Servidor público - Contratação a título precário
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
...
Servidor público - Contratação a título precário
TJMG - Jurisprudência Cível
- Ausência de concurso público - Direitos trabalhistas - Art. 39, § 3º, da CF/88 - Inteligência e alcance - Aviso prévio e FGTS - Ausência de previsibilidade - Cerceamento de defesa - Prova desnecessária - Art. 130 do CPC - Inteligência
Ementa: Administrativo. Servidor público. Contratação a título precário. Ausência de concurso público. Direitos trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, da CR/88. Recurso não provido.
- O servidor público contratado a título precário faz jus aos direitos trabalhistas previstos no art. 39, §3º, da CF/88, não incluídos neste rol o FGTS e o direito ao aviso prévio.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0003.10.004698-0/001 -
Comarca de Abre-Campo - Apelante: Penha de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Xxxxxxx: Município de Matipó - Relator: DES. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, EM REJEITAR SUGESTÃO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, VENCIDA A REVISORA, E, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2012. - Dídimo Inocêncio de Paula - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX (Relator)
- Trata-se de recurso de apelação aforado contra a sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre-Campo/MG, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Penha de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx em face do Município de Matipó.
Na r. sentença, foram julgados improcedentes os pedidos tecidos pela autora, o que deu azo à propositura do presente recurso.
Em suas razões de f. 71/83, aduz a recorrente, em síntese, que o contrato de trabalho firmado é nulo, por ausência de excepcional interesse público e de
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 71
mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006.)
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações impli- cará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006.)
Note-se que o dispositivo é de clareza solar no sentido de que, uma vez deferido o parcelamento, será suspensa a execução, e não extinta. No mesmo sentido, os ensinamentos da doutrina:
O deferimento do parcelamento provoca a imediata suspensão do processo de execução (art. 745-A, § 1º). Trata-se de nova causa suspensiva, a par das previstas no art. 791. Nesse caso, poderá o exequente levantar as quan- tias que forem sendo depositadas [...].
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prossegui- mento do processo, com imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (Art. 000-X, § 0x) (XXXXXXXXX, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011).
Não obstante o deferimento do parcelamento à
f. 84, o d. Magistrado extinguiu a execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, que dispõe:
Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; [...].
Fácil notar, do pedido de parcelamento formulado pelo executado à f. 73/76, bem como dos comprovantes de depósito de f. 79 e 91, que o devedor não satisfez a integralidade da obrigação, mas, sim, efetuou o depósito de 30% dela e teve deferido o pagamento do restante, nos termos fixados pelo art. 745-A do CPC.
Portanto, ao presente caso deve incidir a conse- quência jurídica do art. 745-A do CPC, qual seja a suspensão do processo de execução enquanto perdurar o pagamento das parcelas restantes pelo executado, e não a sua extinção.
Assim, deverá ser reformada a decisão para deter- minar a suspensão do feito e o prosseguimento do paga- mento, nos termos previstos no art. 745-A do CPC.
Conclusão.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para, reformando a sentença, determinar que o processo de execução seja suspenso, prosseguindo o pagamento das parcelas restantes pelo executado, nos moldes estabele- cidos pelo art. 745-A do CPC.
Custas, ao final. É como voto.
necessidade temporária, razão pela qual requer o paga- mento do aviso prévio, da multa rescisória e do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST.
Recurso respondido às f. 85/88. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pres- supostos de sua admissibilidade.
DES.ª ALBERGARIA COSTA (Revisora) - Sugestão de diligência.
Em juízo de revisão, conheço do recurso de apelação, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Peço vênia ao eminente Relator para sugerir a conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação do apelado para juntar aos autos a Lei do Município de Xxxxxx que rege a contratação temporária por excepcional interesse público, a fim de demonstrar o vínculo alegado, bem como os contratos firmados com a apelante, tendo em vista impossibilidade fazê-lo no curso da instrução processual.
É como voto.
DES. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX (Relator) -
Inicialmente, analiso a sugestão de conversão do feito em diligência feita pela eminente Revisora.
Registro que não vejo como acolhê-la, porquanto a exibição de documentos sugerida em nada alteraria o entendimento por mim adotado, uma vez que, a meu ver, os contratados em caráter temporário não fazem jus aos benefícios rogados pela autora, razão pela qual a cópia dos contratos e a lei municipal em questão seriam irrele- vantes no caso concreto.
Assim, rejeito a conversão em diligência sugerida.
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX - Com a devida
vênia à eminente Revisora, rejeito a sugestão de conversão do julgamento em diligência para determinar a intimação do apelado para juntar aos autos a lei do Município que rege o contrato, visto que, sejam quais forem os seus termos, em nada alterará a relação entre as partes, que, a meu juízo, tem cunho exclusivo de natureza estatutária.
DES. XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX (Relator) -
Preliminar de cerceamento de defesa.
Xxxxx a apelante que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que foi prolatada sentença sem que houvesse análise do seu pedido de suspensão do feito “até que se conseguisse, através de procedimento judi- cial individualizado dos autos principais, a exibição dos documentos (contratos de trabalho / ficha financeira da apelante) questionados” (f. 82).
Pois bem.
Ora, cediço é que, a teor do disposto no art. 130 do CPC, “caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
72 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012
do feito, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias”.
Cabe, portanto, ao julgador a direção do processo, a quem a instrução é dirigida, podendo acolher, ou não, as provas hábeis e apropriadas para formar sua convicção.
Assim, considerando que as provas úteis e sufi- cientes ao esclarecimento dos fatos e do direito arguido pelas partes foram produzidas, tendo sido considerada prova documental a demonstrar os fatos alegados, não há que se falar em desacerto da decisão monocrática ou ainda em cerceamento de defesa sob o fundamento de que o julgador ignorou pedido de suspensão do feito, com o escopo de produzir outras provas, uma vez que a decisão vergastada apresentou fundamentos satisfatórios a justificar o entendimento adotado.
Gize-se que a exibição de documentos noticiada pela recorrente em nada alteraria o entendimento espo- sado pelo ilustre Julgador primevo, porquanto assentado na inexistência de direitos de natureza trabalhista.
Dessa forma, entendo que não há falar em cercea- mento do direito de defesa da autora na hipótese dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada em sede de apelação.
Ultrapassado tal prolegômeno, passo ao deslinde do mérito.
Como se vê, a matéria devolvida no presente recurso de apelação cinge-se a aferir se faz jus a reque- rente ao recebimento de algumas verbas trabalhistas, tais como FGTS e aviso prévio, no período por ela labo- rado na função de servente escolar junto ao Município de Matipó.
Pois bem.
In casu, cumpre registrar que a contratação da autora pelo Município de Xxxxxx não observou o inciso II do art. 37 da Constituição da República, segundo o qual a investidura no serviço público deve se dar mediante aprovação em concurso público.
Registre-se ainda que no presente caso não há cogitar de existência de função pública, uma vez que não existe contratação por tempo determinado a fim de atender a necessidade temporária de excepcional inte- resse público, consoante a previsão do art. 37, IX, da Constituição da República, quando o contrato celebrado entre as partes foi sucessivamente renovado, não sendo crível que assim o tenha sido em atendimento aos requi- sitos previamente estabelecidos em lei para a criação de função pública, que, aliás, remetem à temporariedade da contratação.
Assim, dúvida não há de que a servidora ocupou, ainda que ilicitamente, verdadeiro cargo público, de modo que faria jus aos direitos assegurados àqueles que o exercem, direitos estes, inclusive, que têm respaldo constitucional, uma vez que o art. 39, § 3º, da CF/88 enumera, como prerrogativa dos servidores ocupantes de
cargo público, dentre outros, o recebimento de décimo terceiro salário e férias.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurí- dico único e planos de carreira para os servidores da admi- nistração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos dife- renciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
TJMG - Jurisprudência Cível
Entretanto, não merece guarida a pretensão da apelante quanto ao recebimento de verbas eminente- mente trabalhistas, regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não previstas no art. 39, § 3°, da CF/88.
Em razão disso, a autora não faz jus ao FGTS + 40% e ao aviso prévio, pois cediço é que os servidores públicos não têm direito a perceber tais benefícios, já que o rol do art. 39, § 3°, da CF/88, que elenca os direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargos públicos, não os inclui.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
O servidor contratado por tempo determinado para prestar serviços ao Município, nas condições e prazos previstos em lei municipal, prorrogado o contrato nos limites ali previstos, não tem direito ao FGTS, verba rescisória própria da CLT. (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 1.0407.05.009144- 3/001, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx, x. em 14.02.2006.)
O servidor submetido ao regime estatutário não faz jus às verbas conferidas aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. (TJMG, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0313.02.040740-6/001, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxx, x. em 04.05.2004.)
Igualmente foi o meu entendimento quando do julgamento da Apelação Cível n° 1.0521.06.052777- 2/001, em 21.08.2008, ocasião em que atuei como Vogal:
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com adicional de 40%, possui natureza eminentemente trabalhista e indenizatória, sem qualquer correspondência com o regime jurídico único, não podendo ser incorporado aos venci- mentos dos servidores estatutários. Enquadrando-se o reque- rente na condição de ‘servidor público em sentido amplo’ e, desde que previsto expressamente em lei, as vantagens atri- buídas aos ‘efetivos’ se estendem aos ocupantes de função pública, sendo certo o direito de se computar o recebimento de quinquênio, relativo a todo o tempo de serviço efetiva- mente prestado junto à Administração Pública, não cabendo a discussão em torno da natureza da contratação. Ausente a recusa formal, aplica-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, consoante a Súmula nº 85 do STJ.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter in totum a sentença de primeiro grau.
Custas recursais, pela apelante, suspensas, porém, por estar sob o pálio da justiça gratuita.
É como voto.
DES.ª ALBERGARIA COSTA (Revisora) - Vencida quanto ao acolhimento da diligência, passo ao exame do mérito.
E, nesse aspecto, cumpre verificar se devido o paga- mento dos depósitos de FGTS e aviso prévio, dentre outras verbas, em razão da rescisão do contrato de trabalho entabulado entre as partes.
Sobre o assunto, entendo que os contratos tempo- rários renovados sucessivamente são nulos e, por isso, conferem ao contratado apenas o direito à contra- prestação ajustada e aos valores referentes ao FGTS, conforme Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Entretanto, a apelante não demonstrou a nulidade da contratação, pois não juntou aos autos a legislação local que disciplina a matéria, nem tampouco os contratos de trabalho em comento, não realizando prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Isso posto, acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso de apelação, no entanto, por outros fundamentos.
Custas, pela apelante, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
É como voto.
DES. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX - No mérito,
acompanho o voto do eminente Relator, uma vez que tenho posição convergente à matéria objeto do recurso.
É como voto.
...
Embargos à execução fiscal - ISSQN - Gás liquefeito de petróleo (GLP) - Armazenamento - Etapa de distribuição - Imunidade - Art. 155, § 3º, da Constituição Federal - Má-fé - Dolo - Prova
- Imprescindibilidade - Honorários advocatícios - Fazenda Pública - Art. 20, § 4º, do CPC - Custas judiciais - Município - Exigência de reembolso
Ementa: Tributário. Reexame necessário. Embargos à execução fiscal. ISSQN. Gás liquefeito de petróleo (GLP). Armazenamento. Etapa de distribuição. Imunidade. Art. 155, § 3º, CF. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Imprescindibilidade. Honorários advocatícios. Fazenda
Súmula - REJEITARAM A SUGESTÃO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA, VENCIDA A REVISORA, E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 73