LICITAÇÕES, EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS, ETC
Secretaria de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
LICITAÇÕES, EXTRATOS DE CONTRATOS E CONVÊNIOS, ETC
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Retificação no Edital do Pregão Presencial Nº 000101/2018, PAC 000334/2018, com os Itens não adquiridos, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de Materiais de Limpeza e cozinha, para atender o consumo da Prefeitura de Governador Valadares e aquisição de materiais de limpeza, utensílios domésticos e higiene, destinados ao Departamento de Atenção Saúde - DAS da Secretaria Municipal de Saúde de Governador Valadares, para Secretaria Municipal de Administração e Saúde. O Edital foi retificado. A sessão agendada permanece inalterada. A sessão agendada permanece inalterada. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 18 de outubro de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx- Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
Aviso de Retificação e Republicação de Licitação. Pregão Presencial Nº 087/2018. Processo 0290/2018. O Município de Governador Valadares/MG, tornou público no Diário Oficial do Município pág. 1, dia 06/09/18, no DOE, caderno 2, pág. 5 dia 07/09/18 e DOU, pág. 174, seção 3 dia 10/09/18, o aviso de retificação e republicação e a suspensão do mesmo no dia Diário Oficial do Município pág. 1, dia 21/09/18 , através da modalidade Pregão Presencial nº 087/18. Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de gases medicinais com sessão de tanque criogênico e da central de suprimentos reserva em regime de comodato e aquisição de gases medicinais comprimidos, cilindros e acessórios para o Hospital Municipal de Governador Valadares. Tipo de Julgamento: Menor Preço Por Lote - Pregão. A Secretaria Municipal de Administração informa que houve alteração no edital. Ficando agendada nova sessão para a Data e Horário do Certame: 17/10/2018 ás 14:00. Local para informações: Secretaria Municipal de Administração, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx - XXX 00000000 - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX, bem como no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx- Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000160/2018, PAC 000550/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Contratação de empresa na área de Engenharia para a execução dos projetos (básico e executivo) do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio do edifício Hospital Municipal e Policlínica Central da cidade de Governador Valadares/MG. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 23 de outubro de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx- Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000157/2018, PAC 000534/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de Coffee Break, Brunch e Coquetel/Jantar para atender a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Assistência Social. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 16 de outubro de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx- Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000155/2018, PAC 000527/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Contratação de empresa para manutenção corretiva em equipamentos de ar condicionados instalados no Laboratório Central, Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e Centro de Referência em Oftalmologia Social (CROS) da Policlinica Central Municipal, com mão de obra especializada.. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 17 de outubro de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx- Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Retificação e Republicação Pregão Presencial Nº 000156/2018, PAC 000530/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de Materiais de Limpeza para atender o consumo da Prefeitura de Governador Valadares. Considerando que o Edital foi Retificado. A sessão está agendada. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel.00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 15 de outubro de 2018. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx- Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nos termos do art. 25, II c/c art. 13, VI da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações e artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e conforme delegação de competência a mim concedida através do Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017 e do Decreto nº 10.607 de 04 de outubro de 2017, Ratifico a Inexigibilidade de Licitação nº 000033/2018, para a contratação de palestrante para o seminário de capacitação para os conselheiros tutelares e operadores do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, por Inexigibilidade de Licitação, com a empresa ARANDU Consultoria Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.491.508/0001-44, com endereço à Rua Xxx Xxxx xx Xxxxxx, nº 000, X0 XXX 000 EDIF ED GOVERNADOR, Bairro República, São Paulo/SP, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), que ocorrerá por conta da dotação orçamentária nº 01029-100.99 - Outros Serviços De Terceiros
- Pessoa Jurídica (02.13.00.8.243.0803.2.169.3.3.90.39.00.100.99), vigente da Secretaria Municipal de Assistência Social. Governador Valadares/MG, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES TORNA PÚBLICA A HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO PREGÃO PRESENCIAL 000114/2018 - PAC 000389/2018 - Aquisição de
ambulâncias tipo A para remoção simples e de caráter eletivo, destinadas ao Departamento de Atenção a Saúde e Aquisição de veículos para Vigilância Sanitária. Em decorrência do exposto no processo de licitação a mim apresentado, homologo o seu objeto a licitante (DINAUTO LTDA nos lotes 1 e 3 no valor total de R$ 255.000,00) Valor Total da licitação R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).O item 02 foi fracassado. Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx. Diretor de Dep. de Comunicação e Serviços Gerais (Conf. Portaria de Subdelegação de Competência n° 6.130/18).
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR XXXXXXXXX/MG
EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 073/2018 TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2018
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares, torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 073/2018, na modalidade de Tomada de Preços nº 001/2018 - tipo menor preço por item, que tem por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para FORNECIMENTO INTEGRAL E INSTALAÇÃO DE 01 RESERVATÓRIO METÁLICO APOIADO DE 3.500 M³, ALTURA DE 16,50 M E DIÂMETRO DE 18,00 M, DEVIDAMENTE
MONTADO E TESTADO. O Edital encontra-se disponível no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, podendo ser obtido também através do email xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O início de julgamento dar-se-á às 09h00min do dia 18 de outubro de 2018.
Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. (a): Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Diretor Geral do
SAAE.
SAAE-SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR VALADARES/MG EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2018 REPETIÇÃO
O SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Governador Valadares, torna público que fará realizar o Processo Licitatório nº 069/2018, na modalidade de Pregão Presencial nº 053/2018 - tipo menor preço por item, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de SERVIÇO DE PLANTIO DE 2,7654 HECTARES DE MUDAS DE ESPÉCIE ARBÓREAS NATIVAS (3073 MUDAS), INCLUINDO FORNECIMENTO DE MUDAS, INSUMOS, MATERIAIS, PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, MAQUINÁRIOS E MÃO DE OBRA. O Edital
encontra-se disponível no site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, podendo ser obtido também através do email xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx. O início de julgamento dar-se-á às 09h00min do dia 17 de outubro de 2018.
Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018. (a): Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Diretor Geral do
SAAE.
SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXX XXXX, 000, XXXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 703230, AI 1304/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXX XXXXX XXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXXXX XX XXXXX, 000, XXXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 444472, AI 1305/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) CESALPINO XXXXX XX XXXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXXXX XX XXXXX, 00, XXXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 513962, AI 1303/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXX XXXXX XX XXXXX, 000, XXXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 362603, AI 1263/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXX XXXXX CENTRA SALOME, responsável pelo imóvel situado na XX. XXXXXXXXXX XXXX, 0000, XXXX X, XXXXX RITA, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 475653, AI 1266/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por
escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXX XXX XX XXXXXXX, 000, XXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 800171, AI 881/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) ELIETE LIMA DOS SANTOS, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXX XXX XX XXXXXXX, 000, XXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 800163, AI 883/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXX X XX XXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, 000, XXXXX XXXXXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 368288, AI 1292/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXXXX XXXXXX CLEMENTE, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXX XXXXX XX XXXXX, 000, AZTECA, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 545970, AI 1291/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXX XX XXXXXXXXX, 000, XXXXXX XXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 550884, AI 884/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXX XXXXXX DOS ANJOS, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXX XX XXXXXXXXX, 000, XXXXXX XXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 475009, AI 885/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, responsável pelo imóvel situado na XXX X, 00, XXXXX XXXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 481165, AI 1293/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
EDITAL DE CITAÇÃO – A Comissão instituída através da Portaria SAAE/GV nº10, de 16/02/2018 para a elaboração de processos administrativos com vista a apuração de falta administrativa praticada pelo usuário do SAAE/GV, esgotados todos os meios de localização, vem NOTIFICAR o(a) usuário(a) JUVERCINO DA COSTA, responsável pelo imóvel situado na XXX XXXXXXX XXXXX, 000, XXXXX XXXX, em Governador Valadares/MG, sob a matrícula 695289, AI 1287/2018, apresentar, perante esta Comissão, no SAAE/GV, Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 41, Centro desta Cidade, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de revelia, defesa por escrito quanto ao Auto de Infração. Governador Valadares, 01/10/2018. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão.
PORTARIA Nº 2.579 DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
CANCELA PORTARIA Nº 511 DE 30 DE JULHO DE 2012 QUE CONCEDE APOSENTADORIA A XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX.
O Diretor Geral do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XIV, da Lei Municipal nº 5.887 de 28 de julho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Cancelar a Portaria nº 511 de 30 de julho de 2012, que concede aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal e art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 70/2012 ao(à) servidor(a) XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista que ao ser submetido(a) à nova avaliação médica pericial, a junta médica o(a) considerou apto(a) ao retorno de suas atividades laborais, com efeito a partir de 01/10/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 13 de setembro de 2018. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretora do Departamento de Benefícios – Interina - IPREM/GV
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor Geral – Interino - IPREM/GV
Certifico que:
Esta Portaria foi publicada no Diário Eletrônico Oficial do Município. Governador Valadares, / / .
Assinatura: (Nome/matrícula/cargo)
PORTARIA Nº 2.604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
CONCESSÃO DE FÉRIAS
O Diretor Geral do IPREM/GV - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, Autarquia da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art º - conceder férias regulamentares no mês de outubro de 2018, referente aos exercícios de 2016/2017 e 2017/2018, aos servidores abaixo:
SERVIDOR PERÍODO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx 15/10/2018 a 24/10/2018
Xxxxxx Xxxxx Anunciação 17/10/2018 a 26/10/2018
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxx 15/10/2018 a 24/10/2018
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 08/10/2018 a 22/10/2018
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx 08/10/2018 a 06/11/2018
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx 15/10/2018 a 24/10/2018
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Corrêa 08/10/2018 a 19/10/2018
Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, 1º de outubro de 2018.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Gerente da Gerência de Pessoal – IPREM/GV
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Dir. Dep. Adm. e Financeiro – IPREM/GV
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor Geral Interino - IPREM/GV
ESTA PORTARIA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM / /
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SMED
A Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares no uso de suas atribuições legais e considerando a LEI Nº 12.527 de 18 DE NOVEMBRO DE 2011, que trata de acesso às informações públicas, informa e comunica o resultado de perícias médicas:
DATA ENTRADA | DATA REQUERIMENTO | REQUERENTE | CARGO | ESCOLA | S | LICENÇA | INICIO | FIM | DIAS |
01/out | 18/set | APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS | ASP | CESEI RAIO DE LUZ | D | SAÚDE | 17/09/2018 | 20/09/2018 | 4 |
13/set | 23/ago | XXXXXXX XXXXXX XXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CESEI RAIO DE LUZ | D | SAÚDE | 20/08/2018 | 29/08/2018 | 10 |
17/set | 31/ago | XXXXXXX XXXXXX XXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CESEI RAIO DE LUZ | D | LICENÇA MATERNIDADE | 29/08/2018 | 24/02/2019 | 180 |
17/set | 10/set | XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | ASP | CMEI DONA XXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 09/09/2018 | 12/09/2018 | 4 |
21/set | 14/set | XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | ASP | CMEI DONA XXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 13/09/2018 | 20/09/2018 | 8 |
19/set | 10/set | XXXXXX NASCENTE DE FREITAS | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CMEI PADRE XXXXXXXX XXXXX | D | SAÚDE | 06/09/2018 | 15/09/2018 | 10 |
27/set | 27/ago | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | PM II | CMEI PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | E | SAÚDE | 23/08/2018 | 21/10/2018 | 60 |
17/set | 04/set | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX | PM I | CMEI PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | E | SAÚDE | 03/09/2018 | 17/09/2018 | 15 |
01/out | 18/set | XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | PM II | CMEI PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | E | SAÚDE | 14/09/2018 | 13/10/2018 | 30 |
01/out | 18/set | XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | PM II | CMEI PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | E | MANTER REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL AO RETORNAR | |||
21/set | 17/set | XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | PM I | CMEI PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | E | SAÚDE | 06/09/2018 | 22/09/2018 | 17 |
13/set | 06/set | XXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX | ASP | CMEI PREFEITO XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX | D | ACIDENTE DE TRABALHO | 04/09/2018 | 18/09/2018 | 15 |
17/set | 06/set | XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXXXXX | PM II | CMEI XXXXXX DO AMARAL | E | ACOMPANHAMENTO | 03/09/2018 | 02/10/2018 | 30 |
01/out | 14/set | TAMILLIS XXXXXX XXXXXX LEITE | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CMEI VEREADOR XXXXXX XXXXXX | D | SAÚDE | 13/09/2018 | 27/09/2018 | 15 |
01/out | 18/set | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX | PSICÓLOGO | CRAEDI | D | SAÚDE | 17/09/2018 | 21/09/2018 | 5 |
13/set | 06/set | XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CRECHE BRILHO DE TURMALINA | D | SAÚDE | 04/09/2018 | 07/09/2018 | 4 |
19/set | 13/set | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | PM II | CRECHE BRILHO DE TURMALINA | D | SAÚDE | 11/09/2018 | 25/09/2018 | 15 |
17/set | 14/ago | XXXXXXX APARECIDA XXXXX XXXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CRECHE CRIANÇA SORRISO | D | LICENÇA MATERNIDADE | 13/08/2018 | 08/02/2019 | 180 |
19/set | 06/set | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX | PM II | CRECHE GENTE INOCENTE | D | SAÚDE | 04/09/2018 | 18/09/2018 | 15 |
19/set | 11/set | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CRECHE GENTE INOCENTE | D | SAÚDE | 10/09/2018 | 14/09/2018 | 5 |
13/set | 04/set | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | PM II | CRECHE XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | D | SAÚDE | 31/08/2018 | 14/09/2018 | 15 |
24/set | 01/ago | XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | PM II | CRECHE XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 24/02/2019 | INSS |
19/set | 14/set | XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | PM II | CRECHE XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX | D | SAÚDE | 13/09/2018 | 27/09/2018 | 15 |
13/set | 06/set | XXXXX XXXXXXX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | CRECHE SANTA HELENA | D | SAÚDE | 05/09/2018 | 08/09/2018 | 4 |
17/set | 31/ago | XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | PM II | E.M. ADELIA RIBAS | E | SAÚDE | 30/08/2018 | 13/09/2018 | 15 |
20/set | 14/set | XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | PM II | E.M. ADELIA RIBAS | E | SAÚDE | 14/09/2018 | 28/09/2018 | 15 |
17/set | 14/ago | GESSICA APARECIDA XXXXXXX XXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. ADELIA RIBAS | D | LICENÇA MATERNIDADE | 14/08/2018 | 09/02/2019 | 180 |
17/set | 28/ago | XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 27/08/2018 | 24/12/2018 | 120 |
17/set | 05/set | ALCIONE XXXXXX XX XXXXX DIAS | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 30/08/2018 | 27/12/2018 | 120 |
13/set | 10/set | XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XX XXXXXX XXXXX | D | SAÚDE | 07/09/2018 | 21/09/2018 | 15 |
27/set | 26/ago | XXXXXX XXXXX XXXXXX | PM II | E.M. ARARIPE JUNIOR | E | SAÚDE | 29/08/2018 | 29/09/2018 | 32 |
24/set | 27/ago | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXX | PM II | E.M. ARARIPE JUNIOR | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 15/10/2018 | INSS |
27/set | 06/set | XXXXX XXXX XXXX | PEDAGOGA ESCOLAR | E.M. ASSIS BRASIL | E | SAÚDE | 06/09/2018 | 20/09/2018 | 15 |
27/set | 06/set | XXXXX XXXX XXXX | PEDAGOGA ESCOLAR | E.M. XXXXX XXXXXX | E | MANTER REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL AO RETORNAR | |||
17/set | 29/ago | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XXXXXXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 30/08/2018 | 25/02/2019 | 180 |
27/set | 30/ago | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 28/08/2018 | 28/09/2018 | 32 |
21/set | 13/set | XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX | PM II | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 12/09/2018 | 26/09/2018 | 15 |
27/set | 06/set | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | XXX | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 04/09/2018 | 15/09/2018 | 12 |
27/set | 06/set | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX | ASP | E.M. XXXXX XXXXXX | E | AFASTAMENTO DAS ATIV. QUE EXIGEM ESFORÇOS FÍSICOS | 16/09/2018 | 31/10/2018 | 46 |
01/out | 13/set | XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | PM II | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 12/09/2018 | 11/10/2018 | 30 |
20/set | 12/set | XXXXX XXXX XXXXX XXXXX | PM II | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 11/09/2018 | 25/09/2018 | 15 |
17/set | 31/ago | MARILZA SIMÕES DE REZENDE | ASP | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 31/08/2018 | 09/09/2018 | 10 |
21/set | 06/set | XXXXX XXXXX XXXXXXXXX | ATS | E.M. XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 03/09/2018 | 02/10/2018 | 30 |
21/set | 13/set | XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | PM II | E.M. IVO DE TASSIS | E | SAÚDE | 11/09/2018 | 15/09/2018 | 5 |
21/set | 13/set | XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | PM II (2°CARGO) | E.M. IVO DE TASSIS | E | SAÚDE | 11/09/2018 | 15/09/2018 | 5 |
13/set | 30/ago | XXXXXX XXXXX XX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. IVO DE TASSIS | D | SAÚDE | 28/08/2018 | 03/09/2018 | 7 |
01/out | 14/set | XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX | XXX | E.M. IVO DE TASSIS | E | SAÚDE | 13/09/2018 | 02/12/2018 | 81 |
17/set | 28/ago | XXXXXXXX XXXX XXXXXX | ASP | E.M. XXXX XXXXXXX | E | SAÚDE | 28/08/2018 | 11/09/2018 | 15 |
20/set | 10/set | XXXXXXX XXXXXXXX PERPETUO | PM II | E.M. XXXX XXXXXXX | E | SAÚDE | 10/09/2018 | 09/10/2018 | 30 |
27/set | 04/set | EDITE XXXXXXX XXXXXX | PM II | E.M. XXXX XXXXX | E | SAÚDE | 01/09/2018 | 28/10/2018 | 58 |
17/set | 30/ago | XXXX XXXXXXX XX XXXXX | PM I | E.M. XXXX XXXXX | E | SAÚDE | 29/08/2018 | 27/09/2018 | 30 |
27/set | 11/set | XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | ASP | E.M. XXXX XXXXX | E | SAÚDE | 28/08/2018 | 25/09/2018 | 29 |
01/out | 17/set | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | ASP | E.M. XXXX XXXXX | E | SAÚDE | 17/09/2018 | 16/10/2018 | 30 |
01/out | 17/set | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | ASP | E.M. XXXX XXXXX | E | AFASTAMENTO DAS ATIV. QUE EXIGEM ESFORÇOS FÍSICOS | 17/10/2018 | 31/12/2018 | 76 |
20/set | 11/set | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | PM I | E.M. XXXX XXXXX | E | SAÚDE | 11/09/2018 | 25/09/2018 | 15 |
19/set | 11/set | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. XXXX XXXXX | D | SAÚDE | 10/09/2018 | 19/09/2018 | 10 |
01/out | 18/set | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | D | SAÚDE | 17/09/2018 | 25/09/2018 | 9 |
19/set | 13/set | GEANE MERE TOLEDO | PM II | E.M. XXXX XXXXXX XX XXXXX | D | SAÚDE | 11/09/2018 | 25/09/2018 | 15 |
26/set | 28/ago | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX | D | SAÚDE | MANTIDO ATÉ | 19/03/2019 | INSS |
17/set | 06/ago | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX | ASP | E.M. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX | E | SAÚDE | 03/08/2018 | 01/09/2018 | 30 |
27/set | 04/set | XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX | E | SAÚDE | 03/09/2018 | 27/09/2018 | 25 |
17/set | 06/set | XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXX | PM II | E.M. MARILOURDES XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 05/09/2018 | 04/10/2018 | 30 |
17/set | 03/set | XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX | ASP | E.M. XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 31/08/2018 | 14/09/2018 | 15 |
01/out | 17/set | XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX | ASP | E.M. XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 14/09/2018 | 13/10/2018 | 30 |
17/set | 06/set | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | PM I | E.M. MARILOURDES XXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 03/09/2018 | 08/09/2018 | 6 |
17/set | 11/jul | ELCYOMAR XXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | E | SAÚDE | 05/09/2018 | 04/10/2018 | 30 |
13/set | 06/set | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | PEDAGOGA ESCOLAR | E.M. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | D | SAÚDE | 05/09/2018 | 14/09/2018 | 10 |
17/set | 04/set | XXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX | PEDAGOGA ESCOLAR | E.M. XXXXXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 02/09/2018 | 08/09/2018 | 7 |
13/set | 04/set | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. XXXXXXXX XXXXXX | D | SAÚDE | 03/09/2018 | 17/09/2018 | 15 |
19/set | 17/set | XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. XXXXXXXX XXXXXX | D | SAÚDE | 15/09/2018 | 21/09/2018 | 7 |
17/set | 31/ago | XXXXXXX XXXXXXX AVELAR MARQUES | PM II | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | E | SAÚDE | 30/08/2018 | 08/09/2018 | 10 |
21/set | 13/set | GESILENE RODRIGUES DA CRUZ BIZERRA | ASP | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE XXXXX | E | ACOMPANHAMENTO | 11/09/2018 | 10/10/2018 | 30 |
13/set | 31/ago | XXXXX XXXXXXXX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | D | SAÚDE | 28/08/2018 | 11/09/2018 | 15 |
21/set | 17/set | XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | E | SAÚDE | 10/09/2018 | 14/09/2018 | 5 |
19/set | 11/set | XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | D | SAÚDE | 02/09/2018 | 09/09/2018 | 8 |
20/set | 06/set | XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX | XXX | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | E | SAÚDE | 05/09/2018 | 11/09/2018 | 3 |
18/set | 22/ago | XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 14/10/2018 | INSS |
00/xxx | 00/xxx | XXXXX TOÉ | ATS | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | E | SAÚDE | 22/08/2018 | 29/09/2018 | 39 |
27/set | 11/set | XXXXXXX XXXXXXX FRANÇA | PM II | E.M. PADRE XXXXXXX LAFUENTE ELORZ | E | SAÚDE | 15/08/2018 | 21/09/2018 | 38 |
27/set | 24/ago | XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX | XXX | E.M. PADRE XXXX XXXX XXXXX | E | AFASTAMENTO LABORAL | 11/09/2018 | 10/10/2018 | 30 |
17/set | 06/set | XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | PM I | E.M. PADRE XXXX XXXX XXXXX | E | SAÚDE | 05/09/2018 | 14/09/2018 | 10 |
17/set | 28/ago | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PADRE XXXX XXXX XXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 27/08/2018 | 22/02/2019 | 180 |
01/out | 18/set | XXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PADRE XXXX XXXX XXXXX | D | SAÚDE | 13/09/2018 | 27/09/2018 | 15 |
13/set | 04/set | XXXXX XXXXXXX XX XXXXX | ASP | E.M. XXXXXXX XXXXXXX | D | SAÚDE | 03/09/2018 | 17/09/2018 | 15 |
17/set | 31/ago | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | PEDAGOGA ESCOLAR | E.M. PREFEITO XXXXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 31/08/2018 | 29/09/2018 | 30 |
17/set | 10/ago | GEIZE ASSUNÇÃO LOPES | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PROFª XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 09/08/2018 | 04/02/2019 | 180 |
21/set | 14/set | GRAZIELE DE XXXXXXXX XXXXX | PM II | E.M. PROFª XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | E | SAÚDE | 14/09/2018 | 28/09/2018 | 15 |
17/set | 28/ago | XXXXX XXXXX XXXXXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. PROFª XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 27/08/2018 | 22/02/2019 | 180 |
20/set | 14/set | XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX | PM II | E.M. PROFª XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | E | SAÚDE | 12/09/2018 | 15/09/2018 | 4 |
17/set | 03/set | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX | ASP | E.M. PROFª XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | E | SAÚDE | 31/08/2018 | 06/09/2018 | 7 |
17/set | 05/set | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. PROFESSOR XXXXXXXX XXXX | E | SAÚDE | 04/09/2018 | 08/09/2018 | 5 |
19/set | 06/set | XXXXX XXXXX XXXXX | PM I | E.M. PROFESSOR XXXXXXXX XXXX | E | SAÚDE | 06/09/2018 | 11/09/2018 | 6 |
27/set | 03/set | XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX | ASP | E.M. PROFESSOR XXXXXXXX XXXX | E | SAÚDE | 23/08/2018 | 21/10/2018 | 60 |
21/set | 17/set | XXXXXXX XXXXX XXXXX DOS REIS | PM II | E.M. PROFESSOR XXXXXXXX XXXX | E | SAÚDE | 14/09/2018 | 18/09/2018 | 5 |
27/set | 27/ago | XXXXXXX XXXXX XXXXX DOS REIS | PM II | E.M. PROFESSOR XXXXXXXX XXXX | E | AFASTAMENTO DA REGÊNCIA | 27/08/2018 | 27/08/2019 | 366 |
27/set | 11/set | XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. PROFESSORA XXXXX XXXXXX SIMÕES | E | SAÚDE | 07/09/2018 | 06/10/2018 | 30 |
17/set | 10/set | XXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXX | PM II | E.M. PROFESSORA XXXXXXX NOMINATO | E | SAÚDE | 06/09/2018 | 12/09/2018 | 7 |
17/set | 03/set | NEURITA XXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. XXXXXXXXXX XXXXXXX NOMINATO | E | SAÚDE | 31/08/2018 | 29/09/2018 | 30 |
27/set | 27/ago | XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | PM II | E.M. REALINA XXXXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 27/08/2018 | 27/11/2018 | 93 |
01/out | 18/set | XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. REALINA XXXXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 04/09/2018 | 04/11/2018 | 62 |
27/set | 06/set | XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | ASP | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | SAÚDE | 05/09/2018 | 15/09/2018 | 11 |
27/set | 06/set | XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | ASP | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | READAPTAR A PARTIR DE | 16/09/2018 | 31/12/2018 | 107 |
27/set | 06/set | XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | ASP | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | READAPTAR FORA DO AMBIENTE ESCOLAR | |||
01/out | 17/set | XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | PM II | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | SAÚDE | 16/09/2018 | 26/09/2018 | 11 |
01/out | 17/set | XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX | PM II | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | AFASTAMENTO DA REGÊNCIA | 27/09/2018 | 31/12/2018 | 96 |
27/set | 11/set | XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX | PM II | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | SAÚDE | 07/09/2018 | 06/10/2018 | 30 |
27/set | 10/set | XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX | PM II | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | E | SAÚDE | 04/09/2018 | 19/09/2018 | 16 |
24/set | 28/ago | XXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS | ASP | E.M. REVERENDO SILLAS CRESPO | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 15/10/2018 | INSS |
17/set | 06/set | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXXXX | PM II | E.M. RIO DOCE | E | SAÚDE | 04/09/2018 | 18/09/2018 | 15 |
17/set | 03/set | ALBA XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX | XXX | E.M. XXXXXX XXXXXX | E | ACOMPANHAMENTO | 27/08/2018 | 25/09/2018 | 30 |
17/set | 03/set | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. XXXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 01/09/2018 | 15/09/2018 | 15 |
17/set | 03/set | XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX | PM II | E.M. XXXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 02/09/2018 | 15/09/2018 | 14 |
27/set | 14/set | XXXXXX XXXXXXXXX | ASP | E.M. XXXXXX XXXXXX | E | SAÚDE | 03/09/2018 | 31/10/2018 | 59 |
20/set | 11/set | XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX | PEDAGOGA ESCOLAR | E.M. SERRA LIMA | E | SAÚDE | 03/09/2018 | 10/09/2018 | 8 |
21/set | 14/set | XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | ASP | E.M. VEREADOR XXXXXXXX XXXXXXX | E | ACOMPANHAMENTO | 04/09/2018 | 14/09/2018 | 11 |
28/set | 13/set | XXXX XXXXXXX XX XXXXX | PM II | E.M. VEREADOR XXXXXXXX XXXXXXX | E | LICENÇA MATERNIDADE | 11/09/2018 | 09/03/2019 | 180 |
19/set | 17/set | XXXX XXXXXXX DOS SANTOS | MONITOR DE APOIO A EDUC. | E.M. VEREADOR XXXX XXXXXXXXX | D | SAÚDE | 14/09/2018 | 20/09/2018 | 7 |
19/set | 10/set | XXXX XX XXXXX XXXXX | TRADUTOR E INTERP. DE LIBRAS | E.M. VEREADOR XXXX XXXXXXXXX | D | ACIDENTE DE TRABALHO | 06/09/2018 | 10/09/2018 | 5 |
19/set | 11/set | XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX | E | SAÚDE | 10/09/2018 | 14/09/2018 | 5 |
21/set | 06/set | XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX | PM II | E.M. XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX | E | SAÚDE | 06/09/2018 | 05/10/2018 | 30 |
21/set | 14/set | XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXX | ASSISTENTE DE TURNO | E.M. XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX | E | ACOMPANHAMENTO | 11/09/2018 | 14/09/2018 | 4 |
01/out | 18/set | XXXXX XX XXXXXX XXXXX XXXX | ASSISTENTE DE TURNO | E.M. XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX | E | SAÚDE | 18/09/2018 | 15/11/2018 | 59 |
18/set | 22/ago | XXXXXXX XX XXXXX XXXXX | PM II | EMEIEF DONA XXXX XXXXXXXX | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 11/10/2018 | INSS |
17/set | 22/ago | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX | ATS | EMEIEF XXXX XXXXXXX O ALMIRANTE NEGRO | D | LICENÇA MATERNIDADE | 21/08/2018 | 16/02/2019 | 180 |
18/set | 13/ago | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | EMEIEF XXXX XXXXXXX O ALMIRANTE NEGRO | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 18/09/2018 | INSS |
17/set | 04/set | XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | PM I | EMEIEF PADRE XXXXX XXXXXXXXX ROSA | E | SAÚDE | 01/09/2018 | 10/09/2018 | 10 |
20/set | 13/set | XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | PM I | EMEIEF PADRE XXXXX XXXXXXXXX XXXX | E | SAÚDE | 11/09/2018 | 20/09/2018 | 10 |
27/set | 10/set | XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX | ASP | EMEIEF PASTOR XXXXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 08/09/2018 | 05/11/2018 | 59 |
27/set | 06/ago | XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX | PM II | EMEIEF PASTOR XXXXXXX XXXXX | D | SAÚDE | MANTIDO ATÉ | 25/09/2019 | INSS |
01/out | 14/set | XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | PM II | EMEIEF PASTOR XXXXXXX XXXXX | E | SAÚDE | 13/09/2018 | 28/09/2018 | 16 |
17/set | 05/set | XXXXXXX XXXXXXX DO XXXXX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | EMEIEF PASTOR XXXXXXX XXXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 15/08/2018 | 10/02/2019 | 180 |
27/set | 30/ago | XXXXX XXXXX XXXXXXX DE MENEZES | PM II | EMEIEF PASTOR XXXXXX XXXXX KING XXXXXX | E | SAÚDE | 29/08/2018 | 29/10/2018 | 62 |
27/set | 06/set | XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | PM II | EMEIEF PASTOR XXXXXX XXXXX KING XXXXXX | E | AFASTAMENTO DA REGÊNCIA | 05/09/2018 | 31/12/2018 | 118 |
19/set | 13/set | XXXXX XXXXX XXXXXXXX | PM II | EMEIEF PROFª XXXXXXX XXXX XX XXXXXXX | E | SAÚDE | 12/09/2018 | 21/09/2018 | 10 |
17/set | 04/set | XXXXXXX XX XXXX XXXXX | MONITOR DE APOIO A EDUC. | EMEIEF PROFESSOR XXXXX XX XXXX | D | LICENÇA MATERNIDADE | 31/08/2018 | 26/02/2019 | 180 |
24/set | 28/ago | XXXXXXX XXXXXXX LEANDRO | PEDAGOGA ESCOLAR | EMEIEF PROFESSOR XXXXX XX XXXX | D | ACIDENTE DE TRABALHO | CONCEDIDO ATÉ | 22/10/2018 | INSS |
01/out | 18/set | XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | PM II | EMEIEF ZUMBI DE PALMARES | D | SAÚDE | 17/09/2018 | 20/09/2018 | 4 |
13/set | 06/set | XXXXX XX XXXXXXX XXXX XXXXXX | PM II | EMEIEF ZUMBI DE PALMARES | D | SAÚDE | 04/09/2018 | 10/09/2018 | 7 |
27/set | 12/set | ROSE XXXX XXXXXXX XXXXXX | PM II | EMEIEF ZUMBI DE PALMARES | E | SAÚDE | 12/09/2018 | 10/10/2018 | 29 |
17/set | 23/ago | XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | PM II | LAR FABIANO DE CRISTO | D | LICENÇA MATERNIDADE | 22/08/2018 | 17/02/2019 | 180 |
21/set | 17/set | XXXXXXX XXXX | ASP | LAR XXXXXX XXXXXXX XXXXX | E | ACOMPANHAMENTO | 01/09/2018 | 30/09/2018 | 30 |
18/set | 20/ago | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX | PM II | LAR XXXXXX XXXXXXX XXXXX | D | SAÚDE | CONCEDIDO ATÉ | 13/09/2018 | INSS |
17/set | 30/ago | XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX | PM II | SMED | E | SAÚDE | 27/08/2018 | 03/09/2018 | 8 |
21/set | 18/set | XXXXXX XXXXXXXXXXX GUERRA MARTINS | PM II | SMED | E | SAÚDE | 10/09/2018 | 21/09/2018 | 12 |
17/set | 05/set | XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX | PEDAGOGA ANALISTA | SMED | E | ACOMPANHAMENTO | 04/09/2018 | 23/09/2018 | 20 |
17/set | 31/ago | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | PM II | SMED | E | ACOMPANHAMENTO | 29/08/2018 | 12/09/2018 | 15 |
17/set | 31/ago | XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX | PM II (2° cargo) | SMED | E | ACOMPANHAMENTO | 29/08/2018 | 12/09/2018 | 15 |
Governador Xxxxxxxxx, 01 de outubro de 2018.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Prata Secretário Municipal de Educação
Elicéia dos Anjos Paula
Diretora do Departamento de Organização Escolar
Xxxxxx Xxxxx
Gerente de Apoio Administrativo
SECARETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SMG
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 026/2017- Partes:
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais- DPMG e Município de Governador Valadares/ MG. Data: 19/09/2018. Objeto: Prorroga a vigência do TCT por mais 12 (doze) meses, a contar de 13 de setembro de 2018 até 12 de setembro de 2019, consoante alteração realizada por meio do Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica nº 026/2017, assinado em 22 de março de 2018 e publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 27 de março de 2018 e; altera a Cláusula Segunda (Das Obrigações) do Termo de Cooperação Técnica original. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0x de outubro de 2018. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx- Secretário Municipal de Governo.
LEI Nº 6.935, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada oficialmente RUA XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX, a atual Rua Recanto Xxxx Xxxxxx, situada no Córrego dos Borges, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de setembro de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-cob.
LEI Nº 6.937, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SOBRE RODAS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ADAPTADOS DENOMINADOS "FOOD TRUCKS", TANTO POR MEIO DE EQUIPAMENTOS MONTADOS SOBRE VEÍCULOS A MOTOR, QUANTO POR MEIO DE ESTRUTURAS "TRAILERS", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados denominados "food trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas "trailers", em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§1º - Em vias, áreas e logradouros públicos, o veículo terá limitação de tamanho conforme regulamentação prevista no caput deste artigo.
§2º - VETADO.
§3º - As disposições desta Lei não se aplicam às feiras licenciadas pela Administração
Municipal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Food truck: a cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;
II - Food truck de apoio: conjunto de "food trucks" que apoiarão atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;
III - Food park: exploração em locais particulares, em caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";
IV - Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";
V - Base: local para manipulação prévia dos alimentos, devidamente licenciado, sempre que o ramo de atividade assim o exigir, devendo o "food truck" pertencer a mesma empresa;
VI - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de "food
truck";
VII – VETADO.
VIII - Chamamento Público: procedimento administrativo quando, em face do interesse
público, for conveniente obter o maior número possível de interessados, devendo ser promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, conforme critérios estabelecidos pela Administração em edital;
IX - Autorização de Uso do Espaço Público: é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de "food truck", cumpridas as exigências legais.
Art. 3º - O comércio de alimentos e bebidas através de "food truck" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes para o exercício da atividade;
II - utilizar veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a atividade exigir a base licenciada para manipulação prévia dos alimentos;
III - nos locais públicos, condicionado a prévia Autorização de Uso, após o devido processo de Chamamento Público, nos termos desta Lei;
IV - nos locais privados, condicionado à Licença de “Food Truck” e Alvará de Funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados "food park".
Capítulo II
DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º - O comércio de alimentos e bebidas de que trata o artigo 1º, desta Lei, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída para a atividade comercial deste regulamento, estabelecida e regularmente licenciada no Município de Governador Valadares/MG, inclusive por microempreendedor individual.
Art. 5º - Na constituição da pessoa jurídica interessada, deverá constar em seu objeto social, assim como no Alvará de Licença para Localização, a atividade de serviços ambulantes de alimentação acrescido de pelo menos uma das seguintes atividades:
I - comércio de massas alimentícias;
II - comércio de produtos de panificação; III - restaurantes e similares;
IV - pizzaria;
V - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; VI - comércio de chocolates e derivados;
VII - comércio de sorvetes e outros gelados comestíveis; VIII - comércio de bebidas;
IX - comércio de doces, balas, bombons, biscoitos, bolachas e semelhantes; X - comércio de outros produtos alimentícios.
§1º - A empresa cujo ramo de atuação necessite de base com manipulação de alimento não poderá adotar atividade que dispense a vistoria, conforme legislação sanitária vigente.
§2º - No ato da venda, todos os alimentos e bebidas comercializados deverão estar prontos para o consumo.
§3º - VETADO.
§4º - O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelos órgãos públicos, no âmbito de suas competências.
Art. 6º - Para a emissão da Autorização de Uso para o exercício da atividade em locais públicos deverá ser observado o trâmite normal para a concessão de alvarás de funcionamento, sendo a autorização emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º - É condição para o exercício da atividade regulada a Lei, em áreas particulares, a obtenção da Licença de “Food Truck”, nos termos do artigo 20, desta Lei, e do Alvará de Funcionamento do local.
Capítulo III
DO FOOD TRUCK EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 8º - Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a Autorização de Uso, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio e regular processo de Chamamento Público, cujas regras serão estabelecidas em edital específico, respeitadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer as condições de funcionamento da atividade, incluindo dias e horários, forma de utilização das vagas, modelo de rotatividade, fiscalização do exercício da atividade, dentre outros.
Art. 9º - A Autorização de Uso de que trata esta Lei, será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Será permitida apenas uma unidade veicular por licença.
Art. 10 - Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.
Art. 11 - Os locais públicos destinados aos “food trucks” serão definidos pelo Executivo, mediante decreto.
Parágrafo único. Os locais públicos destinados aos "food trucks", pontos e vagas, serão definidos pela Administração, mediante placas informativas.
Art. 12 - A definição dos pontos para o exercício da atividade de "food truck" deverá observar os seguintes limites e condições:
I - atender o Código de Trânsito Brasileiro;
II - distância mínima de 20m de entradas e saídas de pontos e terminais de ônibus; III - distância mínima de 200m de:
a) VETADO.
b) VETADO.
IV - não estar em frente a edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo.
Art. 13 - A implantação dos pontos destinados aos "food trucks" levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.
Art. 14 - O Departamento de Trânsito será responsável por gerir o uso das vagas autorizadas para "food truck".
Art. 15 - Somente poderão ser exploradas pelos "food trucks" as vagas que forem prévia e devidamente autorizadas pelos diversos órgãos da Administração Municipal, conforme competência.
§1º - VETADO.
§2º - É facultado à Administração Pública, em qualquer momento, na defesa do interesse público, criar ou extinguir pontos e vagas de "food trucks".
Art. 16 - A utilização das vagas só poderá ser feita após o pagamento da taxa da Autorização de Uso, onde constará os dias e locais onde a atividade será desenvolvida.
Capítulo IV
DOS ESPAÇOS DENOMINADOS "FOOD PARK" E DAS ÁREAS PRIVADAS
Art. 17 - O "Food park" terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.
Art. 18 - O "evento" terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para Localização específico.
§1º - Os "food parks" e "eventos" em áreas privadas, deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - possuir instalações sanitárias;
II - possuir acesso e garantir a circulação de portadores de necessidades especiais;
III - disponibilizar, individualmente, para cada "food truck", água potável e energia elétrica;
IV - dispor de reservatório de resíduos líquidos e de coleta de óleo conforme legislação ambiental vigente;
V - executar a separação de resíduos sólidos.
§2º - Nas áreas privadas, para a realização de eventos, poderão, a critério da Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo, ser utilizadas a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial.
Capítulo V DOS VEÍCULOS
Art. 19 - O veículo utilizado para "Food truck" deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e atender aos seguintes requisitos para a expedição da Licença de Food Truck:
I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a respectiva classificação, que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;
II - apresentar Certificado de Segurança Veicular;
III - estar devidamente vistoriado e possuir a licença sanitária do veículo quando necessária;
IV - possuir Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, individual e específica para cada uma das instalações complementares de gás e elétrica do veículo;
V – VETADO.
VI - Licenças Sanitárias do veículo e do estabelecimento base, quando a atividade assim
exigir;
Art. 20 - Os veículos deverão possuir:
I - abastecimento próprio de água potável, compatível com a demanda da comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;
II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;
III - fonte própria de geração de energia.
Parágrafo único. O empresário de "food truck" deverá manter as instalações elétricas, de gás e hidráulicas do veículo de acordo com as normas técnicas e legais vigentes.
Art. 21 - Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.
§1º - O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela face da via de tráfego de veículos.
§2º - Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1,20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2,20m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1,00m na área de passeio.
§3º - O toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo "food truck".
Capítulo VI
DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA
Art. 22 - As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamentos para a higiene das mãos dos manipuladores, uma cuba lavatória incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, além de toalhas de papel não reciclado.
Art. 23 - Os alimentos não preparados no veículo devem estar identificados e conservados de acordo com a legislação sanitária vigente.
Art. 24 - Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas devem estar dimensionados conforme capacidade instalada e se encontrar em condições de higiene, conservação e funcionamento, conforme as normas sanitárias.
Parágrafo único. Os alimentos devem ser fornecidos nas condições e temperatura para conservação conforme as normas sanitárias.
Art. 25 - Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem coletar e manter, sob condições adequadas de conservação, amostras dos alimentos preparados nas bases.
Art. 26 - VETADO.
Art. 27 - Os condimentos tais como catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros, deverão ser fornecidos em embalagens individuais.
Art. 28 - No interior do veículo, os alimentos não podem ficar em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes impermeáveis.
Art. 29 - Os reservatórios de água devem ter comprovante de higienização semestral.
Art. 30 - O “food truck” deverá pertencer à mesma pessoa jurídica licenciada ou à pessoa física responsável nos casos de microempreendedores individuais.
Art. 31 - A manipulação dos alimentos prontos deverá obedecer a legislação sanitária
vigente.
Art. 32 - Em todos os casos, em qualquer operação, deverá ser respeitada a legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA DO EMPRESÁRIO
Art. 33 - São obrigações do empresário de "food trucks":
I - comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;
II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;
III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo expressamente proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V - acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;
VI - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos desta Lei;
autorizado;
VII - pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
VIII - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está
IX - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu
entorno, instalando recipientes apropriados para depositar o lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade. O lixo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observando-se os dias e horários da coleta pública, bem como cumprir toda a legislação ambiental;
X - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou local inapropriado;
XI - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus
auxiliares;
XII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados,
providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XIII - expor em local visível aos consumidores a cópia do Alvará de Licença para Localização da empresa, o documento original da licença sanitária do veículo, quando necessária, a licença sanitária do estabelecimento base, quando necessária, a Licença de “Food Truck” e o Termo de Autorização de Uso;
XIV - disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor ao público em todos os "food trucks" e em todas as operações;
XV - cumprir fielmente os termos da Autorização de Uso.
Art. 34 - Fica proibido ao empresário de "food truck":
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis; II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o licenciamento;
IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com
esta Lei;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade; VI – VETADO.
VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
VIII - estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão
executivo municipal de trânsito;
IX - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
XI - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
XII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
XIII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro em volume superior ao permitido pela legislação municipal;
XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVI - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
XVII - transferir ou ceder, a qualquer título e ainda que provisoriamente, a Autorização de
Uso.
Parágrafo único. A utilização de mesas, cadeiras e bancos nos passeios públicos deverá
observar a legislação municipal pertinente ao assunto, em especial ao artigo 51, da Lei n. 3665/92.
resíduos;
Art. 35 - É vedado, no exercício da atividade regulamentada por esta Lei: I - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:
a) utilização da rede de coleta de aguas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e
b) utilização de equipamento de som;
c) utilização de "banners", cavaletes, balões flutuantes, infláveis, letreiros luminosos, faixas,
bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;
d) exploração do espaço do veículo com qualquer forma de publicidade alheia à atividade
licenciada;
e) promoção de atividades de panfletagem;
f) utilização de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme legislação aplicável;
g) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.
Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 36 - É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados "food trucks".
Art. 37 - Sendo detectada qualquer irregularidade, será expedida notificação, concedendo- lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
§1º - Não sendo sanadas as eventuais irregularidades no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa no valor de 50 UFIR, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência; II – suspensão da atividade por no máximo 30 dias;
III – cassação do alvará de licença de funcionamento.
§2º - Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.
§3º - As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.
Art. 38 - Os empresários de "food trucks" que não comparecerem, injustificadamente, nas vagas e pontos escolhidos para atender ao público, por mais de trinta dias consecutivos, responderão administrativamente pela conduta, podendo ser aplicada a penalidade de cassação do alvará de licença de funcionamento.
Art. 39 - O descumprimento das condições da Autorização de Uso ensejará na aplicação das penalidades previstas no Edital de Chamamento Público e nas legislações que versam sobre conduta, posturas e sanções disciplinares nos diversos âmbitos da Administração Municipal.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Para o exercício do comércio de que trata esta Lei deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.
Art. 41 - Em logradouro público ou em área particular cabe ao empresário de "food truck" ou organizador do evento a responsabilidade por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros, ou dano de qualquer espécie, seja por ação ou omissão.
Parágrafo único. A concessão de licença não implica em transferência de qualquer responsabilidade ou ônus ao Município de Governador Valadares/MG.
Art. 42 - O licenciamento de eventos com utilização de "food trucks" em área pública seguirá legislação específica pertinente.
Art. 43 - A análise e liberação das vagas e pontos em espaços públicos serão definidas mediante decreto.
Art. 44 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 45 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §1º, do artigo 114, da Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 28 de setembro de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Lei será afixada no quadro de publicações.
-cob.
CERTIDÃO
CERTIFICA para os devidos fins, que a Lei Ordinária nº 6.907, de 01 de agosto de 2018, que “DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NA MODALIDADE TAXI, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS”, foi publicada equivocadamente sem as emendas propostas e aprovadas pelo Legislativo Municipal, na edição do Diário Oficial do Município, de 07 de agosto de 2018, edição nº 1080, páginas 23 a 41, razão pela qual, vimos republicá-la com as devidas correções. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0x de outubro de 2018. Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx- Secretário Municipal de Governo.
LEI Nº 6.907, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NA MODALIDADE TÁXI, NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, do Município de Governador Valadares, em consonância com a Lei Federal nº 12.468 de 26 de agosto de 2011; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 3º, incisos XV e XVI da Lei Estadual nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As atividades de planejamento, organização, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por meio do Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, na qualidade de órgão gerenciador.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
• Permissão: delegação, a título precário, mediante processo licitatório, da prestação do serviço público de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “táxi”, feito pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
• Permissionário: pessoa física detentora de permissão;
• Perua Rádio Táxi: Veículo adaptado para atender pessoas com deficiência, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção;
• Condutor auxiliar: motorista vinculado ao permissionário e devidamente cadastrado;
• Condutor Permissionário: motorista de atividade profissional detentor de permissão, inscrito como taxista no cadastro municipal referente ao ISSQN;
• Frota: número de veículos que compõe a frota de táxi do Município de Governador Valadares;
• Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo de aluguel e aguardar passageiro;
• Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;
• Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;
• Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço requisitada pelo permissionário;
• Substituição: troca de veículo na mesma permissão;
• Suspensão do condutor: período de tempo no qual o condutor fica proibido de conduzir o veículo em serviço;
• Táxi: automóvel devidamente licenciado na categoria de aluguel;
• Táxi Acessível: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;
• Táxi Convencional: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários;
• Usuário: pessoa que utiliza o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi.
CAPÍTULO III DA PERMISSÃO
Art. 3º. A exploração do serviço de que cuida esta Lei será formalizada mediante contrato de adesão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
§1º. As permissões terão prazo de delegação de 15 (quinze) anos, contados a partir da assinatura do contrato de permissão, podendo ser prorrogadas por mais 15 (quinze) anos.
§2º. O contrato de permissão poderá ser rescindido por ato unilateral do Poder Concedente, em razão de justificado interesse público, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e outras correlatas à matéria.
§3º. Em nenhuma hipótese, caberá indenização por parte do Poder Público em virtude da revogação ou extinção de permissão anteriormente outorgada.
Art. 4º. O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com sua regularidade, continuidade e eficiência, atualidade, generalidade, polidez, segurança, higiene, conforto e urbanidade na sua prestação.
Art.5º. Correrá por conta do permissionário toda e quaisquer despesas decorrentes da permissão, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 6º. Fica vedada, a partir da publicação da presente lei, a concessão de novas permissões alusivas ao serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, sem a realização de Processo Licitatório.
Parágrafo único. Fica vedada a alienação, transferência, sublocação ou qualquer outro tipo de cessão das atuais permissões, de maneira gratuita ou onerosa, desde a aprovação da presente norma.
Art. 7º. A alteração do número de permissões que alude o serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, no Município de Governador Valadares, somente será autorizada pelo poder concedente após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.
§1º. A alteração de que trata o caput obedecerá a proporção de 01 (um) táxi para cada grupo de 1400 (um mil e quatrocentos) habitantes residentes no município de Governador Valadares.
§2º. Para efeitos do parágrafo anterior, o número de habitantes será aquele apurado ou estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 8º. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§1º. Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§2º. Em caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.
Art. 9º. Ficam reservados 10% (dez por cento) do total da frota para veículos adaptados, acessíveis aos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1º. Os permissionários de táxi acessível são obrigados a priorizar a prestação do serviço aos usuários com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo facultado o serviço como táxi convencional quando da falta de usuário específico da categoria.
§2º. Em caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para taxi convencional.
Art. 10. Recebida a delegação do serviço que compreende esta Lei, os permissionários deverão apresentar o veículo no prazo e nas condições previstas nesta lei e no edital de licitação.
§1º. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo implicará na perda do direito à permissão.
§2º. A entrada, a retirada, a permuta, a substituição, bem como qualquer alteração realizada no veículo, deverá ser precedida de vistoria e prévia autorização do órgão gerenciador.
Art. 11. Para cada permissão outorgada será admitido apenas um único veículo de propriedade do permissionário, sendo vedada igual permissão ao cônjuge, companheiro ou ao filho dependente.
Art. 12. As permissões de que tratam esta lei são personalíssimas e intransferíveis, não podendo ser sublocadas ou negociadas, exceto, nos casos de falecimento, invalidez ou incapacidade permanente do titular, em que poderão ser transferidas aos sucessores legítimos nos termos dos artigos 1.829 e seguintes da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) e suas alterações, mediante requerimento protocolado junto ao órgão gerenciador no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento ou invalidez.
§1º. A transferência da permissão que alude o caput se dará pelo prazo de vigência restante da outorga.
§2º. No caso de falecimento do permissionário, até que se conclua o inventário dos bens, a permissão ficará a cargo do inventariante legalmente constituído.
§3º. Na hipótese elencada na segunda parte deste artigo, o novo permissionário ou o condutor auxiliar por ele indicado, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos insertos nesta Lei.
§4º. Caso o novo permissionário não preencha os requisitos legais da permissão para se cadastrar como condutor principal, este deverá apresentar documentação que o qualifique, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e permanecerá como responsável pela permissão, devendo cadastrar condutores auxiliares, até o limite de 2 (dois), que comprovadamente preencham os requisitos desta Lei.
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§5º. Após a conferência da documentação pelo órgão gerenciador e, constatado o preenchimento dos requisitos legais, será elaborado novo contrato de Permissão, observada previsão contida no §1º deste artigo, constando a aquisição mediante transferência, seja por sucessão ou invalidez.
§6º. O novo permissionário sub-roga-se nos direitos e obrigações do permissionário original, nos termos desta Lei.
§7º. Não será autorizada a transferência administrativa da permissão enquanto pender discussão judicial acerca de sua titularidade.
Art. 13. É facultado ao permissionário renunciar à permissão, sem que essa renúncia constitua em seu favor ou em favor de terceiros direito de qualquer natureza.
Parágrafo único. A renúncia deverá ser comunicada formalmente ao órgão gerenciador, após a quitação de tributos, multas e demais encargos relativos à prestação do serviço.
Art. 14. O permissionário desvinculado do sistema por renúncia à permissão deverá aguardar o tempo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses para novamente se tornar permissionário por meio de nova licitação ordenada pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO IV DO SERVIÇO
Art. 15. A permissão para prestação do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel, modalidade “Táxi”, será restrita ao Município de Governador Valadares, podendo os condutores se destinarem a outros municípios sem, no entanto, iniciarem corridas nesses.
Art. 16. Compete ao permissionário a prestação direta do serviço por, no mínimo, 06(seis) horas diárias em 20(vinte) dias do mês, cabendo ao condutor auxiliar, complementar e dar continuidade ao trabalho do condutor principal.
Parágrafo único. É facultada a inclusão de até 2 (dois) condutores auxiliares, para cada veículo cadastrado no sistema para melhor prestação dos serviços.
Art. 17. Os veículos serão conduzidos pelo permissionário ou auxiliar vinculado à respectiva permissão.
§1º. O permissionário ou auxiliar em serviço, no horário compreendido entre 22h até as 6h, fica autorizado a exigir, com cordialidade, a identificação do passageiro.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo recusa do passageiro em apresentar a identificação, poderá o permissionário recusar a prestação do serviço em razão do risco noturno da profissão de taxista.
§3º. Fica proibida expressamente a transferência, total ou parcial, da permissão ao auxiliar, ou qualquer outro ato que descaracterize a relação de auxílio, sob pena de caracterização de sublocação e consequente perda do direito à permissão.
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Art. 18. Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes condições:
I – furto ou roubo do veículo;
II – acidente grave ou perda total do veículo; III – substituição do veículo;
§1º. O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão expedida pela delegacia especializada.
§2º. O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado por meio de documentação específica.
§3º. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por outros períodos, desde que a motivação seja justa e no máximo em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 19 - É vedado ao permissionário e aos condutores do serviço de táxi manter vínculo laboral na Administração direta ou indireta do Município de Governador Valadares, salvo as situações descritas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo no Poder Executivo ou Legislativo, deverá suspender sua prestação de serviço no táxi nos horários que estiver em serviço como agente público ou agente político, enquanto perdurar seu vínculo, incorrendo em sanções estabelecidas nesta lei, pelo não cumprimento.
Art. 20. É vedado aos condutores auxiliares de permissionários, conduzir veículo pertencente a outra permissão, para qual não esteja cadastrado.
CAPÍTULO V DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 21. Os pontos de estacionamento e a quantidade de veículos permitidos em cada ponto serão estabelecidos pelo Município, após estudos, mediante decreto, sendo garantido um ponto com no mínimo um veículo em cada Distrito.
§1º. Os pontos de estacionamento poderão, a qualquer tempo e a critério do Município, ser extintos, remanejados, ter a categoria alterada, bem como ter reduzidos ou ampliados os limites de veículos neles permitidos, conforme dispuser o decreto.
§2º. A cessão, a permuta ou remanejamento de pontos de estacionamento, processados à revelia do órgão gerenciador, serão considerados sem efeito, importando em sanções aos infratores, sem prejuízo das demais cominações legais.
§3º. Os pontos de estacionamento serão identificados por placas de sinalização contendo o número do ponto e a quantidade de vagas e serão identificados com nomes de pedras preciosas.
§4º. Os pontos de estacionamento localizados nos distritos pertencentes ao Município de Governador Valadares serão identificados com o nome do respectivo distrito.
Art. 22. Os pontos de táxi serão classificados como: Ponto fixo comum, Ponto temporário, Ponto eventual e Ponto executivo, conforme:
I – Ponto Fixo Comum: São pontos de Táxi, previamente demarcados nas vias públicas como “Ponto de Táxi”, cuja permissão se dará através de licitação pública;
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II – Ponto temporário livre: São pontos de táxi localizados em estacionamentos públicos, cemitérios, centros comerciais e shoppings, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade;
III – Ponto Eventual: São pontos de Táxi, para atendimento a situações de caráter temporário como realização de shows, convenções e outros eventos de médio e grande porte, sempre que demarcados para esse fim pela municipalidade;
IV – Ponto Executivo: É ponto de táxi para atendimento ao Aeroporto Municipal, onde os motoristas deverão trajar esporte social e pronunciar inglês ou espanhol básico, além da língua portuguesa;
V – Rádio Táxi: Ponto de Táxi para atendimento via rádio, disponibilizando veículo adaptado para atender às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 23. A instalação de qualquer mobiliário urbano nos pontos de táxi só será permitida com autorização do Poder concedente, através do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 24. O cadastramento dos permissionários e auxiliares se dará junto ao Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, mediante apresentação dos seguintes documentos, além daqueles legalmente exigidos:
I- Carteira de Identidade e CPF;
II- Fotografia 3x4
III- Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias B, C, D ou E, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada;
IV- Quitação militar, de acordo com o art. 74 da Lei Federal 4.375, de 17 de agosto de 1964;
V- Certidão de quitação eleitoral;
VI- Comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “motorista” ou “taxista”;
VII- Atestado médico de sanidade física e mental;
VIII- Certificado de aprovação nos cursos especializados para Operador de Transporte previsto nas resoluções do CONTRAN, ministrado por entidade credenciada pelo DETRAN, e em curso de preparação ou atualização com conteúdo curricular aprovado e ministrado por entidades credenciadas pelo órgão gerenciador, consoante prevê o inciso II do art. 3º da Lei nº 12.468, de 20 de agosto de 2011.
IX- Declaração de endereço ou comprovante de endereço para correspondência;
X- Declaração de número de telefone e conta de email pessoal;
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XI- Certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:
• Justiça Federal subseção de Governador Valadares;
• Justiça Estadual da Comarca de Governador Valadares;
• Juizado Especial Criminal da Comarca de Governador Valadares;
XII- Certidão negativa de crimes eleitorais, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XIII- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal.
XIV- Declaração de extinção e/ou inexistência de outro vínculo com a Administração Pública.
XV- Certificado de propriedade do veículo devidamente licenciado na categoria aluguel – Táxi;
XVI- Apólice de seguro do veículo contra riscos para condutores, passageiros e terceiros (seguro AUTO TAXI).
§1º. O condutor não residente e não domiciliado em Governador Xxxxxxxxx deverá apresentar, além das certidões do inciso XII deste artigo, Certidão Negativa Criminal emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.
§2º. As certidões constantes nos incisos XII e a prova de regularidade junto ao Município constante no inciso XIV deste artigo deverão ser renovadas a cada 5 (cinco) anos.
§3º. O curso constante no inciso IX deste artigo deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando o permissionários atingir 20 pontos no prontuário.
§4º. É obrigação do permissionário e do condutor auxiliar manter atualizado o endereço para correspondência e endereço eletrônico.
Art. 25. Para o registro da entidade representativa dos taxistas no órgão gerenciador, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, além daqueles legalmente exigidos:
I- Estatutos devidamente registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas;
II- Ata de eleição da ultima diretoria devidamente registrada;
III- Alvará de licença e localização;
IV- Comprovante de endereço da entidade;
V- Relação dos associados.
CAPÍTULO VII DOS VEÍCULOS
Art. 26. Os permissionários terão obrigatoriamente seus veículos licenciados no Município de Governador Valadares.
Art. 27. Para operação no serviço os veículos deverão possuir:
I- CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, vigente em nome do permissionário;
II- Laudo com aprovação da vistoria expedido pelo órgão gerenciador;
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III- Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;
IV- Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pelo órgão gerenciador, inclusive para os veículos da categoria acessível.
V- Quatro portas;
VI- Capacidade máxima para até sete passageiros, incluindo o motorista e sistema de ar condicionado.
VII- Características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, conforto e estética, a critério do órgão gerenciador.
VIII- Cor padrão prata, original de fábrica com adesivo nas laterais e traseira do veículo para identificação do serviço de táxi do Município de Governador Valadares, no modelo a ser apresentado e aprovado pelo órgão gerenciador em conjunto com a Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social.
Parágrafo único. Em se tratando de veículo de outra cor, poderá o permissionário envelopa-lo ou pintá-lo com 100% na cor prata, observada a legislação pertinente quanto à alteração das características do automotor que constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a correção do CRLV do veículo.
Art. 28. Os veículos deverão portar obrigatoriamente os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:
I- Taxímetro aferido e devidamente lacrado pela autoridade competente;
II- Dispositivo de visualização do taxímetro informando das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1, bandeira 2 ou em pagamento;
III- Tabela da tarifa taximétrica em vigor, afixada conforme determinação do órgão gerenciador;
IV- Equipamento luminoso com a inscrição “TÁXI”, justaposto sobre o teto do veículo.
V- Dístico “É PROIBIDO FUMAR” fixado em local visível;
VI- Selo de vistoria ou documento equivalente, outorgado pelo órgão gerenciador, que demonstre a regularidade do veículo.
Parágrafo único. É facultada a instalação nos veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio-comunicação.
Art. 29. É proibida a colocação de qualquer legenda, representação gráfica ou foto nas partes internas e externas do veículo, “exceto” nos casos em que houver autorização do poder concedente, quanto aos adesivos sobre os potenciais turísticos e campanhas educativas de trânsito em Governador Xxxxxxxxx, previamente estabelecidos pelo poder concedente.
Art. 30. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos ao completarem 10 (dez) anos de fabricação.
Parágrafo único. Poderá o prazo constante no caput deste artigo ser prorrogado por no máximo um ano, a critério do município e após vistoria realizada pelo órgão gerenciador.
Art. 31. A inclusão ou a substituição de veículos será processada obrigatoriamente por veículos mais novos e que tenham, no máximo três anos de fabricação do ano vigente.
Art. 32. Fica criado no Município de Governador Valadares, o serviço de “Perua Rádio Táxi” para atender pessoas de necessidades especiais, idosos e pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gerenciador:
I – A normatização das Peruas Rádio Táxi;
II – O dimensionamento e a especificação dos veículos.
Seção I
Do Serviço de Táxi Acessível
Art. 33. O Serviço de Táxi Acessível é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pelo órgão gerenciador, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Art. 34. Os veículos licenciados para prestação do serviço de Táxi Acessível deverão prestar prioritariamente serviço de Táxi Acessível no horário compreendido entre 07 e 19 horas.
Parágrafo único. Fora do horário estabelecido no caput deste artigo, é facultado ao operador prestar o serviço como táxi convencional.
Art. 35. O atendimento aos usuários ocorrerá também por meio de um Serviço de Agenciamento Único, ao qual estarão vinculados todos os veículos de licenciados na categoria Acessível.
Art. 36. Os condutores deverão possuir certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pelo órgão gerenciador.
Art. 37. A descrição das características básicas que devem ser observadas nos veículos originais ou transformadas em táxi acessível constarão de manual de requisitos básicos a ser expedido pelo órgão gerenciador, que será parte integrante do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I Dos condutores
Art. 38. São deveres dos permissionários e condutores auxiliares, além daqueles previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:
I- Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisas com mangas, calça comprida, sapato ou tênis e que não caracterize outra atividade profissional;
II- Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em área de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação da via;
III- Emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário;
IV- Cumprir e fazer cumprir a presente Xxx, bem como as demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço permitido;
V- Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários, os agentes e fiscais da lei e o público em geral;
VI- Participar de programas e cursos destinados aos profissionais de táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
VII- Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;
VIII- Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;
IX- Acionar o taxímetro “LIVRE”, “OCUPADO”, “BANDEIRA 1”, “BANDEIRA 2” de
acordo com a condição de operação do veículo; X- Ter sempre troco para o passageiro;
XI- Portar os documentos pessoais e do veículo legalmente exigidos;
XII- Dar tratamento especial aos portadores de deficiência, acomodando no porta-malas, se for o caso, seus equipamentos de uso;
XIII- Permitir que os portadores de deficiência visual embarquem no táxi acompanhados de seu cão-guia;
XIV- Entregar na entidade representativa da classe, mediante contra recibo, qualquer objeto esquecido no veículo;
XV- Restituir os valores recebidos indevidamente;
XVI- Usar obrigatoriamente o Taxímetro;
XVII- Atuar pessoalmente no serviço de táxi, por no mínimo de 06(seis) horas diárias e no mínimo 20(vinte) dias do mês;
XVIII- Entregar a escala do permissionário e dos auxiliares no órgão gerenciador para fiscalização e devido cumprimento.
Seção II Das Vedações
Art. 39. É vedado aos permissionários e condutores auxiliares, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes:
I - Abastecer o veículo enquanto ele estiver com passageiros;
II -Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, à exceção de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;
III - Recusar passageiros, salvo nos casos de embriaguez, ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas que possam causar danos ao veículo e/ou ao motorista;
IV - Retardar propositadamente a marcha do veículo;
V - Jogar objetos ou detritos na via pública, bem como permitir que o passageiro o faça;
VI - Fumar enquanto estiver conduzindo passageiros;
VII - Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi; VIII - Usar o bagageiro externo;
IX - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
X - Desobedecer a fila no ponto de táxi;
XI - Cobrar tarifa diferenciada da estabelecida na tabela em vigor ou a que marcar no taxímetro;
XII - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
XIII - Prestar serviço sem a utilização do taxímetro;
XIV - Usar bandeira 2 (dois) nos horários e datas não permitidos;
XV - Acionar o taxímetro sem o devido aviso ou conhecimento do passageiro;
XVI - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;
XVII - Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não autorizado ou sem autorização prévia do Poder Concedente;
XVIII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XIX - Desacatar ou ameaçar os agentes de transportes e trânsito;
XX - Substituir o taxímetro sem prévia autorização do INMETRO/IPEM, com jurisdição de Governador Valadares - MG;
XXI - Deixar a prestação de serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário;
XXII - Deter o permissionário mais de uma permissão de transporte outorgada por qualquer poder municipal, estadual ou federal;
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E RECURSOS
Seção I
Da Apuração da Infração
Art. 40. O poder de Polícia Administrativa será exercido pelo órgão gerenciador, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta lei.
Art. 41. Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos permissionários e dos condutores auxiliares, de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas complementares.
Art. 42. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.
Art. 43. Constatada a infração será lavrado auto de infração que originará a notificação a ser enviada ao condutor infrator e/ou permissionário, com as penalidades e medidas administrativas previstas nesta lei.
§ 1º. Emitida a notificação de penalidade, esta será entregue ao infrator pessoalmente ou por via postal, mediante comprovante dos correios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do auto de infração, sob pena de seu arquivamento.
§ 2º. Na impossibilidade de cumprimento da notificação conforme descrito no parágrafo anterior, esta se dará com publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 44. O Auto de Infração conterá:
I - O nome do permissionário ou condutor, sempre que possível;
II -A placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem veículo; III - A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;
IV - Local, data e horário da constatação da infração; V - Irregularidade constatada e código da infração; VI - Identificação do agente
Art. 45. O permissionário será o responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a ele vinculado, no momento da constatação da infração.
Seção II
Das Medidas Administrativas
Art. 46. Medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas: I - Retenção do veículo;
II -Apreensão da Autorização de Tráfego; III - Apreensão do selo de vistoria; IV - Apreensão do veículo;
V - Apreensão do Registro de Condutor;
VI - Apreensão dos documentos de porte obrigatório;
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VII - Impedimento de tramitação de requerimento;
VIII - Impedimento de operar enquanto estiver exercendo cargo de confiança ou eletivo na administração pública.
Art. 47. Os condutores e proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros, no âmbito do Município, sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, sem prejuízo às demais infrações de trânsito previstas na legislação em vigor, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa administrativa na importância de 300 UFIR;
II – em caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 48. A retirada de veículo apreendido no pátio de custódia devido à infração proveniente desta Lei será efetuada mediante a apresentação de autorização formal do órgão gerenciador.
§ 1º. No caso de veículo de município conveniado será exigida autorização dos dois convenentes.
§ 2º. O prazo de custódia do veículo no pátio será de 3 (três) dias úteis quando o operador efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização do órgão gerenciador.
§ 3º. A retirada será feita somente pelo proprietário do veículo.
Art. 49. Para a emissão de autorização para retirada de veículo apreendido será exigida a quitação de débitos vencidos e a apresentação de CRLV em vigor do veículo apreendido.
Seção III Dos Recursos
Art. 50. Os recursos apresentados contra as penalidades aplicadas pelo órgão gerenciador serão interpostos perante este e remetidos à JARI, que deverá julgá-los em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da peça recursal.
§1º. Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§2º. O recurso poderá ser interposto pelos permissionários infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
§3º. A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao permissionário que comprovar o pagamento ou à sua ordem.
§4º. Cancelado o Auto de Infração regulamentar, a pontuação respectiva será retirada do prontuário dos permissionários envolvidos.
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES
Art. 51. A inobservância das obrigações estatuídas nesta lei, bem como os demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independente de ordem em que estão classificadas:
Governador Valadares, 01 de Outubrode 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.117 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
I - Advertência por escrito; II -Multa pecuniária;
III - Suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para estacionamento ou do cartão de identificação mediante instauração de processo administrativo;
IV - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar, conforme decisão do órgão gerenciador em processo Administrativo.
Art. 52. Serão aplicadas as seguintes penalidades por infrações a esta lei, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
I - Advertência por escrito:
a) Trajar-se indevidamente, atentando contra os bons costumes;
b) Portar-se de maneira inconveniente no exercício de sua atividade profissional;
c) Promoção de informações infundadas ou desqualificadas.
II - Multa pecuniária no valor de 35 UFIR’S (trinta e cinco UFIR’S):
a) Fumar dentro do veículo, independentemente da anuência do passageiro, ou permitir que este fume;
b) Falta de equipamento luminoso, com a inscrição TÁXI, sobre o teto do veículo, estando em serviço;
c) Xxxxxxxx propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
d) Deixar de tratar com urbanidade, os passageiros, o público em geral, colegas de trabalho, bem como os agentes públicos;
e) Recusar passageiro sem justificativa;
f) Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo órgão gerenciador;
g) Utilizar veículo com excesso de lotação;
h) Deixar de portar cartão de identificação;
i) Deixar de portar alvará de estacionamento;
j) Deixar de portar selo de vistoria do órgão gerenciador;
k) Deixar de portar Termo de Permissão;
l) Estacionar fora da área demarcada do ponto de táxi ou abandonar o veículo no ponto, quando em serviço;
m) Deixar de fixar no veículo, em lugar visível, a identificação do permissionário, do condutor e das tabelas de tarifas;
n) Recusar-se à fiscalização dos documentos exigidos por esta lei;
o) Deixar de recolher nos prazos determinados, quantia devida ao órgão público competente;
p) Deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais do permissionário ou do veículo, ao órgão gerenciador no prazo estipulado.
III - Multa pecuniária no valor de 100 UFIR’S (cem UFIR’S):
Governador Valadares, 01 de Outubrode 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.117 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
a) Atrair passageiros utilizando-se de meios e artifícios de concorrência desleal;
b) Colocar ou permitir que outros coloquem qualquer tipo de inscrição ou legenda, nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia e expressa autorização do órgão gerenciador;
c) Aplicação de qualquer forma de aliciamento de passageiros;
d) Abastecer veículo enquanto estiver conduzindo passageiros;
e) Usar bandeira dois indevidamente;
f) Cobrar ou não devolver tarifa paga, em caso de interrupção de viagem por culpa do condutor.
IV - Multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S):
a) Prestar serviços com veículo utilizando taxímetro em condições de mau funcionamento;
b) Deixar de submeter o veiculo a vistoria anual obrigatória;
c) O condutor permissionário consentir que motorista não cadastrado junto ao órgão gerenciador conduza veículos de táxi na qualidade de preposto, empregado ou auxiliar.
V - Suspensão de quinze ou trinta dias do alvará de licença para estacionamento mediante instauração de processo administrativo:
a) Fazer ponto em local não autorizado;
b) Interromper o serviço no ponto de táxi, exceto em casos fortuitos ou de força maior;
c) Descumprir qualquer termo de compromisso firmado com o órgão gerenciador;
d) Deixar de comparecer à repartição competente do Município para prestar esclarecimentos sobre serviços, no prazo estipulado, quando for intimado;
e) Utilizar o veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão gerenciador, por tempo superior a 30(trinta) dias, em casos de força maior ou férias;
f) Se ausentar da atividade, sem justificativa e nem autorização prévia do órgão gerenciador.
VI - Retenção ou apreensão do veículo de acordo com a possibilidade e multa pecuniária no valor de 150 UFIR’S (cento e cinquenta UFIR´S):
a) Transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, com vida útil superior à definida nesta lei ou em desacordo ao art. 29;
b) Utilizar veículo em sistema de lotação, sem permissão expressa do órgão gerenciador;
c) Prestar serviço com veículo sem utilizar taxímetro ou aparelho registrador, salvo em viagens intermunicipais;
d) Abandonar veículo com intuito deliberado de esquivar-se da fiscalização;
e) Prestar serviço estando sob suspensão;
f) Utilizar combustível não permitido pela legislação pertinente;
g) Prestar serviço remunerado com veículo não autorizado para esse fim.
VII - Cancelamento da permissão no caso do permissionário ou do cartão de identificação, no caso do condutor auxiliar conforme decisão do órgão gerenciador em processo Administrativo:
Governador Valadares, 01 de Outubrode 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.117 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
a) Violação do taxímetro ou aparelho registrador;
b) Ocorrer transferência do ponto de estacionamento, sem prévia e expressa autorização do órgão gerenciador;
c) O motorista for flagrado dirigindo em estado de embriaguez, ou sob a ação de entorpecentes;
d) Deixar de renovar o Alvará de Funcionamento;
e) Descumprimento das obrigações ou deveres de permissionários previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS TARIFAS TAXIMÉTRICAS
Art. 53. A fixação da tarifa taximétrica será feita por decreto do Poder Executivo e seu reajuste far-se-á de acordo com a necessidade em estabelecer o equilíbrio econômico do sistema.
Art. 54. Compete ao Chefe do Executivo ou a quem este delegar a aprovação de: I - Metodologia de cálculo das tarifas;
II -Planilha de coeficiente para atualização tarifária;
III - Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.
§ 1º. As planilhas de custo serão atualizadas quando houver alteração do preço de componentes da estrutura de custo de transporte necessários à operação do serviço.
§ 2º. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser delegada à entidade representativa dos taxistas, caso seja conveniente ao Poder Concedente, devendo a entidade fornecer o material inclusive aos permissionários não associados.
Art. 55. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário, pelo percurso efetuado, será aquele registrado no taxímetro ou tabela taximétrica autorizada pelo órgão gerenciador, ao término da utilização do serviço.
§1º. Será obrigatória a disponibilização da tabela em local visível para o usuário, durante a prestação do serviço.
§2º. A tabela taximétrica deverá ser substituída imediatamente após o reajuste da tarifa ou quando se encontrar avariada.
CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização será exercida pelo Departamento de Transporte Trânsito e Sistema Viário, através de seus próprios agentes ou conveniados.
Parágrafo único. O Departamento de Transporte Trânsito e Sistema Viário deverá realizar campanhas periódicas de conscientização e exercer a fiscalização permanente de combate ao transporte clandestino.
Art. 57. Os agentes responsáveis pela fiscalização poderão aplicar as penalidades previstas nesta lei, necessárias à regularidade da execução dos serviços, como forma de dar cumprimento aos dispositivos da Lei Federal, da Legislação Municipal e de normas complementares.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo, inclusive, baixar instruções relativas ao objeto desta lei.
Art. 59. O modo de veiculação da identidade visual do serviço de táxi do município de Governador Valadares, bem como os detalhes da comunicação visual do táxi acessível constarão do decreto regulamentador.
Art. 60. As relações jurídicas estabelecidas sob a égide da Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015, permanecem resguardadas até a publicação desta Lei.
Art. 61. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 62. Fica revogada a Lei nº 6.609, de 09 de janeiro de 2015.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 01 de agosto de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Esta Lei será afixada no Quadro de Publicações.
- mmpm.-
DECRETO Nº 10.812, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe conferem o art. 52, II, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - À Coordenação da Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SMCEL, criada pelo Decreto nº 10.755, de 28 de junho de 2018, compete:
Racial;
I – Coordenação, fortalecimento e articulação do Conselho Municipal de Igualdade
II – Formulação, coordenação e avaliação, das Políticas de Promoção da Igualdade
e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;
III – Articulação, promoção e acompanhamento da execução dos Programas de cooperação com organismos regionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da Igualdade Racial;
IV – Formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais do Governo Municipal para a promoção da Igualdade Racial;
V – Articulação com Universidades públicas e privadas, empresas, prefeituras e órgãos de fomento as políticas de Igualdade Racial e programas de ação afirmativa;
VI – Articulação e monitoramento em conjunto com a sociedade civil as políticas de Igualdade Racial, com ênfase na população negra;
VII – Assessoramento direto e imediato da Coordenação de Igualdade Racial com a Secretaria Municipal de Assistência Social, na participação social e cidadania na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da Igualdade Racial;
VIII – Promoção, proteção e restauração dos direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais;
IX – Reunir com representantes dos movimentos sociais negros para levantamento de demandas específicas;
X – Dialogar com gestores e técnicos em relação à compreensão sobre a política de Igualdade Racial;
XI – Instituição do COMPIR de política de Igualdade Racial do Município de Governador Valadares, com participação da sociedade civil;
XII – Articulação junto às Secretarias Municipais para o diálogo, monitoramento e coordenação sobre a política de Igualdade Racial;
XIII – Fortalecimento do Conselho Municipal de Igualdade Racial;
XIV – Realizar o evento referente ao Dia da Consciência Negra – 20 de novembro de cada ano.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de setembro de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Este Decreto será afixado no quadro de publicações.
- cob.
PORTARIA Nº 6.185, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
ALTERA PORTARIA QUE MENCIONA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O Prefeito Municipal de Governado Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica, na conformidade da Lei nº 5.477, de 19 de agosto de 2005, com alteração procedida pela Lei nº 6.632, de 25 de maio de 2015 e ainda considerando, a solicitação contida no Ofício SMCEL/DJ/2285/2018, originário da Secretaria de Cultura Esporte e Lazer,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a composição inserta na Portaria nº 5.684, de 19 de maio de 2017, que nomeou os membros para compor o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – COMPIR de Governador Xxxxxxxxx, e incluir os membros do segmento abaixo para a gestão 2017/2019, a saber:
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
“...
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Titular: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx;
Suplente: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
...”
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de setembro de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
-Esta Portaria será afixada no Quadro de Publicações.
-cob.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos, na forma do Artigo 147, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (à) Servidor (a) Público (a) Municipal Agne Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Matrícula 638668, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviço Público, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Educação, conforme processo 028666/2018 com início em 30 de Setembro de 2018, devendo retornar em 28 de Setembro de 2021.
Governador Valadares, 24 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato239/Livro217/ 2018
vmlca
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos, na forma do Artigo 147, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (à) Servidor (a) Público (a) Municipal Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Matrícula 574937, ocupando o cargo de Auxiliar de Laboratorio, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Saúde, conforme processo 022973/2018 com início em 12 de Novembro de 2018, devendo retornar em 10 de Novembro de 2021.
Governador Valadares, 19 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato215/Livro217/ 2018
vmlca
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos, na forma do Artigo 147, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (à) Servidor (a) Público (a) Municipal Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Matrícula 637408, ocupando o cargo de Técnico em Enfermagem, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Saúde, conforme processo 025883/2018 com início em 30 de Setembro de 2018, devendo retornar em 28 de Setembro de 2021.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato231/Livro217/ 2018
vmlca
ATO DE INTERRUPÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
Resolve interromper e por este ato interrompe a partir de 1º de Agosto de 2018, o restante da Licença sem Vencimentos, concedida ao (à) servidor (a) municipal Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, matrícula n° 140767 lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do disposto no Artigo 147, § 4º, da Lei Complementar nº 204/2015 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222 de 04 de Setembro de 2017, e conforme requerimento nº 025095/2018.
Governador Valadares, 24 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato 250/Livro 217/ 2018
vmlca
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos, na forma do Artigo 147, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (à) Servidor (a) Público (a) Municipal Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Matrícula 131334, ocupando o cargo de Agente Público Administrativo, lotado (a) no (a) Procuradoria Geral do Município, conforme processo 025362/2018 com início em 29 de Agosto de 2018, devendo retornar em 27 de Agosto de 2021.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato233/Livro217/ 2018
vmlca
ATO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR (A)
O Secretário Municipal de Administração de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo as alterações feitas pela Lei Complementar Municipal nº 170 de 29 de Janeiro de 2014.
RESOLVE enquadrar e por este ato enquadra na classe de Profissional Educação Xxxxxx XX, cargo Professor Municipal II, o (a) servidor listado (a) abaixo, com efeito, a partir de 01 de novembro de 2010, conforme solicitação do IPREM através do Processo de Aposentadoria 25/2018, às folhas 61.
Matricula | Nome | Carga horária |
18988 | Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | 40 horas semanais |
Governador Valadares, 28 de setembro de 2018.
Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Diretor do Dep. de Comunicação e Serviços Gerais – SMA (Conf. Portaria de Subdelegação de Competência nº 6.130/18)
DEPTO. REC. HUMANOS – SMA
Foi Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município Em:
......../......../.........
.......................................
Ato 265 – Livro 217/2018
Ato enquadramento/MPRR.
ATO DE CESSÃO DE SERVIDOR (A)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE ceder e por este ato cede, o (a) servidor (a) municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, matrícula nº 101818, no cargo de Agente Administrativo, classe Assistente de Administração, ao (à) Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares – IPREM/GV, no período de 14 de Outubro de 2018 a 13 de Outubro de 2019, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Governador Valadares, conforme OF.Nº1927/2018/IPREM-DAF/GP.
Governador Valadares, 25 de Setembro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Administração
Ato 257/Livro 217/2018 Cessão de funcionário/Vitor
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Nunes
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos, na forma do Artigo 147, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (à) Servidor (a) Público (a) Municipal Exilane Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Matrícula 560561, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviço Público, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Educação, conforme processo 029649/2018 com início em 22 de Agosto de 2018, devendo retornar em 20 de Agosto de 2021.
Governador Valadares, 24 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato240/Livro217/ 2018
vmlca
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
PRORROGAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede à Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos em prorrogação, para tratar de interesses particulares, nos termos do Artigo 283 combinado com o Artigo 286 do Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº
3.583 de 02/09/1992, com a redação da Lei Complementar nº 11 de 26/06/1998, Lei Complementar nº 222 de 04/09/2017, ao (à) Servidor (a) Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, matrícula 561800, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Regente Educação Infantil, conforme processo n° 027286/2018 a partir de 21 de Junho de 2018, devendo retornar no dia 19 de Junho de 2021.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
ATO/236/LIVRO/217 /2018
vmlca
ATO DE INTERRUPÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
Resolve interromper e por este ato interrompe a partir de 1º de Agosto de 2018, o restante da Licença sem Vencimentos, concedida ao (à) servidor (a) municipal Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, matrícula n° 583898 lotado (a) na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do disposto no Artigo 147, § 4º, da Lei Complementar nº 204/2015 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222 de 04 de Setembro de 2017, e conforme requerimento nº 024965/2018.
Governador Valadares, 19 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato 217/Livro 217/ 2018
vmlca
ATO DE INTERRUPÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
Resolve interromper e por este ato interrompe a partir de 21 de Agosto de 2018, o restante da Licença sem Vencimentos, concedida ao (à) servidor (a) municipal Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, matrícula n° 579653 lotado (a) na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do disposto no Artigo 147, § 4º, da Lei Complementar nº 204/2015 de 17/12/2015, alterado pela Lei Complementar nº 222 de 04 de Setembro de 2017, e conforme requerimento nº 026488/2018.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato 229/Livro 217/ 2018
vmlca
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
PRORROGAÇAO
Marcilene de Xxxxxxxx Xxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos, em prorrogação, na forma do Art. 147 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204, de 17 de Dezembro de 2015, alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (à) Servidor (a) Público (a) Municipal Marcilene de Xxxxxxxx Xxxxx, matrícula n° 503932, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, lotado (a) no (a) Secretaria Municipal de Saúde , conforme processo 025277/2018, com início em 14 de Julho de 2018, devendo retornar em 12 de Julho de 2021.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
ATO/235 LIVRO/217 /2018
vmlca
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Real
O Secretário Municipal de Administração do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por delegação de poderes conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede a Redução de Jornada de Trabalho de 1h20min(uma hora e vinte minutos) diários, ou 6h40min(seis horas e quarenta minutos) semanais, a critério do (a) servidor (a), e previamente fixadas perante a chefia imediata, ao (à) servidora Xxxxx xx Xxxxxx Perim Real, matrícula nº 640883, no cargo de Pedagogo Analista, lotada na Secretaria Municipal de Educação, por ser responsável pelo acompanhamento de pessoa incapaz em tratamento especializado, conforme documentação constante no processo nº 026913/2018, com efeito, a partir de 05 de Setembro de 2018 e término em 04 de Setembro de 2019, nos termos do Art. 185 do Estatuto dos Servidores do Quadro Único do Magistério Público Municipal, Lei 3.583/92.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato 230/Livro 217/2018 Redução Jornada/Xxxxx
INTERRUPÇÃO DA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
O Secretário Municipal de Administração do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por delegação de poderes conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE interromper e por este ato interrompe a Redução de Jornada de Trabalho de 1h20min(uma hora e vinte minutos) diários, perfazendo um total de 6h40min(seis horas e quarenta minutos) semanais, concedida à servidora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, matrícula nº 133442, no cargo de Ajudante de Serviço, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, conforme requerimento nº 031092/2018, com efeito, a partir de 18 de Setembro de 2018.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Ato 237/Livro 217/2018 Redução jornada/Vitor
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Dezembro de 2005,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença sem Vencimentos, para tratar de interesses particulares, nos termos do Artigo 283 combinado com o Artigo 286 do Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 3.583 de 02/09/1992, com a redação da Lei Complementar nº 11 de 26/06/1998, e alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (á) servidor (a) Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor Municipal II conforme processo 026964/2018, a partir de 31 de Julho de 2018 devendo retornar no dia 29 de Julho de 2021.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
ATO 234 LIVRO 217/ 2018
VMLCA
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração do Município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por delegação de poderes conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto n° 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede a Redução de Jornada de Trabalho de 1h00min(uma hora) diária, ou 5h00min(cinco horas) semanais, a critério do (a) servidor (a) e previamente fixadas perante a chefia imediata, ao (à) servidor (a) Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, matrícula nº 128341, no cargo de Psicólogo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, por ser responsável pelo acompanhamento de pessoa incapaz em tratamento especializado, conforme documentação constante no requerimento nº 015495/2018, com efeito, a partir de 06 de Setembro de 2018 e término em 05 de Setembro de 2019, nos termos do Art. 158 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Complementar nº 204 de 2015.
Governador Valadares, 24 de Setembro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretario Municipal de Administração
Ato 238/Livro 217/2018
Redução Jornada/Vitor
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
PRORROGAÇÃO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RESOLVE conceder e por este ato concede à Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença Sem Vencimentos em prorrogação, para tratar de interesses particulares, nos termos do Artigo 283 combinado com o Artigo 286 do Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 3.583 de 02/09/1992, com a redação da Lei Complementar nº 11 de 26/06/1998, Lei Complementar nº 222 de 04/09/2017, ao (à) Xxxxxxxx (a) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, matrícula 558702, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Professor Municipal I, conforme processo n° 025094/2018 a partir de 31 de Julho de 2018, devendo retornar no dia 29 de Julho de 2021.
Governador Valadares, 19 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
ATO/216/LIVRO/217 /2018
Vmlca
RETIFICA ATO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
O Secretário Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Agosto de 2017,
RETIFICA o Ato de Redução de Jornada de Trabalho nº 62/Livro nº 217, de 19 de Setembro de 2018, do (a) servidor (a) Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, matrícula 695572. Onde se lê: “por ser responsável pelo acompanhamento de pessoa incapaz em tratamento especializado”, lê-se: “por ser portador de necessidades especiais comprovadas por junta médica oficial”.
Governador Valadares, 24 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
Ato 247/Livro 217/2018
Retifica Redução de Jornada de Trabalho/Xxxxx
CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
O Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal, nos termos do Decreto nº 10.577, Art. 2º, Inciso I, de 14 de Dezembro de 2005,
RESOLVE conceder e por este ato concede 1095 (mil e noventa e cinco) dias de Licença sem Vencimentos, para tratar de interesses particulares, nos termos do Artigo 283 combinado com o Artigo 286 do Estatuto do Magistério Municipal, Lei nº 3.583 de 02/09/1992, com a redação da Lei Complementar nº 11 de 26/06/1998, e alterado pela Lei Complementar nº 222, de 04 de Setembro de 2017, ao (á) servidor (a) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, lotado (a) na Secretaria Municipal de Educação, no cargo de Regente de Educação Infantil conforme processo 025406/2018, a partir de 31 de Agosto de 2018 devendo retornar no dia 29 de Agosto de 2021.
Governador Valadares, 21 de Setembro de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Secretário Municipal de Administração
ATO 232 LIVRO 217/ 2018
VMLCA
Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP
MUNICIPIO DE
2.200-2/2001. Autoridade Certificadora: CEF.
GOVERNADOR VALADARES:07368698676 2018.10.01 17:16
Assinado Digitalmente