CONTRATO Nº 045/2021/PGJ
CONTRATO Nº 045/2021/PGJ
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E A EMPRESA BLUE STAR CENTRO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
LOCADOR(A): BLUE STAR CENTRO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ nº 22.588.967/0001-79, estabelecida na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxx 00000-000, Xxxxxxx/CE, neste ato representada por sua sócia administradora, a Sra. Xxxx Xxxxxx, brasileira, casada sob regime de comunhão parcial de bens, empresária, CNH nº 00.000.000.000 DETRAN/CE, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 36, apto 901, Meireles, XXX 00000-000, Fortaleza/CE.
LOCATÁRIO(A): PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CNPJ. nº 06.928.790/0001-56, com sede na Xx.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX – XXX 00000-000, neste ato representado pelo Ordenador de Despesas, designado pela Portaria nº 51/2020, Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, Identidade Funcional nº 476, CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxxx-XX – XXX 00000-000.
Os contratantes têm entre si justos e avençados e celebram o presente contrato de locação de imóvel, mediante dispensa de licitação, consoante PGA 09.2021.00021973-9, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 8.245, de 18 de junho de 1991, e Lei nº 10.406/2002, bem como às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Locação de imóvel situado no município de Eusébio – CE, na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xx. Office & Medical Center Eusébio (Sala Tipo B, numeração 403), conforme características constantes na matrícula geral do imóvel nº 00001352 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Eusébio/CE.
1.2 A locação é ad corpus, tendo o imóvel sido previamente vistoriado pela locatária.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE DA LOCAÇÃO
2.1 O imóvel objeto do presente contrato destina-se a abrigar a sede das Promotorias de Justiça da Comarca do Eusébio/CE.
2.2 Fica vedada a sublocação, o empréstimo ou a cessão do imóvel objeto de locação, no todo ou em parte, sem prévia autorização do LOCADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS IMPOSTOS, TAXAS E DESPESAS
3.1 Incumbirá à LOCATÁRIA arcar com os valores relativos ao IPTU (imposto predial territorial urbano).
3.1.1 A obrigação da LOCATÁRIA quanto ao IPTU só restará configurada a partir do recebimento definitivo do imóvel, mediante as formalidades previstas neste contrato e no valor proporcional às parcelas vincendas.
3.1.2 Por questões administrativas, o pagamento do IPTU será ultimado pelo LOCADOR, para posterior reembolso por parte da LOCATÁRIA, a ser realizado na forma prevista nos subitens 4.7 e 4.7.1 da cláusula quarta.
3.2. A LOCATÁRIA fica obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento definitivo do imóvel, envidar todas as providências necessárias para que as contas de consumo de água (CAGECE) e energia elétrica (ENEL) sejam transferidas para seu nome.
3.3 Incumbirá ao LOCADOR o pagamento de outros encargos que, direta ou indiretamente, venham a incidir sobre o imóvel ora locado, inclusive taxas, impostos, multas decorrentes do poder de polícia etc, desde que não sejam relacionados à posse do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DA LOCAÇÃO, DO REAJUSTE E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O valor mensal a ser pago à LOCADORA é de R$ 1893,42 (mil oitocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos), que corresponde ao somatório do montante devido a título de aluguel da sala comercial, e o respectivo condomínio.
4.1.1 Os valores individualizados do aluguel e condomínio seguem na tabela abaixo:
SALA | VALOR ALUGUEL | VALOR CONDOMÍNIO |
403 | R$ 1.540,00 | R$ 353,42 |
TOTAL MENSAL R$ 1893,42 TOTAL ANUAL: R$ 22.721,04 |
4.1.2 O valor disposto no subitem 4.1 deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, condicionado ao cumprimento do disposto no subitem 4.3 desta cláusula.
4.2 Caso a LOCATÁRIA não venha a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na cláusula 4.1, fica obrigado a pagar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que observado o previsto na cláusula 4.3.
4.3. Os valores devidos a título de aluguel apenas serão devidos a partir da data do recebimento definitivo do imóvel nas condições expostas neste instrumento, mediante prévia vistoria e aprovação formal pelo Núcleo de Arquitetura e Engenharia da PGJ/CE.
4.4 Com vistas a viabilizar o pagamento do valor devido a título de locação por parte da LOCATÁRIA, caberá ao LOCADOR, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis anteriores ao vencimento, protocolar a solicitação para pagamento acompanhada das certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal e trabalhista (certidões concernentes aos tributos federais, estaduais, municipais, FGTS e CNDT), nos termos da Lei nº 8666/93. Deverão também ser indicados os dados relativos ao banco e conta-corrente para depósito.
4.5. De acordo com o que dispõe a Lei Estadual nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012, todos os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza, prestados à PGJ/CE, serão realizados exclusivamente por intermédio de instituição financeira prestadora de serviços bancários ao Governo do Estado do Ceará, qual seja Banco Bradesco S/A.
4.5.1 Caso o LOCADOR não possua conta-corrente na Instituição Financeira prestadora de serviços ao Estado do Ceará, ficará obrigada a providenciar sua abertura, como condição de recebimento dos pagamentos que lhe sejam devidos por parte da Administração, em cumprimento a Lei Estadual nº 15.241/12.
4.6 Eventual reajuste de valores cobrados a título de aluguel somente ocorrerá mediante solicitação expressa do LOCADOR e decorrido o interregno mínimo de um ano, contado a partir do recebimento definitivo do imóvel.
4.6.1 O reajuste dos valores cobrados a título de aluguel será calculado pelo índice IGP-M, medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx no respectivo período acumulado de 12 (doze) meses, contados do recebimento definitivo do imóvel previsto no subitem 4.3. Compete ao LOCADOR pleitear, em requerimento por escrito protocolado na sede do MPCE, a aplicação do reajuste anual do contrato até o implemento do novo fato gerador do reajuste (novo interregno mínimo de 12 meses), sob pena de preclusão do direito.
4.6.2 O valor relativo à taxa condominial seguirá o estipulado pelo Condomínio. Caso haja necessidade de revisão ou reajuste do valor indicado no subitem 4.1.1, caberá ao LOCADOR ingressar com requerimento próprio perante a LOCATÁRIA, o qual deve ser instruído com a documentação comprobatória da majoração.
4.7 O pagamento do IPTU será ultimado pelo LOCADOR, para posterior reembolso por parte da LOCATÁRIA, em tantas parcelas quanto as que foram possíveis, conforme forma de pagamento disponibilizada pelo Fisco Municipal.
4.7.1 O reembolso será efetuado com base no valor do IPTU do mês correspondente, acrescido do valor mensal a ser pago a título de aluguel do imóvel.
4.8 Durante o prazo inicial de duração contratual não haverá, sob nenhuma hipótese, revisão do valor avençado a título de aluguel, salvo ocorrência de fato superveniente que leve a defasagem do valor do aluguel em comparação ao valor de mercado.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. O objeto deste contrato será pago com recursos previstos na dotação orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça: 15100001.03.091.515.20322.15.33903600.1.00.00.0.20.
CLÁUSULA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
6.1. Este instrumento teve por base procedimento de dispensa de licitação, fundamentado no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93.
6.2. A execução deste contrato e dos casos nele omissos regem-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos da Lei nº 8.245/91 e suas respectivas alterações, Lei nº 8.666/93 (nos moldes do art. 62, §3º, I), bem como no disposto na Lei nº 10.406/2002 e suas alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO
7.1. O prazo da locação é de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da assinatura do presente instrumento pelo LOCADOR (A), podendo ser renovado, se conveniente e oportuno para as partes, e desde que mantida a adequabilidade mercadológica do valor proposto a título de locação.
7.2. Fica o LOCADOR obrigado a comunicar imediatamente à Administração a superveniência de qualquer fato novo que ponha em risco a locação, sob pena de aplicação da multa contratual e ressarcimento de prejuízos que possa vir a recair sobre a LOCATÁRIA.
7.2.1 Fica o LOCADOR obrigado a garantir a posse direta da LOCATÁRIA no imóvel durante todo o período de vigência contratual. A interrupção da locação ou o desapossamento do imóvel, mesmo por atos de terceiros, à exceção do Poder Público, configurará descumprimento contratual, sujeito à aplicação de multa equivalente a três vezes, proporcional ao período de cumprimento do contrato, o valor pactuado a título do aluguel, vigente à época da ocorrência do fato, além do ressarcimento dos danos que porventura venham a ser suportados pela Administração.
CLÁUSULA OITAVA – DAS BENFEITORIAS E DO USO DO IMÓVEL
8.1 A LOCATÁRIA somente executará os reparos ou benfeitorias necessárias (urgentes), sem prévia autorização ou conhecimento do LOCADOR, quando a utilização do imóvel estiver comprometida ou na iminência de qualquer dano que comprometa a continuação do presente contrato de locação, devendo, no entanto, o LOCADOR ser imediatamente notificado.
8.1.1 As benfeitorias necessárias que forem executadas nas situações previstas no item anterior serão posteriormente indenizadas pelo LOCADOR, salvo se a LOCATÁRIA tiver sido a causadora dos motivos ensejadores dos reparos. Na hipótese de não haver reembolso dos valores devidos à LOCATÁRIA, esta poderá exercer o direito de retenção previsto no art. 35 da Lei nº 8.245/91, desde que reste provada a urgência e o valor despendido.
8.2. As benfeitorias úteis e voluptuárias, a serem realizadas pela LOCATÁRIA, devem ter prévia anuência do LOCADOR, que se comprometem a responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da solicitação. As benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas no imóvel incorporar-se-ão a este, não restando direito a indenização ou retenção, salvo requerimento dos LOCADOR, quando da devolução do imóvel, para que sejam retiradas.
8.2.1 O silêncio do LOCADOR empós decorrido o prazo disposto acima será interpretado como anuência tácita ao pedido.
8.3. Quanto às intervenções de sua competência, os LOCADOR deverão ser previamente notificados para executar eventuais obras/reparos que se mostrem necessários no imóvel. Neste caso, tais intervenções ou reparos não serão ressarcidos por parte da LOCATÁRIA.
8.5. A LOCATÁRIA recebe o imóvel em estado de utilização, comprometendo-se a mantê-lo e a devolvê-lo, finda a locação, com pintura nova, obedecendo as cores e qualidades existentes, piso e esquadrias perfeitas, instalações sem defeito e conservação geral de bom nível, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do bem.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR:
9.1. São obrigações do LOCADOR:
9.1.1. As dispostas no art. 22 da Lei nº 8.245/91;
9.1.2. Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas quando da contratação;
9.1.3. Assegurar ao(à) LOCATÁRIA o direito de preferência na aquisição do imóvel locado, nos termos do art. 28 da Lei nº 8245/91.
9.1.4. Responder as solicitações da LOCATÁRIA acerca de pedidos para realização de benfeitorias úteis e voluptuárias no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
9.1.5 Informar, em até 30 (trinta) dias da data de conhecimento, à LOCATÁRIA a superveniência de qualquer fato novo que ponha em risco a locação, inclusive em decorrência de fatos de terceiros, sob pena de aplicação de multa contratual equivalente a três meses do valor devido a título de aluguel, proporcional ao período de cumprimento do contrato, bem como ressarcimento de prejuízos que venham a ser suportados pela Administração.
9.1.6 Responsabilizar-se pelo reparo de vícios ou defeitos no imóvel, incluindo suas edificações, anteriores à locação, estando a LOCATÁRIA isenta de qualquer responsabilidade, sendo assegurado a esta, inclusive, o ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos.
9.1.7 Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina e em estrita observância às especificações contidas neste contrato.
9.1.8. Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
9.1.9 Pagar mensalmente as despesas de IPTU e solicitar seu ressarcimento à LOCATÁRIA.
9.1.10 Permitir que o Ministério Público do Estado do Ceará realize as adaptações de energia, lógica e de telefonia necessárias para o funcionamento da unidade.
9.1.11 Pleitear a aplicação de reajuste anual do contrato até o implemento do novo fato gerador, em requerimento por escrito protocolado na sede do MPCE, sob pena de preclusão do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
10.1. São obrigações da LOCATÁRIA:
10.1.1 As dispostas no art. 23 da Lei nº 8.245/91;
10.1.2. Pagar as despesas ordinárias de telefone, consumo de força, luz, água, gás e esgoto, nas datas de vencimento de suas respectivas faturas.
10.1.3. Pagar, no prazo disposto no item 4.1, os valores relativos aos aluguéis mensais, observado o cumprimento do previsto no item 4.3.
10.1.4. Levar ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a ela incumba, bem com as eventuais turbações de terceiros.
10.1.5. Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por seus agentes;
10.1.6. Permitir a vistoria ou visita do imóvel nas hipóteses previstas na Lei nº 8.245 de 18/10/91;
10.1.7. Respeitar os direitos de vizinhança, reconhecendo que o LOCADOR não tem obrigação de resolver reclamações sobre ruídos, xxxxxxxx ou outros sons, partam eles de setores vizinhos ou do próprio imóvel.
10.1.8. Finda a locação, restituir o imóvel, no estado em que for recebido, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal e as benfeitorias autorizadas pelo LOCADOR.
10.1.9 Ressarcir ao LOCADOR as despesas com IPTU do imóvel de forma parcelada.
10.1.10 Executar as adequações de energia, lógica e de telefonia de acordo com suas necessidades de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL
11.1 Caso reste finda, extinta ou rescindida a locação por qualquer motivo, fica a LOCATÁRIA obrigada a devolver as chaves dos imóveis ao LOCADOR, com os comprovantes de quitação das despesas de energia elétrica (ENEL) e fornecimento de água (CAGECE), bem como o pedido de corte de fornecimento junto as essas. Na oportunidade, o imóvel será vistoriado pelo LOCADOR, a fim de verificação de suas condições, ficando a LOCATÁRIA obrigada a pagar as indenizações pelos danos que forem constatados por culpa sua.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 A inexecução total ou parcial deste contrato enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93 e o art. 9º da Lei nº 8.245/91.
12.2 Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único: A rescisão poderá ocorrer:
a) Unilateralmente, a critério da LOCATÁRIA, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (dias), sem encargos ou sanções para a Administração.
b) Consensualmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS
13.1. Caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente contrato, deverá prioritariamente oferecê-lo à LOCATÁRIA, que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inicial.
13.2. A não manifestação da LOCATÁRIA no prazo estipulado, contido no subitem 13.1 desta cláusula, permitirá, desde logo, que o LOCADOR vistorie o imóvel com possíveis pretendentes.
13.3. A LOCATÁRIA permitirá ao LOCADOR realizar vistorias nos imóveis em dia e hora a ser combinado, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA CONTRATUAL
14.1. Se a rescisão resultar de ato ou fato imputável ao LOCADOR ficará este sujeito à multa equivalente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, garantida prévia defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CASO DE ALIENAÇÃO
15.1 Em caso de alienação do imóvel durante a locação, deverá ser fornecido prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias para desocupação do bem, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS FATOS SUPERVENIENTES
16.1. Em caso de desapropriação, incêndio ou qualquer outro fato que torne impeditiva a continuidade da locação, e que não tenha resultado da ação ou omissão das partes contratantes, considerar-se-á extinta a locação, de pleno direito, sem que seja imputada indenização, a qualquer título, reciprocamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Durante a vigência do contrato, sua gestão e a fiscalização serão realizadas por servidores especialmente designados para essa finalidade mediante portaria, em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
17.2. O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os
apontamentos para as providências cabíveis por parte da autoridade competente.
17.3. Os representantes do órgão gestor, responsáveis pela gestão e fiscalização atuarão com a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. As partes contratantes elegem o foro de Fortaleza/CE para dirimir qualquer questão emergente do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Assinado digitalmente por: XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX:88093352449
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo arroladas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2021.
XXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Ordenador de Despesas (designado pela Portaria nº 51/2020) PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (LOCATÁRIA)
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX:55102093053
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=
XXXX XXXXXX:00000000000
(EM BRANCO), OU=01554285000175, CN=IARA BENDER:55102093053
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2021.11.19 13:24:45-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.1
BLUE STAR CENTRO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(LOCADORA) TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:62425692304
Assinado digitalmente
por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX:62425692304
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:04801430309
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:04801430309