CONTRATO DE TRANSIÇÃO DIPRE- DINEG/04.2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS – SANTOS PORT AUTHORITY “SPA” E A TRANSBRASA – TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA., NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE TRANSIÇÃO DIPRE- DINEG/04.2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS – SANTOS PORT AUTHORITY “SPA” E A TRANSBRASA – TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA., NA FORMA ABAIXO:
A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX – SANTOS PORT AUTHORITY “SPA”,
Autoridade Portuária do Porto Organizado de SANTOS, com sede na Avenida Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx s/nº, Bairro do Macuco, Santos, no Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 44.837.524/0001-07, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Administrador de Empresas, portador do RG nº 19.888.653-6 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e o Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador, portador da carteira de identidade RG nº 19.841.551-5 SSP/SP, inscrito perante o CPF sob o nº 000.000.000-00, e a TRANSBRASA – TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA., com sede na cidade de Santos, no Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 500, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 45.557.022/0001-95, doravante denominada ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, separado judicialmente, advogado, portador do RG nº 2.247.826, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 tendo em vista a determinação contida no Ofício n 417/2017/SNP/MTPA, resolvem celebrar o presente Contrato de Transição DIPRE- DINEG/04.2023, com fundamento no art. 46, da Resolução nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843 - ANTAQ, o qual sujeita as partes às suas cláusulas, às normas disciplinares contidas na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nos demais atos normativos de regência, mediante as seguintes condições:
I. Considerando a delegação dada pelo Poder Concedente, in casu a Secretaria Nacional dos Portos, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, à SPA para a celebração do presente contrato, nos termos do Ofício nº 417/2017/SNP/MTPA;
II. Considerando a extinção do Contrato de Arrendamento nº 007/91, celebrado entre a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e a SPA, pelo decurso de seu prazo de vigência;
III. Considerando o disposto no artigo 46, da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843-ANTAQ;
IV. Considerando o Ofício nº 417/2017/SNP/MTPA e o Memorando n° 591/2017/DOUP/SNP, ambos do Ministério da Infraestrutura, que determinam a celebração do Contrato de Transição;
Contrato_Transição_Transbrasa DIPRE-DINEG/04.2023
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V. Considerando a recomendação exarada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por meio da Resolução nº 6.788/19, para que a SPA proceda à regularização da área ocupada pela TRANSBRASA, por meio de Contrato de Transição;
VI. Considerando o contido no artigo 1° da Resolução n° 7268 — ANTAQ, que autoriza a celebração do contrato de transição nessa hipótese;
VII. Considerando o contido no artigo 1° da Resolução n° 8064 — ANTAQ, que reconhece a alteração da área do objeto do Contrato Transitório, totalizando 51.460,24 m²;
VIII. Considerando a necessidade de se evitar prejuízo econômico, financeiro e social em razão da descontinuidade da prestação dos serviços portuários, enquanto não ultimado o procedimento licitatório da área em questão;
IX. Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva da SPA, em sua 2335ª Reunião Ordinária, realizada em 16/02/2023 - Decisão DIREXE nº 066.2023, e o que mais consta dos autos do Processo Administrativo SPA n° 00254/19-47.
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Transição, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
Constitui objeto do presente Instrumento o arrendamento, pela SPA à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, da instalação portuária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Primeira – Do Objeto do Contrato, para sua exploração, em caráter transitório, nos termos previstos neste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A instalação portuária referida no caput, de 51.460,24 (cinquenta e um mil, quatrocentos e sessenta, vírgula vinte e quatro metros quadrados) situada no bairro Jabaquara, na Margem Direita, dentro da área do Porto Organizado de Santos, para a movimentação de mercadorias de importação e exportação, bem como, de sua frota de veículos e/ou equipamentos (contêineres, empilhadeiras chassis, porta contêineres, etc), e/ou de empresas do seu grupo, conforme indicações e delimitações constantes da Planta de Localização da Instalação Portuária Arrendada, que uma vez rubricada pelas Partes, passa a integrar o presente instrumento como seu Anexo I.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A instalação portuária indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula Primeira deverá ser operada, conservada e explorada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA para a movimentação e armazenagem de mercadorias pelo período de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apontado, sem prejuízo de outras inseridas neste Instrumento, seus ANEXOS ou, ainda, na legislação aplicável:
a) ANTAQ: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: a área do Porto Organizado de Santos, onde estão localizadas as instalações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, margem do rio e adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio mantidas pela SPA, conforme Decreto Federal nº 4.333, de 12-08-2002;
c) ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: a Entidade que celebra este Instrumento com a Administração do Porto;
d) Autoridade Portuária ou Administração do Porto: A SPA que administra o Porto de Santos;
e) UNIÃO: a União Federal;
f) Obras: o conjunto das obras construídas na área arrendada;
g) OGMO: o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Xxxxxx;
h) Operação Portuária: a movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário, realizadas no terminal pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, e previstas neste Instrumento;
i) Operadora Portuária: a Empresa pré-qualificada para execução da Operação Portuária, na área definida neste Instrumento;
j) Poder Concedente: a UNIÃO, por intermédio do Ministério da Infraestrutura;
k) Poder Regulamentador: o poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
l) Projeto: o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a instalação portuária e sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Instrumento e em seus ANEXOS, assim como nas normas técnicas aplicáveis;
m) Terminal: o conjunto das instalações portuárias implantado na área arrendada, na forma prevista neste Instrumento;
n) Valor do Contrato: o valor das remunerações mensais mínimas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
o) IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV;
p) TR: Taxa Referencial, fornecida pelo Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integram este Instrumento os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de Localização da Instalação Portuária Arrendada, desenho nº 8-VII-12131;
ANEXO II: Relação dos Bens Integrantes da Instalação Portuária Arrendada; ANEXO III: Termo de Arrolamento de Bens.
CLÁUSULA QUARTA – DOS INVESTIMENTOS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não terá direito à indenização pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DOS OBJETIVOS DO ARRENDAMENTO
Os objetivos do arrendamento são os previstos neste Instrumento e devem ser alcançados, sem prejuízo de disposições específicas mediante o cumprimento do estabelecido.
CLÁUSULA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC) de 1.527 (um mil, quinhentos e vinte e sete) contêineres por mês, durante a vigência deste Contrato, obrigando-se ao pagamento à SPA do valor correspondente à citada movimentação, caso não seja atingida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para apuração do montante devido à SPA, caso a Movimentação Mínima Contratual (MMC) não seja atingida, será adotado o valor de R$ 109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos) por contêiner.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A apuração da média mensal de movimentação, para verificação do cumprimento da MMC, será feita ao final do contrato, considerando a movimentação realizada nos seis meses de sua vigência.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara que tem conhecimento da área arrendada e dos equipamentos nela instalados, bem como que são eles suficientes para o cumprimento da obrigação de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista no caput.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO PORTUÁRIO
O trabalho portuário, necessário à consecução do objeto deste Instrumento, deverá ser realizado por trabalhadores portuários, nos termos da Lei nº 12.815/13, sempre que a Lei o exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A mão de obra complementar, também necessária à consecução do objeto do presente Instrumento, deverá ser requisitada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA junto ao OGMO – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Porto Organizado de Xxxxxx, sempre que for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter durante o prazo de vigência do presente contrato o quadro de pessoal suficiente e necessário para a continuidade da prestação dos serviços nos mesmos padrões atuais de movimentação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS
Por força do presente Instrumento, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pagará à SPA, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, os preços a seguir estipulados, com data base em janeiro de 2023:
I - pelo arrendamento da instalação portuária, o valor de R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) por metro quadrado, equivalente a parcelas mensais de R$ 291.264,96 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
II – pela utilização dos demais serviços colocados pela SPA à disposição da
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
Os valores tarifários cabíveis e previstos na Tarifa do Porto de Santos vigente à época de sua incidência, acrescidos dos respectivos adicionais, em especial os valores previstos na TABELA I – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA (quando de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA), TABELA II – UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
TERRESTRE (quando de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA), que deverão ser pagos ao tempo, modo e conforme as condições previstas na Tarifa Portuária vigente.
Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula Oitava, caso não seja atingida a MMC prevista na Cláusula Sexta deste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá pagar o valor correspondente à diferença entre o valor total por ela recolhido à SPA em razão da movimentação efetiva ocorrida no período e o valor mínimo acordado entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
A água e a energia elétrica consumidas na área arrendada poderão ser fornecidas pela SPA, pagando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA o que for devido, de conformidade com os preços vigentes na data do respectivo faturamento. Caso a SPA não possa efetuar esse fornecimento, deverá autorizar a Instalação, pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de ramais próprios de fornecimento de água, energia elétrica e força, a serem utilizados dentro da área arrendada, independentemente das redes utilizadas pela SPA, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e exclusiva da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que não terá direito a qualquer indenização ou reembolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os valores estipulados no “caput” da Cláusula Oitava anterior serão cobrados da seguinte forma:
a) o constante do inciso “I”, mensalmente, através de fatura apresentada pela SPA à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para liquidação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua apresentação;
b) o constante do inciso “II” e do Parágrafo Único, de acordo com as normas da
SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária estabelecida neste Instrumento, o débito apurado, corrigido pela Taxa Referencial - TR, será acrescido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA far-se-á através de processo judicial, sempre que as vias administrativas comuns não surtirem efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para todos os fins de direito, ficará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responsável pelo pagamento dos valores estabelecidos neste Instrumento, respeitados os limites para reajuste e os prazos estabelecidos para liquidação de débitos.
PARÁGRAFO QUARTO
Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhadamente fundamentadas e somente serão aceitas no protocolo da SPA, para serem analisadas, acompanhadas de comprovantes de pagamentos, dos valores faturados, nos prazos de seus vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
O prazo do presente Instrumento é de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar a partir do dia 08 de março de 2023, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, cabendo à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA adotar todas as providências necessárias à desocupação da instalação portuária ao fim do prazo contratual, sob pena de incidência das cominações previstas neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
O contrato será rescindido, sem ônus, com a conclusão do certame licitatório. No caso da conclusão do certame licitatório a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO
O prazo do presente contrato não admite prorrogação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUALIDADE
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, como Operadora Portuária se obriga a manter os padrões de qualidade implantados no Terminal, bem como as demais normas de qualidade que vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes e relativas ao objeto deste Instrumento Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MANIFESTO DE MERCADORIA
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a fornecer à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações detalhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas e/ou estocadas na área arrendada, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e semestral.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de eventual constatação, pela SPA, de imprecisão nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, o fato será reportado à ANTAQ, para aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, inclusive a rescisão do presente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
A exploração da instalação portuária de que trata este Instrumento obriga a realização de operações portuárias por Operador Portuário pré-qualificado, de acordo com as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, ficando, desde já, eleita a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA como Operador Portuário da instalação portuária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será facultado a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA o funcionamento, das operações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A exploração do serviço deverá satisfazer às condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, pontualidade, segurança, cortesia, modicidade dos preços e generalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Instrumento e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução das operações portuárias e dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas do arrendamento;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;
e) pontualidade: os serviços devem ser prestados mediante o rigoroso cumprimento dos horários fixados para a prestação do serviço, estabelecidos em contrato ou formalmente agendados entre os agentes envolvidos, salvo nas hipóteses previstas na legislação;
f) segurança: característica do serviço que se presta de forma segura, garantindo a integridade física e patrimonial dos usuários e dos bens afetos ao serviço;
g) cortesia: o tratamento adequado com urbanidade aos usuários do serviço, em atendimento às regras de boa educação e de respeito no relacionamento entre os cidadãos, além do fácil acesso do usuário na obtenção de meios de informação e ao serviço de críticas e sugestões;
h) modicidade dos preços: prestação de serviços mediante preços e tarifas justas, que observem o equilíbrio entre os custos da prestação do serviço e os benefícios oferecidos aos usuários e permitam o seu melhoramento e expansão.
i) generalidade: prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A SPA, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem como para atender situações de emergência que coloquem em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA a movimentação e armazenagem de
mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aquaviário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias movimentadas ou armazenadas, conforme acordo entre as partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Santos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXCLUSIVIDADE
É assegurado a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou terceiros por ela contratados, exclusividade na realização de operações portuárias na área da instalação portuária.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA assumirá, em decorrência deste Instrumento, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
As partes se propõem a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução dos objetivos e das metas do arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA PERANTE AO PODER CONCEDENTE, A ANTAQ, SPA E A TERCEIROS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto, bem como responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à SPA, ao PODER CONCEDENTE, à ANTAQ e a terceiros no exercício da execução das atividades decorrentes da exploração portuária, não sendo imputável à SPA, à ANTAQ ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA SPA
Incumbe à SPA:
a) fiscalizar, em conjunto com a ANTAQ, e de forma permanente, o fiel cumprimento das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, no que for aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato;
b) instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais pela ANTAQ;
c) fiscalizar permanentemente as operações da instalação portuária, zelando pela segurança e o respeito ao meio ambiente;
d) extinguir o Instrumento, nos casos nele previstos, ou por determinação da
ANTAQ;
e) manter as condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
f) cumprir e impor o cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
g) encaminhar à ANTAQ e ao poder concedente de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
h) prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA
Sem prejuízo do cumprimento das garantias comprometidas, incumbe a
ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
a) observar as condições de conservação, manutenção, recuperação e reposição dos equipamentos e bens associados ao arrendamento, elencados no ANEXO II, bem como seu inventário e registro, que deverão ser devidamente atualizados;
b) adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pela SPA, ANTAQ e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de polícia e demais autoridades com atuação no Porto;
c) prestar o apoio necessário aos agentes da SPA e da ANTAQ, permitindo-lhes o exame de todas as informações, operacionais e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
d) garantir o acesso, pelas autoridades do Porto, pela ANTAQ, pelo PODER CONCEDENTE e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário às instalações portuárias;
e) prestar informações de interesse da SPA e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
f) fornecer os dados e informações de interesse da XXXXX e das demais autoridades com atuação no Porto;
g) dar ampla e periódica divulgação dos preços regularmente praticados de atividades inerentes, acessória, complementares e projetos associados aos serviços prestados nas suas instalações portuárias, na forma ou veículo a ser estabelecido pela SPA;
h) dar ampla e periódica publicação das demonstrações financeiras;
i) fornecer mensalmente à SPA, no prazo de 5 (cinco) dias do encerramento do período, relatório contendo dados segmentados relativos ao volume de movimentação de carga;
j) garantir a MMC de carga durante o período de vigência do contrato, com a obrigação de pagamento pela diferença não movimentada, bem como das tarifas frustradas, mensalmente, apurada pela SPA;
k) submeter-se à arbitragem da ANTAQ em caso de conflitos de interpretação e execução deste Contrato;
l) adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração do empreendimento;
m) contratar seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SPA, os usuários e terceiros, bem como seguro do patrimônio arrendado;
n) manter a integridade dos bens patrimoniais afetos ao arrendamento, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, limpeza e conservação;
o) prestar contas dos serviços à SPA, à ANTAQ e aos demais órgãos públicos competentes;
p) submeter à prévia anuência da administração do porto a realização e investimentos necessários à execução do contrato, que correrão às suas expensas e sem direito a indenização.
q) fornecer, à SPA e à ANTAQ, a lista de serviços regularmente oferecidos e submeter, para aprovação, aqueles não previstos no contrato de transição, com as respectivas descrições e preços de referência;
r) prestar serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico;
s) manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor, bem como comprovar o cumprimento do ISPS-Code;
t) garantir a prestação continuada do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência do fato à SPA;
u) oferecer aos usuários todos os serviços prestados no Contrato de Transição, fixando-se preços máximos para a sua prestação, no caso de impossibilidade de competição;
v) fornecer, à SPA e à ANTAQ, quando solicitados, os dados e informações relativos à composição dos custos dos serviços;
w) assumir a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente dos serviços prestados;
x) respeitar e fazer cumprir as normas vigentes de segurança do trabalho.
y) observar a programação aprovada pela administração do porto para atracação das embarcações, respeitando-se o regulamento de exploração do porto;
z) utilizar adequadamente as áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
aa) manter as garantias voltadas à plena execução do contrato, nos termos do inciso VI do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, e do inciso XI do art. 5º da Lei nº 12.815, de 2013;
bb) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
cc) obedecer aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à SPA, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros no exercício da execução das atividades do arrendamento, não sendo imputável à SPA ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas ao arrendamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Instrumento, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao arrendamento, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os Contratos celebrados entre a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os terceiros a que se refere o “caput” desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE, a ANTAQ ou a SPA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A execução das atividades contratadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do arrendamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Constitui especial obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades do arrendamento, sejam rigorosamente observadas as regras deste Instrumento e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
São direitos dos usuários:
a) receber serviço adequado a seu pleno atendimento, livre de discriminação e de abuso do poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de preços, conforme definido nas normas da ANTAQ;
b) Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre prestadores do porto organizado;
c) Receber da SPA e da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
d) Levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as irregularidades de que tenham conhecimento, na execução deste contrato;
e) Ser atendidos com cortesia pelos prepostos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e pelos agentes de fiscalização e da SPA e ANTAQ;
f) Receber da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das operações da instalação portuária arrendada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO MEIO AMBIENTE
O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da SPA, enquanto os relativos à instalação portuária arrendada serão de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO
A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas Ambientais, referidos no “caput” desta Cláusula, especificamente alocada para a área sob o arrendamento objeto deste Instrumento, será de ônus da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que efetuará o respectivo reembolso à SPA, na forma e condições apresentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a cumprir o disposto nas legislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente às suas obrigações assumidas por este Instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA enviará à SPA relatórios para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem necessários, sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das operações portuárias realizadas no período;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação;
d) os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
A SPA e a ANTAQ exercerão, por meio de seus órgãos competentes, em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento deste Instrumento, na forma da Lei nº 12.815/13, Lei nº 10.233/01, Decreto nº 8.033/13, Decreto n 9.048/17 e as pertinentes Resoluções da ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA e a ANTAQ exercerão a fiscalização com amplos poderes junto à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, para a verificação de sua administração, seus equipamentos, métodos e práticas operacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA notificará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de quaisquer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas, sob pena de encaminhamento de denúncia à ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como nas Resoluções da ANTAQ, no caso da não regularização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O exercício da fiscalização pela SPA e ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela fiel execução deste Instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO
Além da fiscalização prevista nas demais disposições deste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficará sujeita à fiscalização a ser exercida pelas Autoridades Aduaneiras, Fluviais, Sanitárias, Ambientais e de Saúde, pelo PODER CONCEDENTE e pela ANTAQ, no âmbito de suas respectivas atribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial deste Instrumento ensejará a sua rescisão unilateral pela SPA, sem direito a indenização, sem prejuízo das penalidades previstas no presente contrato, na Lei nº 8.666/93, Lei nº 12.815/13 e Resoluções da ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A SPA poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, bem como nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
a) desvio de objeto da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
b) dissolução da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
c) subarrendamento;
d) atraso de 2 (dois) pagamentos pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, mensais e sucessivos;
e) declaração de falência ou requerimento de recuperação judicial;
f) interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
g) operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) descumprimento de decisões judiciais;
i) ocupação e/ou utilização de área, além daquela estabelecida neste Instrumento;
j) ocorrência do estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Sétima deste Instrumento, observado o disposto em seu Parágrafo Segundo, bem como retomada das áreas arrendadas para atendimento de exigência do interesse público;
k) imprecisões nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA relativas às movimentações de mercadorias, conforme o Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira - DO MANIFESTO DE MERCADORIAS.
l) pela conclusão do processo licitatório da área em questão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão do Instrumento nas hipóteses previstas no “caput” desta Cláusula e em seu Parágrafo Primeiro deverá ser precedida da verificação da inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos neste Instrumento, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias corridos para corrigir as falhas das transgressões apontadas, findo o qual, não tendo sido sanadas completamente as irregularidades, nova, idêntica e última comunicação será feita concedendo-se o mesmo prazo para o enquadramento da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO QUARTO
Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, a rescisão será declarada, independentemente de qualquer indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
O Contrato será rescindido, sem ônus para quaisquer das Partes, com a conclusão do certame licitatório do objeto arrendado, caso em que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A inexecução do Instrumento, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de responsabilidade relativa ao descumprimento das obrigações emergentes do Instrumento, assim como aos pagamentos emergentes do Contrato,
desde que tais fatos sejam devidamente justificados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e aceitos pela SPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA óbice intransponível na execução do Instrumento, traduzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obstáculo irremovível no cumprimento do Instrumento;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onere substancialmente a execução do Instrumento;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Instrumento, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela inexecução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do Contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos; a descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras e serviços em andamento, dada sua omissão nas sondagens ou sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interferências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prosseguimento das obras e serviços constantes deste instrumento, mas, sim, criadoras de maiores dificuldades e onerosidade para a conclusão das mesmas obras e serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Por se tratar de contrato em caráter de transição, as superveniências e interferências previstas nesta Cláusula não darão lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro do Instrumento, podendo, a critério das partes, proceder-se a rescisão do presente Instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
Ressalvadas as disposições deste Instrumento com penalidades específicas já
previstas, bem como as penalidades constantes em normas específicas da ANTAQ, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, deixando de cumprir quaisquer outras cláusulas deste Instrumento contratual ou infringindo disposições legais vigentes, estará sujeita à multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato da área vigente, que lhe será imposta pela ANTAQ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Das multas aplicadas, que serão precedidas do contraditório e ampla defesa, caberá recurso à Diretoria da ANTAQ, no prazo de 15 (quinze) dias da data da comunicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não havendo recurso ou sendo o mesmo indeferido, a SPA executará a garantia referida na Cláusula Trigésima Sexta - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS, caso a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceda ao depósito das multas no prazo estabelecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- DA EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO
Sem prejuízo das demais disposições acerca da extinção do contrato previstas neste Instrumento, extingue-se o arrendamento por:
I. advento do termo contratual;
II. rescisão;
III. retomada da área arrendada;
IV. falência ou extinção da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
V. descumprimento das obrigações de conformidade contidas na Cláusula Quadragésima Terceira abaixo;
VI. conclusão do certame licitatório ou declaração da inexigibilidade de licitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Extinto o contrato de transição, retornam à SPA os direitos e privilégios decorrentes do arrendamento, com devolução dos bens a ele vinculados, sem qualquer indenização à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A SPA procederá aos levantamentos e avaliações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias contados da extinção do contrato, sendo que uma vez constatados danos nos bens vinculados à instalação portuária, os prejuízos apurados deverão ser indenizados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A devolução dos bens vinculados ao arrendamento será feita sem qualquer indenização.
PARÁGRAFO QUARTO
Extinto este Contrato, haverá a imediata assunção da área arrendada pela SPA ou pela nova ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, se houver.
PARÁGRAFO QUINTO
A área arrendada deverá estar livre e desembaraçada de qualquer outro bem que não seja afeto à instalação portuária e encontrar-se em perfeitas condições de conservação, comprovada por atestado técnico da SPA.
PARÁGRAFO SEXTO
Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à SPA, o valor mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação arrendada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e legais e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou SPA das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da instalação portuária.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Quando da devolução da área, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica, na hipótese desse fornecimento não ser efetuado pela SPA.
PARÁGRAFO OITAVO
Por ocasião do término do contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a apresentar um laudo ambiental discriminando o eventual passivo ambiental do terminal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
Integram o arrendamento, para o efeito de devolução ao final deste Contrato, todos os bens vinculados à instalação portuária, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, notadamente todos os bens vinculados à operação e manutenção das atividades da instalação portuária, transferidos à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, conforme listados no Anexo II.
PARÁGRAFO ÚNICO
A instalação portuária e os bens mencionados “caput” serão transferidos à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mediante a assinatura de Termo de Arrolamento – Anexo III, concomitantemente à celebração deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GUARDA E DA VIGILÂNCIA DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pela guarda e vigilância dos bens que integram o arrendamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não poderá onerar, alienar ou transferir a posse dos bens do arrendamento referidos na Cláusula Trigésima – DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a informar à SPA e às autoridades públicas quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto deste arrendamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O ARRENDAMENTO
Revertem à SPA, gratuita e automaticamente, na extinção do Contrato, os bens vinculados ao Arrendamento incluídos no ANEXO II.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das atividades relacionadas ao Arrendamento pela SPA, que ficará autorizada a ocupar as instalações e a utilizar todos os bens do arrendamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DE BENS
Na extinção do arrendamento será procedida uma vistoria dos bens que integram o arrendamento, para os efeitos previstos neste Instrumento, e lavrado pelas Partes um “Termo de Devolução de Bens” sob a guarda da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou integrados ao arrendamento, com indicação detalhada do estado de conservação dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os bens deverão ser mantidos em condições normais de uso, de forma que, quando de sua entrega à SPA, se encontrem em perfeito estado, exceto pelo resultado normal do processo de deterioração.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a entrega dos bens para a SPA não se verifique nas condições exigidas nesta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA indenizará a SPA pelos prejuízos causados, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à SPA e ANTAQ cópias das referidas apólices.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do Poder Concedente. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deve dar ciência às Companhias Seguradoras do teor desta Cláusula que exime a SPA, ANTAQ e PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste contrato de transição, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá apresentar à SPA, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação das garantias em algumas das modalidades descritas no parágrafo terceiro, da seguinte forma:
a) com relação ao arrendamento: o correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal mínima total do arrendamento, no importe de R$ 873.794,88 (oitocentos e setenta e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos).
b) com relação à movimentação de mercadorias: antes do início de cada operação, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA prestará garantia para os serviços que ela requisitou à SPA e para aqueles pelos quais será responsável pelo pagamento, no valor correspondente às tarifas aplicadas aos volumes a serem movimentados, a preços atualizados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A garantia mencionada no Parágrafo Segundo deverá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
a) transferência bancária para a conta da SPA;
b) em fiança bancária, apresentada obrigatoriamente na via original, contendo: subscrição de 2 (duas) testemunhas e firmas de todos os signatários reconhecidas em Cartório de Notas;
c) em seguro-garantia, apresentado obrigatoriamente na via original da respectiva apólice, juntamente com o comprovante de pagamento do respectivo prêmio;
d) em Títulos da Dívida Pública da UNIÃO, devendo ser apresentada carta de custódia bancária à ordem da SPA, apresentado obrigatoriamente na via original.
Nas hipóteses das alíneas “b” e “d”, os representantes do estabelecimento bancário terão de apresentar cópia autenticada da Procuração, habilitando-os a assinarem o referido documento.
As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de celebração deste instrumento, sendo de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO
Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da SPA.
PARÁGRAFO QUINTO
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
a) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato, ou executá-las em desconformidade com o aqui estabelecido;
b) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
c) Nos casos de devolução dos bens vinculados ao arrendamento em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
A Garantia de Execução do Contrato também poderá ser executada sempre que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pela SPA, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Sempre que a SPA utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo Contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
O montante caucionado, conforme letra “a” do Parágrafo Xxxxxxx, referente ao arrendamento, somente será devolvido ou liberado após a extinção - por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato - e depois de liquidados eventuais débitos dele oriundos, tudo sem responsabilidade da SPA e ANTAQ por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGIME JURÍDICO E FISCAL DO ARRENDAMENTO
Este arrendamento reger-se-á pelas cláusulas e condições nele acordadas pelas Partes, sem prejuízo da incidência das normas legais e regulamentares aplicáveis, constantes da Lei nº 12.815/13, da Lei n° 8.666, de 1993, e suas alterações, das Resoluções da ANTAQ, do Regulamento de Exploração do Porto e pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO
As operações portuárias da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficam sujeitas, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar durante o período do arrendamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Caso alguma disposição deste Instrumento vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA DO ARRENDAMENTO
É vedado a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA transferir o arrendamento ou por qualquer modo realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idênticos resultados, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO SUBARRENDAMENTO
É vedado o subarrendamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO VALOR DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Para fins meramente legais, dá-se ao presente Instrumento o valor global estimado de R$ 1.747.589,75 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ALFANDEGAMENTO
É de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA todas as providências relativas ao alfandegamento da área arrendada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho é obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA nas atividades exercidas nas Instalações Portuárias, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obrigada a:
a) Instalar sinalização de segurança nos pontos de escalação de trabalho, nos locais de operação, nos terminais e nas áreas arrendadas, devendo providenciar a confecção das placas ou faixas itinerantes para colocação em local visível para os trabalhadores na área das operações, contendo informações do produto a ser movimentado, cuidados a serem tomados, riscos da operação a serem evitados, equipamentos de proteção individual obrigatórios para a movimentação, telefones úteis e de emergência (Corpo de Bombeiros, Ambulância) e as informações de segurança necessárias para a realização das operações, bem como identificar as necessidades de sinalização em locais estratégicos;
b) Exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas, capacete, colete reflexivo ou faixa reflexiva, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize;
PARÁGRAFO SEGUNDO
O não cumprimento das disposições do “caput” sujeitará o infrator à aplicação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no art. 47 da Lei nº 12.815/13, sem prejuízo de outras penalidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA concorda expressamente e reconhece o direito da SPA de encerrar o Contrato de Transição previamente ao prazo de vigência previsto ou ainda à finalização do processo licitatório, caso constate omissões ou atos relacionados a este contrato de transição que importem em prejuízo da necessária celeridade do processo licitatório em questão, sem ônus para quaisquer das Partes.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A celebração do presente Contrato de Transição não caracteriza renúncia ou novação aos direitos e garantias pleiteados nas medidas judiciais em tramitação perante a 16ª. Vara Federal de Brasília, Secção Judiciária do Distrito Federal, materializados nos processos n° 0037956-79.2014.4.01.3400 e 0045301-96.2014.4.01.3400, nem
importa em renúncia ao direito de buscar, perante qualquer instância ou Tribunal, medida judicial que assegure a plenitude e eficácia de seus direitos em relação ao contrato de arrendamento mantido com a SPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE
A ARRENDATÁRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico:
(i) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa constituir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
(ii) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou suborno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental; e,
(iv) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indiretamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contratam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Com relação às obrigações previstas neste Cláusula, a ARRENDATÁRIA e os membros do seu Grupo Econômico se obrigam a:
(i) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (i),(ii) e (iv) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante da SPA;
(ii) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(iii) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
(iv) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à ARRENDATÁRIA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, prepostos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ARRENDATÁRIA se obriga a notificar a SPA, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações da ARRENDATÁRIA e dos membros do seu Grupo referentes ao Contrato. A ARRENDATÁRIA se obriga a manter a SPA informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SPA.
PARÁGRAFO QUARTO
A ARRENDATÁRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO QUINTO
A ARRENDATÁRIA deverá defender, indenizar e manter a SPA isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas, decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela ARRENDATÁRIA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Leis Anticorrupção.
PARÁGRAFO SEXTO
A ARRENDATÁRIA deverá responder, de forma célere e detalhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da SPA relacionada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A ARRENDATÁRIA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obrigações da ARRENDATÁRIA previstas nesta cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à ARRENDATÁRIA; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da ARRENDATÁRIA, de forma que reflitam correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da ARRENDATÁRIA;
(iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
PARÁGRAFO OITAVO
A ARRENDATÁRIA deverá providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo da SPA, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter a ARRENDATÁRIA cumprido as determinações da presente cláusula.
PARÁGRAFO XXXX
A ARRENDATÁRIA se obriga a reportar à SPA, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sabendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da SPA ou por qualquer pessoa para a ARRENDATÁRIA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A ARRENDATÁRIA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da SPA que está disponível no site da SPA no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- links/comissao-de-etica/#painel[object%20Object]1, assim como o Código de Conduta e Integridade, disponível no link xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx_xxxxx/xx- content/uploads/2018/06/codigo_de_conduta.pdf.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O não cumprimento pela ARRENDATÁRIA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Contrato e conferirá à SPA, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações pela SPA sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a ARRENDATÁRIA responsável por eventuais perdas e danos
sofridos pela SPA e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Santos, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Instrumento, em 2 (duas) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxxx, 16 de fevereiro de 2023.
BIRAL:17269315876
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=AC VALID RFB V5, ou=AR ONLINE SOLUCOES DIGITAIS,
ou=Videoconferencia, ou=11587975000184, cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876 Dados: 2023.02.17 10:29:44 -03'00'
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:14652221 894
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:14652221894
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR SIMPLE WAY
CERTIFICACAO DIGITAL, ou=Presencial, ou=29406892000107, cn=XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX:14652221894
Dados: 2023.02.17 11:05:39 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor Presidente
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX S.A.
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor de Administração e Finanças AUTORIDADE PORTUÁRIA DE
XXXXXX X.X.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:03147134849
FILHO:03147134849 Dados: 2023.02.16 19:16:54
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Diretor-Presidente
TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA - TRANSBRASA
Assinado de forma digital por Xxxxxx X. Xxxxxxxxx Xxxx Localização: Santos
Dados: 2023.02.16 19:21:54
-03'00'
Testemunha SPA Testemunha TRANSBRASA
REVISÕES | ORIENTAÇÃO | PLANTA DE SITUAÇÃO | Nº DE REFERÊNCIA 8-VII-12131 | ||||||
ORDEM | ASSUNTO | DATA | DESENHISTA | RESPONSÁVEL | VILA XXXXXXX XXXXXXXXX | COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E COMUNIDADE | |||
01 | ATUALIZAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA. | 11-03-20 | XXXXX X. X. XXXXXXXXX | XXXXXXX X. XXXXXX | |||||
DATA: 10 / 10 / 2017 | |||||||||
OBSERVAÇÕES | PROJETO: ÁREA OBJETO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO FIRMA- -DO COM A TRANSBRASA - TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA., NO JABAQUARA. | DIREMCleaveland Sampaio Lofrano | FOLHA ÚNICA | REVISÃO nº 01 | |||||
DATUM OFICIAL DA BASE: SIRGAS 2000 - ZONA UTM 23 SUL (EPSG: 31983). CONVERSÃO REALIZADE PELA CODESP, COM BASE EM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO JÁ EXISTENTE. XXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:03147134849 FILHO:03147134849 Dados: 2023.02.16 19:17:19 -03'00' | SUPPO Xxxx Xxxxxx xx Xxxx | ||||||||
GEDAI Xxxxxxx Xxxxxxx | ESCALA: 1:2.000 | ||||||||
ENGº Xxxx X. X. xx Xxxxxxxxx | |||||||||
DESENHO: P L A N T A | ENGº Neusa Xxxxx Xxxxxx | SUBSTITUI O DE nº SUBSTITUÍDO PELO DE Nº | |||||||
PROJ. Xxxxxxx X. X. Reis | |||||||||
DIG. Xxxxxxx X. X. Reis | |||||||||
ESC. MAP. MICRO. |
12123R1.DWG
AUTORIDADE PORTUÁRIA DE XXXXXX XXXXXX PORT AUTHORITY - SPA
ANEXO II – CONTRATO DE TRANSIÇÃO DIPRE-DINEG/04.2023 RELAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA | |
01 | ÁREA TOTAL DE 5 1 . 4 6 0 , 2 4 M ² SEGREGADA COM MURO MISTO CONFECCIONADA EM BLOCOS DE CIMENTO E GRADE DE FERRO DIVIDIDA ENTRE ÁREA ADMINISTRATIVA E PATIOS. |
02 | ENTRADA ADMINISTRATIVA LOCALIZADA NA RUA XXXXXXX XXXXXX COM ACESSO A RECEPÇÃO E A ÁREA DE ESTACIONAMENTO, CONTENDO: 01 PORTÃO DE ABRIR COM ESTRUTURA TUBULAR E GRADIL, PISO EM PARALELEPIPEDO, 01(UMA) GUARITA DE VIGILÂNCIA SUSPENSA COM ÁREA DE 6 , 9 7 M ² ESTRUTURADA EM ALVENARIA COM TELHADO EM LAJE E JANELAS EM VIDRO, ÁREA SEGREGADA COM ESTRUTURA METÁLICA TUBULAR E GRADE. |
02 . 1 | EDIFICAÇÃO TÉRREA COM ÁREA DE 5 2 , 0 0 M ² DIVIDIDA EM 02 SALAS ESTRUTURADA EM ALVENARIA, TELHADO COM LAJE E TELHAS CANALETÃO, JANELAS DE CORRER E BASCULANTES EM ALUMÍNIO, UTILIZADA COMO RECEPÇÃO DE PEDESTRES. |
02 . 2 | PRÉDIO DA DIRETORIA: ÁREA DE 2 7 9 , 6 0 M ² COM 0 2 PAVIMENTOS EM ALVENARIA COM LAJE, TELHADO COM TELHAS EM FIBROCIMENTO, COBERTURA LATERAL EM POLIURETANO, JANELAS DE CORRER E VITRAUX BASCULANTES AMBOS EM ALUMÍNIO, PORTAS EXTERNAS EM ALUMÍNIO E MADEIRA, PORTAS INTERNAS EM MADEIRA, SENDO QUE NO TÉRREO HÁ 05 SALAS (ESCRITÓRIOS/SALA DOS SERVIDORES), 05 BANHEIROS E NO PISO SUPERIOR HÁ 02 XXXXX (XXXXXXXXXX/XXXXXXX), 00 AUDITÓRIO, 01 COPA, 0 3 BANHEIROS. (TOMBAMENTO CODESP 00 8 . 0 3 1 . 0 0 0 1 ) |
02 . 3 | ESTACIONAMENTO RESERVADOS À DIRETORIA E AS AUTORIDADES, COM COBERTURA EM POLIURETANO. |
02 . 4 | PRÉDIO ADMINISTRATIVO: ÁREA DE 3 4 5 , 6 0 M ² COM 02 PAVIMENTOS ESTRUTURADO EM CONCRETO COM TELHADO EM LAJE, COBERTURA LATERAL EM POLIURETANO, JANELAS DE CORRER E VITRAUX BASCULANTES AMBOS EM ALUMÍNIO, PORTAS EXTERNAS EM ALUMÍNIO E MADEIRA, PORTAS INTERNAS DE MADEIRA, SENDO QUE NO TÉRREO HÁ 0 7 SALAS E 04 BANHEIROS E NO PISO SUPERIOR HÁ 04 SALAS E 02 BANHEIROS. |
02 . 5 | PRÉDIO OPERACIONAL: ÁREA DE 1 6 0 M ² COM 02 PAVIMENTOS COM ESTRUTURA EM ALVENARIA E LAJE, TELHADO COM TELHAS, VARANDA, JANELAS DE CORRER E VITRAUX BASCULANTES AMBOS EM ALUMÍNIO, COM PORTAS DE MADEIRA E DE ALUMÍNIO, SENDO QUE NO PISO INFERIOR HÁ 02 SALAS, E NO PISO SUPERIOR HÁ 04 SALAS E 05 BANHEIROS. (TOMBAMENTO CODESP 00 6 .1 0 8 . 00 0 1 ) |
03 | EDIFICAÇÃO TÉRREA COM ÁREA DE 95 , 40 M ² EM ALVENARIA COM LAJE E TELHAS EM FIBROCIMENTO, E JANELAS EM ALUMÍNIO ANEXA AO ARMAZÉM 01, CONTENDO: 03 SALAS, 0 1 REFEITÓRIO, 0 1 AMBULATÓRIO, 01 BANHEIRO |
04 | ABRIGO EM ALVENARIA COM LAJE E PORTÃO DE CORRER COM ESTRUTURA TUBULAR E GRADIL |
05 | ARMAZÉM 01 COM 50 0 M ² ESTRUTURADO EM ALVENARIA, TELHAS METÁLICAS NO TELHADO E EM PARTE DAS LATERAIS, 01 PORTÃO DE ABRIR COM ESTRUTURA TUBULAR METÁLICA E GRADIL, PISO IMPERMEÁVEL, 02 SALAS EDIFICADAS EM ALVENARIA 01(UMA) NO TÉRREO E 01(UMA) NO PISO SUPERIOR, 01(UMA) JANELA DE CORRER EM ALUMÍNIO, 01 VITRAUX BASCULANTE EM ALUMÍNIO, 01(UMA) PORTA DE MADEIRA, DIVISÓRIAS INTERNAS COM ESTRUTURA TUBULAR METÁLICA E GRADIL. |
06 | ARMAZÉNS 02 AO 04 COM 5 0 0 M ² ESTRUTURADOS EM ALVENARIA, TELHAS METÁLICAS NO TELHADO E EM PARTE DAS LATERAIS, PISO EM PARALELEPIPEDO, 03 PORTÕES DE ABRIR COM ESTRUTURA TUBULAR METÁLICA E GRADIL. |
07 | ARMAZÉM PARA OFICINA COM 5 0 0 M ² ESTRUTURADO EM ALVENARIA, TELHAS METÁLICAS NO TELHADO E EM PARTE DAS LATERIAS, COM EDIFICAÇÃO DE 02 PAVIMENTOS EM ALVENARIA, PORTAS DE MADEIRA E DE METAL, JANELAS EM ALUMÍNIO CONTENDO NO PISO SUPERIOR 03 SALAS ADMINISTRATIVAS E NO PISO INFERIOR 01 ALMOXARIFADO. |
08 | GALPÃO ABERTO ANEXO A OFICINA COM ESTRUTURA EM ALVENARIA PREMOLDADA, TELHADO COM TELHAS DE FIBROCIMENTO CONTENDO 01 VESTIÁRIO NO TÉRREO E 01 (UMA) SALA NO PISO SUPERIOR. |
09 | EDIFICAÇÃO TÉRREA EM ALVENARIA COM LAJE, 02 PORTÕES DE ABRIR DE ESTRUTURA TUBULAR E GRADIL. |
SANTOS PORT AUTHORITY - SPA
10 | 01 GUARITA EM ALVENARIA PARA CONTROLE DE ACESSO DOS CAMINHÕES, 02 ACESSOS PARA CAMINHÕES (ENTRADA/SAÍDA) COM CANCELAS MARCA MADIS. |
11 | 01 ACESSO DE PEDESTRE COM PORTÃO DE ABRIR DE METAL. |
12 | EDIFICAÇÃO TÉRREA COM ÁREA DE 21 3 , 1 8 M ² EM ALVENARIA DIVIDIDA EM 1 2 SALAS E 0 6 BANHEIROS COM COBERTURA EM LAJE COM TELHAS EM FIBROCIMENTO, PORTAS DE MADEIRA E JANELAS DE ALUMÍNIO. |
13 | EDIFICAÇÃO TÉRREA ESTRUTURADA EM BLOCOS DE ALVENARIA COM PORTÃO DE ABRIR E GRADIL, PORTA LATERAL DE MADEIRA E TELHADO EM LAJE COM TELHAS DE FIBROCIMENTO. |
14 | ARMAZÉM N º 0 5 COM 3 2 5 M ² E ARMAZÉNS 06 AO 11 COM 5 0 0 M ² CADA TOTALIZANDO 3 . 32 5 M ² , COM ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA EM CONCRETO, COBERTURA EM TELHAS FIBROCIMENTO, FECHAMENTO MISTO EM TELHAS FIBROCIMENTO E PAREDE EM ALVENARIA, PORTÕES DE ABRIR COM ESTRUTURA TUBULAR E GRADIL LOCALIZADOS NA ENTRADA DOS ARMAZÉNS. |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:03147134849
-03'00'
FILHO:03147134849 Dados: 2023.02.16 19:17:38
Fl. 1/1
ANEXO III - TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
Aos 16 de fevereiro de 2023, pelo presente instrumento, de um lado:
A Autoridade Portuária de Santos - Santos Port Authority – “SPA”, empresa pública, vinculada à Secretaria de Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, com sede na Cidade de Santos, no Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, s/n°, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob n° 44.837.524/0001-07, a seguir denominada apenas SPA, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, e de outro lado, a TRANSBRASA – TRANSITÁRIA BRASILEIRA LTDA., adiante designada simplesmente Arrendatária, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 45.557.022/0001-95, situada na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 500, neste ato devidamente representada por seu Diretor- Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx.
Considerando que:
a) A arrendatária celebrou o Contrato de Transição nº DIPRE-DINEG 04.2023, em 16/02/2023.
b) O prazo do Contrato de Transição é de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de 08/03/2023.
c) É parte integrante deste Contrato de Transição a Relação de Bens indicada no ANEXO II deste Instrumento;
Celebram o presente Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, para utilização das instalações localizadas no bairro Jabaquara, conforme desenho 1-VII-12123 rev. 1, para a movimentação de mercadori- as de importação e exportação, bem como, de sua frota de veículos e/ou equipamentos (contêineres, empilhadeiras chassis, porta contêineres, etc), e/ou de empresas do seu grupo, conforme listados no Anexo II do mencionado instrumento.
XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXX:17269315876
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=AC VALID RFB V5, ou=AR ONLINE
SOLUCOES DIGITAIS, ou=Videoconferencia, ou=11587975000184, cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:17269315876
Dados: 2023.02.17 10:30:18 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor-Presidente
Autoridade Portuária de Santos
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:03147134849
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:03147134849
Dados: 2023.02.16 19:17:59 -03'00'_
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Diretor-Presidente
Transbrasa – Transitária Brasileira Ltda.