CADERNO DE ENCARGOS
Concurso Público Internacional
Prestação de serviços de manutenção de espaços verdes nas Uniões de freguesias de Montijo-Afonsoeiro, Atalaia-Alto Estanqueiro-Jardia e Sarilhos Grandes
CADERNO DE ENCARGOS
1. Objeto
2. Disposições por que se rege o contrato
3. Interpretação dos documentos que regem o contrato
4. Período da prestação de serviços
5. Obrigações principais do prestador de serviços
6. Preço base
7. Pagamento
8. Cessão de posição contratual
9. Patentes, licenças e marcas registadas
10. Incumprimento do contrato e penalidades
11. Força Maior
12. Foro competente
13. Representações
14. Notificações, informações e comunicações
15. Sigilo e Confidencialidade
16. Resolução do contrato pelo contraente público
17. Resolução do contrato pelo prestador de serviços
18. Obtenção de elementos e informações
19. Seguros
20. Legislação aplicável
Cláusulas Técnicas
21. Trabalhos referentes a relvados
22. Trabalhos referentes a prados
23. Trabalhos referentes a herbáceas
24. Trabalhos referentes árvores e arbustos
25. Trabalhos referentes a limpeza geral
26. Manutenção de caminhos e áreas pavimentadas
27. Trabalhos referentes e reposição de casca de pinheiro
28. Trabalhos referentes à rega
29. Material e equipamento de rega
30. Trabalhos referentes a controlo de infestantes
31. Trabalhos referentes a tratamentos fitossanitários
32. Trabalhos referentes a fertilizações
33. Inovações e sustentabilidade ambiental
34. Recursos humanos e equipamento
35. Metodologia, relatórios e fiscalização
ANEXO
PEÇAS DESENHADAS:
Lote 1 - Carta dos espaços verdes sujeitos a concurso na União de Freguesias Montijo/Afonsoeiro – Zona Periférica
Lote 2 - Carta dos espaços verdes sujeitos a concurso na União de Freguesias Atalaia/Alto Estanqueiro/Jardia e Freguesia de Sarilhos Grandes
Lote 3 - Carta dos espaços verdes sujeitos a concurso na União de Freguesias Montijo/Afonsoeiro – Zona Central
Cláusula 1.ª - Objeto
1 – O presente Caderno de Encargos tem como objeto a aquisição de serviços referentes a manutenção de espaços verdes nas Uniões de Freguesias de Montijo- Afonsoeiro, Atalaia-Alto Estanqueiro-Jardia e Sarilhos Grandes, indicados nas peças desenhadas anexas a este Caderno de Encargos.
2 - A área total de espaços verdes sujeitos ao presente procedimento é de 613411,00m2, correspondente à seguinte divisão por lotes:
Lote nº1
Área: 470512,00 m2
Corresponde à área de intervenção, assinalada na respetiva carta, da união de freguesias de Montijo/Afonsoeiro (Zona Periférica) – anexo integrante do Caderno de Encargos.
Lote nº2
Área: 46 007 m2
Corresponde à área de intervenção, assinalada na respetiva carta, união de freguesias de Atalaia/Alto Estanqueiro/Jardia e freguesia de Sarilhos Grandes – anexo integrante do Caderno de Encargos.
Lote nº3
Área: 96 892 m2
Corresponde à área de intervenção, assinalada na respetiva carta, da união de freguesias de Montijo/Afonsoeiro (Zona Central) - anexo integrante do Caderno de Encargos.
3 – Os trabalhos de manutenção serão considerados os trabalhos correntes, complementados com outros, descriminados no presente caderno de encargos.
4 – Todos os produtos e materiais aplicados e usados nos diversos tratamentos e operações de manutenção dos espaços verdes, serão fornecidos pelo adjudicatário, com as exceções devidamente referenciadas e constantes deste caderno de encargos. 5 - O valor base do concurso está definido por lotes, para o período de 3 (três) anos, não incluindo o IVA (imposto sobre o valor acrescentado).
Cláusula 2.ª – Disposições por que se rege o Contrato
1. A execução do Contrato obedece:
a) às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) ao Código dos Contratos Públicos (doravante CCP);
c) ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
d) à restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;
e) às regras da arte.
2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do CCP:
a) o clausulado contratual e seus anexos, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pela empresa adjudicatária nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo Código;
b) os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pela entidade adjudicante;
c) os esclarecimentos e as retificações relativos às peças do procedimento que a entidade adjudicante venha a prestar nos termos do artigo 50.º do CCP;
d) o presente Caderno de Encargos;
e) a proposta adjudicada;
f) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pela empresa adjudicatária;
g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no Caderno de Encargos.
Cláusula 3.ª – Interpretação dos documentos que regem o Contrato
1 Em caso de divergência entre os vários documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da Cláusula anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
2 Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 da Cláusula anterior e o clausulado contratual e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pela empresa adjudicatária nos termos do disposto no artigo 101.º do CCP.
Cláusula 4.ª – Período da prestação do serviço
1 - Os serviços a prestar serão executados por um período total de 1 (um) ano, e terão inicio em 07/07/2024.
Cláusula 5.ª Obrigações principais do prestador de serviços
1 ― Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Realização dos referidos serviços conforme descrito no presente caderno de encargos;
b) Resposta célere e intervenção imediata por solicitação da entidade adjudicante, em caso de situações imprevisíveis que necessitem de reposição das condições de qualidade e segurança dos espaços verdes.
Cláusula 6.ª - Preço base
É definido o seguinte preço base, por lote, para os contratos a celebrar:
Lote nº1
Preço Base do lote nº1 é de 410 286,46 € ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.
Lote nº2
Preço Base do lote nº2 é de 115 707,60 € ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.
Lote nº3
Preço Base do lote nº3 é de 269 262,86 € ao qual acresce IVA, à taxa legal em vigor.
Cláusula 7.ª - Pagamento
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes no presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao prestador de serviços, o preço da proposta adjudicada.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, [incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças].
3. O pagamento do serviço será efetuado mediante a apresentação de faturas mensais pela adjudicatária.
4. Não são admitidos adiantamentos de preço.
5. Se a Entidade Adjudicante discordar dos valores indicados nas faturas deve comunicar à Adjudicatária, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando a Adjudicatária obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
Cláusula 8.ª - Cessão da posição contratual
A adjudicatária não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem prévia autorização da entidade adjudicante.
Cláusula 9.ª - Patentes, licenças e marcas registadas
1. São da responsabilidade da adjudicatária quaisquer encargos decorrentes da utilização, na prestação de serviços, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a entidade adjudicante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, quaisquer dos direitos mencionados no número anterior, a adjudicatária indemniza-o de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 10.ª - Incumprimento do contrato e penalidades
1. No caso de incumprimento dos deveres estabelecidos no presente caderno de encargos, e tendo por base a fiscalização pelos serviços municipais competentes aos serviços prestados, o Plano de Trabalhos Mensal e o Relatório Mensal de Atividades a entregar pelo adjudicatário, a entidade adjudicante pode, até integral cumprimento dos mesmos ou até resolução do contrato, exigir ao prestador de serviços, o pagamento de uma sanção pecuniária (diária) por cada uma das
prestações em falta, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, bem como efetuar a resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita ao incumprimento, dentro dos prazos aprovados, dos procedimentos, de acordo com períodos estipulados no presente caderno de encargos, fica o adjudicatário sujeito a uma sanção pecuniária (diária) de:
- 2% do valor mensal da prestação de serviços, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, por cada dia de atraso, nos primeiros 10 dias de atraso;
- 4% do valor mensal da prestação de serviços, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, por cada dia de atraso, nos dias subsequentes aos primeiros 10 dias de atraso.
Nomeadamente:
a) Incumprimento na entrega do Plano de Trabalhos Mensal e do Relatório Mensal de Atividades, de acordo com o definido no presente caderno de encargos;
b) incumprimento dos trabalhos referentes a controlo de infestantes, quanto aos relvados e herbáceas, mencionado no presente caderno de encargos;
c) incumprimento dos trabalhos referentes a tratamentos fitossanitários, de acordo com o definido no presente caderno de encargos;
d) incumprimento dos Trabalhos referentes a fertilizações, de acordo com o definido no presente caderno de encargos
3. O valor decorrente da aplicação das sanções pecuniárias fixadas nos termos do disposto nos números anteriores, será deduzido nos pagamentos parciais a efetuar ao adjudicatário.
4. Se a empresa adjudicatária, mantiver o incumprimento recorrente, das condições constantes no presente caderno de encargos, por facto que lhe seja imputável, pode a Entidade Adjudicante estipular resolução de contrato por incumprimento do
prestador de serviços, e exigir uma pena pecuniária cujo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 329º, do Decreto lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ou seja, nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o adjudicante decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
Cláusula 11.ª - Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações e ou obrigações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, devidamente comprovado e aceite, entendendo-se como tal as circunstâncias ou acontecimentos, imprevisíveis e excecionais, independentes das vontades das partes, e que não derivem de falta ou negligência de qualquer delas, que impossibilitem a respetiva realização, porquanto alheios à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. A ocorrência de circunstâncias ou acontecimentos que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a parte que invocar caso de força maior deve comunicar, por escrito, e justificar tais situações à outra parte, bem como comunicar qual o prazo previsível para o restabelecimento da situação normal.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 12.ª - Foro Competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência os Juízos de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 13.ª - Representações
Após assinatura de contrato, a adjudicatária deverá informar, por escrito, a entidade adjudicante, acerca dos representantes e respetivos contactos para a concretização da prestação de serviços, como por exemplo, responsável técnico/a, assistência técnica, faturação, entre outros considerados pertinentes. A eventual substituição do/a referidos/as representantes ou alteração dos referidos contactos deverá ser igualmente comunicada por escrito, imediatamente após a sua ocorrência.
Cláusula 14.ª - Notificações, Informações e Comunicações
1. As notificações e comunicações entre as partes do contrato, devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
2. Todas as notificações, informações e comunicações a enviar por qualquer das partes deverão ser efetuadas, por escrito, com suficiente clareza, para que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
3. Sempre que se verifique qualquer alteração nas condições da prestação de serviço, de forma pontual ou temporária, deverá, com a máxima urgência, ser dado conhecimento à entidade adjudicante.
4. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 15.ª – Sigilo e Confidencialidade
1. A adjudicatária deverá garantir o sigilo quanto às informações relacionadas com as atividades da entidade adjudicante os/as seus/suas profissionais venham a ter conhecimento.
2. A documentação e informação cobertas pelo dever de sigilo e confidencialidade não podem ser objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do Contrato.
3. A adjudicatária só pode divulgar as informações referidas no número anterior mediante autorização prévia da entidade adjudicante.
4. Consideram-se informações confidenciais, sem prejuízo de outras que as partes decidam qualificar como tal, aquelas a que a adjudicatária tenha acesso no âmbito da execução do Contrato e que, a serem divulgadas, possam causar danos a qualquer das partes ou a terceiros.
5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades subcontratadas pela adjudicatária e aos seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que se encontrem envolvidos na execução do Contrato.
6. Exclui-se do âmbito dos números anteriores toda a informação gerada durante a execução do presente Contrato, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que sejam do conhecimento público ou que a adjudicatária seja obrigada a revelar por força de disposição legal, de decisão judicial ou administrativa.
Cláusula 16ª - Resolução do contrato pelo contraente público
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato quando o prestador de serviços violar qualquer das obrigações que lhe incumbem.
Cláusula 17ª - Resolução do contrato pelo prestador de serviços
Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 18ª - Obtenção de elementos e de informações
A entidade adjudicante reserva o direito de, em qualquer momento, solicitar à adjudicatária os elementos e as informações que considere pertinentes sobre o serviço adjudicado.
Cláusula 19.ª Seguros
1. É da responsabilidade do prestador de serviços a cobertura, através de contratos de seguro, de pelo menos os seguintes:
a) acidentes de trabalho dos colaboradores;
b) das viaturas afetas ao serviço;
c) dos equipamentos afetos ao serviço.
2. A entidade adjudicante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o prestador de serviços fornecê-la no prazo de 5 dias.
3. O adjudicatário será o único e exclusivo responsável pelos danos causados a terceiros ou à entidade adjudicante pelo exercício da sua atividade ou decorrente de ação ou omissão dos seus funcionários ou dos equipamentos por si utilizados.
4. A entidade adjudicante não está sujeita a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao desenvolvimento das atividades integradas no presente contrato.
Cláusula 20.ª Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 21ª - Trabalhos referentes a Relvados
Sendo o relvado constituído por espécies vivas que carecem de cuidados intensivos e permanentes de forma a manterem as suas condições de desenvolvimento, terão que ser contemplados os seguintes trabalhos:
1. Rega – Deverá ser efectuada com uma periodicidade e intensidade adequada às necessidades hídricas das plantas e tidos em conta os níveis de humidade, promovendo a correta gestão dos recursos hídricos.
Devem ser verificados periodicamente todos os sistemas de rega de modo a garantir o seu bom funcionamento, garantindo o fornecimento de água para as plantas.
Quando a rega for efectuada manualmente, através de mangueiras, deverá ser utilizado um espalhador tipo chuveiro, de modo a obter uma rega uniforme e pulverizada, de modo a que não danifique o relvado ou altere a superfície do solo.
2. Corte – Antes de se iniciar o Corte do relvado deverá ser efetuada limpeza e recolha de resíduos e detritos existentes.
A frequência dos cortes deverá assegurar o bom estado e aspeto visual dos relvados, devendo ser efetuado pelo menos 1 corte a cada 15 dias.
O corte dos relvados deve ser feito com máquinas com características adequadas às condições dos mesmos.
Sempre que necessário, ou segundo indicações dos serviços municipais, deverá ser efetuado o corte dos rebordos dos relvados com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão dos caminhos e canteiros adjacentes.
Após o corte do relvado será feita a retirada do produto remanescente dessa operação e transportado para vazadouro.
A relva deverá apresentar uma altura homogénea de 3 a 5cm, nunca superior a 7cm e apresentar uma cor uniforme, sem manchas amareladas.
3. Limpeza – Será efectuada a remoção de quaisquer detritos (relva morta proveniente dos cortes ou outros) por varredura com ancinho próprio, por forma a evitar a formação de camadas de matéria orgânica morta.
4. Mondas – Serão efetuadas mondas (com produtos homologados) sempre que as infestantes se tornem visíveis á superfície.
As mondas serão realizadas de acordo com o tipo de infestantes e com as boas regras de utilização.
Os produtos a usar nas mondas deverão ser preferencialmente de origem biológica de modo a salvaguardar o ambiente e os utentes dos espaços verdes.
O adjudicatário deverá remover as manchas de trevo ou outras infestantes com área superior a 0,50m2. Estas deverão ser mondadas e ressemeadas no prazo máximo de oito dias a contar da data da notificação.
5. Ressementeiras – Sempre que existam peladas no relvado deverão ser efetuadas ressementeiras, obedecendo às técnicas culturais apropriadas.
Deve considerar-se uma densidade de sementeira de 80-90g/m2.
Não serão admitidas peladas numa percentagem superior a 5%/m2, ou seja peladas com área superior a um quadrado com 0,25m de lado. Todas as peladas existentes no relvado deverão ser semeadas imediatamente, mesmo que resultem de obras nas canalizações ou do uso incontrolado dos mesmos (sobre pisoteio). De igual forma, sempre que o relvado se apresente ralo, ou seja, sempre que o solo seja visível num relvado, este deverá ser ressemeado para promover o seu adensamento.
6. Escarificação – Para remoção da camada de manta morta resultante do corte de relva deverá proceder-se 2 a 3 vezes por ano à escarificação mecânica do solo, até à profundidade de 2 a 3 cm.
Trabalho a ser feito com equipamento apropriado.
7. Arejamento – Para combater situações de compactação do solo, decorrentes das actividades de manutenção dos relvados, que dificultam a drenagem e impedem o normal desenvolvimento radicular das plantas, deve-se proceder regularmente ao arejamento do terreno.
Consiste no rasgamento do mesmo, com maquinaria apropriada, de forma a melhorar a circulação de oxigénio junto das raízes.
8. Tratamentos Fitossanitários – A aplicação de produtos fitossanitários deverá ser realizada com a regularidade necessária à prevenção de doenças ou no seu combate efetivo.
Sempre que seja efetuado um tratamento terão que ser colocadas placas sinalizadoras da utilização dos mesmos e/ou fitas para aviso aos utentes.
9. Fertilização – Como um relvado saudável, verde e vigoroso resulta, geralmente, de um correto programa de fertilização, o material e quantidade de fertilizante deverão ser os necessários para manter o bom estado do relvado e o agradável aspeto visual.
Cláusula 22ª - Trabalhos referentes a Prados
1 Corte - Para além da fertilização anual nas zonas de prado, poderá ainda ser exigida pela fiscalização a realização de cortes regulares.
As zonas de prado com maior diversidade florística e revestimento natural, deverão ser cortados regularmente durante o período Primavera/Verão, estimando-se o mínimo de 4 cortes anuais, dependendo das condições climatéricas.
De Março a Outubro deverão ser efetuados, no mínimo, cortes de 2 em 2 meses. Sempre que necessário, ou segundo indicações dos serviços municipais, deverá ser efetuado o corte dos rebordos dos prados com pá francesa ou máquina apropriada, para evitar a invasão dos caminhos e canteiros adjacentes.
Após o corte será feita a retirada do produto remanescente dessa operação e transportado para vazadouro.
2 Ressementeira - Todas as peladas existentes no prado deverão ser ressemeadas imediatamente, utilizando um lote de sementes com as mesmas características do existente no local.
Cláusula 23ª - Trabalhos referentes a Herbáceas
Na manutenção referente a herbáceas terão que ser contemplados os seguintes trabalhos:
1. Rega – A rega deverá ser efectuada com uma periodicidade e intensidade adequada às necessidades hídricas das plantas e tidos em conta os níveis de humidade.
2. Sachas e Mondas – Terão de ser efectuadas sachas e mondas sempre que as infestantes se tornem visíveis á superfície.
As sachas deverão ser feitas periodicamente para um melhor arejamento do solo.
3. Retanchas – Devem ser feitas retanchas sempre que existam plantas mortas ou degradadas e substituídas por exemplares da mesma espécie, sendo estas fornecidas pela Entidade adjudicante, exceto se a degradação das plantas for originada por deficiente manutenção, sendo esta da responsabilidade do adjudicatário.
4. Fertilização – Os fertilizantes a aplicar devem ser prioritariamente de libertação lenta para uma melhor absorção dos mesmos por parte das plantas.
Aquando da plantação das herbáceas dever-se-á proceder a uma adubação de fundo com adubo de libertação lenta, bem como à incorporação de matéria orgânica sob a forma de turfa.
5. Podas – De acordo com o tipo de herbáceas, poderá ser necessário aparar e/ou condicionar o crescimento da planta ou simplesmente intensificar a floração das mesmas.
Cláusula 24ª - Trabalhos referentes a Árvores e Arbustos
Na manutenção referente a árvores e arbustos terão que ser contemplados os seguintes trabalhos:
1. Poda - A conservação de árvores e arbustos deve obedecer a um programa de poda e limpeza dos secos, retanchas, rega, tratamento fitossanitário, adubações, sachas, mondas, tutoragem e corte de sebes.
As podas deverão ser realizadas durante o período de repouso vegetativo (Novembro - Fevereiro).
Os trabalhos de poda devem ser feitos com pessoal especializado e meios manuais e mecânicos adequados.
A poda será realizada de forma a manter as formas naturais da planta e o equilíbrio de copas.
As lenhas resultantes devem ser levadas para vazadouro de acordo com o definido neste caderno de encargos.
2. Retanchas – Os arbustos ou árvores existentes, quando se apresentem em más condições terão de ser substituídas por outros iguais ou equivalentes, na época apropriada.
O fornecimento das mesmas será efetuado pela Entidade adjudicante, com exceção das que estejam em más condições devido a uma deficiente manutenção.
Os trabalhos a realizar serão os seguintes:
- Arranque da árvore ou arbusto
- Abertura da cova
- Fertilização da cova
- Enchimento da cova com terra vegetal
- Plantação
- Abertura de uma caldeira e rega
- Tutoragem, se necessário
3. Rega – A rega terá de ser efectuada com uma periodicidade e intensidade adequada às necessidades hídricas das respetivas espécies e tido em conta os níveis de humidade.
As regas, sempre que possível, deverão ser efectuadas durante o período de menor atividade fitofisiológica, ou seja, nas horas de menor luminosidade.
4. Tratamentos Fitossanitários – Os tratamentos fitossanitários terão de ser feitos sempre que necessário, de modo a combater qualquer tipo de praga ou doença, respeitando as boas práticas e legislação em vigor.
A técnica a utilizar na aplicação dos produtos fitofarmacêuticos será a microinjeção, sempre que possível.
5. Fertilização – Devem ser efectuadas adubações sempre que necessário. Deverão ser usados adubos de libertação lenta, para uma melhor absorção pelas plantas.
6. Sachas e Mondas – Devem ser efectuadas sachas e mondas manuais sempre que as infestantes se tornem visíveis á superfície.
Devem ser efectuadas periodicamente para um melhor arejamento do solo.
7. Corte de sebes – Devem ser feitos todos os cortes de sebes necessários á manutenção das mesmas, de modo a atingirem a altura desejada.
Deverão ser utilizados meios mecânicos e/ou manuais, havendo o cuidado de, após o corte, a sebe não apresentar ramos mastigados, mas sim um corte uniforme.
8. Limpeza de zonas arborizadas e descompactação – Terá de ser efectuada a limpeza e remoção do coberto vegetal que se desenvolve sob o revestimento arbóreo. Deverá também ser efectuada uma descompactação do terreno nas árvores e arbustos em caldeira, para um melhor arejamento do solo.
Regularmente deverão ser retirados das caldeiras das árvores, todos os objetos estranhos ao revestimento das mesmas.
9. Tutoragem – Sempre que necessário deverão ser colocados tutores compatíveis com porte da espécie.
Cláusula 25ª - Trabalhos referentes a Limpeza Geral
1. O adjudicatário deverá proceder à limpeza geral das zonas incluídas no contrato, de forma regular, devendo os Espaços Verdes apresentar constantemente um aspecto geral limpo, sem acumulações de lixos ou detritos.
2. Todas as áreas ajardinadas, incluindo zonas pedonais envolventes, caldeiras das árvores nos arruamentos e os equipamentos nelas inseridos (parques infantis, lagos, tanques, pista skate, zonas street workout, etc), terão que apresentar um aspeto geral limpo, sem acumulações de resíduos sólidos urbanos (papéis, latas, plásticos, folhas, dejetos de animais, etc).
3. Todos os trabalhos devem ser feitos com a frequência necessária, devendo ser garantida a remoção diária ou no mínimo de três vezes por semana, de todos os detritos de origem humana e animal, nas zonas verdes jardinadas e outros não definidos que colidam com a salubridade pública e valorização dos espaços.
4. As várias tipologias de resíduos retiradas dos espaços verde (resíduos verdes, papel, plástico e indiferenciados), terão de ser recolhidas separadamente pelo adjudicatário.
5. Os resíduos depositados nas papeleiras devem ser igualmente removidos.
6. Os resíduos verdes provenientes das áreas em concurso, deverão ser removidos e transportados pelo adjudicatário para as instalações da AMARSUL. Será da responsabilidade da Entidade adjudicante o pagamento das correspondentes taxas de deposição.
7. Admite-se, no entanto, quanto ao ponto anterior, que o adjudicatário, caso pretenda, possa encaminhar os resíduos para outro local adequado, desde que isso não implique qualquer custo para a Entidade adjudicante.
8. Em caso de existência de monos (móveis, eletrodomésticos, material informático, etc) depositados nos espaços verdes, deverá o adjudicatário alertar de imediato os serviços municipais, para que se proceda à sua recolha.
9. O adjudicatário não pode queimar na área de intervenção os resíduos provenientes dos trabalhos de manutenção dos espaços verdes, devendo estes ser removidos.
10. Em caso de incumprimento dos trabalhos de limpeza geral e remoção de resíduos, o adjudicatário será penalizado com uma advertência, na qual será estipulado um prazo para regularização do cumprimento.
11. A repetição de advertências poderá levar a aplicação de sanção pecuniária ao adjudicatário ou a resolução de contrato.
Cláusula 26ª – Manutenção de caminhos e áreas pavimentadas
1. Ficará a cargo do Adjudicatário a eliminação de ervas daninhas que surgirem em caminhos e áreas pavimentadas, muros, lancis, e noutros locais relacionados com peças de construção civil na área afeta à manutenção. A eliminação destas será efetuada mecanicamente e em casos excecionais com produtos químicos de acordo com programa a propor pelo Adjudicatário. Os produtos fitossanitários a aplicar deverão ser os mais indicados em cada situação e não deverão ser ofensivos para com a natureza (animais domésticos, pássaros, linhas de água, etc.) nem poderão ter ação residual superior a 2 meses. Esta operação de mondas efetuar-se-á sempre que necessário, num mínimo de 3 vezes por ano.
2. Todos os cuidados na sua aplicação deverão ser seguidos nomeadamente no que diz respeito a dosagem, época de aplicação, condições climatéricas, modo de aplicação, etc. As zonas ajardinadas não deverão sofrer por erros na aplicação de herbicidas.
3. Aquando da sua aplicação em zonas de maior sensibilidade (zonas habitacionais) deverá o Adjudicatário proceder à colocação de avisos informativos, que deverão ser retirados após a cessação do efeito dos mesmos.
4. A manutenção inclui igualmente a varredura de todas as zonas pavimentadas, indicadas em planta como afetas à área de manutenção, incluindo todas as operações necessárias à completa limpeza e remoção dos detritos aí existentes.
5. O Adjudicatário terá que proceder a trabalhos de manutenção dos caminhos em saibro, gravilhas, calçadas ou outros inertes dinâmicos, incluindo o fornecimento e colocação de material original, nivelamentos, regas, compactações e crivagens, garantindo uma imagem de continuidade e estabilidade dos pavimentos existentes, utilizando as técnicas de reposição utilizadas originalmente ou segundo a indicação da Entidade Adjudicante.
6. Adjudicatário terá que proceder a trabalhos de manutenção das sulipas de madeira, de bancos e/ou mesas de madeira e de papeleiras de madeira, nomeadamente à sua substituição quando necessário e à aplicação anual de um produto preservador e conservador de madeiras, com as melhores características ecotoxicológicas.
7. O Adjudicatário terá de manter limpas todas as estruturas e equipamentos, como lagos e parques infantis, etc., que se encontrem inseridos na área afeta à manutenção.
Cláusula 27ª - Trabalhos referentes a Reposição de Casca de Xxxxxxxx
Sempre que necessário deve ser feita a reposição de casca de pinheiro nos canteiros onde seja necessário.
Cláusula 28ª - Trabalhos referentes à Rega
1. O adjudicatário deverá garantir a dotação de água necessária à vegetação através dos sistemas ou meios instalados. Na falta dos meios referidos ou corte no abastecimento de água da rede pública, o adjudicatário deverá recorrer a meios alternativos, como seja a veículos cisterna. Esta operação poderá ser efetuada no período noturno, em situações ocasionais de economia de água para consumo doméstico, sempre que os serviços municipais o solicitarem.
2. A dotação de água deverá ser na quantidade e periodicidade adequada e suficiente ao bom desenvolvimento da vegetação no sentido de evitar períodos de degradação fisiológica e visual do material verde, por deficiência hídrica.
3. Não deverá de haver desperdício de água resultante de rega mal direcionada, má programação dos equipamentos, ou outras anomalias.
4. Deverá ser assegurada a rega de toda a estrutura verde inferior e superior constante nas cartas de espaços verdes em anexo, incluindo jovens árvores e restante material arbóreo.
5. Na prática a rega será efetuada de acordo com as condições meteorológicas e com o grau de humidade do solo. Será da responsabilidade do adjudicatário a programação dos tempos de rega necessários, adaptando-os à época do ano e condições meteorológicas, com vista à correta distribuição e gestão da água.
6. É expressamente proibida a manutenção dos espaços ajardinados, especialmente relvados, sob um regime hídrico excessivo provocado por períodos de rega desadequados.
7. Sempre que existam programadores instalados, os períodos de rega, salvo situações excecionais, serão durante a noite.
8. A Entidade adjudicante fornece a água necessária para a rega.
9. Na eventualidade de escassez de água, mediante a sua comunicação pela entidade adjudicante, deverão efetuar-se regas manuais localizadas, na Primavera/Verão, conforme as necessidades especificas das plantas e/ou o estado do tempo.
Cláusula 29ª - Material e Equipamento de Rega
1 A manutenção do bom funcionamento dos sistemas de rega dos espaços postos a concurso será da responsabilidade do Adjudicatário, estando estes trabalhos incluídos no valor da prestação de serviços, que incluem os trabalhos de substituição do material de rega danificado/avariado.
2 É da responsabilidade da Entidade Adjudicante a aquisição e o fornecimento do material de rega para substituição, não implicando qualquer encargo para o adjudicatário, salvo se a necessidade de substituição resultar de danos provocados por ação direta do pessoal afeto a si, sendo, neste caso, os custos integralmente da responsabilidade do prestador de serviços.
3 O material de rega danificado/avariado a substituir, deve ser solicitado pelo Adjudicatário sempre que necessário e de acordo com o exposto a seguir.
4 Regularmente e sempre que necessário, deverá ser verificado o sistema de rega, a programação dos contadores de rega, carga das pilhas, afinação e regulação de aspersores e pulverizadores e, de modo geral, garantindo o bom funcionamento de todos os elementos da rede.
5 Qualquer anomalia relacionada com os equipamentos deverá ser comunicada aos serviços municipais e prontamente resolvida.
6 Todas as reparações/substituições que forem julgadas necessárias só serão validadas após comunicação à Entidade adjudicante por parte do Adjudicatário. Essas ocorrências deverão ser transmitidas à Entidade adjudicante no próprio dia da sua verificação e as respetivas reparações/substituições efetuadas no prazo máximo de 3 dias após entrega do material necessário pela Entidade adjudicante. O Adjudicatário deverá efetuar a correta substituição e conservação dos sistemas de rega, de modo a garantir o bom funcionamento dos mesmos.
7 Em cada mês deverá ser efetuada a listagem do material/equipamento novo instalado pelo Adjudicatário, devendo esta listagem ser incluída no relatório mensal a apresentar à Entidade adjudicante.
8 O material danificado e retirado deverá ser sempre entregue à entidade adjudicante e reportado nos relatórios mensais.
9 No caso de existirem deficiências ou falhas do sistema, por não cumprimento dos procedimentos à boa manutenção deste, tais como falta de pilhas nos programadores, equipamentos mal regulados ou com mau funcionamento, tampas
de caixas de rega inexistentes ou danificadas, ou outros, será aplicada sanção pecuniária ao adjudicatário.
Cláusula 30º - Trabalhos referentes a controlo de infestantes
Deverá ser evitado e controlado o surgimento de infestantes nos espaços verdes, incluindo os percursos, espaços de estar e passeios diretamente envolventes aos espaços verdes.
1 Relvados - As infestantes e invasoras deverão ser controladas manualmente ou quimicamente, sempre que a área de ocupação seja igual ou superior a 10 % por m2, se reunidas em manchas de desenvolvimento rasteiro. A vegetação alta e isolada será removida quando existirem 10 ou mais plantas por 20 m2.
É obrigatório a execução das referidas mondas no prazo máximo de 10 dias a partir da data da comunicação, findo o qual é sancionatório a não execução ou execução parcial dos trabalhos.
2 Herbáceas e Revestimentos - Nos maciços de herbáceas e vivazes, as infestantes não devem superar os 5cm de altura e a cobertura dos espaços entre a vegetação não deve superar os 20% de ocupação.
É obrigatório a execução dos referidos trabalhos no prazo máximo de 10 dias a partir da data de comunicação, findo o qual é sancionatório a não execução ou execução parcial dos trabalhos.
Cláusula 31ª - Trabalhos referentes a tratamentos fitossanitários
1. O uso de produtos fitossanitários poderá ter efeitos nocivos em diferentes organismos, quer seja ao homem ou ao meio ambiente. Assim, deverá ser proposta pelo adjudicatário a redução do uso de pesticidas nos parques e jardins públicos, e fomentar outras medidas compatíveis com uma manutenção sustentável, como por explo:
- Desenvolver métodos preventivos necessários para minimizar a presença e propagação de pragas e doenças nos elementos vegetais (seleção de espécies resistentes, limpeza adequada das ferramentas, qualidade do material vegetal a plantar, adequada drenagem do solo, etc).
- Potenciar a luta biológica, mediante insetos, pássaros insetívoros, bandas cromáticas, armadilhas com feromonas, etc.
- Utilização de produtos fitossanitários específicos de baixo impacto ambiental, com baixa toxicidade, em formulações granuladas ou encapsuladas para reduzir o risco de contaminação por desperdícios acidentais, ou microencapsuladas e de libertação lenta, para reduzir a lixiviação dos fitossanitários no solo.
2. Deverá ser elaborado pelo adjudicatário, um programa que apresente também os métodos preventivos, métodos de deteção, valoração e acompanhamento do estado fitossanitário da vegetação, assim como proposta de produtos biológicos ou não biológicos, descrevendo os princípios ativos, doseamento e forma de aplicação.
3. A aplicação dos produtos será efetuada por pessoal qualificado para o efeito.
4. Os tratamentos serão efetuados nas épocas adequadas para o hospedeiro e para o agente patogénico a tratar, de acordo com a fase do ciclo em que se encontrem.
5. Deverá ser aplicado em horário que minimize os possíveis prejuízos a terceiros.
6. Os tratamentos preventivos serão limitados a espécies sensíveis a determinadas pragas ou doenças e apenas para prevenir as mesmas.
7. Não se efetuarão tratamentos diretamente sobre fontes, rios ou qualquer outro curso de água, não sendo permitido que pulverizações alcancem estas áreas. É obrigatório deixar uma faixa de proteção adequada, sem aplicação destes produtos.
8. A presença de pragas ou doenças, em relvados, arbustos e árvores, deverá ser controlada pelo adjudicatário, detetada por este ou por recomendação dos serviços técnicos municipais. Nos espaços de maior vivência e frequência deverão ser colocadas placas alertando os utentes de área tratada. As aplicações deverão obedecer às normas técnicas de uso e manuseamento, optando-se pelo produto de menor toxidade humana.
9. A aplicação deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias.
10. O adjudicatário deve possuir autorização para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos de acordo com a Lei nº 26/2013, na sua redação atualizada, bem como a respetiva certificação dos aplicadores. Os produtos utilizados deverão estar homologados pela DGAV.
Cláusula 32ª - Trabalhos referentes a fertilizações
1. As fertilizações devem ser equilibradas atendendo às exigências de cada cultivar e as necessárias ao equilíbrio ou bom desenvolvimento da vegetação. Deverão ser executadas duas fertilizações orgânicas gerais, durante o ano nos períodos Outono/Primavera, exceto nos espaços relvados.
2. As minerais poderão ser intercalares como complemento às orgânicas nos revestimentos ou maciços (herbáceas, vivazes ou pequenos arbustos). De uma maneira geral, as doses e periodicidade serão as necessárias ao bom aspeto e utilização ou quando solicitado pelos serviços técnicos.
3. O adjudicatário deverá propor um programa de fertilização, tendo por base os parâmetros abaixo mencionados.
4. O uso de fertilizantes químicos será restringido a determinadas situações em que seja necessário compensar carências do solo, ou para recuperar de perdas por lixiviação ou mineralização.
5. Deverão ser utilizados preferencialmente fertilizantes orgânicos ou minerais e correções adaptadas a uma gestão ambiental sustentável, com o objetivo de manter os solos bem estruturados e potenciando a sua fertilidade.
6. Usar-se-ão fertilizantes com etiqueta CE, com conteúdos e composições ajustadas à época de aplicação e realizar-se-á com meios proporcionais à superfície a ser fertilizada e ao tipo formação vegetal.
7. Deve evitar-se a fertilização hidrogenada no Outono/Inverno.
8. Deve evitar-se a utilização de turfa, substituindo-a por composto orgânico procedente de restos vegetais.
9. A distribuição de fertilizante deve realizar-se de forma uniforme, de modo a evitar excessos de produto em determinados locais.
10. Junto a linhas de água deverá manter-se uma faixa de proteção com 2 a 10m sem fertilizantes, de modo a garantir de forma direta e indireta (escorrimento), que não será afetada a linha de água.
11. Devem ser usados produtos equilibrados na sua composição, com percentagens relativamente baixas de nitrogénio e fertilizantes de libertação lenta, de modo a evitar a contaminação das águas subterrâneas com nitratos/nitritos e reduzindo as necessidades hídricas das plantas.
12. As fertilizações com estrume devem realizar-se nos finais do Outono e deverão ser e deverão ser acompanhas de uma lavoura superficial, para evitar escorrências.
13. Os guanos a plicar na fertilização devem estar estabilizados, bem curtidos e compostados.
14. Na aplicação dos tratamentos serão empregues meios, produtos e procedimentos efetivos e não tóxicos. Deve dar-se preferência a produtos ecológicos certificados e de eficiência comprovada, que se destaquem pela sua toxicidade nula para pessoas, animais e plantas e que sejam inócuos ao difundir-se pelo solo, ar e água.
15. Na ausência de dados sobre a fertilidade da terra, o programa de fertilidade proposto deverá contemplar no mínimo a fertilização geral indicada nos pontos seguintes.
16. Nos relvados, todos os anos serão efetuadas duas adubações com adubo composto, uma no início da Primavera e outra no início do Outono. A seguir à 1ª adubação e com intervalos médios de mês e meio, serão efetuadas adubações de cobertura com uma mistura de 2/3 de adubo nitro-amoniacal e 1/3 de adubo composto. A aplicação será feita alguns dias após o corte.
17. Nas herbáceas e arbustos, serão efetuadas duas adubações de cobertura com adubo composto no início da Primavera e do Outono. Após a monda e sacha do
terreno, a incorporação do adubo será feita por distribuição superficial com rega imediatamente posterior ou por distribuição direta junto à terra, entre os pés das plantas.
18. Nas árvores em caldeira, será feita uma fertilização anual com adubo de libertação lenta, no início da Primavera.
19. Nos prados, será feita anualmente uma adubação com adubo nitro-amoniacal no início da Primavera.
20. É obrigatório comunicar à Entidade adjudicante o início dos trabalhos de fertilização, as zonas afetadas, os produtos utilizados e as doses ou unidades fertilizantes.
21. É obrigatório a execução das referidas fertilizações no prazo máximo de 10 dias a partir da data de comunicação, findo o qual é sancionatório a não execução ou execução parcial dos trabalhos. Nos relvados será de 2 dias.
Cláusula 33ª – Inovações e Sustentabilidade Ambiental
1. Numa altura em que as alterações climáticas e consequentemente a gestão dos recursos se apresenta como um desafio cada vez mais concreto na gestão dos espaços verdes e arvoredo, as novas tecnologias, inovações e sustentabilidade ambiental, deverão ser integradas nas propostas apresentadas. Estas deverão apresentar aplicabilidade à zona do contrato de manutenção e deverá ser demonstrado que contribuem para a eficiente execução do mesmo.
2. Devem ser contempladas medidas de desenvolvimento tecnológico no desempenho das tarefas de manutenção e que aportem benefícios ao espaço em causa e à qualidade ambiental (ruido, ar, água, matéria orgânica, eficiência energética, etc).
3. Devem ser implementadas medidas que promovam uma melhoria da eficiência hídrica dos espaços verdes, através da monitorização da pressão de serviço e dos consumos nos setores de rega, tal como estratégias de implementação de hidroretentores nos diversos espaços verdes que promovam uma maior retenção de água no solo, contribuindo assim para a diminuição do seu consumo.
Cláusula 34ª - Recursos humanos e equipamentos
1. Todos os funcionários, à exceção dos quadros técnicos, deverão usar vestuário e equipamento de proteção individual adequados e de acordo com as normas de segurança em vigor, com logótipo identificativo da empresa a que pertencem, durante a prestação do serviço.
2. As equipas serão constituídas por trabalhadores, equipamentos e utensílios, necessários ao desenvolvimento das intervenções, sendo estes da inteira responsabilidade do Adjudicatário.
3. O horário da realização dos trabalhos, deverá garantir o cumprimento escrupuloso de todos trabalhos constantes no caderno de encargos, bem como todas as boas práticas de execução inerentes para um serviço de excelência.
4. Como requisito base, o trabalho deverá ocorrer nos dias úteis, em período diurno.
5. O adjudicatário deverá manter, para a realização desta prestação de serviços, conforme caderno de encargos, todos os elementos operacionais necessários à boa concretização dos trabalhos.
6. Todos os equipamentos, ferramentas, combustíveis e demais consumíveis serão da responsabilidade do adjudicatário, bem como a arrumação e armazenamento dos mesmos.
Cláusula 35ª – Metodologia, Relatórios e fiscalização: Plano Mensal de Atividades
1. O adjudicatário deverá apresentar, até ao final de cada mês, um Plano Mensal de Atividades previstas para o mês seguinte. Neste documento escrito, dará conhecimento à Entidade Adjudicatária dos trabalhos previstos e que se propõe a realizar, no período de trinta dias, correspondente.
2. O Plano Mensal de Atividades deve referir a intenção do adjudicatário no cumprimento do contrato, de forma clara e objetiva, e percetível a distribuição do
efetivo em equipas e os espaços que planeia intervir, bem como ações de manutenção a efetuar em cada dia do mês correspondente.
3. Qualquer alteração relativa ao Plano Apresentado, deverá ser comunicado à Entidade Adjudicante, a menos que não tenha havido possibilidade de previsão, e nesse caso deverá ser referida no Relatório Mensal de Atividades.
4. A não apresentação, pelo adjudicatário, de um Plano Mensal de Atividades adequado, no prazo estabelecido ficará sujeito a uma sanção pecuniária ao adjudicatário, de acordo com o estipulado no presente caderno de encargos.
5. Fica salvaguardado do ponto anterior, a situação de ocorrências imprevisíveis, ao que neste caso deverá a informação ser comunicada no relatório mensal.
6. O Plano Mensal de Atividades deverá ser entregue e discutido em reunião mensal a realizar nos termos do presente caderno de encargos.
Relatório Mensal de Atividades
1. O adjudicatário deverá ainda apresentar mensalmente um Relatório Mensal de Atividades, que dará conhecimento em documento escrito, à Entidade Adjudicatária dos trabalhos/tarefas realizados por zona, no período de trinta dias, especificando o dia da sua execução, periodicidade, meios envolvidos, indicação de produtos/materiais utilizados bem como quantidades aplicadas (nomeadamente fertilizantes, casca de pinheiro, elementos de rega, …). Terá ainda de constar no relatório todas as anomalias/incidentes verificados, com indicação da frequência, as dificuldades sentidas no desenvolvimento das operações, inutilizações de equipamentos e materiais, atos de vandalismo e todas as situações que se considerem relevantes na prestação do serviço.
2. Este documento deverá ainda incluir um Mapa que traduza a programação e respetivos tempos de rega dos circuitos de rega existentes.
3. O Relatório mensal de Atividades deverá referir as alterações ao Plano Mensal de Atividades apresentado para o mês em questão, bem como a lista do material entregue pela Entidade Adjudicatária para reparação/substituição, os seus locais de
destino e aplicação. De igual modo, deve registar-se os materiais/equipamentos danificados devolvidos nesse período à Entidade Adjudicatária correspondente às intervenções de reparação/substituição realizadas.
4. O Relatório Mensal de Atividades deverá ser entregue até ao dia 6 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
5. Fica salvaguardado do ponto anterior, a situação de ocorrências imprevisíveis, ao que neste caso deverá a informação ser reportada logo que possível, e no máximo incluída no relatório mensal seguinte.
6. O Plano Mensal de Atividades e o Relatório Mensal de Atividades deverão ser entregues, no mês correspondente, e discutido em reunião mensal a realizar nos termos do presente caderno de encargos. O modelo dos documentos, Plano Mensal de Atividades e Relatório Mensal de Atividades, deve ser acordado com a entidade adjudicante.
7. É sancionatório a não entrega do Plano Mensal de Atividades e do Relatório Mensal de Atividades, nos termos do disposto no presente caderno de encargos.
8. Deverá estipular-se entre a Entidade adjudicante e o Adjudicatário a calendarização de um programa regular de reuniões relativo à evolução e execução dos trabalhos.
9. A reunião mensal não poderá ser invocada como justificativa de não transmissão imediata de qualquer informação solicitada pela Entidade Adjudicante.
10. Sempre que se justifique, serão efetuadas reuniões intercalares consideradas necessárias, mediante prévio agendamento entre as partes.
11. A Entidade adjudicante reserva-se no direito de fiscalizar a atividade do Adjudicatário relativa à prestação dos serviços, nos termos em que achar mais conveniente.
12. O Adjudicatário obriga-se a fornecer todos os elementos necessários a uma correta avaliação do trabalho efetuado, que lhe sejam solicitados pela entidade adjudicante.
13. Sempre que ocorram anomalias no serviço prestado pelo adjudicatário, deverá este comunicar os factos à entidade adjudicante num prazo nunca superior a 24 horas.