode exigir uma licença de uma ou mais agências doo Governo do Estados Unidos. Cada Parte deve observar as leis norte-americanas de controle de exportação, incluindo, sem limitação, os Regulamentos de Administração de Exportação e os Regulamentos sobre o Tráfico Internacional de Armas em suas redações atuais e alterações posteriores. Esta clausula subsistirá a qualquer encerramento, extinção, cancelamento ou rescisão deste MDE.
Cláusula 13: Privilégios e Imunidades
13.1 Nada neste MDE pode ser interpretado de modo a constituir uma abdicação de quaisquer privilégios, imunidades e/ou benefícios concedidos a qualquer das Partes em virtude de acordos internacionais aplicáveis e/ou leis nacionais.
Cláusula 14: Disposições Gerais
14.1. Cada Parte concorda com não usar os nomes, logotipos, marcas registradas, selos, marcas de serviços ou outras marcas de identificação (ou quaisquer adaptações das mesmas) da outra Parte ou quaisquer de suas subsidiárias ou empregados em qualquer peça de propaganda, promocional ou comercial sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
14.2. Cada Parte concorda com seguir as orientações imigratórias do país anfitrião nos intercâmbios de pesquisadores/professores/estudantes, se houver.
14.3. Este MDE contém o inteiro entendimento das Partes sobre as atividades de colaboração no âmbito deste MDE e substitui todos os outros acordos escritos e verbais entre as Partes sobre tais atividades.
14.4. Este MDE não cria uma sociedade ou empresa conjunta entre as Partes. Nenhuma das Partes pode vincular a outra Parte ou de outra forma agir, de qualquer modo, como a representante da outra Parte, salvo se especificamente autorizada, adiante e por escrito, a fazê-lo, e então somente para o estrito propósito estabelecido em tal autorização. Funcionários de uma Parte não são funcionários de outras nem têm direito ou são candidatos, em razão deste MDE, a participar de quaisquer benefícios ou privilégios dados ou ampliados pela outra Parte a seus funcionários.
14.5. Salvo se expressamente disposto no presente instrumento, este MDE não pode ser cedido, no todo ou em parte, por qualquer Parte sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte. Qualquer tentativa de fazê-lo será inválida.
14.6. Este MDE é vinculante a e se reverte em benefício das Partes, seus representantes, sucessores nos interesses e cessionários autorizados.
14.7. A falha de qualquer Parte, a qualquer tempo, ao exigir cumprimento, pela outra Parte, de qualquer disposição deste MDE não afeta, de modo algum, o direito de exigir cumprimento a posteriori, tampouco a omissão de qualquer Parte acerca de uma violação de qualquer disposição implicará omissão de qualquer violação posterior de tal disposição ou abdicação da própria disposição.
14.8. Este Acordo foi redigido e celebrado pelas Partes em inglês. Na hipótese de que qualquer tradução deste Acordo seja efetuada por conveniência ou qualquer outra finalidade, prevalece a versão em inglês.
14.9. Este MDE pode ser celebrado em qualquer número de vias idênticas, incluindo por fax ou documentos digitalizados em PDF. Cada uma dessas vias, cópias em fax ou arquivos PDF deve ser considerado um documento original, e todos eles juntos continuam sendo um único e mesmo MDE.
COMO PROVA DE CONFORMIDADE, este MDE é assinado pelas Partes nas datas indicadas abaixo:
Texas A&M AgriLife Research Universidade Federal de São Carlos
Nome: Xxxxx X. Cummings Nome: Prof.ª Dr.ª Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Cargo: Diretora Assistente e Financeira, & Cargo: Reitora Representante
April 16, 2024 | 6:57 AM CDT
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