A UNIÃO, doravante designada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b", da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no§ 3edo art. 3o- A da Lei ne 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por...
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PROCESSO Ne 48500.002552/2016-13 LOTE 13
CONTRATO DE CONCESSÃO Ne 33/2017-ANEEL
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE CELEBRAM A UNIÃO E A LEST - UNHAS DE ENERGIA DO SERTÃO TRANSMISSORA S.A.
A UNIÃO, doravante designada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso XII, alínea “b", da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no§ 3edo art. 3o- A da Lei ne 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, doravante designada ANEEL, autarquia sob regime especial, com sede no XXXX, Xxxxxx 000, Xxxxxx X , Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n° 02.270.669/0001-29, representada por seu Diretor-Geral, ROMEU XXXXXXXX XXXXXX, nomeado pelo Decreto Presidencial de 12 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2014, portador da identidade n^ 003551 SSP/DF e do CPF ne 000.000.000-00, com base na competência delegada por meio do Decreto n^ 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto n^ 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e a LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTÃO TRANSMISSORA S.A., com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Xxxxxxxxxx Xxxxx, n^ 336, Parte, Leblon, inscrita no CNPJ/MF sob o n^ 24.100.518/0001-65, na condição de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO de Energia Elétrica, doravante designada TRANSMISSORA, representada na forma de seu Estatuto Social pelos seus Diretores, VAGNER XXXXXXXXX XXXXXXXX, portador da identidade n^ 5.347.493-4 SSP/PR e do CPF n^ 000.000.000-00, e XXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da identidade ne 64842263 IFP/RJ e do CPF ne 000.000.000-00, com interveniência e anuência da VINCI INFRA TRANSMISSÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA,
detentora de 59,99% das ações ordinárias da CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, n^ 151, 19® andar, inscrita no CNPJ sob o n^ 27.248.880/0001-76, na forma de seu Regulamento representada pelos Diretores de sua Gestora, XXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da identidade n° 64842263 IFP/RJ e do CPF n° 000.000.000-00, e XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da identidade n° 835772 SSP/ES e do CPF n° 000.000.000-00, com interveniência e anuência da VINCI INFRA COINVESTIMENTO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA, detentora de 40% das ações ordinárias da CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000,00x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o n^ 27.248.864/0001-83, na forma de seu Regulamento representada pelos Diretores de sua Gestora, XXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da identidade n° 64842263 IFP/RJ e do CPF n° 000.000.000-00, e XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da identidade n° 835772 SSP/ES_e do CPF n° 000.000.000-00, com interveniência e anuência da CMN SOLUTIONS A026 PARTICIPAÇÕES S.A.,
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detentora de 0,01% das ações ordinárias da CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxx, 000-X xxxxx, Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n^ 24.110.915/0001-18, na forma de seu Estatuto Social representada pelos seus Diretores, XXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da identidade n° 64842263 IFP/RJ e do CPF n° 000.000.000-00, e XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da identidade n° 835772 SSP/ES e do CPF n° 000.000.000-00, neste instrumento designadas ACIONISTAS CONTROLADORES, têm entre si ajustado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
doravante designado CONTRATO, que se regerá pelo Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), com as alterações introduzidas pelo Decreto ne 852, de 11 de novembro de 1938, pelo Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto ne41.019, de 26 de fevereiro de 1957, pelas Leis 8.987, de 3 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.848, de 15 de março de 2004, pela legislação superveniente e complementar, pelos Decretos n°s 2.335, de 6 de outubro de 1997, e 2.655, de 2 de julho de 1998, pelas normas e regulamentos expedidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, e pelas condições estabelecidas nas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DEFINIÇÕES
As partes convencionam adotar, neste CONTRATO, termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
I. AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA: implantação de uma LINHA DE TRANSMISSÃO e/ou SUBESTAÇÃO na REDE BÁSICA, recomendada pelo PODER CONCEDENTE, resultante de uma nova concessão de transmissão.
II. CCI - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES: contrato a ser celebrado entre duas ou mais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de instalações.
III. CCT - CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: contrato que estabelece os termos e condições para a conexão dos usuários às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a ser celebrado entre a TRANSMISSORA e cada usuário.
IV. CPST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e as condições para prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS.
V. CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO: pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração do serviço público de transmissão.
VI. CR - CONEXÃO DE REATOR: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de Banco de Reatores em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
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VII. CT - CONEXÃO DE UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
VIII. CUST - CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: contrato a ser celebrado entre o ONS, as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e as condições para o uso da REDE BÁSICA por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados.
IX. DIT - DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não integrantes da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4o da Resolução Normativa ANEEL n° 67, de 8 de junho de 2004.
X. EL - ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de uma LINHA DE TRANSMISSÃO em uma SUBESTAÇÃO e a sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, para-raios, sistemas de comunicação (carrier etc), sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares.
XI. EMPRESA: empresa(s) responsável(eis) pela elaboração da documentação técnica disponibilizada no Leilão.
XII. EC - ENCARGO DE CONEXÃO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP devida por usuários da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XIII. EPE - EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA: empresa pública criada pelo Decreto n° 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base na autorização dada pela Lei n° 10,847, de 15 de março de 2004, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético.
X iv . FT - FUNÇÃO TRANSMISSÃO: conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, nos termos da regulamentação especifica.
XV. GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL: redução dos custos de operação e manutenção em relação à referência a ser estabelecida pela ANEEL em processo de revisão da RECEITA ANUÁL PERMITIDA da TRANSMISSORA, com base no disposto no inciso IV, art. 14, da Lei n° 9.427/96, preservadas as condições para a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XVI. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações à REDE BÁSICA.
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XVII. INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: SUBESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO e seus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinadas a cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de frequência, integrantes da concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
XVIII. IB - INTERLIGAÇÃO DE BARRAS: instalações e os equipamentos destinados a interligar os barramentos de uma SUBESTAÇÃO, compreendendo disjuntor, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares, e serviços auxiliares.
XIX. LINHA DE TRANSMISSÃO: conjunto de instalações utilizadas para o transporte de energia elétrica entre subestações formadas por condutores, isoladores, estruturas, acessórios e equipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do Edital de Leilão - "Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”.
XX. LOTE: cada uma das concessões licitadas, correspondentes aos LOTES de 1 a 35 do Edital do LEILÃO n°05/2016-ANEEL, vinculadas às respectivas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
XXI. MELHORIAS: compreendem a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987/1995.
XXII. MÓDULO GERAL: conjunto de todos os itens (bens e serviços) de infraestrutura comuns à SUBESTAÇÃO, compreendendo, terreno, cercas, edificações, serviços de terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, proteção contra incêndio, abastecimento de água, redes de esgoto, canaletas, arruamento, pavimentação, malha de terra, iluminação do pátio, sistema de comunicação, sistema de ar comprimido, para-raios, serviços auxiliares e outros necessários à operação e segurança das instalações.
XXIII. ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizado pelo Poder Concedente a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995, e estejam conectados à REDE BÁSICA.
XXIV. OPERAÇÃO COMERCIAL: situação em que a INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os procedimentos de comissionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO e emissão de TERMO DE LIBERAÇÃO (TL) expedido pelo ONS, segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XXV. PODER CONCEDENTE: a União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea “b”, e art. 175, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2o, inciso I, da Lei n° 8.987, de 1995.
XXVI. PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS e das
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CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO.
XXVII. RAP - RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a TRANSMISSORA terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos usuários, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
XXVIII. REDE BÁSICA: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL.
XXIX. REFORÇOS: compreendem, entre outros, a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação destas instalações, visando, entre outros, aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do SIN, o aumento de vida útil ou a conexão de USUÁRIOS, conforme regulação da ANEEL.
XXX. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO: serviço público de transmissão de energia elétrica, prestado mediante a construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações, medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos.
XXXI. SIN - SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas.
XXXII. SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos de transmissão classificados como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO.
XXXIII. SE - SUBESTAÇÃO: conjunto de instalações elétricas de equipamentos, máquinas, aparelhos e circuitos cuja finalidade é modificar níveis de tensão e corrente, permitindo a transmissão e distribuição de energia a sistemas e linhas diversos, caracterizado no Anexo Técnico do Edital do LEILÃO - "Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO”.
XXXIV. TL - TERMO DE LIBERAÇÃO: documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA a iniciar a operação em teste ou OPERAÇÃO COMERCIAL de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme regulamentação da ANEEL.
XXXV. TLD - TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO: documento emitido pelo ONS autorizando a TRANSMISSORA a iniciar a partir da data especificada a OPERAÇÃO COMERCIAL definitiva das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO discriminadas.
XXXVI. TRANSMISSORA: a vencedora do LEILÃO que celebrar este CONTRATO DE CONCESSÃO.
XXXVII. TU ST - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA, e TUST FR, referente ao uso das instalações de fronteira com a REDE BÁSICA, nos termos estabelecidos em regulamento da ANEEL.
XXXVIÍI. UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: autotransformador ou transformador, cuja escolha está a critério da TRANSMISSORA.
XXXIX. USUÁRIO: aquele que celebra o CUST, conforme regulamentação da ANEEL.
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CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
Este CONTRATO regula a concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO caracterizadas no ANEXO 6-13 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL, as quais deverão entrar em OPERAÇÃO COMERCIAL na data de 11 de fevereiro de 2022, e são descritas a seguir:
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO nos estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, compostas pela Linha de Transmissão Xxxxx Xxxxxx XX - Xxxx Xxxxxxx, em 500 kV, circuito dois, circuito simples, com extensão aproximada de 38 km, com origem na Subestação Xxxxx Xxxxxx XX e término na Subestação Xxxx Xxxxxxx; pela Linha de Transmissão Xingó - Jardim, em 500 kV, circuito dois, circuito simples, com extensão aproximada de 160 km, com origem na Subestação Xingó e término na Subestação Jardim; ENTRADAS DE LINHAS, INTERLIGAÇÃO DE BARRAMENTOS, equipamentos de compensação reativa; CONEXÕES DE REATORES, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste CONTRATO, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE eda A N E E L
Primeira Subcláusula - Para os efeitos legais de intervenção, encampação, transferência, declaração de caducidade ou extinção, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, objeto deste CONTRATO, constituem uma única concessão.
Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que é titular, será realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo- se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação,
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA, na prestação do serviço, compromete-se a empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em conformidade com os seguintes conceitos:
I - regularidade - caracterizada pela prestação continuada do serviço, com estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, e de não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme pactuado neste CONTRATO;
II - eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste CONTRATO, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III - segurança: caracterizada pelos mecanismos destinados (i) à preservação e guarda das instalações vinculadas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e (ii) à proteção do funcionamento dos sistemas operacionais, inclusive contra terceiros;
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IV - atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações vinculadas à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, bem como a conservação de tais equipamentos e instalações e a melhoria do serviço;
V - cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto no presente CONTRATO;
VI - modicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo, bem como pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando condições para a redução das tarifas quando dos reajustes e revisões;
VII - integração social: caracterizada pela predisposição da TRANSMISSORA de envolver-se em questões sociais com a região onde se localizam as suas instalações, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e
VIII - preservação do meio ambiente: caracterizada pelo respeito às normas ambientais e pela ação da TRANSMISSORA na mitigação dos impactos ambientais.
Quarta Subcláusula - O GANHO DE EFICIÊNCIA EMPRESARIAL contribuirá para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO e será considerado nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sexta e Sétima deste CONTRATO.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas, nos termos estabelecidos pela regulamentação federal.
Sexta Subcláusula - O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que trata a Subcláusula anterior, se dará mediante instrumento contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto na Segunda Subcláusula desta Cláusula.
Sétima Subcláusula - Aplicam-se a este CONTRATO as normas legais relativas ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA TRANSMISSORA
Será de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço regulado neste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - Na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, deverão ser atendidos os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões, as cláusulas estabelecidas no CPST, celebrado com o ONS, contendo as condições técnicas e comerciais para disponibilizar as suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a operação interligada.
Segunda Subcláusula - Cabe à TRANSMISSORA, além de cumprir os marcos intermediários estabelecidos no cronograma de implantação, ANEXO III deste CONTRATO, a exclusiva responsabilidade pela integral
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implantação dessas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá apresentar à ANEEL, conforme instruções do item DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS constantes do ANEXO I deste CONTRATO, em até 180
(cento e oitenta) dias após sua assinatura, o projeto básico que pretende adotar para a implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Após seu recebimento, a ANEEL procederá à análise do projeto básico, no prazo de até 90 (noventa) dias, liberando-o quando estiver em conformidade com as características técnicas das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO constantes do ANEXO I deste CONTRATO, o que não eximirá a TRANSMISSORA de total responsabilidade pela observância das características técnicas constantes do ANEXO I. O tempo transcorrido entre a manifestação da não conformidade do projeto básico pela ANEEL e sua revisão pela TRANSMISSORA não justificará qualquer atraso na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Quarta Subcláusula - Ressalvadas as exceções previstas na legislação e neste CONTRATO, não serão consideradas pela ANEEL quaisquer reclamações da TRANSMISSORA, que se baseiem, entre outros fatores:
I - na inadequação ou inexatidão dos estudos e projetos disponibilizados;
II - no desconhecimento das condições locais que influenciem direta ou indiretamente os prazos para a entrega de materiais, mão de obra, equipamentos; e
III - nas condições climáticas, pluviosidade, geologia, geotecnia, topografia, estradas de acesso, infraestrutura regional, meios de comunicação, condições sanitárias e poluição ambiental.
Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA permitirá o livre acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos da legislação, devendo firmar CCT com aqueles que se conectarem às suas instalações, ou CCI com outras transmissoras, conforme regulamento da ANEEL.
Sexta Subcláusula - A TRANSMISSORA, para permitir a conexão de outra CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou de USUÁRIOS, deverá:
I - disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, os estudos técnicos referentes às suas instalações com suas correspondentes bases de dados e com os modelos de equipamentos e controles necessários para tais estudos, assim como os projetos e os padrões técnicos utilizados nas suas instalações;
II - participar do planejamento setorial por meio da elaboração dos estudos e planos de expansão dos sistemas elétricos e, a pedido do PODER CONCEDENTE, elaborar estudos técnicos para subsidiar a licitação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
III - promover, de acordo com a acessante, a cessão de uso ou transferência de bens e instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção destes; e
IV - compartilhar instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RECEITA ANUAL PERMITIDA.
Sétima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e os encargos de mantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas normas aplicáveis.
Oitava Subcláusula - A operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste
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CONTRATO serão de exclusiva responsabilidade da TRANSMISSORA, que se submeterá à regulamentação específica da ANEEL e às regras operacionais estabelecidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como às condições constantes deste CONTRATO e do CPST.
Nona Subcláusula - Nos CCI celebrados entre a TRANSMISSORA e as demais concessionárias de transmissão deverão constar, sem a isso se limitar, os procedimentos, direitos e responsabilidades das partes, abrangendo os seguintes aspectos:
I - cessão de uso ou transferência dos bens e instalações; II - período de implantação das instalações;
III - período de comissionamento e testes das instalações; IV - fase de operação das instalações;
V - programação integrada da manutenção;
VI - condições de trânsito de veículos e pessoas nos armamentos e acessos; VII - segurança patrimonial das instalações;
VIII - procedimentos em situações de emergência;
IX - regime de cooperação;
X - solução de controvérsias técnico-operacionais; XI - responsabilidades pelo fluxo de informações;
XII - encargos decorrentes da manutenção de rotina;
XIII - compartilhamento de instalações e infraestrutura de uso comum;
XIV - condições para ampliar edificações existentes ou construir novas edificações em áreas disponíveis das subestações; e
XV - condições comerciais, com as respectivas responsabilidades sobre pagamentos e encargos.
Décima Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá executar REFORÇOS e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto deste CONTRATO, nos termos da regulamentação específica, auferindo as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela ANEEL.
Décima Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá pagar à EMPRESA os valores estabelecidos na tabela a seguir, referentes aos estudos vinculados à concessão, nos termos do art. 21 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os quais serão de uso exclusivo para construção, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não se constituindo em propriedade da TRANSMISSORA, sendo de responsabilidade da EMPRESA a emissão e o encaminhamento da respectiva fatura à TRANSMISSORA. Sobre os valores indicados na tabela a seguir, incidirá atualização monetária, p ro rata tem pore, calculada com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificada entre a data da publicação do Despacho em que foram homologados os valores e a data imediatamente anterior à do pagamento. O pagamento ocorrerá conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL n° 594/2013, sendo a primeira fatura, correspondente a 90% (noventa por cento) do valor, paga em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste CONTRATO e a segunda fatura, correspondente a até 10% (dez por cento) do valor, paga em até 90 (noventa)
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dias após deliberação da ANEEL quando da aprovação da conformidade do projeto básico das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caso a EMPRESA emita a fatura após 90 (noventa) dias da assinatura do CONTRATO, para os valores da primeira fatura da Tabela, os valores a serem ressarcidos sofrerão atualização monetária somente até este limite temporal. Caso a EMPRESA emita a segunda fatura dos valores da Tabela após 90 (noventa) dias da deliberação da ANEEL quando da aprovação da conformidade do projeto básico das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os valores a serem ressarcidos sofrerão atualização monetária somente até este limite temporal,
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EMPRESA VALOR
Sistema de Transmissão Nordeste S.A. R$ 321.532,92 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos
e trinta e dois reais e noventa e dois centavos)
R$ 335.309,13 (trezentos e trinta e cinco mil, trezentos Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e nove reais e treze centavos)
Décima Segunda Subcláusula - A TRANSMISSORA deverá construir, operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observadas a legislação e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas as providências necessárias junto ao órgão responsável pelos licenciamentos, por sua conta e risco, e cumprindo todas as suas exigências, ressalvado o disposto na Segunda Subcláusula da Cláusula Décima Sexta.
Décima Terceira Subcláusula - Independentemente de outras exigências do órgão licenciador ambiental, a TRANSMISSORA deverá implementar medidas compensatórias, na forma prescrita no art. 36 da Lei n^ 9.985, de 18 de julho de 2000, a serem detalhadas na apresentação do Projeto Básico Ambiental, de sua responsabilidade, junto ao órgão competente, submetendo-se, ainda, às exigências dos órgãos ambientais dos estados onde serão implantadas as UNHAS DE TRANSMISSÃO.
Décima Quarta Subcláusula - São, ainda, obrigações e encargos da TRANSMISSORA: I - Com a concessão:
a - organizar e manter atualizado o registro e inventário dos bens vinculados à concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b - não alienar, ceder ou darem garantia os ativos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO sem prévia e expressa autorização da ANEEL;
c - observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito à prévia anuência da ANEEL;
d - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, usuários e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos, de sua responsabilidade, decorrentes da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido e regulado no presente CONTRATO;
e - prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, mediante relatório, observando regulamentação específica, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das instalações sob sua responsabilidade;
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ANEEL
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f - prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO concedido, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação do serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação;
g - permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação do serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
h - efetuar o pagamento de todas as obrigações e encargos setoriais;
i - manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou acessórias à concessão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades;
j - atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis e financeiras, conforme disposto em regulamento específico; e
k - submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentação específica:
(i) alteração do estatuto ou contrato social;
(ii) as operações de transferência de concessão, cisão, fusãoou incorporação societária;
(iii) transferência de controle societário; e
(iv) os contratos, acordos ou ajustes celebrados comacionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, vendas de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à TRANSMISSORA.
II - Com a qualidade do serviço concedido:
a - manter, na fase de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e durante todo o período de concessão, capacitação técnica igual ou superior à apresentada na habilitação para o leilão que originou este CONTRATO, admitindo-se a substituição desses profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, a qual deverá ser comunicada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da substituição;
b - manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos "como construído”, de forma a permitir a verificação destes quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST;
c - manter, a partir da data de entrada em operação comercial, Plano de Manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO atualizado, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam às especificações técnicas dos equipamentos e a adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de forma a permitir a verificação deste quando for solicitado pela ANEEL;
d - manter seus empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e da eficiência na prestação do serviço concedido;
e - operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o MANUAL DE PROCEDIMENTO DE OPERAÇÃO e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, com as regras vigentes e com as que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resoluções,
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determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO;
f - manter, durante o prazo de vigência da concessão, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da prestação do serviço pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caberá à TRANSMISSORA a definição dos bens e instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os bens integrantes da concessão, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da fiscalização da ANEEL;
g - proceder diligentemente no sentido de minimizar danos aos meios físico e biótico existentes nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, por ocasião da sua implantação e durante 0 período de concessão, tendo em conta a observância aos compromissos e responsabilidades definidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos;
h - atender aos indicadores de desempenho estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas revisões; e
1- promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a sociedade.
III - Com relação à ordem legal:
a - efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço;
b - atender a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
c - publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
d - atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão de obra; e
e - considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao objeto deste CONTRATO e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
Décima Quinta Subcláusula - A TRANSMISSORA fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei n^ 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.
Décima Sexta Subcláusula - Para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4^ da Lei 9.991, de 2000, a TRANSMISSORA deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as diretrizes estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica.
Décima Sétima Subcláusula - O descumprimento, ainda que parcial, da obrigação estabelecida na
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Subcláusula anterior sujeitará a TRANSMISSORA às penalidades previstas em regulamento da ANEEL
CLÁUSULA QUINTA - PRERROGATIVAS DA TRANSMISSORA
Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a TRANSMISSORA usufruirá, no exercício da prestação do serviço público que lhe é conferido, entre outras, das seguintes prerrogativas:
I - gozar de ampla liberdade na condução de seus negócios, no gerenciamento dos recursos humanos e na escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço concedido;
II - utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos;
III - promover desapropriações e instituição de servidões administrativas, de forma amigável ou judicialmente, após desenvolver máximos esforços de negociação junto aos proprietários, sobre bens declarados de utilidade pública, necessários à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço concedido, efetuando o pagamento das indenizações correspondentes; e
IV - implantar sistemas de telecomunicações, para uso exclusivo na exploração do serviço concedido, observados os regulamentos administrativos próprios desses setores, sem gerar prejuízos a terceiros,
Primeira Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a TRANSMISSORA poderá oferecer, como garantias de contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão regida por este CONTRATO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se o disposto nas alíneas "b" e “c" do inciso I da Décima Quarta Subcláusula da Cláusula Quarta do presente CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL, até que seja expedida a regulamentação específica. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte ou todo destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nos reajustes e revisões de que tratam as Cláusulas Sexta e Sétima deste CONTRATO.
Terceira Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá auferir receitas especificas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos contratos com os interessados, observado o disposto na Subcláusula anterior e na Segunda Subcláusula da Cláusula Terceira deste CONTRATO.
Quarta Subcláusula - A descoberta de materiais ou objetos nas áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente e à ANEEL, por serem de propriedade da União. Caso a descoberta provoque alterações no presente CONTRATO, as suas condições serão renegociadas, nos termos da legislação.
Quinta Subcláusula - O descumprimento dos marcos intermediários do cronograma de construção, motivado por fatos relacionados ao processo de licenciamento ambiental não imputáveis à TRANSMISSORA,
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comprovados perante a ANEEL, poderá ocasionar a revisão dos prazos dos cronogramas de construção propostos pela TRANSMISSORA.
Sexta Subcláusula - Eventuais atrasos verificados durante o período de construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, causados por fatos não imputáveis à TRANSMISSORA, decorrentes de embargos administrativos ou judiciais às obras, relativos ao uso das áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que comprometam os prazos de execução, comprovados perante a ANEEL, poderão ensejar a revisão dos cronogramas de construção.
Sétima Subcláusula - São de competência da TRANSMISSORA as ações de comando de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sendo a TRANSMISSORA responsável por todas as conseqüências que delas decorrerem.
Oitava Subcláusula - A TRANSMISSORA poderá, com relação à antecipação da data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO:
I - antecipar a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, desde que a data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL seja igual ou posterior à data de necessidade; ou
II - requerer à ANEEL, com antecedência mínima de 3 (três) meses da nova data solicitada, a antecipação da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, caso a data solicitada seja anterior à data de necessidade.
Para os casos que envolvam solicitação de acesso, a antecipação da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deverá ser compatibilizada com o cronograma de obras do acessante/USUÁRIO, observados os seguintes procedimentos e condições:
a) relativamente às instalações de Rede Básica de Fronteira e/ou DITs integrantes do objeto deste CONTRATO, a data de necessidade será aquela informada pelo USUÁRIO à ANEEL e a antecipação só ocorrerá mediante a assinatura do correspondente CCT;
b) havendo múltiplos USUÁRIOS, a data de necessidade será a mais próxima entre as informadas à ANEEL;
c) a TRANSMISSORA fará jus às receitas referentes às DITs a partir das datas informadas pelos USUÁRIOS à ANEEL, mediante a assinatura dos respectivos CCTs;
d) a seu critério, a TRANSMISSORA poderá postergar a implantação de obras de XXXx, caso o(s) USUÁRIO(S) decline(m) da assinatura do CCT;
e) mediante acordo com os USUÁRIOS, comprovado por meio da assinatura do CCT, a antecipação poderá se dar em data anterior à informada pelos USUÁRIOS, desde que não seja inferior à data indicada pelo planejamento setorial e constante no documento citado no parágrafo a seguir.
Nos demais casos, as datas de necessidade são aquelas estabelecidas no documento “Consolidação de Obras de Transmissão, Ciclo 2015, Volume I - Rede Básica, Revisão junho/2015n.
O quadro abaixo resume os critérios de definição e indica a(s) data(s) de necessidade, por tipo de INSTALAÇÃO
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DE TRANSMISSÃO integrante do objeto deste CONTRATO:
Data de necessidade
Instalação de Transmissão Informada pelo USUÁRIO Indicada pelo
USUÁRIO Data planejamento
LT 500 kV Xxxxx Xxxxxx XX - Luiz Não há - Menor prazo Gonzaga C2, CS, 38 km possível
LT 500 kV Xingó - Jardim C2, CS, Menor prazo 160 km Não há - possível
Nona Subcláusula - O pagamento da RAP não será prejudicado caso, ocorrendo a antecipação da data de entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, os correspondentes benefícios esperados e estimados não se concretizem por fatores não imputáveis à TRANSMISSORA, exceto quando tais fatores forem de responsabilidade de parte relacionada à TRANSMISSORA.
Décima Subcláusula - Caso venha a ser estabelecida pela ANEEL a necessidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em data anterior àquela fixada no CONTRATO DE CONCESSÃO, a TRANSMISSORA, aceitando tal antecipação, terá direito ao recebimento da RECEITA ANUAL PERMITIDA, a partir da data reconhecida pela ANEEL.
Décima Primeira Subcláusula - Do disposto no art. I o, do Decreto n° 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com base na alínea “e” do art. 151, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 28 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no inciso XXXIV, art. 4o, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, fica a TRANSMISSORA autorizada a realizar estudos geológicos e topográficos, necessários à elaboração do projeto das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO.
Décima Segunda Subcláusula - A autorização referida na Subcláusula anterior confere à TRANSMISSORA, com fundamento na Lei n° 6.712, de 5 de novembro de 1979, competência e direito para a realização dos levantamentos de campo junto às propriedades particulares situadas na rota das Linhas de Transmissão descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO.
Décima Terceira Subcláusula - A autorização referida nas duas Subcláusulas anteriores não exime a TRANSMISSORA de reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota das Linhas de Transmissão em decorrência dos estudos autorizados.
CLÁUSULA SEXTA - RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
A TRANSMISSORA receberá pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP de R$ 44.470.801,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta mil, oitocentos e um reais), salvo o montante necessário à cobertura das contribuições sociais recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a ser auferida a partir da data de disponibilidade para OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos desta
Cláusula.
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Primeira Subcláusula - A TRANSMISSORA reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA definida no caput, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes desta Cláusula e da Cláusula SétimaJ respectivamente, são suficientes, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão do serviço público objeto deste CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata esta Cláusula será reajustado anualmente, no mês de julho de cada ano, nos termos da Subcláusula a seguir, desde a “D ata de Referência Anterioi1', sendo esta estabelecida da seguinte forma:
I - no primeiro reajuste, a data de referência será 7 de outubro de 2016; e
II - nos reajustes subsequentes, a “Dafa de Referência A n te rio f, será a data de referência do último reajuste ou revisão, de acordo com o disposto nesta Cláusula.
Terceira Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP da TRANSMISSORA será calculada, para cada período anual da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela fórmula a seguir:
R A P , = R B U + RPECí + RBNl/ + RBNIAm + RCDMí + R C D M A ; + R M E L + R M E L P i
RBU= RBLm x IVI/.Í
R B N I f R B N I í- í x IV I/- í
R B N I A / = ( R B N I A / . j X IVI/-íJpro rata tempore R P E C / = RPECm x IVIm
R C D M , = RCDMm xIVIm
RCDMApíRCDMAmxIVIm W rata tempore
R M E L = [ R M E L i - i x IVI m]
R M E L P i = [ R M E L P m x IV I m ] pro rata tempore
onde:
RAP; = Receita Anual Permitida para o período anual i.
i = período entre 1^ de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto no inciso I da Subcláusula anterior.
RBL = parcela da RAP/ referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “data de referência a n te rio f corresponde a 100% (cem por cento) da parcela da RAP, constante do capuf desta Cláusula.
RBNl/ = parcela da RAP/ referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA, autorizadas pela ANEEL, em OPERAÇÃO COMERCIAL, até o final do período “i-T1. Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com o disposto na Cláusula Sétima deste CONTRATO. Na inexistência de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA autorizadas, a RBNl/será igual a zero.
RBNIA/-í = parcela da RAP/referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como REDE BÁSICA autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL
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e calculada pro rata tempore.
RPEC/ = parcela da RAP/ referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificados como DIT, descritas na Cláusula Segunda deste CONTRATO. No primeiro reajuste, o valor desta parcela na “dafa de referência anterio!3' corresponderá a 0% (zero por cento) da parcela da RAP, constante do caput desta Cláusula. Na inexistência de DITs, o valor da parcela RPEC/ será
zero.
RCDM, = parcela da RAP/ referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período T . Nas datas de cada revisão periódica, esta parcela será obtida de acordo com o disposto na Cláusula Sétima deste CONTRATO. Na inexistência de DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO autorizadas, a RCDM/ será igual a zero.
RCDMA/ = parcela da RAP/ referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO classificadas como DIT autorizadas pela ANEEL, previstas para entrarem em OPERAÇÃO COMERCIAL até o final do período T. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore.
RMELi = parcela da RAP para o período anual "i”, referente às MELHORIAS realizadas nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL.
RMELj-i = parcela da RAP referente às MELHORIAS concluídas até o final do período anual “i-T nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual "i-T, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “data de referência anterior” e calculada pro rata tem pore. Na inexistência de MELHORIAS concluídas até o final do período anual "i-T, RMEL i-1 será igual a zero.
RMELPi = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL e previstas para serem concluídas até o final do período anual "i” nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL.
RMELPm = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL até o final do período anual “i-T e previstas para serem concluídas até o final do período anual T nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual “i-T, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a "data de referência anterior” e calculada pro rata tem pore. Na inexistência de MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual T , RMELP i-1 será igual a zero.
IVIm = quociente do número índice do IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice estabelecido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período Hi-2".
Quarta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP do período "i" será acrescida ou subtraída de uma Parcela de Ajuste (PA), correspondente à diferença entre a receita que a TRANSMISSORA foi autorizada a faturar no período "i-T , por meio dos Avisos de Crédito emitidos pelo ONS ou por ato da ANEEL,
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desconsiderada a redução prevista na Sexta Subcláusula desta Cláusula, e a RECEITA ANUAL PERMITIDA homologada para o período "i-1". A diferença total obtida no período "i-1" será atualizada pelo m /.1 definido na Terceira Subcláusula desta Cláusula.
Quinta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP será faturada pela TRANSMISSORA em duodécimos, a cada mês civil, contra os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, conforme regulamentação da ANEEL e condições estabelecidas no CPST.
Sexta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP será descontada, mediante redução em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL
Sétima Subcláusula - A parcela referente ao desconto definido na Subcláusula anterior não poderá ultrapassar os limites de desconto da RECEITA ANUAL PERMITIDA, estabelecidos no CPST e na Resolução Normativa ANEEL n° 729, de 28 de junho de 2016, relativa ao período contínuo de 12 (doze) meses anteriores ao mês da ocorrência do evento, inclusive este mês.
Oitava Subcláusula - A TRANSMISSORA terá direito a RAP e aos ENCARGOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e a efetiva disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para OPERAÇÃO COMERCIAL.
Nona Subcláusula - Havendo alteração unilateral das condições ora pactuadas, que afete o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão, devidamente comprovado pela TRANSMISSORA, a ANEEL adotará as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com efeitos a partir da data da alteração.
Décima Subcláusula - Na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL de parte das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, independente das demais, a TRANSMISSORA terá o direito às seguintes parcelas da RECEITA ANUAL PERMITIDA (RAP):
Empreendimento Parcela da RAP (%)
LT 500 kV Xxxxx Xxxxxx XX - Xxxx Xxxxxxx C2, CS, 38 km 76,7 LT 500 kV Xingó - Jardim C2, CS, 160 km 23,3
Décima Primeira Subcláusula - Não serão conhecidos pedidos de ressarcimentos e/ou recomposição da RAP por prejuízos causados em razão de dificuldades com DUP - Declaração de Utilidade Pública, tanto na emissão quanto na utilização, atrasos na aprovação do Projeto Básico e/ou dificuldades para obtenção dos benefícios do REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
A ANEEL procederá à revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, durante o período da concessão, em intervalos periódicos de 5 (cinco) anos, contado do primeiro mês de julho subsequente à data da assinatura deste CONTRATO DE CONCESSÃO, observando-se os parâmetros regulatórios fixados no ANEXO V e a
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CONTRATO DE CONCESSÃO N° 33/2017-ANEEL
LEST - UNHAS DE ENERGIA DO SERTÃO TRANSMISSORA S.A.
regulamentação específica.
Primeira Subcláusula - Nas revisões previstas para o 5e, 10^ e 152 ano do período da concessão, será recalculado o custo do Capital de Terceiros (ro), aplicando-se a seguinte expressão:
rD= [a* (TJLP + s,J + (1-a)*(TRM + sfl, onde:
TJLP: Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, também calculado a partir da média dos últimos 60 (sessenta) meses até o segundo mês anterior à data da revisão;
TRM: Taxa Referencial de Mercado definida no CONTRATO DE CONCESSÃO;
a: constante e igual a 1 (um), mantida inalterada durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO;
si e s?. Prêmios adicionais de risco estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e mantidos constantes durante sua vigência.
Segunda Subcláusula - O parâmetro regulatório relacionado à Operação e Manutenção, estabelecido no ANEXO V, poderá ser revisado para determinação do GANHO DE EFICIENCIA EMPRESARIAL, quando das revisões definidas no caput desta Cláusula.
Terceira Subcláusula - As receitas decorrentes dos REFORÇOS ou MELHORIAS ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por resolução específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas estabelecidas no caput desta Cláusula, nos termos da regulação expedida sobre a matéria.
Quarta Subcláusula - No atendimento ao disposto no § 3^ do art. 92 da Lei n2 8.987, de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do Termo de Ratificação de Xxxxx, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso.
Quinta Subcláusula - Os parâmetros citados na Primeira e Segunda Subcláusulas desta Cláusula e no ANEXO V deste CONTRATO referem-se exclusivamente à Revisão Periódica de Receitas, não podendo ser invocados para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
Sexta Subcláusula - A ANEEL poderá revisar o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP, visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, sempre que houver receita auferida com outras atividades.
Sétima Subcláusula - A fixação de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e neste CONTRATO, somente será realizada por meio de Resolução da ANEEL.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, objeto deste
CONTRATO, será fiscalizada pela ANEEL.
Primeira Subcláusula - A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da
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TRANSMISSORA nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a prestação do serviço concedido ou que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Segunda Subcláusula - A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da TRANSMISSORA quanto à adequação das suas obras e instalações, ao objeto da licitação, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos serviços prestados.
Terceira Subcláusula - Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da TRANSMISSORA, da forma que julgar necessária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do sistema elétrico nacional, ficando vedado à TRANSMISSORA, restringir, sob qualquer alegação, o disposto nesta Subcláusula.
Quarta Subcláusula - O desatendimento pela TRANSMISSORA das solicitações e determinações da ANEEL implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares sobre o assunto ou definidas nas cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DA GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
A execução da Garantia de Fiel Cumprimento dar-se-á pela inobservância total ou parcial das obrigações do Edital do LEILÃO ne 05/2016-ANEEL e/ou deste CONTRATO, podendo a ANEEL expressamente determiná-la, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - A TRANSMISSORA não prorrogar a Garantia de Fiel Cumprimento nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento, ou sempre que determinado pela ANEEL.
II - A TRANSMISSORA atrasar em mais de 90 (noventa) dias qualquer dos marcos de implantação do empreendimento constantes do cronograma físico estabelecido no ANEXO III deste CONTRATO,
III - A TRANSMISSORA descumprir o disposto na Terceira Subcláusula da Quarta Cláusula ou entregar o projeto básico incompleto ou em desacordo com as instruções constantes do Anexo I deste CONTRATO.
IV - A TRANSMISSORA desistir de qualquer compromisso assumido em decorrência de sua participação no LEILÃO ne 05/2016-ANEEL, após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento.
Primeira Subcláusula - Sem prejuízo de outras cominações, a ocorrência de atrasos injustificados no cumprimento de marcos intermediários ou na entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, fixados no cronograma de instalação, ANEXO III deste CONTRATO, autoriza a ANEEL a executar a Garantia de Fiel Cumprimento da TRANSMISSORA, ressalvados os casos de atrasos comprovadamente provocados por atos do Poder Público ou decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
Segunda Subcláusula - Na hipótese da execução da Garantia de Fiel Cumprimento, esta será progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, não forem alcançados os marcos específicos do
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cronograma de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, conforme discriminado no quadro a seguir:
Xxxxx Xxxxxxxxxx a ser executado
Inicio das Obras Civis 40%
Início da Montagem Eletromecânica 70%
Início do Comissionamento 85%
Inicio da Operação Comercial 100%
Terceira Subcláusula - Executada a Garantia de Fiel Cumprimento, a TRANSMISSORA fica obrigada a repor o seu valor integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de modo a restaurar a sua integridade.
Quarta Subcláusula - A garantia de fiel cumprimento poderá, após autorização da ANEEL, ser substituída por novas garantias, de valor progressivamente menor, à medida que, de acordo com a fiscalização, foram alcançados os marcos a seguir descritos:
Marco Porcentagem a liberar do montante inicial da garantia
Início das Obras Civis 20%
Inicio da Montagem Eletromecânica 30%
Inicio do Comissionamento 70%
Quinta Subcláusula - A garantia de fiel cumprimento será devolvida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação do pedido de devolução acompanhado do TLD.
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais, pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a TRANSMISSORA estará sujeita às penalidades previstas na legislação, especialmente àquelas estabelecidas em resoluções da ANEEL, sem prejuízo do disposto no inciso III, art. 17, Anexo I, do Decreto n^ 2.335, de 6 de outubro de 1997, e nas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda deste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - A concessionária estará sujeita à penalidade de multa, aplicada pela ANEEL nos termos de resolução especifica, no valor máximo por infração incorrida de 2% (dois por cento) do montante do faturamento da concessionária dos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, conforme o inciso X do artigo 3^ da Lei n^ 9.427, de 1996.
Segunda Subcláusula - As penalidades e o valor das multas guardarão proporcionalidade com a gravidade da infração e serão aplicadas pela ANEEL mediante procedimento administrativo, assegurado à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Terceira Subcláusula - Sem prejuízo das demais hipóteses de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, previstas no § 1o do art. 38 da Lei n^ 8.987, de 1995, poderá ser declarada a caducidade da concessão, nos termos da Sexta Subcláusula da Cláusula Décima Segunda, em caso de:
a - Interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO por indisponibilidade de FUNÇÃO DE TRANSMISSÃO, por um prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem que a TRANSMISSORA promova uma alternativa equivalente, considerada eficiente pela fiscalização da ANEEL.
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b - Atraso injustificado na execução de obras autorizadas em prazo superior a 180 dias.
Quarta Subcláusula - As indisponibilidades da prestação do serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, reconhecidas pela ANEEL, não estão sujeitas à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na concessão, nos termos das Leis ne 8.987, de 1995, e n2 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a prestação adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela TRANSMISSORA, das normas legais, regulamentares ou contratuais.
Subcláusula Única - A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação do ato, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à TRANSMISSORA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS
A concessão para exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, regida por este CONTRATO, considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
I - advento do termo contratual; II - encampação do serviço;
III-caducidade; IV - rescisão;
V - anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga; ou VI - falência ou extinção da TRANSMISSORA.
Primeira Subcláusula - O advento do término deste CONTRATO determina, de pleno direito, a extinção da concessão, facultando-se ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente CONTRATO até a assunção de nova TRANSMISSORA.
Segunda Subcláusula - A extinção da concessão implicará a reversão ao PODER CONCEDENTE dos bens vinculados ao serviço, procedendo-se os levantamentos e avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à TRANSMISSORA, na forma do art. 36 da Lei n° 8.987, de 1995.
Terceira Subcláusula - A fim de permitir a plena continuidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, os bens vinculados ao serviço, a serem revertidos em virtude da extinção da concessão, deverão estar em condições adequadas de operação, em conformidade com as características e requisitos técnicos básicos, bem como com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Quarta Subcláusula - Para efeito da reversão, os bens vinculados ao serviço concedido são os utilizados,
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direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
Quinta Subcláusula - Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar o serviço durante o prazo da concessão, após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados pela TRANSMISSORA com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido,
Sexta Subcláusula - Verificadas quaisquer das hipóteses de inadimplência previstas na Lei n° 8.987, de 1995, e neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE promoverá, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, a declaração de caducidade da concessão, que será precedida de processo administrativo para comprovação das infrações ou falhas da TRANSMISSORA. Será assegurado à TRANSMISSORA o direito de ampla defesa e à indenização, calculada no decurso do processo. Da indenização apurada, serão deduzidos os valores das penalidades e dos danos causados pela TRANSMISSORA.
Sétima Subcláusula - O processo administrativo de inadimplência não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento, à TRANSMISSORA, das infrações contratuais, bem como fixado tempo suficiente para que ela providencie as correções das falhas e transgressões apontadas.
Oitava Subcláusula - A declaração de caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da TRANSMISSORA.
Nona Subcláusula - Mediante ação judicial especialmente movida para este fim, poderá a TRANSMISSORA promover a rescisão deste CONTRATO, no caso de descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, das normas contratuais. Nessa hipótese, a TRANSMISSORA não poderá interromper ou paralisar a prestação do serviço enquanto não transitar em julgado a decisão judicial que decrete a extinção deste CONTRATO.
Décima Subcláusula - Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá a prestação do serviço, diretamente ou através de prepostos, para garantir a continuidade e regularidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DO ACIONISTA CONTROLADOR OU SÓCIO QUOTISTA
O acionista controlador - ou sócio quotista - obriga-se a não transferir, ceder ou de qualquer forma alienar, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, as ações que fazem parte do grupo de controle, sem a prévia concordância da ANEEL.
Primeira Subcláusula - A transferência, integral ou parcial, de ações que fazem parte do controle acionário, só será reconhecida pela ANEEL quando o(s) novo(s) acionista(s) controlador(es) - ou sócio(s) quotista(s) - assinar(em) termo de anuência e submissão às cláusulas deste CONTRATO e às normas legais e regulamentares da concessão.
Segunda Subcláusula - O(S) ACIONISTA(S) CONTROLADOR(ES) - ou SÓCIO(S) QUOTISTA(S) - assina(m) o presente CONTRATO como interveniente(s) e garantidor(es) das obrigações e encargos ora estabelecidos
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CONTRATO DE CONCESSÃO N° 33/2017-ANEEL
LEST - LINHAS DE ENERGIA DO SERTÃO TRANSMISSORA S.A.
neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO DA CONCESSÃO
A presente concessão para transmissão de energia elétrica tem prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da assinatura deste CONTRATO.
Primeira Subcláusula - A critério exclusivo do PODER CONCEDENTE e para assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, o prazo da concessão poderá ser prorrogado por no máximo igual período, de acordo com o que dispõe o § 3^ do art. 4s da Lei n^ 9.074, de 1995, mediante requerimento da TRANSMISSORA. A eventual prorrogação do prazo da concessão estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas neste CONTRATO.
Segunda Subcláusula - O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo deste CONTRATO, acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à prestação do serviço público de energia elétrica, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
Terceira Subcláusula - O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 18° (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da concessão. Na análise e instrução do pedido de prorrogação, a ANEEL levará em consideração as informações coletadas ao longo de todo o período de concessão sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E FORO DO CONTRATO
Resguardado o interesse público, na hipótese de divergência na interpretação ou execução de dispositivos do presente CONTRATO, a TRANSMISSORA poderá solicitar às áreas organizacionais da ANEEL afetas ao assunto a realização de audiências com a finalidade de harmonizar os entendimentos, conforme procedimento aplicável.
Subcláusula Única - Para dirimir as dúvidas ou controvérsias não solucionadas de modo amigável, na forma indicada no capuf desta Cláusula, fica eleito o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que forem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- RISCOS DO NEGÓCIO
O negócio de transmissão de energia elétrica contempla riscos anteriores e posteriores à assinatura do Contrato de Concessão, os quais, ainda que não explicitados neste CONTRATO, são de inteira responsabilidade da TRANSMISSORA, salvo disposição legal em contrário.
Primeira Subcláusula - São riscos de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA: a - a identificação do objeto contratado através da documentação disponibilizada no Edital;
b - a contratação de bens e serviços para a implantação das obras e/ou exploração do serviço, qualquer que seja a natureza jurídica da TRANSMISSORA;
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Aetwu HMtcm pe F k íc h El Et sica
c - a gestão econômico-financeira do negócio;
d - a confecção dos projetos básico e executivo;
e - a gestão da obra, incluindo a construção, geologia e arqueologia, ressalvado o disposto na Subcláusula Quarta da Cláusula Quinta;
f - o atendimento aos Procedimentos de Rede; g - o compartilhamento de infraestruturas;
h - a operação e manutenção das instalações; i - a parcela variável da RAP;
j - as atividades extras ao serviço de transmissão;
k - a implantação de reforços e melhorias, mediante receita autorizada pela ANEEL;
I - a liberação fundiária e o desimpedimento das faixas de servidão e terrenos, ressalvado o disposto na Subcláusula Sexta da Cláusula Quinta;
m - o licenciamento ambiental, limitado ao prazo legal do órgão licenciador, sendo o prazo mínimo aquele definido para o órgão ambiental federal, conforme disposto na Quarta Subcláusula desta Cláusula;
n - greves realizadas por empregados contratados pela TRANSMISSORA ou pelas subcontratadas e prestadoras de serviços à TRANSMISSORA;
o - prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras;
p - a negociação e tratativas para transferência de ativos a terceiros, em caso de seccionamentos de linhas existentes e/ou a prestação de serviços a serem transferidos; e
q - o cumprimento do cronograma estimado pela TRANSMISSORA e anexado a este CONTRATO.
Segunda Subcláusula - Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela ANEEL como excludentes de responsabilidade, o prazo de vigência deste CONTRATO será recomposto por meio da extensão da outorga pelo mesmo periodo do excludente de responsabilidade.
Terceira Subcláusula - Para fins do disposto na Segunda Subcláusula, a ANEEL abrirá processo específico para apurar a existência de excludente de responsabilidade e de nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial, nas situações de caso fortuito e força maior, incluindo greves declaradas ilegais, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, não emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável à TRANSMISSORA e invasões em áreas das obras, observadas as prescrições constantes da Cláusula Décima Sétima deste CONTRATO.
Quarta Subcláusula - Será considerado não imputável à TRANSMISSORA o atraso na emissão de licenças ambientais superior ao prazo total estabelecido na legislação para o órgão onde tramitou o processo de licenciamento, incluindo todas as etapas do licenciamento, exceto quando este prazo for inferior ao prazo legal do órgão ambiental federal. Nesta hipótese, o prazo considerado será aquele definido para o órgão ambiental federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
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Na ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, que afete ou impeça o cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATO permanecerá em vigor, mas a TRANSMISSORA atingida pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações nos termos do CONTRATO, durante o período de ocorrência do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Primeira Subscláusula - Ao invocar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a TRANSMISSORA deverá adotar as seguintes medidas:
a - notificar a ANEEL da ocorrência de evento que possa vir a ser caracterizado como de caso fortuito ou força maior, tão logo quanto possível, mas, em nenhuma circunstância, em prazo superior a 10 (dez) dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento de sua ocorrência, fornecendo uma descrição da natureza do evento, uma estimativa de sua duração e do impacto no desempenho de suas obrigações contratuais. Em afetando o cronograma de implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, poderá a TRANSMISSORA submeter à ANEEL proposta de postergação de xxxxxx intermediários e/ou do início de operação comercial;
b - informar regularmente à ANEEL a respeito de suas ações e de seu plano de ação para remediar e/ou minimizar tais conseqüências;
c - adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as conseqüências de tal evento, visando retomar suas obrigações contratuais com a maior brevidade possível;
d - respaldar todos os fatos e ações com documentação ou registro disponível; e
e - prontamente comunicar à ANEEL do término do evento e de suas conseqüências.
Segunda Subscláusula - A inobservância do prazo fixado na alínea la’ da Subcláusula Primeira, especialmente para pleitear a revisão de cronograma das obras de implantação, caracterizará renúncia ao direito de invocar o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade pelo eventual descumprimento de suas obrigações contratuais”.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
O presente CONTRATO será registrado e arquivado na ANEEL, que providenciará, dentro dos 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Assim estando ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 3 (três) vias, que são assinadas pelos representantes da ANEEL, da TRANSMISSORA e dos ACIONISTAS (COTISTAS) CONTROLADORES, juntamente com duas testemunhas.
Brasília, em’^ ' d e ^ ^ d ^ de 2017.
PELA ANEEL:
ÍZÉTE RUFINO
Diretor-Geral
PROCURADORIA FEDERAL/ANEEL
VISTO
Número: 48577.001605/2017-00
PELA TRANSMISSORA:
A
RE SERRATTO RODR COSTA ROCHA
iretor Diretor
PELOS ACJ S CONTROLADORES:
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX INFRA TRANSMISSÃO VINCI INFRA&RA^SMISSÃO
Diretor da Gestora Direto J stora
a
XXXXXXXxXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX RME :XX XXXXX XXXXX INFRA COINVESTIMENTO VINCI INFRA EÍTIMENTO
Diretor da Gestora Diretor s l ira
ISk:
RODRIQ5) XXXXX XXXXX XXXX XXXXXXXXX'XXxxxX^OUZA CMN SOLUTIONS A026 CMN SOLUTIONS A026
Diretor Diretor
TESTEMUNHAS:
Af^sssndro Pando
Nome: Nome: Inalista Administrativo
Qpp- .ViT^o • CPF: Matricula 1707787
SiUANiiL
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Número: 48577.001605/2017-00
€ 3 ANEEL
ÂCluctA HtCiom oc Eicr.aiA EtíniM
ANEXOS
Integram este CONTRATO:
ANEXO I - ANEXO 6 do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL - CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS DAS INSTALAÇÕES DETRANSMISSÃODOLEILÃOn°05/2016eANEXO 6-13do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS - LOTE 13.
XXXXX XX - Declaração do PROPONENTE para o LOTE 13, conforme modelo constante no APÊNDICE B do Edital do LEILÃO na 05/2016-ANEEL.
ANEXO III - Cronogramas de implantação das obras do LOTE 13, apresentados pela TRANSMISSORA.
ANEXO IV - Orçamentos para o LOTE 13, apresentados pela TRANSMISSORA.
ANEXO V - Metodologia e parâmetros das Revisões Tarifárias Periódicas da RECEITA ANUAL PERMITIDA.
P RO CURADO RIA
FE DER AL/AN EEL VISTO
Número: 48577.001605/2017-00
€ * ANEEL
A c t w c u H / i C i o m e í E m í k c h E i t m a
C O N TR A TO DE CO N C E S S Ã O N® 33/2017-ANEEL
LEST - LINH A S OE E N E R G IA DO SE R TÃ O TR A N S M IS S O R A S A .
ANEXO II
Declaração do PROPONENTE para o LOTE 13, conforme modelo constante do APÊNDICE B do Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL.
Número: 48577.001605/2017-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIM ENTO E ACEITAÇÃO DAS REGRAS DO LEILÃO
(declaração aceita no ato da INSCRIÇÃO o n -lin e)
D eclaram os que conhecem os e aceitam os, in teg ralm en te e sem qualquer restrição, as regras e condições estabelecidas no Edital do LEILÃO n ° 0 5 /2 0 1 6 e seus Anexos, e especificam ente que:
I . Possuímos todos os docum entos de habilitação e preenchem os as condições para particip ação no LEILÃO, qu an to aos índices de liquidez e patrim ônio líquido m ínim os, nos term os do Edital;
I I . Tem o s pleno conhecim ento dos requisitos exigidos no Edital do LEILÃO o ° 0 5 /2 0 1 6 - A N E E L e q u e estes fo ra m considerados na elaboração da proposta financeira ap resen tad a e, sendo a PROPONENTE vencedora do c e rta m e n o (s) LOTE(s) [especificar o (s) LO TE (s)], assum e o com prom isso de aos
requisitos e exigências constantes dos Anexos 6 - 1 a 6 - 3 5 e do Anexo 6 G eral - ^ 1A^ ER0ISn^ .C:í . , fiE R E Q U IS ITO S TÉCNICO S BÁSICOS das INSTALAÇÕES DE TRANSM ISSÃO do Edital do^LEILAO no 0 5 / 2 0 1 6 -
ANEEL na elaboração dos projetos e na construção, m o n tag e m , operação e m anu ten çao das INSTALAÇOEb DE TR A N SM ISSÃO , ficando sujeitos, pelo descum prim ento deste com prom isso, às penalidades previstas na
legislação e no contrato de concessão;
I I I . Não em preg am o s m enor de dezoito anos em trab alho noturno, perigoso ou insalubre e não em p reg am o s m en o r d e dezesseis anos, conform e disposto no inciso V do a rt. 27 da Lei n ° 8 . 6 6 6 , de 21 de ju x x x xx 0 0 0 0 , xxxxxxxxx pela Lei n° 9 .8 5 4 , de 27 de outubro de 1 9 9 9 , ressalvando-se a condição de m en o r ap ren d iz,
cuja co ntratação é perm itida nos term os da legislação;
IV . Os bens, direitos e valores da em presa [das em presas integrantes do Consórcio] não sãò alcançados pela Lei n ° . 9 . 6 1 3 , de 3 de m arço de 1 9 9 8 , com a redação dada Lei n °. 1 2 .6 8 3 , de 9 de ju lh o de 2 0 1 2 ;
V Tem o s pleno conhecim ento da situação atu al das INSTALAÇÕES DE TR A N SM ISSÃO e x iste n te s, das que ficarão sob nossa responsabilidade, se vencedores, e de outras condiçoes locais necessárias a prestaçao do SER V IÇ O PÚBLICO DE TRANSMISSÃO que possam influenciar o prazo e o custo dos serviços, bem com o nos responsabilizam os pela realização da visita e da vistoria aos locais de construção das INSTALAÇÕES TR A N S M IS S ÃO referen tes ao (s) LOTE(s) [especificar os LOTES nos quais concorre];
V I. Recebem os, no devido tem p o e de fo rm a satisfató ria, todas as Inform ações e os esclarecim entos considerados necessários para a elaboração dos Docum entos de Habilitação e da Proposta Financeira que será ap resen tad a, pela qual assum im os to tal responsabilidade; e que
V I I . A em presa [ou cada um a das em presas integrantes do Consórcio], sua controladora d ireta ou in direta, bem com o suas respectivas controladas, ou qualquer delas, (v ii.a ) não so licito u (aram ) ou nao se encontra ( m ) em recuperação Judicial ou extrajud icial, (v ii.b ) não es tá(ã o ) sob in terven ção ou cum prindo pena de suspensão do direito de participar de licitações e de co n tratar com a ANEEL, e ( v i i . c ) nao s o fre u ( ra m ) penalidade de caducidade de concessão de transm issão de energia elétrica e nem re s p o n d e (m ) a processo ad m in istrativo de inadim plência, com recom endação de caducidade de concessão ja en cam inh ad a pela
ANEEL ao MME, nos últim os três anos anteriores à publicação do Edital.
V I I I . N enhum dos acionistas ou sócios investidores da em presa [ou de qu alq uer das em p resa s in teg ran tes do C onsórcio], d e te n to r de participação igual ou superior a 5 % no capital social ou p articip an te do grupo controlador, te m ou te ve participação acionária igual ou superior a 5 % ou m te g ra (o u ) grup o de controle de sociedade em presarial que haja sofrido penalidade de caducidade de concessão de tran sm issão de energia elétrica ou que responda a processo adm inistrativo de inadim plência, com recom endação de caducidade de concessão já encam inhada pela ANEEL ao MME, nos últim os três anos anteriores à publ.caçao do Edital.
Número: 48577.001605/2017-00
€ 3 ANEEL
Ac Chcia Maotoml eí íntci» Etlmc*
ANEXO III
Cronogramas de implantação das obras do LOTE 13, apresentados pela TRANSMISSORA, em atendimento ao Edital do LEILÃO n° 05/2016-ANEEL.
Número: 48577.001605/2017-00
: ■í'"*' ' Ã A - Á v ' •. .......... ' - '^ y ■"
TabèliíloiCarióà A lhcrto XXxxxx Xxxxxxxx 08flB74AO84367J RB'doJanelrii.Rr.Tb1.:2107-8eÒ0_ ~
RScOhheÇO pür 'BÔffiâi Vra‘* Í8'~~,r' ilfi“nàs'‘ ü ô—; XXXXXXX XXxx XXXxxX.s bfíciodc;Notf\S--,''^v. • •TTffttbbccliimfiOc^TCCaarirbfôssAAnIhcrtdFim iiJOlivcira •> 0BG674ADS43669
UflGNER XXXXXXXXX X (X000004C6771) ' bAcAPiTAL1''- . •/ •' \'Ri»ACaffno,63-c«fire-R(t»ó‘*ja»lro'-RÍ-TwiziOT^eflO^
Rio de Janeiro,. 13 o de 2017...., Conf. p o r ; . . . RecónK. .ev. . .ó ppoorr ''ee^einan^á/^' IfiríTia de: UURRiGn ER RLEa ÃNDRE SÊRRflTTO
Em lééiemunho ;___/ _/$ .— da uerdade. Seruenlia 10.: 52 (X000004C6784)
TJ+FUNOOS y-*>xiKn Rio de Janeiro. 13 de 2017. Conf. p o r ; — \ = - : :
L u iz CÍaudlo ÃT la rb o - Rui Tolal Em lèslefnunhd:___ da 'uerdade, '• : S eroenlia ECEA-G4380 CPI:; NYP " ............. , TJ+FUNDOS
ConeulLe.ein.. hlLp I j x X . xx x , x x/x ile p u b 1i cô L u iz CÍaudlo erbo - Ruí t o la l . v ; ^ r ^ £W - ?»• oe; ^ I ECER“ B4.41.4.:.HFB C h l lp e ; //ü u u 3 . I j r J . Jue. b r / e ile p u b l í .c q^ ^ a V
. .k - s ? xx x 0 x
- - - - -
x,0?
CRONOGRAMA FlSICO DO EMPREENDIMENTO
Numa d« Efflpm a: LEST - LINHAS DE ENERGIA 0 0 SEATitO TRANSMISSORA S.A.
Lest EmpraaiidlmtittO! Xxxx 13 do Lailto 05/16 toirpa H apa U tlA LU la;»»» IT SOOKVXIniò. Xxxxxx C ; LT SOOkV Xxxx Afo io iv - L u l G a r » |« c ;
Date: lJ/07 /:017 M e ttt
Dureçle
Descriclo das Etapas da Implantação Inleioi
Prelato ié tk o li/OVKl? 09/12/2017
AMlnatura da Contratei
Estudos. Projetos, Construção 1L/0I/2017 10/09/2017 Contrato de Conexão ao Sisteme de Transmissão CCT 23/03/2021 23/03/2021 Contrato de Compartllhamente de insmação CCi 11/08/201? 10/10/2017 Contrato da Prestação de Serviço da Tnnsm lsilc 11/08/2017 10/10/2017
O Kfaraelo da UUIMede Pttllea
Scllettaçãq 03/01/2039 04/03/2019
Obtencle 04/03/201S 02/07/2019
Ucendamento Afflbtvflte!
Termo de Referi 13/08/2017 09/12/2017
CIA/RIMA eu RAS 09/12/2017 07/06/2018
Licença Prévia IP 07/06/201# 54/03/2019
Lkenç» de instalação Li 04/03/2019 29/11/2019
Automação fle Supressão d t V e ie ta ç lo ASV 29/11/2019 2SA>#/202C
llçença fle Operação LC 19/10/2023 lí/l1/2021
Prui e iu ta e w th rt 11/08/2011 24/11/2011
Aqutslçdeida Equipamentos a Material»
Podido de Compra 06/09/2018 02/07/2019
Estruturas 31/08/2019 26/06/2020
Cebos a Condutores KV10/2019 29/06/2020
Epulpamantos Prlncipett (TB e ÇRj 05/10/2018 28/01/202C
Demais Equipamentos (01, Sete, TC, TP, PR) 09/10/2016 21/01/2020
Painel de Proteção, C ontrelt« Autemaçl 05/10/2018 28/01/202C
Canteiro da Obras 11/ 02/2022
Obras Civis
79/12/2019
Fundações 28/01/2020 23/03/2021
MoAtacer*
Estruturas 26/06/2020 19/10/2021
Cabes a Cendutorei 25/06/2020 18/12/2021
equlpemantoa Principal* {TR e CR) 27/0 2/2 02C Z3/12/202C
Oemais Equipamentos IP j, Secc. TC, TP, PRj 27/02/2020 23/12/202C
Painel da Ptcteção. Controle e Automeção 24/09/2020 21/ 02/2021
Comissionamento 19/12/2021 11/ 02/2022
D esenielibatniu W c e 29/12/2019 11/02/2022
D m nvelvlm em e Geral 11/08/201? 11/ 02/2022
O perado Cemardal 11/ 02/2022 11/02/2023
Observações Oats de Inklo 11/08/2017
O au de Cenelusãc 11/02/203
VI - Per» e preenthimerte de a * le deveter coreelarando e mè» *0* <eme e de*%ineli«a de centrato de<oi*e» ie
( '} - 4 dat» da emraâe em operação comercial t a fnie comia no contrato do conceiilo Encen belrc
WPTÓFI0l7oÕ F fc ÍÕ )- ^
DENOTAS. RJ
Número: 48577.001605/2017-00
€àClUCl3AKACIOAmNÍKIEIÍUEL
P£ PlfTÍ/í*
C O NTR ATO DE CO N C E S S Ã O Na 33/2017-ANEEL
LEST - LINH A S OE E N E R G IA DO SER TÃO TR A N S M IS S O R A S A .
ANEXO IV
Orçamentos para o LOTE 13, apresentados pela TRANSMISSORA, em atendimento ao Edital do LEILÃO n^ 05/2016-ANEEL.
Número: 48577.001605/2017-00
TABELA A - ORÇAMENTO SIMPLIFICADO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO
APÊNDICE E
N O M E DA EMPRESA: LEST - UNHAS DE ENERGIA DO SE DATA: 1 3 /0 7 /2 0 1 7
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: Conform e Anexo 6 - Lote 13 Leilão no. 005 de 2016
- LT SOO kV Xingó - Jardim C2, com 160 km; 198 km
- LT 500 kV Xxxxx Xxxxxx XX - Xxxx Xxxxxxx C2, com 38 km;
Item Descrição Unid. Quant V alor Unitário Valor Total (R$)
fO Projeto vb 1 765 .482 ,69 765 .482 ,69
re Levantamentos Topográficos vb incluso no item Estudo e Projetos
QcJ Sondagens vb incluso no item Estudo e Projetos
LcU M e io Am biente vb 1 10 .516 .141 ,07 10 .516 .141 ,07
rH T o tal Engenharia 1 1 .281 .623 ,75 11 .281 .623 ,75
S up orte-E stru tura vb 1 25 .841 .687 ,40 25 .841 .687 ,40
Suporte - Fundação vb 1 3 .071 .292 ,91 3 .071 .292 ,91
Cabo Condutor vb 1 42 .540 .968 ,70 42 .540 .968 ,70
Cabo Para-Raios vb 1 4 .100 .969 ,59 4 .1 00 .9 69 ,5 9
CJ Contra Peso vb 1 660 .769 ,20 660 .769 ,20
0) Ferragem das Cadeias vb 1 2 .575 .436 ,77 2 .5 75 .4 36 ,7 7
(solador vb 1 4 .2 61 .0 67 ,1 5 4 .2 61 .0 67 ,1 5
rs Espaçador (am ortecedor) vb 1 1 .442 .595 ,58 1 .442 .595 ,58
Acessórios vb 1 508 .155 ,94 508 .155 ,94
To tal M a te ria l 85 .002 .943 ,25 85 .0 0 2 .9 4 3 ,2 5
Total de M aterial por km LT -
Faixa de Servidão e Acessos vb 1 6 .955 .000 ,00 6 .955 .000 ,00
c Execução Fundações vb 1 28 .180 .873 ,16 28 .180 .873 ,16
o M ontagem de Suportes vb 1 32 .244 .829 ,02 32 .244 .829 ,02
?
Instalação de Cabos e Acessórios vb 1 22 .782 .009 ,37 22 .782 .009 ,37
c Instalação Contrapeso (A terram ento) vb 1 4 .753 .933 ,03 4 .7 53 .9 33 ,0 3 o
rn T o tal de Construção M o ntagem 94 .916 .644 ,58 94 .916 .644 ,58 Total de Construção M ontagem por km LT 479 .37 6 ,99 479 .376 ,99
4. Administração / Fiscalização vb 1 23 .629 .985 ,46 23 .629 .985 ,46
5. Eventuais vb 1 8 .168 .707 ,00 8 .1 68 .7 07 ,0 0
6. Total Geral 22 2 .999 .904 ,04 22 2 .999 .904 ,04
7. Total Geral por km LT 1 .126 .262 ,14 1 .126 .262 ,14
Local e data: Rio de Janeiro - 1 3 .0 7 .2 0 1 7
Nom e do Engenheiro/CREA: Vagner Xxxxxxxxx EA PR-3406 Assinatura:
ra-sviotiao
0 ID H O .il 01IÇ-ÜVD,
OOtíO . 1 .1 0 ^ 2 ’
T 5
Número: 48577.001605/2017-00
'1r70'ÒfltÍ3òdéNotas .' V.-, - TabeliãorCarttnAlbei^rirmoOÍn^ra '':.0g8S74ÀD6M68a
Ü Q • " d a C a p i t a l w - _ \ T to a á a C íím a G - C a tfto R to iíe J a M iir e - R J • T » tJ 2 tS Í- 9«Ki_
íecõrihevo pòr b b itib I hanÇ ’ t'írmB’ dé ^^NER'R ÉXhNüRL SE«RFi?Tu
(X000004C677E) / ■ , . rÍ’4:
Riioo dede JJaannee ttrroo .. 11 33 //ddies//jjuu ll oo dede 20201177.. CCoonnff. p o r: r
"Xxxx Xxxxxxx g lü S j S e y lie rb o - fluí Tolal
1-64408 ZPG C o n á ik e íni h llp e 7 / u u u 3 . I j r j . Ju e . b r / e i lepubl
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'^ ■ 1 n a r i R ^ A H r i K n t a s •' C a r i o s ^ r t o F i m o ^ W i ^ r .vb88674AO«4367«.
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xxxX e ,etn b ll/ e :.//uvÍu3.1Jr J .Jue.b r/e i lepub 11co
Número: 48577.001605/2017-00
TABELA B - ORÇAM ENTO SIMPLIFICADO DE SUBESTAÇÕES
APÊNDICE E
NOME DA EMPRESA: LEST- UNHAS DE ENERGIA DO SERTÃO TRANSMISSORA S.A. DATA: 13 /07 /2017
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; Conforme Anexo 6 - Lote 13 Leilão no. 005 de 2016
- Entrada de Linha na SE Xxxx Xxxxxxx;
- Entrada de Linha na SE Xxxxx Xxxxxx;
- Entrada de Linha e Interligação de Barras na SE Xingó;
- Entrada de Linha na SE Jardim;
Item Descrição Unid. Quant V alor U nitário Valor Totál (R$)
(D Estudos e Projetos vb 1 1.208.664,23 1.208.664,23
C Sondagens vb incluso no item Estudo e Projetos
QCQ Topografia vb incluso no item Estudo e Projetos
rH M eio A m biente vb 1 3.253.858,93 3.253.858,93
Desm atam ento e limpeza vb 1 29.554 29.554,14
Execução de fundações vb 1 7.404.980 7.404.980,13
(0 Escavação em solo vb 1 571.365 571.364,67
O Escavação em rocha vb incluso no item Escavação de Fundações
<N Reaterro vb 1 821.283 821.282,55
Construção civil vb 1 7.359.600 7.359.600,28
Estruturas vb 1 848.959,78 848.959,78
Xxxxxxxxxxx xx 0 - -
X) Xxxxxxx - Xxxxxxx xx 0 6.868.665,70 6.868.665,70
QJ M alha da terra vb 1 219.411,08 219.411,08
(TJ Pórticos vb 1 520.137,07 520.137,07
2
p*S Compensação: reativa/capacitiva vb 1 3.689.242,13 3.689.242,13
Transformadores vb 1 1.800.337,82 1.800.337,82
Acessórios vb 1 12.657.455,00 00.000.000,69
4. Terrenos e Acessos vb NA
5. M ontagem Equipamentos vb 1 9.755.152,56 9.755.152,56
6. Transportes e Fretes vb incluso no item . 3
7. Outros vb NA
8. M ão de Obra vb incluso no item . 3
9. Total Geral 57.008.666,76
10. R$/M VA N/A
Local e data: Rio de Janeiro -13 .07 .2017
Nome do Engenheiro/CREA: Vagn^p Ailexan^e Serra^tfc EA PR-34061/D
Assinatura: . . vr
Número: 48577.001605/2017-00
H _ A. : : - . . ' u - • • ' / • - i : . -TfL:2107-S6tBi
ã HèPconhoévo rpor sesemmseTTmnainnçãai’’ !T /i>irifüoáá ‘' dd èe ;■'' 'ÚORRGíNml ku:'fiSLrÊ^)fTfiiNSDTR't'' SoErRs in^ÁTi tiOa '•-'- (X000004CG780) ■v . . v.
Rio de J a n e i ro . 13 de i u l / o de 2017.
sÉPcMn l4eAeAl*em unho____ / v i Conf p o r; *__
S eru en ti.a /% ~S'?<
. .L u iz CÍaudlo Rluee'dd^ f l f r x r TJ+FUNOOS f . _ BreÇEfl-644.10,MSM ComáHÍ 7 , 5 , " ..Tolal . . j S?
^ lp ,e ,:/ /.uúú3, i j r X . xx e . b r / e i lepub 11
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. jsZt :iV7°'ÒfídodéNotas^'«■
^ | j l/ ^ D A C X t a A L . Í ; - í ,
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I Ri o de Janeiro- y T i da uerdade. S ^ U . ;
\ la lealemunno - - i -
de” ^íerbo - Ruí
, Tüu^cTãúdio fW -64403 UMÇ; . « pub U co
ltCEfl-64402
[C onáulle ew b llp e f f
Número: 48577.001605/2017-00
€ 3 ANEEL
Aetuu Htaom íe Fíeíúh fifrsiCA
ANEXO V
Metodologia e parâmetros das Revisões Tarifárias Periódicas da RECEITA ANUAL PERMITIDA.
Número: 48577.001605/2017-00
ANEXO V
1 Metodologia para determinação da RECEITA ANUAL PERMITIDA nas Revisões Periódicas previstas na da Cláusula Sétima deste CONTRATO
1,1 A Receita Anual Permitida é determinada pelo método do Fluxo de Caixa Descontado, sendo obtida pelo valor capaz de tornar igual a zero o valor presente líquido (VPL) do fluxo de caixa do projeto (FCP), de acordo com a equação seguinte:
V P l{ F C P , ^ có n) = 0 (1)
onde:
FCP: fluxo decaixa doprojeto;
/ W customédioponderado de capital (taxade desconto); n: número de anos daconcessão.
1.2 A taxa de desconto (rw»*) a ser utilizada é calculada de acordo com o método do WACC (custo médio ponderado de capital), conforme a fórmula abaixo.
'V + ~ ~ r ' 'o (2)
P +D ' P +D
onde:
rp. custo do capital próprio; ro: custo da divida;
P: capital próprio;
D: capital de terceiros oudivida.
1.3 O fluxo de caixa do projeto será dado pela seguinte equação:
FCP(r)= EBIT ( t ) - T(t)+ cf(i)- INI' (t) (3)
onde:
EBIT(t): receitalíquida anual noano t antes dos impostos ejuros; T(t): tributos noano t;
d(t): depreciaçãono ano t;
INV(t): desembolsos de capital noano t.
1.4 O valor do EBIT no ano t pode ser obtido segundo a equação:
EBIT (/) = RAP ( / ) - E( t )- COM ( t ) - d( t ) (4)
1.5 O total de tributos (T) no ano t será dado pela aplicação das alíquotas de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) sobre o lucro tributável (LT), conforme
as equações abaixo:
Número: 48577.001605/2017-00
CO NTR ATO OE C O N C E S S Ã O N° 33/2017-ANEEL
LEST - LIN H A S DE E N E RG IA DO SE R TÃ O TR A N S M IS S O R A S A
LTÍí) = E B lt( ) - J C 7 { t)
7 t / ) = (IRPJ+ CSLl)*L 7 {t)
onde:
JCT: juros sobre capital de terceiros.
1.6 A depreciação (d) no ano t é calculada por meio da seguinte equação:
d ( t ) = s * i (6)
onde:
5: taxa média de depreciação regulatória:
I: investimento regulatório inicial.
1.7 Os encargos (E) a serem considerados serão dados pela equação:
£ = TF + P&.D (7)
onde:
TF: taxa de fiscalização dosserviços de energiaelétrica; P&D: pesquisae desenvolvimento.
1.8 Os custos de operação e manutenção (COM) no ano t são calculados utilizando-se a seguinte equação:
C O M ( t ) = 9 * I (8)
onde:
9: percentual decustoconsiderado.
1.9 Os desembolsos de capital (/A/V) são realizados nos anos após a assinatura do contrato (fo), sendo distribuídos linearmente durante o período de construção. A partir do período seguinte ao término da construção ( M os fluxos de caixa líquidos passam a incorporar as receitas relativas às respectivas RAPs. Aplicando-se então a equação (1), tem-se:
_ _ + ^ ) - + „..+ (9)
0 + r !VACc') 0 + r iYACc) O + ^ f M C c )
1.10 Por fim, deve-se impor a restrição de que a RAP seja constante durante o prazo da CONCESSÃO.
1.11 Com o auxílio de métodos numéricos, a Receita Anual Permitida è obtida através da combinação das equações anteriores.
Número: 48577.001605/2017-00
€ 3 ANEEL
ÂCtUCIAMuiomDEf HfWK £lf fSIM
2 Os parâmetros regulatórios que deverão ser observados nas revisões da RECEITA ANUAL PERMITIDA ofertada e constante da Cláusula Sexta e que constituirão a base fixa e variável para as revisões previstas na Cláusula Sétima deste CONTRATO DE CONCESSÃO são os seguintes:
Item Parâmetros Valores Status para revisão periódica
1. Estrutura de Capital Próprio 77,13%
Fixos para as revisões previstas na
2. Estrutura de Capital de Terceiros 22,87% Cláusula Sétima do respectivo
CONTRATO DE CONCESSÃO.
3. Custo Real de Capital Próprio (aa) 11,16%
4. Operação e Manutenção 1,82%
5. Custo Real de Capital de Terceiros 9,02% Atualizados no momento das (aa) revisões periódicas nos termos do
5.1 TJLP*1 7,50% CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.2 IPCA*2 5,06%
5.3 TRM‘ 3 10,11%
5.4 Spread si *4 6,55% Fixos para as revisões previstas na
5.5 Spread $2 ‘4 2,01% Cláusula Sétima do respectivo CONTRATO DE CONCESSÃO.
5.6 Constante a 1,00
6. Taxa Média Anual de Depreciação*5’6 3,44%
1. Ta xa d e J u ro s d e L ongo Prazo fixada pelo C o nselho M onetário Nacional.
2. índice Nacional d e Preços a o Consum idor A m plo fixado pelo Instituto B rasileiro de G eografia e E statística - IBGE.
3. T a xa R eferencial d e M ercado.
4. Ta xa d e risco cobrada adicionalm ente aos juros, definida e m termos nom inais.
5. T a xa M é dia A n u a l d e D e p re cia ç ã o /ó ), p o x x x xx x x x x xx x x x xx , x definida c om o a relaçãoobtida en tre o som atório dos valores resultantes da a p licação d as taxas de depreciação aos custos das unidades de cadastro, conform e Resolução A N E E L na 4 4, de 17 de m a rço d e 1999, adicionando-se proporcionalm ente a estes o total dos custos dos serviços, mão de obra e indiretos (obras civis, montagem eletrom ecânica, transporte, frete, s eguro, inspeção, engenharia, adm inistração e eventuais), e o c u sto total d o respectivo m ódulo, o u seja:
Êro,xc,
5 = 4 = ] ---------------
±1=1c.
Onde:
õ : taxa média anual d e depreciação do com ponente d a instalação de transm issão de en e rg ia elétrica, ponderada pelo custo;
T D : taxa anual d e d epreciação d a u nidade de cadastro V d o c om ponente da instalação ( s u b e s ta ç õ e s -m ó d u lo g e ra l e m ódulos de m a nobra, e lin h a s d e transm issão);
C ; c u sto individual de c ada unidade de cadastro, acrescido d a parcela dos c u s b s relativos a: m ontagem eletrom ecânica. tra nsporte, frete, seguro, inspeção, engenharia, adm inistração e eventuais;
6. Ressalta-se que, em b o ra a Taxa Média A nual de Depreciação seja parâm etro q u e constitui a base fixa para as revisões periódicas, a taxa anual de depreciação d a unidade de cadastro, com ponente d a instalação, poderá s e r alterada por meio de regulam ento da A N EEL, para refletir a e xpectativa d e v ida útil em face d a e volução tecnológica dos equipam entos utilizados no setor elétrico.
Número: 48577.001605/2017-00