TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 018/2024/FMS
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 018/2024/FMS
Termo de contrato de credenciamento para prestação de serviços de consultas médicas, que fazem entre si o Município de Vargem/SC, através do Fundo Municipal de Saúde e Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, por meio do Edital de Credenciamento Público n° 007/2024/FMS (processo licitatório n.º 021/2024/FMS – Inexigibilidade 06/2024/FMS)
CREDENCIANTE: O MUNICÍPIO DE VARGEM, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.838.209/0001-80, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, neste ato representado pela Gestora do Fundo, Sra. Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n.º 093.xxx.xxx-40.
CREDENCIADA: CLÍNICA WESOLOSKI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 01.869.923/0001-47, com sede a Av. XX xx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000, Xx. Erma Center, Centro, Joaçaba/SC, neste ato representada pelo seu sócio, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF n.º 746.xxx.xxx-00.
Pelo presente instrumento particular de termo de prestação de serviço, fica ajustado, mediante as cláusulas abaixo, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CREDENCIADA está apta a prestar serviços de exames odontológicos, para a Secretaria Municipal de Saúde, tudo conforme Edital de Credenciamento Público n° 07/2024/FMS (processo licitatório n.º 021/2024/FMS – Inexigibilidade 06/2024/FMS), o qual constitui parte integrante do presente contrato.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Proposta da CREDENCIADA;
1.2.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3. Eventual alteração na capacidade instalada deverá ser objeto de Termo Aditivo, com a correspondente adequação do empenho estimativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1. A Execução ocorrerá na forma prevista no Termo de Referência, parte integrante deste Termo.
2.2. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
2.3. Os serviços serão executados de forma indireta, em regime de empreitada, por preço unitário, sem vínculo empregatício, nas instalações próprias da CREDENCIADA, mediante a requisição expedida pelo CREDENCIANTE,
ficando assegurado ao paciente tratamento idêntico ao dispensado aos particulares. Não poderão os pacientes sofrer qualquer tipo de discriminação ou cobrança pelos serviços.
2.4. O resultado do exame deve ser entregue ao usuário ou responsável, num prazo de 05 (cinco) dias úteis.
2.5. A execução do presente Xxxxx será acompanhada e fiscalizada por um representante do Fundo Municipal de Saúde, especialmente designado, em atenção ao art. 67 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS E PAGAMENTOS
3.1. Pela execução do objeto ora contratado, a CREDENCIANTE pagará à CREDENCIADA os valores unitários estabelecidos no Anexo Único deste Termo. De acordo com a estimativa de gastos, dá-se ao presente Termo o valor total estimado de R$ 3.350,00 (Três mil, trezentos e cinquenta reais).
3.2. O pagamento pelos serviços prestados será efetuado mensalmente, em até dez dias úteis após a apresentação de nota fiscal e relação nominal de atendimentos discriminando os procedimentos realizados, conforme calendário de pagamentos do Município.
3.3. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.4. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CREDENCIADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida;
3.5. O Município de Vargem pagará a CREDENCIADA pela execução dos serviços contratados e efetivamente executados, de acordo com os preços unitários constantes do Anexo Único deste Termo.
3.6. Os pagamentos serão efetuados por Ordem Bancária, mediante depósito em conta bancária indicada pela CREDENCIADA.
3.7. A Prefeitura poderá condicionar o pagamento da prestação, a qualquer tempo, mediante o comprovante da regularidade da CREDENCIADA perante a Previdência ou às Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal.
3.8. Quando ocorrer atraso de pagamento pela CREDENCIANTE, a CREDENCIADA fará jus a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal a ser paga, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA (IBGE).
3.9. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
3.10. Havendo prorrogação de prazo, o preço poderá ser reajustado anualmente, em percentual não superior a variação do INPC/IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante expressa e fundamentada solicitação da CREDENCIADA, a qual será dirigida ao Gestor do Termo de Credenciamento via Protocolo e, acaso aprovada, efetivado mediante termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes deste Termo correrão por conta do orçamento do Município de Vargem/SC para o exercício de 2024, considerando as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão/Unidade: 10.01 / Fundo Municipal de Saúde de Vargem
Proj/Ativ: 2.046 / PAB Variável
(036) Modalidade: 3.3.90.00.00.00.02.0600.7000 / Aplicações Diretas
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A fiscalização do presente Termo será feita pela CREDENCIANTE, através de responsável técnico, o qual se incumbirá das anotações e posterior comunicação dos atos praticados pela CREDENCIADA.
5.2. Fica designado a servidora Sra. Xxx Xxxxx Xxxxxx como fiscal do Credenciamento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste Termo.
6.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
6.2.1. Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
6.2.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
6.2.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
6.2.4. Haja manifestação expressa da CREDENCIADA informando o interesse na prorrogação;
6.2.5. Seja comprovado que a CREDENCIADA mantém as condições iniciais de habilitação.
6.3. A CREDENCIADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
6.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
6.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
6.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando a CREDENCIADA tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA:
7.1. A CREDENCIADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Termo e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
7.1.1. Submeter-se às avaliações sistemáticas da gestão do SUS.
7.1.2. Submeter-se à regulação instituída pelo gestor.
7.1.3. Permanecer registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) durante toda a vigência do Credenciamento.
7.1.4. Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH) do Ministério da Saúde.
7.1.5. Prestar os serviços credenciados de acordo com as quantidades e especificações exigidas e em conformidade
com as normas legais pertinentes.
7.1.6. Eximir-se de cobrar diretamente do usuário/beneficiário qualquer importância concernente aos procedimentos realizados e responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do Termo de Credenciamento firmado.
7.1.7. Indicar ao Gestor do Termo de Credenciamento, designado pela CREDENCIANTE:
7.1.7.1. O Responsável Técnico pelos serviços prestados, que deverá ser médico, com registro no conselho de classe, outorgado pelo seu órgão de classe específico, e ser formalmente designado pelo titular do serviço;
7.1.7.2. O intermediador do Termo de Credenciamento para figurar como seu interlocutor perante a CREDENCIANTE;
7.1.8. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a CREDENCIANTE.
7.1.9. Responsabilizar-se por arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado à CREDENCIANTE, à administração e/ou a terceiros, por sua culpa ou em consequência de erros, imperícia própria ou de pessoas que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços credenciados.
7.1.10. Garantir que o procedimento credenciado seja regulado integralmente pela CREDENCIANTE.
7.1.11. Responder perante a CREDENCIANTE por sua conduta na execução dos serviços objeto do Termo de Referência e Edital.
7.1.12. Entregar ao usuário ou responsável, num prazo de 05 (cinco) dias úteis, o resultado do exame, em que conste, também, a informação da gratuidade do atendimento prestado, com a indicação de que o mesmo será pago com recursos públicos.
7.1.13. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes do Termo de Credenciamento, inclusive materiais de consumo e equipamentos necessários à execução dos trabalhos, bem como encargos trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes da execução do Termo de Credenciamento.
7.1.14. Responsabilizar-se integralmente e em todas as esferas por quaisquer acidentes de que possam vir a serem vítimas os seus empregados quando em serviço.
7.1.15. Informar ao responsável legal pelo paciente as condutas clínicas e procedimentos a que o mesmo será submetido.
7.1.16. Apresentar a documentação exigida, a qualquer tempo pela CREDENCIANTE.
7.1.17. Informar à CREDENCIANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que importe a perda total ou parcial, dos requisitos técnicos exigidos como condição para o presente credenciamento, indicando prazo para regularização da alteração.
7.1.18. Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) mensalmente, conforme orientação da Portaria SAS Nº 118 de 18 de fevereiro de 2014, devendo o CNES estar compatível com o objeto do Termo de Credenciamento e Edital.
7.1.19. Garantir acessibilidade no atendimento para as pessoas portadoras de deficiência (visual, física, auditiva, intelectual e múltipla).
7.1.20. Apresentar relatório das atividades sempre que solicitado pelo Gestor Municipal, com demonstração qualitativa e quantitativa do atendimento ao objeto do Termo de Credenciamento e Edital, devendo conter
as informações necessárias indicadas pelo solicitante.
7.1.21. Obedecer às normas da Vigilância Sanitária, mantendo licença de funcionamento vigente.
7.1.22. Manter-se, durante a execução do Termo de Credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, devendo ser mantidas todas as condições de qualificação e habilitação exigidas no Termo de Referência e Edital.
7.1.23. Guardar em sua unidade sede os prontuários, independente do diagnóstico, considerando o período determinado pela legislação.
7.1.24. Garantir recursos humanos (equipe multiprofissional) e materiais (insumos e equipamentos) compatíveis com os procedimentos a serem executados, buscando assegurar a assistência com equipe profissional preparada para atender com eficiência e presteza, contemplando o atendimento de forma humanizada, durante toda vigência do Termo de Credenciamento.
7.1.25. Executar o objeto do Termo de Credenciamento, garantindo a qualidade no atendimento à população usuária do SUS, e se sujeitar a fiscalização permanente da CREDENCIANTE, durante toda a vigência do instrumento, observando-se todos os termos do Edital e seus anexos.
7.1.26. Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato. A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE:
8.1. São obrigações da CREDENCIANTE:
8.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratado, através de servidor designado para este fim.
8.1.2. Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CREDENCIADA e que sejam pertinentes ao objeto do presente Edital.
8.1.3. Promover, sempre que necessário, a integração entre o interlocutor da CREDENCIADA com servidores da CREDENCIANTE, com vistas a facilitar o cumprimento da execução dos serviços credenciados.
8.1.4. Notificar por escrito à CREDENCIADA qualquer irregularidade relacionada ao cumprimento dos serviços objeto do Termo de Credenciamento, solicitando, quando possível, o reparo, fixando prazo para o cumprimento da determinação.
8.1.5. Analisar e atestar as Faturas e Notas Fiscais emitidas e efetuar os respectivos pagamentos nos prazos estabelecidos.
8.1.6. Comunicar a CREDENCIADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas.
8.1.7. Aplicar as penalidades previstas no Edital em caso de cometimento de infrações na execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO:
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DIREITO DE RESERVA
10.1. O Município de Vargem reserva-se ao direito, de revogar o credenciamento por razões de interesse público devidamente justificado, ou de anulá-lo, caso ocorram vícios de ilegalidade, nos termos do art. 49 da Lei de Licitações;
10.2. O(s) serviço(s) que não for(em) de qualidade e/ou que não atender(em), na sua plenitude, as especificações do Edital e seu(s) anexo(s), não será(ão) aceito(s), sem atribuição de qualquer ônus ao Contratante, com embasamento no disposto no Art. 76 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a CREDENCIADA que:
11.1.1. der causa à inexecução parcial do credenciamento;
11.1.2. der causa à inexecução parcial do credenciamento que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. der causa à inexecução total do credenciamento;
11.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
11.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do credenciamento;
11.1.6. praticar ato fraudulento na execução do credenciamento;
11.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas à CREDENCIADA que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência, quando a CREDENCIADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
11.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.2.4. Multa, por descumprimento de prazos e condições ajustados, conforme classificação da gravidade da inconformidade diagnosticada pelo Contratante, seguindo, ainda, a tabela de classificação de inconformidades, nos seguintes termos
a) para inconformidade LEVE, será aplicada multa na razão de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, sobre o valor global do item/grupo, até 30 (trinta) dias de atraso, podendo, justificadamente, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato, nas seguintes situações:
1. pela não entrega de qualquer documentação solicitada/exigida, nos prazos previstos, e
2. pelo retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
b) para inconformidade LEVE, quando do descumprimento de qualquer outra obrigação convencionada, será aplicada multa na razão de 1% (um por cento), sobre o valor global do item/grupo, dentre elas:
1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta, quando exigível;
3. pedir para ser desclassificado, quando encerrada a fase competitiva;
4. deixar de apresentar amostra, quando exigível;
5. apresentar amostra ou proposta em desacordo com as especificações do Edital.
c) para inconformidade MODERADA, será aplicada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela inadimplida, podendo, justificadamente, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato, nas seguintes situações:
1. pela entrega do objeto em desacordo com o solicitado, quando não houver a pronta adequação no prazo fixado, e
2. pela não manutenção da proposta, salvo em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado.
d) para inconformidade GRAVE:
1. será aplicada multa de 15% (quinze por cento), sobre o valor global do item/grupo, pela não celebração do contrato ou não entrega da documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
2. será aplicada multa de 0,1% (um décimo por cento), ao dia, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento), pelo atraso injustificado na entrega, em prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, podendo, justificadamente, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato;
3. será aplicada multa de 15% (quinze por cento) da parcela inadimplida, podendo, também, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato, pela inexecução parcial do objeto, salvo quando causar grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, será aplicada a penalidade correspondente, e
4. será aplicada multa na razão de 15% (quinze por cento), sobre o valor global do item/grupo quando da subcontratação não permitida, podendo, também, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato.
e) para inconformidade GRAVÍSSIMA:
1. será aplicada multa de 20% (vinte por cento) da parcela inadimplida, podendo, também, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato, pela inexecução total do objeto, e
2. será aplicada multa de 30% (trinta por cento) da parcela inadimplida, podendo, também, ser cancelada a nota de empenho e/ou rescindido o contrato, pela inexecução parcial do objeto que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.
11.3. Além das multas previstas acima, a Contratada, quando aplicável, estará sujeita às seguintes, por ocorrência, fixadas com base no valor total da contratação:
INFRAÇÃO | Percentual |
Pessoa não credenciada na obra/serviço | 0,2% (dois décimos por cento) do valor total da contratação) |
Utilização de material em desacordo com as especificações | |
Não preenchimento de diário de obra/serviço | |
Utilização de pessoal sem uniforme que identifique a Contratada | |
Utilização de equipamentos em más condições | |
Desatendimento de instrução da fiscalização de contrato | |
Não comparecimento na obra do responsável técnico indicado na atestação de |
qualificação técnico-profissional quando convocado pela fiscalização | |
Veículos e equipamentos em quantidades inadequadas à execução da obra/serviço | |
Não manter o local da obra/serviço livre de entulhos e sobras | |
Não efetuar a limpeza do local de realização da obra/serviço |
11.4. Quando da reincidência em irregularidades, será dobrada a multa correspondente à infração cometida, conforme subitens anteriores, até o limite de 30% (trinta por cento).
11.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.6.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.6.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
11.8.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.8.2. as peculiaridades do caso concreto;
11.8.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.8.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
11.8.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.11. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.13. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO
12.1. A CREDENCIANTE poderá, a qualquer tempo, promover o DESCREDENCIAMENTO por razões devidamente fundamentadas em fatos supervenientes ou conhecidos após o CREDENCIAMENTO, desde que importem em comprometimento da capacidade jurídica, técnica, fiscal ou da postura profissional do credenciado, ou, ainda, que venha a interferir no padrão ético e/ou operacional dos serviços contratados, sem que haja lugar a qualquer direito a indenização, compensação ou reembolso à CREDENCIADA, seja a que título for, e sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades.
12.2. Fica assegurado à CREDENCIADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O credenciamento será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O credenciamento poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
13.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
13.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.6. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.7. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.7.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.7.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.7.3. Indenizações e multas.
13.8. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.9. O contrato poderá ser extinto:
13.9.1. caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação no processo de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);
13.9.2. caso se constate que a pessoa jurídica contratada possui administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do órgão contratante (art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS:
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES:
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. A CREDENCIADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO:
16.1. Incumbirá à CREDENCIANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO ELEITO:
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campos Novos/SC, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas as questões oriundas do presente termo.
E por estarem justas e contratadas assinam este contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os efeitos legais e de Direito.
Vargem/SC, 07 de maio de 2024.
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Gestora do FMS Credenciada
Xxx Xxxxx Xxxxxx Fiscal do Contrato
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 018/2024/FMS
ANEXO ÚNICO
TABELA DE EXAMES, QUANTIDADE ESTIMADA (12 MESES), VALORES FIXOS
Exame | Quantidade estimada | Valor Unitário |
Radiografia periapical | 10 | 35,00 |
Radiografia interproximal | 10 | 35,00 |
Radiografia panorâmica | 10 | 75,00 |
Tele radiografia | 10 | 75,00 |
Tomografia computadorizada de mandíbula | 05 | 230,00 |