CONTRATO Nº 043/2024 – PREF PROCESSO ADMINITRATIVO N° 19/2024 - PREF
CONTRATO Nº 043/2024 – PREF PROCESSO ADMINITRATIVO N° 19/2024 - PREF
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2024 - PREF
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE CERCAMENTO DA CRECHE RAIOS DE SOL, PARA MELHOR GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS OS ALUNOS NESTE AMBIENTE ESCOLAR.
De um lado, como CONTRATANTE, e assim denominado no presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, no município de Bela Vista do Toldo, SC, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.888/0001-86, ora representado pelo Senhor Prefeito Municipal VALDECIR KRAUSS, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 311.724-5, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 , residente e domiciliado na localidade de Rio da Areia, interior do município de Bela Vista do Toldo – SC, e de outro lado, como CONTRATADA, e assim denominado no presente instrumento, a empresa CIMENTELA IND. DE TELAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 78.527.645/0001-74, com sede na Rodovia BR 280, KM 220,30. Bairro Campo da Agua Verde, Cidade de Canoinhas - SC, representado pelo Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, nascido em 31/01/1954, portador da Cédula de Identidade nº 249.174, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Travessa Irmã Xxxxx Xxxxx, n°97, Centro, Canoinhas – SC, fica justo e acertado o presente instrumento, na forma e termos que se seguem:
O presente contrato, o qual se rege pelo fundamento legal preconizado pela Lei Federal nº 14.133/21, vinculando as partes na mencionada lei e todas as cláusulas deste instrumento contratual, têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - (DO OBJETO)
Página 1 de 26
O presente instrumento tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE CERCAMENTO DA CRECHE RAIOS DE SOL, PARA MELHOR GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS OS ALUNOS NESTE AMBIENTE ESCOLAR.
Item | Objeto/Especificações | Unidade Medida | Quant. | Valor Unitário | Preço Total |
01 | Fornecimento e instalação de placa de mão de obra com chapa Galvanizada e estrutura de madeira; | M² | 1,125 | R$ 380,50 | R$ 428,06 |
02 | Cerca com mourões de concreto, seção “T” ponta inclinada, H=280 cm,seção 10 x10 cm, espaçamento cada 2,0m, cravados 0,5 m com 03 linhas de arame de arame farpado nº 14 e tela de arame galvanizada quadrangular/ losangular , fio 2,77mm (12 BWG), malha 8x8cm; | M | 120 | R$ 205,00 | R$ 24.600,00 |
Valor Total | R$ 25.028,06 |
CLAUSULA SEGUNDA – (VINCULAÇÃO DO CONTRATO)
O presente contrato está vinculado ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19/2024 - PREF, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2024 - PREF, obrigando-se a CONTRATADA
em manter durante a vigência do mesmo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA TERCEIRA (VALOR E PAGAMENTO)
- O valor do contrato é de R$ 25.028,06 (Vinte e cinco mil e vinte e oito Reais e seis Centavos)
1.1. - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços e sua liberação estará condicionada, ainda, a entrega da nota fiscal de prestação de serviços prestados eo recebimento de relatório.
1.2. - A Nota Fiscal deverá estar acompanhada das negativas fiscais regularizadas (Federal, Estadual, Municipal, FGTS e a Certidão de Negativa de Débitos
Página 2 de 26
Trabalhistas) bem como atender ao que estabelece a Lei nº 14.133/2021.
1.3. - Na emissão da nota fiscal deverá ser informado o número do empenho e Contrato correspondente.
1.4. - A empresa deverá possuir conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal (dependendo do banco onde se encontram os recursos financeiros vinculados a despesa orçamentária) atrelada ao seu CNPJ, conforme comprovação apresentada mediante declaração emitida e assinada pelo banco.
1.5. - Em caso de a conta corrente ser de outro banco, o fornecedor arcará com o pagamento das despesas de tarifas bancárias das transações que ocorrerem.
1.6. - As retenções tributárias serão aplicadas de acordo com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
1.7. - No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos.
1.8. - A ordem cronológica referida somente poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do Patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimentoda missão institucional.
1.9. - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas
Página 3 de 26
contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços;
1.10. - O gestor do contrato será o responsável pela certificação das Notas Fiscais, bem como liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas.
1.11. - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
1.12. - Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Termo de Referência.
1.13.- Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
1.14. - Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
1.15. - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
1.16. - Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
1.17. - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pelanão execução do serviço, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
1.18. - Será interrompido o serviço em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de
Página 4 de 26
interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
1.19. - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
1.20. - As empresas contratadas deverão emitir as notas fiscais, faturas ou recibos com observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em especial às disposições que se referem às retenções na fonte de IR, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos contratantes.
CLÁUSULA QUARTA – (DA VIGÊNCIA)
1 - O contrato terá vigência de 1 (um) ano podendo ser prorrogado nos termos do artigo 107 da lei 14.133/2021.
XXXXXXXX XXXXXX - (DO REGIME DE EXECUÇÃO)
O Objeto deste contrato será executado em regime de Empreitada por Preço Global.
CLAUSULA SEXTA – (DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO)
1.1. A responsável pelo recebimento dos bens e das notas fiscais é a servidora Sr.ª Xxxxxx Xxxxxxxxxx nomeada pela Portaria nº 253/2024. Qualquer dúvida, entrar em contato através do telefone 00-0000-0000 ou do e-mail: xx.xxxxxxxxxx0000@xxxxxxx.xxx.
1.2. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
1.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117,
§1º).
1.4. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
CLÁUSULA SETIMA – (DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado, são responsabilidades/obrigações das partes:
1 – DA CONTRATADA
1.1 Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos deste edital e seus anexos;
1.2 Manter a equipe executora dos serviços convenientemente munida de equipamentos de proteção individual (EPI's) e coletiva adequada à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes;
1.3 Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas;
1.4 A atuação da comissão fiscalizadora da Prefeitura não exime a licitante vencedora de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados;
1.5 Prestar manutenção, durante o período de garantia, da seguinte forma:
1.5.1. Iniciar o atendimento em no máximo 1 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela Prefeitura;
1.5.2. Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela Prefeitura;
1.5.3. Caso o atendimento do chamado e/ou à conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita à multa estabelecida prevista em edital;
1.6 Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da Prefeitura, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Executivo;
1.7 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou
em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
1.8 Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da Prefeitura e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços;
1.9 Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços, o espaço deverá ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso;
1.10 Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade, que obedeçam às especificações, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da Prefeitura;
1.11 Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, pois caberão à licitante vencedora, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação;
1.12 Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela Fiscalização da Prefeitura como inadequados à execução dos serviços;
1.13 Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura;
1.14 Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
1.15 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação;
1.16 A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
1.17 A construtora/empreiteira deverá assumir inteira responsabilidade pela execução da obra, não só quanto aos acabamentos, mas também com relação à resistência e estabilidade da construção. Portanto, todo e qualquer serviço que a critério da fiscalização for julgado em desacordo com as especificações, ou que não tiver boa qualidade de execução, quer quanto à mão-de-obra empregada, quer quanto aos materiais utilizados, será desfeito e refeito o serviço, sem ônus para a o município.
1.18 Após a conclusão da obra, a empreiteira fará a comunicação por escrito ao fiscal, será feita vistoria e se a obra estiver em perfeitas condições de uso e completamente limpa, será lavrado um termo de recebimento provisório. Caso nesta vistoria a fiscalização verifique que deverão ser efetuados serviços ou reparos, far-se- á um relatório indicando-os e uma cópia será entregue à empreiteira.
1.19 Qualquer modificação que por xxxxxxx se torne imprescindível, quanto ao tipo de serviço ou projeto, somente poderá ser feita após autorização expressa da fiscalização.
1.20 Para as obras e serviços contratados, a empreiteira que for executá-los fornecerá e conservará os equipamentos mecânicos e o ferramental indispensáveis e necessários à natureza dos trabalhos.
1.21 Onde este memorial for eventualmente omisso, ou na hipótese de dúvida na interpretação das peças gráficas e/ou planilhas orçamentárias, deverá sempre ser consultado o órgão fiscalizador.
1.22 Todos os materiais utilizados deverão ser de 1.ª linha e de 1.ª qualidade.
1.23 É de responsabilidade da empresa a remoção de todo entulho e caliça proveniente da obra, que deverão ser depositados em local licenciado específico para cada tipo de resíduo, conforme legislação estadual e municipal.
1.24 As obras poderão ser realizadas nos finais de semana e em horários diferentes do horário comercial, somente deverá ser avisada a administração municipal para autorização e planejamento.
1.25 A obra deverá ser sinalizada e setorizada a fim de reduzir a interferência no funcionamento da edificação.
1.26 A Contratada, durante todo período de execução das obras, deverá manter um sistema de Segurança de Trabalho de acordo com a legislação vigente.
1.27 A Contratada deverá, sem ônus para a prefeitura municipal, fornecer, transporte e alimentação aos funcionários, durante o período de execução da obra.
1.28 A Contratada deverá enviar, periodicamente, ao fiscal da obra registro fotográfico das obras e/ou serviços em andamento.
1.29 Serão implantados pela empresa contratada, todos os serviços necessários à instalação da obra, correndo por sua conta exclusiva, todas as despesas indiretas correspondentes a esta etapa, inclusive, espaço mínimo suficiente para a sua administração e apoio para a fiscalização da contratante.
1.29.1. A placa deverá ser instalada em local visível ao público, com dimensões e textos segundo modelo fornecido pela Órgão concedente dos recursos. A placa deverá ser em chapa de aço galvanizada #22, estruturada com sarrafos de madeira. A estrutura para sustentação da placa deverá ser contra ventada e fixada ao solo através de pontaletes e sarrafos de madeira bruta.
1.30 Os trabalhos de locação da obra e limpeza da área serão de responsabilidade da empresa contratada, em rigorosa obediência às cotas definidos no projeto.
1.31 A empresa, deverá disponibilizar um encarregado geral, com experiência, que irá acompanhar diariamente todos os serviços a serem executados. Visitas do engenheiro responsável pela execução também será exigida.
1.31.1. A Contratada deverá emitir ART de execução referente aos serviços acima citados, antes do início das obras.
1.31.2. Por se tratar de Empreitada Global, todos os licitantes deverão fazer vistoria prévia, minuciosa, onde será realizada a obra.
1.31.3. Caso ao longo do desenvolvimento dos serviços haja desvios do previamente orçado, a construtora/empreiteira arcará com os ônus ou benefícios decorrentes.
2. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
2.1 - Constituem obrigações do Contratante, além de outras previstas neste Termo de
Referência, no Edital e seus anexos:
2.2 Dar condições para o CONTRATADO executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
2.3 Permitir que os funcionários do CONTRATADO tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
2.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, conforme a Lei 14.133/2021.
2.5 A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade do CONTRATADO na execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços. 6.2.5.Notificar por escrito o CONTRATADO, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus ao CONTRATADO.
2.6 Receber e conferir o objeto do contrato, consoante às disposições estabelecidas.
2.7 Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
2.8 Fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
1 – A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/21.
2 - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
CLÁUSULA NONA – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DOS OBJETOS LICITADOS
1 – O prazo de entrega dos bens é de 60 dias contados do envio da(s) nota(s) de empenho.
2 – Creche Raios de Sol, Estrada da Gralha – Localidade de Rio dos Poços.
CLÁUSULA DECIMA – (DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – AUMENTO E SUPRESSÃO)
1 - O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1.1 - unilateralmente pela Administração:
1.1.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seusobjetivos;
1.1.2 - quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei 14.133/21;
1.2 - por acordo entre as partes:
1.2.1 - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
1.2.2 - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
1.2.3 - quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
1.2.4 - para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
2 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do item 19.1, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
3 - As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do item 19.1 não
Página 11 de 26
poderão transfigurar o objeto da contratação.
4 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.
5 - Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes serão pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
6 - Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
7 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ( DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
05.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Projeto Atividade 2.013 – Manutenção da e Desenvolvimento da Educação Infantil 58 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 1.500.1001.0701 – Recursos MDEB
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - (DA EXTINÇÃO CONTRATUAL)
1 - Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
1.1 - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, deespecificações, de projetos ou de prazos;
1.2 - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar efiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
Página 12 de 26
1.3 - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade deconcluir o contrato;
1.4 - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
1.5 - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
1.6 - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto, quando for o caso;
1.7 - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas, quando for o caso;
1.8 - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
1.9 - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
2 - O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
2.1 - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
2.2 - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
2.3 - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
2.4 - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
2.5 - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das
Página 13 de 26
obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
2.1 - As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do item 2 observarão as seguintes disposições:
2.1.1 - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
2.1.2 - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
3 - Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei 14.133/21 serão ser notificados pelo contratante quantoao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, quando houver previsão de prestação de garantia em edital.
4 - A extinção do contrato poderá ser:
4.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente desua própria conduta;
4.2 - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas,desde que haja interesse da Administração;
4.3 - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou pordecisão judicial.
5 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
6 - Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
6.1 - devolução da garantia;
6.2 - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
6.3 - pagamento do custo da desmobilização.
Página 14 de 26
7 - A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sançõesprevistas nesta Lei, as seguintes consequências:
7.1 - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio daAdministração;
7.2 - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados naexecução do contrato e necessários à sua continuidade;
7.3 - execução da garantia contratual para:
7.3.1 - ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
7.3.2 - pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
7.3.3 - pagamento das multas devidas à Administração Pública;
7.3.4 - exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
7.3.5 - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública edas multas aplicadas.
8 - Na hipótese do inciso II do item 7, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do secretário municipalcompetente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – (DAS PENALIDADES)
1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o licitante/adjudicatário que:
1.1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
1.2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
1.3 - dar causa à inexecução total do contrato;
1.4 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
1.5 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
Página 15 de 26
motivo justificado;
1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante alicitação ou a execução do contrato;
1.9 - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
3 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item
24.1 as seguintes sanções:
3.1 - advertência;
3.2 - multa;
3.3 - impedimento de licitar e contratar;
3.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 4 - Na aplicação das sanções serão considerados:
4.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;
4.2 - as peculiaridades do caso concreto;
4.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
4.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
4.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãosde controle.
5 - A sanção prevista no item 24.3.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
6 - A sanção prevista no item 24.3.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art.
Página 16 de 26
155da Lei 14.133/21.
7 - A sanção prevista no item 24.3.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
8 - A sanção prevista no item 24.3.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9 - As sanções previstas nos itens 24.3.1, 24.3.3 e 24.3.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista noitem 24.3.2.
10 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11 - A aplicação das sanções previstas no item 24.3 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (DA EXECUÇÃO DO OBJETO)
1.1 Executar os serviços de acordo com as especificações técnicas e prazos deste edital e seus anexos;
1.2 Manter a equipe executora dos serviços convenientemente munida de equipamentos de proteção individual (EPI's) e coletiva adequada à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes;
1.3 Propiciar o acesso da fiscalização da Prefeitura aos locais onde serão realizados os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas;
1.4 A atuação da comissão fiscalizadora da Prefeitura não exime a licitante
Página 17 de 26
vencedora de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados;
1.5 Prestar manutenção, durante o período de garantia, da seguinte forma:
1.5.4. Iniciar o atendimento em no máximo 1 (um) dia útil, contados da comunicação do(s) defeito(s) pela Prefeitura;
1.5.5. Concluir os serviços de manutenção no prazo máximo determinado pela Prefeitura;
1.5.6. Caso o atendimento do chamado e/ou à conclusão dos serviços de manutenção não sejam realizados dentro do prazo, a licitante vencedora ficará sujeita à multa estabelecida prevista em edital;
1.6 Corrigir e/ou refazer os serviços e substituir os materiais não aprovados pela fiscalização da Prefeitura, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Executivo;
1.7 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
1.8 Responsabilizar-se por quaisquer danos ao patrimônio da Prefeitura e de terceiros, causados por seus funcionários em virtude da execução dos serviços;
1.9 Executar limpeza geral, ao final da execução dos serviços, o espaço deverá ser entregue limpo e em perfeitas condições de ocupação e uso;
1.10 Empregar, na execução dos serviços, apenas materiais de primeira qualidade, que obedeçam às especificações, sob pena de impugnação destes pela fiscalização da Prefeitura;
1.11 Obedecer sempre às recomendações dos fabricantes e das normas técnicas vigentes na aplicação dos materiais industrializados e dos de emprego especial, pois caberão à licitante vencedora, em qualquer caso, a responsabilidade técnica e os ônus decorrentes de sua má aplicação;
1.12 Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela Fiscalização da Prefeitura como inadequados à execução dos serviços;
Página 18 de 26
1.13 Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura;
1.14 Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
1.15 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação;
1.16 A CONTRATANTE não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
1.17 A construtora/empreiteira deverá assumir inteira responsabilidade pela execução da obra, não só quanto aos acabamentos, mas também com relação à resistência e estabilidade da construção. Portanto, todo e qualquer serviço que a critério da fiscalização for julgado em desacordo com as especificações, ou que não tiver boa qualidade de execução, quer quanto à mão-de-obra empregada, quer quanto aos materiais utilizados, será desfeito e refeito o serviço, sem ônus para a o município.
1.18 Após a conclusão da obra, a empreiteira fará a comunicação por escrito ao fiscal, será feita vistoria e se a obra estiver em perfeitas condições de uso e completamente limpa, será lavrado um termo de recebimento provisório. Caso nesta vistoria a fiscalização verifique que deverão ser efetuados serviços ou reparos, far-se- á um relatório indicando-os e uma cópia será entregue à empreiteira.
1.19 Qualquer modificação que por xxxxxxx se torne imprescindível, quanto ao tipo de serviço ou projeto, somente poderá ser feita após autorização expressa da fiscalização.
1.20 Para as obras e serviços contratados, a empreiteira que for executá-los
fornecerá e conservará os equipamentos mecânicos e o ferramental indispensáveis e
Página 19 de 26
necessários à natureza dos trabalhos.
1.21 Onde este memorial for eventualmente omisso, ou na hipótese de dúvida na interpretação das peças gráficas e/ou planilhas orçamentárias, deverá sempre ser consultado o órgão fiscalizador.
1.22 Todos os materiais utilizados deverão ser de 1.ª linha e de 1.ª qualidade.
1.23 É de responsabilidade da empresa a remoção de todo entulho e caliça proveniente da obra, que deverão ser depositados em local licenciado específico para cada tipo de resíduo, conforme legislação estadual e municipal.
1.24 As obras poderão ser realizadas nos finais de semana e em horários diferentes do horário comercial, somente deverá ser avisada a administração municipal para autorização e planejamento.
1.25 A obra deverá ser sinalizada e setorizada a fim de reduzir a interferência no funcionamento da edificação.
1.26 A Contratada, durante todo período de execução das obras, deverá manter um sistema de Segurança de Trabalho de acordo com a legislação vigente.
1.27 A Contratada deverá, sem ônus para a prefeitura municipal, fornecer, transporte e alimentação aos funcionários, durante o período de execução da obra.
1.28 A Contratada deverá enviar, periodicamente, ao fiscal da obra registro fotográfico das obras e/ou serviços em andamento.
1.29 Serão implantados pela empresa contratada, todos os serviços necessários à instalação da obra, correndo por sua conta exclusiva, todas as despesas indiretas correspondentes a esta etapa, inclusive, espaço mínimo suficiente para a sua administração e apoio para a fiscalização da contratante.
1.29.2. A placa deverá ser instalada em local visível ao público, com dimensões e textos segundo modelo fornecido pela Órgão concedente dos recursos. A placa deverá ser em chapa de aço galvanizada #22, estruturada com sarrafos de madeira. A estrutura para sustentação da placa deverá ser contra ventada e fixada ao solo através de pontaletes e sarrafos de madeira bruta.
1.30 Os trabalhos de locação da obra e limpeza da área serão de responsabilidade da empresa contratada, em rigorosa obediência às cotas definidos
Página 20 de 26
no projeto.
1.31 A empresa, deverá disponibilizar um encarregado geral, com experiência, que irá acompanhar diariamente todos os serviços a serem executados. Visitas do engenheiro responsável pela execução também será exigida.
1.31.4. A Contratada deverá emitir ART de execução referente aos serviços acima citados, antes do início das obras.
1.31.5. Por se tratar de Empreitada Global, todos os licitantes deverão fazer vistoria prévia, minuciosa, onde será realizada a obra.
1.31.6. Caso ao longo do desenvolvimento dos serviços haja desvios do previamente orçado, a construtora/empreiteira arcará com os ônus ou benefícios decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO REAJUSTE, REEQUILÍBRIO E REPACTUAÇÃO)
1 - Os preços praticados quanto ao valor da consulta serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do orçamento estimado, podendo ser reajustado, caso necessário, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
1.1 - Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, a CONTRATADA poderá protocolar requerimento de reajuste ao valor da consulta até trinta dias antes do fim de cada período, sob pena de preclusão.
1.2 - Se o período de 12 meses for atingido devido a atrasos causados pela própria CONTRATADA, ou se esta não cumprir com suas obrigações contratuais, haverá perda ao direito de reajuste do contrato.
2 - Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
3 - Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
Página 21 de 26
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
4 - A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
5 - A repactuação deverá ser precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.
6 - O prazo para manifestação quanto aos pedidos de reajuste, reequilíbrio e repactuação será de 30 dias, a contar da data de protocolo do requerimento.
6.1 – Caso faltem informações e a administração solicite complementação do pedido, o prazo irá reiniciar, a contar da data do novo protocolo com os documentos faltantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - (DO RECEBIMENTO DO CONTRATO)
1 - O objeto do contrato será recebido:
1.1 - em se tratando de obras e serviços:
1.1.1 - provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
1.1.2 - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente no ato de assinatura do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
1.2 - em se tratando de compras:
1.2.1 - provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
1.2.2 - definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
Página 22 de 26
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
2 - O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
3 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – (DA NULIDADE DO CONTRATO)
1 - Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
1.1 - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
1.2 - riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios doobjeto do contrato;
1.3 - motivação social e ambiental do contrato;
1.4 - custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
1.5 - despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
1.6 - despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
1.7 - medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios deirregularidades apontados;
1.8 - custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelasenvolvidas;
1.9 - fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
1.10 - custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
1.11 - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
1.12 - Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
2 - A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 da Lei 14.133/21, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
2.1 - Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
2.2 - Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
2.3 - A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – (DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO)
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - (DAS DESPESAS DO CONTRATO)
Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
XXXXXXXX XXXXXXXX – (DA ANALISE)
A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – (DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/21, e por outras normas de direito público ou privado que melhor tutelem o interesse público (coletivo), sendo que eventuais dúvidas sobre a execução e interpretação das Cláusulas do presente contrato serão solucionadas por meio da aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil), bem como de conformidade com os princípios gerais de direito, levando- se em conta sempre e preponderantemente o interesse público (coletivo) a ser protegido/tutelado.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.234)
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. ”.
Pelo exposto, cumpre informar que na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA - (DO FORO)
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente contrato, renunciando as partes contratantes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais especial ou privilegiado que seja.
Bela Vista do Toldo- SC, 16 de maio de 2024
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO
CNPJ 01.612.888/0001-86
Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CIMENTELA IND. DE TELAS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
CNPJ: 78.527.645/0001-74 XXXXXXX XXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Representante
CONTRATADO
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Secretaria Municipal de Educação Fiscal de Contrato
Visto por: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 16154