CONTRATO Nº 004/2021
CONTRATO Nº 004/2021
Contrato para prestação de serviços de jurídicos que entre si celebram de um lado o MUNICÍPIO DE TACARATU/PE e de outro lado a Sociedade de Advogados, como melhor abaixo se declaram.
A Prefeitura do Município de TACARATU, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXXXXXXX, inscrita no CNPJ ob o nº 10.106.243/0001-62, doravante simplesmente denominada PMT ou CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a Sociedade de Advogados XXXXXXX XXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o n° 11.473.934/0001-67,
estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, XXX: 50.050-120, neste ato representado por o Srº Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco sob o n° 22.405, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xx Xxxx, 000, Xxxx 000, Xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADA, celebram o competente contrato, consoante o Processo licitatório nº 001/2021, modalidade Inexigibilidade nº 01/2021, ratificado em de de 2018, regido pela Lei n° 8.666/93, e alterações posteriores, e pelas cláusulas e condições em sucessivo, mútua e reciprocamente outorgam e aceitam a seguir:
1.0. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REGIME JURÍDICO
A Prestação de Serviços objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao processo de inexigibilidade e à proposta, rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público.
2.0. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto deste acordo a Contratação de Sociedade de Advogados, devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência comprovada para assessoramento, consultoria e representação jurídica, inclusive Cortes de Contas, conforme Termo de Referência, parte integrante deste contrato, para suprir as demandas do MUNICÍPIO DE TACARATU.
3.0. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Contratante, nos temos do art. 57 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
4.0. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
I – O valor global previsto deste contrato é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) pagos em parcelas mensais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
II - Os pagamentos serão efetuados em até 10 dias após a apresentação da nota fiscal e o correspondente atesto dos serviços prestados, mediante apresentação à Contratante da fatura e recibo.
Parágrafo único – Os reajustes se darão com base no IGPM, devendo ser concedido nos termos do art. 3º da Lei 10.192/01.
5.0. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I - O CONTRATANTE se obriga a fornecer todos os documentos relativos à correta execução da natureza do Contrato à CONTRATADA, sempre que instada para tal fim, de modo a que possa exercer a CONTRATADA o pleno direito de execução do contrato em prol da CONTRATANTE, isto nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor e em observância aos prazos contidos nos processos específicos.
II - O CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento nas condições estabelecidas neste instrumento, assim como a:
A - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus trabalhos dentro das normas do Termo de Referência, bem como no instrumento contratual;
B – Acompanhar a execução e fiscalização do cumprimento do objeto contratado;
C – Decidir dentro dos limites de suas atribuições, as questões que foram levantadas em campo durante o andamento das diligências, processos e demais serviços vinculados ao objeto contratual;
D – Notificar a CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
E – Colocar à disposição da CONTRATADA toda a equipe técnica que se fizer necessária ao levantamento de dados e informações importantes para subsidiar as diligências, pareceres, procedimentos e demais atos relacionados à contratação.
6.0. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Os serviços serão realizados na própria sede da CONTRATADA, nesta prefeitura ou de acordo com a necessidade desta municipalidade;
II - A CONTRATADA é responsável pelos materiais de escritório, equipamentos de informática, combustível, deslocamento e outros necessários à realização dos serviços contratados, assim como de tudo mais que se estiver estipulado no Termo de Referência e proposta de preços vinculada;
III - A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos acima referenciados não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
IV - A CONTRATADA obriga-se nas mesmas condições de sua proposta, os acréscimos ou supressões de serviços que porventura se fizerem necessários, a critério do CONTRATANTE, observando-se o percentual máximo de 25%(vinte e cinco por cento), conforme dispõe o § 1º, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93;
V - A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive aquelas relativas às especificações.
VI - A prática de qualquer ato referente ao patrocínio da defesa da CONTRATANTE, realizado por estagiário, deverá obedecer ao que preceitua o Estatuto da OAB, ou seja, deverá aquele estar assistido por profissional qualificado, assim como a:
A - Disponibilizar todas as informações, documentos e relatórios solicitados pela CONTRATANTE; B - Notificar a CONTRATANTE qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços;
C – Realizar todos os atos processuais dentro dos prazos estabelecidos nos processos vinculados;
D – Não substabelecer o objeto do presente contrato sem prévia autorização expressa da CONTRATANTE;
E – Notificar a CONTRATANTE com antecedência a necessidade de envio de prepostos para fins de acompanhamento em audiências, reuniões e demais fins que se fizerem necessários;
VII - Constituem ainda obrigações da contratada as disposições dos arts. 66, 68, 69, 70 e 71 da Lei n°. 8.666/93;
7.0. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
I - As alterações porventura necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei n°. 8.666/93, formalizadas previamente por termo aditivo, que passará a integrar este Contrato.
8.0. CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
I – Em casos de não cumprimento das obrigações assumidas, gerando casos de inexecução total ou parcial do objeto, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
a) advertência;
b) multa, correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor total do objeto contratado;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
II - Com referência à sanção de que trata a alínea “b” desta Cláusula, decorrido o prazo de defesa sem que a CONTRATADA se pronuncie ou se for considerada procedente a multa, a mesma será notificada a recolher ao erário municipal o valor devido, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação pela autoridade competente.
III - Uma vez recolhida a multa de que trata esta Cláusula e, na hipótese de vir a CONTRATADA a lograr êxito em recurso que apresentar, a CONTRATANTE devolverá a quantia recolhida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
IV - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
9.0. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
I - O presente Contrato poderá ser rescindido nas seguintes condições, sem prejuízo do disposto no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
A - Pelo Contratante: a) Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto contratado, bem como variação de interesse, nos termos do art. 58, I, c/c art. 79, I, da Lei 8.666/93. Não sendo permitida esta a Contratada, por tratar-se de preceito de ordem pública, em que se observa o interesse público, e atribuível, tão somente, ao Ente Federativo.
B - Por ambas as partes: a) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, tornando absolutamente inviável a execução do Contrato.
II - Na hipótese de rescisão contratual nas formas previstas nos incisos I a XI, art. 78 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes, terá a Contratada direito, exclusivamente, ao pagamento dos serviços já prestados e aceitos comprovadamente.
III - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
10.0. CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICITAÇÃO
I - O presente instrumento contratual é decorrente do Processo Licitatório nº 001/2021, na modalidade Inexigibilidade nº 001/2021, homologado pela Autoridade Competente da CONTRATANTE, em 12 de janeiro de 2021.
11.0. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
I - Os recursos alocados para a realização do objeto do presente acordo serão oriundos das seguintes dotações orçamentárias:
04 – ADMINISTRAÇÃO
04 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
04 122 0401 – GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
04 122 041 20 23 0000 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO PESSOA JURÍDICA
0.01.00 110.000 – RECURSOS PRÓPRIOS
12.0. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
I – Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei n° 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de Tacaratu/PE a respectiva despesa.
13.0. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - Nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, no ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, tudo em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.
II - Sob o pálio do art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93, fica eleito o foro da Comarca de Tacaratu-PE, como competente, para dirimir dúvidas ou controvérsias decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem às partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
E, por estarem assim justas e acertadas, as partes assinam o presente instrumento.
Tacaratu, 12 de janeiro de 2021.
CONTRATANTE:
Município de TACARATU CNPJ-MF:10.106.243/0001-62
Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Prefeito
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ sob o n° 11.473.934/0001-67
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx CPF/MF sob o nº 000.000.000-00
Testemunhas:
CPF
CPF