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Xxxxxxxx xx 08/2022
Processo nº 0008710-70.2021.6.02.8000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS, CELEBRADO ENTRE A UNIÃO, ATRAVÉS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, E A EMPRESA CLEAN + LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA.
Pelo presente instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS, Órgão do Poder Judiciário, em nome da União, situado na Avenida Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 377 - Farol, CEP: 57051-090, Maceió/AL, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 06.015.041/0001-38, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado seu Presidente, Desembargador Otávio Leão Praxedes, brasileiro, casado, Magistrado, portador da Carteira de Identidade nº 215.430 SSP/AL, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade, e a empresa CLEAN + LAVAGEM AUTOMOTIVA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 35.266.936/0001-43, situada à Rua Soldado Xxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 64 – Poço- Maceió/AL, daqui por diante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 034.146.224- 16, RG nº 1.226.757 SSP/AL, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, devendo ser observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato será regido pela Lei n° 8.666/93 e alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicam-se, ainda, no que couber, os demais preceitos de Direito Público e, supletivamente, notadamente nos casos omissos, as disposições da Lei federal nº 8.078/1990, os princípios da teoria geral dos contratos e as normas de direito privado, bem, como a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas nº 15.787, de 15/02/2017, disponível no site xxx.xxx-xx.xxx.xx, seguindo o caminho: Área Jurídica, Jurisprudência, Resoluções.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a contratação para prestação dos serviços de lavagem de veículos que compõem a frota do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, durante o exercício de 2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato serão executados em estrita conformidade com os mandamentos e especificações aqui descritos, e com os termos da proposta de preços da Contratada, os quais integram este instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
O valor global estimado para o presente contrato é de R$ 12.830,00 (doze mil e oitocentos e trinta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além dos ganhos, já compõem os preços acima todas as despesas necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais da Contratada, como tributos, encargos sociais e trabalhistas, insumos, despesas operacionais e outras.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS E ESTIMATIVA DE LAVAGENS
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Os serviços serão executados nos veículos pertencentes à frota deste Tribunal, de acordo com o quantitativo abaixo:
HONDA
LAVAGEM DOS VEÍCULOS ABAIXO DISCRIMINADOS | QUANTIDADE ANUAL DE LAVAGENS COMPLETAS | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ | |
VW / GOL – NMG 2274 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
VW / GOL – ORE 2992 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
VW / GOL – ORE 2572 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
V W / GOL – ORE 2982 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
CRUZE – ORI 7195 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
L 200 TRITON – XXX 0000 | 10 | 70,00 | 700,00 | |
L 200 TRITON – XXX 0000 | 10 | 70,00 | 700,00 | |
L 200 TRITON – XXX 0000 | 10 | 70,00 | 700,00 | |
L 200 TRITON – ORI 3539 | 10 | 70,00 | 700,00 | |
CITROEN / JUMPER – NME 3489 | 5 | 100,00 | 500,00 | |
FORD CARGO 1319 (BAÚ) - QLB3471 | 5 | 200,00 | 1.000,00 | |
MOTO – NMN 8137 | 10 | 20,00 | 200,00 | |
MICRO-ÔNIBUS – OXN8228 | 5 | 200,00 | 1.000,00 | |
FIAT FIORINO FURGÃO – XXX 0000 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
LOUNGE C4 – XXX 0000 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
XXX XXXXXX XXXXX-XXXXXX - XXX 0000 | 5 | 200,00 | 1.000,00 | |
HONDA CIVIC EX – RGS 4E29 | 10 | 45,00 | 450,00 | |
TOTAL | 150 | 10.100,00 | ||
LAVAGEM DOS BANCOS DOS VEÍCULOS ABAIXO DISCRIMINADOS | QUANTIDADE ANUAL DE LAVAGENS DOS BANCOS | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ | |
VW / GOL – NMG 2274 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
VW / GOL – ORE 2992 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
VW / GOL – ORE 2572 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
V W / GOL – ORE 2982 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
L 200 TRITON – ORI 3539 | 1 | 150,00 | 150,00 | |
CITROEN / JUMPER – NME 3489 | 1 | 240,00 | 240,00 | |
FORD CARGO 1319 (BAÚ) - QLB3471 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
CAMINHÃO AGRALE (BAÚ) OHC 1923 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
MICRO-ÔNIBUS – OXN8228 | 1 | 300,00 | 300,00 | |
FIAT FIORINO FURGÃO – XXX 0000 | 1 | 120,00 | 120,00 | |
XXX XXXXXX XXXXX-XXXXXX - XXX 0000 | 1 | 240,00 | 240,00 | |
TOTAL | 11 | - 1.770,00 | ||
VEÍCULOS | HIDRATAÇÃO – BANCO DE COURO | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL R$ | |
CRUZE ORI7195 | 2 | 600,00 | 120,00 | |
LOUNGE C 04 XXX 0000 | 2 | 60,00 | 120,00 | |
LOUNGE X 00 XXX 0000 | 2 | 60,00 | 120,00 | |
HONDA CIVIC EX – RGS 4E29 | ||||
L 200 TRITON – XXX 0000 | 2 | 100,00 | 200,00 |
L 200 TRITON – XXX 0000 | 2 | 100,00 | 200,00 |
L 200 TRITON – XXX 0000 | 2 | 100,00 | 200,00 |
TOTAL | 12 | - | 960,00 |
VALOR TOTAL ANUAL | R$ 12.830,00 |
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando das lavagens dos Caminhões a CONTRATADA também deverá lavar seu baú.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá funcionar em local próximo ao edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, localizado na Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 377, Farol, nesta capital, de forma que o deslocamento dos veículos a serem lavados, no sentido TRE/AL – Empresa, não seja superior a 06 (seis) quilômetros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A lavagem completa consistirá em: lavar a lataria, o motor, o jogo de tapetes, com shampoo neutro para autos; utilização de cera (líquida/pastosa) para o polimento da parte externa; aspiração da parte interna do veículo abrangendo assoalho e piso etc;
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços serão prestados em estabelecimento próprio da CONTRATADA, a qual deverá ter todos os equipamentos necessários para sua execução;
PARÁGRAFO QUINTO - Os veículos serão encaminhados por servidores deste Tribunal, mediante autorização expressa, da Seção de Administração de Prédios e Veículos;
PARÁGRAFO SEXTO - O prazo para a execução dos serviços não poderá ser superior a 04 (quatro) horas para cada veículo, contada da hora da entrega dos mesmos, que deverá ocorrer no estabelecimento da CONTRATADA.
O pagamento será efetuado mensalmente, por meio de ordem bancária de crédito em conta corrente da CONTRATADA, em até 10 (dez) dias, mediante o recebimento da nota fiscal respectiva, devidamente atestada pelo Gestor do Contrato e/ ou fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, por ocasião de cada pagamento, fará as retenções e recolhimentos fiscais determinados pela legislação tributária.
PARÁGRAFO QUARTO - Se a empresa for optante pelo SIMPLES, deverá anexar à nota fiscal documento que comprove tal opção e Declaração conforme modelo do anexo IV da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 480, de 15 de dezembro de 2004, para que sobre o valor do pagamento não incidam as retenções de que trata a cláusula acima.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx atraso no pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde a data do primeiro dia útil do atraso, até a data do efetivo pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido para tanto, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP,
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Onde:
EM= Encargos Moratórios
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I= Índice de atualização financeira= 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100) I= (6/100) I = 0,0001644
365 365
TX= Percentual de Taxa Anual= 6%
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços das lavagens dos veículos pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas serão fixos e irreajustáveis.
As despesas decorrentes da execução do contrato correrão à conta dos recursos lançados na Proposta Orçamentária Anual deste Tribunal para o exercício 2022, relativos ao PTRES n° 167674 (Julgamento de Causas e Gestão Administrativas) - Natureza da Despesa n° 33.90.39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), compromissadas pela Nota de Empenho nº 198/2022, de 23 de março de 2022, no valor de R$ 12.830,00 (doze mil, oitocentos e trinta reais).
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E ATESTO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será acompanhada, fiscalizada e atestada por servidor designado para a gestão do contrato pela Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Gestor designado deverão ser solicitadas ao Secretário de Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em tempo hábil, para a adoção de medidas necessárias e/ou convenientes.
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) Somente aceitar autorizações de lavagem de modelos previamente aprovados, em original, devidamente assinados por pessoas autorizadas, após a confrontação das assinaturas com as do cartão de autógrafo que será fornecido pela Seção de Administração de Prédios e Veículos – SAPEV;
b) Responder pelos danos causados direta ou indiretamente à Administração do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução ou inexecução dos serviços objeto do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo Tribunal Regional Eleitoral;
c) Zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação, salvo ocorrência por força maior;
d) Repassar o percentual de desconto de preço promocional eventualmente praticado;
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e) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
f) Comunicar ao gestor do contrato, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
g) Xxxxxx durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificações técnicas exigidas pelo CONTRATANTE;
h) Arcar com o pagamento das obrigações trabalhistas, comerciais, previdenciárias e tributárias decorrentes da contratação, sendo que o pessoal colocado à disposição dos serviços é de sua inteira responsabilidade, não cabendo transferi-la, em hipótese alguma, ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas;
i) Apresentar as faturas correspondentes aos valores contratados;
j) Ocorrendo danos em algum veículo, por ocasião dos serviços objeto deste contrato, a CONTRATADA deverá repará-los, em mesma quantidade e qualidade, a título de indenização, sem prejuízo das sanções previstas na lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), incidindo o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor contratual por veículo danificado, devendo ser observado que o limite mínimo será modificado, e aposto, conforme o valor do conserto, caso a quantia obtida pelo suso percentual não seja suficiente para o(s) reparo(s) necessário(s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral durante a execução dos serviços objeto do presente contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade, vinculativa ou não, acerca do contrato firmado com o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, salvo se documentalmente autorizado pela Administração.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada a subcontratação de outra empresa para a execução total ou parcial dos serviços objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO - É expressamente proibida, a partir da assinatura do contrato, a contratação de empregados ou prestadores de serviço que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução nº 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução 09/2005-CNJ.
CLÁUSULA ONZE – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas obriga-se a:
a) Emitir autorizações de lavagem em conformidade com o modelo previamente aprovado;
b) Enviar à CONTRATADA o modelo da autorização de lavagem aprovada pelo Tribunal, a relação de pessoas autorizadas a emiti-las e os respectivos cartões de autógrafos;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de servidor que será designado como Gestor;
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d) Proceder ao pagamento dos serviços contratados no prazo de até 10 (dez) dias do mês subsequente ao de competência, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal, quando prestados estes de acordo com as cláusulas contratuais, observando-se o cumprimento por parte da CONTRATADA das obrigações previstas neste Contrato.
e) Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, para que sejam adotadas as medidas corretivas pertinentes.
O prazo de vigência terá início a partir da data da assinatura deste instrumento e fim no dia 31 de dezembro de 2022, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA TREZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, ao contratado que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pela inexecução total ou parcial o contratado ficará sujeito às sanções administrativas aqui previstas, a serem aplicadas pela autoridade competente do TRE/AL, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções de advertência, bem como de impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública, poderão ser aplicadas ao contratado juntamente com as multas convencionais e de mora, descontando-as dos pagamentos a serem efetuados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pela inexecução total ou parcial da contratação o TRE-AL poderá, garanti- dos o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao agente de integração as seguintes sanções:
a) Advertência em virtude do descumprimento de obrigações, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
b) multa de mora de 0,5% (cinco centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), em razão de atraso no início, por dia, ou no cumprimento do objeto ou na sanação de ir- regularidade, calculado sobre o valor atualizado do contrato;
c) multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral do contrato, em razão de recusa em as- siná-lo ou da sua inexecução total;
d) multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente do contrato, em razão da sua ine- xecução parcial;
e) expedição de declaração de inidoneidade em nome da CONTRATADA para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei Nacional n° 8.666/93.
f) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Admi- nistração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
g) Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, conforme o caso, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 02 (dois) dias do início do cumpri- mento das obrigações contratuais;
h) A Administração, para aplicação das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela CONTRATADA, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa;
i) As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à CONTRATADA, se houver, ou cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - O valor da multa, apurado após regular procedimento administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo TRE/AL ou cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - Na aplicação das penalidades previstas, a autoridade competente poderá se valer dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prevalência e indisponibilidade do interesse público, em decorrência de circunstâncias fundamentadas em fatos reais e comprovados.
PARÁGRAFO XXXXX - X contratado, quando não puder cumprir os prazos estipulados, total ou parcialmente, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, e em documento contemporâneo à sua ocorrência, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato, ou que impeça a sua execução, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração.
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PARÁGRAFO SÉTIMO - Do ato que aplicar as penalidades caberá recurso na forma do art. 109 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO OITAVO - Se o contratado não recolher o valor da multa que lhe for aplicada, dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada automaticamente, ou ajuizada a dívida, consoante os arts. 86, §3º e 87, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO NONO - O TRE/AL promoverá o registro no SICAF de toda e qualquer penalidade imposta ao contratado.
PARÁGRAFO DEZ - O período de atraso será contado em dias corridos.
PARÁGRAFO ONZE - No caso de aplicação de penalidade em que a contratada tenha que pagar multa através de Guia de Recolhimento da União (GRU), e não o faça no devido prazo, o índice utilizado para atualização do valor será o IPCA.
PARÁGRAFO DOZE - A data a ser utilizada como referência para a atualização do débito será a da publicação da decisão da aplicação da penalidade no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas.
PARÁGRAFO TREZE - Fica estabelecido que os casos omissos serão resolvidos entre as partes contratantes, respeitados o objeto da presente licitação, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial as Leis nos 8.666/1993 e 10.520/2002, aplicando-lhes, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
PARÁGRAFO CATORZE - Os atos administrativos de aplicação das sanções, com exceção de advertência, multa de mora e convencional, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA CATORZE – DA SUSTENTABILIDADE
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratada deverá comprometer-se com a Sustentabilidade Ambiental, nos termos das exigências impostas pela IN 01/2010, conforme modelo contido no Anexo I, deste contrato, reconhecida em cartório, no ato da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo o material e tecnologia deverão ser ambientalmente sustentáveis, atendendo a IN no 01, de 19 de janeiro de 2010, Capítulo III, art. 5.º, I, II, III e § 1º, exceto aquele em que não se aplica a referida instrução.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Contratada deverá adotar, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SLTI/MPOG N° 01, de 19 de janeiro de 2010; da Resolução CONAMA Nº 362, de 23 de junho de 2005; da Resolução CONAMA Nº 416, de 30 de setembro de 2009; em como da Resolução CONAMA Nº 340, de 25 de setembro de 2003, para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos ambientais específicos.
PARÁGRAFO QUARTO – A Contratada deverá fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários para a execução de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – A Contratada deverá respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
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PARÁGRAFO SEXTO – A Contratada deverá atender às disposições da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 01, de 19 de janeiro de 2010, as quais devem ser aplicadas no momento da execução dos serviços, para que seja assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental.
CLÁUSULA QUINZE – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido em virtude dos motivos estabelecidos nos art. 78 da Lei n° 8.666/93, compatíveis com o objeto do mesmo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da Xxxxxxxxxx, fica o Contratante autorizado a reter os créditos que aquela tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA DEZESSEIS - DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo e com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA E À PROPOSTA DA CONTRATADA
O disposto neste contrato vincula-se ao Despacho de autorização da dispensa, acostado ao evento SEI n° 1029053, bem como à proposta da Contratada, sob evento nº 1000397.
CLÁUSULA DEZOITO - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista no art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZENOVE - DO FORO
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Alagoas, para dirimir as questões originadas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato lavrado em duas cópias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo:
XXXXXX XXXX
Maceió/AL, 28 de março de 2022.
Digitally signed by XXXXXX XXXX XXXXXXXX:3092M145
DN: cn=OTAVIO LEAO
Pelo TRE/AL
PRAXEDES:3 092M145
PRAXEDES:3092M145, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=MAGISTRADO,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx-xx.xxx.xx Date: 2022.03.30 10:31:36 -03'00'
Desembargador Otávio Leão Praxedes
Presidente
Pela Empresa
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Dados: 2022.03.28
17:19:42 -03'00'