SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SMAP
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RESULTADO JULGAMENTO RECURSO
Trata o presente documento da análise e julgamento do Recurso Administrativo interposto pela licitante ARIETE ENGENHARIA LTDA. (Recorrente) contra a decisão da Comissão Permanente de Licitações que declarou a empresa LAUFFERTEC CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (Recorrida) habilitada para prosseguir à fase de abertura do envelope das propostas da TOMADA DE PREÇOS 31/2023, que tem por objeto a contratação de empresa, pelo regime de empreitada por preço global, para execução da Obra de Revitalização da Praça Xxxxx Xxxxxxxx (Área 154/06).
A decisão atacada consta na Ata de Julgamento de Habilitação (25848215), publicada no DOPA 25866570. Contra esta, foi articulado o Recurso 25940554, cujo aviso de interposição foi publicado no DOPA 25953954. A Recorrida apresentou suas Contrarrazões no documento SEI nº 26098675. Por economia processual, abaixo reproduzo relatório produzido pela Comissão contendo a síntese da matéria litigada:
1. DAS RAZÕES e CONTRARRAZÕES
A recorrente alega que:
"I. - DA NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO CONFORME AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
"(...) O edital de Tomada de Preço 031/2023 para execução da obra de revitalização da praça Xxxxx Xxxxxxxx, tem como exigência, de acordo com o ítem “6.4.7 - As empresas constituídas há menos de um ano deverão apresentar o Balancete de Verificação, referente aos últimos dois meses anteriores a data de abertura das propostas, conforme ANEXO III - O.S. 003/2021 da Prefeitura Municipal de Porto Alegre -PMPA, integrante do presente Edital.”
Ao analisarmos a documentação apresentada pela empresa Lauffertec, verificamos que ela foi constituída em 17/04/2023, ou seja, há menos de um ano. Em sua documentação apresentada encontramos somente o Balancete de Verificação do período de 17/04/2323 à 30/06/2023, ou seja, não atendendo o que é exigido no item 6.4.7 do edital e do ANEXO III - O.S. 003/2021, onde consta:
Art. 6º As empresas constituídas há menos de 1 (um) ano apresentarão: I – para participar em licitações, o Balancete de Verificação referente aos 2 (dois) últimos meses anteriores à data de abertura dos envelopes.
Temos a abertura dos envelopes no dia 27/09/2023.(...)"
A recorrida em sede de contrarrazão, assim se manifestou:
"(...) A Recorrente alega que para execução da obra de revitalização da praça Xxxxx Xxxxxxxx, de acordo com o item 6.4.7 – do edital de Tomada de Preço 031/2023 – as empresas constituídas há menos de um
ano devem apresentar o Balancete de Verificação, referente aos últimos dois meses anteriores a data de abertura das propostas.
Refere que ao analisar a documentação apresentada pela Lauffertec, restou verificada que a empresa foi constituída em 17/04/2023, ou seja, há menos de um ano. Além disso, menciona que só foi apresentado o Balancete de Verificação do período de 17/04/2323 à 30/06/2023, não atendendo o que é exigido no item 6.4.7 do edital e do ANEXO III - O.S. 003/2021.
Isto posto, requer a Inabilitação da empresa Lauffertec Construções e Serviços pela ausência da apresentação do Balancete de Verificação, nos termos do edital em infringência direta ao disposto no item 6.4.7. (...)
(...) Com efeito, os motivos indicados para desclassificação da proposta da empresa no Processo Licitatório em epígrafe não se sustentam, uma vez que todas as exigências previstas no Edital, para tanto, foram devidamente cumpridas pela Peticionária, tratando-se a ausência da apresentação do Balancete de Verificação de mero erro formal, não sendo apto à inabilitação desta.
Destarte, tal falha mostra-se facilmente sanável por meio de simples diligência complementar, por ser tratar de erro formal e 'por não suprimir os elementos fundamentais da proposta econômica', como autorizaria o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Assim, ao que refere a decisão não se sustenta, pois deve ser relativizado o formalismo no procedimento, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, com mira no interesse público, mormente porque o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação. (...)"
A Comissão realizou diligência endereçada à Recorrida, visando a regularização da documentação de qualificação econômico-financeira apresentada na fase de habilitação. A diligência foi enviada pelo Email 26173048, tendo sido encaminhada a documentação que constou na 'Diligência Balancete LAUFFERTEC (26260793)', a qual foi submetida à Análise Financeira (ANAFIN) que consta no 'Documento ANAFIN LAUFFERTEC atualizado (26263920)'.
Conclusa a instrução da fase recursal, a Comissão não reconsiderou a decisão atacada, conforme a Resposta ao Recurso 26260926. Ato contínuo, encaminhou o expediente a esta Diretoria, para julgar em grau recursal.
Reputo atendidos os requisitos de admissibilidade das peças produzidas nesta fase e passo a analisar o MÉRITO!
Inicialmente, entendo pertinente reproduzir a análise entabulada pela Comissão em seu juízo de reconsideração:
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Da análise preliminar do processo com base nas razões de recurso apresentadas, devemos analisar o seguinte ponto impugnado pela recorrente:
2.1 - DA NÃO APRESENTAÇÃO DO BALANCETE DE VERIFICAÇÃO CONFORME AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
A respeito do alegado pela recorrente de que a recorrida apresentou em sua habilitação inicial balancete de verificação em inconformidade com o exigido em Edital, a informação procede, visto que a abertura da licitação ocorreu em 27/09/2023 conforme Ata de Abertura 25529148, e que o Balancete apresentado era referente aos meses de Abril de 2023 (fundação da empresa) a Junho de 2023, conforme fls. 61/62 do Doc. SEI 25529178, quando a rigor deveria ter apresentado o Balancete referente aos meses de Julho e Agosto (dois ultimos meses anteriores a data de abertura ), conforme preconiza o item 6.4.7 do Edital para empresas constituídas há menos de um ano.
Acato a tese de aplicação de formalismo moderado da recorrida, visto que a administração pública deve sempre agir, dentro dos limites legais, no sentido de fomentar a maior participação possivel de licitantes dos certames a fim de sempre buscar a proposta mais vantajosa prezando pelo bom uso dos recursos oriundos do erário público.
Diante disso, evoco o item 19.2 do Edital que determina:
19. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
(...)
19.2. É facultada à COMISSÃO ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
diz que:
Item editalício acima, que é lastreado pelo que determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 que
Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Com isso, diligenciei à recorrida (26173048), que tempestivamente enviou balancete atualizado de sua fundação até 31/10/2023, conforme docs SEI 26263532 e 26260793, saneando então a questão que ensejava o desejo de inabilitação da recorrente manifestado em sua peça recursal.
Face às novas informações financeiras contidas no balancete atualizado apresentado, fiz nova análise de qualificação econômico-financeira da recorrida, que ratificou sua habilitação já verificada anteriormente, conforme ANAFIN doc. SEI 26263920.
Dito isto, considero IMPROCEDENTE o pedido.
A linha interpretativa adotada pela Comissão é coerente com a lógica adotada por esta Diretoria de Licitações e Contratos. A aceitação, pela Comissão, das demonstrações contábeis ajustadas ao período estabelecido no Edital (ainda que em sede de diligências) vem ao encontro do formalismo moderado preconizado por esta Diretoria em diversos recursos semelhantes julgados recentemente, bem como à própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União, da qual destaco o Acórdão publicado no Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União, número 424 (Sessões: 5, 6 e 13 de outubro de 2021):
2. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2020, promovido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro do Comando da Aeronáutica (GAP- RJ), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos para a Odontoclínica de Aeronáutica do Aeroporto Xxxxxx Xxxxxx. Entre as irregularidades suscitadas, o representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, o GAP-RJ entendeu necessária a comprovação da participação de engenheiro químico indicado pelo representante, como responsável técnico, nos serviços elencados no atestado apresentado pela empresa na licitação. Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá- lo. Acompanhando a instrução da unidade técnica, o relator entendeu, todavia, que a documentação trazida pela empresa era apenas a atestação de situação anterior ao certame. Para ele, “apesar de a CAT 24097/2021 ter sido emitida em 9/3/2021, esta se refere à participação do Engenheiro Químico nos serviços descritos a partir de 3/6/2020, quando foi incluído no quadro técnico da empresa”, portanto em momento anterior à realização do certame. O relator também assinalou que os pareceres jurídicos que pautaram a decisão do GAP-RJ ignoraram a jurisprudência mais recente do TCU, notadamente o Acórdão 1211/2021-Xxxxxxxx, em que restou sumarizado o seguinte entendimento: “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim)”. Além disso, conforme o subitem 9.4 do mencionado acórdão, transcrito na instrução da unidade técnica, o Tribunal deixou assente “que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. Destarte, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão que promovesse a anulação da decisão que inabilitou o representante no Pregão 45/2020, tendo em vista que “a apresentação, em sede de diligência, do CAT 24097/2021, emitido em 9/3/2021, destinado a atestar condição preexistente à abertura da sessão pública, não se configura motivo plausível para a inabilitação do licitante, conforme entendimento firmado no Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário”
Acórdão 2443/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx.
Os documentos do Balancete LAUFFERTEC 26260793 apenas corroboram a classificação econômico-financeira já obtida pela própria Recorrida quando analisados os documentos contábeis encaminhados no Envelope 1, conforme se verifica no 'Documento ANAFIN LAUFFERTEC CONSTRUÇÃO E SERVICOS (25847855)'. Logo, ilegítima seria a sua inabilitação por mero erro formal, que foi plenamenta sanado pela Comissão com a realização de simples diligência.
DECIDO.
Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o Recurso Administrativo interposto pela licitante ARIETE ENGENHARIA LTDA. e mantenho a decisão da Comissão Permanente de Licitações que declarou a licitante LAUFFERTEC CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. habilitada para prossguir à fase de abertura do envelope das propostas da TOMADA DE PREÇOS 31/2023.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Diretor(a), em 26/11/2023, às 12:33, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 26374153 e o código CRC 3AB17E86.
23.0.000062854-9 26374153v19