RELATOR - CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
RELATOR - CONSELHEIRO XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
25ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, dia 21/08/2018.
Item 04 da Pauta
Processo: TC-017643/026/15
Contratante: Fundação para o Remédio Popular - FURP.
Contratada: Novartis Pharma Services AG.
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (Superintendente), Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (Gerente Geral) e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx (Gerente Geral de Divisão Industrial).
Objeto: Fornecimento de 52.758 blister de Everolimo 1 mg e 10.182 blister de Everolimo 0,75 mg (com 10 unidades cada blister), conforme fases do projeto de transferência de tecnologia.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores). Contrato celebrado em 04-05-15. Valor – R$7.613.630,59. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, publicada(s) no D.O.E. de 30-06-15.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx (OAB/SP nº 109.013), Xxxxxxx xx Xxxxxx Generoso (OAB/SP nº 307.753), Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (OAB/SP nº 247.092) e outros.
Procurador(es) da Fazenda: Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx.
Fiscalizada por: GDF-4 - DSF-II.
Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I.
Tratam os autos de contrato firmado entre a Fundação Para o Remédio Popular – FURP e a Empresa, Novartis Pharma Services S/A., objetivando o fornecimento de 52.758 blister de Everolimo 1 mg e 10.182 bhlister de Everolimo 0,75 mg (com 10 unidades cada blister), conforme fases do projeto de transferência de tecnologia.
Referida contratação foi precedida de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do artigo 251,
1 Artigo 25 – “ É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de Competição, em especial:
Inciso I – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...”.
inciso I, da Lei 8.666/93, pois o Everolimo é integrante do rol de medicamentos considerados estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Portaria2 nº 2531/14 (fls. 39/58), a qual define as diretrizes e os critérios para seu desenvolvimento. Ademais, simultaneamente ao Acordo de Cooperação, fora formalizado um Acordo de Licença de Tecnologia.
Informou, também, que a empresa Novartis Biociências S/A (sediada no Brasil) é coligada da Novartis Pharma AG (sediada na Suíça) e detentora do registro do medicamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
– ANVISA, portanto capacitada a transferir a tecnologia à FURP, tornando-se dessa forma inviável a competição perante o regime ordinário de licitação.
Os órgãos de Fiscalização da Casa opinaram no sentido da irregularidade da inexigibilidade e do contrato (fls. 65/77), apontando as seguintes irregularidades:
1 – A cláusula terceira - valor total e dotação orçamentária
- menciona que a despesa ocorrerá por conta de Funcional Programática diferente da constante na Nota de Emprenho, em desatendimento ao instituído no artigo 48 e 48-A da Lei Federal 101/2000 e do artigo 55, V, da Lei 8.666/93;
2 – A Cláusula quarta não define expressamente o prazo, local e termos de entrega, em fragrante desrespeito ao artigo 55, II e IV, da Lei Federal 8666/93;
3 – A Cláusula sexta prevê a possibilidade de subcontratação do objeto, qual seja fornecimento do medicamento; ferindo, dessa forma, a fundamentação jurídica utilizada
2- A Portaria nº 2531/14 revogou a Portaria nº 1284/10 do Ministério da Saúde.
para esta contratação - inviabilidade de competição por se tratar de fornecedor exclusivo. Inteligência do artigo 25, I, da Lei de Licitações;
4 – A Cláusula nona não menciona de forma expressa quais as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores da multa, como estatui o artigo 55, VII, da Lei Federal 8666/93;
5 – A Cláusula décima menciona que o presente contrato “ será interpretado de acordo com suas cláusulas, com as cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica celerado pelas partes, as disposições da Lei 8666/93, as disposições da Lei Estadual nº 6544/93, princípios da Administração Pública e com princípios gerais de direito. No evento de qualquer contradição entre a interpretação dessas cláusulas e o Acordo de Cooperação Técnica, este deverá prevalecer em relação ao presente fornecimento de produtos descritos na cláusula 2”. Desrespeito ao artigo 54, da Lei 8666/93;
6 - Possível inobservância a preceitos basilares da contratação pública haja vista a constatação de cláusulas conflitantes com o artigo 58 e 65, I da Lei de Licitações e Contratos, bem como de condições desvantajosas à Administração Pública.
Considerando as falhas apontadas, à Fundação foi oficiada, nos termos da Lei.
Em atendimento ao determinado a Origem encaminhou suas justificativas e documentos (fls. 85/99), alegando, em síntese, que à Furp mantém-se norteada, como não poderia deixar de ser, pelos princípios constitucionais do artigo 37.
Informou, ainda, que a funcional pragmática registrada na Nota de Empenho (10.303.0933.2522.0000) foi criada em 2015 para esse fim específico (transferência de tecnologia), até 2014 era registrada na funcional programática 10.303.0935.4838.0000 - Produção de Medicamentos. Além
disso, o contrato original com a Novartis para transferência de tecnologia foi assinado antes da criação desta nova funcional programática, não sendo corrigida na cláusula terceira do referido processo de compras.
Prossegue, informando, que o referido processo de compras afirma que o prazo, local e termos de entrega, bem como o prazo de pagamento e responsabilidades estão definidos no Acordo de Cooperação Técnica. O processo de compras do medicamento Everolimo é uma das operações previstas no Acordo de Cooperação Técnica o qual integra o Processo Administrativo nº 5.452/2012. Essas informações estão contempladas na Cláusula Oito.
Aduziu, também, que a Norvartis é a única detentora da tecnologia de fabricação do medicamento Everolimo em todas as suas apresentações comerciais, sendo que a empresa que desenvolveu e lançou tal medicamento inovador no mercado mundial. Por esta razão a Novartis é a única empresa capaz de transferir e capacitar a FURP na fabricação e controle de qualidade do referido produto.
Argumentou, ainda, cumpre esclarecer que a cláusula nona do referido processo de compras afirma que serão aplicadas as penalidades previstas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as partes.
Por fim, quanto ao artigo 54 da Lei de Licitações, a Fundação deu atendimento ao referido dispositivo legal. Ademais, as disposições dos artigos 58 e 65, I, da Lei 8.666/93 estão contempladas na Cláusula Vinte e Um.
Em face do acrescido, a Unidade Econômica da ATJ e PFE concluíram pela regularidade da matéria em exame (fls. 102/106), enfocando, todos os quais os
aspectos técnicos de sua alçada, considerando suficientes os esclarecimentos prestados pela Origem em face dos apontamentos da fiscalização.
O MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do artigo 1º, §5º, do Ato Normativo nº 006/14-PGC.
É O RELATÓRIO.
V O T O
Conforme verificado nos autos, as irregularidades apontadas foram devidamente esclarecidas pela FURP, restando demonstrado que foram atendidas as exigências legais do inciso I, do artigo 25, da Lei 8.666/93, uma vez que a licitação não é possível porque a empresa Novartis é a única empresa que possui a tecnologia de fabricação do medicamento, para a qual é detentora de proteção patentária em vigência, com Certificado de Fabricação expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além disso, a Unidade Econômica atesta que o preço praticado está em consonância com o de venda acordado pela Furp junto ao Ministério da Saúde.
Ante o exposto, acolho conclusões favoráveis da Unidade Econômica e da PFE, razão pela qual VOTO NO SENTIDO DA REGULARIDADE do Contrato nº 082331010300, bem
como da Inexigibilidade de licitação.
Era