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A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTIM,
Senhor(a) Secretário(a),
Encaminhamos cópia do recurso impietrado pela empresa CKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 30.330.883/0001 ■69, participante do PREGÃO PRESENCIAL N° 0611.01/2019 -
SMS/SRP, objeto: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO
FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇA O DE 02 (DOIS) VEÍCULOS DO TIPO FURGÃO ADAPTADO A
AMBULÂNCIA DO TIPO “ B” PARA ATENDER AO HOSPITAL MUNICIPAL DR. XXXXXXXX
ALCÂNTARA NO MUNICÍPIO DE FORTIM — CEARÁ com base no Art. 109, p a rá g ra fo 4 o, da Lei n° 8 .6 6 6 /9 3 c/c Art. 9 o da Lei 10.5 2 0 /2 0 0 2 . Acompanha o presente recurso às laudas do processo
administrativo n° 2 8 1 0 .0 1 /2 0 1 9 — SMS/SRP, juntamente com as devidas informações e julgamentos desta Pregoeiro e Equipe de Apoio sobre o caso.
Cumprem-nos informar que não for am apresentadas contrarrazões após a comunicação as demais empresas participantes, conforme deliermina o Art. 109, § 3o, da Lei Federal n°. 8 .6 6 6 /9 3 c/c Art. 9 o da Lei 1 0 .5 2 0 /2 0 0 2 , na forma de enocminhamento por e-mail oficial das empresas e disponibilização do
Recurso Administrativo através dos sites oficiais: h t tp : / / xxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/ e ainda
xxxxx://xxx.Xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx inform acao.php.
Forlim/CE, 02 de dezembro de 2019 .
Prefeitura Municipal de Fortim/CE - Vila da Paz, Bloco D, n° 40 - Centro - Fortim/CE - CEP 62.815-000 CNPJ: 35.050.756/0001 -20 - CGF: 06.920.639-2 - Fone: (00) 000 0-0000 - email: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Ko rGOVEtRNOiMUmNICIPAL DE
TERMO: Decisório.
PREGÃO PRESENCIAL N° 0611.01 /fe<0 19 - SMS/SRP.
OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E
EVENTUAIS AQUISIÇÃO DE 02 (DO|S VEÍCULOS DO TIPO FURGÃO ADAPTADO A AMBULÂNCIA DO
TIPO “ B” PARA ATENDER AO HOSP TAL MUNICIPAL DR. WALDEMAR ALCÂNTARA NO MUNICÍPIO DE FORTIM - CEARÁ.
ASSUNTO/FEITO: Julgamento de RECfURSO ADMINISTRATIVO.
RECORRENTE: CKS COMÉRCIO DE EÍCULOS LTDA. inscrita no CNPJ sob n° 30.330.883/0001-69.
RECORRIDA: Pregoeira e Equipe de Apoio.
RESPOSTA AO RECURSO:
A Pregoeira do Município de Fortim vem responder ao Recurso Administrativo,
impetrado, tempestivamente pela em|presa CKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 30.330.883/0001-69, com base no Art. 4 o, inciso XVIII da Lei 1 0 .5 2 0 /2 0 0 2 da lei 8 .6 6 6 /9 3 e suas posteriores alterações.
Ressaltamos que, cumpridas as form alidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificados da interb osição e trâmite do presente Recurso Administrativo, para efeito de
contrarrazões, conforme comprovam documentos acostados ao Processo de Licitação em epígrafe.
DA TEMPESTIVIDAPE DO RECURSO
Edital Preaãi) Presencial n°. 0611.01 /201 9 - SMS/SRP 15.00 - DA I VtPUGNAÇAO DO EDITAL E DOS RECURSOS
15.03 Das decisões proferidas pela Pregoeira relativas à classificação e
desclassifica^ão de propostas de preços escritas e lances verbais e à habilitação e inabilitação, caberá recurso administrativo dirigido ao titular da origem desta licitação, a ser interpo^'to no final da sessão, com registro em ata pelo titu lar ou representante legal da liei'iante, constando o m otivo e a síntese das suas razões e contra-razões,
podendo o 1° dia útil intimados começarao
nteressado juntar memoriais no prazo de 03 dias contados a partir do teguinte ao da interposição, ficando os demais licitantes desde logo para apresentar contra-razões sem igual números de dias, que correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
im ediata d o i autos.
15.04 - Os r<>cursos contra a decisão da Pregoeira terão efeito suspensivo na forma do
artigo 109, j
15.05 - O
22, da Lei n° 8 .666 /93 .
acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento. [...]
Referida empresa reali^pou protocolo do recurso administrativo contra o julgamento da Pregoeira em relação a seu descrede nciamento, do processo no dia 26 de novembro de 2019 , dentro do prazo legal, para conhecimentos d- e* todos os interessados.
DOS FATOS:
QUANTO AOS MOTIVOS DE INABILITAÇÃO - Constante na Ata de Julgamento (21.11.20191:
/
DESCREDENClADAS AS EMPRESAS: [...] 02. CKS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n°. 30 .330 .883 /0001 -69 , representada legalmente pelo Procurador o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, inscrito no CPF sob n°. 825 .296.014-04, a
Prefeitura Municipal de Fortim/CE
Vila da Paz, Bloco D, n° 40 - Centro - Fortim/CE —CEP 62.815-000
/ empresa nãc atende as condições de participação, conforme exigência no item 02.7
CNPJ: 35.050.756/0001 -20 - CGF: C|6,920.639-2 - Fone: (00) 0000-0000 - email: lidtacaofortim@outlool<.com
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GOVERNO MUNICIPAL DE
Rubrica
do edital, a fuiós questionamentos por partes dos licitantes, a pregoeiro comunicou que
as empresas descrito acii
Das alegações em fasu
não atendem as exigências de participação, conforme item do edital
de recurso da recorrente, contestando desclassificação (trecho
retirado do recurso administrativo imptetrado):
Observa-se, pois, que o Sr. Pregoeiro não atentou para o seguinte fbto: a Recorrente é sim concessionário submetida à citado norma de regência, pois corm rcializa os produtos manufaturados pela Raytec Veículos Especiais Indústria Comércio e Serviços EIRELI.
Observa-se, pois, que a relação firmada entre a Recorrente e a
Raytec giujarda exata correspondências às dermições postas no artigo 2° da Lei Federal n#. 6.279/t!9, especialmente à definição de produtor, como sendo a ’ empresa industríal que realiz 3 a fabricação ou montagem de veículos automotores’ - caso da Raytec, e à
definição
de distribuidor/concessionário, como a "empresa comercial pertencente à
respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras fun ?óes pertinentes à atividade’ , como é o caso da Recorrente.
Trânsito
Por exemplo, note-se o Certificado de Adequação à Legislação de CAT n°. 890/18, emitido em favor da Raytec, a qual se encontra plenamente
legitimacya a transformar o veículo Renault Master, cuja versão Furgão L2H2 é modificada para veinão IRaytec Ambulância, alterando-se, ainda, o código respectivo de 243452 para 243476.
Diante disso a empresa recorrente pleiteia, em síntese, que a mesma seja anulado os atos de julgamento proferidos em sessão publ ica, para então torna a recorrente credenciada e apta a participar de nova sessão de julgamento, urr a vez que cumpriu com todas as exigências necessárias à sua qualificação diante dos ditames legai s.
É o relatório.
DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSÀIS:
A Pregoeiro Municipal d 5 Fortim ao analisar os documentos de credenciamento na sessão do pregão presencial em epigrafe, ver ificou de pronto que a recorrente CKS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°. 3|i0 .3 3 0 .8 8 3 /0 0 0 1 -6 9 , não é concessionário habilitado de nenhum fabricante nos termos da Lei n° 6.72 9 / 7 9 , que conforme cadastro na Receita Federal (Cartão do CNPJ) a empresa não possui objeto social c:omo concessionário ou fabricante de veículos, e que nem ao menos possui contrato de concessão comercia i nos termos da lei referida não podendo então comercializar veículos novos.
Prossegue relatando a impetrante que o resultado da licitação fere os princípios da
legalidade e da isonomia e as próprtiias especificações do edital, pois a Administração Pública de assim
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Ri/brica
de levar em conta a Lei n° 6 .7 2 9 /7 9 ,
comercializado por concessionária.
pois esta estabelece que veículo zero km só pode ser
Sobre esse aspecto lega cabe mencionarmos que a Lei 6 .7 2 9 /7 9 , mais conhecida como “ Lei
Ferrari”, dispõe sobre quem está a (jtorizado a distribuir e comercializar veiculos automotores de via
terrestre vejamos o reza tal diploma egal:
Art. I o A disl ribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessã o comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e,
no que não contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.
Art. 2° Consííderam-se:
I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores
II - distribu ■dor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica,
que reali componentek
a comercialização de veículos automotores, implementos e novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras
funções perti nentes à atividade;
Art. 3o Const tui objeto de concessão:
I - a comercialização de veículos automotores, fabricados cu fornecidos pelo produtor;
implementos e componentes
a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
- o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
O art. 1° da Lei Ferra deixa claro que “ A distribuição de veículos automotores, de via
terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores” . Também, o inciso II, do Art. 2o da mesma lei, defi ne distribuidor como sendo “ (...) a empresa comercial pertencente à
respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e
componentes novos, presta assistênc a técnica a esse produtos e exerce outras funções pertinentes a atividade.
Ressaltamos também qü e o art. 12 da citada Xxx é bastante taxativo ao proibir ao
concessionário/distribuidor a revenda de veiculos novos para fins de revenda, presta assistência técnica
a esses produtos e exerce outras funçiões pertinentes à atividade. Senão vejamos:
Art. 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretqmente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.
Em resposta a impetrdnite é imperioso salientar que o cerne da questão em comento
realmente nos remete ao conceito de tenha sido usados, utilizados, não poi
veículo zero km, sendo assim entendemos que são veículos que não que foram emplacados ou transferidos em data anterior a compra.
Em parecer percuncien e o Ministério Público de São Paulo esclarece o que se deve entender por veículo zero km:
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Ademais, a transferência formal do domínio do bem para intermediários, por si só, não torna o berr usado. (...) Quanto ao ponto, confira-se os fundamentos da decisão, em caso assaz semelhante, nos autos do PREGÃO 4 8 /2 0 1 0 - PROCESSO N° 16 4 /2 0 1 0 - PROTOCOLO N° 4 0 7 9 /2 0 1 0 : Em análise dos artigos 124 e 125 do CTB e a Deliberação n° 64 do Contran. Observa-se que os artigos 123 e 125 não fazem menção ao conceito de veículo 0 km. Apenas estabelecem regras para a expedição do Certificado de Registro de Veiculos e as informações sobre o veículo que deverão ser prestados ao RENAVAM. Da mesma maneira, a Deliberação n° 64 do CONTRAN
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conceitua ve culo novo para fins de emissão do CRLV - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, circulação e fiscalização de veículos de tração, de carga e os de transport es coletivo de passageiros, não tendo portanto aplicação para fins de licitações piúblicas. A questão de registro e licenciamento dos veículos a serem adquiridos, sjscitada pela recorrente, não interfere na especificação exigida no edital,
desde que veículos nunca tenham rodado. A rigor, para ser 0 km, não é necessário
que o veículo seja transferido diretamente do nome do fabricante ou de uma revenda concessionárii|a para o consumidor. A mera transferência formal do domínio do bem para interrrvi€d iários, por si só, não torna o bem materialmente novo em usado. O que caracteriza < veiculo como 0 km é o fato de nunca ter sido utilizado e não a data de
seu registro i ao edital e
licenciamento. Uma licitação deve ser regida pelo princípio da vinculação do julgamento objetivo, sendo observado o principio constitucional da
isonomia e d 3 forma a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. De outra forma, estar-se-ia criando uma reserva de mercado restrita as concessionárias, subvertendo o princípio constitucional da ampla concorrência, que é base legal para a
Administraçã^) Pública em todas as formas de licitação. (Disponível em
w ww l .dnit. •br/anexo/outros/im pugnação_edital0 ó 74 _l 4 -14 .pdf. Acesso em 02 de
junho de 201 7)
Claramente se percebe aqui que o Ministério Público Paulista entende que o fato de haver
uma transferência anterior do veículo da fabricante para empresa de revenda para posterior venda ao consumidor final não basta para desc aracterizar o bem como novo.
De fa to por lei, o veícu o novo somente poderá ser comercializado por concessionário ao consumidor final, ficando claro que o fa to de ser revendido por um não concessionário descaracteriza o
conceito jurídico de veículo novo ZERO KM, consecutivamente não podendo ser efetuado o primeiro
emplacamento em nome do municíbiio e sim em nome da empresa que o adquiriu com posterior transferência da posse do mesmo pa ia o município que se tornara seu segundo proprietário, sendo assim, o veículo terá seu primeiro emplacam bnto em nome da empresa que o adquiriu.
A lei de licitações deverá ser aplicada em sua amplitude, principalmente com as demais
normas vigentes e originárias, as constitucionais, portanto, em relação à legitim idade da referida
exigência e, a respeito da sua lega idade, analisemos a luz da indispensabilidade contida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. A administ 'ação pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, mo 'alidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão c ítratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a t<odos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantid as as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigêrj)icias de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das ob rigações. (grifamos).
É mister salientar que a Lei n° 8 .6 6 6 /9 3 , em seu art. 3 o, caput, tratou de conceituar
licitação, em conformidade com os c onceitos doutrinários estabelecendo os princípios da vinculação ao
instrumento convocatório, julgamento das propostas e da habilitação:
objetivo e igualdade como estritamente relevantes no julgamento
"A licitação destinc-ise a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
/ conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
/
igualdade, da put líicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julg iamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
Prefeitura Municipal de Fortim/CE Vila da Paz, Bloco D, n° 40 - Centro - Fortim/CE - CEP 62.815-000
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GOVERNO MUNICIPAL DE
§ / 9 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrii ijam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e est‘iebeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitant'es ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5* a 12 deste artigo e no art. 3e da Lei no 8.248, de 23 de eutubro de 1991; (Redação dada pela Lei n° 12.349, de 20101
Já no p arág ra fo primeiro é expressamente vedado aos agentes públicos admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo ros certames o que não é o caso já que a própria lei elegeu os detentores do direito de distribuir e comercializar veículos em território nacional.
De fato as reg ia ou condições de participação estão devidamente claras no instrumento convocatório, em referencjiia ao item 02.7 , ao qual citamos:
02.7. - Poderão páirticip ar deste pregão somente concessionárias ou fabricantes do veículo, interessadas, conforn|ne disposto na Lei n.° 6.729179, conhecida como Xxx Xxxxxxx e na Deliberação CONTRAN n.° 64 /2 008, a qual define veículo novo como veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiiro, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento e que atendam às exigênci » de habilitação.
Assim, a luz os enunciados alhures, não poderá a pregoeiro considerar
credenciada/classificadas a empresa CKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pelas razões já apontadas
nesta peça, mormente em vista do proceder, julgando o certame por
descumprimento aos itens do edital regedor, posto que, se assim
:ondições não previstas no edital e restritivas a competitividade,
descumprirá o princípio da vinculaçã'o ao instrumento convocatório, consagrado nas recomendas do Art. 41 , caput, da Lei de Licitações Vigen ie, ipsis verbis:
“ Art. 41. A Admin istração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estrita men lie vinculada.”
Ao comentar o a rt. 41 acima transcrito, o Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra “ Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, ensina:
“ O descumprimentc a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos
instrumentos de confnole interno da Administração Pública” , (pág. 382).
Quanto à natureza vinculada do ato convocatório, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"O instrumento coi ocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se
vincula a seus fermds . Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4°, pode-se afirmar a estrita vinculação dij Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto aquelas de
procedimento. Sob i certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no
curso da licitação, r ta acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadones da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a
isonomia.
(Comente ri
i Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11a Edição, págs.
401 /402 )".
No dizer do saudoso Prof. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, em sua obra “ Licitação e Contrato
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GOVERNO MUNICIPAL DE
“ Nada se pode exigi■ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da concorrência e da tomada de preço:”' (pág 88).
É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no
procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação.
Na escolha do vencedor da licitação deve-se verificar se todos os requisitos expostos no edital de convocação foram atend idos, sendo por óbvio que a melhor proposta para a Administração
Pública é aquela que atende de fo a perfeita ao Edital de Convocação, senão não haveria motivos
para a existência de tal edital, que sabemos ser fundamental na licitação.
Na percepção de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, "submete tanto a Administração Pública licitante
como os interessados na lid fação, os p '•oponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital".
Prossegue o ilustre jurista, nas linhas a seguir:
"(...) estabelecidas c:s regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação."
Ao descumprir norimas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que dirç<eionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da m oralidade e da isonomia.
Nesta seara vejamos entendimento do STJ:
O STJ entendeu: O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra
de que o edital fa a lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o
final do certame, ve i que se vinculam as partes.”
Fonte: STJ. I a turma,i, RESP n° 354977/SC. Registro n° 2001 01 000000.XX 09 dez. 2003. p. 00213
Descumprido estai ia no caso o não menos considerável princípio da igualdade entre os licitantes, quando se uns apreseir|taram a proposta segundo o determinado no edital, outros não poderiam descumprir, ainda quand o atrelados a este princípio, segundo classificação dada por Xxxxxxxx Xxxxx, estão os princípios coirrelatos, respectivamente, da competitividade e da indistinção.
Princípio de extr ema importância para a lisura da licitação pública, significa,
segundo Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 1que todos os interessados em contratar com a Administração
devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.”
A margem do ad üzido acima observe-se o entendimento doutrinário de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx sobre o assunto enji questão:
“ 1 - Licitação, pois, é um procedimento competitivo - obrigatório como regra - pelo qual o
Estado e demais dntidades governamentais, para constituírem relações juridicas as mais
obsequiosas aos intêresses a que devem servir, buscam selecionar sua contraparte mediante
disputa constituída desenvolvida isonomicamente entre os interessados, na conformidade dos
parâmetros antecip ódamente estabelecidos e divulgados.
2 - Fácil é ver-se que a licitação não é um fim em si mesmo, mas um meio pelo qual se busca a obtenção do negóc io mais conveniente para o atendimento dos interesses e necessidades
públicas a serem slupridos, tanto para assegurar, neste desiderato, o pleno respeito ao
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GOVERNO MUNICIPAL DE
principio da isonomi
brica
isto é: o dever de enseiar iauais oportunidades aos aue pretendem
disputar o tratament 3 das relações jurídicas em aue o Poder Público esteia empenhado.
Tem, pois um caráte r manifestadamente instrumental e competitivo, pois é um recurso, uma via, para que as en idades estatais possam aportar idônea e satisfatoriamente na satisfação de um interesse pú!!dIíco a ser preenchido mediante relação firmada com outrem. Logo, a
obrigatoriedade do uso de tal instituto - sem dúvida importantíssimo, tanto que a própria
Constituição o prevê como obrigatório, no art. 37, XXI - (...)”
Outro princípio < ue seria descumprido é o não menos importante princípio do
julgamento objetivo. A licitação tem própria Comissão de Licitação ou
que chegar a um final, esse final é o julgamento, realizado pela pregoeiro, e no caso de convite, por um servidor nomeado. Esse
julgamento deve observar o critériá objetivo indicado no instrumento convocatório. Tal julgamento,
portanto, deve ser realizado por crité rio, que sobre ser objetivo deve estar previamente estabelecido no
edital ou na carta-convite. Portanto, critério pelo qual esse certame vai sei
Verificamos que c
quem vai participar da licitação tem o direito de saber qual é o julgado, como assim o foi.
princípio do julgamento objetivo encontra arrimo nas normas dos
A rt’s. 40, inciso VII, 43, inciso V, 44 e 45 caput, todos da Lei n° 8 .6 6 6 /9 3 e suas alterações, ipsis literis:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a mençãc de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, <> seguinte:
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
Art. 43. A licitaçc o será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
V - julgamento e Classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edite I;
Art. 44 - No /u/gam|e•into das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos
definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esfa Lei.
Art. 4 5 - 0 julgan>l<ento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo oonvrfe realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabele■eidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Xxxxxxx xx Xxxxxx, explicando este princípio, afirm a que, "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser fe to de acordo com os critérios fixados no edital."
Nesse exato pens ar, confirma Odete Xxxxxxx que:
”o julgamento, nc licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta
vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fix a d o no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito."
Os princípios oÓnstitucionais dirigem-se ao Executivo, Legislativo e Judiciário, condicionando-os e pautando a int^ rpretação e aplicação de todas as normas jurídicas vigentes. No Estado de Direito o que se quer é o áoverno das leis e não dos homens.
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Não é por outrb motivo que Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de M ello dá ênfase ao
descumprimento desses princípios, as; inalando que:
'Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção
ao princípio implicc ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo
o sistema de com andos. E a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada."
DA CONCLUSÃO:
Assim, ante o acima exposto, decido:
1) CONHECER do recurso ad ministrativo ora interposto da empresa: CKS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 30.330.883/0001-69, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO julgando IMPROCEC ENTES os pedidos formulados mantendo o julgamento proferido anteriormente em sessão publica de jlulgamento.
DETERMINO:
a) Encaminhar as razões recursais apresentadas pela recorrente e pela recorrida, respectivamente, a
Senhora Secretária Municipal de Saú de para pronunciamento acerca desta decisão;
Forlim/Ce, 02 de dezembro de 2019.
A/Ul
XXX/, OÍEANGELA /jAOREIFÇÁ DE MACEDO
PREGOEIRA
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