TERMO ADITIVO Nº 001
TERMO ADITIVO Nº 001
CONTRATO DE PROGRAMA Nº: 29062018 REF. PROCESSO Nº: 2021.018222
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, COM INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - ARSP NA FORMA ABAIXO.
Considerando que, a Lei Federal nº 14.026/2020, considerada o novo marco do saneamento básico, alterou a Lei nº 11.445/07, incluindo o §3º em seu artigo 10, prevendo que os contratos de concessão e os contratos de programa para prestação dos serviços públicos de saneamento básico existentes na data de sua publicação permanecerão em vigor até o advento do seu termo contratual, respeitando expressamente o ato jurídico perfeito, observando-se o artigo 5º, XXXVI da Constituição da República;
Considerando que, dentre outras inovações, a Lei Federal nº 14.026/2020, incluiu o artigo 11-B, que estabelece obrigação de inclusão nos contratos em vigor de prestação dos serviços, que não as possuírem, das metas de universalização de atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, além de metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento;
Considerando que, para os contratos que não possuírem as metas estabelecidas pela novel legislação, sua inclusão, conforme parágrafo único do artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, deve ser realizadas até 31 de março de 2022, por meio de termo aditivo, inobstante haja nos termos do artigo 5º, XXXVI da CF/88 e do artigo 10, §3º da Lei Federal nº 14.026/2020, respeito pleno aos contratos vigentes que permanecerão vigentes até seu vencimento;
Considerando, a disposição do artigo 10-B da Lei Federal nº 11.445/2007, inserido pela Lei Federal nº 14.026/2020, inobstante haja nos termos do artigo 5º, XXXVI da CF/88 e do artigo 10, §3º da Lei Federal nº 14.026/2020, respeito pleno aos contratos vigentes, que permanecerão vigentes até seu vencimento, o qual determina que os contratos em vigor estarão condicionados à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos do § 1º do art. 11-B, havendo regulamentação conforme metodologia definida no Decreto Federal nº10.710, de 31/05/2021;
Considerando os estudos de viabilidade que comprovam a capacidade econômico-financeira da CESAN para atendimento das metas de universalização estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026/2020;
Considerando a prestação regionalizada com a prestação dos serviços realizada pela CESAN, conforme disposição da Lei Estadual nº 9.096/2008, Capítulo III, abrangendo 46 (quarenta e seis) municípios com contratos de programa regulares, celebrados no âmbito da Gestão Associada estabelecida nos artigos 241 da Constituição da República e 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo e das Leis Federais nº 11.107/2005 e 11.445/2007, além da Política Estadual de Saneamento Básico;
Considerando que no âmbito da prestação regionalizada as metas previstas conforme artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, poderão ser observadas a forma de atuação regionalizada;
Considerando os recentes estudos realizados para a 1ª Revisão Tarifária Ordinária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan, realizada pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo, consolidada na Resolução ARSP 051/2021 e que, conforme Nota Técnica ARSP/DP/ASTET Nº 06/2021, apreciou o Plano de Investimentos que contempla a atuação regionalizada para o atingimento de metas especificadas nos Contratos vigentes para o período de 2022-2026 (5 anos), cujos investimentos se destinam à expansão dos serviços;
Considerando que em observância ao ato jurídico perfeito e da observância do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Constituição da República, artigos 5º, XXXVI e 37, XXI, da Constituição Estadual do Espírito Santo, artigo 32, XXI, das Leis Federais 8.987/95, 11.107/2005 e 11.445/2007 e da Lei Estadual 9.096/2008, bem como do disposto na Cláusula 7.2.1 do Contrato de Programa, as novas regulamentações e indicadores estabelecidos pela ARSP, inclusive aquelas em atendimento a normas gerais estabelecidas pela ANA, e as deliberações relacionadas ao Plano de Investimentos e/ou de Metas aprovadas e/ou ratificadas pelo Colegiado Microrregional, bem como aprovação de Plano Regional de Saneamento, deverão preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo-se que as consequências práticas das decisões tomadas estejam em conformidade com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
Considerando que a instituição da microrregião de águas e esgoto no Estado do Espírito Santo pela Lei Complementar nº 968/2021, integrada por todos os 78 (setenta e oito) municípios do Espírito Santo, volta-se ao atendimento de regras de regionalização estabelecidas pelo novo marco nacional do saneamento básico, conforme Lei Federal nº 14.026/2020, passando a exercer as competências relativas à integração das funções públicas de interesse comum da microrregião, no que tange ao planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas, nos moldes do artigo 8º, II da Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando também, não obstante as regras contratuais e metas já estabelecidas nos
contratos e documentos que a ele integram protegidas pelo ato jurídico perfeito, a possibilidade do estabelecimento de regras regulatórias cogentes aos contratos de programa em vigor, se assim estabelecido em regulamento própria da Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico – ANA, entidade com competência para definição de parâmetros a serem observados pelos prestadores públicos e agências reguladoras estaduais para as metas de qualidade dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, de energia e outros recursos naturais, de reuso de efluente sanitário, de aproveitamento de água da chuva, definidas no art. 10-A da Lei Federal nº 11.445/2007, conforme redação dada pela Lei Federal nº 14.026/20, em conformidade dos serviços a serem prestados, bem como de atendimento das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, previstas na segunda parte do artigo 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando, igualmente, a necessidade de se aguardar as normas de referência da Agência Reguladora das Águas e Saneamento Básico – ANA, quanto à definição de parâmetros para a metodologia do cálculo de indenização dos ativos reversíveis, da matriz de riscos e dos mecanismos de arbitragem a fim de eventuais melhorias nos contratos de programa então vigentes, se a eles aplicáveis, na forma do Art.10-A, da Lei nº11.445/07, incluído pela Lei nº14.026/20;
Considerando, que há previsão legal voltada à entidade reguladora permitindo a previsão de hipóteses em que o prestador poderá utilizar métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados, sem prejuízo da sua cobrança, com vistas a garantir a economicidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos moldes do artigo 11-B, §4º da Lei Federal nº 11.445/2007, com ampliação do atendimento, inclusive com prestação de serviços nos moldes do artigo 4º, §§9º e 10 do Decreto Federal 10.588/2020;
Considerando, que o atual plano municipal de saneamento básico, aprovado pela Lei nº 8.495/16, possui planejamento de universalização dos serviços de abastecimento de água à população abrangida até 2016, e dos serviços de esgotamento sanitário até 2025;
Considerando, os princípios fundamentais do Saneamento trazidos no art. 2º da Lei 11.445/07, dentre eles o que estabelece a adoção de soluções graduais e progressivas, que devem ser observadas para a universalização e alcance da ampliação progressiva dos serviços, inclusive no tocante às metas estabelecidas no Art 11-B, pelo que se observa do § 3º do referido dispositivo;
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, (doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº 27.142.058/0001-26, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (doravante denominado simplesmente ESTADO), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no C.N.P.J. sob nº 27. 080. 530/ 0001 - 43, neste ato representado por seu Secretário Estadual, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, e a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, (doravante denominada simplesmente COMPANHIA), integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 28.151.363/0001-47,
neste ato representada por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, e por seu Diretor Operacional, o Sr. THIAGO XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PROGRAMA nº 29062018, que será regido pela Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB), pela Lei Federal 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos), pelos Decretos Federais nº 7.217/2010 (Regulamento da Lei Nacional de Saneamento Básico) e 10.710/2021 (Regulamento da viabilidade econômica dos contratos conforme Lei Nacional de Saneamento Básico), pela Lei Complementar Estadual nº 968/2021 e pela Lei Estadual nº 9.096/2008 (Política Estadual de Saneamento Básico) e pelas cláusulas seguintes, com interveniência da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO, (doravante denominada simplesmente ARSP), integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, na forma de autarquia, inscrita no C.N.P.J. sob nº. 26.064.356.0001-82, ente regulador conforme Lei Complementar Estadual nº 827/2016:
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. Ficam estabelecidas as metas de universalização que garantam o atendimento da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, na forma prevista no Art.11-B da Lei Federal nº 14.026/2020, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.710/2021, na forma dos Anexos deste aditivo.
1.2. A área de atuação para alcance das metas é a mesma da Clausula Primeira do Contrato de Programa então vigente.
1.3. A aprovação de Estudo de Viabilidade Econômica – EVE, exigido no artigo 10-B, regulamentado pelo Decreto nº10.710 de 31/05/2021, é condição de eficácia do presente Termo Aditivo, para os fins do artigo 19 do referido regulamento.
1.3.1 As Partes ratificam expressamente o direito à revisão contratual na hipótese prevista do art.7º § 2º I do Decreto Federal nº10.710/2021, cotejando-o com o disposto no art. 18 do mesmo Decreto, bem como ratificam a previsão de indenização prevista pelo artigo 7º, §3º, IV do Decreto 10.710/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Para as metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, fica estabelecido o Anexo I, preservada a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro da contratação e o direito à revisão contratual, na forma do artigo 29, da Lei nº11.445/07 e Clausula 7.2.1 do Contrato de Programa.
2.2. As partes ratificam inteiro teor o previsto na Clausula 7.2.1. do Contrato de Programa, em especial, no que tange ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em função das novas regulamentações e indicadores estabelecidos pela ARSP, inclusive aquelas em atendimento a normas gerais estabelecidas pela ANA, e as deliberações relacionadas ao Plano de Investimentos e/ou de Metas aprovadas e/ou ratificadas pelo Colegiado Microrregional, bem como aprovação de Plano Regional de Saneamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. Permanecem inalteradas as demais Cláusulas do Contrato de Programa e seus eventuais termos aditivos, desde que não conflitantes com o presente instrumento.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Vitória (ES), 31 de março de 2022
PAZOLINI:0963826 7780
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX:09638267780
XXXXXXX XXXXX DE
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR E-UTIL TECNOLOGIA E
SEGURANCA, ou=Presencial, ou=15490917000199, cn=XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX:09638267780
Dados: 2022.03.31 18:18:21 -03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:31693113791
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX:31693113791
Data: 2022.03.31
18:45:30 -0300
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX Município de VITÓRIA XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX:723836 LINHALIS:72383682772 Dados: 2022.03.31 18:33:33 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB THIAGO XXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXXX |
82772 -03'00' XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx-Presidente da XXXXX | XXXXXXX:08939658710 FURTADO:08939658710 Dados: 2022.03.31 18:36:04 -03'00' XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX Diretor Operacional da CESAN |
INTERVENIENTE:
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX RESENDE MAGELLA:09404820709
MAGELLA:09404820709 Dados: 2022.04.01 14:48:46
-03'00'
XXXXX XXXXXX RESENDE MAGELLA
Diretora Presidente da ARSP
ANUENTE:
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX:82060029791
FAJARDO:82060029791 Dados: 2022.04.01 11:11:28
-03'00'
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário de Estado de Governo do Espírito Santo Presidente COMDEVIT
TESTEMUNHAS:
JUNIOR:07086760730
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX JUNIOR:07086760730
Dados: 2022.03.31 18:24:11 -03'00'
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX:05520072779
Dados: 2022.04.11 11:17:24 -03'00'
CPF: CPF:
ANEXO I
META: | INDICADOR: | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2034 | 2035 | 2036 | 0000 | 0000 | 0000 | 0000 | 0000 | 0000 |
Universalização Água | I01 - Índice de economias residenciais com rede de abastecimento de água | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% | >=99% |
Universalização Esgoto (Rede) | I02 - Índice de economias residenciais com rede de coleta de esgoto | 90% | 92% | 94% | 95% | 95,3% | 95,6% | 95,9% | 96,2% | 96,4% | 96,6% | 96,8% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% |
Universalização Esgoto (Tratamento) | I03 - Índice de economias residenciais com coleta e tratamento de esgoto | 90% | 92% | 94% | 95% | 95,3% | 95,6% | 95,9% | 96,2% | 96,4% | 96,6% | 96,8% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% | 97% |
Não Intermitência | I04 - Índice de continuidade do serviço de abastecimento de água | 90% | 90% | 90% | 90% | 90% | 90% | 92% | 92% | 92% | 92% | 92% | 95% | 95% | 95% | 95% | 95% | 95% | 95% | 95% | 95% | 95% |
Redução de Perdas | I05 - Índice de perdas por ligação | 636 | 636 | 600 | 600 | 600 | 587 | 500 | 500 | 500 | 500 | 528 | 430 | 430 | 430 | 430 | 429 | 370 | 370 | 370 | 370 | 350 |
Melhorias Processo Tratamento Água | I06 - Incidência das análises de coliforme totais dentro do padrão estabelecido | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% | >=95% |
Melhorias Processo Tratamento Esgoto | I07 – Índice de Remoção de Carga Poluente do Esgoto recebido na ETE | 80% | 85% | 86% | 86% | 86% | 86% | 86% | 86% | 87% | 87% | 87% | 88% | 88% | 88% | 89% | 89% | 89% | 90% | 90% | 90% | 90% |
Termo Aditivo 01 - Contrato de Programa nº 29062018 Página 7 de 16
ANEXO II
INDICADORES PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
1) INDICADOR DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA1
I01_Índice de economias residenciais com rede de abastecimento de água na área de abrangência do prestador de serviços2
Definição: Percentual de economias residenciais, na área de abrangência do Prestador de Serviços, com ligações ativas e inativas conectadas à rede de abastecimento de água (%).
NdS01 = (Quantidade de economias residenciais ativas de água + Quantidade de economias residenciais inativas de água) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços
Definição das Grandezas:
x 100
a) Quantidade de economias residenciais ativas de água (economias): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)], de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
b) Quantidade de economias residenciais inativas de água (economias): Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)], de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
c) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços (domicílios): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)] + Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)] + Domicílios com solicitações pendentes de atendimento [Potencial + Pedido de Ligação + Extensão de Rede (Não Faturada e Pendente de Execução de Serviços)], de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
Forma de Obtenção:
Cadastro comercial do prestador e mapeamento de economias residenciais em sua área de abrangência (sede e localidades urbanas, áreas rurais, remotas e núcleos urbanos informais
1 RESOLUÇÃO ANA Nº 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 2/2021.
2 Área de Abrangência do Prestador de Serviços: Área geográfica, definida em contrato ou outro instrumento legal, na qual o Prestador de Serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta, conforme definição do objeto do contrato.
consolidados) e cadastro do município.
Observações:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Período de referência: A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Atendimento por métodos alternativos, descentralizados e individuais. A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções a seguir, para tanto cabendo-lhe regulamentar e fiscalizar o serviço público que seja inerente à operação dessa ação de saneamento por parte do prestador de serviços:
i)domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à área de abrangência do Prestador de Serviços; e
ii) soluções individuais por ela autorizadas em áreas que não se enquadram na diretriz acima e na ausência de rede públicas, para os serviços de abastecimento de água ou coleta e tratamento de esgoto, na área de abrangência do prestador de serviços.
2) INDICADOR DE UNIVERSALIZAÇÃO DE COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS3
I02_Índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços
Definição: Percentual de economias residenciais na área de abrangência do Prestador de Serviços, com ligações ativas e inativas conectadas à rede coletora de esgoto (%).
NdS02= (Quantidade de economias residenciais ativas de esgoto + Quantidade de economias residenciais inativas de esgoto) x 100 Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços
Definição das Grandezas:
3 RESOLUÇÃO ANA Nº 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 2/2021.
a) Quantidade de economias residenciais ativas de esgoto (economias): Domicílios usufruindo dos serviços de coleta ou coleta e tratamento de esgoto (Ativa), de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
b) Quantidade de economias residenciais inativas de esgoto (economias): Domicílios com disponibilidade dos serviços de coleta ou coleta e tratamento de esgoto, de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
c) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços (domicílios): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)] + Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)] + Domicílios com solicitações pendentes de atendimento [Potencial + Pedido de Ligação + Extensão de Rede (Não Faturada e Pendente de Execução de Serviços)], de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
Forma de Obtenção:
Cadastro comercial do prestador e mapeamento de economias residenciais em sua área de abrangência (sede e localidades urbanas, áreas rurais, remotas e núcleos urbanos informais consolidados e cadastro do município.
Observações:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Período de referência: A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Interface com outro(s) indicador(es): Este indicador tem uma interface com o I03: Índice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços. A diferença entre estes indicadores expressa o percentual da população atendida com coleta e sem tratamento..
Atendimento por métodos alternativos, descentralizados e individuais. A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções a seguir, para tanto cabendo-lhe regulamentar e fiscalizar o serviço público que seja inerente à operação dessa ação de saneamento por parte do prestador de serviços:
i) domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à área de abrangência do Prestador de Serviços; e
ii) soluções individuais por ela autorizadas em áreas que não se enquadram na diretriz acima e na ausência de rede públicas, para os serviços de abastecimento de água ou coleta e tratamento de esgoto, na área de abrangência do prestador de serviços.
3) INDICADOR DE UNIVERSALIZAÇÃO DE TRATAMENTODE ESGOTOS SANITÁRIOS4
I03_Índice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços
Definição: Percentual de economias residenciais na área de abrangência do Prestador de Serviços, com ligações ativas e inativas conectadas à rede coletora de esgoto e posteriormente a uma unidade de tratamento de esgoto, (%).
NdS03 = (Quantidade de economias residenciais ativas com tratamento de esgoto + Quantidade de economias residenciais inativas com tratamento de esgoto) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços
Definição das Grandezas:
x 100
a) Quantidade de economias residenciais ativas com tratamento de esgoto (economias): Domicílios usufruindo dos serviços de coleta e tratamento de esgoto (Ativa), de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
b) Quantidade de economias residenciais inativas com tratamento de esgoto (economias): Domicílios com disponibilidade dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
c) Quantidade de domicílios residenciais existentes na área de abrangência do Prestador de Serviços (domicílios): Domicílios usufruindo dos serviços de abastecimento de água [Ativa + Cortadas (Faturando)] + Domicílios com disponibilidade dos serviços de abastecimento de água [Inativa + Factível + Clandestino (Não faturando)] + Domicílios com solicitações pendentes de atendimento [Potencial + Pedido de Ligação + Extensão de Rede (Não Faturada e Pendente de Execução de Serviços)], de acordo com o cadastro da CESAN (Adaptado Resolução ANA 106/2021).
Forma de Obtenção:
Cadastro comercial do prestador e mapeamento de economias residenciais em sua área de abrangência (sede e localidades urbanas, áreas rurais, remotas e núcleos urbanos informais consolidados) e cadastro do município.
Observações:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Período de referência: A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
4 RESOLUÇÃO ANA Nº 106, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 - NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 2/2021.
Delegação Parcial: O indicador deverá refletir as informações em conjunto dos serviços de coleta e de tratamento de esgotos, mesmo sendo cada qual de responsabilidade de cada prestador individualmente.
Interface com outro(s) indicador(es): Este indicador tem uma interface com o I02: Índice de economias residenciais atendidas com rede coletora de esgoto na área de abrangência do prestador de serviços.
Atendimento por métodos alternativos, descentralizados e individuais: A entidade reguladora poderá considerar, para fins de comprovação do cumprimento das metas de universalização, as soluções a seguir:
(i) domicílios que sejam atendidos por métodos alternativos e descentralizados por ela autorizados para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, em áreas rurais, remotas ou em núcleos urbanos informais consolidados pertencentes à área de abrangência do Prestador de Serviços; e
(ii) soluções individuais por ela autorizadas em áreas que não se enquadram na diretriz acima e na ausência de rede públicas, para os serviços de abastecimento de água ou de coleta e tratamento de esgoto, na área de abrangência do prestador de serviços.
4) INDICADOR DE NÃO INTERMITÊNCIA NO ABASTECIMENTO
I04_Índice de continuidade do serviço de abastecimento de água
Definição: Fração do tempo em que o serviço de abastecimento de água não é intermitente (supressão no fornecimento de água da rede de distribuição, na área de abrangência do Prestador de Serviços, por problemas de produção, de pressão na rede, de subdimensionamento das canalizações, de manobra do sistema, dentre outros, que provoca racionamento ou rodízio), considerando as interrupções e paralizações (%).
I04 =
1 – (Xx.Xx.Xx.Xx.Xx/Xx.Xx.Xx.Xx.Xx) x (Xx.Xx/Xx.Xx.Xx.Xx.Xx) + (Xx.Xx.Xx.Xx.Xx.Xx/Xx.Xx.Xx) x Xx.Xx.Xx/Xx.Xx.Xx) (Quantidade de economias ativas de água x Tempo total transcorrido)
x 100
Definição das Grandezas:
a) Xx.Xx.Xx.Xx.Xx: Quantidade de economias ativas atingidas por paralisações (economias/paralisação) - Quantidade total no período de referência, incluindo repetições, de economias ativas atingidas por paralisações no sistema de distribuição de água. Devem ser somadas somente as economias ativas atingidas por paralisações que, individualmente, tiveram duração igual ou superior a seis horas.
b) Xx.Xx.Xx.Xx.Xx: Quantidade de paralisações no sistema de distribuição de água (paralisação/período) - Quantidade de vezes, no período de referência, incluindo repetições, em que ocorreram paralisações no sistema de distribuição de água. Devem
ser somadas somente as paralizações que, individualmente, tiveram duração igual ou superior a seis horas. A paralisação é uma interrupção no fornecimento de água ao usuário pelo sistema de distribuição, por problemas em qualquer das unidades do sistema de abastecimento, desde a produção até a rede de distribuição, que tenham acarretado prejuízos à regularidade do abastecimento de água. Inclui, dentre outras, as interrupções decorrentes de reparos e queda de energia.
c) Xx.Xx: Duração das paralisações (horas/paralisação) - Quantidade de horas, no período de referência, em que ocorreram paralisações no sistema de distribuição de água. Devem ser somadas somente as durações de paralizações que, individualmente, foram iguais ou superiores a seis horas.
d) Xx.Xx.Xx.Xx.Xx.Xx: Quantidade de economias ativas atingidas por interrupções sistemáticas (economias/interrupções) – Quantidade total no período de referência, inclusive repetições, de economias ativas atingidas por interrupções sistemáticas no sistema de distribuição de água decorrentes de intermitências prolongadas.
e) Xx.Xx.Xx: Quantidade de interrupções sistemáticas (interrupção/período) - Quantidade de vezes, no período de referência, inclusive repetições, em que ocorreram interrupções sistemáticas no sistema de distribuição de água, provocando intermitências prolongadas no abastecimento. Devem ser somadas as interrupções que, individualmente, tiveram duração igual ou superior a seis horas. As interrupções sistemáticas, normalmente prolongadas, correspondem à supressão no fornecimento de água da rede de distribuição do município por problemas de produção, de pressão na rede, de subdimensionamento das canalizações, de manobra do sistema, dentre outros, que provocam racionamento ou rodízio.
f) Xx.xx.Xx: Duração das interrupções sistemáticas (horas/interrupção) – Quantidade de horas, no período de referência, em que ocorreram interrupções sistemáticas no sistema de distribuição de água provocando intermitências prolongadas.
g) Quantidade de economias ativas de água (economias) – Quantidade médias de economias ativas de água, que estavam conectadas à rede de abastecimento de água e com água disponibilizada pelo prestador no período de referência.
h) Tempo total transcorrido, em horas, no período de referência (h) – Quantidade total de horas para o período considerado. Em um mês de monitoramento, por exemplo, o tempo total considerado é fruto da multiplicação da quantidade de dias no mês pelas 24h de cada dia (720 horas para um mês de 30 dias). Para o período de um ano, o tempo total transcorrido no período é de 8.760 horas.
Forma de Obtenção:
Controle operacional do Prestador de Serviços.
Observações:
Condição de rateio: No caso de município ser atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas. O cálculo deve ser realizado ponderando a quantidade de paralisações e intermitências sob três critérios que precisam ser desmembrados:
(i) duração dos eventos; (ii) quantidade de eventos (ocorrências); e (iii) quantidade de economias atingidas. Deve-se somar o tempo total de duração das ocorrências de intermitência e paralisação ao longo do período em análise.
5) INDICADOR DE REDUÇÃO DE PERDAS
I05_Índice de perdas por ligação Definição: Índice de perdas por ligação de água no sistema de abastecimento de água (l/lig/dia).
I05 = (Volume de água produzido + Volume de água tratada importado – Volume de água consumido – Volume de Serviço) x 1.000.000
Quantidade de ligações ativas de água dias no período
Definição das Grandezas:
a) Volume de água produzido (1.000m³/período) – Volume no período de referência, de água disponível para consumo, compreendendo a água captada pelo prestador de serviços e a água bruta importada, ambas tratadas na(s) unidade(s) de tratamento do prestador de serviços, medido ou estimado na(s) saída(s) da(s) ETA(s) ou UTS(s). Inclui também os volumes de água captada pelo prestador de serviços ou de água bruta importada, que sejam disponibilizados para consumo sem tratamento, medidos na(s) respectiva(s) entrada(s) do sistema de distribuição. Esse volume pode ter parte dele exportada para outro(s) município(s) atendidos(s) ou não pelo mesmo prestador de serviços. (Adaptado de SNIS AG006).
b) Volume de água tratada importado (1.000m³/período) – Volume, no período de referência, de água potável, previamente tratada (em ETA(s) ou UTS(s)), recebido de outros agentes fornecedores. Deve estar computado no volume de água macromedido quando efetivamente medido. Não deve ser computado nos volumes de água produzido, tratado em ETA(s) ou tratado por simples desinfecção. (Adaptado SNIS AG018).
c) Volume de água consumido (1.000m³/período) – Volume, no período de referência, de água consumido por todos os usuários, compreendendo o volume micromedido, o volume de consumo estimado para as ligações desprovidas de hidrômetro ou com hidrômetro parado, acrescido do volume de água tratada exportado para outro prestador de serviços. Não deve ser confundido com o volume de água faturado, pois para o cálculo deste último, os prestadores de serviços adotam parâmetros de consumo mínimo ou médio, que podem ser superiores aos volumes efetivamente consumidos. (Adaptado de SNIS AG010).
d) Volume de serviço (1.000m³/período) – Valor da soma dos volumes, no período de referência, de água usados para atividades operacionais e especiais, acrescidos do volume de água recuperado. As águas de lavagem das ETA(s) ou UTS(s) não devem ser consideradas. Os volumes para atividades operacionais compreendem aqueles utilizados como insumo operacional para desinfecção de adutoras e redes, para testes hidráulicos de estanqueidade e para limpeza de reservatórios, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações estatutárias do operador (particularmente aquelas relativas à qualidade da água). Já os volumes para atividades especiais são aqueles consumidos pelos prédios próprios do operador, os volumes transportados por caminhões pipa, os consumidos pelo corpo de bombeiros, os abastecimentos realizados a título de suprimentos sociais, como para favelas e chafarizes, por exemplo, os usos para lavagem
de ruas e rega de espaços verdes públicos, e os fornecimentos para obras públicas. De preferência, os usos considerados neste item devem ser medidos e controlados. (Adaptado de SNIS AG024).
e) Quantidade de ligações ativas de água (ligações) – Quantidade de ligações ativas de água, providas ou não de hidrômetro, que estavam conectadas à rede de abastecimento de água e com água disponibilizada pelo prestador considerando a média aritimética dos valores do ano de referência e do ano anterior ao mesmo, conforme estabelecido no SNIS para grandeza AG002, que compõe o indicador IN051 – Índice de Perdas por Ligação.
Forma de Obtenção:
Registros de volumes produzidos e consumidos que podem ser estimados ou, preferencialmente, macromedidos.
6) INDICADOR DE MELHORIA DO PROCESSO DE TRATAMENTO DE ÁGUA
I06_Incidência das análises de coliformes totais dentro do padrão estabelecido
Definição: Percentual das amostras analisadas realizadas, de acordo com o plano amostral, que apresentaram resultados dentro do padrão definido pela vigilância em saúde para o parâmetro de coliformes totais (%).
I06 =
Quantidade de amostras para coliformes totais com resultados dentro do padrão Quantidade de amostras analisadas para coliformes totais
x 100
Definição das Grandezas:
a) Quantidade de amostras para coliformes totais com resultados dentro do padrão (amostras/período) – Quantidade total no período de referência, de amostras coletadas na(s) saída(s) da(s) unidade(s) de tratamento e na rede de distribuição de água (reservatórios e redes), para aferição do teor de coliformes totais na água, cujo resultado da análise ficou dentro do padrão determinado pelo Ministério da Saúde. (Adaptado SNIS QD017).
b) Quantidade de amostras analisadas para coliformes totais (amostras/período) – Quantidade total no período de referência, de amostras coletadas na(s) saída(s) da(s) unidade(s) de tratamento e no sistema de distribuição de água (reservatórios e redes), para aferição do teor de coliformes totais. (Adaptado SNIS QD026).
Forma de Obtenção:
Aferição e análise de amostras realizadas para o parâmetro de coliformes totais.
Observações:
Condição de rateio: No caso de município atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
Concessão Parcial: O prestador deverá reportar os resultados condizentes aos locais de coleta respectivos, quais sejam: na saída da ETA/UTS para o prestador de tratamento de água; e na rede de distribuição para o distribuidor, enquanto o primeiro é o responsável pela entrega da água tratada em qualidade adequada na entrada da rede de distribuição, o segundo deve garantir que essa qualidade seja mantida até a entrega da água nos pontos de consumo.
7) INDICADOR DE MELHORIA DO PROCESSO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS
I07_Índice de Remoção de Carga Poluente do Esgoto recebido na ETE Definição: Percentual de remoção de carga poluente do esgoto recebido na ETE.
I07 = 1 – DBO efluente x 100 DBO afluente
Definição das Grandezas:
a) DBO efluente – Valor médio da demanda bioquímica de oxigênio presente no esgoto que sai da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, no período considerado.
Corresponde ao valor médio do período considerado, ponderado em relação ao volume que sai.
b) DBO afluente – Valor médio da demanda bioquímica de oxigênio presente no esgoto que chega à Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, no período considerado.
Corresponde ao valor médio do período considerado, ponderado em relação ao volume que chega.
Forma de Obtenção:
Aferição e análise de amostras realizadas para o parâmetro de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO).
Observações:
Condição de rateio: No caso de município atendido por mais de uma unidade de tratamento e esgoto, incluindo unidades de tipologias distintas de tratamento, deve ser feita a ponderação do resultado pelo volume de cada ETE do município.
Concessão parcial: O indicador deverá refletir as informações do tratamento de esgotos, recaindo exclusivamente sobre o prestador que detém tal responsabilidade.