CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
NOME, SEDE, OBJETIVO E DURAÇÃO
Artigo 1o
A BRASKEM S.A., companhia aberta, com sede e foro no Município de Camaçari, Estado da Bahia, rege-se por este Estatuto Social e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo 1º – Em razão da listagem da Companhia no segmento Nível 1 da B3
S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 1 da B3 (“Regulamento”).
Parágrafo 2o - A Companhia, mediante ato de sua Diretoria, pode abrir, transferir ou encerrar filiais, agências, escritórios, em qualquer parte do território brasileiro ou no exterior.
Artigo 2o
São objetivos da Companhia:
a) fabricação, comércio, importação e exportação de produtos químicos e petroquímicos, e derivados de petroquímica;
b) produção, distribuição e comercialização de utilidades tais como: vapor, águas, ar comprimido, gases industriais, assim como a prestação de serviços industriais;
c) produção, distribuição e comercialização de energia elétrica para seu consumo próprio e de outras empresas;
d) participação em outras sociedades, nos termos da Lei nº. 6.404/76, na qualidade de sócia ou acionista;
e) fabricação, distribuição, comercialização, importação e exportação de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e outros derivados de petróleo;
f) o transporte, a representação e a consignação de produtos petroquímicos e subprodutos, compostos e derivados, tais como polipropileno, filmes de polipropileno, polietilenos, elastômeros e seus respectivos manufaturados;
g) locação ou empréstimo gratuito de bens de sua propriedade ou que possua em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que efetivada como atividade meio ao objeto social principal da Companhia; e
h) a prestação de serviços relacionados às atividades acima.
Artigo 3o
O tempo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II CAPITAL E AÇÕES
Artigo 4o
O capital social é de R$ 8.043.222.080,50 (oito bilhões, quarenta e três milhões, duzentos e vinte e dois mil, oitenta reais e cinquenta centavos), dividido em 797.218.554 (setecentas e noventa e sete milhões, duzentas e dezoito mil e quinhentas e cinquenta e quatro) ações, sendo 451.668.652 (quatrocentos e cinquenta e um milhões, seiscentas e sessenta e oito mil, seiscentas e cinquenta e duas) ações ordinárias, 345.049.672 (trezentas e quarenta e cinco milhões, quarenta e nove mil e seiscentas e setenta e duas) ações preferenciais classe “A”; e 500.230 (quinhentas mil e duzentas e trinta) ações preferenciais classe “B”.
Parágrafo 1º - A Companhia está autorizada, mediante deliberação do Conselho de Administração, a aumentar, independentemente de reforma estatutária, o Capital Social até que este atinja a quantidade total de 1.152.937.970 (um bilhão, cento e cinquenta e dois milhões, novecentas e trinta e sete mil, novecentas e setenta) em ações, sendo 535.661.731 (quinhentos e trinta e cinco milhões, seiscentas e sessenta e um mil, setecentas e trinta e uma) em ações ordinárias, 616.682.421 (seiscentos e dezesseis milhões, seiscentas e oitenta e duas mil, quatrocentas e vinte e uma) em ações preferenciais classe “A” e 593.818 (quinhentas e noventa e três mil, oitocentas e dezoito) em ações preferenciais classe “B”, sendo certo que a quantidade de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito não poderá ultrapassar o limite 2/3 do capital total da Companhia (“Capital Autorizado”).
Parágrafo 2o - Poderá ser modificada a proporção anteriormente verificada entre o número de ações das diversas classes de ações preferenciais da Companhia, sendo dispensada a formalidade prevista no Artigo 136, §1º da Lei nº 6.404/76.
Artigo 5o
As ações preferenciais classe “B” serão sempre integralizadas com recursos previstos na legislação de incentivos fiscais aos empreendimentos do Nordeste.
Parágrafo Único - As ações integralizadas com recursos provenientes do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, criado pelo Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974, são obrigatoriamente nominativas e intransferíveis pelo
prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data em que forem permutadas por aquele Fundo com investidores, de acordo com o Artigo 19 do Decreto-Lei no 1.376/74, ressalvada a hipótese de sua permuta com as pessoas físicas a que se refere o parágrafo único do Artigo 3o do referido Decreto-Lei.
Artigo 6o
Todas as ações da Companhia são escriturais e, em nome de seus titulares, serão mantidas em conta de depósito em instituição financeira, sem emissão de certificados.
Parágrafo 1o - O custo do serviço de transferência de propriedade das ações, que for cobrado pela instituição financeira depositária, poderá vir a ser repassado ao acionista, conforme faculta o parágrafo 3o do Art. 35 da Lei no 6.404/76.
Parágrafo 2o – A Assembleia Geral poderá autorizar a conversão de ações preferenciais classe “A” em ações ordinárias, mediante deliberação da maioria do capital votante da Companhia, devendo, entretanto, fixar: a) o montante das ações a serem convertidas; b) a relação de troca a ser aplicada na conversão; e
c) o momento em que se dará a conversão de ações.
Parágrafo 3o - As ações preferenciais classe “B”, uma vez esgotado o prazo de intransferibilidade previsto na legislação especial, poderão ser convertidas em ações preferenciais classe “A” a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito à Companhia, na razão de 2 (duas) ações preferenciais classe “B” para cada uma ação preferencial classe “A”.
Parágrafo 4º - Todas as ações da Companhia farão jus ao direito de venda conjunta (tag along) no caso de alienação do controle da Companhia, pelo mesmo preço por ação pago ao(s) alienante(s), observado o disposto no Capítulo III deste Estatuto Social.
Artigo 7o
A subscrição e a integralização das ações obedecerão aos seguintes critérios:
a) a emissão, a quantidade, preço, tipos ou espécies e classes de ações a serem emitidas pela Companhia serão, conforme o caso, estabelecidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, sendo, nesta última hipótese, sempre observado o Capital Autorizado;
b) a importância mínima de realização inicial das ações que forem subscritas será aquela estabelecida em Lei;
c) o prazo para integralização das ações subscritas será fixado pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral, conforme o caso, por ocasião de cada chamada de capital;
d) a integralização de ações com bens, que não sejam créditos em moeda corrente, dependerá de aprovação da Assembleia Geral;
e) não haverá direito de preferência para a subscrição de ações emitidas nos termos da Lei especial sobre incentivos fiscais (Artigo 172, parágrafo único, da lei no 6.404/76); também não terão direito de preferência à subscrição de quaisquer novas ações os titulares de ações subscritas com recursos oriundos de incentivos fiscais.
f) sem prejuízo do disposto no parágrafo único abaixo, no exercício do direito de preferência à subscrição de novas ações e/ou dos demais valores mobiliários emitidos pela Companhia, fica assegurado aos acionistas o prazo de 30 (trinta) dias para efetuarem a subscrição, contado este prazo da data da publicação do respectivo aviso aos acionistas;
g) poderão ser emitidos bônus de subscrição, por deliberação do Conselho de Administração no limite do Capital Autorizado.
Parágrafo Único - Excetuada a hipótese em que houver emissão de ações ordinárias, ou ainda de outros valores mobiliários conversíveis em ações ordinárias, o Conselho de Administração ou a Assembleia Geral, conforme o caso, poderá excluir o direito de preferência para os antigos acionistas, ou reduzir o respectivo prazo, em quaisquer emissões de ações, debêntures e bônus de subscrição ou outros valores mobiliários, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle, conforme previsto na lei.
Artigo 8o
Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 9o
As ações preferenciais não terão direito a voto, gozando, porém, dos seguintes privilégios:
a) as ações preferenciais classes “A” e “B” terão igual prioridade na distribuição, em cada exercício, de um dividendo mínimo, não cumulativo, de 6% (seis por cento) sobre seu valor unitário, como definido na alínea “g” adiante, de acordo com os lucros disponíveis para distribuição aos acionistas. Esse dividendo deverá ser pago, salvo deliberação da Assembleia Geral, ou do Conselho de Administração, na hipótese de distribuição de dividendos intermediários (Art. 46,
parágrafo 4o), no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social:
b) as ações ordinárias somente terão direito a dividendo depois do pagamento dos dividendos das ações preferenciais referido na alínea “a” deste artigo;
c) depois de cumprido o disposto na alínea “a” deste artigo e assegurado às ações ordinárias o dividendo de 6% (seis por cento) incidente sobre seu valor unitário, conforme definido na alínea “g” adiante, as ações preferenciais classe “A” concorrerão em igualdade de condições com as ações ordinárias na distribuição de lucro remanescente. As ações preferenciais classe “B” não participarão de lucros remanescentes após o recebimento, pelas mesmas, do dividendo mínimo referido na alínea “a” deste artigo;
d) somente as ações ordinárias e preferenciais classe “A” participarão na distribuição, pela Companhia, de ações resultantes de incorporação de reservas ao capital social;
e) às ações preferenciais classes “A” e “B” é assegurada a prioridade no reembolso do capital;
f) a integralização das ações subscritas pelo FINOR efetivar-se-á mediante depósito da quantia correspondente em conta vinculada ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em nome da Companhia, procedendo-se à respectiva liberação imediatamente após a apresentação da publicação, no Diário Oficial, da Certidão de arquivamento da Junta Comercial, referente ao arquivamento da Ata de Reunião do Conselho de Administração que deliberar sobre a subscrição;
g) o valor unitário das ações será obtido através da divisão do capital social pelo total de ações em circulação.
Parágrafo Único - As ações preferenciais sem direito a voto com dividendos fixos ou mínimos, quando emitidas, adquirirão o exercício desse direito se a Companhia deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus durante três exercícios sociais consecutivos, direito esse que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso, tudo na forma do § 1º, do art. 111, da Lei nº 6.404/76.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE VENDA CONJUNTA.
Artigo 10
Caso o(s) controlador(es) da Companhia venha(m) a alienar o controle da Companhia a qualquer tempo, o(s) referido(s) alienante(s) fica(m) desde já obrigado(s) a inserir no instrumento que regule a referida alienação uma obrigação do(s) adquirente(s) de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da transferência das ações representativas do controle junto à instituição financeira responsável pela custódia das ações da Companhia, formular oferta pública de compra de todas as ações de emissão da Companhia, independente do tipo ou classe, pelo mesmo preço por ação pago ao(s) alienante(s).
Artigo 11
Para os fins do previsto no artigo 10 acima, entende-se por transferência de controle a venda, cessão e/ou transferência de ações representativas do controle da Companhia, que retire do alienante a condição de controlador da Companhia, isoladamente ou em conjunto com terceiros, a qualquer sociedade que não (a) seja controladora, direta ou indireta, da alienante; (b) seja controlada diretamente ou através de participação em bloco de controle, pelas controladoras da alienante; ou (c) seja controlada, direta ou indiretamente, pela alienante.
Parágrafo Único – Não obstante o disposto no artigo 11 acima, não caracteriza transferência de controle a venda, cessão e/ou transferência de ações da Companhia entre acionistas integrantes do bloco de controle e/ou signatários de acordos de acionistas da Companhia regulando o exercício de direitos políticos associados às ações integrantes do bloco de controle.
Artigo 12
O direito de venda conjunta previsto neste Capítulo III não se aplicará caso a transferência do controle da Companhia ocorra: (a) em função de decisão ou ato judicial, tal como penhora ou adjudicação em execução ou (b) em função de decisão final dos órgãos reguladores, incluindo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, obrigando o(s) acionista(s) controlador(es) da Companhia a desfazer-se de parte ou da totalidade das ações da Companhia por ele(s) detidas.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS PERMANENTES DA SOCIEDADE
Artigo 13
São Órgãos permanentes da Companhia:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho de Administração;
c) a Diretoria;
d) o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14
A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente nos quatro primeiros meses que se seguirem ao término de cada exercício social; e extraordinariamente sempre que os interesses da Companhia o exigirem.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou na forma da lei.
Artigo 15
A convocação para a Assembleia Geral se fará pela imprensa, observadas as disposições legais.
Artigo 16
Só poderão tomar parte da Assembleia Geral os acionistas cujas ações estejam mantidas em depósito na instituição financeira, indicada pela Companhia, até 8 (oito) dias antes da data de sua realização.
Parágrafo 1o - O acionista poderá fazer representar-se por procurador, respeitadas as disposições da lei e as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 2o – Para fins do exercício do direito previsto no parágrafo 4º do artigo
141 da Lei nº 6.404/76, os acionistas deverão comprovar à Assembleia a titularidade ininterrupta da participação acionária mínima exigida pelo referido dispositivo durante o período de 3 (três) meses imediatamente anterior à realização da Assembleia Geral e estarão aptos a exercer o mencionado direito apenas com relação às ações que satisfizerem tal requisito.
Parágrafo 3o – Depois de assinarem o Livro de Presença, os acionistas escolherão o Presidente e o Secretário os quais dirigirão os trabalhos da Assembleia Geral.
Artigo 17
Compete à Assembleia Geral, além das outras atribuições que lhe são estabelecidas em lei, deliberar sobre as seguintes matérias:
(i) alteração nas preferências, vantagens e/ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais em que se divide o capital social da Companhia;
(ii) criação de classes de ações preferenciais mais favorecidas em relação às classes existentes;
(iii) conversão de ações preferenciais em ações ordinárias da Companhia;
(iv) participação em grupo de sociedades, conforme definição contida no Artigo 265 da Lei nº 6.404/76;
(v) alterações do Estatuto Social;
(vi) aumento ou redução do capital social da Companhia fora do limite do capital autorizado, bem como resgate ou amortização de suas ações;
(vii) transformação, fusão, cisão, incorporação ou incorporação de ações envolvendo a Companhia;
(viii) aumento ou redução do número de membros do Conselho de Administração da Companhia;
(ix) requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da Companhia, ou ainda, a dissolução, liquidação ou cessação do seu estado de liquidação;
(x) alteração da política de dividendos ou do dividendo mínimo obrigatório previsto no Estatuto Social da Companhia;
(xi) emissão, pela Companhia de debêntures conversíveis em ações ordinárias ou bônus de subscrição de ações, observado o disposto no Artigo 26 (xxiv) abaixo;
(xii) decisão quanto ao fechamento do capital ou, se fechado, a obtenção de eventual novo registro de companhia aberta da Companhia;
(xiii) avaliação de bens com que o acionista concorrer para o aumento do capital social;
(xiv) eleição e substituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; e
(xv) fixação da remuneração anual dos administradores.
CAPÍTULO VI CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 18
O Conselho de Administração da Companhia é composto de 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, acionistas ou não, residentes ou não no País, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º - Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo 20% (vinte por cento) deverão ser conselheiros independentes, de acordo com a definição contida nas políticas da Companhia.
Parágrafo 2º - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no Parágrafo 1º acima, resultar número fracionado de conselheiros, proceder- se-á ao arredondamento para o número inteiro subsequente.
Parágrafo 3º - Os conselheiros eleitos mediante votação em separado serão considerados independentes.
Artigo 19
A Assembleia Geral deverá definir, entre os membros do Conselho de Administração, o Presidente e o Vice-Presidente, podendo substituí-los a qualquer tempo, observado o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia.
Parágrafo Único - O cargo de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração não poderão ser cumulados pela mesma pessoa, salvo nas hipóteses e nos termos previstos pelo Regulamento.
Artigo 20
Os membros do Conselho de Administração terão mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termos de posse lavrados no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração, bem como dos demais documentos exigidos pela legislação aplicável e do Termo de Anuência dos Administradores, previsto no Regulamento e às políticas em vigor na Companhia, permanecendo em seus cargos até a posse de seus sucessores.
Artigo 21
O prazo de gestão do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 22
Em suas ausências ou impedimentos temporários, os membros do Conselho de Administração serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. Na ausência ou impedimento temporário do Presidente, a presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Vice-Presidente. Na ausência e/ou impedimento temporários e simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente indicará, entre os demais membros do Conselho, quem o substituirá na presidência do Conselho de Administração.
Artigo 23
No caso de vacância do cargo de Xxxxxxxxxxx, o substituto será automaticamente o seu respectivo suplente caso outro Conselheiro não seja nomeado pelos Conselheiros remanescentes dentre os Conselheiros suplentes, observando-se o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia, e servirá até a primeira Assembleia Geral, na qual o seu nome poderá ser ratificado ou substituído pelos acionistas. O substituto nomeado para preencher o cargo vago deverá cumprir o restante do prazo de gestão do substituído.
Artigo 24
O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente cada 3 (três) meses e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, pelo Vice- Presidente ou por quaisquer 2 (dois) de seus membros.
Parágrafo 1o - Entre o dia da convocação e o dia da realização da reunião do Conselho de Administração, mediarão, no mínimo, 10 (dez) dias, a menos que a maioria de seus membros em exercício fixe prazo menor, porém não inferior a
48 (quarenta e oito) horas, devendo ser disponibilizada pauta devidamente instruída.
Parágrafo 2o - O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria de seus membros em exercício, admitida a representação de qualquer Conselheiro por qualquer membro titular ou suplente do Conselho por ele indicado, e as deliberações serão tomadas por maioria, observado o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia.
Artigo 25
A remuneração global anual dos administradores da Companhia será fixada pela Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Administração a sua individualização.
Artigo 26
Compete ao Conselho de Administração:
(i) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
(ii) decidir sobre investimentos operacionais ou de expansão da Companhia e de suas controladas em montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
(iii) decidir sobre Plano de Negócio da Companhia, que deve incluir, dentre outros itens, os objetivos empresariais e estratégicos de curto, médio e longo prazos e os orçamentos anual e plurianual, e acompanhar a sua execução;
(iv) aprovar propostas de políticas de aplicação geral, inclusive contratação de seguros, da Companhia;
(v) manifestar-se sobre o relatório da administração e as demonstrações financeiras ao fim de cada exercício social, bem como sobre a proposta de distribuição do lucro líquido apurado e destinação das reservas;
(vi) aprovar o Regimento de Funcionamento do Conselho, que disporá, entre outras matérias, sobre a criação de uma Secretaria e de comitês especializados para apoiar o Conselho no processo deliberativo, bem como aprovar os eventuais Regimentos Internos dos mencionados comitês;
(vii) aprovar os critérios para atribuição de participação aos empregados nos resultados da Companhia;
(viii) eleger e destituir os Diretores da Companhia e fixar-lhe as atribuições e respectivas remunerações, observada a verba global estabelecida pela Assembleia Geral, o disposto neste Estatuto e em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia;
(ix) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papeis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e sobre quaisquer outros atos;
(x) escolher e substituir auditores independentes da Companhia e de suas controladas;
(xi) convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
(xii) submeter à Assembleia Geral propostas versando sobre fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações envolvendo a Companhia ou sua dissolução e reforma estatutária, inclusive aumento do Capital Autorizado;
(xiii) decidir sobre a participação da Companhia em sociedades, parcerias, associações com ou sem fins lucrativos, ou consórcios;
(xiv) aprovar a aquisição de bens (excluídos aqueles que se enquadrem no item xv abaixo) e a contratação de serviços de qualquer natureza pela Companhia e qualquer de suas controladas em valores anuais superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), por contrato ou sequência de contratos similares dentro de uma mesma operação, desde que em conformidade com o Plano de Negócios da Companhia;
(xv) aprovar a aquisição de bens para o ativo não circulante (registrados na rubrica “investimentos”) da Companhia ou de suas controladas, em operações que contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores superiores a 30% (trinta por cento) do ativo não circulante da Companhia, conforme último balanço patrimonial anual divulgado;
(xvi) aprovar a celebração de comodato, alienação, cessão ou transferência de bens do ativo não circulante da Companhia ou de suas controladas em operações que contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores superiores a 10% (dez por cento) do ativo não circulante da Companhia, conforme último balanço patrimonial anual divulgado;
(xvii) decidir sobre a oneração, alienação ou cessão fiduciária de bens do ativo não circulante da Companhia ou de suas controladas em operações que contemplem, por operação ou em conjunto por exercício anual, valores superiores a 20% (vinte por cento) do ativo não circulante da Companhia, conforme último balanço patrimonial anual divulgado, ou a R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), ressalvado que esses limites não se aplicam à oneração, cessão ou alienação fiduciária pela Companhia ou pelas suas controladas de qualquer bem do ativo não circulante efetuada para garantir (a) o financiamento da aquisição desse bem e (b) processos judiciais movidos por ou em face da Companhia ou das suas controladas;
(xviii) decidir sobre a celebração de contratos entre a Companhia ou qualquer controlada da Companhia de um lado, e do outro lado, qualquer de suas partes relacionadas, conforme definido na política da Companhia que regule esta matéria, em valores superiores a R$ 20.00.000,00 (vinte milhões de reais) por operação ou superiores, em conjunto, a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) por exercício social;
(xix) fixar, anualmente, limites, por operação dentro dos quais os Diretores, observado o disposto no art. 37, poderão, sem a prévia autorização do Conselho, contratar empréstimos, financiamentos, ou operações de mercado de capitais cuja legislação ou regulamentação aplicável não exija autorização do Conselho ou da Assembleia Geral, no País ou no exterior;
(xx) aprovar a aquisição de matéria-prima, pela Companhia e qualquer de suas controladas, em valor anual superior ao valor equivalente em Reais a US$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), por contrato ou sequência de contratos similares dentro de uma mesma operação, considerando-se o período de 12 (doze) meses a partir da primeira contratação, observado que as aquisições de matéria-prima com partes relacionadas deverão seguir a regra prevista no item “xviii”;
(xxi) decidir sobre a concessão de garantias pela Companhia ou pelas suas controladas de qualquer valor, com relação a obrigações assumidas por terceiros que não sejam empresas controladas da Companhia;
(xxii) deliberar, dentro do limite do Capital Autorizado, sobre a emissão de ações e de bônus de subscrição, bem como sobre a emissão, pela Companhia, de notas promissórias para distribuição pública (“commercial paper”);
(xxiii) aprovar programa de recompra de ações da Companhia ou de qualquer controlada da Companhia de capital aberto para manutenção em tesouraria ou cancelamento, bem como a posterior alienação ou cancelamento das respectivas ações, observadas as disposições legais e as normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários;
(xxiv) aprovar a emissão de debêntures conversíveis em ações dentro do limite do Capital Autorizado, e a emissão de debêntures não conversíveis em ações;
(xxv) aprovar a outorga pela Companhia, dentro do limite do Capital Autorizado, e de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral, de opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou à sociedade sob seu controle;
(xxvi) aprovar criação ou outorga de opção de compra e de venda de ações pela Companhia e/ou pelas suas controladas, e no caso destas últimas, desde que tal criação ou outorga resulte na admissão de um novo acionista (que não um de suas controladas) na referida controlada da Companhia;
(xxvii) aprovar a emissão pela Companhia e por suas controladas de notas promissórias reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários;
(xxviii) instruir os representantes da Companhia em suas controladas para o exercício do direito de voto, a respeito das matérias previstas (a) nos itens i; ii; iii; vi; vii; e xi; nestes casos, desde que presente a admissão de um outro sócio que não a Companhia e/ou outras controladas da Companhia;
(b) no item v quando se tratar de alteração no objeto social; e (c) nos itens ix e xii, todas do artigo 17 deste Estatuto, sempre ressalvadas as hipóteses de operações e transações já aprovadas pelo Conselho de Administração;
(xxix) deliberar, no limite de sua competência, sobre os casos omissos neste estatuto; e
(xxx) autorizar a renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de subsidiárias, controladas, desde que importe em perda de controle por parte da Companhia, ou de coligadas, desde que acarrete alteração superior a 5% da participação detida pela Companhia.
Artigo 27
Ao Presidente do Conselho de Administração, observado o disposto no Regimento de Funcionamento do Conselho, compete:
a) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração; e
b) convocar a Assembleia Geral, desde que autorizado pelo Conselho de Administração.
Artigo 28
Ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, a quem o Presidente indicar na forma do art. 22, compete substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e, ainda, em caso de vaga, ocupar o cargo de Presidente até a eleição de novo titular.
CAPÍTULO VII CONFORMIDADE E AUDITORIA
Artigo 29
A Companhia terá um Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário, órgão de assessoramento vinculado diretamente ao Conselho de Administração, de caráter permanente, composto por 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo 1º - O Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário deverá contar em sua composição com (i) 3 (três) membros independentes do seu Conselho de Administração nos termos de política própria da Companhia; e (ii) 2 (dois) membros que não sejam participantes do Conselho de Administração, escolhidos na forma do parágrafo 2º.
Parágrafo 2º - Os 2 (dois) membros não participantes do Conselho de Administração deverão ser membros independentes, nos termos da Resolução CVM nº 23/21 ou qualquer outra que venha a substitui-la e serão escolhidos pelo referido órgão dentre os indicados em lista, a ser submetida pelo Presidente do Conselho de Administração, elaborada por empresa especializada e com experiência comprovada, não sendo permitida a indicação de nomes pelos acionistas.
Parágrafo 3º - Para fins de cumprimento da Resolução CVM nº 23/21, ao menos
1 (um) dos 3(três) membros do Conselho de Administração da Companhia integrantes do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário deverá atender simultaneamente aos critérios de independência previstos na política própria da Companhia e aos critérios de independência previstos na Resolução CVM nº 23/21 ou qualquer outra que venha a substitui-la.
Parágrafo 4º - Os membros do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos e exercerão seus cargos por, no máximo, 10 (dez) anos.
Parágrafo 5º - Para os membros do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário que sejam membros do Conselho de Administração, a renúncia ou destituição do cargo de membro do Conselho de Administração acarretará automaticamente na renúncia ou destituição, conforme o caso, do cargo de membro do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário.
Parágrafo 6º - Pelo menos um dos membros do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário deverá ter reconhecidos conhecimentos nas áreas de contabilidade societária, de auditoria e financeira, que o caracterize como especialista financeiro, nos termos da Resolução CVM nº 23/21 ou qualquer outra que venha a substituí-la, das leis norte-americanas aplicáveis à Companhia e regras de listagem a que a Companhia esteja submetida, podendo o especialista financeiro ser membro do Conselho de Administração ou não.
Parágrafo 7º - É vedada a participação de Diretores e empregados da Companhia, suas controladas, controladora, coligadas ou sociedades sob controle comum, diretas ou indiretas, no Comitê de Conformidade e Auditoria
Estatutário.
Parágrafo 8º - O Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário contará com um regimento interno próprio aprovado pelo Conselho de Administração que descreverá detalhadamente suas funções, bem como seus procedimentos operacionais e atribuições de seu Coordenador.
Parágrafo 9º - O exercício das atividades dos membros do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário, bem como seu regimento interno deverão observar as regras previstas na regulamentação brasileira, especialmente na Resolução CVM nº 23/21, e norte-americana, incluindo o disposto na Sarbanes– Oxley Act e nas regras emitidas pela Securities and Exchange Commission - SEC.
Parágrafo 10º - Serão aplicáveis aos membros do Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário os mesmos deveres e responsabilidades impostos pela lei ou por este Estatuto aos administradores da Companhia.
Artigo 30
A Companhia deverá manter uma área dedicada às atividades de conformidade, que será liderada por um integrante de alta hierarquia. Referido integrante se reportará diretamente ao Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário, não estando subordinado ou vinculado a qualquer outra área ou a qualquer Diretor da Companhia, e ao qual serão assegurados os poderes necessários para garantir o cumprimento de suas funções com independência.
CAPÍTULO VIII DIRETORIA
Artigo 31
A Diretoria é composta de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 10 (dez) membros, sendo um Diretor Presidente, eleitos pelo Conselho de Administração, e por ele destituíveis a qualquer tempo, observando-se o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia.
Artigo 32
O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - Os Diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termos de posse lavrado no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria, bem como dos demais documentos exigidos pela legislação aplicável e do Termo de Anuência dos Administradores, previsto no Regulamento e às políticas em vigor na Companhia, e permanecerão em seus cargos, no exercício pleno de seus poderes, até a posse de seus substitutos.
Artigo 33
Nas ausências e impedimentos de qualquer dos Diretores, caberá ao Diretor Presidente a indicação, dentre os demais Diretores, de seu substituto, que acumulará as funções observando-se o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia.
Parágrafo Único – Nas ausências temporárias e impedimentos do Diretor Presidente caberá ao Presidente do Conselho de Administração designar o seu substituto.
Artigo 34
Ocorrendo vacância no cargo de Diretor, caberá ao Conselho de Administração, eleger o substituto que exercerá o cargo pelo período remanescente do mandato, observando-se o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia.
Artigo 35
Compete à Diretoria:
a) a prática de todos os atos necessários ao funcionamento da Companhia, exceto os que, por Lei ou por este Estatuto, sejam atribuição de outros órgãos;
b) elaborar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras e a proposta de destinação de resultado do exercício, a serem submetidas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral;
Artigo 36
Compete ao Diretor Presidente:
a) propor ao Conselho de Administração a macroestrutura organizacional da Companhia;
b) definir o âmbito de responsabilidade e coordenar a atuação dos Diretores na execução do Plano de Negócio da Companhia;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) submeter o Plano de Negócio à aprovação do Conselho de Administração; e
e) propor ao Conselho de Administração políticas de aplicação geral na Companhia.
Artigo 37
Compete aos demais Diretores a prática dos atos e gestão das atribuições definidas na estrutura administrativa básica.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no Artigo 39 deste Estatuto, compete a quaisquer 2 (dois) Diretores representar a Companhia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Artigo 38
É facultado à Companhia nomear procuradores, devendo o instrumento respectivo ser assinado por dois membros da Diretoria.
Parágrafo Único - As procurações deverão especificar os poderes conferidos e a duração do mandato, o qual deverá ser limitado a, no máximo, 1 (um) ano, com exceção daquelas outorgadas a advogados para representação da Companhia em processos judiciais ou administrativos, ou que seja da essência do mandato o seu exercício até o encerramento da questão ou do processo.
Artigo 39
Com as exceções constantes neste Estatuto, a Companhia só será obrigada pela assinatura conjunta de:
a) 2 (dois) Diretores; ou
b) um Diretor e um Procurador ou dois Procuradores com poderes específicos conferidos na forma do Artigo 38 deste Estatuto.
Parágrafo 1o – Poderão ser assinados apenas por 1 (um) Diretor, ou por 1 (um) dos Procuradores nomeados na forma deste Estatuto Social, os seguintes atos:
a) endosso de cheques e ordens de pagamento para depósito bancário na conta da Companhia;
b) autorização para movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) registro e emissão de documentos relacionados a assuntos trabalhistas, fiscais e alfandegários e de certificação digital; e
d) recebimento de quaisquer importâncias devidas, assinando os recibos e dando quitação.
Parágrafo 2o - Em casos especiais poderão ser outorgados a um só Diretor ou Procurador, poderes expressos para a prática de atos especificados nos respectivos instrumentos, respeitada a regra do Artigo 38 deste Estatuto.
Artigo 40
A Diretoria se reunirá quando convocada pelo Diretor Presidente.
Parágrafo Único - A Diretoria poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, a metade dos seus membros em exercício, sendo um deles o Diretor Presidente ou seu substituto, na forma do art. 33, parágrafo único.
Artigo 41
É vedado à Diretoria:
a) contrair empréstimos em instituições que não sejam bancos que integrem a rede bancária oficial ou privada, no País ou no Exterior, salvo mediante autorização expressa do Conselho de Administração;
b) a prática de atos de qualquer natureza relativa a negócios ou operações estranhas aos objetivos sociais, tais como a prestação de garantias a obrigações de terceiros, exceto às empresas controladas, ou se autorizado expressamente pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX CONSELHO FISCAL
Artigo 42
O Conselho Fiscal, composto de até 5 (cinco) membros e seus suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, observando-se o disposto em Acordos de Acionistas arquivados na sede da Companhia, funcionará de forma permanente, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger um membro e seu respectivo suplente. Igual direito ficará assegurado aos acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto.
Artigo 43
O mandato do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, permitida a reeleição, sendo que a eleição deverá acontecer sempre por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 1o – Os Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termos de posse lavrados no Livro de Atas de Reuniões do
Conselho Fiscal, bem como dos demais documentos exigidos pela legislação aplicável e do termo de anuência e/ou adesão às políticas em vigor na Companhia, e permanecerão em seus cargos, no exercício pleno de seus poderes, até a posse de seus substitutos.
Parágrafo 2o – No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será automaticamente o seu respectivo suplente caso outro Conselheiro não seja nomeado pelos Conselheiros remanescentes dentre os Conselheiros suplentes, observando-se o disposto em Acordo de Acionistas arquivados na sede da Companhia, e servirá até a primeira Assembleia Geral, na qual o seu nome poderá ser ratificado ou substituído pelos acionistas. O substituto nomeado para preencher o cargo vago deverá cumprir o restante do prazo de gestão do substituído.
Parágrafo 3o – O Conselho Fiscal deverá adotar um Regimento próprio no qual serão estabelecidos procedimentos sobre suas atribuições.
Artigo 44
Os membros do Conselho Fiscal terão a remuneração que lhe for estabelecida pela Assembleia que os eleger, observado, a respeito, o que dispuser a Lei.
CAPÍTULO X
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Artigo 45
O exercício social se inicia em 1º (primeiro) de janeiro e termina em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Artigo 46
Ao fim de cada exercício social, serão elaboradas, com base na escrituração mercantil da Companhia, as demonstrações financeiras previstas em Lei.
Parágrafo 1o - Do resultado do exercício, após a absorção dos prejuízos acumulados e da dedução para provisão para o Imposto de Renda, serão deduzidas, observados os limites legais, as participações nos lucros eventualmente concedidas aos administradores da Companhia por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, que somente aprovará a distribuição de tais participações após assegurados os dividendos mínimos estabelecidos no artigo 9º, letra “c” deste Estatuto, às ações ordinárias.
Parágrafo 2o - Dos lucros líquidos verificados na forma da Lei, serão deduzidos 5% (cinco por cento) para a constituição de um Fundo de Reserva Legal até que este atinja montante correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
Parágrafo 3o - Os acionistas terão direito a receber como dividendo obrigatório 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, apurado ao final de cada exercício, nos termos da lei, observadas as vantagens legais e estatutárias das ações preferenciais. Quando o valor do dividendo prioritário pago às ações preferenciais for igual ou superior a 25% do lucro líquido do exercício, calculado na forma do artigo 202 da Lei no 6.404/76, caracteriza-se o pagamento integral do dividendo obrigatório. Havendo sobra do dividendo obrigatório após o pagamento do dividendo prioritário, será ela aplicada:
a) no pagamento às ações ordinárias de um dividendo até o limite do dividendo prioritário das ações preferenciais;
b) se ainda houver remanescente, na distribuição de um dividendo adicional às ações ordinárias e às preferenciais classe “A”, em igualdade de condições, de modo que cada ação ordinária ou preferencial de tal classe receba o mesmo dividendo.
Parágrafo 4o - Fica facultado à Companhia o levantamento de balanços trimestrais e/ou semestrais. Havendo lucro em tais balanços, poderá haver distribuição de dividendos antecipados, observadas as disposições da lei, por deliberação prévia do Conselho de Administração, vedada a distribuição “ad- referendum” da Assembleia Geral.
Parágrafo 5o - O Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários à conta de reserva de lucros existentes nos últimos balanços anual ou semestral.
Parágrafo 6o - A Companhia, por deliberação do Conselho de Administração, poderá pagar juros sobre o capital próprio aos seus acionistas, nos termos do artigo 9º, parágrafo 7º da Lei nº 9.249 de 26.12.95 e legislação pertinente, imputando-se o valor dos juros pagos ou creditados ao valor do dividendo prioritário para as ações preferenciais e ao dividendo obrigatório, estabelecidos neste Estatuto Social em seu artigo 9º e no parágrafo 3º deste artigo 46, respectivamente.
Artigo 47
Os dividendos e os juros sobre o capital próprio de que trata o parágrafo 6º do Artigo 46, atribuídos aos acionistas não renderão juros e, se não reclamados após 3 (três) anos a contar da data do início de pagamento de cada dividendo ou juros sobre o capital próprio, prescreverão em favor da Companhia.
CAPÍTULO XI ACORDOS DE ACIONISTAS
Artigo 48
Os Acordos de Acionistas devidamente registrados na sede da Companhia que, dentre outras disposições, estabeleçam cláusulas e condições para compra e venda de ações de emissão da Companhia, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto, ou poder de controle, serão respeitados pela Companhia, por sua Administração e pelo Presidente das Assembleias Gerais.
Parágrafo Único - As obrigações e responsabilidades resultantes de tais acordos serão válidas e obrigarão terceiros tão logo tais acordos tenham sido devidamente averbados nos livros de registro da Companhia. Os administradores da Companhia zelarão pela observância desses acordos e o Presidente da Assembleia Geral ou das reuniões do Conselho de Administração, conforme o caso, deverão agir de acordo com o estabelecido em Lei.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 49
A Companhia se dissolverá nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único – Em caso de dissolução extrajudicial da Sociedade, compete à Assembleia Geral determinar o modo de liquidação, eleger o liquidante e o Conselho Fiscal para funcionar durante a fase de liquidação.
Artigo 50
Os montantes em dólares norte-americanos mencionados no presente Estatuto deverão ser utilizados exclusivamente como referência de valores de alçada e deverão ser considerados pelos seus valores equivalentes em Reais, convertidos pela taxa de câmbio média divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando para esse fim a média do mês anterior à operação ou outro fato que enseje a verificação da alçada ou à respectiva proposta ao Conselho de Administração, conforme o caso.
Consolidação – 30/11/2004
Alteração em 31/03/2005 – Art. 4º - Grupamento Alteração em 31/05/2006 – Art. 4º – Capital Social – Inc. Polialden Alteração em 02/04/2007 – Art. 4º – Capital Social – Inc. Politeno
Alteração em 31/07/2007 – Art. 4º – Capital Social – RCA 530ª Alteração em 06/03/2008 – Art. 4º – Capital Social – AGE
Alteração em 30/05/2008 – Art. 4º – Capital Social – AGE – Inc. Grust Alteração em 30/09/2008 – Art. 4º - Capital Social – AGE - Inc. IPQ Alteração em 22/12/2008 – Art. 4º - Cancelamento de Ações
Alteração em 30/04/2009 – Art. 4º e Parágrafo 1º – Capital Social – Inc. P. Triunfo
Alteração em 25/02/2010 – Art. 4º, parág. 1º – Limite do Capital Autorizado Alteração em 27/12/2010 – Art. 4º - Capital Social – Inc. Quattor Petroquímica Reforma e Consolidação - 28/02/2012
Alteração em 04/12/2012 – Art. 4º - Capital Social – AGE – cancelamento de ações
Alteração e Consolidação - 06/04/2016 – Art. 4º - Conversão de ações preferenciais classe “B” em classe “A”
Alteração em 30/11/2017 – Art. 2º, inclusão das atividades que eram desenvolvidas pela Braskem Petroquímica Ltda. e não tinham equivalente no objeto social da Companhia, Art. 4º, conversão de ações preferenciais classe “B”, em classe “A”; e Art. 39º, retificação da alínea “b” para alinhamento conceitual com o item “xx” do artigo 26.
Alteração em 30/04/2018 – Art. 4º, conversão de ações preferenciais classe “B”, em classe “A”; Art. 18, inserção dos parágrafos 1º, 2º e 3º para prever um percentual mínimo de 20% de membros independentes do Conselho de Administração da Companhia; e Novo Capítulo VII, prevendo a criação de um Comitê de Conformidade de caráter permanente e a formalização da existência de uma área de conformidade na Companhia.
Alteração em 16/10/2018 – Art. 4º, conversão de ações preferenciais classe “B”, em classe “A”; Art. 26, inciso “xviii”, de forma a excluir a exceção aos contratos de matéria prima da competência do Conselho de Administração que trata da contratação com partes relacionadas, incluir referência à política da companhia que regule a matéria, bem como para aumentar os valores-limite para aprovação.
Alteração em 13/04/2021 – Art. 1º, parágrafo 1º para alterar a denominação social da B3 S.A. – Brasil, Xxxxx Xxxxxx; Art. 17, (xi) para ajuste de referência cruzada; Art.26 (xx) para inclusão de alínea para regular a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre a aquisição de matérias primas; quando aplicável; Art. 26 (xxv) para ajuste redacional; Criação do Art.
50 para dispor sobre as regras aplicáveis para a conversão do limite para aquisição de matérias primas previsto em Dólar ao equivalente em Reais. Alteração em 30/07/2021 – Arts. 29 e 30, transformação do Comitê de Conformidade em Comitê de Conformidade e Auditoria Estatutário.
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