CAPÍTULO I - DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO
REGULAMENTO DO BLP CRIPTOATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ/MF: 21.065.857/0001-60
(“FUNDO”)
CAPÍTULO I - DO FUNDO E DO PÚBLICO ALVO
Artigo 1º - O BLP CRIPTOATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante denominado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento, pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores em geral, assim definidos na regulamentação em vigor da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), doravante denominados COTISTAS, que busquem o objetivo de investimento, conheçam e aceitem assumir os riscos, descritos neste regulamento (“Regulamento”).
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 3º - A política de investimento do FUNDO consiste em investir até 20% (vinte por cento) do seu patrimônio em Criptomoedas e Tokens (conforme definidos no Parágrafo Segundo do presente artigo), mediante a aquisição, pelo FUNDO, de ações classe B do portfólio “Crypto Segregated Account” do fundo de investimento “Genesis Block Fund Ltd”, constituído e em funcionamento nas Ilhas Cayman (“Fundo Investido”). O objetivo do FUNDO é obter rentabilidade superior à taxa do Certificado de Depósito Interbancário - CDI a longo prazo. O FUNDO poderá investir seus recursos não aplicados no Fundo Investido em quaisquer outros ativos financeiros permitidos pela regulamentação e legislação aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO se classifica como um fundo de investimento multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela regulamentação e legislação aplicáveis, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Segundo - Para os fins deste Regulamento, “Criptomoedas e Tokens” significa (a) todos os ativos digitais criados para funcionar como meio de troca que usem criptografia para tornar segura a transação e regular a criação de unidades, (b) todos os Tokens digitais baseados no sistema blockchain, emitidos eletronicamente ou em formato padrão (smart contracts), usados como Tokens de acesso que confiram benefícios a seus titulares, criado para representar ativos; e (c) todos os demais ativos eletrônicos transacionados sem intermediários (peer-to-peer) criados em uma rede descentralizada que incluem Bitcoin, Litecoin, Ether, Ripple, e Tokens digitais emitidos no contexto de uma oferta inicial (Initial Coin Offerings).
Artigo 4º - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites de Concentração por Xxxxxxx | Xxxxxx |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 0% | ||
União Federal | 100% | ||
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas ligadas | 10% | ||
Ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas ligadas | 0% | ||
Ações de emissão da ADMINISTRADORA | 0% | ||
Limites de Concentração por Modalidade | Máximo | ||
Grupo A | |||
Cotas de FI e FIC regidos pela ICVM 555/14 destinados a investidores em geral | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | 0% | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | 0% | ||
Cotas de FI e FIC regidos pela ICVM 555/14 destinados a investidores qualificados | 20% | 20% | |
Cotas de FII | 0% | ||
Cotas de FIP e FIC FIP | 0% | ||
Cotas de FIDC e FIC FIDC | 0% | ||
CRI | 0% | ||
Ativos financeiros (exceto os do Grupo B) | 0% | ||
Cotas de FIDC NP e FIC FIDC NP | 0% | 5% | |
Cotas de FI e FIC regidos pela ICVM 555/14 destinados a investidores profissionais | 5% | ||
Grupo B | |||
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | 100% | ||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | 0% | ||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central | 0% | ||
Valores mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 0% | ||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas ou objeto de oferta pública | 0% | ||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 0% | ||
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Privados | 0% | ||
Limites de Investimento no Exterior | Máximo | ||
Ativos financeiros negociados no exterior, cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, conforme definido na ICVM 555/14, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I e Cotas de fundos de ações BDR Nível 1 | 20% | ||
Limites para Operações de Empréstimos | Máximo | ||
Empréstimos de ações na posição doadora | 0% | ||
Empréstimos de ações na posição tomadora | 0% | ||
Empréstimos de títulos públicos na posição doadora | 0% | ||
Empréstimos de títulos públicos na posição tomadora | 0% | ||
Limites para Operações nos Mercados de Derivativos | Máximo | ||
Exposição a operações no mercado de derivativos | Vedado | ||
Exclusivamente na modalidade com garantia | Vedado | ||
Exclusivamente para proteção da carteira | Vedado | ||
Outros Limites | Máximo |
Aplicações em ativos financeiros de Crédito Privado | 50% |
Aplicações em cotas de fundo de investimento que invistam diretamente no FUNDO | 0% |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Vedado |
Operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas | Permitido |
Artigo 5º - As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como níveis II e III, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 e posteriores alterações, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Artigo 6º - Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar o risco de concentração pelo FUNDO, deve considerar, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a ADMINISTRADORA fiduciária dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Artigo 7º - É permitida a aplicação em cotas de fundos de investimento desde que observada a compatibilidade das características dos fundos investidos às do FUNDO, sobretudo no que tange ao público alvo, política de investimento e fatores de risco.
Artigo 8º - O FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Artigo 9º - Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 10 - As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Artigo 11 - A aquisição de cotas de fundos classificados como “Investimento no Exterior – Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita à incidência dos limites de concentração por emissor.
Artigo 12 - Ao aplicar seus recursos em fundos ou veículos de investimento coletivo no exterior, a GESTORA e a ADMINISTRADORA do FUNDO devem, nas suas respectivas esferas de atuação, assegurarem-se de que referidos fundos de investimentos ou veículos de investimento coletivo no exterior atendam a legislação local vigente.
CAPÍTULO III - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 13 - O FUNDO utiliza estratégias e apresenta riscos que podem gerar significativas perdas patrimoniais para o COTISTA, podendo, ainda, na hipótese de patrimônio líquido negativo do FUNDO, resultar na obrigação do COTISTA de aportar recursos adicionais para cobrir eventuais prejuízos. Dentre os fatores de risco a que o FUNDO está sujeito, incluem-se, sem limitação:
I. Riscos Gerais - Não há garantia de que o FUNDO seja capaz de gerar retornos para seus investidores. A possibilidade de variação nos mercados internos e externos de crédito, ações, câmbio, juros e derivativos que são afetados principalmente por condições políticas e econômicas nacionais e internacionais poderá causar oscilação do valor da cota no curto prazo, podendo até acarretar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos Cotistas de aportarem recursos adicionais no FUNDO. Consequentemente, investimentos no FUNDO somente devem ser realizados por investidores que possam lidar com a possibilidade de perda total dos recursos investidos.
II. Risco de Mercado - Tanto a negociação quanto a própria rentabilidade dos ativos do FUNDO podem ser adversamente afetadas por fatores econômicos gerais e específicos, incluindo, mas não se limitando: a alteração da legislação e da política econômica nacional; a redução ou inexistência de demanda dos ativos integrantes da carteira, dificultando a liquidação das operações pelo valor e no prazo vislumbrado; a situação econômico-financeira dos emissores dos títulos e valores mobiliários e das modalidades e/ou estruturas operacionais, fazendo com que possam ser avaliados por valores inferiores aos de emissão e/ou contábil. A consequência da existência de tais riscos é a possibilidade da valorização ou depreciação do capital aplicado no período compreendido entre a realização do investimento e o resgate das cotas;
III. Risco pela Utilização de Derivativos - As operações com derivativos podem aumentar a volatilidade da carteira dos fundos nos quais o FUNDO investe e/ou da carteira, conforme o caso, limitar as possibilidades de rentabilidade das operações realizadas, não produzir os efeitos pretendidos; mesmo para fundos que utilizam derivativos apenas para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar uma proteção perfeita ou suficiente para evitar perdas ao FUNDO;
IV. Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais;
V. Risco de Crédito - Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de inadimplemento: (i) das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO ou (ii) dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas incluindo rendimentos e/ou valor principal;
VI. Risco de Liquidez - Caracterizam-se, primordialmente, pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda dos ativos integrantes da carteira nos mercados em que são negociados. Assim, a GESTORA poderá ter dificuldade para liquidar posições ou negociar tais ativos no prazo e pelo valor desejado, de acordo com a estratégia por ele desempenhada;
VII. Riscos relativos ao Investimento em Moedas - parcela do patrimônio líquido do FUNDO poderá ser investida em valores mobiliários denominados em diversas moedas e em outros instrumentos financeiros cujo preço seja determinado com base em tais moedas. Embora a conta do FUNDO seja
valorada em Reais, o valor do patrimônio líquido do FUNDO flutuará de acordo com a taxa de câmbio do Real e as mudanças de preços dos ativos integrantes da carteira do FUNDO nos mercados e moedas em que sejam negociados.
Parágrafo Único - Não obstante o fato de a GESTORA manter um sistema de controle de riscos e, ainda, sua diligência em colocar em prática a política de investimento delineada neste regulamento, os investimentos do FUNDO poderão acarretar redução de ganhos ou perdas financeiras e estarão sempre sujeitos às flutuações e situações de mercado.
VIII. Inexistência de Garantia de Retorno de Investimento - As características de investimento de Criptomoedas e de Tokens diferem das características do investimento em moedas, commodities ou valores mobiliários tradicionais. Investir e/ou negociar Criptomoedas e Tokens envolve muitos riscos e pode não ser adequado para todos os investidores. Criptomoedas e Tokens detidos pelo Fundo Investido serão misturados e os FUNDO não possui direitos específicos sobre Criptomoedas e Tokens específicos detidos pelo Fundo Investido. No caso da insolvência do Fundo Investido, seus ativos podem ser inadequados para ressarcir o FUNDO ou os demais investidores do Fundo Investido. O Fundo Investido não tomará nenhuma medida para minimizar volatilidade ou gerenciar riscos. Não há nenhuma garantia de que o objetivo de investimento do FUNDO ou do Fundo Investido seja bem-sucedido. Criptomoedas e Tokens são extremamente voláteis e os resultados do investimento podem variar substancialmente ao longo do tempo. Não há garantia de que quaisquer lucros serão alcançados ou que perdas substanciais ou completas não serão incorridas;
IX. Perda Total de Capital - Enquanto todos os investimentos arriscam a perda de capital, os investimentos em Criptomoedas e Tokens devem ser considerados, substancialmente, mais especulativos e significativamente mais propensos a resultar em uma perda total de capital do que outros investimentos. Além disso, a GESTORA pode não proteger perdas potenciais nem tomar decisões de investimento com base no preço de uma determinada Criptomoeda ou Token. Consequentemente, um investimento no FUNDO poderá resultar na perda total do capital investido;
X. Regime Regulamentar em Desenvolvimento - O regime regulatório de Critptomoedas e de Tokens, as tecnologias de blockchain, as ofertas iniciais de moedas (“ICOs”) e as trocas de criptomoeda não estão desenvolvidas, variam significativamente entre as jurisdições e estão sujeitas à incerteza significativa. Vários órgãos legislativos e executivos estão atualmente considerando ou podem, no futuro, criar leis, regulamentos, orientações ou outras ações, o que pode afetar severamente a capacidade de investimento do Fundo Investido, ou a capacidade do Fundo Investido de ganhar participação no mercado. O descumprimento por parte do Fundo Investido de quaisquer leis, regras e regulamentos, alguns dos quais podem ainda não existir ou estão sujeitos à interpretação e podem estar sujeitos a alterações, podem resultar em consequências adversas, incluindo sanções civis e multas. É possível que qualquer jurisdição possa, em um futuro próximo ou distante, adotar leis, regulamentos, políticas ou regras que afetem direta ou indiretamente a rede Bitcoin em geral, ou restrinjam o direito de adquirir, possuir, manter, vender, converter, negociar, ou usar Criptomoedas e Tokens, ou trocar Criptomoedas e Tokens para moeda de curso legal ou outras Criptomoedas ou Tokens. Os desenvolvimentos regulatórios podem alterar a natureza do negócio do Fundo Investido ou restringir o uso de ativos de blockchain ou a operação de uma rede de blockchain em que o Fundo Investido se baseia,ausando um efeito negativo ao Fundo Investido e, consequentemente, ao FUNDO. Quaisquer obrigações regulamentares adicionais podem fazer com que o Fundo Investido incorra em despesas extraordinárias, não recorrentes e/ou despesas de conformidade contínuas, possivelmente afetando um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO, de forma prejudicial. Se o Fundo Investido não
cumprir esses requisitos regulamentares, poderá ser liquidado em um momento que seja desvantajoso. Na medida em que o Fundo Investido limita ou reduz o escopo de suas atividades, direitos de investidores ou iniciativas de investimento, para limitar a aplicabilidade da regulamentação e supervisão do governo, o investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO, pode ser prejudicado;
XI. Falta de Garantia pelos Bancos Centrais - Criptomoedas e Tokens que operam como meio de troca não são emitidos ou garantidos por qualquer banco central ou uma organização nacional ou internacional, e não há garantia de que tais Critptomoedas e Tokens possam funcionar como um meio de troca legal em qualquer jurisdição. Determinadas jurisdições proibiram completamente a utilização de determinadas Criptomoedas e Tokens;
XII. Utilização de Terceiros - Como um produto e tecnologia relativamente novos, Criptomoedas e Tokens (como o Bitcoin) ainda não são amplamente adotados como forma de pagamento de bens e serviços. Os bancos e outras instituições financeiras podem se recusar a transferir fundos para operações de criptomoedas, processar transferências eletrônicas ou de trocas de criptomoedas, para empresas relacionadas a blockchain ou fornecedores de serviços, ou manter contas para pessoas ou instituições que fazem operações em Criptomoedas e Tokens;
XIII. Ambientes de Negociação Não Regulamentados - Os ambientes de negociação de Criptomoedas e Tokens são relativamente novos e em grande parte não regulamentados e, portanto, podem estar mais expostas a roubo, fraude e falha em relação aos mercados regulamentados de outros ativos. Os ambientes de negociação geralmente exigem que dinheiro seja depositado antecipadamente para comprar Criptomoedas e Tokens, e nenhuma garantia pode ser dada que esses recursos depositados serão recuperados. Além disso, após a venda das Criptomoedas e dos Tokens, pode demorar diversos sias úteis até que o produto da alienação possa ser recebido em espécie. A participação nos ambientes de negociação exige que os usuários assumam o risco de crédito, transferindo Criptomoedas e Tokens de uma conta pessoal para a conta de terceiros. O Fundo Investido assumirá o risco de crédito de uma sociedade que opera um ambiente de negociação toda vez que realizar uma operação;
XIV. Limites de Operação - Os ambientes de negociação de Criptomoedas e de Tokens podem impor limites de operação ou de distribuição diários, semanais, mensais ou específicos do cliente ou suspender totalmente os saques, tornando a troca de moeda virtual ou o Token digital para moeda de curso legal difícil ou impossível. Além disso, os preços e avaliações de Criptomoeda e Tokens nos ambientes de negociação virtuais são voláteis e sujeitos à influência de muitos fatores, incluindo os níveis de liquidez nas trocas e interferências e interrupções operacionais. Os preços e a avaliação de Criptomoedas e de Tokens continuam sujeitos a qualquer volatilidade experimentada pelos ambientes de negociação virtuais, e essa volatilidade pode afetar negativamente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO;
XV. Riscos de Invasão - Os ambientes de negociação de Criptomoedas e de Tokens são alvos atrativos para a cibercriminalidade, hackers e malware (software danificadores). É possível que qualquer ambiente de negociação suspenda suas operações devido a roubo, fraude, invasão de segurança, problemas de liquidez ou investigação do governo. Além disso, os bancos podem se recusar a processar transferências eletrônicas ou de trocas. Ao longo dos últimos anos, muitos ambientes de negociação foram, de fato, fechados por fraude; roubo; envolvimento regulamentar ou do governo; falhas ou invasões de segurança ou questões bancárias;
XVI. Falta de Acesso - Os ambientes de negociação de Criptomoedas e Tokens podem ser desligados ou ficar offline voluntariamente. Atualmente, não existem disposições regulamentares específicas nas Ilhas Cayman, jurisdição onde foi constituído o Fundo Investido, que protejam os investidores de perdas financeiras se uma plataforma de negociação de Criptomoedas e Tokens seja invadida, falhe ou saia do mercado. Em muitos desses casos, os clientes de tais ambientes de negociação não foram indenizados
pela perda parcial ou total dos saldos de suas contas. Neste momento, não existe autoridade ou mecanismo governamental, regulamentar, investigativo ou de promotoria, por meio do qual exista a obrigação de propor uma ação ou reclamação envolvendo Criptomoedas e Tokens perdidos ou roubados de um ambiente de negociação. Consequentemente, um ambiente de negociação pode ser incapaz de recuperar Criptomoedas e Tokens perdidos ou solicitar o reembolso por qualquer roubo de Criptomoedas e de Tokens, afetando negativamente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO;
XVII. Dificuldades Relacionadas aos Ambientes de Negociação - Quaisquer dificuldades financeiras, de garantia ou operacional experimentada pelas plataformas de negociação de Criptomoedas e Tokens podem resultar na incapacidade do Fundo Investido de recuperar dinheiro, as Criptomoedas e Tokens detidos pelo intermediário ou ambiente de negociação, ou para pagar aos investidores, incluindo o FUNDO, após o resgate. Além disso, o Fundo Investido pode não conseguir recuperar Criptomoedas e Tokens que aguardem transmissão para dentro ou para fora do Fundo Investido, o que pode afetar negativamente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO. Além disso, na medida em que um ambiente de negociação de Criptomoeda e de Token, que represente uma parcela substancial do volume negociado em determinada Criptomoeda e de Token, estiver envolvido em fraude ou falhas de segurança ou experimente outros problemas operacionais, tais falhas podem resultar em perda ou preços menos favoráveis de uma Criptomoeda ou um Token em particular, o que pode afetar negativamente o Fundo Investido, suas operações e investimentos e, consequentemente, o FUNDO;
XVIII. Inexistência de Garantias - Devido à natureza dos processos de comunicação eletrônica, os ambientes de negociação Criptomoedas e Tokens geralmente não garantem que seus sites ou plataformas eletrônicas serão ininterruptas, sem atraso, sem erros, livres de omissões ou vírus. Portanto, as informações e os serviços fornecidos desses prestadores de serviços normalmente são fornecidos “como estão”, sem garantias de qualquer natureza, expressas ou implícitas, incluindo precisão, pontualidade e completude;
XIX. Falta de Proteção ao Investidor - Ao negociar Criptomoedas e Tokens, os investidores geralmente não são protegidos por quaisquer direitos típicos de mercados organizados tradicionais. Inter alia, os débitos não autorizados ou incorretos das carteiras digitais não podem em regra ser revertidos. A aceitação de Criptomoedas e de Tokens por terceiros também não é garantida e é baseada nos critérios destes terceiros e/ou acordos contratuais, que podem ser suspensos a qualquer momento e sem aviso prévio;
XX. Flutuações Rápidas no Valor - Um grande risco na negociação de Criptomoedas e Tokens é a rápida flutuação do preço de mercado desses ativos. O valor das cotas do Fundo Investido deve se relacionar diretamente com o valor das Criptomoedas e Tokens mantidos no Fundo Investido e as flutuações no preço destes ativos podem afetar materialmente o valor das cotas do Fundo Investido e, por consequência, das cotas do FUNDO. Não há garantia de que o Fundo Investido poderá alcançar um preço melhor do que a média do preço de mercado para suas Criptomoedas e Tokens ou comprará tais ativos ao preço mais favorável disponível. O preço de Criptomoedas e Tokens pode ser afetado geralmente por uma grande variedade de fatores complexos e difíceis de prever, como oferta e demanda; comissões e taxas para o registro de transações na cadeia aplicável; disponibilidade e acesso a prestadores de serviços de moeda virtual (como processadores de pagamento); ambientes de negociação; mineradores ou outros usuários da cadeia e participantes do mercado; vulnerabilidade de segurança; níveis de inflação; política fiscal; taxas de juros e eventos políticos, naturais e econômicos;
XXI. Riscos de Precificação – Existe uma dificuldade estrutural de precificação, a valor justo, desses investimentos, em especial quando se tratarem de alternativas menos líquidas. Nestes casos a precificação dos ativos poderá estar comprometida refletindo uma incerteza em relação ao valor justo dos ativos em carteira;
XXII. SoftForks e HardForks - Algumas Criptomoedas e Tokens podem sofrer SoftForks ou Hardforks. Estes forks são “divisões” do blockchain que geram adicionalmente a Criptomoeda inicial uma outra com um protocolo diferente. O manuseio destas novas Criptomoedas, que passarão a fazer parte da carteira do fundo, pode levar tempo e resultar em perdas destas novas moedas ou mesmo influenciar na liquidez, posse e manuseio em geral da Criptomoeda Original. Estes Forks podem ser programados pelos próprios emissores ou feita a revelia por um grupo dissidente o que pode dificultar sobremaneira o manuseio do novo ativo. Além disto, a precificação destes novos ativos que o fundo receber também podem ser de difícil precificação em função da liquidez e limitadas formas de negociação inicial;
XXIII. AirDrops - Alguns Tokens conhecidos como DAPS ou “Sistemas Operacionais” distribuem eventualmente, como se fosse uma espécie de “Dividendos ou Bonificações”, proporcional a quantidade de Tokens que cada usuário possui, outros Tokens ou Criptomoedas gerados no seu próprio blockchain como forma de estimular o uso destas novas Criptomoedas no ambiente do seu blockchain original. Estas novas Criptomoedas, assim como os Forks, inicialmente são de difícil manuseio e precificação devido à baixa liquidez e dificuldade operacional inicial. O manuseio destas pode causar perdas de sua propriedade e sua precificação é igualmente difícil de se determinar podendo influenciar a carteira do fundo de maneira irregular;
XXIV. Riscos de Oferta e Demanda - Na medida em que a demanda pública de Criptomoedas e Tokens diminua, ou o Fundo Investido esteja incapacitado de encontrar um comprador interessado, o preço de Criptomoedas e Tokens pode flutuar rapidamente e o Fundo Investido pode não conseguir vender as Criptomoedas e Tokens em sua posse ou custódia. Além disso, se o fornecimento de Criptomoedas e Tokens disponíveis para o público aumentar ou diminuir de repente devido a, por exemplo, uma mudança no código-fonte da rede blockchain, a dissolução de um ambiente de negociação de moeda virtual ou a apreensão de Criptomoedas e Tokens pelas autoridades governamentais, o preço de Criptomoedas e Tokens pode flutuar rapidamente. Essas mudanças na demanda e na oferta podem afetar materialmente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO. Adicionalmente, os governos podem intervir, diretamente e por regulamentação, no mercado de Criptomoedas e Token, com o efeito específico, ou intenção, de influenciar os preços e a avaliação de Criptomoedas e Tokens;
XXV. Uso Comercial e no Varejo - Atualmente, há um uso relativamente modesto da Bitcoin e outras criptomoedas no mercado de varejo e comercial em comparação com seu uso pelos especuladores, contribuindo assim para a volatilidade dos preços que pode afetar materialmente um investimento no Fundo Investido e, por consequência, no FUNDO. Se as futuras ações ou políticas regulatórias limitarem a capacidade de possuir ou trocar Bitcoin e outras criptomoedas no mercado de varejo e comercial, ou usá-las para pagamentos ou possuí-las em geral, o preço e a demanda por Bitcoin e outras criptomoedas pode diminuir. Essa diminuição na demanda pode resultar no término e liquidação do Fundo Investido em um momento que pode ser desvantajoso para os seus cotistas, incluindo o FUNDO, ou pode afetar materialmente o patrimônio líquido do Fundo Investido e, consequentemente, do FUNDO;
XXVI. Riscos de Crédito de Criptoativos - O Fundo Investido pode negociar com compradores privados ou vendedores ou ambientes de negociação/intermediários. O Fundo Investido assumirá o risco de crédito sempre que comprar ou vender Criptomoedas e Tokens, e seus direitos contratuais com relação a tais transações podem ser limitados. Embora as transferências pelo Fundo Investido de Criptomoedas e Tokens ou dinheiro sejam feitas para ou de uma contraparte que o Gestor acredite ser confiável, é possível que, através de erro de computador ou humano, ou por roubo ou ação criminal, as Criptomoedas e Tokens do Fundo Investido ou o dinheiro possam ser transferidos em valores incorretos ou para terceiros não autorizados. Na medida em que o Fundo Investido não seja capaz de buscar uma transação corretiva com esse terceiro ou seja incapaz de identificar o terceiro que recebeu as
Criptomoedas e Tokens ou dinheiro do Fundo Investido (por erro ou roubo), o Fundo Investido será incapaz de recuperar as Criptomoedas e Tokens ou dinheiro transferidos incorretamente, e tais perdas terão impacto negativo no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO;
XXVII. Natureza irreversível das transações Blockchain - Transações envolvendo Criptomoedas e Tokens que foram verificadas e, portanto, registradas como um bloco na blockchain, geralmente não podem ser desfeitas. Mesmo se a transação resultar em erro, ou devido a roubo de Criptomoedas e Token de um usuário, a transação não é reversível. Além disso, neste momento, não existe uma autoridade governamental, regulatória, de investigação ou de fiscalização ou mecanismo através do qual se possa levar uma ação ou reclamação sobre Criptomoedas e Tokens perdidos ou roubados. Consequentemente, o Fundo Investido pode ser incapaz de substituir Criptomoedas e Tokens faltantes ou solicitar reembolso por qualquer transferência errônea ou furto de Criptomoedas e Tokens. Na medida em que o Fundo Investido não seja capaz de solicitar reparação por tal ação, erro ou roubo, essa perda pode afetar materialmente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO.
XXVIII. Intervenção Governamental - Existe a possibilidade de que, ao adquirir ou descartar Criptomoedas e Tokens, o Fundo Investido inconscientemente envolva-se em transações com pessoas não confiáveis que estejam sob o escrutínio das agências de investigação governamentais. Como tal, os sistemas do Fundo Investido ou uma parte dele podem ser desligados de acordo com um processo legal, como o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Essa ação pode resultar na perda de Criptomoedas e Tokens de titularidade do Fundo Investido;
XXIX. Futuro Regulamento CFTC ou SEC - A legislação atual e futura, os reguladores Comissão de Negociação de Commodity Futura (Commodity Futures Trading Commission) (“CFTC”) e a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (Securities and Exchange Commission) (“SEC”) e outros desenvolvimentos regulatórios podem afetar a maneira como as Criptomoedas e os Tokens são tratados para fins de classificação, compensação e liquidação. Em particular, Criptomoedas e Tokens podem não ser excluídos da definição de “commodity futura” ou “valor mobiliário”, por meio de regulação futura da CFTC e SEC, respectivamente. A GESTORA não pode estar segura de como os futuros desenvolvimentos regulatórios terão impacto no tratamento de Criptomoedas e Tokens de acordo com as leis aplicáveis;
XXX. Perda de Chaves Privadas - Criptomoedas e Tokens são controladas apenas pelo detentor das chaves públicas e privadas únicas relacionadas à carteira digital (digital wallet) local ou online em que as Criptomoedas e Tokens são mantidas. Caso as chaves privadas relacionadas às Criptomoedas e Tokens do Fundo Investido sejam perdidas, destruídas ou de outra maneira comprometidas, o Fundo Investido não poderá acessar as tais Criptomoedas e os Tokens. Qualquer perda de chaves privadas relacionadas às carteiras digitais utilizadas para armazenar Criptomoedas e Tokens podem afetar negativamente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO;
XXXI. Terceiros Fornecedores de Carteira - O Fundo Investido pretende usar terceiros fornecedores de carteiras para manter as suas Criptomoedas e Tokens. O Fundo Investido pode ter uma alta concentração de Criptomoedas e Tokens em um local ou com um terceiro fornecedor de carteira, que pode estar propenso a perdas decorrentes de hacking, perda de senhas, credenciais de acesso comprometidas, falhas de sistema ou ataques cibernéticos. O Fundo Investido não é obrigado a manter um número mínimo de fornecedores de carteiras para manter as suas Criptomoedas e Tokens. O Fundo Investido não pode fazer diligências detalhadas em tecnologia da informação em tais terceiros fornecedores de carteiras e, como resultado, pode não estar ciente de todas as vulnerabilidades e riscos de segurança. Determinados terceiros fornecedores de carteiras não podem indenizar o Fundo Investido contra quaisquer perdas de Criptomoedas e Tokens. Criptomoedas e Xxxxxx detidos por terceiros
podem ser transferidos para “armazenamento frio” (cold storage) ou “armazenamento profundo” (deep storage), caso em que poderia haver um atraso no resgate das Criptomoedas e Tokens. O Fundo Investido também pode incorrer em custos relacionados ao armazenamento de terceiros. Qualquer violação de segurança, custos ou perdas incorridas em relação às Criptomoedas e Tokens associados ao uso de um terceiro fornecedor de carteira, podem afetar negativamente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO;
XXXII. Roubo de Chaves Privadas e Ataques Mal-Intencionados - Hackers ou pessoas mal-intencionadas podem iniciar ataques para roubar, comprometer ou proteger Criptomoedas e Tokens, como, por exemplo, atacando o código-fonte da blockchain aplicável, servidores de ambiente de negociação, plataformas de terceiros, locais de armazenamento frio ou quente ou software, ou operações passadas de Criptomoedas e Tokens, ou por outros meios. Na proporção que o Fundo Investido aumentar em tamanho, pode se tornar um alvo mais atraente de hackers, vírus e ataques cibernéticos ou outras ameaças à segurança. Neste momento, não existe uma autoridade ou mecanismo governamental, regulamentar, investigativo ou de fiscalização através do qual se possa levar uma ação ou reclamação sobre Criptomoedas e Tokens perdidos ou roubados. Consequentemente, o Fundo Investido pode não ser capaz de substituir as Criptomoedas e Tokens faltantes ou solicitar o reembolso por qualquer roubo, afetando negativamente um investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO;
XXXIII. Lavagem de Dinheiro ou Evasão Fiscal ou de Divisas - As operações em Criptomoedas e Tokens podem ser mal utilizadas para atividades criminosas, incluindo lavagem de dinheiro. As operações em Criptomoedas e Tokens são públicas, mas os titulares e destinatários dessas operações não são. As operações são em grande parte não rastreáveis e oferecem aos consumidores um alto grau de anonimato. Portanto, é possível que a rede das Criptomoedas e Tokens seja usada para operações associadas a atividades criminosas, inclusive lavagem de dinheiro. Este uso indevido pode afetar os investidores, uma vez que as agências governamentais podem decidir fechar plataformas de negociação e proibir que os investidores acessem ou utilizem os recursos que as plataformas possam estar custodiando para eles; e
XXXIV. Normas Fiscais e Contábeis - A caracterização tributária das Criptomoedas e Tokens está evoluindo em muitas jurisdições e o investimento e as negociações em Criptomoedas e Tokens pelo Fundo Investido podem ter implicações tributárias, como o imposto sobre o valor agregado ou o imposto sobre os ganhos de capital, dos quais o Fundo Investido pode não prever adequadamente com antecedência e/ou contabilizar. Além disso, o patrimônio líquido do Fundo Investido no momento em que ocorrem aplicações, resgates ou negociação de cotas do Fundo Investido pode refletir uma provisão direta ou indireta para passivos tributários acumulados, incluindo estimativas de tais passivos tributários, que podem não ser pagos em última instância. As normas contábeis também podem mudar, criando uma obrigação para o Fundo Investido de acumular um passivo fiscal que não era exigido previamente ou em situações em que não se espera que o Fundo Investido seja diretamente ou indiretamente sujeito a tal responsabilidade tributária. Adicionalmente, a aplicação de leis e regulamentos fiscais podem resultar no aumento dos custos, em custos de operação, ou despesas relacionadas à contabilidade, afetando negativamente o investimento no Fundo Investido e, consequentemente, no FUNDO.
CAPÍTULO IV - DO INVESTIMENTO INDIRETO EM CRIPTOATIVOS PELOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Artigo 14 - O FUNDO poderá realizar investimento indireto em criptoativos mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento mantidos no exterior, entre outros ativos negociados em jurisdições offshore, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados.
Artigo 15 – A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão se assegurar que a estrutura escolhida seja capaz de atender plenamente as exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 (“ICVM 301/99”).
Artigo 16 – A GESTORA deverá adotar diligências para minimizar o risco de fomentar a oferta de um criptoativo fraudulento, com a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais característica do criptoativo. Além disso, caberá à GESTORA do fundo avaliar também outros aspectos decorrentes da concentração de risco vista na figura do emissor do criptoativo em tais hipóteses, o que exige uma due diligence especialmente rigorosa sobre esse emissor; as análises de risco naturalmente associadas também ao próprio ativo, direito ou contrato subjacente a que o criptoativo se refere; e por fim, se tal criptoativo deve ser considerado ou não como um valor mobiliário, e em caso positivo, se conta com eventual registro prévio exigido.
Artigo 17 - A GESTORA do fundo atentará para as regras de governança previstas para o critptoativo adquirido, de forma a se cientificar, precificar e monitorar eventuais riscos adicionais, como a possibilidade de distribuições não equitativas, manipulações ou mesmo limitações à liquidez de negociação.
Artigo 18 – A negociação de criptoativos, dentre eles Bitcoins, LitCoins, Ether, Ripple e/ou outras Criptomoedas e Tokens, tem muitos riscos potenciais envolvidos. Negociar Criptomoedas e Tokens pode não ser adequado para todos os investidores. Qualquer pessoa que quer investir em Criptomoedas e em Tokens indiretamente, por meio do FUNDO, deve consultar um consultor financeiro profissional independente totalmente qualificado.
Artigo 19 – Além dos riscos apontados, os investidores deverão ter atenção aos seguintes riscos relacionados a esse tipo de investimento:
I. Risco de pirâmides financeiras;
II. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do investidor ao risco do empreendimento (suitability);
III. Atuação de prestadores de serviços sem observância da legislação e regulamentação aplicáveis;
IV. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da CVM;
V. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados pela CVM;
VI. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas; e
VII. Desafios jurídicos e operacionais sem casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais.
CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 20 - O FUNDO é administrado pela BRASIL PLURAL S.A. BANCO MÚLTIPLO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ/MF sob nº 45.246.410/0001-55 devidamente autorizada pela CVM à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório nº 15.455, expedido em 13 de janeiro de 2017, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela BLP GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.120, conjunto 131, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.360.012/0001-00, devidamente autorizada pela
CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM nº 9.839, de 16 de maio de 2008, doravante denominada GESTORA.
Parágrafo Segundo - As atividades de custódia dos ativos financeiros são exercidas pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro - Os serviços de tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - A relação completa dos prestadores de serviços do FUNDO está à disposição dos COTISTAS no Formulário de Informações Complementares.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 21 - O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,48% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, observado o valor mínimo mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) até janeiro de 2019 e de R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais) a partir de fevereiro de 2019, inclusive, que remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, excetuando-se os serviços de custódia, distribuição, auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO e os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro - Será pago diretamente pelo FUNDO a taxa máxima de custódia correspondente a 0,02% (vinte milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) até janeiro de 2019 e de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de fevereiro de 2019, inclusive.
Parágrafo Segundo - A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo FUNDO, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Artigo 22 - O FUNDO não possui taxa de ingresso, ou de saída.
Artigo 23 – O Fundo cobrará uma taxa de performance de 20% (vinte por cento) sobre o que exceder 100% (cem por cento) do CDI.
Parágrafo Único - O detalhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 23 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
IV. honorários e despesas do Auditor Independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas de administração e de performance (esta última, se houver); e
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 24 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os COTISTAS e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses: (i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de COTISTAS do FUNDO, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o FUNDO.
Parágrafo Segundo - O valor da cota do FUNDO será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua (“Cota de Fechamento”).
Artigo 25 - O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do FUNDO podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro - As regras de movimentação e os horários de movimentação de recursos estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Segundo - É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do FUNDO e no pagamento do resgate de cotas do FUNDO, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I. os ativos financeiros utilizados pelo COTISTA na integralização das cotas do FUNDO devem ser previamente aprovados pela GESTORA e compatíveis com a política de investimento do FUNDO;
II. a integralização das cotas do FUNDO deve ser realizada concomitantemente à venda, pelo COTISTA, dos ativos financeiros ao FUNDO, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização, observado o Manual de Marcação a Mercado da ADMINISTRADORA; e
III. o resgate das cotas seja realizado simultaneamente à compra, pelo COTISTA, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do FUNDO, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas, observado o Manual de Marcação a Mercado da ADMINISTRADORA.
Artigo 26 - As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo e conforme indicado nos itens abaixo:
I. “Data do Pedido de Aplicação”: até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês calendário.
II. “Data do Pedido de Resgate”: até o dia 20 (vinte) de cada mês calendário.
III. Na hipótese de a Data do Pedido de Aplicação ou a Data do Pedido de Resgate incidir em dia que não seja considerado Dia Útil, nos termos deste Regulamento, a Data do Pedido de Aplicação ou a Data do Pedido de Resgate ficará automaticamente prorrogada para o Dia Útil subsequente.
IV. “Data de Cotização”: é a data de apuração do valor da cota para fins de emissão, subscrição e resgate de cotas do FUNDO, e que corresponde ao último dia útil de cada mês calendário.
V. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate, o qual será pago no 5º (quinto) dia útil após a respectiva Data de Cotização.
Artigo 27 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais, Nova York e/ou na jurisdição dos ativos e/ou valores mobiliários investidos serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no art. 27 acima, todo e qualquer feriado no âmbito nacional, estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA, bem como na cidade e no Estado de São Paulo e nos dias em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e resgates.
Artigo 28 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo.
CAPÍTULO X – DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 29 - O Fundo buscará manter a carteira em valores mobiliários e ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do Fundo como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 30 - Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.
Parágrafo Primeiro. As Aplicações realizadas pelo Fundo estão sujeitas atualmente à incidência do IOF/Títulos à alíquota zero, sendo possível sua majoração a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
Parágrafo Segundo. Exceção é feita para as operações com derivativos, cuja alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada a qualquer tempo, mediante ato do Poder Executivo, relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.
Artigo 31 - O Imposto de Renda aplicável aos Cotistas Residentes no Brasil do FUNDO incidirá, às alíquotas descritas na legislação vigente, à hipótese de tais eventos, na ocorrência de: (i) cessão ou alienação de cotas, conforme ganhos auferidos; (ii) resgate de cotas em virtude do encerramento do prazo de duração do Fundo ou sua liquidação; e/ou (iii) amortização de cotas.
Artigo 32- Os Cotistas Não Residentes, caracterizados como tal, nos termos da legislação em vigor, sujeitar-se- ão às regras de tributação específicas, fazendo jus às isenções, imunidades ou tributações por alíquota zero, nos termos da legislação em vigor, devendo, para tanto, comprovar, perante a Administradora, a sua situação tributária.
Artigo 33 - O disposto nos artigos anteriores não se aplica a outros Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XI - DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 34 - Compete privativamente à Assembleia Geral de COTISTAS deliberar sobre:
I. as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela ADMINISTRADORA, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva assembleia geral em virtude do não comparecimento de quaisquer COTISTAS;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do FUNDO;
IV. a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VII. a alteração deste Regulamento; e
VIII. autorizar a GESTORA, em nome do FUNDO, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do FUNDO, sendo necessário a concordância de COTISTAS representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos COTISTAS supre a falta de convocação.
Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de COTISTAS, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os COTISTAS do FUNDO inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx XXXXXXXX também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de abril e encerrando-se em no último dia de março de cada ano.
Artigo 36 - Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os COTISTAS do FUNDO, serão realizadas por meio eletrônico.
Artigo 37 - As informações adicionais relativas ao FUNDO estão descritas no Formulário de Informações Complementares disponível no site da ADMINISTRADORA (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/Xxxx/xx- BR/AdministracaoFiduciaria/FundsSelect).
Artigo 38 - Fica eleito o foro da Comarca de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões ou litígios oriundos deste Regulamento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018.
BRASIL PLURAL S.A. BANCO MÚLTIPLO
Evidência de Registro de Documento Eletrônico
Nº de controle: 746e3195cac48dabf2bea1fa05930e0b
Certifico e dou fé que esse documento eletrônico, foi apresentado no dia 25/10/2018 , protocolado sob o nº 1913766 e averbado ao protocolo nº 1913765, na conformidade da Lei 6.015/1973 e Medida Provisória 2.200/2001, sendo que esta evidência transcreve as informações de tal registro. O Oficial.
Características do registro Características do documento original
Arquivo: REGULAMENTO - BLP CRIPTOATIVOS FIM _25.10.2018.pdf
Páginas: 16
Nomes: 1
Descrição: Regulamento
Assinaturas digitais do documento original
1o Ofício do Registro de Títulos e Documentos Cidade do Rio de Janeiro
Documento apresentado hoje e registrado sob o no de protocolo 1913766
CUSTAS:
Emolumentos: R$ 83,18
Distribuidor: R$ 20,21 Lei 3217/99: R$ 19,97 Lei 4.664/05: R$ 4,99 Lei 111/06: R$ 4,99 Lei 6281/12: R$ 3,99 ISSQN: R$ 4,37
Total: R$ 141,70
Poder Judiciário - TJERJ Corregedoria Geral de Justiça Selo de Fiscalizaçao Eletrônico
ECTU57878-CCC
Consulte a validade do selo em: xxxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx
Dou fé, Rio de Janeiro 25/10/2018
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:02102626725
Certificado:
CN=XXXXXXX XX XXXXX:00665141777, OU=Autenticado por AR CERTISIGN, OU=(EM BRANCO), OU=RFB e-CPF A1, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, O=ICP-Brasil, C=BR