Contrato particular de adesão de prestação de serviços educacionais
Contrato particular de adesão de prestação de serviços educacionais
Este contrato de adesão é aceito pelo (a) Contratante ao assinar o Instrumento de Cláusulas Complementares ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, após conhecimento prévio da tabela de investimentos e condições de quitações mensais. Tem natureza privada, sendo fruto de consciente opção do (a) Contratante pelo ensino particular, regendo-se pelos princípios e dispositivos constitucionais que amparam a liberdade de ensino, o pluralismo pedagógico, a iniciativa privada e a livre concorrência. Obriga as partes à fielmente cumprirem-no e deverá ser aditado através de anexos, semestralmente, caso o (a) aluno (a) esteja em situação regular com a Instituição, por ocasião do ato de efetivação da matrícula ou re-matrícula na Instituição. Fica estabelecido que a efetivação do Instrumento de Cláusulas Complementares e Aditamento ao Contrato Particular de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais (anexo I) está diretamente vinculada à condição de adimplência do (a) aluno (a), que somente será considerado (a) como regularmente matriculado (a), após a prática de todos os atos acadêmicos e financeiros estabelecidos pela contratada, a quem compete a prestação de serviços educacionais com qualidade e regularidade, sob a égide dos artigos 1º, inciso IV; 5º inciso II; 173 § 4º; 206, incisos II e III, e 209, todos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, e artigos 427 e 840, do Código Civil Brasileiro, no que for aplicável, e toda a legislação pertinente, como a Lei nº. 8.078/1990, que trata da Defesa do Consumidor; a Lei nº. 9.394/1996 (LDB); a Lei nº. 9.870 de 23/11/1999, alterada pela medida provisória nº. 2173-24, de 23/08/2001 na Lei nº. 9.394/96 (LDB); estatuto e no regimento geral da instituição. (à disposição do contratante na Biblioteca da contratada) e demais disposições legais pertinentes.
Contratantes
De um lado, o (a) aluno (a) e seu (a) responsável financeiro (a) , qualificado (as) nos Aditamentos a este Contrato, chamado Instrumento de Cláusulas Complementares e Aditamentos ao Contrato Particular de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais, parte integrante deste, denominados (as), doravante, contratante e, como contratada, a Escola Superior da Amazônia S/C LTDA, CNPJ nº. 05.118.130/0001-47, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxxxx, 893, no Município de Belém, Estado do Pará, entidade mantenedora da Escola Superior da Amazônia, neste ato representado por, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, farmacêutico, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade Nº. 2844340 celebram o presente contrato de prestação de serviços educacionais, do qual passam a fazer parte integrante o instrumento de cláusulas complementares e aditamento ao contrato particular de adesão de prestação de serviços educacionais (anexo I) após o deferimento pela contratada, de acordo com as cláusulas a seguir especificadas:
1 - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Cláusula 1º (o objeto) – O presente contrato particular de adesão tem por objeto a prestação de serviços educacionais, ministrados coletivamente em disciplinas especificadas em turma de alunos, em sala determinada, em conformidade com o calendário escolar do estabelecimento, no semestre letivo, de acordo com o constante do requerimento de matrícula do curso respectivo (anexo I).
§1º - As aulas serão ministradas em prédios, salas, turnos ou locais indicados pela contratada, de acordo com a conveniência administrativa, e ainda, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica pertinente.
§2º - A contratada, considerando a edição das diretrizes curriculares emanadas do conselho nacional de educação e de demais normas legais que disciplinem a matéria, deverá se for o caso, fazer adequações pertinentes nas matrizes respectivas de seus cursos, ficando os alunos obrigados às adequações pertinentes, sem prejuízo da integralização curricular.
Cláusula 2ª (matrícula) - A formalização do ato da matrícula ocorrerá com o aceite online do Anexo I – instrumento de cláusulas complementares e aditamento ao contrato particular de adesão de prestação de serviços educacionais no ato do preenchimento do formulário de inscrição no site
e/ou lançamento da própria assinatura em formulário próprio, que, após devidamente protocolado e deferido, fará parte integrante deste contrato e somente terá validade para a renovação de matrícula dos alunos matriculados através do artigo 50, da Lei nº. 9.394/96 (LDB), no semestre solicitado no instrumento de cláusulas complementares e aditamento ao contrato particular de adesão de prestação de serviços educacionais (anexo I).
§1º - Deverá ser obedecido rigorosamente o prazo de matrícula, cujo período será estabelecido pela Instituição.
§2º - A matrícula requerida fora de prazo por motivos de força maior ou caso fortuito será analisada pela Instituição através de requerimento e caso deferida, deverá ser adimplido o semestre em sua integralidade.
Cláusula 3º (confirmação da matrícula) - A efetivação da matrícula acontecerá somente mediante a quitação do primeiro investimento mensal da semestralidade e de eventuais débitos existentes em nome do contratante.
Parágrafo único - Para as quitações efetuadas com cheque, a efetivação da matrícula somente se dará após a compensação do mesmo e a referente baixa do título feita pelo banco indicado como preferencial no boleto.
Cláusula 4ª (serviços contratado e cobertos) - É de inteira responsabilidade da Contratada a orientação técnica relativa à prestação de serviços educacionais, no que se refere à distribuição das aulas no horário acadêmico, marcação de datas para provas, fixação de cargas horárias, indicação de professores, orientação didático-pedagógica, além de outras providências que as atividades docentes exigem a seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência do contratante.
§ 1º - Havendo disciplina comum a alunos de várias turmas, a contratada poderá agrupar os alunos daquela disciplina em uma única sala para ministrá-la, podendo ocorrer, também, extinção de turmas, alterações de horários e turnos ou do calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias em razão de ordem legal, administrativa ou pedagógica.
§ 2º - Considerando que é obrigação da instituição a expedição do certificado de conclusão, de acordo com seu Regimento Interno, esta se obriga a fornecê-lo aos concluintes dos cursos, coordenados pela contratada, em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do requerimento protocolado pelo aluno, salvo em casos de impedimento causado por fatores alheios à sua responsabilidade.
§ 3º - Deferido a expedição do certificado de conclusão, sua retirada consiste em obrigação do contratante, e o mesmo ficará à sua disposição, na instituição.
Cláusula 5ª (atividades extras) – A contraprestação referente ao objeto deste contrato não inclui outros serviços, chamados de especiais, tais como: disciplina cursada em razão de reprovação, recuperação, reforço, prova de segunda chamada, semana de estudos, 2ª via de certificado de conclusão, taxa administrativa para reoferta de disciplina, transporte escolar, transporte e estadia em excursões técnicas, científicas e culturais, exames especiais, fornecimento de segunda via de documentos bem como materiais de uso didático, individual ou coletivo, inclusive pastas de trabalhos, tanto para uso normal quanto para estágio, estacionamento no prédio da empresa, bem como todas aquelas não expressas como obrigatórias deste contrato.
§ 1º - Os valores destes serviços especiais serão fixados - quando for o caso ou estiverem disponíveis - pela Contratada, concordando, o contratante, desde já, com esses preços, caso opte pela aquisição dos mesmos.
§ 2º - Também não estarão cobertos os danos materiais que o aluno dolosa ou culposamente, causar ao estabelecimento, aos bens do mesmo e a terceiros, no âmbito da área escolar, devendo repará-los em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da correspondente notificação, sob pena de rescisão do contrato, estando sujeito, ainda, a processo judicial, cível e criminal, se for o caso.
Quando não identificado o responsável pelo dano, o grupo de alunos que tenha participado dos atos causadores de danos aos bens ou a terceiros responderá solidariamente.
§ 3º - É de inteira responsabilidade do contratante o cuidado com o uso, manuseio e guarda dos equipamentos, aparelhos e materiais de sua propriedade, no recinto da contratada ou em outros locais onde se desenvolvam atividades do curso, ficando a contratada isenta de qualquer responsabilidade ou ressarcimento dos mesmos, em caso de danificação, extravio ou furto.
Cláusula 6ª (documentos)- Obriga-se o contratante a fornecer, no prazo estabelecido pela Instituição, todos os documentos requeridos para efetivação e conseqüente validade da matrícula sem os quais o aluno não poderá participar das atividades escolares.
Parágrafo único - O contratante se compromete a manter atualizado o endereço de seu domicílio junto aos cadastros da contratada, obrigando-se, a apresentar comprovante de residência atualizado no ato da re-matrícula.
Cláusula 7ª (utilização da imagem) – O contratante não poderá utilizar-se da imagem da contratada, salvo em produções acadêmicas, para uso exclusivo em atividades pedagógicas inerentes ao seu curso, e em nenhuma hipótese a imagem poderá ser utilizada de maneira contrária à moral ou aos bons costumes ou à ordem pública, devendo o aluno zelar pelo bom nome e reputação da contratada, dentro e fora do âmbito do(s) estabelecimento(s) da mesma.
Cláusula 8ª (rescisão por motivo disciplinar ou incompatibilidade) - A contratada poderá rescindir o presente contrato sem qualquer restituição dos investimentos mensais efetuados, antes de seu término, com o conseqüente cancelamento de matrícula e expedição de transferência, por motivo disciplinar ou outro que incompatibilize a permanência do aluno ou a torne prejudicial à contratada, ao círculo discente, ao processo educativo, comprometer o nome e a reputação da contratada e das instituições mantidas, se houver por parte do Contratante a prática de atos de indisciplina ou outros previstos no regimento escolar, bem como por exigência da legislação ou órgãos de ensino competentes.
Cláusula 9ª (rescisão por vontade das partes) - Qualquer das partes poderá rescindir este contrato antes de seu término, desde que informe à outra, consoante ao previsto no artigo 472 do código civil brasileiro, manifestando seu desejo, expresso por requerimento no setor de protocolo da Instituição, com antecedência de 20 (vinte) dias, além de apresentar todos os documentos atinentes às exigências legais, respeitados os prazos estabelecidos para a resposta da contratada.
§ 1º - O deferimento da rescisão por motivo de transferência de instituição, desistência ou trancamento de matrícula, ou outras, ficará condicionado à adimplência da obrigação financeira, inclusive com a cota do mês do requerimento.
§ 2º - Fica estabelecido que quem proceder com o pedido de rescisão contratual antes do término do contrato semestral, pagará, à outra parte, multa equivalente a uma parcela de mensalidade, no valor vigente do mês corrente.
§ 3º - Não sendo observadas as condições anteriormente estipuladas, ficará o contratante obrigado a efetuar o pagamento dos serviços relativos aos meses subseqüentes.
§ 4º - O fato de o contratante deixar de comparecer às aulas ministradas pela contratada não rescinde o presente contrato, nem o isenta do pagamento das mensalidades.
§ 5º - A inobservância do caput desta cláusula e parágrafos implicará na cobrança da totalidade das parcelas vencidas da semestralidade, ato aplicável, também, aos casos de abandono de curso ou de desistência por parte do aluno.
§ 6º - Não havendo o cancelamento, trancamento da matrícula ou conclusão do semestre letivo, a Contratada não poderá fornecer os documentos para transferência para outra Instituição.
Cláusula 10ª (não renovação) – Em conformidade com o artigo 5º da Lei nº. 9.870/99, e em razão da inexigibilidade de contratar, manter ou renovar contrato com quem não se deseja a contratada poderá
não aceitar a matrícula, para o período letivo seguinte, do aluno que estiver inadimplente no período letivo anterior ou no qual tenha deixado de efetuar em dia os pagamentos das parcelas da semestralidade escolar, bem como por qualquer dos motivos citados na Cláusula 9ª.
Cláusula 11ª (devolução) - Fica pactuado entre as partes que a devolução da primeira mensalidade somente será efetivada no caso de solicitação de cancelamento de matrícula pelo contratante, até 07 (sete) dias após a data de assinatura deste contrato, sendo que o valor a ser devolvido corresponderá à parcela de 80% (oitenta por cento) do valor pago, ficando os 20% restantes para suportar as despesas administrativas decorrentes do cancelamento, como previsto na Lei 9.870/99.
Parágrafo Único - Não haverá restituição pecuniária para os casos de transferências, abandono e trancamento da matrícula.
2 - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
Cláusula 12ª (semestralidade escolar) - Conforme a Lei nº. 9.870/99, a contratada não recebe investimento mensal por serviço prestado ou medido, mas semestralidade por todo serviço correspondente ao período letivo ministrado, em consonância com a Lei nº. 9.394/96 e legislação de ensino complementar, dividindo seu valor para pagamento em parcelas mensais.
§ 1º - Nos valores quitados ou a serem quitados, conforme o disposto no caput está previsto o custeio da prestação de serviços decorrentes da carga horária mínima do curso, organizada para oferta em quaisquer dos turnos de seu funcionamento, que não poderá ser objeto de compensação ou restituição sob nenhum pretexto, por integrar os custos operacionais diretos dos serviços ora contratados.
§ 2º - Os alunos matriculados em núcleos que mantêm convênio de cooperação técnico- operacional com qualquer prefeitura municipal poderão ter suas mensalidades reduzidas em decorrência de acordo de cooperação adimplido regularmente pelo gestor municipal.
§ 3º - Caso o gestor municipal não cumpra regularmente os termos do convênio especificado no caput, o aluno, na qualidade de responsável pelo pagamento do curso a partir da assinatura deste instrumento, deverá quitar integralmente as parcelas da semestralidade decorrentes da prestação dos serviços educacionais pactuados por meio deste instrumento.
Cláusula 13ª (valor e data para quitação do investimento mensal) - A contraprestação dos serviços a serem prestados no período letivo definido está contida no instrumento de cláusulas complementares e aditamento ao contrato particular de adesão de prestação de serviços educacionais (anexo I).
§ 1º - A matrícula (primeiro investimento mensal) corresponde a 1/6 (um sexto) do valor da semestralidade.
§ 2º - Somente será efetivada a re-matrícula se o aluno estiver quite com todos os seus compromissos financeiros assumidos anteriormente com a Instituição e após a quitação da segunda parcela da semestralidade, já que a primeira, em caso de inadimplências anteriores, será considerada para quitação de todo ou parte do débito.
§ 3º - O contratante deverá manter sob sua guarda os respectivos comprovantes de quitação dos encargos educacionais e dos investimentos mensais para apresentá-los sempre que necessário e quando solicitado, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, principalmente se efetuar a quitação em qualquer outro local diferente dos preferenciais indicados no boleto.
§ 4º - O valor quitado com cheque só será considerado efetivado após a compensação deste, independentemente da autenticação mecânica no boleto.
§ 5º - O valor fixado para os serviços educacionais sofrerá reajuste anual, mediante a comprovação da compatibilização do preço pelo custo, conforme estabelece a legislação em vigor, podendo sofrer influência direta de outros fatores, tais como custos incorridos em razão de mudanças nas políticas econômica, financeira e salarial, novas tributações (impostos e taxas) e, principalmente, em razão de acordo, convenção, dissídio coletivo, sentença normativa ou legislação referente a salários do pessoal docente e auxiliar.
Cláusula 14ª (liberalidade) - Qualquer tolerância por parte da contratada, pelo não cumprimento de quaisquer das estipulações ora convencionadas, será considerada mera liberalidade, não se constituindo novação ou procedimento a ser invocável pelo (a) contratante.
2.1 – ATRASOS NOS INVESTIMENTOS MENSAIS
Cláusula 15ª (multa/juros/correção monetária) - Em caso da falta de quitação na data do vencimento, o valor do investimento mensal será acrescido de multa de 2% (dois por cento); e juros de 1% (um por cento) de mora por mês de atraso, sobre o investimento mensal vencido, além de atualização monetária, se for o caso, com a aplicação dos índices vigentes no mercado financeiro nacional, desde a data do vencimento até a data da quitação.
§ 1º - Os juros de 12% (doze por cento) ao ano serão aplicados “pro rata die”, na base de 0, 033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.
§ 2º - O não recebimento de boletos para quitação não desobriga o contratante de efetuá-la. Caso o contratante não receba o boleto para quitação, deverá requerê-lo no protocolo ou com o coordenador do curso, em casos onde haja núcleos instalados no interior do estado, e será considerado o prazo limite de até (03) três dias úteis antes de cada vencimento constante da tabela de investimentos mensais para a entrega da 2ª via.
§ 3º - As partes poderão, por acordo específico, dividir a semestralidade em número de investimentos mensais diferente do previsto neste instrumento, não mais do que os meses que durar o curso.
§ 4º - Em caso de inadimplência referente à quitação de investimentos mensais vencidos, a contratada poderá autorizar a instituição bancária de sua escolha a emitir cobrança registrada do débito, sujeita a protesto, e a proceder à inclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito para a cobrança de todas as despesas decorrentes.
Cláusula 16ª (restrição de nome, protesto e cobrança) - A contratada poderá, caso o contratante permaneça em atraso com suas obrigações por mais de noventa (90) dias, produzir a execução do contrato por via judicial, ficando, o mesmo, sujeito ao pagamento das custas processuais e de honorários do advogado, além de protesto em cartório, ter a inscrição negativa de seu nome no serviço de proteção ao crédito - SPC, SERASA, etc., bem como daqueles que pagarem através de cheque que seja devolvido e não compensado, por quaisquer motivos, ficando desde já acordado que pagará, ainda, a pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato. Os honorários advocatícios são, desde já, previamente fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
§ 1º - O contratante fica desde já ciente, e de acordo, de que sua condição de devedor, por mais de 90 (noventa) dias, além das penas acima previstas, autorizará a contratada a recusar à renovação da matrícula para o semestre letivo seguinte e considerar rescindido este contrato, cessando, de imediato, independentemente de aviso e/ou interpelação judicial ou extrajudicial, todos os seus efeitos, exceto no que se refere à cobrança da dívida, ficando sujeito o contratante inadimplente, no caso de pretender seu reingresso na instituição, a novo processo seletivo, condicionado, no entanto, no caso de classificação, à liquidação de seu débito junto à instituição.
§ 2º - No caso de discussão judicial e enquanto durar o processo, cujos objetivos sejam os valores cobrados pela contratada, bem como as cláusulas e/ou condições estabelecidas no presente instrumento, o contratante prosseguirá quitando o estabelecido neste contrato, até a decisão final.
§ 3º - Independentemente da adoção das medidas acima, a contratada, após 30 (trinta) dias de atraso referente ao pagamento de investimento mensal, iniciará a cobrança extrajudicial, podendo contratar empresa especializada para proceder à cobrança do débito de forma amigável, cabendo ao contratante arcar com as despesas referentes aos custos a ela atrelados, bem como com os honorários advocatícios decorrentes, com o valor fixado em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
§ 4º - O não comparecimento do contratante aos atos escolares não o exime da quitação, tendo em vista que o serviço ora contratado é obrigatoriamente colocado a sua disposição.
§ 5º – Obedecida à legislação atinente e sendo o atraso superior a 90 (noventa) dias, após o último vencimento do boleto de investimento mensal, a contratada poderá, para garantia de quitação do débito, exigir do (a) contratante emissão de títulos de crédito cabíveis ou contra ele emiti-los.
Cláusula 17ª (locais de recebimento)- O contratante obriga-se a efetuar a quitação dos investimentos mensais devidos nos locais indicados pela contratada, rigorosamente até o dia fixado e nos respectivos valores, conforme as datas de quitação constantes do boleto que houver recebido.
2.2 – VIGÊNCIA
Cláusula 18ª (vigência)- A vigência deste contrato para efetivar a matrícula do aluno, inicia-se no ato de sua assinatura, e renova-se sucessivamente, se adimplente, por novos semestres letivos, através do instrumento de cláusulas complementares e aditamento ao contrato de prestação de serviços educacionais, Anexo I, que prevê a satisfação do previsto na Lei nº. 9.394/96 e das normas complementares dos órgãos competentes de ensino, inclusive quanto a documentos escolares.
Parágrafo único 1º - A renovação ocorrerá enquanto perdurar o curso do contratante, estando todos os débitos quitados, ou após o término do curso, do seu trancamento, ou ainda de seu desligamento da Instituição.
Cláusula 19ª (informações prestadas) - Responsabiliza-se o contratante pelas informações pessoais e legais fornecidas à contratada, bem como se compromete em atualizá-las em caso de alteração.
Cláusula 20ª (título executivo extrajudicial) - O presente contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 585, do código de processo civil brasileiro.
Cláusula 21ª (foro) – As partes elegem o Foro da Comarca de Belém/PA para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações que, porventura, possa m advir deste contrato, renunciando, desde já, a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
Estando justos e acertados, e em prova de que contratante e contratada leram e tomaram plena ciência de todas as cláusulas acima delineadas, com elas concordando e rubricando, assinam o presente instrumento em duas vias, na presença de duas testemunhas.