CONTRATO Nº 20/2021
CONTRATO Nº 20/2021
PROCESSO DE LICITAÇÃO N. 05/2021
EDITAL DE TOMADA DE PREÇO N. 01/2021-TP
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE GRÃO-PARÁ-SAMAE, E A EMPRESA JONATAS XXXXXXX XXXXXXX ME, NOS TERMOS DA LEI N. 8.666, DE 21/06/1993, E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E NOS TERMOS DO EDITAL DE TOMADA DE PREÇO N. 01/2021-TP, PROCESSO DE LICITAÇÃO N. 05/2021, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO PARA DEPÓSITO COM ALMOXARIFADO DO SAMAE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GRÃO- PARÁ/SC, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR MENOR PREÇO GLOBAL.
PREÂMBULO
CONTRATANTE: SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE
GRÃO-PARÁ-SAMAE, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx-Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato, representado pelo Senhor XXXX XXXX XXXXXXXXX BAGIO, Diretor do Samae, portador do CPF n. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ME, estabelecida em Grão-Pará, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 21.977.393/0001-68, representada, neste ato, por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, representante legal, portador da Cédula de Identidade RG n. 5209493 e inscrito (a) no CPF sob o n. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA.
ADJUDICAÇÃO: O presente Contrato decorre do Processo de Licitação n. 05/2021, Edital de TOMADA DE PREÇO n. 01/2021-TP, homologado em 21 de Dezembro de 2021, que passa a integrar este Contrato independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, PARA A CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO PARA DEPÓSITO COM ALMOXARIFADO DO SAMAE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ/SC, no valor global de R$ 340.480,76 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), devendo obedecer, integralmente, às especificações e determinações previstas nos Projetos Técnicos de Engenharia (Memorial Descritivo, Projeto Arquitetônico e Complementares, Planilha
Orçamentária e outros) e nos termos da Minuta Contratual que ficam fazendo parte integrante e inseparável deste Edital como se aqui estivessem transcritos.
1.1.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de introduzir modificações no projeto arquitetônico, mesmo durante a execução dos serviços, sempre que julgar necessários.
1.1.1.2. No exercício desse direito, porém, o CONTRATANTE se empenhará no sentido de evitar prejuízos à CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
2.1. Contactar com o Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, antes de iniciar os serviços, no sentido de acertar, nos locais das obras, os detalhes da execução, como também, providenciar as licenças, as aprovações e os registros específicos junto aos órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais competentes.
2.2. Executar os serviços conforme projeto, observando rigorosamente aos princípios básicos de engenharia, as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e outras aplicáveis, independentemente de transcrição, além de representar o conhecimento do objeto deste Contrato, não sendo aceita alegação de desconhecimento de qualquer pormenor.
2.3. Elaboração e aprovação dos projetos complementares nos órgãos competentes e na forma exigida em normas legais vigentes.
2.4. Providenciar, às suas expensas, a partir dos pontos iniciais que lhes sejam indicados, as instalações e rede provisória de energia elétrica, água potável e esgotos, quando necessárias à execução de seus trabalhos.
2.5. Assumir responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, pelo fornecimento de materiais, mão-de-obra, equipamentos, máquinas, ferramentas normais e especiais, assim como pelo cumprimento dos elementos técnicos recebidos.
2.5.1. Os materiais a serem empregados deverão receber prévia aprovação do Setor de Engenharia responsável pela Fiscalização, ao qual se reservam os direitos de rejeitá-los caso não satisfaçam os padrões especificados.
2.6. Substituir/Corrigir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do recebimento de expediente escrito pela fiscalização, qualquer irregularidade constatada nos materiais empregados na execução da obra.
2.7. Refazer, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, a contar do recebimento de expediente escrito pela fiscalização, qualquer irregularidade constatada na execução dos serviços.
2.8. Assumir, automaticamente, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços objeto deste Contrato, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA ou de qualquer de seus empregados ou prepostos e, ainda, de culpa ou dolo de eventuais subcontratadas ou qualquer de seus empregados ou prepostos.
2.9. Utilizar um engenheiro responsável técnico, uma equipe de operários, além de, no mínimo, um mestre de obras de comprovada experiência, para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para ao CONTRATANTE.
2.10. Utilizar apenas profissionais qualificados, devidamente uniformizados, identificados individualmente (crachá), se necessário, munidos dos equipamentos de proteção individual e
coletivo, conforme exigências legais, bem como os demais equipamentos e materiais e ferramentas necessárias à execução dos serviços.
2.11. Não substituir o engenheiro responsável técnico, salvo casos de força maior e mediante prévia concordância do Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, apresentando, para tal fim, o acervo técnico do novo técnico, que deverá ser igual ou superior ao anterior.
2.12. Cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletiva (EPC’s) a todos que trabalharem, ou por qualquer motivo, permanecerem na obra.
2.13. Arcar com as despesas de estada, locomoção, refeições e horas de trabalho de seus funcionários que prestarem serviços durante a execução deste Contrato.
2.14. Arcar, com exclusividade, pelos ônus salariais, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais etc decorrentes da relação contratual.
2.15. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CONTRATANTE, a cujas reclamações fica obrigado atender no prazo máximo que for concedido por escrito.
2.16. Manter permanentemente nos locais das obras o Diário de Obra, onde, tanto a CONTRATADA quanto a fiscalização do CONTRATANTE deverão realizar anotações diárias, visando à comprovação real do andamento da obra, bem como, todo e qualquer fato que mereça registro, o qual será entregue à Secretaria de Administração do CONTRATANTE após medição final das obras.
2.16.1. O Diário de Obra deverá ser aberto mediante termo circunstanciado, lavrado na primeira página, correspondente ao dia em que efetivamente a empresa contratada iniciar as obras.
2.17. Apresentar à Tesouraria do Samae, juntamente com os documentos de cobrança, a folha de pagamento e as guias de recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas, devidamente quitadas, de seus empregados e subcontratados, pertinente ao objeto deste Contrato e ao mês de referência.
2.18. Diligenciar para que as medições sejam, de pronto, processadas e, logo após emitir corretamente a documentação fiscal e faturas, encaminhando-as à fiscalização do CONTRATANTE, juntamente com o Diário de Obra.
2.19. Responsabilizar-se por eventual acréscimo dos custos deste Contrato, quando, por determinação da autoridade competente, os serviços forem embargados ou tiverem a sua execução suspensa, por ela motivada.
2.20. Confeccionar e colocar placas de identificação do objeto deste Contrato, inclusive as exigidas pelo órgão conveniado, conforme modelos fornecidos pelo Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, as quais deverão ser fixadas dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o início das obras, sob pena de incorrer em multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor global deste por dia de atraso na colocação, permanecendo no local das obras por prazo indeterminado.
2.21. Permitir e facilitar a inspeção das obras pela Fiscalização, em qualquer dia e hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelos técnicos do Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ.
2.21.1. O não atendimento das solicitações feitas pela Fiscalização será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais.
2.22. Prever toda a mão-de-obra necessária para garantir a prestação dos serviços no regime contratado, sem paralisação, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, atraso, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente, arcando exclusivamente com este ônus.
2.23. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre seus empregados ou de seus subcontratados, cabe à CONTRATADA resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do trabalho.
2.24. Assumir a defesa nas ações propostas por terceiros contra o CONTRATANTE relativas à execução dos serviços contratados e ações trabalhistas, arcando com os ônus delas decorrentes.
2.25. Providenciar, às suas custas, a realização de todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos, que se tornarem necessários, para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições.
2.26. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços pela fiscalização do CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por essa rejeição.
2.26.1. Retirar do canteiro das obras todo e qualquer material, peças ou equipamento que for rejeitado pela fiscalização do CONTRATANTE.
2.27. Restringir ao interior do Canteiro de Obras a estocagem e guarda de todos os materiais, equipamentos, máquinas, carregamento e descarga, assim como todas as atividades normais de seus empregados e/ou prepostos, durante execução dos serviços contratados.
2.28. Responsabilizar-se pela instalação de tapume nos limites do canteiro de obras, se necessário.
2.29. Colocar, em lugar visível, a placa de obra da empresa com o nome do técnico responsável.
2.30. Apresentar, junto com a primeira fatura dos serviços, cópia da matrícula da obra ou serviço, perante o INSS, se for o caso.
2.31. Apresentar, junto às parcelas intermediárias, os comprovantes de pagamentos dos empregados e o recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas.
2.32. Apresentar, junto com a última fatura dos serviços, a Certidão Negativa de Débitos do INSS, referente à matrícula acima mencionada.
2.33. Entregar ao Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, em até 05 (cinco) dias corridos após a data da Ordem de Serviço, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra ou serviço de forma discriminada, devidamente assinada pelo engenheiro responsável e registrada junto ao CREA ou CAU, abrangendo toda a execução contratual.
2.34. Responsabilizar-se pelo pagamento ou reembolso de todos os valores de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho, CREA ou CAU ou qualquer entidade em decorrência da execução deste Contrato.
2.35. Atender ao que dispõe o artigo 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIII, que assim determina: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
2.36. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
2.37. Proceder, ao final dos serviços, a limpeza de todas as áreas trabalhadas, devendo remover todo o material, equipamentos, máquinas e outros seus pertences, incluindo entulhos e materiais remanescentes, sendo esses serviços considerados incluídos no valor deste Contrato.
2.38. Manter as obras em perfeitas condições de conservação e funcionamento, por sua conta e risco, até ser lavrado o Termo de Recebimento Definitivo.
2.39. O projeto estrutural das vigas de sustentação do galpão, assim como o fornecimento dos materiais e o serviço de execução ficarão a cargo da vencedora desta Licitação, assim como também deverão apresentar a ART ou o RRT do projeto das vigas, até 30(trinta) dias após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
3.1. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações decorrentes da execução do presente Contrato, de acordo com as normas nele estabelecidas.
3.2. Relacionar-se com a CONTRATADA exclusivamente por meio de funcionários por ela credenciados.
3.3. Exercer a fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA, por técnicos especialmente designados, notificando, imediatamente e por escrito, quaisquer problemas ou irregularidades encontradas.
3.4. Prestar, aos empregados da CONTRATADA, informações e esclarecimentos que, eventualmente, venham a ser solicitados e que digam respeito à natureza dos serviços que tenha que executar a CONTRATADA.
3.5. Fornecer, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos Documentos Técnicos e colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos.
3.6. Acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução do Contrato.
3.7. Solicitar, nos prazos previstos, toda a documentação legal referente à prestação de serviços e de funcionários da CONTRATADA, inclusive solicitando a substituição de qualquer funcionário que não atenda aos interesses dos serviços ou do CONTRATANTE.
3.8. Designar a Comissão de Vistoria para o recebimento das obras.
3.9. Notificar a CONTRATADA da aceitação definitiva da obra, após a vistoria e recebimento definitivo por parte da Comissão de Recebimento da Obra.
3.10. Atestar e efetuar à CONTRATADA os devidos pagamentos e respectivos reajustes, quando for o caso, nas condições estabelecidas neste Contrato.
3.11. Efetuar a devolução da garantia à CONTRATADA após o recebimento definitivo da obra.
CLÁUSULA QUARTA
DO CONHECIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES E DO LOCAL DOS SERVIÇOS
4.1. Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços. Não será considerada pelo CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação, por parte da CONTRATADA, fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
4.2. Dessa forma, a assinatura deste Contrato é considerada como reconhecimento tácito de que a CONTRATADA realizou investigações, no local dos serviços, suficientes para o reconhecimento das condições que encontrará durante a execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA DO PREÇO GLOBAL
5.1. O preço global para a execução dos serviços deste Contrato é o apresentado na Planilha Orçamentária, no valor de R$ R$ 340.480,76 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), constante da proposta vencedora da licitação aceita pelo CONTRATANTE, entendido este como valor justo e suficiente para a total execução do objeto licitado.
5.1.1. O preço proposto é considerado completo, incluindo o BDI – Benefícios e Despesas Indiretas e abrange todos os custos necessários para a realização do objeto deste Contrato, bem como todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outras taxas, custas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre a obra e demais serviços.
5.2. É vedado à CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preços por faltas ou omissões que, porventura, venham a ser constatadas em sua proposta ou, ainda, decorrentes das variações das quantidades previstas no Parágrafo 1º do artigo 65 da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA SEXTA
DO BOLETIM DE MEDIÇÃO
6.1. Para efeito de boletim de medição, serão consideradas as quantidades de serviços efetivamente executados, elaborado pela CONTRATADA, mediante carta dirigida à Engenheira Fiscal do CONTRATANTE, sendo que o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisá-los e aprová-los.
6.1.1. Findo este prazo e não havendo manifestação da Engenheira Fiscal, a CONTRATADA
estará autorizada a emitir a respectiva nota fiscal/fatura.
6.1.2. Caso a Engenheira Fiscal venha a constatar divergência quanto aos valores apurados, informará por escrito à CONTRATADA, a qual deverá apresentar novo boletim de medição corrigido, bem como as justificativas devidas e efetuar as correções requeridas.
6.1.3. A aprovação do boletim de medição se dará com o CERTIFICO da Engenheira Fiscal das obras na nota fiscal/fatura devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional.
6.2. Os boletins de medições deverão corresponder aos serviços efetivamente executados até o final de cada mês, compreendendo períodos correspondentes a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto o inicial e o final que poderão abranger períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
6.3. A CONTRATADA deverá destacar, na nota fiscal/fatura, o número e a data de assinatura deste Contrato, o mês da execução do serviço, o número do boletim de medição dentre outros elementos de suma relevância.
6.4. Os quantitativos dos serviços relacionados na planilha orçamentária, para efeito de pagamento, deverão ser considerados como certos, observando-se sempre as quantidades previstas nos Projetos de Engenharia e respeitados sempre o regime de execução e os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93 e demais alterações subsequentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. . O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias, após medição e contados da data do empenho dos documentos hábeis ,em parcelas mensais de acordo com a respectiva nota fiscal e após as medições realizadas pelo setor de engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, por meio de transferência bancária.
7.1.1. O prazo de pagamento previsto no item acima só vencerá em dia de expediente normal na Cidade de GRÃO-PARÁ/SC, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subsequente.
7.2. Os pagamentos somente serão liberados mediante a apresentação nas datas de liquidação, obrigatoriamente, dos recolhimentos relativos à Seguridade Social (CND do INSS), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRS do FGTS) e Certidão Negativa de Débito Municipal, devidamente atualizados, sob pena de o órgão competente do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subsequentes, obrigando-se, ainda, a CONTRATADA a apresentar:
a) guia de recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – GFIP;
b) relação de Empregados – RE;
c) cópia da GPS – Guia da Previdência Social com o número do CEI da obra, devidamente recolhida a respectiva folha de pagamento;
d) a empresa contratada deverá observar no corpo da Nota Fiscal/Fatura a retenção para a seguridade social, (11%), destacando no corpo da nota fiscal a base de cálculo e o respectivo valor a ser retido;
e) junto com a primeira fatura, apresentar cópia da matrícula, CEI – Cadastro Específico Individual das obras/serviços perante o INSS;
f) junto com a última fatura dos serviços, a Certidão Negativa de Débito do INSS referente à matrícula acima mencionada.
7.2.1. O não cumprimento do subitem acima não poderá ser considerado como atraso de pagamento, não cabendo ao CONTRATANTE quaisquer ônus.
7.3. No caso de eventual atraso de pagamento, o valor devido poderá ser atualizado utilizando- se índices econômicos oficiais de acordo com as normas legais e de mercado, tais como INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e, na falta deste, será aplicado o IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, ainda, em conformidade com o índice específico eleito pelo Governo Federal que regula a variação de valor dos serviços no período.
7.4. No caso de pagamento antecipado, haverá desconto financeiro compensatório com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e, na falta deste, será aplicado o IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
7.5. O CONTRATANTE não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando-se quaisquer consequências surgidas, responsabilizando-se a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações.
7.6. O CONTRATANTE não pagará juros de mora por atraso de pagamento referente a serviços com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste Contrato.
7.7. Mediante o pagamento do valor total das obras, a CONTRATADA dará total, geral e irrevogável quitação à CONTRATANTE, nada devendo a qualquer título.
CLÁUSULA OITAVA
DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Os preços contratuais poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro que venha a substituí-lo, sendo que somente poderá ser alterado para manutenção do equilíbrio econômico financeiro desde que comprovado e fundamentado, respeitada a periodicidade de 1 (um) ano de que trata a Lei nº 10.192/2001.
8.2. Caso o valor do índice não esteja disponível na data do cálculo do reajuste, utilizar-se-á o índice disponível e o cálculo do reajuste será corrigido no certificado de pagamento seguinte.
8.3. Nos atrasos por culpa e responsabilidade da CONTRATADA, os índices de reajustes serão aplicados até as datas contratuais previstas para o efetivo faturamento. Sendo injustificáveis esses atrasos ao prazo contratual das obras e serviços, não caberá qualquer reajuste.
8.4. As condições de reajustamento de preços acima estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra superveniência de normas federais ou estaduais que disponham de forma diferente sobre a matéria.
CLÁUSULA NONA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
13.01.1.016.4.4.90.51.98.00.00.00.0005 (1) – R$ 220.000,00;
13.01.1.016.4.9.90.51.98.00.00.00.6005 (1) – R$ 120.480,76.
CLÁUSULA DÉCIMA DO VALOR GLOBAL
10.1. O valor global deste contrato é de R$ 340.480,76 (trezentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÃO
11.1. DE INÍCIO: As obras contratadas deverão ser iniciadas, no máximo, dentro de 05 (cinco) dias úteis após data de expedição da Ordem de Serviço.
11.2. DE CONCLUSÃO: O prazo máximo para a conclusão das obras será de 05 (CINCO) meses, contados a partir da data de expedição da Ordem de Serviço.
11.3. PRORROGAÇÃO: Os prazos de início e conclusão poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificados os motivos, a critério do Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, mantidas as circunstâncias apontadas no artigo 57, parágrafo 1º, incisos I a VI, da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
11.3.1. Os atrasos na execução das obras, nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos, de força maior ou de fatos de responsabilidade do CONTRATANTE, desde que comprovados na época oportuna e devidamente anotados no Diário de Obras.
11.3.1.1. Na ocorrência de tais fatos ou casos de pedidos de prorrogação referente ao prazo inicial, serão encaminhados por escrito ao Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO- PARÁ, 01 (um) dia após o evento, enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados, por escrito, 20 (vinte) dias antes de expirar o prazo contratual e, em ambos os casos, com justificação circunstanciada, com documentos comprobatórios, análises e justificativa da fiscalização.
11.3.1.2. As prorrogações autorizadas e devidamente justificadas serão anotadas e expedidas por escrito pelo órgão competente do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXECUÇÃO
12.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
12.2. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12.3. A execução deverá ser rigorosamente de acordo com os Projetos de Engenharia, especificação e demais elementos técnicos, sendo que quaisquer alterações somente poderão ser realizadas e apresentadas por escrito e aprovadas pelo Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ.
12.4. Poderá o CONTRATANTE por meio do Setor de Engenharia, ao seu critério, exigir a reconstrução de qualquer parte da obra, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, caso essa tenha sido executada com imperícia técnica comprovada ou em desacordo com as normas, projetos, especificações ou com as determinações da fiscalização, nos termos do artigo 69, da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.5. Todos os materiais a serem empregados na execução da obra deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, bem como todos os custos de aquisição e transporte. Os materiais deverão ser da melhor qualidade, obedecendo às especificações e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização das obras executadas, objeto deste Contrato, será de competência e responsabilidade do Setor de Engenharia do MUNICÍPIO DE GRÃO-PARÁ, a quem cabe verificar se, no desenvolvimento das obras, estão sendo cumpridos os termos do Contrato, os projetos, especificações e demais requisitos, bem como autorizar os pagamentos das faturas, substituição de materiais, alterações de projetos e solucionar eventuais problemas de ordem técnica e, ainda, o que segue:
13.1.1. determinar à CONTRATADA um reforço do equipamento ou substituição de unidades defeituosas, caso venha a constatar que o(s) mesmo(s) é(são) insuficiente(s) para dar aos serviços o andamento normal previsto;
13.1.2. exercer rigoroso controle em relação às quantidades e, particularmente, à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas às disposições a elas relativas;
13.1.3. exigir o imediato afastamento de quaisquer empregados ou prepostos da CONTRATADA que não mereça sua confiança ou embarace a fiscalização e, ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas, após advertência por escrito;
13.1.4. agir e decidir em nome do CONTRATANTE, inclusive, para rejeitar os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações técnicas ou com imperfeição, conforme as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
13.1.5. transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da Fiscalização, por escrito, a posterior confirmação das ordens ou instruções verbais recebidas.
13.2. A fiscalização se efetuará no local das obras.
13.3. A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo da obra, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
13.4. O documento hábil para comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução das obras será o DIÁRIO DE OBRA, onde tanto a CONTRATADA quanto a fiscalização do CONTRATANTE deverão proceder às anotações visando à comprovação real do andamento das obras e execução dos termos de Contrato, sendo verificado, diariamente, por profissionais credenciados por ambas as partes.
13.5. A aceitação por parte da Fiscalização não isenta a CONTRATADA de sua responsabilidade sobre a qualidade e comportamento dos serviços e produtos aplicados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
14.1. Não serão aceitos acréscimos ou supressões, conforme assim faculta os termos do parágrafo 1º do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, e alterações subsequentes. Essas alterações somente poderão ser efetuadas comprovados a necessidade de melhor qualidade da obra e/ou aumento de meta, em total conformidade com a Lei de Licitações vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA
15.1. A CONTRATADA responderá pela solidez e segurança da obra, durante o prazo irredutível de 05 (cinco) anos, bem como pelo bom andamento dos serviços, podendo o CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugná-los quando contrariem a boa técnica ou desobedeçam aos projetos e/ ou especificações.
15.1.1. O prazo de garantia da obra iniciar-se-á a partir da data da sua entrega definitiva, nos termos do disposto no Código Civil, sem prejuízo das garantias especiais estabelecidas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DO SEGURO CONTRA RISCOS DE ENGENHARIA
16.1. A CONTRATADA se obriga a contratar, com seguradora idônea, a partir da data de expedição da Ordem de Serviço, Seguro Contra Riscos de Engenharia, cobrindo incêndio e responsabilidade civil contra terceiros e danos físicos, referentes às obras objeto deste Contrato, com vigência até a data de recebimento provisório das mesmas, em que deverá a CONTRATADA figurar como Proponente ou Estipulante, e o CONTRATANTE, como Segurado.
16.2. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da expedição da Ordem de Serviço, a apólice do referido seguro.
16.3. Na impossibilidade de obter a referida apólice no prazo estipulado no item anterior, será aceito o protocolo de contratação do seguro, ficando obrigada a apresentação da mesma quando do pagamento da segunda parcela do Cronograma Físico-financeiro da obra.
16.4. Caso o seguro contratado seja pago em parcelas, a CONTRATADA deverá apresentar, ao CONTRATANTE, a cada vencimento e todas as vezes em que for solicitado, o comprovante de pagamento de cada parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
17.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, sempre através de Termo Aditivo em ordem crescente.
17.1.1. Será observado o item anterior quando ocorrer acréscimo ou supressão de obras/serviços, por conveniência do projeto original ou do interesse público, respeitado os termos do Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
17.1.2. Também será observado o disposto no item 17.1, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE, para a justa remuneração das obras/serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores e impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS PENALIDADES E SANÇÕES
18.1. Em conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de inadimplência das condições estabelecidas neste Contrato, poderá o CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades:
18.1.1. multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da fatura relativa aos serviços executados em atraso, quando os serviços não tiverem o andamento previsto no cronograma. Caso haja recuperação no cronograma ou entrega dos serviços no prazo previsto, os valores dessas multas serão devolvidos à CONTRATADA, mediante requerimento;
18.1.2. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do Contrato por dia que exceder o prazo para início das obras;
18.1.3. multa equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do valor do Contrato por dia que exceder o prazo para conclusão das obras.
18.1.3.1. A multa a que se refere o subitem 18.1.2. será devolvida à CONTRATADA desde que ela termine os serviços rigorosamente dentro do prazo estipulado.
18.1.4. As penalidades estabelecidas nos itens 18.1.2. e 18.1.3. poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
18.1.5. Poderá ser aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo deste Contrato, em caso de rescisão motivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma, sem justo motivo.
18.2. Pela inexecução, parcial ou total deste Contrato, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo:
18.2.1. advertência verbal ou escrita quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato e/ou nas faltas leves que não acarretem prejuízos de monta à execução deste Contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas;
18.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado deste Contrato pela inexecução parcial e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor deste Contrato pela inexecução total;
18.2.3. multa na ordem de 2% (dois por cento) do valor deste Contrato, a critério do órgão competente do CONTRATANTE, quando os serviços não forem executados perfeitamente de acordo com as Especificações Técnicas aplicáveis no caso e quando a CONTRATANTE através do seu órgão fiscalizador for erroneamente informada;
18.2.4. suspensão por até 02 (dois) anos de participação em licitações do Município de GRÃO- PARÁ/SC, no caso de inexecução parcial ou total deste Contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA;
18.2.5. declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federais, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.
18.3. Na aplicação dessas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei.
18.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Sr. Diretor do Samae.
18.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
18.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o órgão competente do CONTRATANTE recorrerá às garantias constituídas, se houver, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste Contrato e promover a cobrança judicial por perdas e danos.
18.7. Na hipótese de não correção pela CONTRATADA de anormalidade verificada nas obras pela Comissão de Vistoria e atestadas no Termo de Recebimento Provisório, o órgão competente do CONTRATANTE descontará da garantia contratual as importâncias correspondentes àqueles serviços cuja execução providenciará.
18.8. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o direito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da notificação, para recolhimento dos valores junto à Tesouraria do CONTRATANTE.
18.9. Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA que tenha sido multada antes de paga ou relevada a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VIGÊNCIA
19.1. O presente Contrato terá como termo inicial de vigência a data da assinatura deste Instrumento e vigorará por 12 (doze) meses consecutivos ou até o recebimento definitivo da obra, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA RESCISÃO
21.1. Poderão ser motivos de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.2. Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o Contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Contrato e na Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.3. A rescisão poderá ser unilateral, amigável (resilição) ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei n 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.4. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão previstas nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.5. Em caso de rescisão do presente Contrato por parte do CONTRATANTE, não caberá à CONTRATADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo 2º, da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
21.6. A rescisão deste Contrato sujeita a CONTRATADA à multa rescisória na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do Contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas à CONTRATADA por infrações anteriores.
21.7. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
21.8. Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior.
21.8.1. Tanto o CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção total na execução dos serviços por um período maior que 15 (quinze) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
21.8.1.1. No caso acima, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
21.8.2. Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita à outra, tendo esta última um prazo de até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento, para contestar ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
21.9. Nos demais casos previstos na legislação vigente, poderá ser aplicado o motivo de força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
22.1. Da penalidade aplicada, caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
23.1. Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes contratantes, aos termos do presente Contrato, os fatos fora de seu controle, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, desde que afetem, diretamente, os serviços contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
24.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de
qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato ou da sua execução correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
24.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE desde já autorizado a suspender os pagamentos devidos à CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
24.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE.
24.3. A CONTRATADA responderá a todas as ações trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e o empregado envolvido que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
24.3.1. Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como responsável solidário, a
CONTRATADA reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência de decisão judicial.
24.4. Na hipótese de qualquer ação trabalhista proposta contra o CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA, esta deverá comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora e substituir o CONTRATANTE no processo até a sentença final, respondendo pelo ônus diretos e/ou indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa após o término ou rescisão deste Contrato.
24.5. A CONTRATADA se obriga a registrar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DA SUBCONTRATAÇÃO
25.1. É vedado à CONTRATADA subcontratar o total dos serviços contratados.
25.3. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização escrita do CONTRATANTE será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
25.4. A CONTRATADA deverá exigir de seus subcontratados cópia da ART dos serviços a serem realizados, apresentando-as ao Órgão Fiscalizador do CONTRATANTE, quando solicitado, sob pena de incorrer nas cominações estabelecidas em Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA DO RECEBIMENTO DAS OBRAS
26.1. Concluídas as obras objeto deste Contrato ou resilido este, será efetuado pela fiscalização do CONTRATANTE o seu recebimento provisório, após e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
26.1.1. O recebimento provisório, não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, sem ônus para o CONTRATANTE, observado o disposto no artigo 69 da Lei n. 8.666/93 e alterações subsequentes.
26.1.2. Decorridos 30 (trinta) dias consecutivos da data do recebimento provisório, se os serviços de correção das anormalidades, porventura verificadas, forem executados e aceitos pela Comissão de Vistoria, e comprovado o pagamento da contribuição devida a Previdência Social
relativa ao período de execução das obras, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, que consignará quitações gerais, plenas e recíprocas entre as partes.
26.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança da obra nem a Ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados, na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA NOVAÇÃO
27.1. A não utilização, por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ele assegurados neste Contrato ou na Lei em geral ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição do CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DOS SEGUROS E ACIDENTES
28.1. Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade de quaisquer acidentes no trabalho de execução das obras e serviços contratados, uso indevido de patentes registradas e, ainda, que resultante de caso fortuito e por qualquer causa a destruição ou danificação da obra em execução até a definitiva aceitação da mesma pelo CONTRATANTE, bem como as identificações que possam a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, ainda que ocorridos na via pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA PARTES INTEGRANTES
29.1. Fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, como aqui integral e expressamente estivessem reproduzidos, a Proposta da CONTRATADA e todos os elementos apresentados que tenham servido de base para julgamento do Edital de TOMADA DE PREÇO
n. 01/2021, do SAMAE de GRÃO-PARÁ/SC, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, se houver, independentemente de transcrição.
29.1.1. Ficam, também, fazendo parte deste Contrato as Normas vigentes, Instruções, Ordens de Serviço e, mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA DO FORO
30.1. As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente neste Contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
30.2. Elegem as partes contratadas o Foro da Comarca de Braço do Norte, Estado de Santa Catarina, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
30.3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
GRÃO-PARÁ/SC, 21 de dezembro de 2021.
XXXX XXXX XXXXXXXXX Digitally signed by XXXX XXXX
BAGIO:53424662968
ZANELATTO BAGIO:53424662968 Date: 2021.12.21 09:25:23 -03'00'
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE CNPJ: 80.489.222/0001-59
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ME XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CONTRATADA
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