CLÁUSULA PRIMEIRA ― OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA ― OBJETO
1. A presente parceria visa o desenvolvimento de atividades conjuntas na prestação de serviços jurídicos na área do Direito Previdenciário para o fomento e proposição de novas demandas – administrativas e/ou judiciais -, assim como o respectivo rateio de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência entre os parceiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
2. A base territorial do presente instrumento será a cidade do PRIMEIRO PARCEIRO, abrangendo os clientes prospectados nesta jurisdição, bem como regiões adjacentes e abrangidas pela região metropolitana.
CLÁUSULA TERCEIRA – EXCLUSIVIDADE
3. O PRIMEIRO PARCEIRO se compromete a atuar nas demandas que versarem sobre MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA com exclusividade durante a vigência do presente instrumento, não podendo desenvolver isoladamente, tampouco firmar acordos com terceiros sobre demandas da referida área.
3.2. O SEGUNDO PARCEIRO se compromete a atuar nas demandas que versarem sobre MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA com exclusividade durante a vigência do presente instrumento em raio de 15 km (quinze quilômetros) do endereço da sede do PRIMEIRO PARCEIRO não podendo desenvolver isoladamente, tampouco firmar acordos com terceiros sobre demandas da referida área, salvo se o PRIMEIRO PARCEIRO não possuir condições de atendimento e suporte aos clientes prospectados e indicados pelo SEGUNDO PARCEIRO.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO PARCEIRO
4. São deveres e obrigações do PRIMEIRO PARCEIRO:
4.1. Prestar o atendimento e efetivar os contratos com os clientes interessados em valer-se dos conhecimentos técnicos, experiência, assessoria e consultoria do SEGUNDO PARCEIRO para a propositura e condução das demandas administrativas e judiciais objeto da contratação.
4.2. Realizar a captação ostensiva de novos clientes e demandas, utilizando sua base de dados, carteira de clientes, parceiros e demais meios de contato com os mesmos.
4.3. Estabelecer e dar continuidade ao contato com os clientes, de modo a se responsabilizar pelas seguintes questões:
4.3.1. Providenciar junto ao cliente a documentação pertinente ao andamento e condução das demandas
4.3.2. Realizar, quando necessário, eventual diligência junto ao INSS ou outro ente da administração pública (administrativa ou judicial)
4.4. Realizar a alimentação do sistema “Autojur” de gerenciamento dos processos no tocante aos lançamentos de prazos e tarefas
4.5. Dar ciência ao SEGUNDO PARCEIRO do que efetivamente foi contratado com os clientes da parceria, mediante a entrega de relatórios periódicos
4.6. Prestar as informações relativas ao andamento dos processos e outras que vierem a se fazer necessárias, mensalmente ou quando solicitadas pelos clientes e/ou SEGUNDO PARCEIRO.
4.8. Disponibilizar com antecedência mínima de uma semana, agenda atualizada de advogado devidamente registrado nos quadros da OAB, para horários disponíveis para o atendimento presencial de potenciais clientes indicados e captados pelo SEGUNDO PARCEIRO conforme necessidade e demanda.
4.8. Para início das campanhas de divulgação e agendamentos fica garantida agenda disponível de no mínimo dois períodos semanais para atendimentos que serão agendados de hora em hora pelo SEGUNDO PARCEIRO
CLÁUSULA SEXTA – DOS HONORÁRIOS
6. Os honorários contratuais e de sucumbência (se houver) auferidos serão divididos da seguinte forma:
a. Quando oriundos de clientes provenientes de captação iniciada pelo
PRIMEIRO PARCEIRO:
a.1. 50% (cinquenta por cento) – verba destinada ao PRIMEIRO PARCEIRO;
a.2. 50% (cinquenta por cento) – verba destinada ao SEGUNDO PARCEIRO.
b. Quando oriundos de clientes provenientes de captação iniciada pelo
SEGUNDO PARCEIRO:
a.1. 30% ( trinta por cento) – verba destinada ao PRIMEIRO PARCEIRO;
a.2. 70% (setenta por cento) – verba destinada ao SEGUNDO PARCEIRO.
6.1. Eventuais cobranças adicionais sob a forma de consultas e pró-labore, ainda que cobradas sob outro título, serão divididos conforme previsto no item acima.
6.2. Todas as procurações e contratos de honorários deverão constar, obrigatoriamente, ambos os escritórios PARCEIROS e seus respectivos sócios;
6.3. Os ora contratantes, na hipótese de insucesso das ações propostas, não farão jus à remuneração acima descrita e, assim, perderão as suas despesas e custos incorridos, sem que qualquer das partes tenha o direito de cobrar da outra os valores despendidos.
6.4. Cada PARCEIRO será diretamente responsável pela emissão de notas fiscais e pelos impostos incidentes em seus honorários.
CLÁUSULA SÉTIMA ― DOS PRAZOS
7. O presente instrumento é celebrado por prazo indeterminado, vigente enquanto durarem as ações distribuídas em parceria. Poderá, qualquer das partes, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 dias, rescindir o presente contrato.
7.1. Fica, desde logo acordado que, em caso de rescisão, permanecerão inalteradas as avenças e obrigações ora ajustadas até o encerramento total das demandas, observadas as condições previstas, comprometendo-se as partes a respeitar os processos (administrativos e/ou judiciais) ainda vigentes nos mesmos termos do contrato, sendo garantido à parte rescindida o aferimento dos honorários das demandas distribuídas na forma estipulada acima.
CLÁUSULA OITAVA ― DA RESCISÃO
8. Constituem motivos para rescisão unilateral, administrativa ou judicial do Contrato, por parte dos contratantes:
8.1. O atraso injustificado no início da execução dos serviços ou a paralisação da execução dos mesmos, sem justa causa e prévia comunicação por qualquer das partes;
8.2. O atraso maior que 30 dias decorridos do efetivo recebimento, sejam a qualquer título, no repasse ao parceiro dos valores recebidos derivados dos contratos efetuados com clientes e terceiros;
8.3. A ocorrência de caso fortuito ou causa impeditiva da continuação do contrato;
8.4. O encerramento total das atividades com o fim da sociedade;
8.3. A rescisão do Contrato poderá dar-se, ainda, judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA NONA – DA NÃO CONCORRÊNCIA
9. Na hipótese de rescisão contratual imotivada, ressalvadas as hipóteses elencadas na cláusula 8 do presente contrato, o PRIMEIRO PARCEIRO se compromete a não exercer, por conta própria ou alheia, advocacia previdenciária, quer na esfera administrativa ou judicial, por um prazo de dois anos, sob pena de indenizar o SEGUNDO PARCEIRO em 10% do resultado bruto auferido em virtude de eventual demanda.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GERÊNCIA
10. Cada PARCEIRO terá sob sua responsabilidade exclusiva, a gerência da estrutura a ser disponibilizada ao desenvolvimento das atividades ora acordadas, não cabendo, em nenhuma hipótese, reembolso de despesa de qualquer natureza.
10.1 Cabe a ambos os Parceiros zelar pelo fiel desempenho das atividades descritas e pelo cumprimento das cláusulas contratuais dispostas nos instrumentos particulares celebrados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RATEIO
11. As partes convencionam que o procedimento para o rateio dos valores recebidos será da seguinte forma:
11.1 NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
11.1.1 Nos casos de procedimentos administrativos nos quais o pagamento dos honorários contratuais se der diretamente ao PRIMEIRO PARCEIRO, este se compromete a encaminhar a devida prestação de contas e realizar o devido repasse da cota parte do SEGUNDO PARCEIRO, nos termos da CLÁUSULA SEXTA, no prazo máximo de 5 dias, a contar do efetivo pagamento por parte do cliente contratado.
11.1.2 Quando houver cobrança inicial de pró-labore e/ou honorários, respeitar- se-á o mesmo prazo de 5 dias para o repasse da cota parte do SEGUNDO PARCEIRO.
11.2 NOS PROCESSOS JUDICIAIS
11.2.1 Tratando-se de demanda judicial, a partilha dos honorários respeitará os percentuais previstos no contrato de honorários já firmado com os clientes, cabendo o respectivo destaque, nos termos da CLÁUSULA SEXTA, quando da expedição de requisição de pagamento (Precatório ou RPV), devidamente requerido desde o ajuizamento da ação.
11.2.2 Após intimação referente ao pagamento dos valores de cada processo, o SEGUNDO PARCEIRO, responsável pela condução/movimentação processual, enviará ao primeiro parceiro um e-mail informando que o processo mencionado teve pagamento, encaminhando o respectivo demonstrativo de pagamento constante do processo.
11.2.3 Quando o contrato de honorários com o cliente prever o pagamento de valores além dos disponibilizados no processo judicial (p. ex., primeiro(s) benefício(s) a partir da concessão), caberá ao PRIMEIRO PARCEIRO realizar a referida cobrança, bem como prestar contas com o SEGUNDO PARCEIRO, nos termos e prazos da cláusula 10.1.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO USO DE ENDEREÇO E IMAGEM
12. As partes convencionam que para a condução da parceria, execução de campanhas de captação, exploração de mecanismos de marketing, propaganda e melhor utilização das ferramentas de internet e mídia, assim como plataformas de pesquisa e redes sociais, permitem:
12.1. A utilização e divulgação da denominação mútua como “sócios” e/ou “representantes” na atuação conjunta específica da área previdenciária desenvolvida na região;
12.2. O PRIMEIRO PARCEIRO autoriza o SEGUNDO PARCEIRO a divulgar seu endereço e telefone de contato em suas plataformas e campanhas de divulgação como sendo “Filial CMPprev” ou “Representante CMPprev” para a região de atuação da parceria;
12.3 O SEGUNDO PARCEIRO autoriza o PRIMEIRO PARCEIRO a utilizar e divulgar sua imagem e expertise como suas, nas campanhas de divulgação da área previdenciária, nas tratativas com clientes e potenciais parceiros;
12.3 O PRIMEIRO PARCEIRO poderá utilizar a logomarca e imagens do SEGUNDO PARCEIRO em placa de identificação ou parede, adesivo, banner, assim como em material publicitário, cartões de visita, produtos promocionais e de divulgação, desde que respeitados os padrões de forma, formato, imagem, cores e mediante autorização expressa para cada tipo de demanda e necessidade.
12.3.1. A utilização será sempre solicitada previamente pelo PRIMEIRO PARCEIRO mediante apresentação de projeto, modelo, quantidade e finalidade;
12.3.2. O SEGUNDO PARCEIRO terá o prazo de 7 (sete) dias para responder a solicitação com aprovação total ou parcial, podendo sugerir alterações;
12.3.3. Somente depois da aprovação final e expressa do SEGUNDO PARCEIRO, o PRIMEIRO PARCEIRO poderá confeccionar o material e utilizá- lo;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da presente parceria não decorre qualquer vínculo ou obrigação trabalhista e previdenciária entre as partes. Fica expressamente estipulado que não será repassado nenhum valor a título de despesas a ambas as partes, salvo estipulação em contrário, devendo, neste caso, vir relacionada exclusivamente por aditivo contratual, ficando terminantemente proibidas alegações verbais.
Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis/Capital-SC com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e execução do presente contrato.